Resposta à Consulta nº 95 DE 28/05/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – MEDICAMENTOS E FÁRMACOS, DE USO HUMANO – BENEFÍCIOS FISCAIS – CRÉDITO OUTORGADO – OPERAÇÃO PRÓPRIA – REDUÇÃO DO PMC – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – CONDIÇÕES. Em regra, os contribuintes atacadistas mato-grossense, que atendam as condições estabelecidas, podem usufruir o crédito outorgado, previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, na operação própria, e a redução do PMC, prevista no § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, na apuração do ICMS/ST. A redução do PMC, prevista no § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, para apuração do ICMS/ST, e o crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, se aplicam apenas nas operações internas realizadas por estabelecimento atacadista mato-grossense que, entre outras condições, exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista. A limitação do crédito a 7% (sete por cento), prevista tanto no Anexo XVII do RICMS, quanto no artigo 13-A do Anexo V do RICMS, também atinge as entradas interestaduais decorrentes de operações de transferência.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., Quadra .. , ..., Lote ..., S/N, Sala ..., Condomínio ..., Setor..., ... de .../GO, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, formula consulta sobre a aplicação de benefícios fiscais nas operações realizadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossense.

Para tanto, em síntese, informa que exerce em .../DF a atividade econômica de comércio varejista de produtos farmacêuticos (CNAE principal 4771-7/01) e fará abertura de filial no Estado de Mato Grosso com atuação especificamente atacadista.

A consulente esclarece que concentrará suas aquisições em sua matriz localizada no Estado de Goiás, remetendo em transferência as mercadorias (produtos farmacêuticos) ao Estado de localização de suas filiais, neste caso específico para o Estado de Mato Grosso, que por sua vez as revenderá no mercado interno “no varejo”.

Aduz que há, na legislação do Estado de Mato Grosso, dois benefícios fiscais concedidos aos comerciantes atacadistas relativos às operações internas subsequentes a serem realizadas neste Estado:

a) Crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor do débito de ICMS decorrente das operações próprias internas (saída) por período de operação (mês de referência), previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS;

b) Redução do PMC nas operações submetidas ao regime de substituição tributária com fármacos e medicamentos, de uso humano, sem destinação hospitalar, prevista no § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS.

Ressalta que, em ambas as situações, dentre outras exigências, a fruição está condicionada à limitação dos créditos decorrentes de aquisições interestaduais em 7% (sete por cento) sobre o valor da operação constante na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Ante o exposto, faz os seguintes questionamentos:

1) A filial da consulente estabelecida em Mato Groso, nas operações internas abrangidas pelo regime de substituição tributária, pode usufruir cumulativamente da outorga de crédito correspondente à 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor do débito de ICMS decorrente de tais operações, com previsão na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, nas operações próprias, com a redução de base de cálculo prevista no § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, cujos percentuais de redução são definidos na Portaria SEFAZ n° 198/2019, nas operações subsequentes abrangidas pelo regime de substituição tributária?

1.1) Caso não haja fruição do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, é obrigatória a limitação do crédito em 7% do valor da operação da Nota Fiscal que acobertar a entrada da mercadoria adquirida destinada à revenda para fruição exclusivamente da redução da base de cálculo prevista no § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, cujos percentuais de redução são definidos na Portaria SEFAZ n° 198/2019?

2) Na hipótese de as entradas decorrentes de simples transferências advindas de sua matriz sediada em Goiás não serem carregadas com os créditos de ICMS decorrentes de operações anteriores (Notas Fiscais de Simples Transferência entre Filiais sem destaque do ICMS), será inaplicável, em tais operações, o limite de 7%, por não haver crédito a limitar?

3) Por outro lado, de acordo com a interpretação extraída da decisão do STF no julgamento da ADC n° 49, quando as entradas decorrentes de simples transferências advindas de sua matriz sediada em Goiás serem carregadas com os créditos de ICMS decorrentes de operações anteriores (Notas Fiscais de Simples Transferência entre Filiais com destaque do ICMS), será inaplicável o limite de 7%?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta, via Redesim, ao Sistema Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal do Brasil, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/01.

