Resposta à Consulta nº 86 DE 27/05/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mai 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATIVIDADE PECUÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE PRODUTOS PARA USO NA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE GADO BOVINO – MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 1 - Na aquisição interestadual de produtos para uso na prestação de serviço de inseminação artificial em gado bovino de terceiros é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. 2 - Na aquisição interestadual de produtos, como medicamentos e vacinas e outros correlatos, para uso na inseminação artificial em gado bovino de propriedade do próprio estabelecimento que evolva a atividade principal de comércio atacadista de gado bovino, são considerados insumos de produção. De forma que, nesse caso, não é divido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. Além disso, o imposto destacado na nota fiscal poderá ser aproveitado como crédito, desde que atendidas as condições previstas nos artigos 103 e seguintes do RICMS.
..., empresa situada na Rua ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição de produtos, seja na forma de compra ou de bonificação, para uso na atividade de inseminação artificial em gado bovino.
Em resumo, informa a consulente que explora como atividade econômica principal: Comércio atacadista de animais vivos (CNAE 4623-1/01) e como atividade econômica secundaria: Serviço de inseminação artificial em animais (CNAE 0162-8/01).
Informa, ainda, que adquire produtos para serem utilizadas na exploração da atividade pecuária de seus clientes, especificamente em uma das etapas de preparo dos animais para o processo da inseminação artificial do gado bovino para receberem o sêmen.
Acrescenta que os produtos adquiridos têm por objetivo viabilizar os trabalhos com as doadoras para retirada de “ovócitos” e para o preparo das receptadoras que irão receber embriões, e que muitas vezes são recebidas como bonificações.
Explica que compra sêmen ou embrião de bovinos para uso na inseminação artificial com isenção do imposto, tendo citado o artigo 113 do Anexo IV do RICMS; e que também compra vacinas, soros, medicamentos e inoculantes, todos para o uso em sua atividade, também com isenção do imposto, conforme artigo 115, inciso I, desse mesmo Anexo IV.
Ao final, indaga:
1 - Os produtos que entram como bonificação e/ou os Adquiridos através de compras, com classificação fiscal NCM’s: 30043915, 30049043, 38210000, 30043999, 30043939, 30043991, 17021100, 39053000, são considerados materiais de uso e consumo ou insumos para atividade 4623-1/01 - Comércio atacadista de animais vivos?
2 - É devido o DIFAL para estas notas fiscais ou tem isenção do ICMS?
É a consulta.
Pelo que se depreende da narrativa dos fatos, a consulente realiza atividade de inseminação artificial em gado bovino de sua propriedade e de terceiros, por isso, suscita dúvida sobre o tratamento tributário aplicável aos produtos que adquire para uso na atividade, acrescentando que esses produtos (medicamentos) muitas das vezes são recebidos como bonificação e, em outras, são comprados; a dúvida é se tais produtos (medicamentos) são considerados insumos da pecuária ou material de uso e consumo.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4623-1/01-Comércio atacadista de animais vivos; e na CNAE secundária: 0162-8/01-Serviços de inseminação artificial de animais.
Esclarece-se que a atividade de prestação serviço de inseminação artificial de animais de terceiros, classificada na CNAE 0162-8/01, está relacionada no item 5.04 da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar n° 116/2003, por consequência, está sujeita a tributação do imposto de competência municipal (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN).
A título de conhecimento, reproduzem-se, a seguir, trechos da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
Art 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(...)
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.
(...)
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
(...)
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
(...).
Dessa forma, a prestação de serviço de inseminação artificial em animais de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN, já que o item 5.04 da Lista não excetua a mercadoria empregada.
Ainda nessa linha, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu artigo 5°, inciso V, dispõe que:
Art. 5° O imposto não incide sobre:
(...)
V – operações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 2°;
Vale ressaltar que as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 2° do RICMS são aquelas em as mercadorias empregadas na prestação de serviço são tributadas pelo ICMS, o que não é o caso da prestação de serviço de inseminação artificial em animais de terceiros.
Assim, quando o contribuinte pecuarista mato-grossense realiza atividade de inseminação artificial em gado bovino de terceiro, tal atividade é considerada prestação de serviço e, portanto, o serviço estará sujeito à tributação pelo ISSQN ainda que a prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
Dessa forma, os produtos adquiridos em outros Estados pelo contribuinte mato-grossense, para utilização na prestação do serviço de inseminação artificial em animais bovinos de terceiros, estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.
Por outro lado, caso os produtos adquiridos (medicamentos) sejam para uso na inseminação artificial de gado bovino pertencente à própria consulente, em sendo os produtos aplicados diretamente no animal, será considerado insumo de produção, e, nesse caso, não há que se falar em diferencial de alíquotas, podendo o imposto destacado na nota fiscal ser aproveitado como crédito, desde que observadas às condições previstas nos artigos 103 e seguintes do RICMS.
Aliás, no que se refere ao aproveitamento de crédito, o artigo 106 do RICMS dispõe que: “Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto: I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização; II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização; (...).”
Vale lembrar que os medicamentos e produtos relacionados no artigo 115, inciso I, do Anexo IV do RICMS, embora sejam considerados insumos, não darão direito a crédito quando adquiridos internamente, uma vez que estão isentos do imposto.
Por fim, ante o exposto, em respostas aos questionamentos apresentados pela consulente tem-se a informar o que segue:
Questão 1 - Os produtos que entram como Bonificação e/ou os Adquiridos através de Compras: NCM’s: 30043915, 30049043, 38210000, 30043999, 30043939, 30043991, 17021100, 39053000, são considerados materiais de uso e consumo ou insumos para atividade 46.23-1-01 - Comércio atacadista de animais vivos?
Primeiramente, cumpre esclarecer que, conforme pesquisa realizada na “Tabela TIPI”, verifica-se que os produtos correspondentes aos NCMs citados pela consulente estão descritos como: (i) medicamentos de uso humano e animais para fins terapêuticos (NCM 3004); (ii) açucares e produtos de cafeína (NCM 17021100); (iii) meios de microrganismos vegetais, humanos ou animais (NCM 38210000); e (iv) poli (álcool vinículo), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados (NCM 39053000).
Dessa forma, em sendo tais produtos utilizados na prestação de serviço de inseminação artificial em animais bovino de terceiros, as aquisições interestaduais destes estarão sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. Devendo o imposto ser apurado pela consulente nos termos da Nota Técnica n° 001/2024 (Decreto n° 649/2023), disponibilizada no Portal da Legislação da SEFAZ.
Ademais, em sendo tais produtos adquiridos em outro Estado, à título de bonificação, para uso na inseminação artificial em animal bovino de terceiros, também estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas (a mercadoria entregue a título de bonificação é normalmente tributada pelo imposto, conforme artigo 2°, inciso I, e § 6° c/c artigo 72, § 1°, inciso I, ambos do RICMS).
Já, em sendo os produtos adquiridos pela consulente para uso na inseminação artificial de animais pertencentes à consulente, não há que se falar em ICMS diferencial de alíquotas. De forma que os produtos sendo aplicados diretamente nos animais, poderá ensejar o aproveitamento do crédito, desde que atendidas às condições previstas nos artigos 103 e seguintes do RICMS.
Questão 2 - É devido o DIFAL para estas notas fiscais ou tem isenção do ICMS?
Como respondido na questão anterior, em sendo os produtos citados pela consulente utilizados na prestação de serviço de inseminação artificial de gabo bovino de terceiros, estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, quando adquiridos em outro Estado.
Caso os produtos sejam adquiridos para uso na inseminação artificial dos animais da própria consulente, não há que se falar em diferencial de alíquotas, podendo o imposto, quando destacado no documento fiscal, ser apropriado como crédito, desde que atendidas as condições previstas no artigo 103 e seguintes do RICMS.
Frisa-se que as aquisições interestaduais de medicamentos e produtos relacionados no inciso I do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, não estão isentas do imposto. O benefício alcança apenas as aquisições internas.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2024.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos