Resposta à Consulta nº 3355/2014 DE 08/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 2016

ICMS - Operações com produtos com data de validade vencida que serão devolvidos e enviados para destruição. I - Produtos sem valor econômico não satisfazem o conceito de mercadoria e não ocorre o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas. II - O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar o crédito referente a entrada e remetê-lo sem emissão de Nota Fiscal. III- A Consulente, ao remeter o produto vencido para destruição, deve fazê-lo sem a emissão de Nota Fiscal.

ICMS - Operações com produtos com data de validade vencida que serão devolvidos e enviados para destruição.

I - Produtos sem valor econômico não satisfazem o conceito de mercadoria e não ocorre o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.

II - O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar o crédito referente a entrada e remetê-lo sem emissão de Nota Fiscal.

III- A Consulente, ao remeter o produto vencido para destruição, deve fazê-lo sem a emissão de Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “Fabricação de adesivos e selantes”, expõe o abaixo transcrito:

“...em decorrência de acordos comerciais firmados com seus clientes, recebe destes, produtos com data de validade expirada, assumindo a responsabilidade em dar destinação final apropriada aos mesmos.”

Para tanto, contrata uma empresa especializada em gestão ambiental, à qual são remetidos todos esses resíduos e produtos para incineração ou destinação à aterro sanitário.

Quando do envio dos produtos com data de validade expirada, realizado pelos seus clientes, estes o fazem mediante emissão de nota fiscal tributada de “remessa para destruição e destinação final” (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada – CFOP 5.949/6.949).

Da mesma maneira, atendendo à solicitação da empresa incumbida do transporte dos resíduos até o local onde os mesmos receberão o tratamento apropriado para destruição, a consulente também emite nota fiscal tributada de remessa para destruição e destinação final (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada – CFOP 5.949).”

1.1. Por fim, a Consulente faz as seguintes indagações:

“1. É correto seu entendimento em relação à caracterização como lixo, dos resíduos de seu processo industrial e dos produtos com data de validade expirada, recebidos de seus clientes?

2. Faz-se necessária a emissão de nota fiscal para a remessa dos produtos provenientes dos clientes para a consulente e desta para o local onde os mesmos serão destruídos?

3. As operações de remessa desses produtos e resíduos está sujeita à tributação do ICMS?

4. Qual o procedimento adequado a ser adotado pela consulente e seus clientes nas remessas desses produtos para destruição e destinação final?

5. A consulente, em relação aos resíduos gerados no seu processo industrial, deverá adotar algum procedimento de estorno de imposto na sua apuração?”

Interpretação

2. De início, esclarecemos que "lixo", em princípio, não reveste as características de "mercadoria", por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria.

3. Assim, se ao “lixo” for atribuído algum valor, sua saída se dará com emissão de Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/00.

4. Por outro lado, estando o produto perecível deteriorado ou fora do prazo de validade, devendo ser destruído, não se caracterizando mais como mercadoria (produto sem significação econômica), o estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deverá estornar o crédito referente à entrada desse produto e remetê-lo sem emissão de Nota Fiscal, bastando para acompanhar o seu transporte a emissão de documento interno.

5. A Consulente, ao receber o produto com prazo de validade vencido, o remeterá para incineração ou para o Aterro Sanitário (LIXO - não-mercadoria). Nessas saídas não ocorrerá o fato gerador do imposto e sua movimentação se dará com documento interno, que será emitido para acompanhar o transporte do material até o aterro sanitário para inutilização, com informações sobre os locais de origem e destino, o material, o transportador e a empresa emitente, sendo conveniente também, a anotação do número da presente resposta à Consulta e que uma via desse documento permaneça à disposição do fisco.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.