Resposta à Consulta nº 3330/2014 DE 10/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2016
ICMS - Substituição Tributária nas operações interestaduais entre os Estados de São Paulo e Ceará com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática. Nas operações do importador cearense com destino ao estabelecimento paulista da Consulente permanece inaplicável o Protocolo ICMS 19/08, tendo em vista não ter sido publicado, até o momento, qualquer ato do Secretário de Fazenda estabelecendo o início dos seus efeitos.
ICMS - Substituição Tributária nas operações interestaduais entre os Estados de São Paulo e Ceará com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
Nas operações do importador cearense com destino ao estabelecimento paulista da Consulente permanece inaplicável o Protocolo ICMS 19/08, tendo em vista não ter sido publicado, até o momento, qualquer ato do Secretário de Fazenda estabelecendo o início dos seus efeitos.
Relato
1- A Consulente adquire secadores de cabelo de um estabelecimento importador localizado no Estado do Ceará.
2- Informa que está sendo questionada quanto à responsabilidade do remente de recolher o ICMS-ST, tendo em vista a assinatura do Protocolo ICMS 19/08, firmado pelos Estados de São Paulo e Ceará, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
3- Menciona que o Estado do Ceará prorrogou o início dos efeitos do Protocolo ICMS 19/08 para 1º de julho de 2014, conforme o disposto no Despacho da Secretaria Executiva do Confaz n. 273/2012.
4- Por fim, indaga:
4.1 Na operação interestadual em que figura o estabelecimento cearense como remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado conforme dispõe o Protocolo ICMS 19/08?
4.2 Existe algum dispositivo legal em que o Estado de São Paulo se posiciona em relação ao despacho 273/12 da Secretaria do Ceará?
Interpretação
1- Os Estados de São Paulo e Ceará firmaram o Protocolo ICMS 19/08, de 14 de março de 2008, que atribui a responsabilidade ao importador ou ao industrial de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática de reter e recolher o imposto por substituição tributária quando os produtos forem destinados a esses Estados.
2- Contudo, no Parágrafo único da cláusula oitava, há a previsão de que o Protocolo passará a produzir efeitos, quando as mercadorias forem destinadas ao Estado de São Paulo, apenas quando for publicado um ato do Secretário de Fazenda desse Estado.
3- Informamos que até o momento não houve qualquer manifestação do Secretário de Fazenda de São Paulo no sentido de implementar os dispositivos do protocolo quando as mercadorias forem destinadas a esse Estado.
4- A princípio, quando as mercadorias forem destinadas ao Estado do Ceará, o Protocolo já produziria seus efeitos, entretanto esse Estado tem solicitado reiteradamente a prorrogação da sua aplicação, encontra-se suspensa no momento pelo Despacho da Secretaria Executiva do Confaz n. 272/12.
5- Tampouco houve publicação de qualquer dispositivo legal paulista quanto à decisão do Estado do Ceará em prorrogar as disposições do Protocolo quando as mercadorias forem destinadas a contribuintes cearenses, tendo em vista que foge da competência do Estado de São Paulo interferir no início dos efeitos da aplicação do regime da Substituição Tributária quando o contribuinte substituído está localizado em outro Estado.
6- Do exposto conclui-se que, nas operações do importador cearense com destino ao estabelecimento paulista da Consulente, não se aplica o Protocolo ICMS 19/08, tendo em vista não ter sido publicado, até o momento, qualquer ato do Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo estabelecendo o início dos seus efeitos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.