Em síntese, as dúvidas da consulente se referem à aplicação de benefícios fiscais nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, realizadas por estabelecimentos atacadistas.

Inicialmente, convém destacar que o benefício fiscal de crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS se aplica exclusivamente a estabelecimentos atacadistas que cumulativamente atendam os seguintes requisitos (artigo 6° do Anexo XVII do RICMS):

a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;

b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;

c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.

Ademais, para os fins de fruição dos benefícios tratados no Anexo XVII do RICMS, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.

Portanto, considerando que a consulente informa que “suas filiais, ... as revenderá ao mercado interno (MT) no varejo” caso o estabelecimento filial da consulente operar no Estado de Mato Grosso como varejista, não poderá optar pelo aludido benefício fiscal.

Quanto à redução do PMC (Preço Máximo ao Consumidor) prevista no § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, o benefício fiscal aplica-se nas entradas interestaduais apenas na hipótese de operação originária diretamente do fabricante. Já nas operações internas, a redução se aplica desde que elas sejam efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossense que também atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;

b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;

c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.

Passa-se a responder as questões suscitadas pela consulente.

1) A filial da consulente estabelecida no Mato Groso, nas operações internas abrangidas pelo regime de substituição tributária, pode usufruir cumulativamente da outorga de crédito correspondente à 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor do débito de ICMS decorrente de tais operações, com previsão na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, nas operações próprias, com a redução de base de cálculo prevista no § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, cujos percentuais de redução são definidos na Portaria SEFAZ n° 198/2019, nas operações subsequentes abrangidas pelo regime de substituição tributária?

Resposta: Em regra, os contribuintes atacadistas mato-grossense, que atendam as condições estabelecidas, podem usufruir o crédito outorgado, previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, na operação própria, e a redução do PMC prevista no § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS na apuração do ICMS/ST. No entanto, a redução do PMC se aplica apenas nas operações internas realizadas por estabelecimento atacadista mato-grossense que, entre outras condições, exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista, condição a que o novo estabelecimento da consulente não atenderia, tal condição também é exigida para a fruição do aludido crédito outorgado.

1.1) Caso não haja fruição do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, é obrigatória a limitação do crédito em 7% do valor da operação da Nota Fiscal que acobertar a entrada da mercadoria adquirida destinada à revenda para fruição exclusivamente da redução da base de cálculo prevista no § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, cujos percentuais de redução são definidos na Portaria SEFAZ n° 198/2019?

Resposta: A fruição da redução do PMC prevista no § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS também fica condicionada a que o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, dispensado o estorno proporcional do crédito (§ 3°-A do mesmo artigo 13-A).

2) Na hipótese de as entradas decorrentes de simples transferências advindas de sua matriz sediada em Goiás não serem carregadas com os créditos de ICMS decorrentes de operações anteriores (Notas Fiscais de Simples Transferência entre Filiais sem destaque do ICMS), será inaplicável, em tais operações, o limite de 7%, por não haver crédito a limitar?

Resposta: Questão prejudicada, haja vista as disposições do Convênio ICMS 178/2023, celebrado pelos Estados no âmbito do CONFAZ, que obriga a transferência dos créditos.

3) Por outro lado, de acordo com a interpretação extraída da decisão do STF no julgamento da ADC n° 49, quando as entradas decorrentes de simples transferências advindas de sua matriz sediada em Goiás serem carregadas com os créditos de ICMS decorrentes de operações anteriores (Notas Fiscais de Simples Transferência entre Filiais com destaque do ICMS), será inaplicável o limite de 7%?

Resposta: Não, a limitação do crédito a 7% (sete por cento), prevista tanto no Anexo XVII do RICMS, quanto no artigo 13-A do Anexo V do RICMS também se aplica às entradas decorrentes de operações de transferência.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de maio de 2024.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos