Resposta à Consulta nº 109 DE 29/05/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2024
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE FORMA PRESENCIAL – PARA CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UF – OPERAÇÃO INTERNA. A aquisição de mercadorias ou bens em outro Estado, efetuada por consumidores finais não contribuintes do ICMS, quando entregues diretamente ao comprador mediante “venda no balcão” (presencialmente) subentende-se que o consumo se dará naquele Estado, portanto, a alíquota do ICMS aplicável é a interna e o imposto será integralmente recolhido ao Estado fornecedor. A consulente deverá solicitar a autorização/liberação junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), por meio do sistema E-process.
...................., acima indicada, residente e domiciliada na ................../MT, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à aquisição de veículo, de forma presencial, em outra unidade da federação, realizada por pessoa física, consumidor final, não contribuinte do ICMS.
A consulente informa que é pessoa física (consumidora final), não contribuinte de ICMS.
Explica que não conseguiu efetivar o emplacamento de veículo adquirido no Paranaì sob o argumento de que a consumidora necessita recolher o diferencial das alìquotas do ICMS.
Transcreve a cláusula primeira do Convênio ICMS 236/2021, ao mesmo tempo em que expõe o entendimento de que se a aquisição for efetuada ou retirada em concessionária de outra unidade da Federação, o DIFAL deverá ser recolhido pelo remetente, na condição de responsável tributário.
Junta cópia da Nota Fiscal de aquisição do veículo, na qual consta a data da retirada do veículo da concessionária.
Assim, a consulente afirma que, por ser consumidora final (pessoa física) não contribuinte de ICMS, deve ser acionada a concessionária, emissora da Nota Fiscal para complementar tal recolhimento.
Diante do exposto, formula o seguinte questionamento:
É possível dar sequência ao emplacamento do veículo sem o recolhimento do DIFAL ICMS?
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente não está cadastrada como contribuinte do ICMS neste Estado.
No que se refere às operações interestaduais com destino a consumidor final, o artigo 155 da Constituição Federal de 1988, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, preceitua:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
(...).
Infere-se dos dispositivos constitucionais transcritos que, sempre que forem realizadas operações ou prestações de serviços, destinando bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado de origem. Portanto, neste caso, é devido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.
O recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou do destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.
Nessa esteira, importa mencionar que, de acordo com as alterações inseridas à Lei (estadual) nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado pela Lei nº 10.337, de 16/11/2015, em consonância com a Emenda Constitucional nº 87/2015 de 17/04/2015, bem como a respectiva regulamentação pelo Decreto nº 381, de 29 de dezembro de 2015, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, foram acrescentadas regras para a apuração e recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações que destinam bens e mercadorias a consumidor final, não contribuinte do imposto.
Cabe a transcrição dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual n° 7.098/1998:
Art. 2° (...)
(...)
§ 1° O imposto incide também:
(...)
IV-A – sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°/01/2016)
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII-A – da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°.01.2016)
(...)
Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas, com efeitos a partir de 1°/01/2022, o Convênio ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021, o qual, em suas cláusulas primeira, segunda e quinta, estabelece que:
Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
§ 1° O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.
§ 2° O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto.
(...)
Cláusula quinta O recolhimento da DIFAL a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1° O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.
§ 2° O recolhimento da DIFAL de que trata o § 4° da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, a critério da unidade federada de destino.
§ 3° A critério da unidade federada de destino, na prestação de serviço, a DIFAL a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" da cláusula segunda poderá ser recolhida no prazo previsto no § 2º da cláusula sexta, observado o disposto no § 3º da cláusula sexta, independentemente de inscrição estadual.
§ 4° Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.
Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que a Emenda Constitucional n° 87/2015 alterou a forma de compartilhamento do ICMS nas operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes, cuja entrega efetiva da mercadoria ocorra no território do Estado de domicílio do adquirente, conforme previsto nas cláusulas primeira e quinta do Convênio ICMS 236/2021.
Logo, para que haja o compartilhamento do ICMS entre os Estados, de acordo com o estabelecido na referida Emenda Constitucional, deve haver a entrega (tradição) efetiva da mercadoria no território do Estado de domicílio do adquirente, cabendo ao remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.
Corroborando esse entendimento, vê-se que o recolhimento do imposto, acima mencionado, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, conforme estabelecido na legislação da UF de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, e deve acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Contudo, se os produtos forem adquiridos no estabelecimento do fornecedor por consumidores finais não contribuintes do ICMS, ainda que estabelecidos/domiciliados em outro Estado, e entregues diretamente ao comprador mediante "venda no balcão" (presencialmente), não haverá a operação interestadual, sendo, portanto, considerada "operação interna".
Para que haja incidência do ICMS diferencial de alíquotas, a operação deve ser caracterizada como operação interestadual. Na hipótese de a tradição efetiva da mercadoria ocorrer no território do Estado de domicílio do adquirente (consumidor final não contribuinte do ICMS), a operação será considerada interestadual, ensejando a cobrança do ICMS a título de diferencial de alíquotas, conforme dispositivos constitucionais e legais reproduzidos anteriormente.
De modo que, no presente caso, consta no corpo da Nota Fiscal, juntada ao processo, emitida com CFOP 5405 – Venda de veículos novos – substituição tributária, a indicação da data da retirada do veículo no estabelecimento do vendedor pela adquirente, logo não houve a remessa interestadual do bem, caracterizando venda interna. Por conseguinte, não há diferencial de alíquotas a recolher.
Assim, é positiva a resposta à indagação da consulente, uma vez que não há ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido na operação de aquisição de veículo, por consumidor final não contribuinte do imposto, de forma presencial em outro Estado.
Ademais, para efetivar o primeiro emplacamento do veículo, a consulente deverá solicitar a autorização/liberação junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), por meio do sistema E-process, selecionando o Assunto "IPVA" e o tipo de processo "Primeiro emplacamento". Tal procedimento visa a obter a anuência do órgão fazendário estadual para o registro inicial do veículo no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MT), dispensando-se, no presente caso, o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas (Difal), tendo em vista a caracterização da operação como venda interna, conforme os fundamentos anteriormente expostos.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2024.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos