Resposta à Consulta nº 94 DE 28/05/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – APURAÇÃO E RECOLHIMENTO – CENTRALIZAÇÃO – NOVO ESTABELECIMENTO – PROCEDIMENTO. Nos termos do § 3° do artigo 911 do RICMS, a centralização da escrituração fiscal vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP. Para a centralização de novo estabelecimento, aberto depois da centralização, a empresa deve apresentar, para fins de registro do novo estabelecimento, os documentos de que trata o caput do artigo 911 do RICMS, observadas as disposições dos §§ 1° e § 2°. No caso de encerramento de atividade de estabelecimento centralizado, a baixa da inscrição estadual é o suficiente para cessão dos efeitos do registro de centralização do respectivo estabelecimento..

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., ... em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ...., formula consulta sobre a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, haja vista seu credenciamento para realizá-la a partir de ../../....

Para tanto, questiona:

1) Está correto o entendimento que, considerando que o registro foi realizado em 02/2023, sendo a apuração subsequente aquela da competência 03/2023, a centralização poderá ser realizada no mês de abril de 2023, referente à competência de março, com base no artigo 911, § 3°, do RICMS?

2) Em casos de aberturas de novas empresas, adicionando-as à centralização, ou baixa de inscrição, há alguma alteração na apuração centralizada? No caso de abertura de um novo centro de distribuição em MT, a questão da centralização do imposto seguirá o disposto no artigo 911, § 4°, do RICMS, devendo ser requerido ao estado o registro deste novo CNPJ. A mesma interpretação se estende também para o encerramento de uma das empresas no processo de centralização?

3) Há obrigatoriedade de informar o registro E113 detalhando o documento fiscal vinculado ao ajuste da centralização do registro E111 na EFD ICMS/IPI?

4) Há código específico a ser informado no registro 1200 em caso de a centralizadora apurar saldo credor no período por conta da centralização na EFD ICMS/IPI?

5) Quanto ao crédito (controle de saldo acumulado), demonstrado no registro 1200, o código MT41 se enquadra para as situações da centralização do imposto para apresentação no código 1210 na EFD ICMS/IPI?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de cervejas e chopes – CNAE 1113-5/02, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo Sistema, denota-se que a consulente está credenciada para fazer a apuração e o recolhimento do imposto de forma centralizada, como estabelecimento centralizador, desde .../.../....

Pois bem, com o intuito de se obter maior assertividade, evitando-se repetições desnecessárias, a presente consulta será desenvolvida respondendo-se diretamente as questões suscitadas pela consulente.

Questionamento 1

Sim, está correto o entendimento da consulente. Nos termos do § 3° do artigo 911 do RICMS, a centralização da escrituração fiscal vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP.

Questionamento 2

Sim, nos termos do § 4° do artigo 911 do RICMS, para a centralização de novo estabelecimento, aberto depois da centralização, a empresa deve apresentar, para fins de registro do novo estabelecimento, os documentos de que trata o caput do mesmo artigo, observadas as disposições dos §§ 1° e § 2°.

No caso de encerramento de atividade de estabelecimento centralizado, a baixa da inscrição estadual é o suficiente para cessão dos efeitos do registro de centralização do respectivo estabelecimento.

Questionamentos 3, 4, 5

Considerando se tratar de questões procedimentais, concernentes à escrituração fiscal digital, essas deverão ser dirigidas ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte “SEFAZ PARA VOCÊ”, cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link:

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de maio de 2024.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos