Resposta à Consulta nº 16002 DE 18/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2018
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Ementa
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a “fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos” (10.95-3/00), indaga se poderá enviar mercadoria classificada sob o código 2103.90.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em consignação mercantil, considerando que tal produto está sujeito à substituição tributária.
Interpretação
2. Como não foi informado na inicial, e, levando-se em consideração a CNAE cadastrada de fabricante, a presente resposta adotará a premissa de que a Consulente é a substituta tributária nas operações com o produto em questão, que, aliás, não foi descrito, constando apenas sua classificação fiscal na NCM. Além disso, partimos da premissa de que se trata de operações destinadas a estabelecimentos contribuintes do ICMS situados em território paulista.
3. Portanto, observando-se que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato (não cita sequer quais são os produtos comercializados), limitando-se a apresentar o seu questionamento, informamos que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder a dúvida apresentada em tese.
4. Os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000; entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, não há impedimento para que o contribuinte, substituto tributário, realize operações em consignação mercantil no exercício de suas atividades, devendo observar os procedimentos previstos para a consignação mercantil com adaptações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.