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Resposta à Consulta nº 3241/2014 DE 08/07/2014 - SP

Estadual - Publicado em 22 nov 2016

ICMS - Aproveitamento do crédito de ICMS relativo à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte. I. Na prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto relativo à aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação; II. No retorno do caminhão ao estabelecimento paulista, sem que se tenha iniciado uma nova prestação de serviço de transporte em outra unidade da Federação, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto relativo à aquisição do combustível utilizado neste retorno, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação, por se tratar da continuação da prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de São Paulo; III. Se, todavia, no retorno do caminhão ao estabelecimento paulista, ocorrer a contratação de uma nova prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da Federação, situação em que ocorre um novo fato gerador do imposto, o crédito do ICMS relativo à aquisição de combustível utilizado nesta segunda prestação, ainda que adquirido no território do Estado de São Paulo, deverá ser oposto ao Estado onde tal prestação teve início, não será, portanto, possível o aproveitamento desse crédito diretamente na escrita fiscal de seu estabelecimento paulista.

Resposta à Consulta nº 3219/2014 DE 11/07/2014 - SP

Estadual - Publicado em 23 nov 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com livros e papel destinado à sua impressão – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT-64/2013. I. A aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da CF/88 (reproduzido no artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000) às operações com livros e papel imune, destinado à sua impressão, por regra não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao ICMS. II. Nas operações internas e interestaduais com papel, resultante de processo de industrialização com insumos importados (portanto, com conteúdo de importação maior que zero), cuja operação esteja amparada pela imunidade constitucional, nos termos do artigo 150, VI, “d” da CF/88, o estabelecimento emitente da NF-e é obrigado a calcular o referido Conteúdo de Importação, preencher e transmitir a correspondente Ficha de Conteúdo de Importação -FCI, além de informar seu número no respectivo documento fiscal (artigo 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013). III. A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação -FCI se justifica, na medida em que verifica-se que há algumas situações de fato que ensejam a tributação do papel, quanto este não for efetivamente destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (nos termos do artigo 5º e § 6º do artigo 7º, ambos do RICMS/2000 e do artigo 2º-A da Portaria CAT 14/2010-RECOPI). IV. Todavia, o importador de papel imune destinado à impressão de livros, que não efetue processo de industrialização no seu estabelecimento, não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Também no caso de operações com livros (produtos finais), ao abrigo da imunidade objetiva prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, o contribuinte importador e industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

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