Resposta à Consulta nº 99 DE 28/05/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEBIMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – CÁLCULO DO ICMS-ST – MVA REDUZIDA EM 50% – BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO OUTORGADO. No recebimento de mercadoria em transferência submetida ao regime de substituição tributária, oriunda de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, fica o adquirente mato-grossense, quando enquadrado na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e credenciado como substituto tributário interno, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST concernente à operação subsequente a ocorrer com a mercadoria no âmbito do Estado. Nesse caso, o ICMS/ST deve ser apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, com aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, podendo o percentual da MVA ser reduzido em 50%, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°-A da Portaria. Na operação de saída interna de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, o estabelecimento comercial atacadista não poderá fruir o benefício fiscal do crédito outorgado, de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (22%); contudo, poderá fruir o benefício no percentual previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII (12%), desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas, conforme prevê o § 8° do artigo 6° desse mesmo Anexo.

..., empresa situada na Rua ...., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., consulta se, na condição de substituto tributário interno, poderá aplicar ao cálculo do ICMS/ST o percentual da MVA reduzido em 50%; e se, na operação de saída interna, poderá fruir o benefício fiscal do crédito outorgado no percentual de 22%.

Para tanto, expõe a consulente que, na condição de filial atacadista de alimentos, exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição varejista, dentro do Estado de Mato Grosso.

Diz que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e que está inscrita como “substituto tributário interno”, bem como que é detentor do benefício fiscal do crédito outorgado.

Explica que recebe 100% de suas mercadorias oriundas de transferências de sua filial que fica em outra unidade da federação, e que efetua suas vendas dentro do Estado de Mato Grosso, recolhendo o ICMS/ST, com base na “MVA cheia” da Portaria n° 195/2019.

Afirma que recolhe o imposto de modo mensal e que não está aplicando o crédito outorgado de 22% sobre o débito de suas saídas.

Compreende que efetivamente não é permitido o aproveitamento do crédito outorgado de 22% sobre o debito de suas saídas, por receber suas mercadorias em transferência, fator de vedação pela legislação.

Já, em relação à Margem de Valor Agregado “MVA”, compreende que é possível a redução de 50% por atender os requisitos necessários previstos na Portaria n° 195/2019, contudo, afirma que no cálculo do ICMS/ST está aplicando a “MVA cheia” da Portaria 195/2019.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1) É possível a aplicação do crédito outorgado que seja 22% do debito de suas saídas, mesmo que a entradas dessas mercadorias fora recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz?

2) Em relação ao MVA da Portaria n° 195/2019, considerando o fato de que o contribuinte é detentor de regime de crédito outorgado, bem como é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, e é inscrito como substituto tributário interno, nesse caso, poderá aplicar a redução da MVA em 50%, em conformidade com a portaria 195/2019, Art. 2°-A, em suas vendas internas no estado de MT, de mercadorias recebidas em transferência?

3) Em relação ao crédito outorgado, caso o contribuinte não faça jus ao benefício do crédito outorgado de 22%, por não atender aos requisitos do art. 6º do Anexo XVII do RICMS, poderá fazer jus ao benefício de crédito outorgado do varejo, qual seja, 12% do saldo a recolher do período, em conformidade com o que cita no art. 6° do Anexo XVII, § 8°, do RICMS?

3.1) Na hipótese de o estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas nesse artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Ainda em relação às informações cadastrais, verifica-se que a consulente está credenciada como substituto tributário interno; e que é optante pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:

(I) Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

(II) Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas;

(III) Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais.

No que se refere à matéria ora questionada, convém informar que as regras de substituição tributária estão disciplinadas, de forma especifica, no Anexo X do RICMS, sendo que os produtos sujeitos à tributação pelo regime estão relacionados nas Tabelas constantes do Apêndice desse mesmo Anexo X. Eis a transcrição de trechos:

                Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                § 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

                I - internas;

                II - interestaduais;

                (...)

                Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                (...)

Examinados os produtos constantes do Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se que a Tabela XVII relaciona os produtos do segmento de alimentos. De forma que as operações com tais produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Assim, considerando que a consulente desenvolve atividade principal de comerciante atacadista de produtos alimentícios e que está credenciada como contribuinte substituto tributário interno, ao receber produtos alimentícios em transferência de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, submetidos ao regime de substituição tributária, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, devido nas operações subsequentes a ocorrer com a mercadoria no âmbito do Estado, conforme dispõe o inciso V do artigo 4° do Anexo X do RICMS.

A forma de apuração do imposto deverá ser efetuada considerando o disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS.

Nesse contexto, partindo-se do pressuposto de que o produto (do segmento de alimentos) não possua preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente (Art. 5°); Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF (Art. 6°, I); ou, preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão (Art. 6°, II), a base de cálculo deverá ser apurada considerando o disposto no artigo 6°, inciso III, do referido Anexo, aplicando-se ao cálculo a MVA divulgada pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

                Art. 6° (...)

                (...)

                III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

                (...)

Sobre a margem de valor de agregado, a Portaria n° 195/2019, em seu artigo 1°, dispõe que o contribuinte que tenha feito opção pelo benefício fiscal do crédito outorgado previsto no inciso I e na alínea ”a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou então que seja optante pelo Simples Nacional, poderá aplicar ao cálculo do ICMS/ST o percentual da margem de valor agregado fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria (Anexo Único).

No entanto, o artigo 2°-A da aludida Portaria prevê que, no caso de contribuinte atacadista credenciado como substituto tributário, portanto, responsável por efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST concernente a operação subsequente a ocorrer com o produto no Estado, poderá aplicar a redução de 50% sobre o respectivo percentual da MVA fixado na Tabela pertinente, vide transcrição:

                Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                (...)

                § 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)

                I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

                II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;

                III - for credenciado como substituto tributário;

                IV - (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)

                (...)

                § 3° A redução de que se trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do § 1° deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6°, em combinação com o artigo 7°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                (...)

No presente caso, conforme consta das informações cadastrais extraídas dos Sistemas de Informações da SEFAZ, verifica-se que a consulente atende as condições previstas no aludido artigo 2°-A. De forma que, ao efetuar a apuração do imposto devido por substituição tributária, poderá aplicar ao cálculo o percentual da MVA com redução de 50%.

Quanto à fruição do benefício fiscal de crédito outorgado aplicável sobre o saldo devedor apurado, o Anexo XVII do RICMS, assim dispõe:

                Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

                II - estabelecimento comercial atacadista:

                a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;

                (...)

                Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                (...)

                § 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:

                (...)

                II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.

                (...)

                § 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.

Conforme se infere do artigo 6°, § 5°, transcrito, o estabelecimento comercial atacadista não poderá fruir o benefício fiscal do crédito outorgado de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII (22%), na operação de saída interna de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular.

Contudo, o § 8° desse mesmo artigo 6° autoriza a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo (12%), desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

1) É possível a aplicação do crédito outorgado que seja 22% do debito de suas saídas, mesmo que a entradas dessas mercadorias tenha sido recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz?

Não. Conforme informações cadastrais da empresa, extraídas dos Sistemas de Informações da SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelo crédito outorgado de trata o Anexo XVII do RICMS. Contudo, o estabelecimento comercial atacadista não poderá fruir o benefício fiscal do crédito outorgado de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII (22%), na operação de saída interna de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular.

No entanto, o § 8° do artigo 6° do Anexo XVII, autoriza a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo (12%), desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.Com isso, poderá fruir o benefício, não pelo percentual de 22% aplicável ao atacadista, mas sim de 12% aplicável ao estabelecimento varejista, conforme se infere do § 8° do artigo 6° do referido Anexo XVII.

2) Em relação ao MVA da Portaria n° 195/2019, considerando o fato de que o contribuinte é detentor de regime de crédito outorgado, bem como é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, e é inscrito como substituto tributário interno, nesse caso, poderá aplicar a redução da MVA em 50%, em conformidade com a portaria 195/2019, Art. 2°-A, em suas vendas internas no estado de MT, de mercadorias recebidas em transferência?

Sim. A consulente poderá aplicar ao cálculo do ICMS/ST a redução da MVA em 50%, de que trata o artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, desde que atendidas todas as condições ali prescritas.

3) Em relação ao crédito outorgado, caso o contribuinte não faça jus ao benefício do crédito outorgado de 22%, por não atender aos requisitos do art. 6º do Anexo XVII do RICMS, poderá fazer jus ao benefício de crédito outorgado do varejo, qual seja, 12% do saldo a recolher do período, em conformidade com o que cita no art. 6° do Anexo XVII, § 8°, do RICMS?

Resposta afirmativa, conforme o disposto no invocado § 8° do artigo 6° do Anexo XVII.

3.1) Na hipótese de o estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas nesse artigo (6° do Anexo XVII) para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas?

Sim. Conforme resposta dada ao quesito anterior, a consulente fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (12%), desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2024.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos