Resposta à Consulta nº 15971 DE 21/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2018

Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. I. As saídas da Consulente classificadas nos CFOPs 5.949/6.949, 5.201, 5.921, 6.916, relativas a operações de troca, devolução de compras, devolução de vasilhame/sacaria, ou retorno de mercadoria (enviada para conserto por seus clientes), não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017. II. As saídas internas e interestaduais devem compor a variável “T” (média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II), prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017. III. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta. Isso porque, relativamente às saídas beneficiadas, a Consulente não poderá se aproveitar de quaisquer créditos, e portanto, deve promover o estorno proporcional às saídas beneficiadas (variável “E”) do total de seus créditos.

Ementa

Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

I. As saídas da Consulente classificadas nos CFOPs 5.949/6.949, 5.201, 5.921, 6.916, relativas a operações de troca, devolução de compras, devolução de vasilhame/sacaria, ou retorno de mercadoria (enviada para conserto por seus clientes), não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017.

II. As saídas internas e interestaduais devem compor a variável “T” (média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II), prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017.

III. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta. Isso porque, relativamente às saídas beneficiadas, a Consulente não poderá se aproveitar de quaisquer créditos, e portanto, deve promover o estorno proporcional às saídas beneficiadas (variável “E”) do total de seus créditos.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “14.12-6/01 - Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, cita o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e Portaria CAT 35/2017 para indagar:

1.1. Se as saídas relativas a operações de troca, devolução de compras, devolução de vasilhame/sacaria, ou retorno de mercadoria (enviada para conserto por seus clientes), mesmo não existindo posterior operação de retorno real ou simbólico, deverão compor a variável “T” da fórmula prevista no inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017.

1.2. “Mesmo que o C.FOP seja relativo à operação realizada com outro estado (iniciado por 6), poderíamos considerar os valores no montante de saídas para apurar o fator T?”.

1.3. “Caso a empresa opte pelo regime de crédito outorgado, ela poderá se beneficiar de crédito de ICMS com relação a outras operações realizadas pela empresa? Por exemplo, normalmente se a empresa comercializa alguma mercadoria, lançando a nota fiscal de entrada de compra com C.FOP 1.102 ela teria direito ao crédito de ICMS, mas se a empresa optar pelo crédito outorgado, ela poderá continuar se creditando desse ICMS?”.

Interpretação

2. Inicialmente, informamos que não nos manifestaremos sobre os CFOPs utilizados nas operações citadas pela Consulente, por não ter sido objeto de questionamento.

3. Isso posto, reproduziremos os §§ 3° e 4° do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, bem como o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017, para análise:

“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

(...)

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.”

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

(...)

II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

(...)”

4. Da análise conjunta dos dispositivos citados, verifica-se que as saídas da Consulente classificadas nos CFOPs 5.949/6.949, 5.201, 5.921, 6.916, relativas a operações de troca, devolução de compras, devolução de vasilhame/sacaria, ou retorno de mercadoria (enviada para conserto por seus clientes), não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017, pois são saídas que referem-se à anulação da operação anterior.

5. Quanto ao questionamento previsto no subitem 1.2 retro, informamos que devem compor a variável “T” (média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II), prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, as saídas internas e interestaduais realizadas pela Consulente.

6. Quanto ao questionamento constante no subitem 1.3 retro, da análise do § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, verifica-se que caso a Consulente opte pelo crédito outorgado nele previsto, não poderá se aproveitar de quaisquer créditos fiscais, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado.

7. Contudo, pelo disposto no artigo 4º da Portaria CAT 35/2017, relativamente às operações de saídas não amparadas pelo previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.

8. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;

IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”

8.1. Esclareça-se neste ponto que eventuais dúvidas de natureza procedimental relativas a escrituração dos créditos nos livros fiscais, ao lançamento em GIA ou a EFD devem se apresentadas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

9. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º acima reproduzido, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta. Isso porque, relativamente às saídas beneficiadas, a Consulente não poderá se aproveitar de quaisquer créditos, e portanto, deve promover o estorno proporcional às saídas beneficiadas (variável “E”) do total de seus créditos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.