Resposta à Consulta nº 108 DE 29/05/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2024

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFAL - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/91. A entrada de bens e mercadorias no estabelecimento de contribuinte produtor rural, para uso e consumo ou incorporação ao ativo, decorrente de aquisição interestadual, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, ainda que a mercadoria esteja arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e no Apêndice do Anexo X do RICMS. A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 estabelece que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será aplicada a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

....................., produtor rural, estabelecido na ....................., ........., ........., ................../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o ................... formula consulta sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de bem arrolado no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, para integração no ativo imobilizado.

O consulente informa que adquiriu em operação interestadual mercadoria classificada no código 8424.41.00 da NCM, arrolada no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, correspondente a “Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais”.

Esclarece que a mercadoria é originária de Mato Grosso do Sul, cuja carga tributária nas saídas interestaduais é de 7%, aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, e, sendo que a carga interna deste Estado, aplicada a redução, resulta no percentual de 5,60%.

Expõe seu entendimento de que, nesse caso, não há ICMS diferencial de alíquota a recolher.

Acrescenta que, por ser o fornecedor optante pelo Simples Nacional, não houve o destaque do imposto na Nota Fiscal de aquisição. Sendo assim, efetuou o recolhimento do percentual de 5,60% sobre o valor total da Nota Fiscal.

    Posto isso, apresenta os seguintes questionamentos:

    1- Aplica-se o Convênio ICMS 52/91, nos casos em que o remetente da mercadoria é optante pelo Simples Nacional?

    2- No caso de ser afirmativa a resposta ao item anterior, é correto recolher o ICMS correspondente aos percentuais internos sobre o valor total da NF-e?

    3- Nos casos em que o remetente não tenha aplicado o Convênio ICMS 52/91, poderá o destinatário aplicar no cálculo do diferencial de alíquotas?

    4- Nos casos em que o NCM do produto conste no Convênio 52/91, mas a descrição do NCM no convênio não condiz com a descrição do produto que veio na NF-e, podemos utilizar o convênio mesmo assim?

    Por fim, declara que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

    É a consulta.

    Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como se encontra enquadrada no regime normal de apuração do ICMS.

    Para análise da matéria, cabe a transcrição das cláusulas segunda e quinta do Convênio ICMS 52/1991:

    Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à íntegra da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)

    I - nas operações interestaduais:

    a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

    b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);

    II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 154/15)

    (...)

    Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)

    (...)

    O Convênio ICMS 52/1991 estabelece o critério de carga tributária efetiva para cada tipo de operação, ou seja, será utilizada a sistemática de redução de base de cálculo da operação de modo a alcançar as cargas tributárias finais estabelecidas.

    Destaca-se que, a cláusula quinta prevê para a apuração do diferencial de alíquota que a redução da base de cálculo da carga tributária no Estado de destino deva corresponder aos percentuais estabelecidos para as operações internas de 5,60 nas operações com máquinas e implementos agrícolas em contraste com a alíquota interestadual do Estado de origem (7%).

    No âmbito da legislação doméstica, as regras do aludido ato convenial encontram-se disciplinadas no artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS. Eis a transcrição de trechos:

    Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

    I - em operações de saída interestadual:

    a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

    b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

    II - em operações internas:

    a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

    b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

    (...).

    No caso vertente, o produto adquirido classificado no código 8424.41.00 da NCM, cuja descrição consta na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29/07/2022:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(...)
8424.4 - Pulverizadores para agricultura ou horticultura:
8424.41.00 -- Pulverizadores portáteis 0
8424.49.00 -- Outros 0
(...)

O citado produto consta do item 10.1 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, conforme trecho da referido Anexo a seguir colacionado:

ANEXO II

(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
(...) (...)
10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/2020) 8424.41.00
(...)

    Assim sendo, conforme o cálculo a seguir demonstrado, os percentuais a serem aplicados na apuração do ICMS diferencial de alíquotas a recolher nas operações com máquinas e implementos agrícolas, relacionados nos Anexos II do Convênio ICMS 52/1991, quando oriundas das regiões norte, nordeste e centro oeste, inclusive o Espírito Santo, será considerada a redução de base de cálculo ali prevista, de tal forma que o percentual corresponda à diferença entre as cargas tributárias aplicadas:

Bens Procedência Carga tributária origem Carga tributária interna Diferencial de alíquota
Agrícolas Estados das regiões norte, nordeste e centro oeste, inclusive o Estado do Espirito Santo 7% 5,6% -

        Diante do exposto, verifica-se que na operação consultada, aquisição do produto com classificação fiscal NCM 8424.41.00, arrolado no Anexo II do Convênio 52/91, procedente do Estado de Mato Grosso do Sul, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas não resulta em valor a ser recolhido.

        Ante o exposto, passa-se a responder os questionamentos do consulente:

        1 - Aplica-se o Convênio ICMS 52/91, nos casos em que o remetente da mercadoria é optante pelo Simples Nacional?

        Resposta: Sim, nesse caso utiliza-se, para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, a carga tributária prevista no Convênio ICMS 52/91 para as operações interestaduais.

        2 - No caso de ser afirmativa a resposta ao item anterior, é correto recolher o ICMS correspondente aos percentuais internos sobre o valor total da NF-e?

        Resposta: Em se tratando de mercadoria arrolada no Convênio ICMS 52/91, o ICMS diferencial de alíquotas deve ser calculado na forma estabelecida na cláusula quinta do citado Convênio, vale dizer, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais nele estabelecidos.

        3 - Nos casos em que o remetente não tenha aplicado o Convênio ICMS 52/91, poderá o destinatário aplicar no cálculo do diferencial de alíquotas?

        Resposta: Sim.

        4 - Nos casos em que o NCM do produto conste no Convênio 52/91, mas a descrição do NCM no convênio não condiz com a descrição do produto que veio na NF-e, podemos utilizar o convênio mesmo assim?

        Resposta: Não. Para aplicação da redução de base de cálculo, tanto a NCM como a descrição do produto devem estar discriminados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

        Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

        Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

        Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

        Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

        Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

        É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

        Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2024.

        Marilsa Martins Pereira

        FTE

        De acordo:

        Andrea Angela Vicari Weissheimer

        Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

        Aprovada:

        Erlaine Rodrigues Silva

        Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos