Resposta à Consulta nº 15931 DE 17/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018
ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas realizadas pelo fabricante - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000). I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, classificados no código 8433.90.90 da NCM, com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000.
Ementa
ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas realizadas pelo fabricante - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000).
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, classificados no código 8433.90.90 da NCM, com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, fabricante de obras de caldeiraria pesada por sua CNAE principal (25.13-6), e fabricante de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente por uma de suas CNAE’s secundárias (29.49-2), afirma que vende partes de máquinas agrícolas, classificadas na posição 8433 da NCM, para uma distribuidora que comercializa com “clientes agrícolas”.
2. Questiona se as operações com tal mercadoria encontram-se submetidas ao diferimento, nos termos do Decreto 51.608/2007, ou ao regime de substituição tributária, conforme o artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
Interpretação
3. Inicialmente, ressaltamos que a Consulente não forneceu, com precisão, a descrição dos produtos que comercializa, limitando-se a informar que são partes de máquinas agrícolas, classificadas na posição 8433 da NCM. Sendo assim, esta Consulta partirá da premissa de que essas partes de máquinas agrícolas estão corretamente classificadas no citado código e incluídas no item 9 do Anexo II da Resolução 04/98 e no item 14.7 do Anexo II do Convênio ICMS-52/91, bem como se adequam à descrição e classificação fiscal arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (“partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 8431.49.2 ou 8433.90.90), uma vez que a própria Consulente afirma que as operações com essa mercadoria se encontram submetidas à sistemática da substituição tributária prevista nesse artigo.
3.1. Lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. Feita essa consideração, observamos que as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com o Decreto 61.983/2016.
6. No que se refere às partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM, observa-se que na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS – uma de adiamento (diferimento – Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016, a partir de 01/01/2016) –, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.
7. Assim, nas saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores será aplicável o regime da substituição tributária do imposto previsto no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016, a partir de 01/01/2016.
8. Portanto, no caso em pauta, quando da saída das partes e peças do estabelecimento da Consulente com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores, desde que classificadas no código 8433.90.90 da NCM (conforme exposto no item 3 desta resposta), encontram-se normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, não se aplicando o diferimento do Decreto 51.608/2007, conforme esclarecemos no item 6 da presente resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.