Resposta à Consulta nº 3188/2014 DE 11/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2016
ICMS – Redução de base de cálculo – Reboques e Semirreboques I. É aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de todos os produtos relacionados na posição 8716 da NCM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (art. 65 do Anexo II do RICMS/2000).
ICMS – Redução de base de cálculo – Reboques e Semirreboques
I. É aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de todos os produtos relacionados na posição 8716 da NCM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (art. 65 do Anexo II do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “29.30-1/01 – Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões”, expõe que fabrica diversos modelos de reboques e semirreboques, todos destinados ao setor agrícola, sendo que alguns possuem sistema de descarregamento de carga e são classificados pela Consulente no código 8716.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, e outros reboques não possuem sistema de descarregamento, sendo classificados pela Consulente no código 8716.39.00 da NCM/SH.
2. A Consulente questiona se está correto seu entendimento no sentido de que as saídas internas com os reboques e semirreboques por ela fabricados classificados na posição 8716 da NCM/SH (códigos 8716.20.00 ou 8716.39.00) são beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS, a teor do disposto no citado art. 65 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Interpretação
3. Inicialmente, informamos que a posição 8716 da NCM/SH está assim descrita:
"87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.
8716.10.00 Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, tipo trailer
8716.20.00 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.3 Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:
8716.31.00 Cistenras
8716.39.00 Outros (...)"
4. O artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, por sua vez, tem a seguinte redação:
"Artigo 65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 60.064, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014)
(...)
III - reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716);
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo."
3. Da leitura do artigo acima transcrito, depreende-se que é aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de todos os produtos relacionados na posição 8716 da NCM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
4. Sendo assim, as saídas internas dos reboques e semirreboques que possuem sistema de descarregamento de carga e dos reboques que não possuem sistema de descarregamento, ambos fabricados pela Consulente, por ela classificados nos códigos 8716.20.00 e 8716.39.00 da NCM/SH, respectivamente, estão contempladas pela redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.