Resposta à Consulta nº 98 DE 28/05/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2024

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - MERCADORIA DO SEGMENTO DE AUTOPEÇAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REVENDA PARA OUTRO ESTADO - RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO DO ICMS/ST - APROVEITAMENTO COMO CRÉDITO. Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento, como crédito, dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária.

............, empresa situada na ..........., n° ......., em .............MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o .........e no CNPJ sob o ................., formula consulta sobre a restituição de ICMS/ST, na hipótese de revenda, para outra unidade federada, de mercadoria adquirida em outro Estado com imposto recolhido por substituição tributária

Em resumo, expõe a consulente que as mercadorias comercializadas pelo estabelecimento possuem substituição tributária com base na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS (segmentos de autopeças).

Salienta que recebe quase que a totalidade das mercadorias, a serem revendidas, de seu estabelecimento matriz situado no Estado do Paraná.

Acrescenta que o estabelecimento matriz possui inscrição de substituto tributário no Estado de Mato Grosso.

Noticia que parte de suas operações de venda tem como destinatários pessoas físicas ou jurídicas dentro do Estado de Mato Grosso e outra parte é destinada a clientes de fora do Estado.

Relata que destaca o ICMS nas operações interestaduais que realiza e, conforme o disposto no artigo 112-A do RICMS, lança o crédito do ICMS próprio e ICMS-ST na escrita fiscal.

Entretanto, segundo a consulente, ocorre que o crédito decorrente das entradas (ICMS próprio e ICMS-ST) supera o valor do ICMS das saídas, ocasionando acumulo de crédito em sua escrita fiscal.

Diz que, em decorrência do acumulo do crédito, passará a emitir Nota Fiscal de ressarcimento de ICMS, nas seguintes condições:

- Para o estabelecimento matriz no Estado do Paraná, que possui inscrição de contribuinte substituto tributário em Mato Grosso;

- Com destino a seus fornecedores em outras Unidades da Federação que lhe remetem mercadorias com substituição tributária e que também possuem inscrição de substituto tributário em Mato Grosso.

Informa que “procurou” no Regulamento do ICMS, assim como em soluções de consulta, e não identificou se há procedimento de validação da Nota Fiscal de ressarcimento.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1- A emissão da Nota Fiscal de ressarcimento de ICMS (emitida com base no artigo 457 do RICMS/MT) perante os fornecedores e para empresa Matriz, precisa de alguma espécie de chancela/validação perante à SEFAZ/MT?

2- Está correto o procedimento da consulente quanto ao creditamento em conta gráfica do valor do ICMS próprio e ICMS-ST das entradas quando da operação interestadual?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4530-7/01-Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Do mesmo Sistema extrai-se que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS, e que fez opção, entre outros, pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais: (1) Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas; (2) Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais; e (3) Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

No que se refere à matéria, de início, incumbe informar que estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com mercadorias do segmento de autopeças relacionadas na Tabela II do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Assim, regra geral, na aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação, submetida ao regime de substituição tributária, fica o remetente como responsável pela retenção e recolhimento do imposto, cabendo ao destinatário mato-grossense, observadas as hipóteses previstas no § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS, na condição de solidário, efetuar o pagamento, quando não efetuado pelo remetente.

Caso o contribuinte mato-grossense, após a aquisição da mercadoria com imposto recolhido por substituição tributária, efetue a venda desta para contribuinte do imposto situado em outra unidade federada, o artigo 457 do RICMS prevê ressarcimento do imposto pago pelo regime de substituição nos seguintes termos:

Art. 457 Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)

§ 1° O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4°, também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, será considerado o valor do imposto retido quando da última aquisição do referido produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto, objeto do ressarcimento;

II – os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou do DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;

(...).

