Resposta à Consulta nº 88 DE 27/05/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mai 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - DIFERIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REDESPACHO - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuado dentro do território do Estado, a fruição do diferimento fica condicionado ao atendimento do disposto no inciso II do § 3º do artigo 37 do anexo VII do RICMS/MT. Constitui causa impeditiva de fruição do diferimento a falta de inscrição estadual ou a falta de regularidade cadastral por motivo diverso do tomador, prestador ou remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando estes estiverem sujeitos à obrigatoriedade de Inscrição Estadual, nos termos do § 3º do artigo 37 do anexo VII do RICMS/MT. Nas prestações de transporte interestadual, o diferimento não se aplica, devendo ser destacada a alíquota de 12%, correspondente às operações/prestações interestaduais. A empresa que realiza o serviço do redespacho deve emitir o Conhecimento de Transporte pelo valor do seu percurso, destacando o ICMS correspondente (art. 284, I, "a", RICMS/2014). O transportador contratante (redespachante) emitirá o Conhecimento de Transporte para o tomador do serviço pelo valor total, com destaque integral do ICMS, quando devido, e arquivará o Conhecimento de Transporte recebido do transportador para o qual redespachou a carga, a fim de comprovar o crédito do imposto.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre fruição do diferimento e emissão de Notas Fiscais no caso de redespacho.

Em síntese, o consulente informa que é transportador no ramo de cargas fracionadas, com CNAE principal 4930-2/02 e que exerce a prestação de transporte intermunicipal com tomadores de serviço não contribuintes do ICMS no estado de Mato Grosso e, que também é contratado como redespachado para fazer transporte de mercadorias oriundas de outros estados.

Da mesma forma, foi contratada para fazer transporte interestadual de carga fracionada, porém fará o transporte apenas no trecho estadual e depois fará o redespacho junto a uma transportadora não inscrita como contribuinte no estado de Mato Grosso.

Ante o exposto, questiona:

1) Para a transportadora fazer jus ao diferimento do ICMS previsto no artigo 37, inciso XIII, Anexo VII do RICMS/MT, o remetente e o tomador deverão estar inscritos no cadastro do contribuinte do ICMS. Caso um destes não tenha inscrição estadual no estado de MT, o ICMS não será diferido?

2) No caso de redespacho, como deve ser emitido o CT-e da redespachante e o destaque do imposto para ambas? O CT-e será emitido até o município de redespacho, ou, será emitido até o município de destino final da carga? E o destaque do ICMS? Deverá ser feito o destaque de 12% (operação interestadual), ou, caso o CT-e seja emitido apenas até o município de redespacho, não terá destaque, pois, o ICMS será diferido e a transportadora redespachante será responsável pelo destaque do imposto, haja vista que ela fará o trecho interestadual?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02.

O Diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal efetuado dentro do estado de Mato Grosso está disciplinado no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT.

                Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:

                (...)

                XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

                § 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

                (...)

                § 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:

                I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

                II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;

                III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;

                IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)​

                V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;

                VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.

                § 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.

                § 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.404/2022​)​

                § 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.

Os procedimentos atinentes ao redespacho estão disciplinados no artigo 284 do RICMS/MT.

                Art. 284 Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. art. 59 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

                I – o transportador que receber a carga para o redespacho:

                a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

                b) anexará a 2a (segunda) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma de alínea a deste inciso, à 2a (segunda) via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o respectivo estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

                c) entregará ou remeterá a 1a (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma de alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

                II – o transportador contratante do redespacho:

                a) anotará na via do Conhecimento de Transporte que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, as série e subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea a do inciso I deste artigo;

                b) arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

1) Para a transportadora fazer jus ao diferimento do ICMS previsto no artigo 37, inciso XIII, Anexo VII do RICMS/MT, o remetente e o tomador deverão estar inscritos no cadastro do contribuinte do ICMS. Caso um destes não tenha inscrição estadual no estado de MT, o ICMS não será diferido?

O diferimento previsto no artigo 37, inciso XIII, anexo VII do RICMS/MT está condicionado ao atendimento do disposto no parágrafo 3º do referido artigo. A regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso é uma das condições. Portanto, se um deles não possuir regularidade cadastral o ICMS não poderá ser diferido.

Assim sendo, na hipótese de quaisquer dos sujeitos supracitados não possuírem inscrição estadual ou não possuir regularidade cadastral, por motivo diverso, perante o Fisco do Estado de Mato Grosso, o diferimento do ICMS não poderá ser aplicado, em face da inobservância de um dos requisitos legais imprescindíveis para a fruição do benefício fiscal em comento.

2)No caso de redespacho, como deve ser emitido o CT-e da redespachante e o destaque do imposto para ambas? O CT-e será emitido até o município de redespacho, ou, será emitido até o município de destino final da carga? E o destaque do ICMS? Deverá ser feito o destaque de 12% (operação interestadual), ou, caso o CT-e seja emitido apenas até o município de redespacho, não terá destaque, pois, o ICMS será diferido e a transportadora redespachante será responsável pelo destaque do imposto, haja vista que ela fará o trecho interestadual?

Nas prestações de transporte interestadual, não há que se falar em diferimento, pois o mesmo é aplicável apenas nas prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuadas dentro do território mato-grossense. Nestes casos, deve ser feito o destaque de 12%, que é a alíquota aplicada nas operações/prestações interestaduais.

O transportador contratante (redespachante) emitirá Conhecimento de Transporte para o tomador do serviço (remetente ou destinatário das mercadorias) pelo valor total do serviço contratado, com o destaque integral do ICMS, quando devido.

A empresa que realiza o serviço de redespacho deverá emitir o Conhecimento de Transporte pelo valor do percurso que lhe couber e destacar o ICMS correspondente, conforme preconizado na alínea “a” do inciso I do artigo 284 do RICMS/2014

O transportador contratante (redespachante) deverá arquivar, em pasta própria, o Conhecimento de Transporte recebido do transportador para o qual redespachou a carga para fins de comprovação do crédito do ICMS.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise da Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2024.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos