Resposta à Consulta nº 15841 DE 18/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 ago 2017

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débitos Não Inscritos - Auto de Infração e Imposição de Multa - Imposto devido por antecipação nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no artigo 426-A do RICMS/2000 - Portaria CAT 17/1999. I.O “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação de débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa e para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 17/1999.

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débitos Não Inscritos - Auto de Infração e Imposição de Multa - Imposto devido por antecipação nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no artigo 426-A do RICMS/2000 - Portaria CAT 17/1999.

I.O “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação de débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa e para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 17/1999.

Relato

1.  A Consulente, que possui como atividade o “comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente” (CNAE 46.35-4/99), relata que realiza operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, cujos produtos são adquiridos de fornecedor situado em outro Estado, recolhendo, assim, o imposto devido pelas operações subsequentes de forma antecipada, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.

2. Informa ainda que, por realizar operações de saída para outro Estado destas mercadorias, tem direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, conforme disposto nos artigos 269 e 270 do RICMS/2000.

3. Diante disso, menciona que pretende utilizar o pedido de liquidação de débito fiscal, a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999, questionando se pode utilizar o referido pedido para quitação de tributos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa e também para quitação de imposto devido por antecipação nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.

Interpretação

4. Em resposta aos questionamentos da Consulente, e com fundamento no § 2º do artigo 270 do RICMS/2000, informamos que o “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação de débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa e para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 17/1999.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.