Resposta à Consulta nº 15943 DE 17/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018

ICMS – Armazém Geral – Operações internas de remessa de mercadoria para depósito em armazém geral e de retorno para o depositante - Requisitos para a não incidência do imposto (artigo 7º, I e III, do RICMS/SP). I. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/SP, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004.

Ementa

ICMS – Armazém Geral – Operações internas de remessa de mercadoria para depósito em armazém geral e de retorno para o depositante - Requisitos para a não incidência do imposto (artigo 7º, I e III, do RICMS/SP).

I. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/SP, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004.

Relato

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o “comércio atacadista de bebidas” (CNAE 46.35-4/99), relata que pretende mudar de endereço e incluir outras atividades no objeto do seu contrato social.

2. Diante dessa perspectiva, planeja armazenar mercadoria de terceiros no galpão do novo endereço em razão do espaço disponível e assim auferir receita por esse serviço.

3. Menciona que não se enquadra como armazém geral, previsto no artigo 451 do RICMS/SP e Anexo VII do mesmo Regulamento, nem como “self-storage”, cujas regras estão prescritas na Portaria CAT 69/1999.

4. Isto posto, indaga: (i) se pode receber e retornar as mercadorias nos termos do Artigo 7º, I, III, do RICMS/SP; (ii) se seria cabível utilizar a CNAE 5211-7/99; e (iii) se poderia ser utilizado o CFOP 5.949 nas Notas Fiscais que acobertam essas operações.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe destacar que no entendimento desta Consultoria Tributária para que seja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/SP, é necessário que o estabelecimento depositário:

5.1. Esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; ou

5.2. Tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno.

6. Além disso, é necessário que o estabelecimento depositário possua em seu Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) a atividade de armazém geral (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants).

7. Prosseguindo, na medida em que a Consulente afirma não se enquadrar no conceito de armazém geral, não poderá movimentar mercadorias ao abrigo da não incidência prevista pelos referidos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP.

8. Assim, consideramos respondida a dúvida da Consulente (transcrita no item 4, i), ficando prejudicadas as demais questões em função dessa resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.