Resposta à Consulta nº 3241/2014 DE 08/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 nov 2016

ICMS - Aproveitamento do crédito de ICMS relativo à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte. I. Na prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto relativo à aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação; II. No retorno do caminhão ao estabelecimento paulista, sem que se tenha iniciado uma nova prestação de serviço de transporte em outra unidade da Federação, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto relativo à aquisição do combustível utilizado neste retorno, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação, por se tratar da continuação da prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de São Paulo; III. Se, todavia, no retorno do caminhão ao estabelecimento paulista, ocorrer a contratação de uma nova prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da Federação, situação em que ocorre um novo fato gerador do imposto, o crédito do ICMS relativo à aquisição de combustível utilizado nesta segunda prestação, ainda que adquirido no território do Estado de São Paulo, deverá ser oposto ao Estado onde tal prestação teve início, não será, portanto, possível o aproveitamento desse crédito diretamente na escrita fiscal de seu estabelecimento paulista.

ICMS - Aproveitamento do crédito de ICMS relativo à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte.
 
I. Na prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto relativo à aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação;
 
II. No retorno do caminhão ao estabelecimento paulista, sem que se tenha iniciado uma nova prestação de serviço de transporte em outra unidade da Federação, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto relativo à aquisição do combustível utilizado neste retorno, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação, por se tratar da continuação da prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de São Paulo;
 
III. Se, todavia, no retorno do caminhão ao estabelecimento paulista, ocorrer a contratação de uma nova prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da Federação, situação em que ocorre um novo fato gerador do imposto, o crédito do ICMS relativo à aquisição de combustível utilizado nesta segunda prestação, ainda que adquirido no território do Estado de São Paulo, deverá ser oposto ao Estado onde tal prestação teve início, não será, portanto, possível o aproveitamento desse crédito diretamente na escrita fiscal de seu estabelecimento paulista.

Relato
 
1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, afirma que se utiliza da sistemática normal quanto ao aproveitamento do crédito do ICMS, não sendo optante do crédito outorgado a que se refere o artigo 11 do Anexo III do RICMS/00, formula consulta nos seguintes termos:
 
“A dúvida da Consulente reside na amplitude de seu direito ao crédito, em especial no caso das operações interestaduais, nas quais a prestação pode iniciar-se tanto neste quanto noutro Estado, bem como o abastecimento da frota pode ser realizado tanto neste, quanto noutro Estado. Para melhor compreensão do caso, a Consulente expõe abaixo algumas situações comuns e o seu entendimento, indagando sobre sua correção:
 
1. Frete iniciado no Estado de São Paulo com destino a outro Estado (trecho SP – outra UF): abastecimento do caminhão em São Paulo e em outros Estados, tendo em vista a distância percorrida; a Consulente entende que “por ter a prestação do serviço se iniciado no Estado de São Paulo, ou seja, por ter ocorrido o fato gerador neste Estado, poderá creditar-se do ICMS pago na aquisição do combustível utilizado neste trecho, inclusive me relação à aquisição realizada em outro Estado”.
 
Neste caso, podem recorrer duas situações:
 
1.1. Em continuação à situação descrita no item 1 (frete iniciado em São Paulo), o caminhão retorna vazio para o Estado de São Paulo (sem frete de retorno), com abastecimento em outros Estados e no Estado de São Paulo (trecho outra UF – SP); a Consulente entende que poderá creditar-se do ICMS pago na aquisição do combustível utilizado neste trecho, inclusive em relação à aquisição realizada em outro Estado, uma vez que se trata de continuação da prestação iniciada no Estado de São Paulo, pois o caminhão tem que retornar para a sede da Consulente. Como não há nova prestação contratada com início no outro Estado, não há que se falar em fato gerador iniciado em outro Estado.”;
 
1.2. Em continuação à situação descrita no item 1, retorno do caminhão carregado (existência de frete de retorno) do outro Estado para o Estado de São Paulo, com abastecimento em outros Estados e no Estado de São Paulo, ou simplesmente prestação iniciada em outro Estado; a Consulente entende que, por se tratar de prestação iniciada em outro Estado e lá tributada, não há vedação à apropriação do crédito.
 
A Lei Complementar 87/96, em seu artigo 20, §3º, inciso II, e §5º, inciso II, veda o creditamento apenas “quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto” ou “em relação à proporção das operações de saída, ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações efetuadas no mesmo período”.
 
Neste caso, a operação é tributada pelo Estado de origem da prestação, portanto, não se pode dizer que se trata de prestação isenta ou não tributada.
 
Ademais, o artigo 19 da mesma LC 87/96 é claro:
 
“Artigo 19 – o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.”.
 
Dúvida:
 
A) Estão corretos os entendimentos descritos acima, nos itens 1.1 e 1.2?
 
B) No que pertine ao ativo imobilizado: o crédito deve ser proporcional às prestações iniciadas no Estado de São Paulo? Em caso positivo, como deve ser feito esse rateio? Deve ser calculada a proporção destas prestações em relação a todas as prestações realizadas? Ou o crédito do ativo deve ser proporcional aos quilômetros rodados dentro do Estado de São Paulo, independentemente de onde se iniciar a prestação?”
 
Interpretação
 
2. Considerando que será analisada a opção pelo regime de tributação normal do ICMS, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001 por parte da Consulente.
 
3. Registre-se que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/96, artigo 11, II, “a”) e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente do tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.
 
4. Portanto, o imposto de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.
 
5. Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar 87/96, artigo 19), o ICMS referente ao combustível utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da Consulente.
 
6. Isso posto, e em face das prestações de serviço de transporte descritas nos itens 1 e nos subitens 1.1 e 1.2 do relato da Consulente, cabe esclarecer que:
 
6.1. Está correto o entendimento da Consulente exposto no item 1, uma vez que, quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo, a Consulente terá direito ao crédito do imposto relativo à aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação;
 
6.2. Da mesma forma, na situação do subitem 1.1, quando o caminhão da Consulente retorna vazio ao seu estabelecimento, esta terá direito ao crédito do imposto relativo à aquisição do combustível utilizado neste retorno, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação, por se tratar da continuação da prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de São Paulo;
 
6.3. Já na situação apresentada no subitem 1.2 do relato da Consulente, quando uma nova prestação de serviço de transporte tem início em outra unidade da Federação, ou seja, quando ocorre um novo fato gerador do imposto, a Consulente terá direito ao crédito do ICMS relativo à aquisição de combustível utilizado nesta segunda prestação, ainda que o combustível seja adquirido no território do Estado de São Paulo, junto ao Estado em que tal prestação teve início, não sendo permitido o aproveitamento desse crédito diretamente na escrita fiscal de seu estabelecimento paulista;
 
6.4. Assim, a Consulente deverá buscar orientação na Secretaria da Fazenda da unidade da Federação em que o frete teve início para se informar sobre os procedimentos adequados para o aproveitamento de tal crédito.
 
7. Por fim, informamos que resta prejudicada a pergunta reproduzida no item B do questionamento da Consulente por falta da exposição completa da matéria de fato e de direito, objeto da dúvida, aparentemente relativa à aquisição de ativo imobilizado (artigo 513, II, “a” e “c” do RICMS/00).
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.