Assim, com base nos referidos dispositivos, nas saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, para contribuintes, o imposto retido pelo fornecedor e já recolhido antecipadamente para o Estado de Mato Grosso poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim, em favor do fornecedor, que poderá utilizar o respectivo valor para abatimento do montante do imposto devido em futuros recolhimentos ao Estado de Mato Grosso e, via de consequência, poderá deduzir o mesmo valor em futuros recebimentos a que fizer jus junto ao substituído (no caso, a consulente).

Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor for credenciado neste Estado como substituto tributário.

De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 461, § 1°, do Regulamento do ICMS:

Art. 461 Nos termos do artigo 49, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97​)

(...)

Na hipótese de restituição, o pedido poderá ser apresentado mediante processo específico, nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS.

Contudo, em 02 de dezembro de 2020 foi editado o Decreto n° 737 que acrescentou o artigo 112-A ao RICMS, dispondo que:

Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.​

§ 2º O reconhecimento da regularidade da operaþÒo e da exatidÒo dos valores a que se refere o º 1░ deste artigo ficarÒo sujeitos a posterior homologaþÒo pelo fisco mato-grossense. ​

Veja-se que o tratamento previsto no transcrito artigo 112-A é mais abrangente que o disposto no artigo 457 do RICMS/MT, pois permite ao contribuinte se apropriar como crédito não só do valor pago antecipadamente como substituição tributária como também do valor do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor correspondente à operação própria.

Ademais, o tratamento previsto no artigo 112-A do RICMS é aplicável tanto na venda interestadual para contribuinte como para não contribuinte do imposto, enquanto o disposto no artigo 457 somente é aplicável nas vendas interestaduais para contribuinte.

Assim, uma vez que o contribuinte opte em utilizar o regramento previsto no aludido artigo 112-A, ou seja, de se apropriar como crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal de compra emitida pelo fornecedor e do valor do imposto recolhido por substituição, não poderá emitir nota fiscal de ressarcimento do imposto de que trata o artigo 457 do RICMS.

Nesse caso, em sendo o valor do débito decorrente da operação interestadual com a mercadoria inferior ao valor apropriado como crédito, ou seja, se após a aplicação do regramento previsto no artigo 112-A do RICMS e a compensação do imposto destacado na nota fiscal de venda restar saldo credor, a consulente não poderá emitir Nota Fiscal para solicitar o ressarcimento da diferença com base no artigo 457 do RICMS, uma vez que não há previsão expressa para tal.

Entretanto, caso a consulente comercialize somente mercadorias submetidas ao regime de substituição, e, portanto, não gere débitos suficientes em conta gráfica para abater do saldo credor acumulado, poderá solicitar restituição do saldo nos termos do artigo 1.014 a 1.023 do RICMS.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 - emissão da Nota Fiscal de ressarcimento de ICMS (emitida com base no artigo 457 do RICMS/MT) perante os fornecedores e para empresa Matriz, precisa de alguma espécie de chancela/validação perante à SEFAZ/MT?

Não. O artigo 457 do RICMS não prevê, como pré-requisito, a chancela/validação perante à SEFAZ de Nota Fiscal emitida pelo contribuinte com intuito de ressarcimento do ICMS/ST pago na aquisição de mercadoria que posteriormente fora revendida para contribuinte situado em outro Estado.

Questão 2 - Está correto o procedimento da consulente quanto ao creditamento em conta gráfica do valor do ICMS próprio e ICMS-ST das entradas quando da operação interestadual?

Sim. Conforme o artigo 112-A do RICMS a consulente poderá se apropriar como crédito do valor do imposto pago por substituição tributária na aquisição da mercadoria, como também do ICMS da operação própria, destacado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Se após abater o saldo devedor decorrente da operação de venda da mercadoria para outro Estado, restar saldo credor, a consulente não poderá emitir nota fiscal de restituição do valor conforme artigo 457 do RICMS, uma vez que não há previsão expressa para tal.

Contudo, se a consulente comercializa somente mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, poderá solicitar restituição do saldo credor resultante da compensação, nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2024.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos