Resposta à Consulta nº 3011/2014 DE 08/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2016
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento matriz autor da e estabelecimento filial industrializadora. I. Na remessa das mercadorias (máquinas e peças) para industrialização aplica-se o artigo 402 do RICMS/2000. II. No retorno do produto industrializado aplica-se o artigo 404 do RICMS/2000.
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento matriz autor da e estabelecimento filial industrializadora.
I. Na remessa das mercadorias (máquinas e peças) para industrialização aplica-se o artigo 402 do RICMS/2000.
II. No retorno do produto industrializado aplica-se o artigo 404 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente que possui como atividade principal “Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (46.83-4/00) e como uma de suas atividades secundárias “Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças” (46.61-3/00) expõe que adquire máquinas usadas, que antes de serem comercializadas, devem ser reformadas, ou máquinas novas que devem sofrer o acoplamento de determinado item (por exemplo: colocação de cabine fechada), compra máquina sem determinado item, pois este existe no estoque, e a instalação será feita pela filial da empresa (por exemplo: trator adquirido sem rodas).
2. Em seguida, afirma que a aquisição das máquinas e itens para substituição ou complementação é realizada pela Consulente (matriz), que encaminha as mercadorias (máquina e peças) necessárias para a filial, que, por sua vez, executa os reparos e instalações, e devolve a máquina restaurada ou equipada, além dos itens que eventualmente não foram utilizados.
3. A Consulente cita o § 2º, do artigo 15 do RICMS/2000, que caracteriza a matriz e a filial como estabelecimentos autônomos, e, assim, estabelece a relação de autor da encomenda e industrializador entre os dois estabelecimentos.
4. Descreve os procedimentos de emissão de notas fiscais de remessa para industrialização, bem como os de retorno da filial para a matriz, acrescentando que observa o art. 402 do RICMS/2000, para efeitos de suspensão de impostos no envio da mercadoria (máquina e peças) para industrialização.
5. Assim, os procedimentos detalhados apresentados pela Consulente são os seguintes:
5.1 A matriz emite um documento de remessa para industrialização – 5.901 da máquina e peças.
5.2. Após o conserto ou instalação, a filial emite três notas fiscais:
- nota fiscal de retorno simbólico de industrialização por encomenda (5.902), referente à máquina e peças utilizadas.
- nota fiscal de retorno de industrialização (5.124) referente ao valor original de compra da máquina acumulado com as despesas (peças).
- nota fiscal de retorno de industrialização por encomenda (5.903) referente ao material não utilizado e devolvido.
- não computa o valor da mão de obra em nenhuma nota fiscal.
6. Por fim, apresenta a questão: “os procedimentos relativos à emissão das notas fiscais estão corretos?”
Interpretação
7. Inicialmente, tendo em vista que a matriz envia mercadorias (máquinas e peças) para que seja realizada a manutenção ou conserto de máquinas e veículos pela filial, ambas situadas no Estado de São Paulo, trata-se de industrialização por conta de terceiro logo, os serviços prestados pela filial à matriz sujeitam-se ao ICMS.
8. A esse respeito, transcrevemos o artigo 4º do RICMS/2000:
Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
(…)” (G.N.)
9. Assim, respondendo à questão da Consulente, transcrita no item 6 desta resposta informamos que é aplicável o artigo 402 do RICMS/2000, portanto a remessa das máquinas e peças pode ser realizada com suspensão do imposto e como as operações são realizadas no Estado de São Paulo, aplica-se o CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda), na saída das mercadorias do estabelecimento matriz:
Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).
10. Após a industrialização, no retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, considerando que (i) os estabelecimentos se localizam neste Estado e que (ii) o produto resultante da industrialização será objeto de posterior comercialização pela Consulente, com base no artigo 404 do RICMS/2000, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, constarão para cada código fiscal de operações e de prestações a seguinte disposição:
CFOP 5.124 – para as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica). Tendo em vista que a consulente informa que não ocorre a cobrança de mão de obra, não haverá nessa operação cobrança de valores referentes aos serviços prestados;
CFOP 5.902 – para as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
CFOP 5.903 – para as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo (quando for o caso).
CFOP 5.949 – para o retorno das sobras resultantes do processo industrial (“outra saída de mercadorias não especificada”).
11. A Consulente considera para emissão da nota fiscal de retorno das mercadorias industrializadas a soma do valor original de compra da máquina com as despesas com peças, no entanto os valores definidos pela legislação são: soma dos valores referentes aos serviços prestados (basicamente a mão de obra) e às mercadorias de propriedade do industrializador (filial), inclusive a energia elétrica empregados no processo industrial. Tendo em vista que de acordo com o relato, a filial emite três notas fiscais ao término da industrialização e envio da máquina renovada, ou beneficiada ou da que sofreu montagem para o autor da encomenda, deve se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para regularizar a situação, podendo valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000) visto que o procedimento correto, no retorno do produto industrializado, é a emissão de uma única nota.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.