Resposta à Consulta nº 84 DE 27/05/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mai 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE – GADO BOVINO – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. Na transferência interestadual de bem ou mercadoria, a partir de 01.01.2024, é obrigatória a transferência do crédito, devendo o valor ser apurado de acordo com o regramento previsto na Portaria n° 178/2023. No caso de transferência interestadual de mercadoria, adquirida anteriormente com diferimento do imposto, ocorre a interrupção do diferimento, devendo o imposto antes diferido, ser apurado, conforme o regramento previsto no artigo 580-A do RICMS, e lançado a debito na EFD, caso o contribuinte efetue a sua escrituração fiscal por meio desse sistema de apuração. Em sendo a transferência interestadual do crédito efetuada, em conformidade com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023, o contribuinte poderá também lançar a crédito na EFD o valor lançado a débito, correspondente ao imposto diferido.
..., empresa situada na Rodovia ..., ..., ..., ..., Município: .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na operação de transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade.
Em resumo, expõe a consulente que tem como atividade econômica principal a criação de bovinos para corte (0151-2/01) e que realiza frequentemente operações de transferência interestadual de gado bovino em pé para estabelecimentos de mesma titularidade localizados nos Estados de Goiás e Tocantins.
Diz que, nos termos do art. 580, inciso II-B, do RICMS/MT, na hipótese de operações interestaduais de transferência com mercadorias cujo o ICMS devido na operação anterior foi diferido, o contribuinte deverá, no momento da respectiva saída, efetivar o recolhimento do imposto diferido, pois, nesta circunstância, ocorre a interrupção do tratamento diferenciado.
Aduz que, conforme prevê o § 3° do mesmo artigo 580-A, se o contribuinte mato-grossense realizar a transferência interestadual de mercadoria observando os procedimentos definidos no Convênio ICMS 178/2023 para a transferência de créditos ao destinatário, o estabelecimento remetente mato-grossense poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao valor registrado a débito apurado.
Comenta a consulente que a referida sistemática gera algumas dúvidas quanto a sua implementação, especialmente no que se refere à transferência do crédito de ICMS ao destinatário da transferência.
Entende que a operação de transferência de mercadoria é causa de não incidência, e que, por isso, não haveria crédito a ser transferido.
Acrescenta que caso haja o destaque de crédito inexistente na NF, ele na verdade se tornará um débito na origem, ocasionando a tributação às avessas da operação de transferência.
Diante do exposto, a consulente indaga:
a) Ao realizar operações de transferência interestaduais para estabelecimentos de mesma titularidade, ocasionando o encerramento do diferimento, o ICMS antes diferido deverá ser debitado na EFD ou recolhido em documento de arrecadação específico?
b) Efetuado o recolhimento via débito na EFD ou recolhimento em documento de arrecadação, o Contribuinte poderá lançar o crédito equivalente em sua EFD? Ou existe alguma condicionante para esse lançamento?
c) Nas operações de transferências interestaduais entre mesmos contribuintes, o destaque do crédito na Nota Fiscal é obrigatório ou facultativo?
d) Qual procedimento no caso de transferências, nas quais a mercadoria transferida não possui crédito relativo a operação anterior?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 0151-2/01-Criação de bovinos para corte; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelo diferimento.
No que se refere a matéria, inicialmente, convém esclarecer que, em 28/12/2023, foi publicada no D.O.U, a Lei Complementar (federal) n° 204, de 28 de dezembro de 2023, com efeito a partir de 01.01.2024, definindo que não ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte.
Com intuito de se adequar a legislação de Mato Grosso ao novo entendimento, foram introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, pelos Decretos n° 650/2023, n° 657/2024 e n° 706/2024; e também foi publicada a Portaria n° 039/2024-SEFAZ.
Ainda nessa linha, as unidades federadas aprovaram o Convênio ICMS 178/2023, que se refere à transferência do crédito para a unidade federada de destino na transferência interestadual de bens e mercadorias.
Também nesse contexto, com objetivo de facilitar o entendimento dos contribuintes mato-grossenses sobre a matéria, foi produzida por esta unidade consultiva (UDCR/UNERC) a Nota Técnica n° 008/2024, que se encontra disponibilizada no Portal da Legislação da SEFAZ, no Link: 01. Notas Técnicas.
Feito esses esclarecimentos prévios, passa-se a discorrer sobre as questões apresentadas pela consulente
No que se refere ao tratamento aplicável ao crédito, na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o artigo 125-A do RICMS, dispõe que:
Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 178/2023.
§ 2° Respeitado o disposto no Convênio ICMS 178/2023, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, para fins de instrumentalização da transferência de crédito tratada neste artigo, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletronica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 228/2023)
Note-se do transcrito § 1° que, para efeito de definição do valor do crédito a ser transferido na operação interestadual, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 178/2023.
Já, no que concerne à transferência interestadual de mercadoria, adquirida anteriormente com diferimento do imposto, o RICMS, em eu artigo 580, inciso II-B, dispõe sobre a interrupção do diferimento, e, no artigo 580-A, sobre a forma de apuração e de lançamento a débito na EFD do imposto antes diferido. Eis às transcrições:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
(...)
II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação; (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)
(...)
Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.
§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento da mercadoria;
II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.
§ 2° O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do § 1° deste artigo, deverá:
I - ser transferido ao estabelecimento destinatário;
II - ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.
§ 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 178/2023 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.
§ 4° Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os procedimentos para a execução dos lançamentos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
Veja-se que, de acordo com o transcrito § 3° do artigo 580-A, desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 178/2023, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.
Por fim, ante o todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Questão “a” - Ao realizar operações de transferência interestaduais para estabelecimentos de mesma titularidade, ocasionando o encerramento do diferimento, o ICMS antes diferido deverá ser debitado na EFD ou recolhido em documento de arrecadação específico?
No caso de contribuinte que efetua a escrituração mensal de suas operações por meio da EFD, como é o caso da consulente, deverá efetuar o lançamento do imposto antes diferido a debito na EFD, conforme determina o artigo 580-A, § 1°, do RICMS, bem como a Portaria n° 039/2024-SEFAZ.
Questão “b” - Efetuado o recolhimento via débito na EFD ou recolhimento em documento de arrecadação, o Contribuinte poderá lançar o crédito equivalente em sua EFD? Ou existe alguma condicionante para esse lançamento?
Sim. De acordo com o transcrito § 3° do artigo 580-A do RICMS, desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 178/2023, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito
Questão “c” - Nas operações de transferências interestaduais entre mesmos contribuintes, o destaque do crédito na Nota Fiscal é obrigatório ou facultativo?
Sim. Na transferência interestadual da mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência do crédito é obrigatória, conforme estabelece o Convênio ICMS 178/2023 c/c o § 1° do artigo 125-A do RICMS.
Questão “d” - Qual procedimento no caso de transferências, nas quais a mercadoria transferida não possui crédito relativo a operação anterior?
Nessa hipótese, o contribuinte deverá apurar o valor da mercadoria transferida, conforme procedimento previsto no Convênio ICMS 178/2023 e sobre o valor aplicar o percentual correspondente a alíquota aplicável a operação interestadual (7%, 12% ou 4%). De forma que o valor apurado deverá ser transferido como crédito para o estabelecimento destinatário e também lançado a débito na EFD do remetente (a consulente)
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2024.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos