Resposta à Consulta nº 100 DE 28/05/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2024

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 3811, 3819 e 3820 DA NCM/SH - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO DO ICMS/ST - FIM DO REGIME - MERCADORIA EM ESTOQUE - RESTITUIÇÃO. Na hipótese de publicação de norma revogando a aplicação do regime de substituição tributária na operação com determinado produto, havendo mercadoria em estoque desse produto com o imposto retido, poderá a consulente solicitar restituição junto à SEFAZ, nos termos do artigo 1014 a 1023 do RICMS.

.........., empresa situada na ........, Bairro:.......l, em .........MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o....... e no CNPJ sob o..........., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento como crédito do valor do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, referente a produtos que foram excluídos do regime, mas que constam do estoque (produtos classificados nas posições 3811, 3819 e 3820 da NCM/SH).

Em resumo, expõe a consulente que, com a publicação do Decreto n° 1.223/2021, foram revogados os incisos do Art. 463 do RICMS/MT, de forma que os “produtos - NCMs” ali descritos deixaram de ser submetidos ao regime de substituição tributária, passando a serem tributados pelo regime de apuração normal.

Diz que o referido Decreto n° 1.223/2021 não estabelece quais os procedimentos aplicados em relação aos produtos que estavam no estoque, anteriormente a sua entrada em vigor.

Entende que, nesse caso, poderá se creditar dos valores do ICMS/ST, tendo por analogia o praticado sobre o estoque levantado em 31/12/2019, a partir de 1°/01/2020, com a edição da Lei Complementar n° 631/2019, estabelecido no Decreto n° 273/2019.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos nos seguintes termos:

A) Considerando que todas as operações de compras até 31/12/2021 dos referidos produtos enquadrados via NCM nos itens revogados (NCM 3811; 3819 e 3820), onde seus recolhimentos foram efetuados ICMS - ST, como devemos proceder com os produtos que permaneceram no estoque/arrolados no Livro de Inventário/ informado no EFD - SPED Fiscal?

B) Poderíamos adotar de forma análoga os procedimentos estabelecidos no Decreto n° 273/2019?

C) O crédito do ICMS sobre o referido estoque, seu aproveitamento, via EFD - SPED Fiscal, este ajuste poderá ser adotado no mês corrente, evitando a proceder a EFD retificadora, visto a lacuna do Decreto?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4681-8/05-Comércio atacadista de lubrificantes; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; e que é optante, entre outros, pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

No que se refere à matéria ora questionada, esclarece-se que o aludido Decreto n° 1.223, de 29/12/2021, com efeito a partir de 1°.01.2022, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2024, dentre essas, revogou os incisos do “caput” do artigo 463 e parte do § 1°.

Com a revogação, os produtos mencionados pela consulente, classificados nas posições 3811, 3819 e 3820 na NCM/SH, que estavam disciplinados no § 1° do artigo 463 do RICMS, a partir de 1°/01/2022, não mais estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Quanto aos produtos adquiridos até 31/12/2021, com imposto recolhido por substituição tributária, e que estavam em estoque naquela data, o Decreto n° 1.223/2021 não definiu o tratamento a ser aplicado.

Ainda sobre as mercadorias em estoque, vale ressaltar que os procedimentos estabelecidos pela Lei Complementar n° 631/2019 (art. 54) e reproduzido no artigo 8° do Anexo XVII do RICMS, que prevê apropriação como crédito do valor do imposto pago antecipadamente pelo regime de estimativa simplificado nas hipóteses em que as mercadorias ainda estivesse em estoque em 31/12/2019, não se aplicam ao caso vertente.

Frisa-se que a própria Lei Complementar em seu artigo 54, § 4°, dispõe que tal procedimento não se aplica quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.

Assim sendo, com base no artigo 461, § 1°, do RIVCMS, entende-se que, no presente caso, restará à consulente solicitar restituição do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição, referente aos produtos classificados nas posições 3811, 3819 e 3820 da NCM/SH que estavam em seu estoque em 31/12/2021, vide transcrição:

Art. 461 (...)

(...)

§ 1° A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)

(...).

Nesse caso, o Processo de Restituição deverá ser formalizado em conformidade com o disposto nos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente.

Questão “A” - Considerando que todas as operações de compras até 31/12/2021 dos referidos produtos enquadrados via NCM nos itens revogados (NCM 3811; 3819 e 3820), onde seus recolhimentos foram efetuados ICMS - ST, como devemos proceder com os produtos que permaneceram no estoque/arrolados no Livro de Inventário/ informado no EFD - SPED Fiscal?

No caso dos produtos classificados nas posições 3811, 3819 e 3820 da NCM/SH, que estavam no estoque em 31/12/2021, e cujo imposto fora recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária quando da aquisição, poderá a consulente solicitar restituição desse imposto, com base no § 1° do artigo 461 c/c os artigos 1.014 a 1.023 do RICS.

Questão “B” - Poderíamos adotar de forma análoga os procedimentos estabelecidos no Decreto n° 273/2019?

Não. A regra ali prescrita, disposta no artigo 8° do Anexo XVII do RICMS, alcança apenas as mercadorias que estavam em estoque em 31/12/2019, cujo imposto fora recolhido antecipadamente por meio do regime de estimativa simplificado.

Aliás, esse mesmo artigo 8°, em seu § 6°, deixa claro que o procedimento não se aplica quando o produto estiver submetido ao regime de substituição tributária.

Questão “C” - O crédito do ICMS sobre o referido estoque, seu aproveitamento, via EFD – SPED Fiscal, este ajuste poderá ser adotado no mês corrente, evitando a proceder a EFD retificadora, visto a lacuna do Decreto?

Tendo em vista as respostas dadas às questões anteriores, a resposta esse quesito fica prejudica.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2024.

Antonio Alves da Silva

FTE Matr

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos