Resposta à Consulta nº 3183/2014 DE 10/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2016
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SAÍDA INTERNA DE AERONAVE USADA. I. Aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas de aeronaves usadas desde que adquiridas dentro do país e de usuário final do bem e desde que satisfeitas todas as condições previstas no § 1º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000. II. Tratando-se de aeronave importada na condição de usada, não se aplica a redução de base de cálculo na posterior saída interna, pois a operação de entrada (importação) terá sido onerada pelo imposto. III. Aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 não é possível a aplicação concomitante da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do mesmo anexo.
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SAÍDA INTERNA DE AERONAVE USADA.
I. Aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas de aeronaves usadas desde que adquiridas dentro do país e de usuário final do bem e desde que satisfeitas todas as condições previstas no § 1º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.
II. Tratando-se de aeronave importada na condição de usada, não se aplica a redução de base de cálculo na posterior saída interna, pois a operação de entrada (importação) terá sido onerada pelo imposto.
III. Aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 não é possível a aplicação concomitante da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do mesmo anexo.
Relato
1. A Consulente, com CNAE principal de “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” (4669-9/99), informa que “é empresa importadora e comercializadora, atuando na importação por conta própria, por conta e ordem e por encomenda de Aeronaves de fabricação estrangeira novas e nacionais novas e usadas” e que “os aparelhos novos, importados, comercializados, com incidência própria, se destinam a consumidores finais, pessoas jurídicas e físicas, que, não havendo mais interesse na permanência dos mesmos os comercializa a base de troca ou não com a Consulente”.
2. Expressa os seguintes entendimentos:
(i) “A lógica a ser observada na importação de equipamentos, máquinas e aparelhos novos ou usados, é a de que sobre o produto incidiu a taxação do ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro, ou da comercialização nacional, para a primeira circulação da mercadoria”;
(ii) “Considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino o consumidor final.” O tratamento fiscal conferido aos aviões usados, matéria objeto da consulta, tem por pressuposto que os mesmos já tenham concluído seu ciclo de comercialização, do fabricante para o consumidor final. Assim, quando um contribuinte adquire uma aeronave na condição de usada, para fins de revenda, ele o está reintroduzindo no comércio, iniciando um novo ciclo de comercialização. Nesse caso, entende que o imposto é calculado sobre base de cálculo reduzida, posto que se presume a incidência do ICMS no ciclo anterior de comercialização. Esta, em sua interpretação, a razão das condicionantes estabelecidas no Anexo II do RICMS/SP”.
3. Não obstante fazer referência a farta legislação (artigo 51, artigo 1º do Anexo II, artigo 11 do Anexo II, todos do RICMS/2000, ao Comunicado CAT-02/01 e aos Convênios ICMS 75/91, 148/07, 53/08 e 71/08) informa que a sua dúvida “diz respeito ao âmbito de abrangência do benefício fiscal concedido aos aviões usados, previsto no Anexo II do RICMS/SP”.
4. Isso posto, pergunta: “Nas operações internas de vendas pela Consulente, de tais aviões usados, a novos clientes pessoas físicas ou jurídicas, com base no disposto no Anexo II do RICMS/SP, artigo 1º, e 11º e, considerações apresentadas, poderão ser beneficiadas pela aplicação da referida redução da base de cálculo do ICMS? Assim lhe atribuindo a alíquota de 4% nas operações desta natureza?” (g.n.).
Interpretação
5. Preliminarmente, cabe mencionar que é pacífico o entendimento neste Órgão Consultivo de que a aeronave está compreendida no conceito de veículo.
6. Assim prevê o artigo 11, inciso I e §§ 1º a 3º, do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):
I - veículos - 95%;
(...)
§ 1º - O benefício fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
(...)”.
7. Nos termos do inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, na saída de veículos usados, observadas as condições do § 1° e o conceito de mercadoria usada, previsto no § 2º, bem como na hipótese mencionada no § 3º, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento).
8. Portanto, para que a saída interna de um veículo usado possa se valer da redução de base de cálculo terá que atender a todos os requisitos previstos no § 1º do dispositivo transcrito e o bem terá que se caracterizar como usado, na forma prevista no § 2º (ou o bem já terá que ter sido recebido com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, na hipótese do § 3º), o que parece ocorrer na hipótese trazida a análise, de acordo com o relato apresentado.
8.1 Caso a aeronave usada seja importada nessa condição (de usada), no entanto, não se aplicará a redução de base de cálculo no seu desembaraço aduaneiro, pois, conforme caput do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, o benefício se refere exclusivamente às “saídas”, o que não abrange as importações.
8.1.1 Esclarecemos, nesse ponto, que apenas os benefícios previstos para operações internas são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.
8.2 Assim, sendo a importação de aeronave usada onerada pelo imposto, resta impossibilitado o atendimento à condição para aplicação do benefício prevista no item 1 do § 1º na posterior saída interna, restando impossibilitada, também, a aplicação do disposto no § 3º.
9. Resumindo, aplica-se a redução de base de cálculo sob análise nas saídas internas de aeronaves usadas desde que adquiridas dentro do país e de usuário final do bem e desde que satisfeitas todas as condições previstas no § 1º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000. Caso se trate de aeronave importada na condição de usada, não se aplica a redução de base de cálculo na posterior saída interna devido ao não atendimento da condição prevista no item 1 do § 1º desse dispositivo.
10. Quanto à alíquota aplicável à subsequente saída interna da aeronave usada, é de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
10.1 De se esclarecer que não se confunde alíquota com redução de base de cálculo e que aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 não é possível a aplicação concomitante da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do mesmo anexo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.