Resposta à Consulta nº 97 DE 28/05/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS 1º.01.2024. A decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo titular produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº ..., protocolou processo de consulta tributária em que relata:
a) que é optante pelo simples nacional;
b) que comercializa portas, janelas e produtos para construção geral, fabricados em ACM, alumínio e vidro, com NCM 76101000, 76042920 e 83014000;
c) que sua fábrica está situada em .... e os produtos são transferidos às filiais para serem vendidos a consumidor final;
d) que pode ocorrer de os produtos apresentarem defeitos e retornarem à matriz para conserto, troca ou descarte.
Entende que não existe a prática de negócio jurídico nas transferências entre matriz e filiais, por isso, não haveria a incidência do ICMS diferencial de alíquota na operação, em razão do julgamento de constitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I e 13, §4º da Lei Complementar nº 87/1996, que tratam da incidência do ICMS nas operações de transferências entre estabelecimentos de uma mesma Empresa.
Por fim, questiona:
1) Qual o posicionamento da Sefaz do Mato grosso quanto à cobrança do ICMS diferencial de alíquota nas transferências interestaduais recebidas da matriz?
2) Qual a orientação da forma correta de emissão de notas das mercadorias que retornam para a matriz em Rondônia para serem consertados, trocados ou descartados?
3) Caso a empresa opte por alterar o regime de pagamento para normal, haverá cobrança do ICMS nas saídas de transferência para Rondônia?
4) Caso a empresa fosse do regime normal, qual a base legal da cobrança do ICMS antecipado nas aquisições interestaduais?
É a consulta.
Consultado o Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, constata-se que a empresa se encontra cadastrada no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS, que é optante pelo Simples Nacional desde .../.../..., e tem por atividade principal a fabricação de esquadrias de metal – CNAE 2512-8/00, além das diversas atividades secundárias também relacionadas à indústria de transformação.
Verifica-se, ainda, que em .../..../...., data posterior ao protocolo do presente processo de consulta, a consulente promoveu alteração cadastral relativa às atividades da empresa, excluindo as atividades de comércio.
Quanto à incidência do ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, convém destacar que foi editada a Lei Complementar nº 204, de 28.12.2023, que altera a Lei Complementar nº 87/1996, para vedar a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme abaixo:
Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ..........................................
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
.........................................................
§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
(...)
Porém, a referida Lei Complementar nº 204/2023 somente produz eficácia a partir de 1º.01.2024, em consonância com a modulação de efeitos pelo STF nos Embargos de Declaração da ADC 49/2021, em que os ministros definiram que a decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo titular deve produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Portanto, as operações de transferência de mercadoria para estabelecimentos de mesma titularidade continuaram sujeitas à tributação do ICMS até 31/12/2023.
Ainda que o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, LC n° 123/2006, é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado ou de material de destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, apurado e recolhido com base na legislação estadual.
No caso, conforme o disposto anteriormente, as operações de transferência de mercadoria destinada ao ativo permanente ou de material para uso e consumo, para estabelecimentos de mesma titularidade, continuaram sujeitas ao recolhimento do DIFAL até 31/12/2023.
A partir de 1º/01/2024, não incide o ICMS nas operações transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade; o tratamento tributário aplicado nessas operações é esclarecido na Nota Técnica nº 008/2024-UDCR/UNERC, disponibilizada no endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao.
No que diz respeito ao retorno de mercadoria ao fabricante, convém destacar que haverá incidência do ICMS, de acordo com o disposto na Lei nº 7.098/1998:
Art. 2° .......................
(...)
§ 5° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
A nota fiscal de retorno terá o ICMS destacado, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.
O Regulamento do ICMS ao tratar das devoluções de mercadorias assim dispõe:
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
(...)
II – considera-se, ainda:
a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;
(...)
Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)
Portanto, em se tratando de devolução da mercadoria, verifica-se que a emissão da nota fiscal de saída tem por objetivo anular a operação anterior, de venda da mercadoria.
Após as considerações acima, responde-se os questionamentos propostos:
1) Qual o posicionamento da Sefaz do Mato grosso quanto à cobrança do ICMS diferencial de alíquota nas transferências interestaduais recebidas da matriz?
A decisão que afastou a incidência do ICMS nas operações interestaduais entre empresas do mesmo titular produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.
Portanto, até 31/12/2023, a saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular era fato gerador do ICMS, inclusive, nas operações de transferência interestadual de bem ou mercadoria destinados ao uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado.
2) Qual a orientação da forma correta de emissão de notas das mercadorias que retornam para a matriz em ... para serem consertados, trocados ou descartados?
Na devolução de mercadoria, a emissão da nota fiscal de saída tem por objetivo anular a operação anterior. Para tanto, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.
3) Caso a empresa opte por alterar o regime de pagamento para normal, haverá cobrança do ICMS nas saídas de transferência para .....?
Em se tratando de transferências, conforme o disposto acima, a partir de 1º/01/2024 não há incidência de ICMS; até então, os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, conforme o disposto no artigo 131 do RICMS/MT, fariam a apuração no último dia de cada mês.
4) Caso a empresa fosse do regime normal, qual a base legal da cobrança do ICMS antecipado nas aquisições interestaduais?
Conforme o disposto no § 3° do artigo 131 do RICMS, sempre que constatada infração à legislação, o regime de apuração normal não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício.
A Lei nº 7.098/1998, que consolida normas relativas ao ICMS, prevê a antecipação do pagamento do imposto no artigo 3º, conforme abaixo:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
§ 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto na legislação tributária, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes. (Nova redação dada pela Lei 8.628/06)
§ 4º A antecipação do recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser exigida na entrada de mercadorias no território mato-grossense, inclusive quando se tratar de mercadoria a vender no Estado sem destinatário certo. (Efeitos a partir de 1º.02.2020, consoante o artigo 14, I, da Lei 11.081/2020)
§ 5º O recolhimento será exigido, ainda, na entrada do território mato-grossense de mercadoria ou bem cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, conforme previsto na legislação tributária. (Nova redação dada pela Lei 9.226/09)
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de maio de 2024.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos