Resolução SEF nº 2.861 de 28/10/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 out 1997

Dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 46, da Lei 2657/96, RESOLVE:

TÍTULO I - DO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CADERJ CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º O Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ tem por finalidade identificar os bens afetados por tributos estaduais, bem como as pessoas físicas e jurídicas e as firmas individuais que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias, ou a elas equiparadas, ou ainda, que prestem serviços na área de competência tributária estadual, mesmo quando essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de operações imunes do imposto.

Art. 2º (Revogado pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º - A administração do CADERJ é da competência da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF da Subsecretaria-Adjunta da Receita Estadual."

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º Compõem o CADERJ:

I - Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; e

II - Cadastro de Bens Sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

§ 1º - Para efeitos desta Resolução, os cadastros a que se referem os itens I e II deste artigo passam a ser designados, respectivamente, pelas expressões Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS e Cadastro do IPVA - CAD-IPVA.

§ 2º - O Cadastro do IPVA - CAD-IPVA e seu desdobramento serão objeto de Resolução específica.

Art. 4º O CADERJ terá, ainda, como apoio, os seguintes cadastros auxiliares de informação complementar:

I - Cadastro de Atividades Econômicas;

II - Cadastro de Estados, Municípios, Distritos, Bairros e Logradouros;

III - Cadastro de Repartições Fiscais;

IV - Cadastro de Números de Inscrições;

V - Cadastro de Titulares, Sócios, Diretores e Pessoas Físicas-Contribuintes;

VI - Cadastro de Contabilistas;

VII - Cadastro de Códigos de Receitas;

VIII - Cadastro de Bancos e Agências;

IX - Cadastro Específico de Matrículas Funcionais;

X - Cadastro de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XI - Cadastro de Contribuintes Sujeitos a Regime Especial;

XII - Cadastro de Franqueadores;

XIII - Cadastro Específico de Usuários dos Sistemas;

XIV - Cadastro da GIA-ICMS;

XV - Cadastro de Veículos Coletivos; e

XIV - Outros mais que, por sua singularidade, justifiquem sua instituição.

TÍTULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CAD-ICMS

Art. 5º O Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS tem, como finalidade principal, manter o registro dos contribuintes cujas atividades envolvam operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços alcançados pelo ICMS.

CAPÍTULO I - DO REGISTRO NO CAD-ICMS

Art. 6º No Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS devem ser registradas todas as pessoas físicas e os estabelecimentos de pessoas jurídicas e de firmas individuais, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias e os que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Seção I - DO CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PARA EFEITO DE REGISTRO NO CAD-ICMS

Art. 7º Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem ou exposição de mercadorias ou bens relacionados com o exercício de sua atividade.

§ 1º Para efeito de cadastramento no CAD-ICMS não serão tratados como estabelecimentos:

I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos nos incisos IX e X do art. 31;

II - o local de simples fornecimento de refeições, instalado em estabelecimento pertencente à empresa contratante, desde que destinadas, exclusivamente, ao seu pessoal e que tenham sido preparadas no estabelecimento do fornecedor;

III - os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal;

IV - os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros inscritas no CAD-ICMS;

V - os locais de simples guarda de veículos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota própria;

VI - as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS que realizem somente serviços para a própria empresa;

VII - os locais de instalação de torres de transmissão e equipamentos similares pertencentes a empresas inscritas no CAD-ICMS, utilizados para distribuição de serviços de comunicação ou de energia elétrica.

§ 2º Para efeito do disposto nesta Resolução:

I - os empresários individuais são equiparados às pessoas jurídicas.

II - o conjunto de estabelecimentos pertencentes à mesma raiz do CNPJ é chamado de empresa. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, onde a pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada a mercadoria, ainda que o local pertença a terceiro."

Art. 8º Em função da quantidade de inscrições que a empresa possua no CAD-ICMS, um estabelecimento será classificado como:

I - Único, quando somente esse estabelecimento da empresa for inscrito;

II - Principal, quando a empresa tiver mais de uma inscrição estadual e ele for designado como responsável perante o Fisco Estadual;

III - Dependente, quando a empresa tiver mais de uma inscrição estadual e ele não for designado como principal.

§ 1º A matriz da empresa será classificada como estabelecimento principal quando inscrita e habilitada no CAD-ICMS; caso contrário, quaisquer das filiais da empresa com inscrição habilitada poderá ser classificada como principal.

§ 2º Caso o estabelecimento matriz da empresa esteja em outra unidade da Federação e existam filiais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, com inscrição habilitada no CAD-ICMS, a matriz não deverá ser classificada como principal perante o fisco estadual.

§ 3º Quando a empresa possuir filiais cadastradas nos segmentos de inscrição facultativa e obrigatória, a classificação de estabelecimento principal deverá ser atribuída a uma inscrição obrigatória.

§ 4º O contribuinte deverá indicar o novo estabelecimento principal perante o fisco estadual quando da apresentação:

I - de pedido de concessão de inscrição para o segundo estabelecimento da empresa;

II - de pedido de baixa da inscrição do estabelecimento cadastrado como principal.

§ 5º Quando da desativação de ofício de inscrição estadual cadastrada como principal, o sistema interno de processamento do Cadastro de Contribuintes - SICAD poderá atribuir automaticamente essa classificação ao estabelecimento da empresa de menor desinência do número de inscrição no CNPJ.

§ 6º Sempre que for indicada uma inscrição como estabelecimento principal, o SICAD promoverá, automaticamente, as alterações cadastrais que se façam necessárias nas demais inscrições da empresa. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Considera-se estabelecimento principal a matriz ou sede da empresa, quando localizada no Estado, vedada essa condição a depósito fechado e a escritório administrativo.
  Parágrafo único - No caso de a matriz ou sede da empresa estar localizada em outra unidade da Federação, o estabelecimento principal, neste Estado, será o de livre escolha do contribuinte."

Art. 9º Todo estabelecimento de pessoa física contribuinte será considerado como único perante o Fisco Estadual, ainda que possua mais de uma inscrição estadual. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º As filiais, sucursais, depósitos fechados, terrenos destinados a depósitos, ou quaisquer outros estabelecimentos que promovam saídas de mercadorias são considerados como dependentes do principal, observado o disposto no artigo anterior.
  Parágrafo único - Não se considera dependente do principal, o estabelecimento único, neste Estado, de empresa sediada em outra unidade da Federação."

Art. 10. Os estabelecimentos, ao se cadastrarem no CAD-ICMS, deverão informar as atividades econômicas desenvolvidas no local, num máximo de 3 (três), codificando-as segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Parágrafo único. Os códigos CNAE informados deverão ser adequados às atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte e, no caso de pessoa jurídica, corresponder ao objeto social constante no último ato registrado. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. É obrigatória a indicação do estabelecimento principal neste Estado, quando do pedido de inscrição de um segundo estabelecimento da mesma empresa.
  § 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, com inscrição neste Estado.
  § 2º - No caso de empresa com estabelecimentos inscritos nesta e em outra unidade Federativa, a condição de principal será atribuída, obrigatoriamente, a estabelecimento localizado neste Estado.
  § 3º - A alteração da condição de único para estabelecimento dependente ou principal dar-se-á, automaticamente, pelo sistema interno de processamento.
  § 4º - Na hipótese da não indicação, pelo contribuinte, do estabelecimento principal, será declarada essa condição para o estabelecimento de menor desinência do CGC da empresa."

Art. 11. As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em:

I - Principal, assim considerada a atividade de produção ou venda de mercadorias ou serviços que gerar maior receita operacional para o estabelecimento ou, no caso da circulação da mercadoria ocorrer dentro da própria empresa, o maior valor de transferência;

II - Secundárias, assim consideradas as demais atividades exercidas no mesmo estabelecimento. (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11.Consideram-se, para efeito de cadastramento, como estabelecimentos comerciais e/ou industriais, os escritórios de empresas sediadas neste Estado, nos quais sejam exercidas operações reais ou escriturais de circulação de mercadorias."

Parágrafo único - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Não serão inscritos os escritórios nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos nos incisos IX e X do artigo 31. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 324, de 22.09.2006, DOE RJ de 26.09.2006)"
  "Parágrafo único - Não serão inscritos os escritórios de empresas sediadas neste Estado, nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas."

Art. 12. O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como:

I - unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou serviços;

II - unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo ou técnico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou serviços.

§ 1º Serão consideradas unidades operacionais os estabelecimentos nos quais sejam exercidas operações reais ou escriturais de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços.

§ 2º Os estabelecimentos de pessoas físicas contribuintes serão classificados como unidades operacionais.

§ 3º Poderão ser inscritos no CAD-ICMS, quando localizados no Estado do Rio de Janeiro, os seguintes tipos de unidade auxiliar:

I - escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções administrativas ou de gestão gerencial, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 7º;

II - ponto de exposição (show room), assim considerado o estabelecimento de empresa industrial ou comercial destinado exclusivamente à função de exposição de produtos e mercadorias próprias;

III - depósito fechado, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização.

§ 4º As unidades auxiliares deverão ser cadastradas com os códigos CNAE correspondentes às atividades econômicas:

I - da(s) unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de depósito fechado ou ponto de exposição;

II - principais da empresa, no caso de escritório administrativo.

§ 5º A unidade auxiliar com a função de depósito fechado ou de ponto de exposição será classificada como estabelecimento dependente, sendo obrigatório que a empresa possua unidade operacional localizada nesta unidade da federação, com inscrição habilitada no SICAD. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. Não serão considerados como estabelecimentos, para efeito de cadastramento:
  I - os locais de simples fornecimento de refeições, instalado em estabelecimento pertencente a empresa contratante, desde que destinadas, exclusivamente, ao seu pessoal e que tenham sido preparadas no estabelecimento do fornecedor;
  II - os canteiros de obras;
  III - os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros, obrigados à inscrição no CAD-ICMS;
  IV - os locais de guarda de veículos de empresas de transporte de passageiros, inscritas no Estado, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento; e
  V - as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no Estado, que realizem, somente, serviços para a própria empresa."

Art. 13. De acordo com a atividade econômica predominante exercida, o estabelecimento será qualificado como:

I - industrial quando realizar operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por outro industrial;

II - atacadista quando efetuar operações de revenda de mercadorias de terceiros, de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos;

III - varejista quando efetuar operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. A qualificação de estabelecimento industrial, atacadista ou varejista, para efeito de cadastramento, será determinada pela predominância da atividade exercida pelo contribuinte.
  Parágrafo único - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se:
  I - estabelecimento industrial aquele que realize operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou que o aperfeiçoe para o consumo;
  II - estabelecimento atacadista aquele que efetue, preponderantemente, saída de mercadoria destinada à revenda ou à industrialização; e
  III - estabelecimento varejista aquele que efetue, preponderantemente, saída de mercadoria destinada a uso ou consumo do próprio destinatário."

Seção II - DA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 14. A identificação do contribuinte, no CAD-ICMS, dar-se-á pelo seu número de inscrição estadual, através do qual se registra, além dos dados cadastrais pertinentes, sua respectiva unidade de cadastro e de fiscalização e, se for o caso, sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, enquadrada no Regime Simplificado do ICMS.

SUBSEÇÃO I - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 15. A cada estabelecimento inscrito, pertencente a pessoa jurídica ou firma individual, ainda que dependente, e a cada pessoa física-contribuinte inscrita, corresponderá um número de inscrição, constituído de 8 (oito) algarismos, servindo um deles de dígito verificador.

Parágrafo único - O número da inscrição deverá constar de todos os documentos fiscais e será mencionado nas petições, declarações e formulários apresentados às repartições fiscais, no Documento de Arrecadação - DARJ e nos termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração fiscal.

Art. 16. O número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS será atribuído de forma automática pelo Sistema de Cadastro - SICAD no momento da confirmação da validade do pedido pelas unidades cadastradoras. (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. O número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS será atribuído:

I - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - pela repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte, nos casos de inscrição obrigatória; e"

II - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - pela Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, nos casos de inscrição facultativa e especial. (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 324, de 22.09.2006, DOE RJ de 26.09.2006)"
  "II - pela Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, nos casos de inscrição facultativa e especial."

Parágrafo único. São unidades cadastradoras:

I - no âmbito da SEFAZ:

a) as Inspetorias Regionais de Fiscalização - IRF;

b) as Inspetorias de Fiscalização Especializada - IFE;

c) a Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF;

II - a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 17. O número de inscrição já atribuído não poderá, em qualquer hipótese, ser reutilizado para novo registro.

Art. 18. Será inutilizada a inscrição quando atribuída indevidamente ou em desacordo com o segmento de cadastro reservado à natureza do contribuinte.

Parágrafo único - Na hipótese de constatação da impropriedade do cadastramento, será atribuído novo número de inscrição no segmento próprio, se for o caso.

Art. 19. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. O disposto no artigo anterior se aplica, também, no caso de etiquetas de inscrição estadual extraviadas ou danificadas.
  Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, a utilização indevida do número de inscrição é de responsabilidade do titular da repartição fiscal."

Art. 20. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. O Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais poderá promover, através de ato próprio, a inutilização de números de inscrição sem identificação de contribuintes no Cadastro Fiscal."

Art. 21. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais fará publicar, mensalmente, Edital relacionando as inscrições inutilizadas.
  Parágrafo único - São considerados inidôneos, para qualquer efeito fiscal, os documentos, porventura utilizados, com os números das inscrições constantes do Edital a que se refere este artigo."

SUBSEÇÃO II - DAS UNIDADES DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO

Art. 22. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidades de cadastro e/ou como unidades de fiscalização. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de de 25.04.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 22. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidades de cadastro e/ou como unidades de fiscalização. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "Art. 22. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidades de fiscalização e/ou como unidades de cadastro. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  " Art. 22. São unidades de cadastro e de fiscalização dos contribuintes:
  I. se pessoa jurídica ou firma individual, as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiver localizado o seu estabelecimento;
  II. se pessoa física contribuinte, as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiver o seu local de comercialização ou o seu domicílio, conforme determina o artigo 63 desta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"
  "Art. 22. São unidades de cadastro e de fiscalização as repartições fiscais da área geográfica de localização do estabelecimento ou do domicílio da pessoa física-contribuinte."
  2) Ver art. 9º da Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003, que altera a unidade de cadastro dos contribuintes previstos neste artigo.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, conceitua-se como:

I - unidade de cadastro - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD -ICMS, segundo as disposições contidas nesta Resolução e demais normas pertinentes;

II - unidade de fiscalização - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º Para efeitos do disposto no caput, conceitua-se como:
  I - unidade de cadastro - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD -ICMS, segundo as disposições contidas nesta Resolução e demais normas pertinentes;
  II - unidade de fiscalização - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "§ 1.º Para efeitos do disposto no caput, conceitua-se como:
  I. unidade de fiscalização - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável;
  II. unidade de cadastro - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, segundo as disposições contidas nesta Resolução e demais normas pertinentes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "§ 1º Para os contribuintes localizados no Município do Rio de Janeiro, a determinação da repartição fiscal a qual estarão circunscritos se dará de acordo com o bairro do endereço do estabelecimento, conforme tabela constante do Anexo I desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"

§ 2.º As Inspetorias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior - IRF e as Inspetorias de Fiscalização Especializada - IFE atuarão como unidades de cadastro e de fiscalização, exceto a Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior- IFE 02, que atuará exclusivamente como unidade de fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º As Delegacias Regionais de Fiscalização - DRE e os Departamentos Especializados de Fiscalização - DEF atuarão como unidades de cadastro e de fiscalização, enquanto as Agências Fiscais de Atendimento - AFA atuarão exclusivamente como unidade de cadastro. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "§ 2.º Poderão atuar como unidade de fiscalização e de cadastro as Delegacias Regionais de Fiscalização - DRE e os Departamentos Especializados de Fiscalização - DEF, enquanto as Agências Fiscais de Atendimento - AFA poderão atuar exclusivamente como unidade de cadastro. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "§ 2.º Para os contribuintes localizados fora do Município do Rio de Janeiro, a determinação da repartição fiscal a qual estarão circunscritos se dará de acordo com o município de localização do estabelecimento, conforme tabela constante do Anexo I-A desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"

§ 3.º (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3.º As Delegacias Regionais de Fiscalização, da Capital e do Interior, desempenharão, concomitantemente com as Agências Fiscais de Atendimento, as atribuições de unidade de cadastro sobre os contribuintes vinculados às agências que lhe forem subordinadas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "§ 3º - O contribuinte, pessoa jurídica ou firma individual, exceto nos casos previstos nos incisos I a VIII, do artigo 23, terá como unidade de cadastro e de fiscalização:
  I - quando localizado no Estado do Rio de Janeiro:
  a) a repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu endereço, quando se tratar de estabelecimento classificado perante o Sistema de Cadastro do ICMS como único ou principal;
  b) a repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento principal da empresa, quando se tratar de estabelecimento classificado perante o Sistema de Cadastro do ICMS como dependente;
  II - quando localizado em outra unidade da Federação, o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 73, de 22.01.2004, DOE RJ de 23.01.2004, com efeitos a partir de 02.02.2004)"
  "§ 3.º Excetuados os casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 23, se pessoa jurídica ou firma individual serão:
  I. unidades de cadastro - as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiverem localizados os estabelecimentos;
  II. unidades de fiscalização - as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiver localizado o estabelecimento único ou principal, conforme artigo 4º e seu parágrafo único, da Resolução SER nº 013, de 28.03.2003; (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

§ 4.º (Suprimido pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4.º Excetuado o caso previsto no inciso IX do artigo 23, serão unidades de fiscalização e de cadastro das pessoas físicas-contribuintes as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiver o local de exercício de suas atividades ou o seu domicílio, conforme determina o artigo 63 desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

§ 5.º (Suprimido pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  § 5º - A unidade de fiscalização e/ou de cadastro dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, previsto no inciso I, do § 3º e no § 4º, será determinada:
  I. pelo bairro do endereço do estabelecimento único ou principal, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.1;
  II. pelo município do endereço do estabelecimento único ou principal, quando localizado no interior do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.2. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 73, de 22.01.2004, DOE RJ de 23.01.2004, com efeitos a partir de 02.02.2004)"
  "§ 5.º A unidade de fiscalização e/ou de cadastro dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, previsto nos §§ 3.º e 4.º, será:
  I. para os contribuintes localizados no município do Rio de Janeiro, a Delegacia Regional de Fiscalização da Capital e/ou a Agência Fiscal de Atendimento - AFA a que esteja vinculado o bairro do endereço do estabelecimento, conforme determinações do Anexo I.A.1;
  II. para os contribuintes localizados no interior do Estado do Rio de Janeiro, a Delegacia Regional de Fiscalização do Interior e/ou a Agência Fiscal de Atendimento - AFA a que esteja vinculado o município do endereço do estabelecimento, conforme determinações do Anexo I.A.2;
  III. para os estabelecimentos, localizados em outras unidades da Federação, das empresas que não se enquadrem no caso previsto no inciso II do artigo 23, o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

§ 6.º (Suprimido pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6.º As Delegacias Regionais de Fiscalização - DRE, da Capital e do Interior, desempenharão, concomitantemente com as Agências Fiscais de Atendimento - AFA, as atribuições de unidade de cadastro sobre os contribuintes vinculados às agências que lhe forem subordinadas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "§ 6.º Por determinação do Departamento de Planejamento Fiscal, uma Delegacia Regional de Fiscalização poderá efetuar ação fiscal específica em uma empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos, independente da unidade de fiscalização a que estejam vinculados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

§ 7.º (Suprimido pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7.º A critério do Secretário de Estado da Receita, a Delegacia Regional de Fiscalização responsável pela área geográfica de localização dos estabelecimentos e o DEF 01 - Barreiras Fiscais, por determinação da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, realizarão ações fiscais rápidas voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"

§ 8.º (Suprimido pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8.º No caso previsto no § 7.º, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas à unidade de fiscalização dos contribuintes, quando diferente do órgão autuante, à qual caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"

Art. 23. A unidade de cadastro e de fiscalização dos contribuintes será: (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 23. A unidade de cadastro e de fiscalização dos contribuintes será: (Redação dada pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "Art. 23. A determinação da repartição fiscal dos contribuintes pelo critério da área geográfica, previsto nos §§ 3.º a 5.º do artigo anterior, não se aplica: (Redação dada pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "Art. 23. A determinação da repartição fiscal dos contribuintes pelo critério da área geográfica, previsto nos §§ 3.º e 4.º do artigo anterior, não se aplica: (Redação dada pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "Art. 23. O disposto no artigo anterior não se aplica:"
  2) Ver art. 9º da Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003, que altera a unidade de cadastro dos contribuintes previstos neste artigo.

I - a IFE 04 - Petróleo e Combustível, quando se tratar de estabelecimento de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada, com atividade econômica, principal ou secundária, constante no Anexo I.B.1.1; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o DEF 04 - Petróleo e Combustível, quando se tratar de estabelecimento de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada, com atividade econômica, principal ou secundária, constante no Anexo I.B.1.1; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "I - a todos os estabelecimentos, independente de sua localização, das empresas relacionadas no Anexo I.C.2.2, com atividade preponderante no setor de comércio varejista, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF.07, observada a determinação do § 2º; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 73, de 22.01.2004, DOE RJ de 23.01.2004, com efeitos a partir de 02.02.2004)"
  "I. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas relacionadas no Anexo I.C.2.2, com atividade preponderante no setor de comércio varejista, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF 07, observada a determinação do § 2.º; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "I. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas relacionadas no Anexo I.C.2.2, com atividade preponderante no setor de comércio varejista, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF 07; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "I. aos estabelecimentos com atividade econômica listada no Anexo I-B desta Resolução, que ficarão circunscritos à Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica - IFE 99.36, independente da sua localização; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"
  "I - em relação ao Município do Rio de Janeiro:
  1 - aos estabelecimentos com atividades principal listada no Anexo I, desta Resolução, que terão como unidade de cadastro e de fiscalização, as Inspetorias de Fiscalização Especializadas, nele identificadas; e
  2 - aos estabelecimentos das empresas listadas no referido Anexo, concernentes à Inspetoria de Fiscalização Especializada - IFE-99.10 - Shopping, que terão, como unidade de cadastro e de fiscalização, a mencionada Inspetoria."

II - a IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas:

a) no Anexo I.C.1.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada, com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.2 e não se enquadrarem na condição prevista no inciso anterior;

b) no Anexo I.C.1.2, enquanto atuarem preponderantemente no setor de comércio varejista e não se enquadrarem na condição prevista no inciso anterior; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o DEF 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, quando se tratar de estabelecimento das empresas:
  a) relacionadas no Anexo I.C.2.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada, com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.2 e não se enquadrem na condição prevista no inciso anterior;
  b) relacionadas no Anexo I.C.2.2, enquanto atuarem preponderantemente no setor de comércio varejista e não se enquadrem na condição prevista no inciso anterior; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "II. a todos os estabelecimentos, independente de sua localização, das empresas que tenham pelo menos um estabelecimento, com inscrição estadual ativa, cuja atividade econômica (CAE), principal ou secundária, conste no Anexo I.B.1.1, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível - DEF 04; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "II. a todos os estabelecimentos das empresas discriminadas no Anexo I.C.1, independente de sua localização, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível - DEF 04, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.1.1, e desde que a empresa não venha a se enquadrar no caso previsto no inciso I deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "II. aos estabelecimentos, localizados no Município do Rio de Janeiro, com atividade econômica listada no Anexo I-C desta Resolução, que ficarão circunscritos à Inspetoria da Fazenda Estadual de Trânsito de Mercadorias - IFE 99.02; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"
  "II - em relação aos Municípios do interior do Estado:
  1 - aos estabelecimentos com atividade principal listada no Anexo I, desta Resolução, que terão como unidade de fiscalização as Inspetorias de Fiscalização Especializadas nele identificadas e como unidade de cadastro as Inspetorias Seccionais de Fiscalização da respectiva área geográfica; e
  2 - aos estabelecimentos das empresas listadas no Anexo I, relativos à Inspetoria de Fiscalização Especializada - IFE-99.10 - Shopping, que terão, como unidade de fiscalização, a referida Inspetoria e, como unidade de cadastro, as Inspetorias Seccionais de Fiscalização da respectiva área geográfica."

III - a IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.2, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.3, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o DEF 06 - Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.3, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.3, e não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "III - a todos os estabelecimentos, independente de sua localização, das empresas discriminadas no Anexo I.C.2.1, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF.07, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.2, e desde que a empresa não se enquadre nos casos previstos nos incisos I e II, deste artigo, observada a determinação do § 2º; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 73, de 22.01.2004, DOE RJ de 23.01.2004, com efeitos a partir de 02.02.2004)"
  "III. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.2.1, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF 07, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.2, e desde que a empresa não se enquadre nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, observada a determinação do § 2.º; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "III. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.2.1, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF 07, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.2, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "III. aos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, que ficarão circunscritos à Inspetoria da Fazenda Estadual de Substituição Tributária - IFE 99.03, exceto aqueles com atividade econômica listada no Anexo I-B; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"
  III - em relação a todo Estado:
  1 - às empresas com atividade principal de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cuja unidade de cadastro e de fiscalização é a Inspetoria de Fiscalização Especializada - IFE-99.01 - Transporte;
  2 - às empresas de comunicação, de geração e/ou distribuição de energia elétrica, de distribuição e abastecimento de água natural canalizada, bem como às empresas localizadas em outra unidade da Federação, tanto as revestidas da condição de contribuintes substitutos como os que, por força de regime especial, se responsabilizem pelo recolhimento do imposto referente às operações realizadas pelos revendedores autônomos, que terão como unidade de cadastro e de fiscalização a Inspetoria de Fiscalização Especializada - IFE-99.03 - Substituição Tributária, Petróleo e Comunicação; e
  3 - aos detentores de inscrição especial, que terão, como unidade de cadastro, a Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF."

IV - a IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas:

a) no Anexo I.C.3.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.4.1, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores;

b) no Anexo I.C.3.2, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.4.2, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o DEF 03 - Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias de Serviços Públicos, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.4, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.4, e não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "IV. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.3, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.3, e desde que a empresa não se enquadre nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, observada a determinação do § 2.º; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "IV. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.3, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.3, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "IV. aos estabelecimentos das empresas discriminadas no Anexo I-D desta Resolução, que ficarão circunscritos à mesma repartição fiscal do estabelecimento principal da empresa, com exceção dos que se enquadrarem nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"

V - a IFE 11 - Bebidas, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.4, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.5, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "V - o DEF 05 - Siderurgia e Metalurgia, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.5, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.5, e não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "V. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.4, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias de Serviços Públicos - DEF 03, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.4, e desde que a empresa não se enquadre nos casos previstos nos incisos I a IV deste artigo, observada a determinação do § 2.º; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "V. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.4, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias de Serviços Públicos - DEF 03, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.4, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I a IV deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "V. à inscrição única concedida a revendedores autônomos de empresa, que ficará circunscrita à mesma repartição fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"

VI - a IFE 10 - Produtos Alimentícios, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.5, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.6, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - o DEF 01 - Barreiras Fiscais, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.6, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.6, e não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "VI. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.5, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Siderurgia e Metalurgia - DEF 05, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.5, e desde que a empresa não se enquadre nos casos previstos nos incisos I a V deste artigo, observada a determinação do § 2.º; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "VI. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.5, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Siderurgia e Metalurgia - DEF 05, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.5, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I a V deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

VII - a IFE 12 - Veículos e Material Viário, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.6, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.7, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - o DEF 02 - Comércio Exterior, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.7, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.7, e não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "VII. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.6, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais - DEF 01, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.6, e desde que a empresa não se enquadre nos casos previstos nos incisos I a VI deste artigo, observada a determinação do § 2.º; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "VII. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.6, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais - DEF 01, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.6, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I a VI deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

VIII - a IFE 06 - Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.7, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.8, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - no caso de empresa que não conste das relações que compõem o Anexo I.C e que não possua estabelecimento, com inscrição habilitada, com atividade econômica, principal ou secundária, constante no Anexo I.B.1.1:
  a) o DEF 06 - Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
  b) a Delegacia Regional de Fiscalização ou a Agência Fiscal de Atendimento que circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento único ou principal da empresa, quando se tratar de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 2.º do artigo 22; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "VIII. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.7, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior - DEF 02, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.7, e desde que a empresa não se enquadre nos casos previstos nos incisos I a VII deste artigo, observada a determinação do § 2.º; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "VIII. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.7, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior - DEF 02, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.7, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I a VII deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

IX - a IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.8, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.9, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - no caso de pessoa física-contribuinte, a Delegacia Regional de Fiscalização ou a Agência Fiscal de Atendimento que, nos termos do artigo 63, circunscrever o local de exercício de suas atividades ou de seu domicílio, observado o disposto no § 2º do artigo 22. (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "IX. à inscrição única concedida a revendedores autônomos de empresa, que terá como unidade de fiscalização e de cadastro a mesma repartição fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

X - a IFE específica, conforme disposto nos Anexos I.B, quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, de empresas com pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante nesses Anexos, e que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

XI - a IFE 06 - Substituição Tributária, no caso de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

XII - a Inspetoria Regional de Fiscalização que circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento único ou principal da empresa, quando se tratar de estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores, observado o disposto no § 3.º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

XIII - no caso de pessoa física-contribuinte, a Inspetoria Regional de Fiscalização que, nos termos do artigo 63, circunscrever o local de exercício de suas atividades ou de seu domicílio, observado o disposto no § 3.º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 1.º Os critérios de determinação da unidade de cadastro e de fiscalização previstos nos incisos I a IX do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º Os critérios de determinação da unidade de cadastro e de fiscalização previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "§ 1.º As relações de empresas, constantes no Anexo I.C, serão alteradas:
  I. por indicação da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, com base nas informações econômico-fiscais disponíveis nos diversos sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Receita - SER, visando o aperfeiçoamento periódico do controle fiscal dos contribuintes; e
  II. por indicação automática do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD, sempre que, tendo em vista as normas estabelecidas nos incisos II a VIII deste artigo:
  a) alguma das empresas relacionadas altere a atividade econômica de seus estabelecimentos; e
  b) for excluído ou incluído algum código de atividade econômica nas relações constantes no Anexo I.B. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "Parágrafo único - As relações de empresas, constantes nos Anexos I.C.1 a I.C.7, serão alteradas:
  I. periodicamente, sempre que alguma das empresas relacionadas deixar de possuir pelo menos um estabelecimento, com inscrição estadual ativa, cuja atividade econômica principal conste nos Anexos I.B.1 a I.B.7;
  II. sempre que ocorrer alguma alteração nas relações de códigos de atividade econômica constantes nos Anexos I.B.1 a I.B.7;
  III. anualmente, com base na Receita Total declarada pelos contribuintes na DECLAN do ano base anterior;
  IV. por ato do Subsecretário Geral. (Antigo parágrafo 1º renomeado e com redação dada pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "§ 1.º Incluem-se na circunscrição da Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica - IFE 99.36, prevista no inciso I do caput:
  1. contribuinte que realizar operações de importação e exportação de produtos químicos inerentes ao setor, derivados ou não de petróleo, que deverá estar cadastrado no CAD-ICMS com o Código de Atividade Econômica - CAE específico dos subgrupamentos Comércio Atacadista de Produtos Químicos (5.05) e/ou Comércio Atacadista de Produtos Petrolíferos e Petroquimicos (5.06), de acordo com os produtos comercializados;
  2. contribuinte com a atividade de Transportador Revendedor Retalhista, definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, que deverá estar cadastrado no CAD-ICMS com o CAE específico de Comércio Atacadista de Combustíveis (5.06.01.01-3);
  3. contribuinte com a atividade de Formulador de Combustíveis, definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, que deverá estar cadastrado no CAD-ICMS com o CAE específico de Fabricação de Combustível (4.06.01.01-5). (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"
  "Parágrafo único - Fica o Superintendente Estadual de Fiscalização autorizado a promover, quando necessário, através de ato próprio, alterações na relação de empresas do comércio varejista, vinculadas à IFE-99.10 - Shopping, que integram o Anexo I a esta Resolução."

§ 2.º A inscrição única, concedida no segmento de pessoa física-contribuinte a revendedores autônomos de empresa, terá como unidade de cadastro e de fiscalização a mesma repartição fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, que será responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º Caso as empresas, especificadas nos incisos I e III a VIII deste artigo, possuam estabelecimento que exerça a atividade econômica principal de comércio varejista de combustíveis ou de comércio varejista de gás natural para veículos automotores, este terá como unidade de fiscalização suplementar o DEF 04 - Petróleo e Combustíveis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "§ 2.º (Suprimido pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "§ 2.º Fica o Subsecretário Adjunto de Administração Tributária autorizado a promover, através de ato próprio, quando necessário, inclusões ou exclusões de empresas no Anexo I-D de que trata o inciso IV do caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"

§ 3.º A unidade de cadastro e/ou de fiscalização dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, previsto nos incisos XII e XIII do caput deste artigo, será determinada:

I - pelo bairro do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.1;

II - pelo município do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal, quando localizado em outra cidade do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.2. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3.º A unidade de cadastro e/ou de fiscalização dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, previsto no item "b" do inciso VIII e no inciso IX do caput deste artigo, será determinada:
  I - pelo bairro do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal, quando localizados no Município do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.1;
  II - pelo município do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal, quando localizados em outras cidades do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.2. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"

§ 4.º Com base nas regras estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, o SICAD promoverá automaticamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as alterações que se façam necessárias, sempre que:

I - houver alteração das atividades econômicas do contribuinte registradas no SICAD, caso estejam vinculadas, pelo Anexo I.B, a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada;

II - em decorrência de fusão ou incorporação, for alterada a raiz do CNPJ de estabelecimento de empresa vinculada, pelo Anexo I.C, a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada;

III - algum código de atividade econômica, vinculado a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada, for excluído ou incluído nas relações que compõem os Anexos I.B;

IV - a alteração do endereço de contribuinte cadastrado como estabelecimento principal ou a indicação de outra inscrição como estabelecimento principal causar a alteração da unidade de cadastro dos estabelecimentos dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4.º Com base nas regras estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, o SICAD promoverá automaticamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as alterações que se façam necessárias, sempre que:
  I - houver alteração das atividades econômicas do contribuinte registradas no SICAD, caso estejam vinculadas, pelo Anexo I.B, a um Departamento Especializado de Fiscalização;
  II - for alterada, em decorrência de fusão ou incorporação, a raiz do CNPJ de estabelecimento de empresa vinculada, pelo Anexo I.C, a um Departamento Especializado de Fiscalização;
  III - for excluído ou incluído, nas relações que compõem o Anexo I.B, algum código de atividade econômica vinculado a um Departamento Especializado de Fiscalização;
  IV - a alteração do endereço de contribuinte cadastrado como estabelecimento principal ou a indicação de outra inscrição como estabelecimento principal causar a alteração da unidade de cadastro dos estabelecimentos dependentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"

§ 5.º Os Anexos I.B e I.C desta Resolução serão periodicamente alterados, visando:

I - à ratificação das atualizações automáticas promovidas pelo SICAD, previstas nos incisos I a III do § 4.º deste artigo; e

II - ao aperfeiçoamento periódico do controle fiscal dos contribuintes, a partir de informações econômico-fiscais disponíveis nos diversos sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5.º Os Anexos I.B e I.C desta Resolução serão periodicamente alterados, visando:
  I - à ratificação das atualizações automáticas promovidas pelo SICAD, previstas nos incisos I a III do § 4º deste artigo; e
  II - ao aperfeiçoamento periódico do controle fiscal dos contribuintes, a partir de informações econômico-fiscais disponíveis nos diversos sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Receita - SER. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"

Art. 24. Independentemente da sua unidade de cadastro, os contribuintes terão como unidade de fiscalização suplementar a: (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 24. Atuará, ainda, como unidade de fiscalização suplementar do contribuinte: (Redação dada pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  " Art. 24. As empresas que, nos termos do § 5.º do artigo 22, tenham como unidade de fiscalização uma Delegacia Regional de Fiscalização - DRE e que possuam estabelecimento cadastrado com um dos códigos de atividade econômica discriminados no Anexo I.B desta Resolução, terão como unidade de fiscalização suplementar: (Redação dada pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "Art. 24. As empresas que tenham como unidade de fiscalização e de cadastro as repartições fiscais determinadas no § 4.º do artigo 22, a critério do Departamento de Planejamento Fiscal, em ações fiscais específicas, terão também como unidade de fiscalização: (Redação dada pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "Art. 24. Independentemente da sua unidade de cadastro, os contribuintes terão como unidade de fiscalização suplementar a: (Redação dada pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"
  "Art. 24. Para efeito do disposto nesta Subseção, conceitua-se como:"

I - IFE 04 - Petróleo e Combustível, no caso de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade econômica principal constante no Anexo I.B.1.2; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o DEF 04 - Petróleo e Combustível, exclusivamente no caso de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade econômica principal constante no Anexo I.B.1.2; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "I. (Revogado pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "I. independente da localização dos estabelecimentos, o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível - DEF 04, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.1.1; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "I. unidade de cadastro - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, segundo as disposições contidas nesta Resolução e demais normas que couberem; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"
  "I - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, segundo as disposições contidas nesta Resolução; e"

II - IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.2, e desde que não se enquadrem na condição prevista no inciso anterior; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o DEF 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, no caso de estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.2, e desde que não se enquadrem na condição prevista no inciso anterior; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "II. para os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, que exerçam a atividade econômica principal de comércio varejista de combustíveis ou de comércio varejista de gás natural para veículos automotores, o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível - DEF 04; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "II. para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF 07, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.2; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "II. unidade de fiscalização - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"
  "II - unidade de fiscalização - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável."

III - IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.3, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o DEF 06 - Substituição Tributária, no caso de estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.3, e desde que não se enquadrem nas condições previstas no incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "III. para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que não se enquadrem no caso previsto no inciso anterior, o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF 07, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles conste no Anexo I.B.2; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "III. para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.3; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

IV - IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.4.1 e I.B.4.2, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o DEF 03 - Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias de Serviços Públicos, no caso de estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B. 4, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "IV. para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores, o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles conste no Anexo I.B.3; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "IV. para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias de Serviços Públicos - DEF 03, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.4; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

V - IFE 11 - Bebidas, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.5, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "V - o DEF 05 - Siderurgia e Metalurgia, no caso de estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.5, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "V. para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores, o Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias de Serviços Públicos - DEF 03, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles conste no Anexo I.B.4; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "V. para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Siderurgia e Metalurgia - DEF 05, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.5; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

VI - IFE 10 - Produtos Alimentícios, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.6, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - o DEF 01 - Barreiras Fiscais, no caso de estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.6, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "VI. para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores, o Departamento Especializado de Fiscalização de Siderurgia e Metalurgia - DEF 05, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles conste no Anexo I.B.5; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "VI. para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais - DEF 01, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.6; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

VII - IFE 12 - Veículos e Material Viário, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.7, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - o DEF 02 - Comércio Exterior, no caso de estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.7, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "VII. para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores, o Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais - DEF 01, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles conste no Anexo I.B.6; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "VII. para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível - DEF 04, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.1.2; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

VIII - IFE 06 - Substituição Tributária, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.8, e desde que não se enquadrem nas condições previstas no incisos anteriores; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - (Suprimido pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "VIII. para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores, o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível - DEF 04, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.1.2; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "VIII. para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior - DEF 02, no caso das empresas cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.7. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

IX - IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.9, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - (Suprimido pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "IX. para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores, o Departamento Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior - DEF 02, no caso das empresas cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles conste no Anexo I.B.7. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"

Parágrafo único - (Suprimido pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Independente da unidade de fiscalização à qual estarão vinculados os contribuintes:
  I. o Departamento Especializado de Fiscalização - DEF correspondente poderá realizar ações fiscais específicas nos estabelecimentos que exerçam, de forma permanente ou em operações eventuais, atividade econômica que conste do Anexo I.B;
  II. poderão ser realizadas, por duas ou mais unidades de fiscalização, ações fiscais conjuntas;
  III. o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06 poderá realizar ações fiscais específicas no estabelecimento de empresa industrial ou comercial, com regime especial de comercialização por revendedores autônomos, que tenha sido indicado como contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes realizadas pela inscrição única concedida, no segmento de pessoa física-contribuinte, aos seus revendedores. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "Parágrafo único - Por determinação do Departamento de Planejamento Fiscal e independentemente da unidade de fiscalização à qual estarão vinculados os contribuintes:
  I. o Departamento Especializado de Fiscalização - DEF correspondente poderá realizar ações fiscais específicas nos estabelecimentos que exerçam, de forma permanente ou em operações eventuais, atividade econômica que conste dos Anexos I.B.1 a I.B.7;
  II. poderão ser realizadas, por duas ou mais unidades de fiscalização, ações fiscais conjuntas;
  III. o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06 poderá realizar ação fiscal específica no estabelecimento de empresa industrial ou comercial, com regime especial de comercialização por revendedores autônomos, que tenha sido indicado como contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes realizadas pela inscrição única concedida, no segmento de pessoa física-contribuinte, aos seus revendedores autônomos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

§ 1.º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização suplementar previstos nos incisos do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização suplementar previstos nos incisos II a VII do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"

§ 2.º A unidade de fiscalização suplementar determinada no caput executará ações fiscais específicas autorizadas pela Coordenação de Planejamento Fiscal e as verificações fiscais que se fizerem necessárias na situação prevista no artigo 102. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º O DEF determinado conforme incisos do caput deste artigo atuará como unidade de fiscalização suplementar na execução de ações fiscais específicas autorizadas pelo Departamento de Planejamento Fiscal e, quando verificações fiscais se tornarem necessárias, na situação prevista no artigo 102. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"

§ 3.º Independentemente da unidade de cadastro e de fiscalização, inclusive suplementar, dos contribuintes:

I - a IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais ou a IRF que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos, por determinação da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, poderá realizar ações fiscais rápidas, voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais, ou ações fiscais específicas, de verificação do cumprimento de obrigações acessórias;

II - a IFE 02 - Comércio Exterior poderá fiscalizar as operações de comércio exterior;

III - as Inspetorias de Fiscalização Especializadas, por determinação da Coordenação de Planejamento Fiscal, poderão realizar ações fiscais específicas, nos estabelecimentos que exerçam, de forma permanente ou em operações eventuais, atividade econômica constante nos Anexos I.B. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3.º............
  I - o DEF 01 - Barreiras Fiscais ou a DRE que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos, por determinação da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, poderá realizar ações fiscais rápidas, voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais, ou ações fiscais específicas, de verificação do cumprimento de obrigações fiscais acessórias; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 178, de 13.05.2005, DOE RJ de 16.05.2005)
  II - ...............
  a) ................
  b) ................
  c) ................"
  "§ 3.º Independentemente da unidade de cadastro e de fiscalização, inclusive suplementar, dos contribuintes:
  I - a DRE que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos e o DEF 01 - Barreiras Fiscais, por determinação da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, realizarão ações fiscais rápidas voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais.
  II - o Departamento de Planejamento Fiscal poderá determinar a realização de ações fiscais específicas pelo:
  a) Departamento Especializado de Fiscalização específico, no caso de empresa que exerça, de forma permanente ou em operações eventuais, atividade econômica constante no Anexo I.B;
  b) DEF 02 - Comércio Exterior, no caso de empresa que realize operações de comércio exterior;
  c) DEF 06 - Substituição Tributária, no caso de estabelecimento de empresa, com regime especial de comercialização por revendedores autônomos, que tenha sido indicado como contribuinte substituto responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes realizadas pela inscrição única concedida, no segmento de pessoa física-contribuinte, aos seus revendedores. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"

§ 4.º No caso previsto no § 3.º, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas à unidade de fiscalização dos contribuintes, quando diferente do órgão autuante, à qual caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

SUBSEÇÃO III - DA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ENQUADRADA NO REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS

Art. 25. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25. A identificação do contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS como microempresa ou empresa de pequeno porte decorre da indicação dessa condição, pelo contribuinte, no campo próprio do Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD, modelo Anexo II desta Resolução."

Art. 26. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 26. A identificação do contribuinte enquadrado no Regime Simplificado dar-se-á, ainda, em função da faixa de recolhimento do ICMS, indicada no DOCAD, de acordo com sua receita bruta apurada nos termos que dispõe legislação específica que disciplina a matéria."

Art. 27. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27. Considera-se, para efeito de registro, como data de enquadramento do contribuinte no Regime Simplificado:
  I - a do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro Estadual, quando o pedido de enquadramento se der juntamente com o de sua inscrição; e
  II - a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da ciência do deferimento do pedido de enquadramento, quando se tratar de contribuinte já inscrito no CAD-ICMS."

CAPÍTULO II - DO DESDOBRAMENTO DO CAD-ICMS

Art. 28. O Cadastro de Contribuintes do ICMS se desdobra nos seguintes segmentos:

I - Cadastro de Pessoa Jurídica; e

II - Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte.

Seção I - DO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA - CPJ

Art. 29. O Cadastro de Pessoa Jurídica é reservado ao registro de contribuintes pessoa jurídica, firma individual e à pessoa física equiparada à jurídica que, pela prática de determinadas operações relativas à circulação de mercadorias, se enquadre neste segmento.

Art. 30. O Cadastro de Pessoa Jurídica é composto de inscrições obrigatórias, facultativas e especiais, que serão identificadas pelas seguintes faixas:

I - Inscrição Obrigatória:

1 - de 75.000.000 a 89.999.999 - para os contribuintes localizados neste Estado;

2 - de 91.000.000 a 94.999.999 - para os contribuintes localizados em outra unidade da Federação, tanto os revestidos da qualidade de Contribuintes Substitutos, quanto as empresas sujeitas ao regime especial de comercialização de seus produtos através de revendedores autônomos;

II - Inscrição Facultativa - de 10.000.000 a 14.999.999; e

III - Inscrição Especial - de 95.000.000 a 95.999.999.

SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 31. Estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica, antes do início de suas atividades:

I - os estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, e industriais;

II - os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação que revistam, por força de Convênio ou Protocolo, a qualidade de contribuintes substitutos;

III - os estabelecimentos que, por força de legislação específica, sejam considerados como executores de fase integrante de processo industrial;

IV - as empresas de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

V - os estabelecimentos de empresa prestadora de serviços onerosos de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, recepção e ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

VI - as empresas de geração e/ou distribuição de energia elétrica;

VII - as empresas distribuidoras de água natural canalizada;

VIII - as empresas concessionárias de gás;

IX - o escritório de empresa, com estabelecimento inscrito neste Estado, que adquira mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

X - estabelecimento matriz, localizado no Estado do Rio de Janeiro, com a função de unidade auxiliar - escritório administrativo, de empresa que realize operações tributáveis pelo ICMS em outro Estado e que não possua outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "X - o escritório de empresa que realize operações tributáveis pelo ICMS em outro Estado e que não possua estabelecimento inscrito no território do Estado do Rio de Janeiro;"

XI - os estabelecimentos de ensino, de qualquer grau ou natureza, quando revestidos, também, da qualidade de contribuinte, pela prática mercantil configurada pelo fornecimento de uniformes, calçados, materiais escolares em geral, alimentação e bebidas, ou de qualquer outra mercadoria ou prestação de serviço compreendido no campo de incidência do ICMS;

XII - os hospitais, clínicas e casas de saúde, quando revestidos, também, da qualidade de contribuintes, pela prática mercantil configurada pelo fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares em geral, alimentação e bebidas, ou de qualquer outra mercadoria ou prestação de serviço compreendido no campo de incidência do ICMS;

XIII - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras;

XIV - os estabelecimentos de empresas, que desenvolvam atividades de impressão gráfica, por qualquer meio ou processo;

XV - as empresas seguradoras que atuem no ramo não-vida, realizando a cobertura de perdas e danos de coisas ou bens; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XV - as empresas seguradoras;

XVI - as instituições financeiras que operem com crédito direto ao consumidor e com mercadoria sujeita à alienação fiduciária;

XVII - os armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive os localizados em recinto alfandegado e os explorados por operadores portuários; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XVII - os armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive os localizados em recinto alfandegado; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 333, de 14.11.2006, DOE RJ de 17.11.2006)"
  "XVII - os armazéns gerais e congêneres;"

XVIII - os estabelecimentos de empresa com atividade de manutenção e/ou de reparo, em geral;

XIX - os estabelecimentos de empresas de montagem, instalação, colocação ou operação similar, em geral;

XX - os hotéis, motéis, pensões e congêneres, que fornecerem alimentação, bebida ou outra mercadoria, cujo valor não se inclua no preço da diária ou mensalidade;

XXI - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XXI - os leiloeiros;"

XXII - as pessoas jurídicas que atuem como "pregoeiros de pescado", na condição de prepostos dos pescadores, de armadores de pesca, de cooperativas que congregam essas atividades, de colônias de pesca ou de quaisquer outras; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XXII - as pessoas físicas ou jurídicas, denominadas "pregoeiros de pescado", em decorrência das operações que realizam, na condição de prepostos dos pescadores, de armadores de pesca, de cooperativas que congregam essas atividades, de colônias de pesca ou de quaisquer outras;"

XXIII - as empresas de arrendamento mercantil - leasing;

XXIV - os representantes e os mandatários, exclusive aqueles que se limitem a extrair pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

XXV - os estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais, inclusive de petróleo e gás natural; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XXV - os estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais, inclusive de petróleo; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  "XXV - os estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais;"

XXVI - as cooperativas, cujos associados desenvolvam atividades incluídas no campo de incidência do ICMS;

XXVII - as sociedades civis de fim econômico que realizem atividades de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descritas como fato gerador de ICMS;

XXVIII - as sociedades civis de fim não econômico que explorem estabelecimento industrial, ou de extração de substância mineral ou fóssil e as que comercializem mercadorias que, para esse fim, adquiram ou produzam;

XXIX - os estabelecimentos comerciais de organização rudimentar explorados por pessoas jurídicas ou firmas individuais, com atividades desenvolvidas em quiosques, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro público;

XXX - os estabelecimentos de empresa que realizem operações com programa de computador (software), não personalizado;

XXXI - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquiram ou produzam;

XXXII - as empresas localizadas, ou não, neste Estado, sujeitas a regime especial de comercialização de produtos através de revendedores autônomos, que se responsabilizem, como substitutas, pelo recolhimento antecipado do imposto nas operações subseqüentes; e

XXXIII - as empresas que se dediquem às atividades agrícola, pecuária, de criação animal de qualquer espécie ou de cultura de sêmen para inseminação artificial de animais, em zona rural ou urbana;

XXXIV - as empresas com atividade extrativa vegetal;

XXXV - as empresas da atividade pesqueira;

XXXVI - matadouros públicos ou particulares, mesmo os que não efetuem abate de gado de sua propriedade;

XXXVII - os serviços de agenciamento de transporte; e

XXXVIII - quaisquer outros não mencionados nos incisos anteriores que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias, ou a elas equiparadas, e as que prestem, simultaneamente ou não, serviços na área de competência tributária estadual.

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS os locais com a função de depósito fechado ou de ponto de exposição (show-room), destinados, respectivamente, à armazenagem e à exposição de produtos e mercadorias próprias, de empresas industriais e/ou comerciais. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009, e acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 14, de 14.02.2007, DOE RJ de 15.02.2006)

§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto no inciso XXV, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 3º As empresas prestadoras de serviços de comunicação localizadas em outras unidades federadas deverão solicitar inscrição para o estabelecimento sede quando prestarem, a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes modalidades:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

VIII - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

IX - Serviço de Conexão à Internet - SCI;

X - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I a IX do § 2º deste artigo, a inscrição estadual será concedida ao prestador de serviços de comunicação que:

I - não possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;

II - exerça neste Estado, exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação especificadas no caput deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 5º O disposto no § 3º não se aplica ao prestador de serviço de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite - DTH. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO FACULTATIVA

Art. 32. A inscrição facultativa se reserva ao estabelecimento de empresa, localizado no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade econômica não seja de inscrição obrigatória, e que prove, mediante prévia justificativa, dela necessitar:

I - para a movimentação contínua de seu ativo fixo e do material de uso e consumo; ou

II - para obtenção de benefício fiscal ou cumprimento de obrigação fiscal acessória, quando previsto em dispositivo legal.

Parágrafo único - A justificativa de que trata o caput far-se-á por meio de juntada, ao DOCAD apresentado, de requerimento especificando a motivação do pedido de inscrição facultativa e, no caso previsto no inciso II, identificando o referido dispositivo legal. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 65, de 31.08.2007, DOE RJ de 04.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32. A inscrição facultativa se reserva ao estabelecimento de empresa, localizado neste Estado, não obrigado à inscrição e que prove, mediante prévia justificativa, dela necessitar para a movimentação contínua de seu ativo fixo e do material de uso e consumo."

SUBSEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO ESPECIAL

Art. 33. A inscrição especial será atribuída, no interesse da administração e em caráter excepcional, por prazo determinado, a estabelecimento não enquadrado nas hipóteses previstas para a concessão de inscrição, definidas na presente Resolução.

Parágrafo único - Compete à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, por ato próprio, deferir o pedido de inscrição especial. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 324, de 22.09.2006, DOE RJ de 26.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Compete ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, através de ato próprio, deferir o pedido de inscrição especial."

Seção II - DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA-CONTRIBUINTE - CPFC

Art. 34. A inclusão no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte far-se-á, somente, através de inscrição obrigatória, na faixa de 70.000.000 a 74.999.999.

Art. 35. Estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem, com a finalidade de comercialização, às seguintes atividades:

I - agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana;

II - pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização;

III - de criação animal de qualquer espécie;

IV - leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, nos termos previstos no art. 8º do Título I Livro XIV do RICMS/2000.

§ 1º Estão obrigados, ainda, à inscrição neste segmento, os revendedores autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores se responsabilizem, por substituição, pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes.

§ 2º Para as pessoas físicas mencionadas no parágrafo anterior, será atribuída inscrição única, no Estado, em nome do fabricante ou distribuidor, antecedido da expressão "Revendedores Autônomos", sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de inscrição individual para esses revendedores.

§ 3º A inscrição mencionada, no § 2º, será atribuída pela unidade de cadastro do estabelecimento responsável pelo recolhimento antecipado do imposto devido.

§ 4º A pessoa física, inscrita ou não no CAD-ICMS, que exerça atividade de comércio varejista em caráter eventual, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais e eventos em geral, em lojas, parte de lojas, salas, veículos, barracas ou congêneres, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal competente pelo controle e fiscalização de exposições, feiras, leilões e eventos semelhantes. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 35. Estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem a:
  I - atividade agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana;
  II - atividade pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização;
  III - atividade de criação animal de qualquer espécie;
  IV - comercialização de produtos em feiras-livres (feirantes e "cabeceiras-de-feira");
  V - trabalho artesanal ou de artes plásticas (artesãos e artistas plásticos);
  VI - preparação caseira de doces, salgados, sanduíches e congêneres, sem o auxílio do trabalho assalariado;
  VII - comercialização permanente de produtos em quiosques, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza, localizados em vias ou logradouros públicos e particulares, em área de circulação de Shopping Centers ou assemelhados, bem como em locais reservados à diversão pública;
  VIII - fabricação rudimentar de artigos diversos, inclusive do vestuário, sem o auxílio de trabalho assalariado; e
  IX - comercialização de produtos em banca ou tabuleiro instalado em logradouro urbanizado ou não, desde que cadastrado no órgão municipal competente.
  § 1º - Estão obrigados, ainda, à inscrição neste segmento, os revendedores autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores se responsabilizem, por substituição, pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes.
  § 2º - Para as pessoas físicas mencionadas no parágrafo anterior, será atribuída inscrição única, no Estado, em nome do fabricante ou distribuidor, antecedido da expressão "Revendedores Autônomos", sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de inscrição individual para esses revendedores.
  § 3º - A inscrição mencionada, no § 2º, será atribuída pela unidade de cadastro do estabelecimento responsável pelo recolhimento antecipado do imposto devido."
  2) Ver art. 3º da Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de solicitação da baixa da inscrição estadual, no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Resolução, pelos contribuintes atualmente inscritos no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte que não exerçam as atividade que elenca, com efeitos a partir de 15.12.2009.
  3) Ver Resolução SER nº 148, de 18.11.2004, DOE RJ de 19.11.2004, revogada pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009, que dispunha sobre a inscrição no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS, de contribuintes com atividade de organização rudimentar.

TÍTULO III - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS CAPÍTULO I - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 36. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica: (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 36- Serão dispensados de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica, independentemente de qualquer solicitação formal, os pontos não permanentes de venda, que comercializem produtos pertencentes a estabelecimentos já inscritos, desde que configurada a hipótese de operação realizada fora do estabelecimento, consoante disciplina o Regulamento do ICMS."

I - independente de qualquer solicitação formal:

a) o empresário individual qualificado como Microempreendedor Individual (MEI), enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

b) os pontos de venda não fixos, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, que realizem operações caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas dos arts. 142 e 143 do Livro VI do RICMS/2000; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - os pontos não fixos de venda que realizem operações caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas dos arts. 142 e 143 do Livro VI do RICMS/2000, independentemente de qualquer solicitação formal; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)"

II - a loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde a sociedade ou o empresário individual, inscrito ou não no CAD-ICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

III - as máquinas automáticas de venda, de contribuinte inscrito no CADICMS, localizadas em estabelecimentos de terceiros, desde que o seu uso seja previamente autorizado por Regime Especial, nos termos do Título VII do Livro VI do RICMS/2000; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - as máquinas automáticas de venda, localizadas em estabelecimentos de terceiros, desde que o seu uso seja previamente autorizado por Regime Especial, nos termos do Título VII do Livro VI do RICMS/2000; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)"

IV - as filiais de empresa autorizada por legislação própria à centralização de sua escrituração fiscal; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

V - as filiais de empresa que, em função da peculiaridade das atividades desenvolvidas, definidas no art. 38, possam, sem embaraço a qualquer ação fiscalizadora, centralizar a sua escrituração fiscal. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

SEÇÃO I - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO AUTORIZADA POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA (Redação dada à Seção pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E AS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA"

Art. 37. As empresas especificadas no Anexo XVIII, autorizadas, por legislação própria, à centralização da escrituração, poderão manter um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, ficando os demais dispensados de inscrição estadual, independentemente de qualquer solicitação, exceto no caso de filiais que exerçam atividade de comércio varejista, para as quais a dispensa ficará condicionada à apresentação de pedido formal e estará sujeita às normas previstas no caput do art. 38 e nos arts. 39 a 45. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
   "Art. 37- É facultada a dispensa de inscrição a estabelecimentos de empresa com atividades descritas no artigo seguinte que, em função da peculiaridade dessas atividades desenvolvidas, possibilite, sem embaraço à qualquer ação fiscalizadora, a centralização da escrituração fiscal dos estabelecimentos dispensados de inscrição em um único estabelecimento da empresa."
  2) Este artigo integrava o Capítulo I, passando a integrar esta Seção pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008.

Parágrafo Único - Caso os estabelecimentos dispensados sejam inscritos no CAD-ICMS, deverá ser solicitada a baixa de sua inscrição no momento da adoção da centralização da escrituração. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - A dispensa de inscrição, de que trata o caput deste artigo, será concedida a pedido do contribuinte, por processo regular e mediante autorização expressa da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 324, de 22.09.2006, DOE RJ de 26.09.2006)"
  "Parágrafo único - A dispensa de inscrição, de que trata o caput deste artigo, será concedida a pedido do contribuinte, através de processo regular e mediante autorização expressa do Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais."

SEÇÃO II - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES PECULIARES (Redação dada à Seção pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   DAS EMPRESAS COM ATIVIDADE DE PREPARO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO"

Art. 38. É facultado às empresas inscritas e localizadas no Estado do Rio de Janeiro, desde que uma de suas inscrições seja indicada como responsável pela centralização da escrituração e cumprimento das suas obrigações fiscais, solicitar a dispensa de inscrição para estabelecimento filial com a atividade:

I - de fornecimento de alimentação a empresas, desde que esteja localizado no interior de estabelecimento do contratante dos serviços e o preparo e consumo das refeições se faça no local, que passa a ser denominado Refeitório;

II - auxiliar de exposição de mercadorias próprias (show room), que passa a ser denominado Ponto de Exposição, quando se tratar de estande localizado em área de circulação de shopping centers, prédios comerciais, galerias ou assemelhados, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento;

III - de venda de produtos ou serviços de alimentação, diretamente a consumidor final, quando exercida em pequeno ponto fixo e permanente (quiosque ou congênere), que passa a ser denominado Ponto de Venda, localizado em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário;

IV - de comércio varejista de bebidas e outros produtos, quando estes estiverem disponíveis para consumo em frigobares e estantes instalados em quartos de hospital, hotel ou similar, cujo conjunto, por estabelecimento, será equiparado a um ponto fixo e permanente de venda.

§ 1º- A dispensa de inscrição prevista nos incisos II e III do caput aplica-se aos pontos de exposição e pontos de venda pertencentes a diferentes empresas, localizados no mesmo endereço, ainda que com a mesma atividade, desde que esteja perfeitamente delimitada a separação física de seus espaços utilizáveis.

§ 2º- Conforme Título VII do Livro II do RICMS/2000, aplicar-se-á o regime de substituição tributária à remessa de mercadoria para os pontos de venda dispensados de inscrição. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 38 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, são consideradas como atividades peculiares as desenvolvidas pelos estabelecimentos de empresas:
  I - prestadoras de serviços de comunicação e as de distribuição de energia elétrica;
  II - com atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro; e
  III - que comercializem produtos em pequenos pontos fixos e permanentes de venda."
  2) Este artigo integrava o Capítulo I, passando a integrar esta Seção pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008.

Art. 39. As empresas que obtiverem a dispensa de inscrição prevista no artigo 38 deverão:

I - no caso de paralisação ou encerramento das atividades do estabelecimento centralizador, apresentar, previamente, comunicação indicando outro estabelecimento como responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais das filiais dispensadas de inscrição;

II - comunicar o encerramento ou a paralisação das atividades das filiais dispensadas de inscrição no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua ocorrência;

III - comunicar a alteração de endereço das filiais dispensadas de inscrição;

IV - renovar as dispensas de inscrição concedidas, nos prazos e formas determinados pela SUCIEF em legislação específica.

§ 1º- Quando os estabelecimentos forem inscritos no CAD-ICMS, deverá ser solicitada a baixa de inscrição a partir da data da concessão da sua dispensa.

§ 2º- É facultado à empresa determinar as filiais para as quais deseja obter dispensa de inscrição.

§ 3º- A dispensa de inscrição será concedida, exclusivamente, para as filiais identificadas na solicitação apresentada.

§ 4º- A empresa poderá indicar mais de um estabelecimento centralizador, desde que identifique as filiais dispensadas pelas quais cada um ficará responsável.

§ 5º- A empresa poderá, a qualquer momento, apresentar comunicação indicando outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS como responsável pela centralização das obrigações fiscais das filiais dispensadas de inscrição.

§ 6º- A empresa poderá renunciar à dispensa de inscrição concedida a um ou mais estabelecimentos, mediante a apresentação do DOCAD de pedido de concessão de inscrição estadual para essas filiais. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 39 - As empresas de serviços de comunicação e as de distribuição de energia elétrica poderão solicitar dispensa de inscrição para seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que mantenham, em uma única inscrição estadual, a centralização de sua escrituração e a responsabilidade pelos recolhimentos dos tributos estaduais.
  Parágrafo único - A faculdade prevista no caput deste artigo não se aplica a estabelecimentos com atividade específica de geração de energia elétrica, bem como àqueles de empresa de comunicação, quando a prestação dos serviços não se der diretamente ao usuário final."
  2) Este artigo integrava a Seção I, passando a integrar esta Seção pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008.

Art. 40. Deverá ser mantida, em cada filial dispensada de inscrição, à disposição do fisco, cópia da autorização da dispensa e das 1ª vias das notas fiscais referentes à entrada das mercadorias encontradas no local. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  " Art. 40 - As empresas com atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro poderão solicitar à COCAF, por meio de sua unidade de cadastro, dispensa de inscrição para os locais onde exercerão essa atividade. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 324, de 22.09.2006, DOE RJ de 26.09.2006)"
  "Art. 40. As empresas, com atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro, poderão solicitar à SUCIEF, através de sua unidade de cadastro, dispensa de inscrição para os locais onde exercerão essas atividades."

Art. 41. Os pedidos de dispensa de inscrição e as comunicações de que trata o art. 39 serão apresentados à unidade de cadastro do estabelecimento centralizador, por meio de processo administrativo tributário e deverão:

I - especificar a natureza do pedido ou comunicação;

II - identificar o estabelecimento centralizador (inscrição estadual, CNPJ e nome empresarial);

III- identificar as filiais para as quais esteja sendo solicitada dispensa de inscrição ou feita alguma comunicação, informando:

a) CNPJ;

b) endereço completo, indicando, quando necessário, pontos de referência para perfeita identificação de sua localização;

c) o número do processo administrativo anterior de concessão de dispensa de inscrição ao estabelecimento, quando for o caso;

IV - informar a data do encerramento das atividades do estabelecimento dispensado de inscrição, no caso previsto no inciso II do art. 39;

V - identificar, após a assinatura, o signatário do pedido, informando o nome completo e o número e Órgão Expedidor do documento de identidade;

VI - informar nome e telefone ou e-mail da pessoa que ficará responsável pelo acompanhamento da petição apresentada.

§ 1º- O signatário da petição ou comunicação obedecerá às normas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 48.

§ 2º- Deverão ser anexados ao processo administrativo, de acordo com a natureza do pedido ou comunicação, os documentos discriminados no Anexo XIX desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 41 - O pedido de dispensa de inscrição, de que trata o artigo anterior, será instruído com cópia dos contratos de prestação de serviços e a indicação dos respectivos locais de preparo e fornecimento de refeições, além da identificação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal pertinente."
  2) Ver art. 3º da Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008, que dispõe sobre apresentação de novo pedido de dispensa para todos os estabelecimentos das empresas que tenham obtido dispensa de inscrição com base nas normas anteriores à vigência desta Resolução, segundo normas previstas neste artigo.

Art. 42. A repartição fiscal, ao recepcionar o pedido de dispensa de inscrição ou de comunicação, deverá:

I - conferir a documentação;

II - autenticar as cópias apresentadas, nos termos do Decreto 29.205 de 14 de setembro de 2001, devolvendo os originais ao requerente, caso não tenham sido autenticadas por serventia judicial ou extra-judicial;

III - constituir o processo administrativo tributário e encaminhá-lo à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 42- A dispensa de inscrição, de que trata o artigo anterior, condiciona o estabelecimento centralizador ao cumprimento das seguintes normas:
  I - as alterações, rescisões e novos contratos deverão ser comunicados, no prazo de até 30 (trinta) dias, através de processo regular, à Coordenação de Cadastro Fiscal que, após anotações pertinentes, dará ciência à unidade de cadastro do estabelecimento centralizador;
  II - a aquisição de insumos, bem como de bens materiais necessários à atividade desenvolvida, será realizada através da sua inscrição centralizadora, devendo constar do documento fiscal, como local de entrega, o endereço da contratante, onde está localizado o refeitório;
  III - a movimentação, entre os diversos refeitórios, de mercadorias destinadas ao preparo e fornecimento de refeições, efetuar-se-á sem destaque do imposto, indicando-se na Nota Fiscal sua procedência e destino;
  IV - todos os refeitórios deverão possuir talonário de Notas Fiscais para movimentação de mercadorias;
  V - a movimentação de mercadorias será relacionada, em separado, por refeitório, em cada período de apuração; e
  VI - o recolhimento do ICMS, referente ao total dos fornecimentos, será efetuado através da sua inscrição estadual centralizadora, de acordo com o calendário fiscal estabelecido em legislação própria."

Seção III - (Suprimida pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção III
   DA EMPRESA QUE COMERCIALIZE PRODUTOS EM PEQUENOS PONTOS DE VENDA"

Art. 43. Caberá à COCAF:

I - decidir sobre os pedidos de dispensa de inscrição;

II - registrar no Sistema de Cadastro - SICAD as dispensas de inscrição concedidas e as comunicações de que trata o artigo 39;

III - publicar Edital no Diário Oficial do Estado - DOE, identificando as dispensas concedidas ou revogadas. (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 43 - O contribuinte inscrito e localizado neste Estado, que comercialize produtos diretamente a consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda (quiosques ou congêneres), situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, ou, ainda, em área de circulação de shopping centers ou assemelhados, poderá solicitar dispensa de inscrição desse local, ficando, um de seus estabelecimentos, previamente indicado, responsável pelo cumprimento de suas obrigações tributárias, quanto ao ICMS."
  2) Este artigo integrava a Seção III, passando a integrar esta Seção pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008.

§ 1º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, como microempresa ou empresa de pequeno porte, não poderá utilizar-se do sistema previsto neste artigo."

§ 2º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º O pedido de que trata o caput deverá ser formulado à COCAF, pelo estabelecimento responsável, por meio de sua unidade de cadastro, com a indicação de todos os pontos de venda a serem dispensados de inscrição. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 324, de 22.09.2006, DOE RJ de 26.09.2006)"
  "§ 2.º O pedido de que trata o caput deverá ser formulado, pelo estabelecimento responsável, à SUCIEF, através de sua unidade de cadastro e instruído com a indicação de todos os pontos de venda a serem dispensados de inscrição, que ficarão a ele vinculados."

§ 3º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Na instalação de novo ponto de venda deverá ser feito novo pedido de dispensa de inscrição."

§ 4º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - O encerramento da atividade nos pontos de venda dispensados de inscrição estadual deverá ser comunicado, pelo respectivo estabelecimento responsável, à Coordenação de Cadastro Fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias de sua ocorrência."

§ 5º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - Deverá ser mantida, em cada ponto de venda, à disposição do Fisco, cópia da autorização expressa da dispensa de inscrição do referido local, da licença da municipalidade, quando for o caso, e das 1ªs vias das notas fiscais referentes à entrada das mercadorias destinadas à comercialização, enquanto estas estiverem no ponto de venda."

§ 6º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - A alteração da designação do estabelecimento responsável será comunicada, previamente, à Coordenação de Cadastro Fiscal."

§ 7º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º - Cada ponto de venda dispensado de inscrição somente poderá receber mercadorias do estabelecimento responsável a que estiver vinculado."

§ 8º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º - Além das demais exigências previstas na legislação, na nota fiscal de remessa de mercadorias do estabelecimento responsável para o ponto de venda, deverá ser consignado:
  I - como estabelecimento destinatário, o nome ou razão social do contribuinte, seguido da expressão "Ponto de Venda";
  II - como endereço, a localização do ponto de venda; e
  III - como Código Fiscal de Operação (CFOP), o código 5.99 - Remessa de Mercadorias para Ponto de Venda."

§ 9º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º - O ponto de venda estará obrigado à emissão de documento fiscal a cada operação que realizar, devendo, para isto, possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou nota fiscal."

§ 10 - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10 - O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) utilizado por ponto de venda, deverá ser autorizado pela repartição fiscal de cadastro do estabelecimento responsável, observando-se o seguinte:
  I - o estabelecimento responsável deverá apresentar, previamente, à sua unidade de cadastro, petição solicitando autorização para utilização do equipamento no ponto de venda, acompanhada de 1 (uma) via do Certificado de Autorização próprio;
  II - o deferimento do uso do ECF no ponto de venda será formalizado na própria petição apresentada e no Certificado de Autorização, devendo a repartição fiscal consignar, no referido Certificado, que o ECF será utilizado no ponto de venda, indicando sua localização;
  III - o Certificado a que se refere o inciso anterior, devidamente deferido, deverá ser mantido no ponto de venda, junto ao ECF;
  IV - a desistência do uso do ECF, no ponto de venda, deverá ser comunicada à unidade de cadastro do estabelecimento responsável, devendo ser anexada, à petição, a via do Certificado de Autorização anteriormente deferido; e
  V - além das demais exigências previstas na legislação, o documento fiscal emitido pelo ECF e a Fita-Detalhe das operações registradas deverão consignar a informação de terem sido emitidos pelo ponto de venda, indicando sua localização."

§ 11º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11 - A nota fiscal emitida por ponto de venda deverá ser de série ou subsérie específica do estabelecimento responsável, respectivamente, de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme for o caso, observando-se o seguinte:
  I - a cada ponto de venda deverá ser destinada série ou subsérie distinta;
  II - deverá constar impresso, no formulário da nota fiscal, a informação de que se trata de documento exclusivo do ponto de venda, além de sua localização; e
  III - a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), das notas fiscais a serem utilizadas pelos pontos de venda, deverá ser requerida na unidade de cadastro do estabelecimento responsável, sendo consignadas, na referida Autorização, as informações mencionadas no inciso anterior."

§ 12º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 12 - Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por ponto de venda, referente à mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, pelo próprio remetente, conforme dispõe o artigo subseqüente, ou por fornecedor deste, deverá ser consignada a expressão: "Imposto Retido por Substituição."

§ 13º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 13 - O ponto de venda ficará dispensado da escrituração de livros fiscais, devendo as vias fixas das notas fiscais e os cupons de leitura e as Fitas-detalhe dos ECF, referentes às operações por ele praticadas, bem como as 1ªs vias das notas fiscais de recebimento de mercadorias, serem arquivadas no estabelecimento responsável, separadamente por ponto de venda a ele vinculado."

§ 14º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 14 - Ao final de cada período de apuração, o estabelecimento responsável deverá escriturar, na linha de "Observações" do seu livro Registro de Saídas, a numeração inicial e final dos documentos fiscais emitidos em cada ponto de venda a ele vinculado."

§ 15º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 15 - A operação de retorno de mercadorias do ponto de venda para o estabelecimento responsável far-se-á através de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida pelo ponto de venda, onde deverá estar consignado o Código Fiscal de Operação 5.99 - Retorno de Mercadorias de Ponto de Venda, além das demais exigências previstas na legislação."

Art. 44. A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício, mediante processo administrativo tributário:

I - pela unidade de fiscalização do estabelecimento centralizador, quando constatado:

a) o encerramento ou paralisação das atividades do estabelecimento dispensado de inscrição sem a devida comunicação;

b) a não localização do estabelecimento dispensado de inscrição no endereço informado pelo contribuinte;

c) o não cumprimento pelo estabelecimento centralizador das obrigações fiscais correspondentes aos locais dispensados;

II - pela COCAF, quando constatado por meio do Banco de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda:

a) a concessão de inscrição estadual para o estabelecimento com dispensa;

b) o não cumprimento da obrigação de renovação das dispensas concedidas, prevista no inciso IV do art. 39;

c) a desativação da inscrição do estabelecimento centralizador.

§ 1º- Será adotada como data da revogação da dispensa:

I - a data do encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese da alínea "a" do inciso I;

II - a data da ciência do contribuinte, na hipótese das alíneas "b" e "c" do inciso I;

III - a data da concessão da inscrição para o estabelecimento, na hipótese da alínea "a" do inciso II;

IV - o 1º dia do mês seguinte ao término do prazo previsto para a renovação das dispensas de inscrição, na hipótese da alínea "b" do inciso II;

V - a data início da desativação da inscrição do estabelecimento centralizador, na hipótese da alínea "c" do inciso II.

§ 2º- No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a unidade de fiscalização do estabelecimento centralizador:

I - instruirá o processo administrativo tributário, informando:

a) o motivo da revogação;

b) o endereço completo do estabelecimento cuja dispensa foi revogada e o seu CNPJ;

c) a data da revogação;

II - encaminhará o processo à COCAF para os devidos registros no SICAD. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 44 - Na saída de mercadoria destinada a ponto de venda dispensado de inscrição, o estabelecimento remetente será considerado contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas com a respectiva mercadoria.
  § 1º - na hipótese prevista no caput, o remetente responsável emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com retenção do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço de venda a varejo a ser efetivamente praticado no ponto de venda, deduzindo-se, do valor obtido, o ICMS destacado na nota fiscal do remetente, correspondente à sua própria operação.
  § 2º - Na impossibilidade de conhecer o preço a ser efetivamente praticado no ponto de venda, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira, salvo disposição específica:
  I - a base de cálculo do tributo será o preço praticado pelo estabelecimento remetente com o comércio varejista, computada, inclusive, a parcela correspondente ao IPI se incidente nessa operação, ao qual serão adicionados, ainda, frete, seguro e demais despesas porventura existentes e, sobre o total, acrescida a percentagem de 40% (quarenta por cento); e
  II - sobre o montante previsto no inciso anterior será aplicada a alíquota interna, obtendo-se, desta forma, o valor bruto do imposto, do qual será deduzido o valor do ICMS destacado na nota fiscal do remetente, correspondente à sua operação própria, resultando o valor líquido do imposto a reter.
  § 3º - No caso de o remetente não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será tomado como valor de partida, para o cálculo referido no inciso I do parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor.
  § 4º - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ-ICMS em separado, no Código de Receita 023-0 - ICMS Retenção na Fonte, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída.
  § 5º - Na operação de devolução de mercadorias do ponto de venda para o estabelecimento responsável, em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição na forma deste artigo, o documento fiscal deverá consignar o imposto destacado e retido na operação original de remessa, para fins de creditamento pelo estabelecimento responsável.
  § 6º - O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias isentas ou cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária."
  2) Este artigo integrava a Seção III, passando a integrar esta Seção pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008.

Art. 45. Ficará sujeito às penalidades fiscais cabíveis o estabelecimento cuja dispensa de inscrição tenha sido revogada, de ofício ou a pedido do contribuinte, e permaneça em atividade sem inscrição estadual. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 45 - A fiscalização das operações realizadas pelos pontos de venda, bem como das obrigações a eles pertinentes, será efetuada pela unidade de fiscalização do estabelecimento responsável.
  § 1º - A repartição fiscal de localização geográfica do ponto de venda poderá efetuar ações fiscais rápidas e específicas (blitz ou flagrante), voltadas para a verificação da dispensa da inscrição, da emissão de documentos fiscais pelo ponto de venda e da existência de documentos fiscais que acobertem mercadorias nele encontradas, nos termos dos §§ 5º e 9º do artigo 43.
  § 2º - No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades apuradas deverão ser comunicadas à unidade de fiscalização do estabelecimento responsável, à qual caberá prosseguir, se necessário, no aprofundamento da ação fiscal."
  2) Este artigo integrava a Seção III, passando a integrar esta Seção pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008.

CAPÍTULO II - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA-CONTRIBUINTE

Art. 46. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 46. Serão dispensados de inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte: (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)"
  "Art. 46 - Serão dispensadas de inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte: (Redação dada pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "Art. 46. Serão dispensadas de inscrição, no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, as pessoas que exerçam as seguintes atividades:"

I - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o ambulante, assim considerada a pessoa física que comercialize suas mercadorias, de forma itinerante, em caixa de isopor, recipiente térmico ou de outros materiais; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)"
  "I. os ambulantes, assim consideradas as pessoas físicas que comercializem suas mercadorias, de forma itinerante, em caixa de isopor, recipiente térmico ou de outros materiais, ainda que possuam licenciamento da municipalidade para o exercício de suas atividades; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "I - ambulante, assim consideradas as pessoas físicas que comercializem suas mercadorias em caixa de isopor, recipiente térmico ou de outros materiais, ainda que possuam licenciamento da municipalidade para o exercício de suas atividades;"

II - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o jornaleiro que comercialize em sua banca, exclusivamente, produtos amparados por imunidade (livros, jornais e periódicos); (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)"
  "II. os pontos de venda, de caráter eventual ou provisório, em lojas, partes de lojas, salas, veículos, barracas ou congêneres, utilizados por pessoas físicas, inscritas ou não no CAD-ICMS, no decorrer de épocas festivas, ou durante a realização de feiras, exposições, festivais e eventos em geral, para comercialização de seus produtos. (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "II - varejista de caráter eventual ou provisório, assim entendido o comércio desenvolvido no decorrer de atividades festivas ou não e em exposições; e"

III - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a pessoa física, inscrita ou não no CAD-ICMS, que exerça atividade de comércio varejista em caráter eventual, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais e eventos em geral, em lojas, parte de lojas, salas, veículos, barracas ou congêneres, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal competente pelo controle e fiscalização de exposições, feiras, leilões e eventos semelhantes. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)"
  "III - (Revogado pela Resolução SEF nº 6.412, de 01.04.2002, DOE RJ de 02.04.2002)"
  "III - varejistas que comercializem produtos em pequenos pontos permanentes de venda, localizados em espaço com características definidas para o exercício, em conjunto, dessa atividade de comércio."

Parágrafo Único - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a dispensa de inscrição independe de qualquer solicitação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)"

§ 1º (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A dispensa de inscrição para o caso previsto no inciso I independe de qualquer solicitação formal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "§ 1.º As pessoas físicas-contribuintes, mencionadas nos incisos II e III deste artigo, deverão credenciar-se, antes do início de suas atividades, junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada - IFE-99.02 - Trânsito de Mercadorias, à qual compete o controle das referidas atividades."

§ 2º (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º Os pontos de venda, mencionados no inciso II do caput, deverão ser credenciados, antes do início de suas atividades, junto a IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, ao qual compete o seu controle, estando sujeitos ao cumprimento das obrigações fiscais previstas no Título II do Livro V do RICMS/2000, no caso do exercício do comércio varejista em caráter eventual ou provisório no decorrer de épocas festivas, e no Capítulo XX do Título VI do Livro VI do RICMS/2000, no caso de operações durante a realização de feiras, exposições, festivais e congêneres. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)"
  "§ 2. º Os pontos de venda, mencionados no inciso II do caput, deverão ser credenciados, antes do início de suas atividades, junto ao DEF 01 Barreiras Fiscais, ao qual compete o seu controle, estando sujeitos ao cumprimento das obrigações fiscais previstas no Título II do Livro V do RICMS/2000, no caso do exercício do comércio varejista em caráter eventual ou provisório no decorrer de épocas festivas, e no Capítulo XX do Título VI do Livro VI do RICMS/2000, no caso de operações durante a realização de feiras, exposições, festivais e congêneres. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "§ 2.º Compete, ainda, à IFE-99.02 - Trânsito de Mercadorias, a emissão do documento de arrecadação, com Código de Receita 022-1 - Estimativa, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, utilizando a inscrição simbólica da repartição fiscal que jurisdicionar o local de exercício daquelas atividades."

TÍTULO IV - DOS IMPEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

Art. 47. É vedada a concessão de inscrição a:

I - estabelecimentos de empresas com a mesma atividade, e no mesmo endereço, salvo quando se tratar de:

a) empresas de abate de gado, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade;

b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização, armazenamento e/ou exposição de mercadorias, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis e de seus estoques;

c) estabelecimento agropecuário cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação;

d) estabelecimentos classificados como matriz das empresas, com a função de unidade auxiliar - escritório administrativo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis;

II - estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, no mesmo endereço, sem a separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual;

III - estabelecimento de empresa localizado em edificação multifamiliar de uso exclusivamente residencial (condomínios residenciais verticais ou horizontais fechados);

IV - estabelecimento de empresa localizado em edificação unifamiliar quando não constar, expressamente, da autorização do proprietário para uso do imóvel ou do contrato de locação, permissão para sua utilização com fins comerciais, quando for o caso;

V - estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade de inscrição, previstos nos arts. 31 ou 35, conforme o caso, exceto quando se tratar de pedido de inscrição facultativa ou especial;

VI - empresa que possua outra inscrição estadual, na situação cadastral de Habilitada ou Paralisada, com o mesmo número de registro no CNPJ, exceto nos casos previstos nos arts. 60 e 66 desta Resolução;

VII - contribuinte com atividade de depósito fechado ou de exposição de produtos próprios, quando se tratar de estabelecimento identificado como principal ou único;

VIII - estabelecimento com atividade de transportador revendedor retalhista - TRR, distribuidor ou importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou de mercadorias discriminadas no § 1º, inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/1999, quando não atender às normas previstas na Resolução SEFCON nº 3.981/2000;

IX - empresa que possuir outro estabelecimento com a inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;

X - empresa cujo titular ou sócio constar vinculado como titular ou sócio em outra empresa, que possua estabelecimento com inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;

XI - Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

§ 1º Para efeito do previsto nos incisos I e II do caput, a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto.

§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput não vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:

I - cuja inscrição estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada, suspensa ou baixada) ou de ofício (impedida ou cancelada);

II - que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao Fisco Estadual, fato que será considerado comprovado, para efeito de concessão da inscrição estadual, pela simples declaração de inexistência de outra inscrição em atividade no mesmo endereço dada à Fazenda no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico, ficando o impedimento da inscrição do outro contribuinte no mesmo endereço condicionado à posterior comprovação pela fiscalização de sua permanência ou não em atividade.

§ 3º A inexistência de quaisquer das hipóteses de impedimento previstas nos incisos I a IV deste artigo será atestada mediante declaração do requerente no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico, por meio de um sistema de perguntas e respostas, ficando o contribuinte sujeito à norma prevista no § 1º do art. 69 (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 47. É vedada a concessão de inscrição:
  I. a estabelecimentos de empresas com a mesma atividade, e no mesmo endereço, salvo quando se tratar de:
  a) empresas de abate de gado, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade;
  b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização, armazenamento e/ou exposição de mercadorias, desde que perfeitamente delimitada a separação física de seus espaços utilizáveis;
  c) estabelecimentos agropecuários cedidos parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação;
  II. a estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, no mesmo endereço, sem a separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual;
  III. a estabelecimento de empresa localizado em edificação multifamiliar de uso exclusivamente residencial (condomínios residenciais verticais ou horizontais fechados);
  IV. a estabelecimento de empresa localizado em edificação unifamiliar quando não constar, expressamente, da autorização do proprietário para uso do imóvel ou do contrato de locação, permissão para sua utilização com fins comerciais, quando for o caso;
  V. a estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade de inscrição, previstos nos artigos 31 ou 35, conforme o caso, exceto quando se tratar de pedido de inscrição facultativa ou especial;
  VI. a estabelecimento de pessoa física-contribuinte, com atividade de organização rudimentar, localizado em lojas, salas, boxes ou estandes comerciais, galpões e assemelhados.
  VII. quando a empresa possuir outra inscrição estadual, na situação cadastral de Habilitada ou Paralisada, com o mesmo número de registro no CNPJ, exceto nos casos previstos nos artigos 60 e 66 desta Resolução;
  VIII. a contribuinte com atividade de depósito fechado ou de exposição de produtos próprios, quando se tratar de estabelecimento identificado como principal ou único;
  IX. a estabelecimento com atividade de transportador revendedor retalhista - TRR, distribuidor ou importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou de mercadorias discriminadas no § 1.º, inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99, quando não atender às normas previstas na Resolução SEFCON n.º 3.981/2000;
  X. a estabelecimento comercial ou industrial cuja localização ou instalações físicas sejam incompatíveis com o ramo de atividade e a natureza das operações a serem realizadas no local;
  XI. quando empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;
  XII. quando titular ou sócio da empresa constar vinculado como titular ou sócio em outra empresa, que possua estabelecimento com inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;
  XIII. quando o pedido visar, apenas, à obtenção de certidão negativa de débito do ICMS.
  § 1º Para efeito do previsto nos incisos I e II do caput, a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto.
  § 2º O disposto nos incisos I e II do caput não vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:
  I. cuja inscrição estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada, suspensa ou baixada) ou de ofício (impedida ou cancelada);
  II. que tiver encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao Fisco Estadual, fato comprovado por visita fiscal, apresentação da rescisão do seu contrato de locação ou do novo contrato de locação do imóvel em nome de outro inquilino, ou outro meio de que dispuser a autoridade fiscal, devendo a repartição fiscal promover o impedimento de sua inscrição estadual, nos termos do artigo 139 ou 140, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "Art. 47 - É vedada a concessão de inscrição:
  I - a estabelecimentos com a mesma atividade, e no mesmo endereço, salvo quando se tratar de:
  1 - empresas de abate de gado, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade; e
  2 - boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização e/ou armazenamento de mercadorias;
  II - a estabelecimentos com atividades diferentes, no mesmo endereço, sem a separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual;
  III - depósito fechado, quando se tratar de estabelecimento único neste Estado;
  IV - a estabelecimento localizado em edificação multifamiliar de uso exclusivamente residencial (condomínios residenciais verticais ou horizontais fechados);
  V - a estabelecimento localizado em edificação unifamiliar quando não constar, expressamente, da autorização do proprietário para uso do imóvel ou do contrato de locação, permissão para sua utilização com fins comerciais, quando for o caso;
  VI - a estabelecimento de empresa que apresente, em sua composição societária, um ou mais sócios também integrantes da sociedade de outra empresa, que esteja com a situação cadastral de Impedimento Temporário, ou cuja inscrição esteja cancelada;
  VII - quando o pedido visar, apenas, à obtenção de certidão negativa de débito do ICMS;
  VIII - a estabelecimento de empresa que já possua outro estabelecimento com inscrição ativa no Cadastro Estadual, com o mesmo número de CGC;
  IX - a estabelecimento com o mesmo número do CGC de outra inscrição, com a condição cadastral de Impedimento de Atividades ou de Cancelamento; e
  X - à estabelecimento com atividade declarada de mini, super ou hipermercado, quando não operar sob a forma de auto-serviço e não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
  Parágrafo único - Para efeitos do previsto no inciso I, a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto."

TÍTULO IV - -A DO DOCUMENTO DE CADASTRO DO ICMS - DOCAD (Título acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 47-A. O Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD destina-se ao registro dos pedidos de inscrição estadual e de alterações nos dados cadastrais e será preenchido exclusivamente por meio do programa gerador do formulário eletrônico do DOCAD, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na Internet.

§ 1º O formulário eletrônico do DOCAD deverá ser preenchido, validado e salvo em arquivo específico pelo programa gerador e transmitido à SEFAZ pela Internet.

§ 2º Não serão gerados arquivos para os formulários que contenham incorreções no preenchimento.

§ 3º Ao preencher o DOCAD, o requerente deverá observar que:

I - quando o estabelecimento utilizar um nome fantasia para identificá-lo perante o público, deverá ser informado no DOCAD, independente de constar no ato constitutivo ou modificativo registrado;

II - caso opere sob o regime de franquia, deverá informar o nome fantasia e o CNPJ da empresa franqueadora;

III - o endereço de localização do estabelecimento será preenchido de acordo com a descrição constante no carnê de IPTU atual do imóvel;

IV - no caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural localizadas no mar, o endereço informado será o do estabelecimento, da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, localizado em terra firme, no município mais próximo, sendo que no campo "Complemento" do endereço, deverão ser incluídas informações que permitam identificar a plataforma cadastrada;

V - os dados referentes aos Responsáveis e o Capital Social serão informados exclusivamente pelo estabelecimento classificado como único ou principal junto à SEFAZ;

VI - deverá ser informado o endereço residencial das pessoas físicas incluídas no Quadro de Responsáveis;

VII - as empresas localizadas em outra unidade da Federação deverão cadastrar no Quadro de Responsáveis um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por procuração, quando exercerem as atividades de:

a) prestação de serviços de comunicação especificados no § 3º do art. 31;

b) prestação de serviços de construção civil, nos casos de inscrição especial;

c) comercialização por meio de revendedores autônomos, autorizada por regime especial.

VIII - o contabilista identificado como responsável pela escrituração de empresa sediada nesta unidade da Federação deverá possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º O DOCAD gerado será criticado pelo Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD no momento de sua transmissão e, caso sejam detectadas inconsistências ou irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento, será exibido na página de Acompanhamento do DOCAD o relatório correspondente, para impressão, juntamente com o formulário transmitido.

§ 5º No caso previsto no parágrafo anterior, o requerente deverá adotar as medidas necessárias para sanar as inconsistências encontradas e, se necessário, gerar e transmitir novo DOCAD, cancelando o anteriormente transmitido.

§ 6º O DOCAD, ao ser transmitido, receberá um número de protocolo, que permitirá ao requerente acompanhar o seu trâmite na página Acompanhamento do DOCAD no sítio da SEFAZ na Internet.

§ 7º Os documentos transmitidos permanecerão na situação de pendentes enquanto não houver uma decisão da SEFAZ quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação e não for promovido o seu cancelamento, de ofício ou a pedido do requerente.

§ 8º Nos casos em que for obrigatório o comparecimento do requerente a uma das unidades cadastradoras discriminadas no parágrafo único do art. 16 para apresentação do pedido, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da transmissão, sem a confirmação desse comparecimento, os DOCAD serão automaticamente excluídos da lista de pedidos pendentes e considerados cancelados de ofício.

§ 9º Após a transmissão, o DOCAD não poderá ser alterado pelo requerente que, se constatar erro ou omissão no preenchimento do formulário, deverá:

I - se o pedido ainda estiver pendente, aguardando decisão da SEFAZ, solicitar o seu cancelamento na página de acompanhamento do DOCAD, e gerar e transmitir um novo DOCAD, com os dados devidamente retificados;

II - se o pedido já tiver sido deferido pela SEFAZ, transmitir um DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais solicitando a retificação dos dados anteriormente cadastrados.

§ 10. Na hipótese de indeferimento do DOCAD transmitido, o requerente poderá obter na página de Acompanhamento do DOCAD informações sobre a sua motivação, solicitar à repartição fiscal a devolução da documentação porventura anexada ao pedido e:

I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento, transmitir novo arquivo à SEFAZ e reapresentar o pedido, sendo dispensado, quando for o caso, o pagamento de nova Taxa de Serviços Estaduais, se já recolhida; ou

II - contestar a decisão mediante interposição de recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento do pedido no SICAD.

§ 11. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no parágrafo anterior, sem a reapresentação do pedido ou interposição de recurso, a documentação porventura apresentada será inutilizada pela repartição fiscal. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

TÍTULO IV. B - ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES

Art. 47-B- O endereço postal, nos termos do art. 37-A do Decreto nº 2.473/1979, é aquele destinado ao envio pelo Fisco Estadual de comunicações, intimações e outras correspondências oficiais.

Art. 47-C- Constitui endereço postal do contribuinte:

I - o endereço de localização do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS e classificado como único perante o Fisco Estadual;

II - no caso de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS:

a) com pelo menos uma inscrição estadual ativa:

1. o endereço de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro com inscrição estadual ativa;

2. o endereço de estabelecimento localizado em outra unidade da federação com inscrição ativa, no caso de não existir estabelecimento da empresa com inscrição ativa no Estado do Rio de Janeiro;

b) com todas as inscrições estaduais desativadas, o endereço do estabelecimento matriz, caso este tenha tido inscrição estadual, ou, em caso contrário, de uma das filiais inscritas, independente de sua localização, sendo priorizado o estabelecimento com inscrição ativa no CNPJ.

Parágrafo único. A empresa com mais de uma inscrição estadual, ativa ou não, terá um único endereço postal junto ao Fisco Estadual, ao qual serão endereçadas as intimações e comunicações referentes a todos os estabelecimentos.

Art. 47-D - O contribuinte poderá, a qualquer momento, designar em petição específica que atenda as normas previstas no artigo 198 desta Resolução, o endereço de um de seus estabelecimentos como endereço postal da empresa perante o fisco estadual, para os fins do disposto no art. 37-A, inciso I, do Decreto nº 2.473/1979, desde que atenda às condições previstas no art. 47-C.

§ 1º A petição referida no caput será apresentada pelo estabelecimento principal da empresa e dirigida à repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte, que deverá:

I - constituir processo administrativo tributário com a documentação apresentada;

II - instruir o processo com parecer quanto ao cumprimento das normas especificadas no caput;

III - encaminhar o processo à SUACIEF, a quem caberá a decisão quanto ao pedido e o registro dessa informação no Sistema Interno de Processamento do Cadastro de Contribuintes - SICAD.

§ 2º No caso de não apresentação da petição referida no caput, no prazo de 30 dias contados da data da concessão da segunda inscrição da empresa ou da desativação da inscrição estadual anteriormente cadastrada como endereço postal da empresa, o Sistema Interno de Processamento do Cadastro de Contribuintes - SICAD poderá atribuir automaticamente essa classificação ao estabelecimento da empresa classificado como principal junto à SEFAZ. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 554 DE 26/11/2012)

TÍTULO V - DA ATRIBUIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS CAPÍTULO I - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

Art. 48. A solicitação de inscrição estadual, em qualquer segmento do CAD-ICMS, dar-se-á pela transmissão à SEFAZ do Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD, conforme disposto no art. 47A.

§ 1º O processo de apresentação do pedido de inscrição, em função das características do contribuinte, poderá ser:

I - simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma repartição fiscal e de apresentação de qualquer documentação; ou

II - presencial, ficando o requerente obrigado ao comparecimento à repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado após a sua transmissão, para apresentação da documentação especificada no Capítulo II do Título V desta Resolução.

§ 2º O processo simplificado será automaticamente aplicado aos pedidos que atendam às condições abaixo especificadas, ficando os demais sujeitos ao processo de apresentação presencial:

I - ser um pedido de inscrição obrigatória;

II - a empresa ter seus atos sociais registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA;

III - a empresa não exercer atividade vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, envolvendo a extração, industrialização, comercialização e transporte desses produtos, além de outras atividades que venham a ter tratamento diferenciado por ato da SEFAZ;

IV - o estabelecimento estar localizado nesta unidade da federação.

§ 3º No caso do pedido de inscrição ser classificado como de apresentação simplificada, o número de protocolo será gerado no momento da transmissão do DOCAD somente quando não detectadas pelo SICAD inconsistências ou irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento, caso contrário, a transmissão não será aceita, devendo o requerente saná-las antes de transmitir um novo pedido.

§ 4º O estabelecimento que atender às condições especificadas no § 2º e cujo DOCAD tenha sido regularmente transmitido à SEFAZ:

I - se ainda não possuir o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, quando da apresentação na JUCERJA do pedido de registro do ato de constituição da empresa ou de abertura de filial ou de transferência de estabelecimento de outra unidade da federação, deverá informar o número do protocolo da transmissão do DOCAD, e sua inscrição estadual será automaticamente deferida pela SEFAZ no momento em que a JUCERJA validar os dados cadastrais informados no DOCAD e informar ao SICAD o NIRE concedido;

II - se já possuir o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE deverá aguardar a análise do pedido pela unidade cadastradora, acompanhando no sítio da SEFAZ na Internet o seu andamento, dispensado o comparecimento a qualquer repartição.

§ 5º No caso previsto no inciso II do § 4º, a unidade cadastradora responsável validará as informações contidas no DOCAD mediante consulta eletrônica aos dados constantes no cadastro do CNPJ e ao ato social registrado na JUCERJA, cujas imagens serão disponibilizadas à SEFAZ mediante uso de senhas eletrônicas ou de certificação digital no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu registro. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 48. O pedido de inscrição em qualquer dos segmentos do CAD-ICMS (Cadastro de Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte) far-se-á através do Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD, modelo Anexo II, devidamente preenchido e sem rasuras.
  § 1º Os pedidos de inscrições facultativa e especial no CAD-ICMS serão instruídos, ainda, com petição que justifique suas razões, de forma circunstanciada e constituirão processo administrativo-tributário.
  § 2º O DOCAD deverá ser assinado por pessoa física indicada como responsável, ou por procurador constituído por instrumento público (registrado em cartório) ou particular (com firma reconhecida do outorgante).
  § 3º Para o disposto no parágrafo anterior, será considerada responsável:
  I. no caso de inscrição no segmento de Pessoa Física-Contribuinte, a pessoa requerente;
  II. no caso de inscrição no segmento de Pessoa Jurídica, pessoa física que figure como responsável no ato constitutivo ou de alteração apresentado;
  III. no caso de inscrição única no segmento de pessoa física-contribuinte, para revendedores autônomos de empresa, autorizada por regime especial:
  a) pessoa física que conste cadastrada na inscrição indicada como responsável tributária pelos recolhimentos devidos pelos revendedores autônomos; ou
  b) pessoa física identificada, nessa inscrição única, como representante dos revendedores autônomos. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "Art. 48 - O pedido de inscrição em qualquer dos segmentos do CAD-ICMS (Cadastro de Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte) far-se-á através do Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD, modelo Anexo II.
  Parágrafo único - Os pedidos de inscrições facultativa e especial no CAD-ICMS serão instruídos, ainda, com petição que justifique suas razões, de forma circunstanciada e constituirão processo administrativo-tributário."

Art. 49. Antes da transmissão do pedido de inscrição, deverá ser efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea "d" do item 02 do inciso I da tabela de que trata o art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, salvo quando se tratar de contribuinte:

I - cujo pedido, conforme normas do § 2º do art. 48, seja de apresentação simplificada;

II - pessoa física identificada no art. 35;

III - isento do pagamento de Taxa de Serviços Estaduais.

Parágrafo único. Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte que comprove já ser optante pelo Simples Nacional, a taxa prevista no caput, quando exigida, sofrerá uma redução de 70% do seu valor. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 49. O DOCAD de pedido de inscrição será apresentado pelo requerente à:
  I - IFE 04 - Petróleo e Combustível, se estabelecimento de empresa que exerça atividade econômica discriminada no Anexo I.B.1.1;
  II - Inspetoria de Fiscalização Especializada correspondente, se estabelecimento de empresa relacionada nos Anexos I.C ou estabelecimento localizado em outra unidade da Federação de empresa com pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B;
  III - IFE 06 - Substituição Tributária, se estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II;
  IV - repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu endereço, se estabelecimento único ou principal, ressalvados os casos previstos nos incisos I a III;
  V - à repartição fiscal unidade de cadastro da inscrição classificada no CAD -ICMS como principal da empresa, se estabelecimento dependente.
  § 1.º A pessoa física-contribuinte que comercialize produtos em feiras livres, feiras de artesanato e de artes plásticas deverá apresentar o pedido de inscrição à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu domicílio, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 63.
  § 2.º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pedido de inscrição especial, que será apresentado, diretamente, à Coordenação de Cadastro Fiscal. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)"
  "Art. 49. O DOCAD de pedido de inscrição será apresentado pelo requerente:
  I - ao DEF 04 - Petróleo e Combustível, se estabelecimento de empresa que exerça atividade econômica discriminada no Anexo I.B.1.1;
  II - ao Departamento Especializado de Fiscalização correspondente, no caso de estabelecimento de empresa relacionada nos Anexos I.C;
  III - ao DEF 06 - Substituição Tributária, se estabelecimento estiver localizado em outra unidade da Federação, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II;
  IV - à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu endereço, se estabelecimento único ou principal, ressalvados os casos previstos nos incisos I a III;
  V - à repartição fiscal unidade de cadastro da inscrição classificada no CAD -ICMS como principal da empresa, se estabelecimento dependente, ressalvado o caso previsto no inciso I.
  § 1.º A pessoa física-contribuinte que comercialize produtos em feiras livres, feiras de artesanato e de artes plásticas deverá apresentar o pedido de inscrição à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu domicílio, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 63.
  § 2.º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pedido de inscrição especial, que será apresentado, diretamente, à Coordenação de Cadastro Fiscal. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)"
  "Art. 49. O DOCAD de pedido de inscrição será apresentado pelo requerente:
  I. ao DEF 04 - Petróleo e Combustível, se estabelecimento de empresa que exerça atividade econômica discriminada no Anexo I.B.1.1;
  II. ao Departamento Especializado de Fiscalização especificado nos incisos I e III a VIII do artigo 22, se estabelecimento de empresa discriminada nos Anexos I.C.2 a I.C.7;
  III. ao DEF 06 - Substituição Tributária, se estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o previsto nos incisos I e II;
  IV. à repartição fiscal unidade de cadastro da inscrição classificada no CAD-ICMS como principal da empresa, se estabelecimento dependente, ressalvado o previsto nos incisos I, II e III;
  V. à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu endereço, se estabelecimento único ou principal, ressalvado o previsto nos incisos I, II e III.
  § 1.º A pessoa física-contribuinte que comercialize produtos em feiras livres, feiras de artesanato e de artes plásticas deverá apresentar o pedido de inscrição à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu domicílio, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 63.
  § 2.º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pedido de inscrição especial, que será apresentado, diretamente, à Coordenação de Cadastro Fiscal. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "Art. 49º - O DOCAD, acompanhado da documentação exigida, será apresentado na unidade de cadastro do estabelecimento ou do domicílio da pessoa física-contribuinte que comercialize produtos em feiras livres, feiras de artesanato e de artes plásticas.
  Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pedido de inscrição especial, que será apresentado, diretamente, à Coordenação de Cadastro Fiscal."

CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO

Art. 50. O DOCAD de pedido de inscrição no CAD-ICMS, no caso de apresentação presencial, será recepcionado pela repartição fiscal somente quando acompanhado pelo DARJ comprovando o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido, quando devida, e pela documentação exigida para cada um dos segmentos de Cadastro (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 50. O DOCAD de pedido de inscrição no CAD-ICMS somente será recepcionado se acompanhado pelo DARJ comprovando o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido, e por toda a documentação exigida para cada um dos segmentos de Cadastro. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "Art. 50º - O pedido de inscrição no CAD-ICMS, formalizado através do DOCAD, somente será recepcionado se acompanhado de toda a documentação exigida para cada um dos segmentos de Cadastro e com o preenchimento do formulário em conformidade com as normas estabelecidas na Via de Apoio para Preenchimento (Anexo II - D e E)."

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto 29.205 de 14 de setembro de 2001, no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

§ 2º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais, prevista no parágrafo anterior, exceto no caso do DARJ, quando será exigida a apresentação do documento original. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Seção I - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 51. O pedido de inscrição obrigatória ou facultativa no Cadastro de Pessoa Jurídica será instruído, além do DOCAD, com a cópia dos seguintes documentos:

I - instrumento constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual com a prova de arquivamento ou registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e, no caso de autarquia e empresa pública, do ato legal de sua criação;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC ou CPF para as pessoas físicas-contribuintes, quando se tratar de leiloeiros e pregoeiros de pescado;

III - comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou de instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel, observado o disposto no inciso V do artigo 47 desta Resolução ou autorização para ocupação de área de circulação de Shopping Centers ou assemelhados, conforme o caso.

IV - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, no caso de haver contabilista responsável pela escrita do contribuinte;

V - certificado fornecido pelo setor responsável pelo armazenamento de produtos da pesca, quando se tratar de pregoeiros de pescado;

VI - registro no Departamento de Recursos Minerais DRM-RJ, para as empresas que exerçam atividade de exploração e aproveitamento de recursos minerais;

VII - licenciamento da municipalidade ou instrumento que autorize a ocupação do solo, no caso de contribuintes pessoas jurídicas ou firmas individuais que exerçam atividades de organização rudimentar em quiosques, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizados em vias ou logradouros públicos; e

VIII - documento de identidade, CPF e prova de residência dos sócios, diretores ou titular.

§ 1º - No caso de inscrição facultativa, o documento mencionado no inciso I deste artigo será apresentado em 2 (duas) vias.

§ 2º - A empresa que já possua estabelecimento inscrito neste Estado, em substituição ao exigido nos incisos I, IV e VIII deste artigo, apresentará cópia do instrumento formalizador ou do aditamento contratual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que identifique o novo estabelecimento da empresa. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - A empresa, que já possua estabelecimento inscrito neste Estado, em substituição ao exigido nos incisos I, IV e VIII deste artigo, apresentará:
  1 - Cartão de Inscrição do estabelecimento principal; e
  2 - cópia do instrumento formalizador ou do aditamento contratual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que identifique o novo estabelecimento da empresa."

§ 3º - Se o arquivamento, no órgão de registro próprio, dos documentos previstos no inciso I do caput e no § 2.º, tiver ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua apresentação, em substituição ao documento original, deverá ser anexada Certidão de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Art. 52. Para os contribuintes substitutos localizados em outra unidade da Federação será exigida, além do DOCAD, cópia dos seguintes documentos:

I - instrumento constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual com a prova de arquivamento ou Registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de origem;

II - documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;

III - documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de origem; e

IV - documento de identidade e CPF dos sócios, diretores ou titular.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas localizadas em outros Estados sujeitas a regime especial de comercialização de produtos, através de revendedores autônomos, que se responsabilizem pelo recolhimento antecipado do imposto nas operações subseqüentes.

Art. 53. Serão exigidos, ainda, para atividades específicas, além daqueles relacionados no artigo 51 desta Resolução, os seguintes documentos:

I - relação dos bens do ativo permanente imobilizado, com cópias das notas fiscais das respectivas aquisições;

II - cópia da notificação e da declaração do Imposto de Renda de cada sócio ou titular, com os respectivos recibos de entrega, referente aos 2 (dois) últimos exercícios; e

III - cópia do contrato de prestação de serviço ou arrendamento de câmara frigorífica, se for o caso.

Art. 54. Consideram-se como específicas, para efeito de aplicação do artigo anterior, as seguintes atividades:

I - beneficiamento de café, cereais e produtos afins;

II - abate de animais e/ou preparação de conservas de carne, inclusive charque e outros subprodutos;

III - comércio atacadista de couros, peles e produtos similares;

IV - comércio atacadista de café, açúcar e cereais;

V - comércio atacadista de carne e animais abatidos;

VI - comércio atacadista de artigos usados e sucata, exclusive de metais; e

VII - comércio atacadista de artigos usados e sucata de metais ferrosos e não ferrosos.

Parágrafo único - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, àquele que exercer qualquer atividade enumerada neste artigo, mesmo que não seja a preponderante.

Art. 55. Os contribuintes que exerçam as atividades descritas nos incisos II e V do artigo anterior apresentarão, além dos documentos enumerados nos artigos 51 e 53, Certificado Sanitário expedido pelo órgão de inspeção federal, estadual ou municipal.

Art. 56. No caso de empresa, cujo sócio seja pessoa física, estrangeira e/ou domiciliada no exterior, ou pessoa jurídica com sede no exterior, serão exigidos, além dos mencionados nos artigos anteriores, cópias dos seguintes documentos:

I - de procuração, com poderes para receber citação e representar o sócio da empresa, acompanhada da tradução juramentada e visada pelo Consulado Brasileiro do domicílio civil do outorgante-pessoa física, quando passada no exterior;

II - de representação, com poderes para receber citação e representar a empresa-sócia ou titular, acompanhada de tradução juramentada e visada pelo Consulado Brasileiro da sede da empresa outorgante; e

III - de documento de identidade, documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e comprovante de residência do procurador do sócio pessoa física, estrangeira e/ou domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica, sediada no exterior.

§ 1º - As cópias da procuração e/ou da representação, referidas, respectivamente, nos incisos I e II deste artigo, só serão aceitas mediante prova de arquivamento na Junta Comercial deste Estado e quando outorgadas a pessoas domiciliadas no país, e desde que especificado seu prazo de validade.

§ 2º - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - É vedado, à pessoa física estrangeira e à domiciliada no exterior, ser titular de firma individual ou sócio-gerente de empresa."

Art. 57. Não será incluído, no Cadastro de Sócios e Diretores, o procurador de pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida neste Estado.

Seção II - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO PESSOA FÍSICA-CONTRIBUINTE

Art. 58. O pedido de inscrição no Cadastro Pessoa Física-Contribuinte será instruído, além do DOCAD, com cópia dos seguintes documentos:

I - documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - documento de identidade; e

III - comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou de instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel.

§ 1º - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - A pessoa física-contribuinte, que comercialize produtos em quiosque, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca, banca ou tabuleiro ou em veículo de qualquer natureza, bem como os feirantes e cabeceiras-de-feira apresentarão, ainda, conforme o caso, os seguintes documentos:
  1 - licenciamento da municipalidade ou instrumento que autorize a ocupação do solo, em vias ou logradouros públicos; ou
  2 - autorização para ocupação de área de circulação em Shopping Centers ou assemelhados, bem como em locais reservados à diversão pública."

§ 2º - As empresas que comercializem produtos através de revendedores autônomos apresentarão, quando no ato do pedido de inscrição única, cópia dos seguintes documentos:

1 - instrumento constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual, com prova de arquivamento ou registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ou no seu Estado de origem, se for o caso;

2 - documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;

3 - Cartão de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e

4 - relação dos revendedores autônomos, com seus respectivos endereços e CPFs.

§ 3º - As empresas, de que trata o parágrafo anterior, deverão apresentar, anualmente, na sua unidade de cadastro, relação da qual constará o nome, endereço e CPF dos seus revendedores autônomos e seus respectivos valores de venda no exercício.

CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS Seção I - DAS NORMAS PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 59. Será concedido um único número de inscrição a um mesmo contribuinte localizado:

I - em edifício ou conjunto de edificações, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em um único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público;

II - em sala ou conjunto de salas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente;

III - em pavimento ou grupo de pavimentos, de um ou mais edifícios os quais se comuniquem internamente;

IV - em lojas ou grupo de lojas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente; e

V - em lojas ou grupo de lojas, salas ou conjunto de salas, de um mesmo prédio, que não se comuniquem internamente, desde que não mantenham, em suas dependências, estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização.

Art. 60. Não será, em qualquer hipótese, atribuída inscrição única quando os locais não atenderem expressamente às disposições do artigo anterior, mesmo quando possuírem uma só inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ abrangendo todas as instalações ocupadas pela empresa.

Parágrafo único - No caso previsto no caput, será atribuída mais de uma inscrição estadual a esses locais e, se estiverem localizados no mesmo endereço, divergindo apenas no dado referente ao seu complemento, poderão ter a mesma inscrição no CNPJ. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 60. Não será, em qualquer hipótese, atribuída inscrição única quando os locais não atenderem expressamente às disposições do artigo anterior, mesmo quando possuir uma só inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC."

Art. 61. Será concedida, ainda, inscrição única aos revendedores autônomos, na forma que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 35, desta Resolução.

Art. 62. Será concedida inscrição distinta, no cadastro de pessoa jurídica, para cada estabelecimento, seja sede, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro tipo de estabelecimento.

Art. 63. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 63. A cada local de comercialização permanente de produtos, desenvolvida por pessoa física-contribuinte, corresponderá um número de inscrição.
  Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às que exerçam atividades de comercialização de produtos em feiras-livres, em feiras de artesanato e de artes plásticas, que terão uma única inscrição estadual vinculada à repartição fiscal da área geográfica de seu domicílio."

Art. 64. A cada imóvel objeto de exploração agrícola, pecuária ou de criação de outros animais, corresponderá um número de inscrição, salvo quando se tratar de imóveis limítrofes, explorados pela mesma pessoa e localizados no mesmo Município.

§ 1º - No caso de o imóvel estender-se por mais de um Município conceder-se-á inscrição única, abrangente do todo, no local da sede da propriedade.

§ 2º - Será inscrita a parte do imóvel situada neste Estado, ainda que sua sede se localize em outra unidade da Federação.

Art. 65. As pessoas físicas-contribuintes, que exercerem atividades agrícola, pecuária e/ou de criação animal, sob a forma de condomínio, serão atribuídos números distintos de inscrição.

Art. 66. Não será atribuída inscrição única ao estabelecimento de pessoa jurídica ou empresário individual que exercer, no mesmo local, simultaneamente: (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 66. Serão atribuídas inscrições distintas a um mesmo estabelecimento nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"
  Art. 66. Quando uma pessoa jurídica ou firma individual exercer, simultaneamente, em um mesmo local, atividade industrial e/ou comercial com atividade extrativa vegetal, agrícola, pesqueira, pecuária ou de criação de outros animais, será atribuída uma única inscrição para as atividades de indústria e comércio e outra para o conjunto das demais atividades."

I - atividade agrícola, de produção florestal, pesqueira ou de criação animal com atividades de industrialização de produtos próprios ou de terceiros ou comercialização de produtos de terceiros, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição para as atividades de indústria e comércio e outra para o conjunto das demais atividades; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I. quando pessoa jurídica ou firma individual exercer, no mesmo local, simultaneamente, atividade industrial e/ou comercial com atividade extrativa vegetal, agrícola, pesqueira, pecuária ou de criação de outros animais, deverá ser atribuída uma única inscrição para as atividades de indústria e comércio e outra para o conjunto das demais atividades; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"

II - atividade extrativa mineral com a comercialização e/ou industrialização do produto da extração, ainda que de forma integrada, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição para a atividade de extração e outra para a de comercialização e/ou industrialização; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II. quando pessoa jurídica ou firma individual exercer no mesmo local, ainda que de forma integrada, atividade extrativa mineral e a comercialização e/ou industrialização do produto da extração, deverão ser atribuídas duas inscrições, sendo uma para a atividade extrativa e outra para a comercialização e/ou industrialização desse produto; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"

III - atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos ou gasosos com outras atividades de natureza diversa, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição específica para as atividades de revenda de combustíveis e lubrificantes e outra para as demais atividades econômicas desenvolvidas; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III. quando pessoa jurídica ou firma individual exercer, em um mesmo estabelecimento, diversas atividades econômicas, dentre elas as de revenda varejista de combustíveis, líquidos ou gasosos, observadas as normas estabelecidas nos § § 2.º e 3.º deste artigo, deverá ser atribuída uma inscrição estadual específica para as atividades de revenda de combustíveis e outra para as demais atividades econômicas desenvolvidas no local. (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 66, de 23.12.2003, DOE RJ de 29.12.2003)"
  "III. quando pessoa jurídica ou firma individual exercer em um mesmo estabelecimento diversas atividades econômicas, dentre elas as de comércio varejista de combustível ou de comércio varejista de gás natural para veículos automotores, deverá ser atribuída uma inscrição estadual específica para estas e outra para as demais atividades econômicas desenvolvidas no local. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"

IV - atividade industrial do setor têxtil (abrangendo a fabricação de artigos de tecidos ou de aviamentos para costura, a confecção de roupas e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados, bem como os serviços industriais de lavanderia e tinturaria) com outras atividades de natureza diversa, no caso de contribuinte que usufrua do benefício fiscal previsto na Lei nº 4.182/2003, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição destinada exclusivamente ao conjunto das atividades abrangidas por esse benefício e outra para as demais. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao produtor rural que envasar o leite de sua produção para a venda direta a consumidor final, desde que estabelecido em Município que possua programa de incentivo à venda direta do leite do produtor ao consumidor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 1º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao produtor rural que envasar o leite de sua produção para a venda direta a consumidor final, desde que estabelecido em Município que possua programa de incentivo à venda direta do leite do produtor ao consumidor. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução SER nº 66, de 23.12.2003, DOE RJ de 29.12.2003, e acrescentado pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)"

§ 2º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Será identificado como revendedor varejista de combustíveis, líquidos ou gasosos, o estabelecimento, doravante denominado Posto Revendedor de Combustíveis, cadastrado com os CAE 6.06.01.01-1 - Comércio Varejista de Combustíveis, Exceto Gás Natural Veicular, e/ou 6.06.01.03-8 - Comércio Varejista de Gás Natural para Veículos Automotores. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 66, de 23.12.2003, DOE RJ de 29.12.2003)"

§ 3º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O Posto Revendedor de Combustíveis poderá fazer constar em sua inscrição estadual, além das atividades citadas no parágrafo anterior, a atividade secundária de Comércio Varejista de Lubrificantes e Aditivos (CAE 6.06.01.04-6). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 66, de 23.12.2003, DOE RJ de 29.12.2003)"

Art. 67. Nos casos previstos no artigo anterior, as duas inscrições estaduais a serem atribuídas ao contribuinte, no mesmo endereço, poderão possuir uma só inscrição no CNPJ. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 67. A pessoa jurídica ou firma individual que exercer, ainda que no mesmo local e de forma integrada, atividade extrativa mineral e a comercialização e/ou industrialização do produto da extração, serão atribuídas inscrições distintas, sendo uma para a atividade extrativa e outra para a comercialização e/ou industrialização desse produto."

Art. 68. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição.

§ 1º - O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deverá, em caráter excepcional e baseado em razões fundamentadas, requerer a desabilitação temporária de sua inscrição, através da apresentação de pedido de paralisação temporária à sua unidade de cadastro.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à pessoa física-contribuinte, que deverá requerer a baixa de sua inscrição, caso não inicie suas atividades no prazo determinado no caput. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 68 - A concessão de inscrição no CAD-ICMS obriga o contribuinte a iniciar suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido.
  § 1º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do contribuinte, através de processo administrativo-tributário, em caráter excepcional e baseado em razões fundamentadas.
  § 2º - Compete ao titular da unidade de cadastro decidir quanto ao pedido de que trata o parágrafo anterior."

Art. 68-A. O contribuinte responde diretamente pela veracidade das informações prestadas no DOCAD, ficando sujeito, no caso de posterior não comprovação das informações prestadas, ao impedimento da inscrição concedida e às demais conseqüências legais cabíveis. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 68-B. Implicará no indeferimento do pedido de inscrição a constatação:

I - pelo Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD, de irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento,

II - pela unidade cadastradora,

a) de divergência entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido e os constantes no CNPJ ou no ato social (constitutivo ou modificativo) registrado,

b) do enquadramento do requerente em alguma das restrições previstas nos arts. 47, 59 a 66 e 136 desta Resolução,

c) da não apresentação da documentação exigida,

d) do não pagamento da taxa de serviços estaduais, quando devida. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Seção II - DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 69. A inscrição obrigatória, em qualquer dos segmentos do CADICMS, será concedida ao contribuinte, independente de prévia diligência local, exceto nos casos de contribuintes vinculados à IFE 04 - Petróleo e Combustíveis que poderá, a seu critério, exigir a realização de diligência.

Parágrafo único. Para a concessão da inscrição será observado, além do disposto nesta Resolução, o cumprimento dos requisitos exigidos em legislação específica em função da atividade econômica a ser desenvolvida, do tipo societário adotado, do porte econômico do negócio ou do regime de tributação. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 69. A inscrição obrigatória, em qualquer dos segmentos do CAD-ICMS, será concedida ao contribuinte, no ato do deferimento do DOCAD no Sistema de Cadastro - SICAD, pela sua unidade de cadastro, quando devidamente acompanhado da documentação exigida, independente de prévia diligência local.
  § 1º O contribuinte responde diretamente pela veracidade das informações prestadas no DOCAD.
  § 2º A constatação da não observação, pelo contribuinte, das restrições estabelecidas no artigo 47, ou do seu enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 136 desta Resolução, implicará em indeferimento do pedido de inscrição ou, a qualquer tempo, em impedimento do exercício de suas atividades. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 147, de 12.11.2004, DOE RJ de 16.11.2004)"
  "Art. 69. A inscrição obrigatória, em qualquer dos segmentos do CAD-ICMS, será concedida ao contribuinte, no ato da apresentação do DOCAD à sua unidade de cadastro, quando devidamente acompanhado da documentação exigida, independente de prévia diligência local.
  § 1.º O contribuinte responde diretamente pela veracidade das informações prestadas no DOCAD, bem como pelo não enquadramento de seu pedido em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 47 desta Resolução, para não concessão de inscrição.
  § 2.º A constatação, a qualquer tempo, do não atendimento, pelo contribuinte, das normas estabelecidas nesta Resolução, implica no pronto impedimento do exercício de suas atividades."

Art. 70. A inscrição, quando solicitada pelo processo simplificado previsto no § 2º do art. 48, será concedida de forma automática pelo Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD quando atendidas as seguintes condições:

I - for confirmado no SICAD, por agente público da JUCERJA ou da SEFAZ, que o estabelecimento solicitante possui NIRE e registro no CNPJ e que não existem divergências entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido e os constantes no CNPJ e no ato legal registrado na JUCERJA;

II - o SICAD não detectar qualquer irregularidade em relação à empresa, aos sócios e aos dados cadastrais do estabelecimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 70. No ato da concessão da inscrição, a repartição fiscal adotará as seguintes providências:
  I - entrega, ao contribuinte, da 3ª via do DOCAD, que servirá como comprovante das informações prestadas;
  II - arquivamento da 2ª via do DOCAD, juntamente com toda a documentação apresentada, em pasta própria; e
  III - remessa da 1ª via do DOCAD, à SUCIEF, que providenciará sua microfilmagem.
  § 1º O DOCAD será recepcionado por funcionário do Cadastro, após conferir seu preenchimento e a documentação apresentada.
  § 2º No DOCAD, fica dispensado o preenchimento dos quadros referentes a Pronunciamento Fiscal e Pronunciamento do Titular da Repartição Fiscal, e respectivas assinaturas. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 147, de 12.11.2004, DOE RJ de 16.11.2004)"
  "Art. 70. No ato da concessão da inscrição, a repartição fiscal adotará as seguintes providências:
  I - entrega, ao contribuinte, da 3ª via do DOCAD, que servirá como comprovante das informações prestadas e substituirá o Cartão de inscrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
  II - arquivamento da 2ª via do DOCAD, juntamente com toda a documentação apresentada, em pasta própria; e
  III - remessa da 1ª via do DOCAD, à SUCIEF, que providenciará:
  1 - confirmação da inscrição concedida, quando se tratar de documento processado em repartição fiscal informatizada; ou
  2 - processamento do documento, quando se tratar de inscrição atribuída por repartição fiscal não informatizada.
  § 1.º No prazo a que se refere o inciso I deste artigo, o contribuinte comparecerá à sua unidade de cadastro para receber o Cartão de Inscrição.
  § 2.º Caso o Cartão de Inscrição não esteja em condições de ser entregue ao contribuinte no prazo previsto, a unidade de cadastro revalidará, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a 3ª via do DOCAD, mediante publicação de Edital."

Art. 71. O deferimento do DOCAD no SICAD garante a condição de habilitado para o exercício da atividade proposta.

Parágrafo único. A concessão da inscrição será comprovada pelo CISC - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível para consulta e impressão no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 71. O deferimento do DOCAD no SICAD, pelo titular da Repartição Fiscal, garante a condição de habilitado para o exercício da atividade proposta.
  Parágrafo único. A concessão da inscrição será comprovada pelo CISC - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível para consulta e impressão, via internet, na página da Secretaria de Estado da Receita - SER, www.receita.rj.gov.br. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 147, de 12.11.2004, DOE RJ de 16.11.2004)"
  "Art. 71. A 3ª via do DOCAD não garante a condição de habilitado para o exercício da atividade proposta, ficando registrada, até o processamento final do documento, a situação do contribuinte como "Em Processo de Habilitação."

Art. 72. (Revogado pela Resolução SER nº 147, de 12.11.2004, DOE RJ de 16.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 72. Concluída a fase de avaliação e processamento do DOCAD, sem a constatação de dados inconsistentes quanto às informações prestadas, bem como de qualquer impedimento para o local indicado, o contribuinte será habilitado para o exercício de suas atividades, com a liberação automática de seu Cartão de Inscrição."

Art. 73. (Revogado pela Resolução SER nº 147, de 12.11.2004, DOE RJ de 16.11.2004)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 73. A liberação automática do Cartão de Inscrição, mencionada no artigo anterior, não ocorrerá para contribuinte com estabelecimento único neste Estado, com atividade principal ou secundária de indústria ou de comércio atacadista, ficando a emissão de seu Cartão condicionada à confirmação de sua inscrição estadual.
  § 1.º Para a confirmação da inscrição, o contribuinte deverá comparecer à sua unidade de cadastro, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do deferimento do pedido, munido de seu Livro de Registro de Apuração do ICMS e da comprovação dos recolhimentos efetuados no período.
  § 2.º Verificada a regularidade de sua escrituração e do recolhimento do ICMS, a repartição fiscal emitirá o Documento de Alteração de Situação Cadastral - DASC, modelo Anexo III, confirmando a inscrição do contribuinte e liberando a emissão de seu Cartão de inscrição.
  § 3.º A constatação de irregularidade na situação fiscal do contribuinte, implicará no imediato impedimento do exercício de suas atividades com a emissão, pela repartição fiscal, do DASC correspondente.
  § 4.º O não comparecimento do contribuinte no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará no impedimento automático das atividades do contribuinte, pelo sistema interno de processamento da SUCIEF."
  2) Ver Resolução SER nº 18, de 16.04.2003, DOE RJ de 22.04.2003, que dispõe sobre cartões e comprovantes provisórios de inscrição no Cadastro e Contribuintes do ICMS com data de validade vencida.

Art. 74. No caso de concessão de inscrição obrigatória a pessoa jurídica pelo processo simplificado, a repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte promoverá a confirmação da validade do endereço informado no DOCAD, ficando o contribuinte sujeito a realização de ação fiscal específica. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 74. A constatação de dados inconsistentes nas informações prestadas e/ou do não atendimento às condições necessárias ao enquadramento do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, deverá ser objeto de ação fiscal específica. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 147, de 12.11.2004, DOE RJ de 16.11.2004)"
  "Art. 74. A constatação, na fase de processamento do DOCAD, de dados inconsistentes quanto às informações prestadas, da impropriedade do local indicado para o exercício das atividades declaradas e/ou do não preenchimento das condições necessárias ao enquadramento do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, dará início à ação fiscal, com a emissão da Ficha de Verificação Cadastral - FVC, modelo Anexo IV."

Art. 75. (Revogado pela Resolução SER nº 147, de 12.11.2004, DOE RJ de 16.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 75. A diligência fiscal decorrente da emissão da FVC deverá ser realizada pela unidade de cadastro do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua distribuição ao Fiscal de Rendas designado, quando, além das críticas apontadas pelo processamento, serão verificadas:
  I - efetiva existência:
  1 - do logradouro;
  2 - do imóvel;
  3 - do número do imóvel no logradouro;
  4 - de instalações e equipamentos, confrontados com as notas fiscais das respectivas aquisições;
  5 - de mercadorias e da ocorrência de operações antes da concessão da Inscrição;
  6 - de outro contribuinte inscrito no mesmo local com a mesma atividade ou com atividade diferente mas sem separação física dos espaços utilizados;
  7 - de outra empresa no local, com situação cadastral de Impedimento Temporário ou com inscrição cancelada, pertencente a um ou mais sócios da empresa requerente;
  II - adequação do imóvel ao exercício da atividade declarada; e
  III - compatibilidade do capital social integralizado com o porte do empreendimento."

Art. 76. (Revogado pela Resolução SER nº 147, de 12.11.2004, DOE RJ de 16.11.2004, e pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 76. Concluída a verificação fiscal, a repartição responsável providenciará:
  I - na hipótese de recuperação de dados cadastrais inconsistentes:
  1 - emissão de DASC em 3 (três) vias, para correção do dado inconsistente, ou para confirmação da inscrição, se constatada a compatibilização do exercício das atividades do contribuinte com a existência de outro contribuinte no mesmo endereço, do que decorrerá sua habilitação automática para o exercício de suas atividades;
  2 - entrega, ao contribuinte, da 3ª via do DASC emitido, que servirá como comprovante da recuperação de dados;
  3 - arquivamento da FVC em ordem cronológica de numeração em pasta própria;
  4 - arquivamento da 2ª via do DASC na pasta própria do contribuinte; e
  5 - remessa da 1ª via do DASC, à SUCIEF, que providenciará:
  a) confirmação da inscrição concedida, quando se tratar de documento processado em repartição fiscal informatizada; ou
  b) processamento do documento, quando se tratar de inscrição atribuída por repartição fiscal não informatizada.
  II - o Impedimento de Atividades do contribuinte, quando constatado o não atendimento às normas estabelecidas para concessão de inscrição, constituindo processo administrativo-tributário."

Art. 77. (Revogado pela Resolução SER nº 147, de 12.11.2004, DOE RJ de 16.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 77. A autorização inicial para impressão de documentos fiscais só será fornecida pela repartição fiscal mediante a apresentação, pelo contribuinte, da 3ª via do DOCAD ou do Cartão de Inscrição e após conferência de seu Carimbo Oficial Padronizado do ICMS, podendo a SEFIS estabelecer normas a serem observadas para seu deferimento."

Art. 77-A. O fiscal de rendas que, no exercício de suas funções, comprovar a existência de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das atividades econômicas exercidas, mas que não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, deverá proceder à intimação do responsável da empresa, para que, no prazo máximo de dez dias, providencie a apresentação de DOCAD de pedido de inscrição obrigatória.

§ 1º O não atendimento, no prazo determinado, à intimação prevista no caput, acarretará a inscrição de ofício do contribuinte pelo titular da repartição fiscal unidade de cadastro com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos casos de obrigatoriedade de mais de uma inscrição estadual para o mesmo estabelecimento, previstos no art. 66 da Resolução SEF nº 2.861/1997.

§ 3º A inscrição atribuída nos termos do caput deste artigo obriga o titular, sócio ou responsável, a partir da data da concessão, ao cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 4º A Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais poderá baixar normas complementares para a implementação do disposto no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Seção III - DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO FACULTATIVA

Art. 78. O DOCAD de pedido de inscrição facultativa, juntamente com a documentação apresentada, constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente o protocolo relativo ao processo formado. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 78. O pedido de inscrição facultativa constituirá processo administrativo-tributário, instruído com toda a documentação apresentada, sendo entregue, ao interessado, apenas, o protocolo relativo ao processo formado.
  § 1º - A repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da protocolização do pedido, e após constatação, através de diligência fiscal, do não exercício, pelo interessado, de atividades vinculadas ao ICMS, se pronunciará quanto à validade do pedido e remeterá o processo à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, para decidir.
  § 2º - Se a decisão concluir pelo acolhimento do pedido, a COCAF atribuirá número de inscrição estadual e fará retornar o processo à repartição fiscal para as seguintes providências:
  1 - entrega, ao requerente, da 3ª via do DOCAD, que servirá como comprovante das informações prestadas e substituirá o Cartão de Inscrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
  2 - arquivamento da 2ª via do DOCAD em pasta própria, juntamente com uma das cópias do instrumento constitutivo da sociedade; e
  3 - arquivamento do processo.
  § 3º - Se a decisão concluir pelo não acolhimento do pedido, o processo retornará à repartição fiscal para ciência do requerente, sendo facultada apresentação de recurso ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.
  § 4º - É vedada a concessão de inscrição quando o pedido for motivado somente por necessidade de obtenção de certidão negativa de débito do ICMS."

Art. 79. A repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da protocolização do pedido, após o exame da documentação e, se necessário, realização de diligência fiscal, se pronunciará quanto à validade do pedido, em função das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento serem ou não de inscrição obrigatória, remetendo o processo à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, para decisão quanto ao pedido.

§ 1º Se a decisão concluir pelo acolhimento do pedido, a COCAF atribuirá número de inscrição estadual na faixa de inscrição facultativa e fará retornar o processo à repartição fiscal para arquivamento:

§ 2º Se comprovado o exercício, pelo estabelecimento requerente, de atividade econômica sujeita à obrigatoriedade de inscrição, o DOCAD será alterado de ofício e deferido o pedido na faixa de inscrição obrigatória.

§ 3º Se a decisão concluir pelo indeferimento do pedido, o processo retornará à repartição fiscal para ciência do requerente, sendo facultada apresentação de recurso ao Superintendente Estadual de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 79. Na hipótese de constatação, na fase de processamento, de dados inconsistentes nas informações prestadas no DOCAD, será emitida a Ficha de Verificação Cadastral - FVC pertinente e adotados os mesmos procedimentos previstos para concessão de inscrição obrigatória."

Seção IV - DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESPECIAL

Art. 80. A concessão de inscrição especial dar-se-á por despacho do titular da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, no corpo do processo administrativo-tributário constituído com essa finalidade.

Parágrafo único - As verificações fiscais necessárias à concessão de inscrição especial, quando for o caso, serão definidas pela COCAF, no processo mencionado no caput. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 324, de 22.09.2006, DOE RJ de 26.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 80. A concessão de inscrição especial será decidida, no corpo do processo administrativo-tributário constituído para essa finalidade, através de despacho do Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.
  Parágrafo único - As verificações fiscais necessárias à concessão de inscrição especial, quando for o caso, serão definidas pela SUCIEF, no processo mencionado neste artigo."

Art. 81. A autorização, para impressão de documentos fiscais, somente será concedida, se for o caso, na forma que dispuser a Superintendência Estadual de Tributação.

TÍTULO VI - DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS CAPÍTULO I - DA ALTERAÇÃO EM GERAL

Art. 82. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte dar-se-á pela transmissão à SEFAZ do Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD, conforme disposto no art. 47.A. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 82. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte formaliza-se com a entrega do Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD, modelo Anexo II, devidamente preenchido e sem rasuras, acompanhado da documentação pertinente, observadas as normas previstas nos §§ 2.º e 3.º do artigo 48 e §§ 1.º e 2.º do artigo 50. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "Art. 82º - A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte formaliza-se com a entrega do Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD, modelo Anexo II, na sua unidade de cadastro, acompanhado da documentação pertinente."

§ 1º O processo de formalização da comunicação da alteração cadastral será o presencial, ficando o requerente obrigado a comparecer à repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado para impressão após a sua transmissão eletrônica à SEFAZ, para apresentação da documentação especificada no Capítulo V do Título VI desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - No ato da recepção do DOCAD de alteração, será entregue ao contribuinte o Protocolo de Cadastro, modelo Anexo V, que servirá como comprovante do pedido formulado, salvo se processado e deferido no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD no momento do pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "§ 1º - No ato da recepção do DOCAD de alteração será entregue ao contribuinte o Protocolo de Cadastro, modelo Anexo V, que servirá como comprovante do pedido formulado, salvo quando se tratar de mudança de endereço, que será deferido no ato do pedido."

§ 2º Quando o pedido de alteração implicar na constituição de processo administrativo-tributário será informado ao contribuinte o número de protocolo referente ao processo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Quando o pedido de alteração implicar na constituição de processo administrativo-tributário será entregue, ao contribuinte, somente o cartão de protocolo referente ao processo."

§ 3º No caso de comunicação de alteração do endereço do estabelecimento o DOCAD somente será validado pela repartição fiscal após a confirmação, no sistema de arrecadação, do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais correspondente por DARJ preenchido com código de arrecadação específico e identificado com a inscrição estadual do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - No caso de comunicação de alteração do endereço do estabelecimento ou de pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, será anexado ao DOCAD o original do DARJ comprovando o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 4º A pessoa que constar vinculada, no CAD-ICMS, como sócio, diretor ou procurador de sócio, a estabelecimento do qual já tenha, legalmente, se desligado, poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento único ou principal da empresa, de DOCAD específico de alteração de dados cadastrais, acompanhada:

I - do ato de alteração que promoveu a sua desvinculação da sociedade, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ, conforme o caso, observada a norma prevista no § 3º do art. 51 quanto ao prazo do seu registro no órgão próprio;

II - cópia de documento de identidade que comprove a assinatura do signatário da petição e, quando for o caso, procuração que o autorize a postular em nome do requerente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4.º O DOCAD de alteração de dados cadastrais será apresentado:
  I - à IFE 04 - Petróleo e Combustível, caso esteja incluindo atividade econômica vinculada a essa inspetoria, conforme Anexo I.B.1.1;
  II - à sua unidade de cadastro atual, no caso de contribuinte vinculado a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada - IFE, ressalvado o previsto no inciso I;
  III - no caso de estabelecimento vinculado a uma Inspetoria Regional de Fiscalização - IFE:
  a) à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu endereço, se estabelecimento único ou principal;
  b) à unidade de cadastro da inscrição classificada no CAD-ICMS como principal da empresa, se estabelecimento dependente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)"
  "§ 4.º O DOCAD de alteração de dados cadastrais será apresentado:
  I. ao DEF 04 - Petróleo e Combustível, caso esteja incluindo atividade econômica vinculada a esse departamento, conforme Anexo I.B.1.1;
  II. à sua unidade de cadastro atual, no caso de contribuinte vinculado a um Departamento Especializado de Fiscalização - DEF, ressalvado o previsto no inciso I;
  III. no caso de estabelecimento não vinculado a um DEF:
  a) à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu endereço, se estabelecimento único ou principal;
  b) à unidade de cadastro da inscrição classificada no CAD-ICMS como principal da empresa, se estabelecimento dependente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 5º A pessoa que constar, no CAD-ICMS, vinculada como contabilista a contribuinte para o qual não mais preste serviços contábeis, poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento, de petição específica, na qual deverá declarar expressamente a data a partir de quando deixou de prestálos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A pessoa que constar vinculada, no CAD-ICMS, como sócio, diretor ou procurador de sócio, a estabelecimento do qual já tenha, legalmente, se desligado, poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento único ou principal da empresa, de petição específica, acompanhada:
  I. do ato de alteração que promoveu a sua desvinculação da sociedade, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ, conforme o caso, observada a norma prevista no § 3.º do artigo 51 quanto ao prazo do seu registro no órgão próprio;
  II. cópia de documento de identidade que comprove a assinatura do signatário da petição e, quando for o caso, procuração que o autorize a postular em nome do requerente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 6º A repartição fiscal providenciará o deferimento no SICAD, conforme o caso, do DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais ou do DASC de Recuperação de Dados Cadastrais emitido para:

I - atualizar o quadro de responsáveis da empresa, através da exclusão e inclusão de sócios ou diretores, ou alteração de procurador de algum sócio, de acordo com as informações constantes do ato ou certidão apresentada;

II - promover a exclusão do contabilista. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º A pessoa que constar vinculada, no CAD-ICMS, como contabilista, a contribuinte para o qual não mais preste serviços contábeis, poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento, de petição específica, na qual deverá declarar expressamente a data a partir de quando deixou de prestá-los. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 7º No caso previsto no § 4º, quando todas as inscrições da empresa estiverem desabilitadas no CAD-ICMS, a repartição fiscal constituirá processo administrativo tributário, com a documentação apresentada pelo requerente, para encaminhamento à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, que promoverá a devida atualização no quadro de responsáveis. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º - A repartição fiscal, ao recepcionar as petições referidas nos §§ 5º e 6º, providenciará a emissão e deferimento, no Sistema de Cadastro, de DASC de Recuperação de Dados Cadastrais, para, conforme o caso:
  I - atualizar o quadro de responsáveis da empresa, através da exclusão e inclusão de sócios ou diretores, ou alteração de procurador de algum sócio, de acordo com as informações constantes do ato ou certidão apresentada;
  II - promover a exclusão do contabilista. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 143, de 01.10.2004, DOE RJ de 05.10.2004)"
  "§ 7º A repartição fiscal, ao recepcionar as petições referidas nos parágrafos 5.º e 6.º, providenciará:
  I. quando o contribuinte estiver com inscrição habilitada, a emissão e deferimento de DASC de Recuperação de Dados Cadastrais, para:
  a) no caso previsto no § 5.º, atualizar o quadro de responsáveis da empresa, através da exclusão e, se for o caso, inclusão de sócios ou diretores, ou alteração de procurador de algum sócio, de acordo com as informações constantes do ato ou certidão apresentada;
  b) no caso previsto no § 6.º, promover a exclusão do contabilista;
  II. quando a inscrição do contribuinte estiver desabilitada no CAD-ICMS, a constituição de processo administrativo tributário com a documentação apresentada pelo requerente, e o seu encaminhamento à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, que promoverá as atualização previstas no inciso anterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 8º (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8.º No caso previsto no § 5.º, quando todas as inscrições da empresa ou firma individual estiverem desabilitadas no CAD-ICMS, a repartição fiscal constituirá processo administrativo tributário, com a documentação apresentada pelo requerente, para encaminhamento à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, que promoverá a devida atualização na composição societária. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 324, de 22.09.2006, DOE RJ de 26.09.2006)"
  "§ 8.º No caso previsto no § 5.º, quando todas as inscrições da empresa ou firma individual estiverem desabilitadas no CAD-ICMS, a repartição fiscal constituirá processo administrativo tributário com a documentação apresentada pelo requerente, e o encaminhará à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, a quem caberá promover a devida atualização na composição societária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 143, de 01.10.2004, DOE RJ de 05.10.2004)"

Art. 83. Consideram-se dados de cadastro todas e quaisquer informações contidas no DOCAD. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 83. Consideram-se dados de cadastro todas e quaisquer informações contidas no DOCAD."

§ 1º Deverá ser transmitido um DOCAD para cada ato legal modificativo dos dados cadastrais do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Na hipótese de alteração de dado cadastral, já alterado anteriormente, sem a devida comunicação, será apresentado um DOCAD para cada ocorrência."

§ 2º É privativa da inscrição do estabelecimento classificado como único ou principal junto a SEFAZ a comunicação das seguintes alterações:

I - nome empresarial;

II - natureza jurídica;

III - capital social;

IV - nomeação da matriz da empresa;

V - inclusão e exclusão de responsáveis ou alteração de seus dados pessoais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Para cada alteração, referente a dados cadastrais contidos no Cartão de Inscrição, será emitido novo Cartão."

§ 3º Qualquer alteração de dados cadastrais não implicará, em nenhuma hipótese, na atribuição de novo número de inscrição ao contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Qualquer alteração de dados cadastrais não implicará, em nenhuma hipótese, na atribuição de novo número de inscrição ao contribuinte."

§ 4º - (Revogado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Na hipótese de pedido de alteração de endereço, concomitantemente com o de mudança de atividade econômica, deverão ser apresentados DOCADs apartados para cada uma dessas alterações, devendo, a repartição fiscal, adotar os procedimentos pertinentes."

Art. 84. A comunicação de alteração de dados pessoais dos responsáveis cadastrados na inscrição do estabelecimento principal implicará na alteração automática dos mesmos dados para todos os demais estabelecimentos da empresa. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 84. A comunicação de alteração de dados pessoais relativos a sócios, titulares e diretores deverá ser efetuada somente na unidade de cadastro do estabelecimento principal, e implicará na alteração automática dos mesmos dados para todos os demais estabelecimentos da empresa."

§ 1º - Na hipótese de essas pessoas fazerem parte da composição societária ou diretoria de mais de uma empresa, a comunicação referida no caput deste artigo implicará na alteração automática dos mesmos dados nessas empresas, dispensando-se, relativamente a elas, a comunicação.

§ 2º - A atualização prevista no parágrafo anterior aplica-se, também, aos dados relativos a contabilista ou organização contábil.

§ 3º - Nos casos de alteração de dados relativos a sócios estrangeiros e/ou domiciliados no exterior, é obrigatório o preenchimento do quadro referente ao CPF do procurador, mesmo quando já informado anteriormente.

Art. 85. A alteração ocorrida nos dados cadastrais será comunicada, pelo contribuinte, à sua unidade de cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrer o fato.

CAPÍTULO II - DA ALTERAÇÃO DE FIRMA, DE RAZÃO SOCIAL, DE NOME DE FANTASIA OU DE NOME CIVIL

Art. 86. Os pedidos de alteração da denominação ou nome empresarial serão efetivados quando ocorrer o registro de ato modificativo de:

I - alteração da denominação ou nome empresarial;

II - transformação da natureza jurídica da sociedade;

III - fusão, incorporação ou cisão de sociedade mercantil;

IV - transformação de registro de empresário para registro de sociedade empresária.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo, além da alteração do nome empresarial, tornar-se-á obrigatório informar o novo CNPJ dos estabelecimentos envolvidos, bem como a alteração ocorrida em outros dados cadastrais, inclusive no quadro de responsáveis, salvo quando da desativação de estabelecimento de empresa incorporada, cindida ou fusionada, caso em que será concedida a baixa da inscrição do estabelecimento desativado.

§ 2º No caso previsto no inciso IV, além da alteração do nome empresarial, será obrigatória a atualização do quadro de responsáveis, com a inclusão dos sócios admitidos e a alteração da vinculação do empresário para sócio.

§ 3º Só será admitida a alteração de nome civil dos contribuintes inscritos no Cadastro de Pessoas Física-Contribuinte, se decorrente de decisão judicial. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 86. Os pedidos de alteração de firma, de razão social ou de nome de fantasia serão efetivados quando ocorrer:
  I - alteração de firma, de razão social, ou de nome de fantasia;
  II - transformação da natureza jurídica da empresa;
  III - fusão, incorporação ou cisão de sociedade mercantil;
  IV - transformação de firma individual em sociedade mercantil; e
  V - sucessão de firma individual por outra firma individual.
  § 1º - Nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo, tornar-se-á obrigatória a alteração da razão social e do CGC dos estabelecimentos envolvidos, bem como de outros dados cadastrais, quando couber, salvo quando da desativação de estabelecimento de empresa incorporada, cindida ou fusionada, caso em que será concedida a baixa da inscrição do estabelecimento desativado.
  § 2º - A transformação de que trata o inciso IV deste artigo somente será aceita, para efeito de alteração cadastral, quando o titular da firma individual permanecer como sócio ou diretor da sociedade mercantil.
  § 3º - No caso de que trata o inciso V deste artigo, a autorização para alteração só será concedida quando constar, expressamente, da declaração de firma da sucessora, cláusula de assunção do ativo e do passivo da sucedida.
  § 4º - Só se admite a alteração de nome civil dos contribuintes inscritos no Cadastro de Pessoas Física-Contribuinte, se decorrente de decisão judicial."

CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO

Art. 87. A comunicação de alteração de localização será efetuada em todos os casos de alteração de endereço, mesmo quando não ocorrer mudança de jurisdição fiscal.

§ 1º - (Revogado pela Resolução SER nº 143, de 01.10.2004, DOE RJ de 05.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - É vedada a mudança de localização durante o período de paralisação temporária de atividade."

§ 2º - (Revogado pela Resolução SER nº 143, de 01.10.2004, DOE RJ de 05.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado, antes de solicitar alteração de endereço, a comunicar o reinício de suas atividades."

Art. 88. Em caso de alteração de endereço de estabelecimento único ou principal, quando ocorrer mudança de circunscrição, o pedido será formalizado junto à unidade de cadastro da nova localização do estabelecimento. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 88º - Em caso de alteração de endereço, quando ocorrer mudança de jurisdição, o pedido será formalizado junto à unidade de cadastro da nova localização do estabelecimento."

§ 1º - O pedido de alteração de endereço, na hipótese prevista no caput deste artigo, além da documentação pertinente, será acompanhado do Documento de Transferência, modelo Anexo VI, fornecido pela repartição fiscal de origem.

§ 2º - O documento de que trata o parágrafo anterior será fornecido pela repartição de origem, independentemente de qualquer ação fiscal em desenvolvimento, não constituindo sua emissão um fator suspensivo da referida ação.

§ 3º - O Documento de Transferência será emitido em 2 (duas) vias e terá a seguinte destinação:

I - 1ª via a ser entregue ao contribuinte para apresentação à repartição fiscal de destino; e

II - 2ª via para arquivamento na pasta do contribuinte, na repartição de origem.

Art. 89. O pedido de alteração de endereço será deferido no ato da apresentação do DOCAD, quando devidamente acompanhado da documentação exigida, independente de prévia diligência local, respondendo, o contribuinte, pela veracidade das informações prestadas.

Art. 90. No ato do deferimento do pedido de mudança de endereço, a repartição fiscal adotará as seguintes providências:

I - entrega, ao contribuinte, da 3ª via do DOCAD, que servirá como comprovante das informações prestadas e substituirá o Cartão de Inscrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

II - arquivamento da 2ª via do DOCAD em pasta própria; e

III - remessa da 1ª via do DOCAD, à SUCIEF, que providenciará:

1 - confirmação da inscrição concedida, quando se tratar de documento processado em repartição fiscal informatizada; ou

2 - processamento do documento, quando se tratar de inscrição atribuída por repartição fiscal não informatizada.

§ 1º - No prazo a que se refere o inciso I deste artigo, o contribuinte comparecerá à sua unidade de cadastro para receber o Cartão de Inscrição.

§ 2º - Caso o Cartão de Inscrição não esteja em condições de ser entregue ao contribuinte no prazo previsto, a unidade de cadastro revalidará, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a 3ª via do DOCAD, mediante publicação de Edital.

Art. 91. A 3ª via do DOCAD não garante a habilitação do contribuinte para o exercício de suas atividades, que ficará condicionada à validação do documento através de seu processamento.

Art. 92. A emissão do Cartão de Inscrição, com o novo endereço do contribuinte, somente ocorrerá quando concluído o processamento do DOCAD, sem a constatação de dados inconsistentes, bem como de qualquer impropriedade para o exercício de suas atividades no local indicado.

Art. 93. Quando da constatação no DOCAD, na fase de seu processamento, de dados inconsistentes e/ou da impropriedade do novo local para o exercício das atividades declaradas, será emitida a Ficha de Verificação Cadastral - FVC, iniciando, dessa forma, a ação fiscal pertinente.

Art. 94. A ação fiscal mencionada no artigo anterior dar-se-á na forma e no prazo estabelecidos no artigo 75 desta Resolução, que trata da concessão de inscrição estadual.

Art. 95. Concluída a verificação fiscal, a repartição responsável providenciará:

I - na hipótese de recuperação de dados cadastrais inconsistentes:

1 - emissão de DASC em 3 (três) vias, para correção do dado inconsistente, ou para confirmação da alteração do endereço, se constatada a compatibilização do exercício das atividades do contribuinte com a existência de outro contribuinte no mesmo local, do que decorrerá a habilitação automática para o exercício de suas atividades;

2 - entrega, ao contribuinte, da 3ª via do DASC emitido, que servirá como comprovante da recuperação de dados;

3 - arquivamento da FVC em ordem cronológica de numeração em pasta própria;

4 - arquivamento da 2ª via do DASC na pasta própria do contribuinte; e

5 - remessa da 1ª via do DASC, à SUCIEF, que providenciará:

a) confirmação da alteração de endereço, quando se tratar de documento processado em repartição fiscal informatizada; ou

b) processamento do documento, quando se tratar de repartição fiscal não informatizada.

II - o Impedimento de Atividades do contribuinte, quando constatado o descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução e, em especial, as contidas em seu artigo 47, constituindo processo administrativo-tributário.

Art. 96. Estando o contribuinte devidamente habilitado para o exercício de suas atividades no novo endereço, a repartição fiscal solicitará, por ofício, à repartição de origem, através do Núcleo Administrativo de sua Região, a pasta do contribuinte, com toda a documentação pertinente.

Parágrafo único - Na hipótese de o contribuinte se encontrar sob ação fiscal, a pasta somente será remetida após sua conclusão, devendo a repartição fiscal de origem comunicar o fato à nova unidade de cadastro.

Art. 97. É vedada a atribuição de novo número de inscrição estadual em qualquer hipótese de alteração de localização.

CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 98. Sempre que ocorrer alteração das atividades econômicas exercidas, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato, através da apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais à sua unidade de cadastro. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 98. Sempre que ocorrer alteração das atividades econômicas exercidas, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato, através da apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais, à unidade de cadastro definida no § 4.º do artigo 82. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "Art. 98. Sempre que ocorrer alteração das atividades econômicas exercidas, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à sua unidade de cadastro atual, através da apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"
  "Art. 98. Sempre que ocorrer alteração da atividade econômica exercida, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à sua unidade de cadastro."

Art. 99. Quando a atividade a ser exercida não constar dentre as obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, o contribuinte deverá requerer a baixa de sua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 99. Quando a atividade a ser exercida não constar dentre as obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, o contribuinte deverá requerer a baixa de sua inscrição estadual."

Art. 100. O pedido de alteração de atividade econômica será instruído, além do DOCAD, com o último ato de alteração registrado, conforme a natureza jurídica do contribuinte, no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica - RCPJ, e com a documentação específica exigida, de acordo com as atividades exercidas.

Parágrafo único. As atividades econômicas declaradas pela empresa no DOCAD terão de constar do último ato de alteração registrado. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 100. O pedido de alteração de atividade econômica será instruído, além do DOCAD, com o último ato de alteração registrado na Junta Comercial ou no RCPJ e com a documentação específica exigida de acordo com as atividades exercidas pelo contribuinte.
  Parágrafo único - As novas atividades econômicas declaradas pela empresa terão de constar do último ato de alteração registrado. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"
  "Art. 100. O pedido de alteração de atividade econômica será apresentado pelo contribuinte, à sua unidade de cadastro, que constituirá processo administrativo-tributário instruído com as 3 (três) vias do DOCAD, remetendo-o, quando for o caso, para a respectiva unidade de fiscalização, para as verificações pertinentes, sendo entregue, ao contribuinte, o cartão de protocolo do respectivo processo.
  Parágrafo único - O processo administrativo-tributário será remetido à Superintendência Estadual de Fiscalização - SEFIS, para decisão."

Art. 101. O pedido de alteração das atividades será indeferido quando:

I. os códigos de atividade econômica - CAE, declarados no DOCAD, não corresponderem às atividades discriminadas no objeto social da empresa, constante no último ato de alteração registrado no órgão próprio (Junta Comercial ou RCPJ); (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I. os códigos de atividade econômica - CAE, declarados no DOCAD, não correspondam às atividades discriminadas no objeto social da empresa, constante no último ato de alteração registrado; ou (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"
  "I - retirada a 1ª via do DOCAD, para processamento; e"

II. o CAE indicado no DOCAD como principal não corresponder à atividade preponderante para o estabelecimento, sob o ponto de vista econômico, quando se tratar de atividade sujeita a inscrição obrigatória; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II. quando não apresentada a documentação exigida. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"
  "II - remessa do processo, quando for o caso, para a nova unidade de cadastro do contribuinte, para retirada da documentação pertinente, entrega da 3ª via do DOCAD ao contribuinte e devolução do processo à repartição de origem, para arquivamento."

III. não for apresentada a documentação exigida; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

IV - a alteração de CAE enquadrar o contribuinte em uma das hipóteses previstas nos incisos V, VIII, IX e X do artigo 47. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

Parágrafo único - (Suprimido pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - O procedimento de que trata o caput deste artigo será adotado mesmo quando a alteração da atividade não implicar na mudança de jurisdição do contribuinte, cabendo à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF promover a retirada da 1ª via do DOCAD e devolver o processo à repartição de origem, para entrega da 3ª via do DOCAD ao contribuinte e arquivamento."

§ 1º Será discriminada no campo "Observações" do DOCAD a razão para o indeferimento do pedido, sendo devolvido ao contribuinte todas as vias do DOCAD e a documentação apresentada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º No caso previsto no caput, será indicada no campo "Observações" do DOCAD a razão para o indeferimento do pedido, sendo devolvido ao contribuinte todas as vias do DOCAD e a documentação apresentada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"

§ 2º Quando, no mesmo DOCAD, estiverem sendo comunicadas alterações de mais de um dado cadastral, além da atividade econômica, e alguma delas não puder ser deferida, o DOCAD será indeferido no seu todo, devendo a repartição fiscal promover de ofício a modificação dos dados cadastrais válidos, mediante emissão de DASC de recuperação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º Quando no mesmo DOCAD estiver sendo comunicada a alteração de mais de um dado cadastral e apenas a alteração de atividades não puder ser deferida, o DOCAD será indeferido no seu todo, devendo a repartição fiscal promover "de ofício" a alteração dos dados cadastrais válidos, mediante emissão de DASC de recuperação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"

§ 3º Na situação prevista no parágrafo anterior, a repartição fiscal adotará as seguintes providências:

I. devolução do DOCAD, com a indicação no campo "Observações" da razão do seu indeferimento parcial;

II. entrega ao contribuinte de uma via do DASC emitido conforme previsto no § 2º;

III. arquivamento, na pasta cadastral do contribuinte, de uma via do DASC e da documentação apresentada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3.º Na situação prevista no parágrafo anterior, a Inspetoria adotará as seguintes providências:
  1. devolução do DOCAD, com a indicação no campo "Observações" da razão do seu indeferimento parcial;
  2. entrega ao contribuinte de uma via do DASC emitido, conforme previsto no § 2.º;
  3. arquivamento, na pasta cadastral do contribuinte, de uma via do DASC e da documentação apresentada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"

Art. 102. O pedido de alteração de atividade econômica, formulado por contribuinte sujeito à fiscalização de uma Inspetoria de Fiscalização Especializada- IFE, que implique sua desvinculação dessa unidade de fiscalização, deverá ser formalizado por meio de DOCAD exclusivo para esse fim, não podendo constar desse documento a comunicação de qualquer outro tipo de alteração cadastral, não se aplicando o previsto no § 2.º do artigo 101. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 102. O pedido de alteração de atividade econômica, formulado por contribuinte sujeito à fiscalização de um Departamento Especializado de Fiscalização - DEF, que implique na sua desvinculação dessa unidade de fiscalização, deverá ser formalizado através de DOCAD exclusivo para esse fim, não podendo constar desse documento à comunicação de qualquer outro tipo de alteração cadastral, não se aplicando o previsto no § 2º do artigo 101. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "Art. 102 - Quando contribuinte cadastrado na IFE 99.36 - Petrolífera e Petroquímica ou na IFE 99.02 - Trânsito de Mercadorias, apresentar pedido de alteração de atividade econômica que implicará na mudança da sua unidade de cadastro, aquelas repartições fiscais, ao recepcionarem o respectivo DOCAD de alteração adotarão as seguintes providências:
  I. constituir processo administrativo-tributário de alteração de dados cadastrais, instruído com cópia da 1ª via do DOCAD apresentado;
  II. processar no Sistema de Cadastro o DOCAD apresentado, sem registrar o deferimento, para verificação da existência de eventuais críticas;
  III. apensar à contracapa do processo as 3 (três) vias do DOCAD e a documentação complementar apresentada pelo contribuinte;
  IV. o titular da repartição fiscal ou seu substituto, deverá exarar decisão fundamentada no corpo do processo quanto a validade do pedido de alteração, após a confirmação fiscal das atividades econômicas efetivamente exercidas pelo contribuinte, pronunciando-se também nos campos próprios do DOCAD;
  V. se indeferida a alteração de atividades, serão adotadas as medidas previstas nos § 1.º e 2.º do art. 101, conforme o caso, e arquivado o processo;
  VI. se a decisão for favorável à alteração da atividade, o processo constituído e a pasta cadastral do contribuinte serão remetidos para a nova repartição fiscal do contribuinte, determinada conforme normas previstas no art. 22. (Redação dada ao caput pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"
  "Art. 102. Quando a alteração de atividade implicar na mudança da unidade de cadastro do contribuinte, a repartição fiscal de origem providenciará a pronta remessa da pasta do contribuinte contendo toda a documentação pertinente, para a nova unidade de cadastro, através do Núcleo Administrativo de sua Região."

Parágrafo único - (Suprimido pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Quando, no ato de recepção do DOCAD, a repartição fiscal constatar que o pedido de alteração enquadra-se nos casos de indeferimento previstos no art. 101, não haverá necessidade de constituição de processo administrativo tributário, devendo o indeferimento ser consignado no próprio DOCAD, nos campos próprios. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"

§ 1.º Na hipótese prevista no caput, quando a referida IFE não for a unidade de cadastro do contribuinte, esta, ao recepcionar o DOCAD, deverá adotar as seguintes providências:

I - importar para o Sistema de Cadastro - SICAD o DOCAD apresentado;

II - criticar o DOCAD no SICAD, para verificar a existência de eventuais erros ou inconsistências nos dados cadastrais do contribuinte que precisem ser sanados;

II - constituir processo administrativo-tributário;

III - entranhar no processo as vias do DOCAD e a documentação complementar apresentada;

IV - enviar o processo à IFE unidade de fiscalização suplementar da empresa, a quem caberá a análise e decisão quanto ao pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1. º Na hipótese prevista no caput, quando o referido DEF não for à unidade de cadastro do contribuinte, esta, ao recepcionar o DOCAD, deverá adotar as seguintes providências:
  I. constituir processo administrativo-tributário, instruído com cópia da 1ª via do DOCAD apresentado;
  II. processar no Sistema de Cadastro - SICAD o DOCAD apresentado, para verificação da existência de eventuais críticas quanto aos dados cadastrais do contribuinte;
  III. entranhar no processo as 3 (três) vias do DOCAD e a documentação complementar apresentada;
  IV. encaminhar o processo ao DEF, a quem caberá a análise e decisão quanto ao pedido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

§ 2.º Após análise do pedido, a IFE deverá:

I - exarar, no corpo do processo constituído conforme parágrafo anterior, decisão fundamentada quanto à validade do pedido de alteração;

II - deferir o DOCAD no Sistema de Cadastro - SICAD, caso a decisão seja favorável ao pedido, ou indeferi-lo no SICAD, nos casos previstos no artigo 101, indicando a razão para o seu indeferimento;

III - devolver o processo à repartição fiscal de origem. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2. º Após análise do pedido, o Departamento Especializado de Fiscalização, deverá:
  I. exarar, no corpo do processo constituído conforme parágrafo anterior, decisão fundamentada quanto à validade do pedido de alteração;
  II. deferir o DOCAD no Sistema de Cadastro - SICAD, caso a decisão seja favorável ao pedido, ou indeferi-lo no SICAD, nos casos previstos no artigo 101, indicando no campo "Observações" a razão para o indeferimento do pedido;
  III. devolver o processo à repartição fiscal de origem. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

§ 3.º Após a decisão quanto ao pedido, prevista no parágrafo anterior, caberá ao órgão de origem do processo providenciar:

I - a ciência ao contribuinte e o arquivamento, em sua pasta cadastral, da documentação apresentada, desentranhada do processo, no caso de deferimento do pedido; ou.

II - a ciência e a devolução ao contribuinte de todas as vias do DOCAD e da documentação apresentada, desentranhadas do processo, no caso de indeferimento do pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3. º Após a decisão quanto ao pedido, prevista no parágrafo anterior, caberá ao órgão de origem do processo providenciar:
  I. a ciência ao contribuinte e o arquivamento, em sua pasta cadastral, da documentação apresentada, desentranhada do processo, no caso de deferimento do pedido; ou.
  II. a ciência e a devolução ao contribuinte de todas as vias do DOCAD e da documentação apresentada, desentranhada do processo, no caso de indeferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

Art. 103. Quando o deferimento do DOCAD de alteração de atividade de um contribuinte implicar alteração da sua unidade de fiscalização, o SICAD promoverá esta alteração, automaticamente, nos demais estabelecimentos da empresa, caso existam, e, quando a raiz do CNPJ da empresa constar em uma das relações que compõem o Anexo I.C, também promoverá a alteração da sua unidade de cadastro, conforme normas definidas no artigo 23 desta Resolução (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 103. Quando o deferimento do DOCAD de alteração de atividade de um contribuinte implicar alteração da sua unidade de fiscalização, o SICAD promoverá esta alteração, automaticamente, nos demais estabelecimentos da empresa, caso existam, e, quando a raiz do CNPJ da empresa constar em uma das relações que compõem o Anexo I.C, também promoverá a alteração da sua unidade de cadastro, conforme normas definidas nos artigos 22 e 23 desta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "Art. 103 - No caso previsto no inciso VI do artigo anterior, a repartição fiscal de destino, ao receber o processo, deverá:
  I. desapensar o DOCAD e a documentação anexada na contracapa;
  II. registrar o deferimento do DOCAD no Sistema de Cadastro, informando o número do processo da repartição de origem que autorizou a alteração;
  III. arquivar a documentação do contribuinte em sua pasta cadastral;
  IV. devolver o processo à repartição fiscal de origem, para arquivamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"
  "Art. 103. Na hipótese de indeferimento do pedido, a SEFIS remeterá o processo à unidade de cadastro de origem, para ciência do contribuinte e arquivamento."

Parágrafo único - No caso de mudança da unidade de cadastro, prevista no caput, a Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais adotará as medidas administrativas necessárias para que seja providenciado o encaminhamento das pastas cadastrais dos diversos estabelecimentos da empresa para a nova repartição a que ficarão vinculados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

Art. 104. Qualquer comunicação, formalizada pelo contribuinte, de alteração de atividade acarretará obrigatória indicação, no quadro próprio do DOCAD, de todas as atividades econômicas desenvolvidas, principal e secundária, inclusive as já informadas anteriormente. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 104 - Qualquer alteração de atividade exercida pelo contribuinte implica, obrigatoriamente, na indicação, no quadro próprio do DOCAD, de todas as atividades desenvolvidas, a principal e as secundárias, se existirem, mesmo as já informadas anteriormente. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"
  Art. 104. Quando, no decurso de qualquer ação fiscal, for constatada a atribuição indevida de Código de Atividade Econômica ao contribuinte, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, através do preenchimento do DASC correspondente, constituindo processo administrativo-tributário.
  Parágrafo único - Será adotado, pela repartição fiscal responsável, o mesmo procedimento ditado pelo artigo 100 e seu parágrafo único desta Resolução."

Art. 105. Fica autorizado o titular da unidade de fiscalização do contribuinte a promover alteração de ofício, ainda que mediante acréscimo dos Códigos de Atividade Econômica cadastrados no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD, inclusive em relação à indicação de sua atividade principal quando for constatada impropriedade no enquadramento ou incorreção. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 105. Quando, no decurso de qualquer ação fiscal, for constatada a incorreção no Código de Atividade Econômica cadastrado no SICAD, a repartição fiscal competente promoverá a devida retificação, pelo deferimento do DASC correspondente, cuja 3ª via deverá ser entregue ao contribuinte mediante ciência nos autos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração pela não comunicação da alteração cadastral, quando for o caso. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"
  "Art. 105 - Quando, no decurso de qualquer ação fiscal, for constatada a incorreção no Código de Atividade Econômica cadastrado, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, através do preenchimento do DASC correspondente, sendo dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da lavratura de auto de infração pela não comunicação da alteração cadastral, quando for o caso. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)"
  "Art. 105. Qualquer alteração de atividade exercida pelo contribuinte implicará, obrigatoriamente, na indicação, no quadro próprio do DOCAD, de todas as atividades desenvolvidas, se for o caso, mesmo as já informadas anteriormente."
  2) Ver Resolução SEFAZ nº 197, de 17.04.2009, DOE RJ de 24.04.2009, que dispõe sobre a autorização do titular da unidade de fiscalização do contribuinte para promover alteração de ofício, ainda que mediante acréscimo dos Códigos de Atividade Econômica cadastrados no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD, inclusive em relação à indicação de sua atividade principal quando for constatada impropriedade no enquadramento ou incorreção, nos termos deste artigo.

§ 1º Considera-se atividade principal aquela que for preponderante em relação às demais exercidas pelo contribuinte, utilizando-se para esse fim os valores de faturamento, total e por atividade, verificados no período dos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º No caso previsto no caput, quando a atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento não constar do objeto social da empresa, discriminado no último ato de alteração registrado no órgão próprio (Junta Comercial ou RCPJ), o contribuinte deverá ser intimado a providenciar o necessário registro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

§ 2º Na hipótese de mudança da atividade principal, aquela em que o contribuinte estava anteriormente registrado tornar-se-á atividade secundária, salvo no caso de esta deixar de ser definitivamente exercida no período a que se refere o parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A alteração de ofício nos dados de cadastro do contribuinte, prevista no caput compete ao titular da repartição fiscal, podendo, ainda, no interesse da administração, efetivar-se por ato expresso do Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, sendo dada ciência ao contribuinte pela publicação de ato próprio no Diário Oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)"

§ 3º O contribuinte poderá manifestar-se contrariamente ao novo enquadramento de que trata o caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, em petição dirigida ao Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

CAPÍTULO V - DA DOCUMENTAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 106. O pedido de alteração de dados cadastrais será instruído, além do DOCAD, com os seguintes documentos:

I - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual:

1 - cópia do instrumento formalizador da alteração, com a prova de registro ou arquivamento na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

2 - cópia do documento atualizado de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, quando for o caso;

3 - cópia do comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou instrumento que autorize sua ocupação, juntamente com o título de propriedade do imóvel, quando se tratar de alteração de localização, observadas as disposições contidas para concessão de inscrição;

4 - licenciamento da municipalidade ou instrumento que autorize a ocupação do solo, nos casos de mudança de localização dos contribuintes que se dediquem à comercialização de produtos em quiosques, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro público;

5 - documento de identidade, CPF e prova de residência dos novos sócios ou diretores, porventura incluídos; e

6 - Documento de Transferência, quando se tratar de alteração de endereço, com mudança de jurisdição.

II - tratando-se de pessoa física-contribuinte:

1 - cópia do documento de identidade, em caso de alteração de nome civil;

2 - cópia do documento de Identificação no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

3 - cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel; ou

4 - licenciamento da municipalidade ou instrumento que autorize a ocupação do solo, nos casos de mudança de localização dos contribuintes que comercializem produtos em quiosques, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca, banca, tabuleiro ou veículo de qualquer natureza, localizados em via ou logradouro público.

§ 1º - (Revogado pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º Quando a alteração implicar na modificação de dados cadastrais constantes do Cartão de Inscrição e/ou do Carimbo Oficial Padronizado do ICMS - Para uso do Contribuinte, será exigida sua anexação ao pedido."

§ 2º - Nos casos de alteração de atividade considerada como específica, nos termos do artigo 54 desta Resolução, será exigida a mesma documentação prevista para concessão de inscrição.

§ 3º - Nos casos de alteração de dados cadastrais de empresa cujo sócio seja pessoa física, estrangeira e/ou domiciliada no exterior, ou pessoa jurídica com sede no exterior, aplicar-se-á o disposto no artigo 56 e seus parágrafos.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS DECORRENTESDO PEDIDO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 107. Deferido o pedido de alteração de dados cadastrais, será lavrado termo no livro de registro próprio, assumindo, o novo titular, quando for o caso, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição dos livros ao Fisco, cabendo, ainda, a adoção das seguintes providências:

I - entrega, ao contribuinte, no ato do deferimento, da 3ª via do DOCAD, que servirá como comprovante das informações prestadas e substituirá o novo Cartão de Inscrição, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na hipótese de o pedido implicar na alteração de dados cadastrais contidos no Cartão;

II - arquivamento da 2ª via do DOCAD e toda a documentação pertinente em pasta própria; e

III - remessa da 1ª via do DOCAD à SUCIEF, que providenciará:

1 - confirmação da alteração solicitada, quando se tratar de documento processado em repartição fiscal informatizada; ou

2 - processamento do documento, quando se tratar de alteração deferida por repartição fiscal não informatizada.

Parágrafo único - Na hipótese de o novo Cartão de Inscrição não estar em condições de ser entregue ao contribuinte, no prazo previsto no inciso I deste artigo, a repartição fiscal revalidará, por 60 (sessenta) dias, o DOCAD, mediante publicação de Edital.

Art. 108. Não acolhido o pedido de alteração cadastral, após a indicação, no campo "Observações" do DOCAD, das razões do indeferimento e do competente despacho, serão devolvidas, ao contribuinte, as 3 (três) vias do referido formulário e toda a documentação apresentada.

Art. 109. As disposições contidas nos artigos 107 e 108 não se aplicam ao pedido de alteração de atividade econômica, cujos procedimentos fiscais são os definidos nos artigos 98 a 103 desta Resolução.

Art. 110. Não será autorizada impressão de documentos fiscais, ou permitida a aposição de carimbo com novo endereço nos documentos já impressos, enquanto não deferidos, pela repartição fiscal, os pedidos de alteração de endereço e de atividade econômica.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, quando constatados erros ou omissões de dados cadastrais no registro do contribuinte.

TÍTULO VII - DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CAD-ICMS

Art. 111. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS poderá ter sua situação cadastral alterada em decorrência de:

I - Paralisação Temporária e Reinício de Atividade;

II - Suspensão e Baixa de Inscrição;

III - Impedimento e Reativação de Inscrição;

IV - Cancelamento de Inscrição.

CAPÍTULO I - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DO REINÍCIO DE ATIVIDADE

Art. 112. É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS solicitar Paralisação Temporária de sua atividade.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte e nos segmentos de inscrição facultativa e especial, que ficam obrigadas a requererem Baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de atividade, mesmo que temporária. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, que ficam obrigadas a requererem Baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de atividade, mesmo que temporária. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 2º O contribuinte com a inscrição na situação cadastral de Paralisada ficará impedido do exercício de atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de consumo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Art. 113. O contribuinte comunicará, por escrito, à sua unidade de cadastro, a Paralisação Temporária de sua atividade, mencionando:

I - o motivo;

II - a data de início e o prazo de paralisação; e

III - o nome e o endereço do responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais.

§ 1º - É facultado ao contribuinte, localizado em área geográfica distinta da relativa à sua unidade de cadastro, comunicar a paralisação de suas atividades à repartição fiscal de localização de seu estabelecimento, que constituirá o respectivo processo administrativo-tributário e o remeterá, no prazo de 3 (três) dias, à respectiva unidade de cadastro.

§ 2º - (Revogado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - A comunicação, a que alude o caput deste artigo, só será aceita quando acompanhada do Cartão de Inscrição ou da 3ª via do Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD, que será devolvido ao contribuinte quando do reinício de suas atividades."

Art. 114. A Paralisação Temporária deverá ser comunicada antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até 10 (dez) dias, contados da data do fato determinante da paralisação.

Art. 115. A Paralisação Temporária será concedida, pela unidade de cadastro do contribuinte, pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo único - Da concessão da Paralisação Temporária decorrerá a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral - DASC, modelo Anexo III.

Art. 116. Quando não concedida pelo prazo máximo previsto no artigo anterior, é facultado ao contribuinte solicitar, por escrito, a prorrogação de sua paralisação, até o limite fixado.

Art. 117º. A Paralisação Temporária por prazo superior ao mencionado no artigo 115 somente será concedida, em caráter excepcional, por autorização da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 324, de 22.09.2006, DOE RJ de 26.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 117. A Paralisação Temporária por prazo superior ao mencionado no artigo anterior somente será concedido, em caráter excepcional, por autorização expressa da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF."

Art. 118. O reinício das atividades do contribuinte, antes do término da Paralisação Temporária, bem como da sua prorrogação, deverão ser previamente comunicados, por escrito, à sua unidade de cadastro.

Art. 119. O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias após o término concedido para paralisação, para comunicar por escrito o reinício de suas atividades.

§ 1º - A repartição fiscal responsável emitirá, após diligência fiscal local, o respectivo DASC considerando, como data do reinício, a do dia seguinte ao do término da paralisação concedida.

§ 2º - O contribuinte, que no prazo mencionado no caput deste artigo, deixar de comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar sua baixa, terá sua situação cadastral alterada para a condição de Impedimento de Atividades, a partir do dia imediatamente posterior ao do término da paralisação concedida.

Art. 120. O processo concernente ao pedido de Paralisação Temporária deverá aguardar na repartição de origem o término do prazo concedido, para posterior arquivamento.

§ 1º - O pedido de prorrogação da Paralisação Temporária, quando houver, bem como a comunicação de reinício das atividades do contribuinte deverão ser anexados ao processo original, vedada a constituição de novo processo.

§ 2º - As 1ªs vias dos DASC de paralisação, de prorrogação de paralisação e de reinício de atividade deverão ser remetidas à SUCIEF, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados de sua emissão ou, quando se tratar de repartição fiscal informatizada, após seu processamento.

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO E DA BAIXA DE INSCRIÇÃO

Art. 121. Fica obrigado a requerer, junto à sua unidade de cadastro, a Baixa de sua inscrição estadual, mediante o preenchimento e entrega do Pedido de Baixa de Inscrição - PBI, modelo Anexo VII, disponível para impressão no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, o estabelecimento:

I - que encerrar suas atividades ou que não as iniciar no prazo legal;

II - que cessar as atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para outra unidade da Federação;

III - cadastrado no segmento de inscrição obrigatória, que passar a exercer exclusivamente atividades econômicas não sujeitas a inscrição estadual;

IV - cadastrado no segmento de inscrição facultativa, quando não mais atender ao disposto no art. 32;

V - localizado em outra unidade da federação, que deixar de realizar operações interestaduais de venda ao Estado do Rio de Janeiro;

VI - de Microempreendedor Individual (MEI), que for enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

VII - de empresário individual ou de pessoa física contribuinte, que venha a falecer.

§ 1º A apresentação do pedido de baixa deve efetivar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato motivador.

§ 2º O prazo determinado no parágrafo anterior será contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, quando se tratar de estabelecimento de empresário individual que não tenha encerrado a atividade no momento do seu falecimento, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.

§ 3º O parágrafo anterior aplica-se, no que couber, à pessoa física-contribuinte.

§ 4º O contribuinte deverá inutilizar, previamente, os documentos fiscais não utilizados, registrar este fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e informar, no PBI, os modelos, séries, subséries e numeração dos documentos fiscais inutilizados. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 121.O contribuinte que cessar suas atividades ou que não as iniciar no prazo legal, fica obrigado a requerer, junto à sua unidade de cadastro, a Baixa de sua inscrição estadual, mediante o preenchimento e entrega do Pedido de Baixa de Inscrição - PBI, modelo Anexo VII.
  § 1º O pedido de baixa deve efetivar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer a cessação da atividade.
  § 2º O prazo para solicitação de baixa determinada por morte do titular de firma individual, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
  § 3º O parágrafo anterior aplica-se, no que couber, à pessoa física-contribuinte.
  § 4º O contribuinte deverá inutilizar, previamente, os documentos fiscais não utilizados, registrar este fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e informar, no PBI, os modelos, séries, subséries e numeração dos documentos fiscais inutilizados.
  § 5º O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS fará o registro previsto no parágrafo anterior no livro Registro de Inventário.
  § 6º O formulário Pedido de Baixa de Inscrição - PBI estará disponível para impressão no site da Secretaria de Estado da Receita na Internet (www.receita.rj.gov.br). (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)"
  "Art. 121. O contribuinte, que cessar suas atividades, ou que não as iniciar no prazo legal, fica obrigado a requerer, junto à sua unidade de cadastro, a Baixa de sua inscrição estadual, preenchendo o Pedido de Baixa de Inscrição - PBI, modelo Anexo VII, que deverá ser acompanhado da DECLAN-IPM de Baixa e, se for o caso, da DECLAN-IPM Normal do exercício anterior.
  § 1.º O pedido de baixa deve efetivar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer a cessação da atividade.
  § 2.º Na concessão de Baixa de Inscrição de contribuinte, com atividade paralisada, será considerada, como data de efetivo encerramento, a correspondente ao início da paralisação concedida.
  § 3.º O prazo para solicitação de baixa determinada por morte do titular de firma individual, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
  § 4.º O parágrafo anterior aplica-se, no que couber, à pessoa física-contribuinte."

Art. 122. O Pedido de Baixa de Inscrição constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.

Parágrafo Único - O processo deverá ser instruído com as informações cadastrais e de débitos tributários. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 122. O Pedido de Baixa de Inscrição constituirá processo administrativo-tributário e será, obrigatoriamente, recepcionado por Fiscal de Rendas, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.
  § 1.º Excetuam-se da obrigatoriedade de constituição de processo administrativo-tributário os Pedidos de Baixa de Inscrição apresentados por pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte.
  § 2.º O processo deverá ser instruído com informações cadastrais e de débito, na forma como dispuser a Superintendência Estadual de Fiscalização."
  2) Ver Portaria SAF nº 784, de 02.12.2010, DOE RJ de 03.12.2010, rep. DOE RJ de 15.12.2010, que estabelece procedimentos relativos à baixa de inscrição, nos termos deste parágrafo.

Art. 123. A apresentação do PBI implicará a imediata Suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 123. O pedido de baixa implica na imediata Suspensão da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, salvo quando concedida no ato do pedido ou quando a inscrição estiver cancelada, ou o contribuinte se encontrar na situação cadastral de Impedimento de Atividades."

§ 1º - A Suspensão da inscrição será processada e deferida no Sistema de Cadastro de Contribuintes - SICAD. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º A Suspensão da Inscrição será formalizada através da emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral - DASC."

§ 2º - A data da Suspensão será a declarada no PBI como de encerramento de suas atividades, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º A data da suspensão será a declarada pelo contribuinte, no Pedido de Baixa de Inscrição, como a do encerramento de suas atividades."

§ 3º - Quando a inscrição estiver na condição de Paralisada e a data de encerramento das atividades declarada no PBI estiver compreendida no período de paralisação temporária registrado no SICAD, será considerada como data da Suspensão a do início da paralisação temporária. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3.º Quando se tratar de contribuinte com inscrição paralisada, a data da suspensão será a mesma do início da paralisação."

§ 4º - Quando a inscrição estiver na condição de Impedida ou de Paralisada e a data de encerramento declarada no PBI for posterior à data do impedimento ou à data de término do período de paralisação, a suspensão estará condicionada à prévia reativação, de ofício, da inscrição no SICAD. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4.º Quando a inscrição do contribuinte estiver na condição de Impedimento de Atividades, a emissão do DASC de Suspensão estará condicionada, em função da data declarada pelo contribuinte, como a do efetivo encerramento de suas atividades, aos seguintes procedimentos:
  I - se anterior à data do Impedimento, será emitido DASC de Suspensão com a data declarada pelo contribuinte como a do encerramento de suas atividades, que substituirá, automaticamente, o DASC de Impedimento anteriormente emitido; e
  II - se posterior à data do Impedimento, a emissão do DASC de Suspensão estará condicionada à reativação da inscrição do contribuinte."

§ 5º - A reativação prevista no parágrafo anterior será registrada no próprio processo de baixa. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - (Revogado pela Resolução SER nº 143, de 01.10.2004, DOE RJ de 05.10.2004)"
  "§ 5º - Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, o processo de Baixa, de que trata o artigo 122, será remetido à SUCIEF, para decisão quanto à reativação da inscrição."

§ 6º - Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o encerramento das atividades do contribuinte tenha ocorrido em data diversa da declarada no PBI, a data da Suspensão registrada no SICAD deverá ser retificada pela repartição fiscal, antes do deferimento da Baixa. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6.º No caso de contribuinte com inscrição cancelada, não será emitido DASC de Suspensão, devendo a repartição fiscal responsável, após as verificações fiscais cabíveis, emitir DASC de Baixa de Inscrição, com data igual ou anterior à do cancelamento da inscrição do contribuinte."

§ 7º - O contribuinte que deixar de cumprir exigência fiscal indispensável à concessão da Baixa, conforme disposto no inciso XVI do artigo 136, terá alterada a sua situação cadastral para Impedimento de Atividades, com a mesma data consignada na Suspensão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7.º O disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, cuja Baixa da Inscrição poderá ser concedida no ato do pedido, após as verificações fiscais cabíveis."

Art. 124. A unidade de cadastro, no ato da recepção do PBI, providenciará o deferimento da Suspensão da inscrição no SICAD, mesmo quando não revestida da condição de unidade de fiscalização do contribuinte. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 124. Compete à unidade de cadastro, mesmo quando não revestida da condição de unidade de fiscalização do contribuinte, promover a Suspensão da Inscrição no ato da recepção do pedido."

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - A unidade de cadastro publicará, semanalmente, Edital das inscrições suspensas no período, onde serão relacionadas as Notas Fiscais autorizadas e não utilizadas pelo contribuinte."

Art. 125. A unidade de cadastro remeterá o processo de baixa, quando for o caso, à unidade de fiscalização responsável pela apreciação do pedido. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 125. Após a remessa da 1ª via do DASC de Suspensão à SUCIEF, para processamento, ou para confirmação da Suspensão quando se tratar de documento já processado na repartição, a unidade de cadastro remeterá o processo, quando for o caso, para a unidade de fiscalização responsável pela apreciação do pedido."

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Do processo deverá constar, obrigatoriamente, a cópia do DASC de Suspensão e a data da publicação do respectivo Edital."

Art. 126. A Baixa de Inscrição será concedida após a realização dos procedimentos de fiscalização estabelecidos pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, ressalvado o disposto no artigo 127. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 126. ............
  I - ......................
  II - ......................
  III - ......................
  IV - ......................
  V - ......................
  VI - (Revogado pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)
  VII - ......................"
  "Art. 126. A concessão de Baixa de Inscrição somente será efetivada após:
  I - diligência fiscal no local;
  II - exame de livros e documentos fiscais e comerciais;
  III - liquidação de débitos para com o Estado, se houver;
  IV - inutilização de todas as Notas Fiscais não utilizadas;
  V - informação da destinação dos equipamentos emissores de cupom fiscal, quando houver;
  VI - inutilização do Carimbo Oficial Padronizado; e
  VII - verificação de estoque e pagamento do respectivo ICMS."

Art. 127. A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da Secretaria de Estado da Receita, ficando dispensado o atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 122 e no artigo 126, no caso de contribuintes:

I - enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, como Microempresa - Faixa 1, desde a concessão de sua inscrição ou, no mínimo, há 18 meses;

II - com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa, há mais de 6 (seis) anos;

III - com inscrição estadual na situação cadastral de Cancelada;

IV - indicados, em ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 127. O inciso III do artigo anterior não se aplica à pessoa jurídica que possua outro estabelecimento e que se responsabilize pela liquidação de débito, mediante termo de compromisso e de responsabilidade."
  2) Ver art. 4º da Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005, que dispõe sobre a aplicação aos contribuintes com Processos de Baixa de Inscrição protocolados no Sistema de Acompanhamento de Processos - SAP até a data de publicação desta Resolução, independente da data de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS como Microempresa Faixa 1.

Art. 127-A. Poderá ser promovida de ofício a baixa das inscrições:

I - desativadas no CAD-ICMS há mais de 5 (cinco) anos e para as quais não existam débitos pendentes;

II - de Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) desde a data da concessão de sua inscrição;

III - dos estabelecimentos que não tenham iniciado suas atividades no prazo de 180 dias contados da data da concessão da inscrição e não tenham atendido ao disposto no § 1º do art. 68 da Resolução SEF nº 2.861/1997.

Parágrafo único. A competência para a concessão da baixa de ofício será do Superintendente Estadual de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 128. A Baixa de Inscrição será efetivada com o deferimento no SICAD, pelo titular da repartição fiscal. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 128. A Baixa de Inscrição será efetivada com a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral - DASC que substituirá, automaticamente, aquele emitido quando da Suspensão da Inscrição.
  Parágrafo único - A data de validade da Baixa de Inscrição será aquela em que efetivamente foram encerradas as atividades do contribuinte, já consignada no DASC de Suspensão da Inscrição."

Art. 129. Nos casos de Baixa ou Suspensão de inscrição de estabelecimento principal, quando não ocorrer a indicação, pelo contribuinte, de novo estabelecimento, será declarado, como principal, o de menor desinência do CGC da empresa, existente no cadastro estadual.

Art. 130. A Certidão de Baixa de Inscrição é o documento comprobatório de baixa da inscrição estadual perante o CAD-ICMS.

§ 1º - A Certidão de Baixa de Inscrição prescinde de assinatura de qualquer autoridade fiscal e está disponível, para consulta e impressão, via Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita - SER, www.receita.rj.gov.br.

§ 2º - Na Certidão de Baixa de Inscrição constarão as seguintes informações:

I - número de inscrição no CAD-ICMS;

II - data do encerramento das atividades;

III - nome/razão social do contribuinte;

IV - último endereço cadastrado do estabelecimento;

V - número do processo administrativo-tributário de Baixa de Inscrição Estadual, se houver;

VI - data do deferimento da baixa da inscrição pela autoridade fiscal, se posterior a outubro de 1999.

§ 3º - No campo Observação da Certidão de Baixa de Inscrição poderão constar informações complementares consideradas relevantes pela SER. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 143, de 01.10.2004, DOE RJ de 05.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 130 - Após a concessão da Baixa de Inscrição, a unidade de fiscalização deverá adotar os seguintes procedimentos:
  I - lavrar termo de encerramento nos livros fiscais;
  II - remeter a 1ª via do DASC de Baixa à SUCIEF para processamento, ou para confirmação da baixa, quando se tratar de repartição fiscal informatizada;
  III - remeter, à SUCIEF, a 1ª via da DECLAN-IPM de Baixa, devidamente recepcionada, para processamento.
  IV - arquivar, na pasta do contribuinte, as 2ªs vias dos documentos referidos nos incisos II e III;
  V - fornecer ao contribuinte a 3ª via do DASC, que substituirá pelo prazo de 60 (sessenta dias), a Certidão de Baixa de Inscrição, bem como a 4ª via da DECLAN-IPM de Baixa;
  VI - devolver ao contribuinte os livros fiscais, juntamente com os demais documentos e livros comerciais; e
  VII - arquivar o processo, após a entrega, ao contribuinte, da Certidão de Baixa de Inscrição.
  § 1º - Quando a unidade de fiscalização for diversa da unidade de cadastro, após o cumprimento dos procedimentos constantes dos incisos I a III, o processo deverá ser remetido, à respectiva unidade de cadastro, após a emissão da Certidão de Baixa de Inscrição, para atendimento do disposto nos incisos IV a VII deste artigo.
  § 2º - No prazo estabelecido no inciso V deste artigo, o contribuinte comparecerá à sua unidade de cadastro para retirada de sua Certidão de Baixa de Inscrição, modelo Anexo VIII."

Art. 131. A concessão da Baixa da inscrição do contribuinte não implica quitação de quaisquer débitos porventura existentes ou que venham a ser constatados. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 143, de 01.10.2004, DOE RJ de 05.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 131 - A concessão da Baixa de Inscrição não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente."

Art. 132. Antes da concessão da baixa, é facultado ao contribuinte desistir do pedido, mediante apresentação de petição, nos termos determinados pelo artigo 144, que será anexada ao processo original de baixa.

§ 1º - A unidade de fiscalização, após as verificações fiscais cabíveis, providenciará, no mesmo processo de baixa, a reativação da inscrição suspensa, a partir da data do efetivo reinício das atividades do contribuinte, conforme normas estabelecidas nos artigos 145 a 147.

§ 2º - No caso previsto no caput, por se tratar de desistência da baixa de inscrição, anteriormente solicitada, não será devido o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais prevista no item b do inciso II do artigo 144. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 143, de 01.10.2004, DOE RJ de 05.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 132 - Antes da concessão da baixa, é facultado, ao contribuinte, desistir do pedido, mediante apresentação de petição, que será anexada ao processo original.
  Parágrafo único - A repartição responsável remeterá o processo à SUCIEF, propondo a reativação da inscrição, após as verificações fiscais cabíveis."

Art. 133. No caso de indeferimento do pedido de baixa, face à constatação, pelo Fisco, da formulação indevida do pedido, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória, será dada ciência ao contribuinte, no corpo do processo, do despacho de indeferimento, e adotadas as medidas fiscais cabíveis.

Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a unidade de fiscalização responsável promoverá, no mesmo processo de baixa, através do deferimento do DASC correspondente, a pronta reativação da inscrição, a partir, conforme o caso, da data de início da suspensão, anteriormente deferida, ou daquela em que as atividades do contribuinte foram reiniciadas. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 143, de 01.10.2004, DOE RJ de 05.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 133 - No caso de indeferimento do pedido de baixa, face à constatação, pelo Fisco, da formulação indevida do pedido, será dada ciência do despacho indeferitório ao contribuinte, no corpo do processo.
  Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a repartição fiscal responsável remeterá o processo à SUCIEF, propondo a pronta reativação da inscrição suspensa por ocasião do pedido de baixa."

Art. 134. A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais fará publicar, mensalmente, edital relacionando as inscrições suspensas ou baixadas no período.

Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início da Suspensão ou Baixa ou do número do processo, a SUCIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 134º - A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF fará publicar, mensalmente, Edital relacionando as inscrições baixadas e suspensas no mês anterior, independentemente da publicação de que trata o parágrafo único do artigo 124."

CAPÍTULO III - DO IMPEDIMENTO E DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO (Redação dada ao título do Capítulo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DO IMPEDIMENTO DE ATIVIDADES E DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO"

Seção I - DO IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO (Seção acrescentada pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Art. 135. O Impedimento é o ato compulsório da Administração destinado a promover a desabilitação de ofício da inscrição estadual no CAD-ICMS.

Parágrafo único. O impedimento da inscrição do contribuinte não implica exoneração de responsabilidade de natureza fiscal. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 135º - O Impedimento de Atividades é o ato compulsório da Administração destinado a promover a interrupção das atividades do contribuinte do CAD-ICMS."

Art. 136º. O Impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  'Art. 136º - O contribuinte será impedido do exercício de suas atividades, na ocorrência das seguintes hipóteses:"

I - inexistência de fato do estabelecimento no endereço declarado ou indicação incorreta de sua localização; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I. inexistência de fato do estabelecimento no endereço declarado; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "I - cessação da atividade no local para o qual foi concedida a inscrição, sem a devida comunicação;"

II - desativação, pela Receita Federal, da inscrição do contribuinte no CNPJ; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - não início da atividade dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem à concessão da inscrição, salvo se concedida sua prorrogação em caráter excepcional e baseada em razões fundamentadas;"

III - cancelamento ou baixa do registro do estabelecimento na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução para concessão de inscrição;"

IV - não possuir ou estar cancelado o registro ou a autorização de funcionamento concedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - não reinício de atividade no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término do período de paralisação temporária;"

V - a estabelecimento com atividade de transportador revendedor retalhista - TRR, distribuidor ou importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou de mercadorias discriminadas no § 1.º, inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99, que deixarem de atender às normas previstas na Resolução SEFCON n.º 3.981/2000; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "V - interrupção de atividade do contribuinte inscrito no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, sem apresentação do Pedido de Baixa de Inscrição; e"

VI - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI. a localização ou instalações físicas, de estabelecimento comercial ou industrial, forem incompatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume das operações realizadas; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "VI - não cumprimento, no prazo legal, das formalidades exigidas para concessão da Baixa."

VII - cessação ou interrupção das atividades no local em que está cadastrado, sem apresentação de pedido de baixa ou de comunicação de paralisação temporária ou de alteração do endereço do estabelecimento; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

VIII - não início das atividades no prazo de 30 (trinta) dias que se seguirem à concessão da inscrição, salvo se concedida a paralisação temporária prevista no parágrafo único do artigo 68; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

IX - (Revogado pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "IX. não confirmação da inscrição na situação cadastral de Habilitada Provisória, nos termos previstos no art. 73; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

X - cancelamento pela Receita Federal da inscrição no CPF, quando se tratar de inscrição de pessoa física-contribuinte; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

XI - vencimento do período de paralisação temporária concedida, sem a comunicação do reinício das atividades ou solicitação de prorrogação da paralisação ou apresentação de pedido de baixa da inscrição; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

XII. não renovação da inscrição, quando exigido em legislação específica; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

XIII - constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte nas hipóteses previstas no § 1º do art. 7º ou nos incisos I a VIII e XIV do art. 47; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII. constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte nas hipóteses previstas no artigo 12 ou nos incisos I a VIII do artigo 47; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 656 DE 12/08/2013):

XIV. não apresentação, após a 5ª autuação pela autoridade fiscal, da GIA-ICMS, nos termos do § 3.º do art. 54 da Lei 2657/1996; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

XV. dissolução extintiva da empresa, por sentença transitada em julgado; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

XVI. não apresentação, pelo estabelecimento com inscrição na situação cadastral de Suspensa, dos documentos e livros fiscais necessários à realização da ação fiscal de Baixa. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

XVII - não apresentação do pedido de baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias da data de enquadramento do microempreendedor individual no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XVIII - prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como:

a) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

(Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 656 DE 12/08/2013):

b) embaraço:

1. à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;

2. ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme ato do titular da referida Pasta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;

Nota: Redação Anterior:
b) embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

d) receptação de mercadoria roubada ou furtada;

e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;

f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XIX - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XX - inadimplência fraudulenta; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XXI - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XXII - falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, exigida em legislação específica para as empresas com as atividades de refino e distribuição de combustíveis; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XXIII - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XXIV - simulação do quadro societário da empresa; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XXV - indicação de dados cadastrais falsos. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 1º Além das situações previstas nos incisos do caput, que forem aplicáveis, o Impedimento da inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado em decorrência das seguintes hipóteses:

I. desativação da inscrição estadual concedida pelo Fisco da unidade da federação de sua localização;

II. não entrega, pelo período estabelecido na legislação específica, do arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais ou, da Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA/ST. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

§ 2º As hipóteses a que se referem os incisos VI a VIII do caput, poderão ser comprovadas através de visita fiscal ao local ou por outros meios de que dispuser a autoridade fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

§ 3º O impedimento previsto nos incisos VII e VIII do caput aplica-se, inclusive, a estabelecimento em funcionamento, desde que, inscrito no segmento de inscrição obrigatória, não exerça nenhuma das atividades previstas nos artigos 31 e 35. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

§ 4º Para efeito do disposto no inciso XIII do caput, quando constatado o efetivo funcionamento de mais de um contribuinte no mesmo endereço, e este se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 47, o impedimento será promovido em relação à inscrição cadastrada há menos tempo no local. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

§ 5º Para fins do disposto no inciso XIX do caput, considera-se:

a) empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 6º Para fins do disposto no inciso XX do caput, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 7º Para fins do disposto no inciso XXI, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos na alínea anterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 8º Para fins do disposto no inciso XXIII, considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:

a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou;

b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 9º Para fins do disposto no inciso XXIV, considera -se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 137. Em função da sua motivação, será considerada como data de início do Impedimento da inscrição: (Redação dada pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 137º - A situação cadastral do contribuinte não poderá ser alterada para Impedimento de Atividades, nas seguintes hipóteses:"

I. aquela em que o contribuinte foi cadastrado no endereço atual, na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 136; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - durante o período de Paralisação Temporária de atividade do contribuinte; e"

II. a considerada para a desativação, cancelamento ou baixa, pelo órgão próprio, da inscrição, registro ou autorização especificada nos incisos II, III e X do caput e no inciso I do § 1º do artigo 136; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - durante o prazo inicial de 30 (trinta) dias, contados da concessão da inscrição, ou de sua prorrogação, quando for o caso."

III. a de início da atividade, se não possuir o registro ou autorização da Agência Nacional do Petróleo - ANP, ou a considerada para seu cancelamento, quando for o caso, na hipótese do inciso IV do caput do artigo 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

IV - a de concessão da inscrição, se a irregularidade existir desde aquela época, ou de quando passou a ocorrer, se posterior, na hipótese prevista nos incisos V, XIII, XIX, XXIII, XXIV e XXV do caput do art. 136; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV. a de concessão da inscrição, se a irregularidade existir desde aquela época, ou de quando passou a ocorrer, se posterior, na hipótese prevista nos incisos V, VI e XIII do caput do artigo 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

V. a de cessação ou interrupção das atividades no local, comprovada pela autoridade fiscal, na hipótese prevista no inciso VII do caput do artigo 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

VI. a de concessão da inscrição, nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do caput do artigo 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

VII. o dia seguinte à data de término da paralisação temporária concedida, na hipótese do inciso XI do caput do artigo 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

VIII. a do vencimento do prazo para renovação da inscrição, na hipótese do inciso XII do caput do artigo 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

IX. a do vencimento da primeira obrigação não cumprida, na ocorrência das hipóteses previstas no inciso XIV do caput e inciso II do seu § 1º do artigo 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

X. a data da extinção determinada pela sentença de dissolução da empresa ou, na sua ausência, a data em que ela começar a produzir efeitos, no caso previsto no inciso XV do caput do artigo 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

XI. a da Suspensão da inscrição, na hipótese do inciso XVI do caput do artigo 136. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

XII - a do enquadramento do contribuinte no SIMEI, na hipótese prevista no inciso XVII do art. 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XIII - a da ocorrência do fato, nas hipóteses previstas nos incisos XVIII, XX, XXI e XXII do art. 136. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Parágrafo único - (Suprimido pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo não se aplica se constatada, em diligência fiscal local decorrente da emissão da Ficha de Verificação Cadastral - FVC, a impropriedade para o exercício das atividades do contribuinte no local indicado e/ou qualquer uma das outras hipóteses previstas no artigo 47 desta Resolução."

Art. 138. A constatação do enquadramento de contribuinte numa das hipóteses previstas no artigo 136 dará início à ação de impedimento, assim considerada a adoção das providências especificadas no artigo 139.

Parágrafo único. A ação de impedimento não deverá ser iniciada durante o período de:

I. 30 (trinta) dias contados da concessão da inscrição, exceto se a justificativa para a desabilitação for uma das previstas nos incisos I a VI do caput do artigo 136;

II. paralisação temporária concedida;

III. 120 (cento e vinte) dias contados da concessão de inscrição na situação cadastral de Habilitada Provisória, quando a justificativa para a desabilitação for a prevista no inciso IX do caput do artigo 136. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 138º - Compete à repartição fiscal, incumbida da fiscalização do contribuinte, promover o impedimento de suas atividades.
  § 1º - É facultado à unidade de cadastro do contribuinte, mesmo quando não revestida da condição de unidade de fiscalização, promover o impedimento de inscrição de contribuinte com atividade encerrada indevidamente.
  § 2º - A faculdade prevista no parágrafo anterior dar-se-á por força de diligência fiscal decorrente de FVC, emitida pela constatação, na fase do processamento do DOCAD de inscrição ou mudança de endereço, de dados inconsistentes e/ou da impropriedade do local indicado para o exercício das atividades do contribuinte."

Art. 139. Será constituído processo administrativo tributário específico para o Impedimento de inscrição, exceto na hipótese prevista no inciso XVI do artigo 136, caso em que será utilizado o processo de Baixa em andamento. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 139. Será constituído processo administrativo tributário específico para o Impedimento de inscrição, exceto na hipótese prevista no inciso XVI do artigo 136, quando o Impedimento será promovido dentro do processo de Baixa em andamento. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "Art. 139º - O Impedimento de Atividades do contribuinte será formalizado com a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral - DASC, após circunstanciado pronunciamento fiscal, decorrente da verificação local e de pesquisa nos dados cadastrais do contribuinte, constituindo processo administrativo-tributário."

§ 1.º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, ou, na hipótese prevista no § 2.º do artigo 140, ao diretor da IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, após circunstanciado pronunciamento fiscal no corpo do processo, decidir pelo impedimento da inscrição e desabilitá-la no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, ou, na hipótese prevista no § 2.º do artigo 140, ao diretor do DEF 01 - Barreiras Fiscais, após circunstanciado pronunciamento fiscal no corpo do processo, decidir pelo impedimento da inscrição e desabilitá-la no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)"
  "§ 1.º Compete ao titular da repartição fiscal incumbida da fiscalização do contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no § 2.º do artigo 140, após circunstanciado pronunciamento fiscal no corpo do processo, desabilitar a inscrição no CAD-ICMS, pela emissão e deferimento, no SICAD, do DASC de Impedimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 2º Na hipótese deste artigo, havendo necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º Na hipótese deste artigo, havendo necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 3º A desabilitação da inscrição no Cadastro Estadual far-se-á de imediato, após a decisão do titular da repartição fiscal, mediante processamento e deferimento, no SICAD, de DASC de Impedimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3.º No DASC de Impedimento emitido será obrigatório informar, no campo próprio, o dispositivo que justifica o impedimento da inscrição pela autoridade fiscal, dentre os previstos nos incisos do caput e do § 1.º do artigo 136. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 4º No DASC de Impedimento deverão ser indicados os dispositivos que justificam o impedimento da inscrição pela autoridade fiscal, dentre os previstos nos incisos do caput e do § 1.º do artigo 136. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4.º Na ocorrência das hipóteses dos incisos I a VI e XV do caput e I do § 1.º do artigo 136, o deferimento do DASC de Impedimento no SICAD será imediato. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 5º O processo de impedimento aguardará, na unidade de fiscalização do contribuinte, o decurso do prazo previsto no inciso IV do caput do artigo 143. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5.º Na ocorrência das hipóteses dos incisos VII a XIV e XVI do caput e II do § 1.º do artigo 136, antes de desabilitar a inscrição no CAD-ICMS, a repartição fiscal publicará edital, conforme modelo estabelecido pela SUCIEF, relacionando as inscrições dos contribuintes para os quais foi iniciada a ação de impedimento e intimando-os a, no prazo de 30 dias contados da data da publicação, sanear as irregularidades que motivaram a referida ação e apresentar petição recorrendo da medida. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 6º Se, em verificação posterior, autoridade fiscal constatar que a data da efetiva ocorrência do fato motivador do impedimento diverge da data considerada para o início da desabilitação da inscrição do contribuinte, deverá ser promovida a sua retificação, através do processamento no SICAD de um DASC de Impedimento do tipo "P/Acerto". (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6.º Na petição referida no § 5.º, o contribuinte, além de observar as exigências previstas no caput do artigo 198, quanto ao conteúdo do texto e à documentação exigida, deverá expor as providências saneadoras adotadas, que poderão ser, conforme o caso:
  I. regularização da situação cadastral no SICAD, mediante apresentação:
  a) de pedido de baixa da inscrição;
  b) de pedido de paralisação temporária ou de sua prorrogação, desde que não ultrapassado o prazo máximo previsto no artigo 115;
  c) da documentação prevista no § 1.º do artigo 73, para a confirmação de inscrição provisória;
  II. renovação da inscrição, nos termos exigidos por legislação específica.
  III. entrega das declarações omissas;
  IV. regularização da situação cadastral do CPF da pessoa física-contribuinte;
  V. regularização da inscrição estadual concedida pela unidade federada de sua localização;
  VI. apresentação da documentação exigida para a realização de ação fiscal de Baixa já iniciada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 7º (Suprimido pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7.º O recurso, de que tratam os §§ 5.º e 7.º, será deferido pelo titular da repartição fiscal responsável pela publicação do edital, caso tenha sido sanada a irregularidade que motivou o início da ação do impedimento e confirmado o não-enquadramento do contribuinte em qualquer outra das hipóteses previstas no artigo 136, observado o disposto no parágrafo único do artigo 198. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 8º (Suprimido pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8.º Decorrido o prazo a que se refere o § 5.º deste artigo, sem a apresentação pelo contribuinte do referido recurso, ou na hipótese do seu não provimento, a repartição fiscal providenciará a desabilitação da inscrição, pelo deferimento, no SICAD, de DASC de Impedimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 9º (Suprimido pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9.º Se, em verificação posterior, autoridade fiscal constatar que a data da efetiva ocorrência do fato motivador do impedimento diverge da data considerada para o início da desabilitação da inscrição do contribuinte, deverá ser promovida a sua retificação, através do processamento no SICAD de um DASC de Impedimento do tipo "P/Acerto". (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

Art. 140. A repartição fiscal, ainda que não revestida da qualidade de unidade de fiscalização da inscrição, deverá constituir processo administrativo tributário, iniciando uma ação de impedimento, quando constatar o enquadramento de contribuinte em hipótese prevista nos incisos I, II, III e VI do artigo 47, ou nos incisos I a VIII do caput e I do § 1.º do artigo 136, observado o disposto nos §§ 3.º e 4.º desse dispositivo, por ocasião de:

I - análise de pedido de concessão de inscrição ou de alteração de localização de outro contribuinte para o mesmo endereço;

II - visita fiscal ao local;

III - fiscalização de mercadorias em trânsito. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 140. A repartição fiscal não revestida da qualidade de unidade de fiscalização do contribuinte, que constatar seu enquadramento em hipótese prevista nos incisos I a III e VI do artigo 47, ou nos incisos I a VIII do caput e I do § 1.º do artigo 136, observado o disposto nos §§ 3.º e 4.º desse dispositivo, quando da análise de pedido de concessão de inscrição ou de alteração de localização de outro contribuinte para o mesmo endereço, ou em visita fiscal ao local, ou em ação de fiscalização de mercadorias em trânsito, deverá constituir processo administrativo tributário, dando início à ação de impedimento. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "Art. 140º - A repartição fiscal responsável publicará, semanalmente, Edital relacionando os contribuintes com Impedimento de Atividades."

§ 1º O processo referido no caput, quando for o caso, após circunstanciado pronunciamento fiscal sobre a motivação da ação iniciada, será encaminhado à unidade de fiscalização do contribuinte, para as verificações que couberem e, se confirmada a justificativa da desabilitação da inscrição, para o cumprimento do disposto nos parágrafos do artigo 139. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º O processo referido no caput, após circunstanciado pronunciamento fiscal sobre a motivação da ação iniciada, deverá ser encaminhado à unidade de fiscalização do contribuinte, para as verificações que couberem, e, se confirmada a justificativa da desabilitação da inscrição, para o cumprimento do disposto nos parágrafos do artigo 139. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "§ 1º - Os contribuintes envolvidos poderão recorrer da medida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Edital."

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, durante ação fiscal no trânsito de mercadorias, constatar, independente da unidade de fiscalização do contribuinte, o seu enquadramento em hipótese prevista nos incisos I a VI do caput ou inciso I do § 1.º do artigo 136, cabendo a essa inspetoria especializada a competência para promover o imediato impedimento da inscrição no SICAD. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o DEF 01 - Barreiras Fiscais, durante ação fiscal no trânsito de mercadorias, constatar, independente da unidade de fiscalização do contribuinte, o seu enquadramento em hipótese prevista nos incisos I a VI do caput ou inciso I do § 1.º do artigo 136, cabendo a esse departamento especializado a competência para promover o imediato impedimento da inscrição no SICAD. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)"
  "§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o DEF 01 - Barreiras Fiscais, durante ação fiscal no trânsito de mercadorias, constatar o enquadramento de contribuinte, independente da sua unidade de fiscalização, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput e I do § 1.º do artigo 136, cabendo a esse departamento especializado a competência para promover o imediato impedimento da inscrição no SICAD, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 139. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "§ 2º - A repartição fiscal não processará o DASC emitido, durante o prazo previsto no parágrafo anterior, mantendo todas as vias do documento, obrigatoriamente apenas ao processo administrativo-tributário."

§ 3.º No caso previsto no parágrafo anterior, após o processamento do DASC de Impedimento no SICAD, a IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais encaminhará o processo administrativo tributário constituído à unidade de fiscalização do contribuinte, para conhecimento da medida adotada, cumprimento do disposto no § 5.º do artigo 139 e outras providências que couberem. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3.º No caso previsto no parágrafo anterior, após o processamento do DASC de Impedimento no SICAD, o DEF 01 - Barreiras Fiscais encaminhará o processo administrativo tributário constituído à unidade de fiscalização do contribuinte, para conhecimento da medida adotada, cumprimento do disposto no § 5º do artigo 139 e outras providências que couberem. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)"
  "§ 3.º No caso previsto no parágrafo anterior, após o processamento do DASC de Impedimento no SICAD, o DEF 01 - Barreiras Fiscais encaminhará o processo administrativo tributário constituído à unidade de fiscalização do contribuinte, para ciência da desabilitação e as devidas anotações na sua pasta cadastral. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "§ 3º - Na hipótese de provimento ao recurso apresentado, a repartição fiscal arquivará o processo, tomando nulo o respectivo ato."

§ 4.º (Suprimido pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Decorrido o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, sem a interposição de recurso pelo contribuinte, ou na hipótese de não provimento ao recurso apresentado, a repartição fiscal, após arquivamento do processo e da 2ª via do DASC na pasta própria, remeterá a 1ª via do referido documento à SUCIEF, que providenciará:
  1 - confirmação do Impedimento de Atividades aplicado, quando se tratar de documento já processado em repartição fiscal informatizada; ou
  2 - processamento do documento, quando se tratar de repartição fiscal não informatizada."

§ 5.º (Suprimido pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - O procedimento previsto no parágrafo anterior não se aplica quando o Impedimento de Atividades for decorrente de ação fiscal desenvolvida pelo Departamento de Operações Especiais - DOE que, após o prazo estabelecido para recurso, sem que haja interposição ou tendo sido negado provimento, providenciará:
  I - remessa da 1ª via do DASC, à SUCIEF, para processamento; e
  II - remessa do processo à unidade de cadastro do contribuinte para ciência e arquivamento da 2ª via do DASC em pasta própria."

Art. 141. O Impedimento poderá ser promovido, ainda, por decisão do Superintendente Estadual de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, nas seguintes hipóteses:

I - inexistência de registros, no Banco de Dados da Secretaria de Estado da Fazenda, que indiquem o cumprimento de obrigações principais e acessórias pelo contribuinte durante o prazo consecutivo de 2 (dois) anos;

II - verificação, pelo Banco de Dados da Secretaria de Estado da Fazenda, de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos XI, XII e XVII do caput do art. 136;

III - comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipótese prevista nos incisos II a IV, X e XV do caput e I do § 1º do art. 136. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 141 O Impedimento poderá ser promovido, ainda, por decisão do Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, nas seguintes hipóteses:
  I. inexistência de registros, no Banco de Dados da Secretaria de Estado da Receita, que indiquem o cumprimento de obrigações principais e acessórias pelo contribuinte durante o prazo consecutivo de 2 (dois) anos;
  II. verificação, pelo Banco de Dados da Secretaria de Estado da Receita, de ocorrência de hipóteses previstas nos incisos XI e XII do caput do artigo 136;
  III. comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipótese prevista nos incisos II a IV, X e XV do caput e I do § 1.º do artigo 136. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)"
  "Art. 141. O Impedimento poderá ser promovido, ainda, por ato expresso do Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, nas seguintes hipóteses:
  I. constatação, através do Banco de Dados da SEF, do descumprimento, pelo contribuinte, de suas obrigações principal e acessórias, pelo prazo consecutivo de 2 (dois) anos;
  II. constatação das ocorrências previstas nos incisos II a IV, X a XII e XV do caput e I e II do § 1.º do artigo 136. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "Art. 141 - O Impedimento de Atividades dar-se-á, ainda, por ato expresso do Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, nas seguintes condições:
  I - quando da constatação, através do Banco de Dados da SEF, do não cumprimento, pelo contribuinte, de suas obrigações principal e acessórias, pelo prazo consecutivo de 2 (dois) anos;
  II - quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias após a emissão de FVC expedida por força de pedido de inscrição e de mudança de endereço, sem que tenha sido adotada qualquer providência para regularização da impropriedade apontada no processamento, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 47 desta Resolução; e
  III - quando da não confirmação da inscrição atribuída a contribuinte com atividade principal ou secundária de indústria ou de comércio atacadista, pelo não atendimento das normas previstas no artigo 73 e seus parágrafos."

§ 1º O impedimento será proposto ao titular da SUACIEF pela Coordenação de Cadastro Fiscal, em processo administrativo tributário específico para cada lote de inscrições estaduais a serem impedidas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O impedimento será proposto ao titular da SUCIEF pela Coordenação de Cadastro Fiscal, em processo administrativo tributário específico para cada lote de inscrições estaduais a serem impedidas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)"
  "§ 1.º Ao impedimento de que trata este artigo, não se aplica o disposto no caput do artigo 139. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 2º A desabilitação da inscrição no CAD-ICMS far-se-á de imediato, após a decisão do titular da SUACIEF, mediante processamento automático de DASC de Impedimento pelo SICAD. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A desabilitação da inscrição no Cadastro Estadual far-se-á de imediato, após a decisão do titular da SUCIEF, mediante processamento automático de DASC de Impedimento pelo SICAD. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)"
  "§ 2.º O deferimento pela SUCIEF do DASC de Impedimento será imediato, passando a inscrição do contribuinte a estar impedida no CAD-ICMS, na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a IV e XV do caput e I do § 1.º do artigo 136. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, será adotada como data de início do impedimento a do processamento do DASC de Impedimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, será adotada como data de início do impedimento o primeiro dia do período sem cumprimento de obrigações principais e acessórias. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)"
  "§ 3.º Se o ato da SUCIEF previsto no caput não decorrer das hipóteses especificadas no parágrafo anterior, será observado o disposto nos §§ 5.º a 8.º do artigo 139. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, a data de início do impedimento será estabelecida conforme normas previstas no art. 137 para o respectivo caso. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, a data de início do impedimento será estabelecida conforme normas previstas no artigo 137 para o respectivo caso. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)"
  "§ 4.º No caso previsto no parágrafo anterior, o contribuinte relacionado no edital publicado pela SUCIEF deverá apresentar a petição especificada no § 5.º do artigo 139 à sua unidade de cadastro, que constituirá processo administrativo tributário, o instruirá com as informações fiscais pertinentes e o encaminhará à SUCIEF para decisão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não exclui a possibilidade de revisão da data de início do impedimento, nos termos do § 6º do art. 139. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 142. A SUACIEF publicará, periodicamente, edital relacionando as inscrições impedidas nos termos dos arts. 139 a 141.

Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início do Impedimento ou do número do processo, a SUACIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 142. A SUCIEF publicará, periodicamente, edital relacionando as inscrições impedidas nos termos dos artigos 139 a 141.
  Parágrafo único - Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início do Impedimento ou do número do processo, a SUCIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)"
  "Art. 142. A SUCIEF, mensalmente, publicará Edital relacionando as inscrições impedidas no período.
  Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início do Impedimento ou do número do processo, a SUCIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "Art. 142 - A SUCIEF publicará, mensalmente, novo Edital, consolidando as inscrições dos contribuintes com Impedimento de Atividades e julgando inidônea, para todos os efeitos legais, a documentação fiscal emitida a partir da data do impedimento."

Art. 143. O contribuinte com inscrição impedida poderá solicitar a regularização de sua situação cadastral mediante apresentação, à repartição fiscal competente, de: (Redação dada pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 143. O contribuinte, com inscrição Impedida, poderá solicitar a regularização de sua situação cadastral através da apresentação à sua unidade de cadastro: (Redação dada pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "Art. 143 - O contribuinte, na condição de Impedimento de Atividades, poderá regularizar sua situação cadastral:"

I - pedido de baixa da inscrição, no caso do estabelecimento se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 121. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I. pedido de baixa da inscrição, no caso de haver efetivamente encerrado suas atividades ou, caso continue em funcionamento, passar a exercer apenas atividades não sujeitas à inscrição obrigatória; (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)"
  "I. de pedido de reativação da inscrição, nos termos do artigo 144, caso não mais existam os motivos que justificaram a sua desabilitação; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "I - através de pedido de baixa de sua inscrição; e"

II - pedido de paralisação temporária ou de sua prorrogação, no caso de Impedimento motivado pelas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII ou XI do caput do artigo 136, desde que se trate de inscrição obrigatória, o contribuinte esteja ou continue com suas atividades interrompidas e não seja ultrapassado o prazo máximo previsto no artigo 115; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II. de pedido de baixa da inscrição; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "II - solicitando reativação de sua inscrição, desde que venha cumprindo suas obrigações fiscais, principal e acessórias, para com a Fazenda Estadual, especialmente no que se refere à entrega da Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM, destinada à apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS."

III - documentação exigida para a realização da ação fiscal de Baixa iniciada, no caso de Impedimento motivado pela hipótese prevista no inciso XVI do caput do artigo 136; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III. da documentação exigida para a realização da ação fiscal de Baixa iniciada, no caso de Impedimento motivado pela hipótese prevista no inciso XVI do caput do artigo 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

IV - recurso contra o impedimento da inscrição, no período compreendido entre a data de registro do DASC de Impedimento no SICAD e até 30 (trinta) dias da publicação do respectivo edital, quando não for o caso das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IV. de pedido de paralisação temporária, no caso de Impedimento motivado pelas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII ou XI do caput do artigo 136, desde que não ultrapasse o prazo máximo previsto no artigo 115; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

V - pedido de reativação da inscrição, quando não for o caso das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput e já houver transcorrido o prazo mencionado no inciso IV. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e III do caput, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Suspensa, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Suspensão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Suspensa, pelo deferimento de um DASC de Suspensão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 2º No caso previsto no inciso II do caput, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Paralisada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Paralisação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º No caso previsto no inciso IV do caput, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Paralisada, pelo deferimento de um DASC de Paralisação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput, e após decisão da autoridade competente exarada no processo respectivo, observado o disposto nos artigos 145 e 146, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Habilitada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Reativação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 4º A petição apresentada após transcorrido o prazo mencionado no inciso IV do caput será considerada como pedido de reativação de inscrição, ainda que redigida sob a forma de recurso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Seção II - DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO (Seção acrescentada pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Art. 144. A Reativação destina-se a reabilitar inscrição estadual que, no CAD-ICMS, esteja na situação cadastral de Suspensa ou Impedida e decorrerá de deferimento de petição apresentada pelo contribuinte relativa a: (Redação dada pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 144. A Reativação destina-se a habilitar inscrição que, no CAD-ICMS, esteja na situação cadastral de Suspensa ou Impedida, e deverá ser solicitada através de petição específica, que, além de observar as exigências previstas no caput do artigo 198 e nos §§ 1.º e 2.º do artigo 50, quanto ao conteúdo do texto e à documentação exigida, deverá: (Redação dada pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "Art. 144 - O pedido de reativação de inscrição será apresentado à unidade de cadastro do contribuinte e constituirá processo administrativo-tributário que, após diligência local, será remetido à SUCIEF, para decisão."

I - recurso contra o impedimento da inscrição, consoante disposto no inciso IV do caput do artigo 143 e seu § 3º; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I. declarar expressamente se, a partir da data da desabilitação de sua inscrição, foram ou não exercidas atividades no estabelecimento e, sendo o caso, informar os períodos de funcionamento (datas inicial e final); (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

II - pedido de reativação de inscrição, consoante disposto no inciso V do caput do artigo 143 e seus §§ 3º e 4º; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II. estar acompanhada:
  a) de documentação que comprove:
  1. estar o contribuinte autorizado a ocupar o imóvel de localização atual do estabelecimento;
  2. sua regularidade perante a Agência Nacional do Petróleo - ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;
  3. o funcionamento do estabelecimento após a data de início da desabilitação de sua inscrição, quando for o caso;
  b) do comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

III - comunicação de desistência de pedido de baixa de inscrição, consoante disposto no caput do artigo 132. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - O processo de que trata o caput deste artigo será instruído pela unidade de cadastro, obrigatoriamente, com as seguintes informações:
  I - a confirmação do exercício das atividades do contribuinte no local;
  II - se o estabelecimento se enquadra nas normas contidas nesta Resolução; e
  III - do cumprimento, pelo contribuinte, de suas obrigações principal e acessórias, para com a Fazenda Estadual."

Art. 145. O recurso contra impedimento de inscrição, o pedido de reativação ou a comunicação de desistência de pedido de baixa deverão ser apresentados pelo contribuinte à sua unidade de fiscalização, em petição específica que, além de observar as exigências previstas no caput do artigo 198 e nos §§ 1.º e 2.º do artigo 50, deverá também estar acompanhada de documentação que comprove:

I - estar o contribuinte autorizado a ocupar o imóvel de localização atual do estabelecimento;

II - as providências adotadas para sanear as irregularidades que motivaram o impedimento, no caso de inscrição impedida;

III - o funcionamento do estabelecimento em período posterior à data de início da desabilitação de sua inscrição, quando tal fato tiver ocorrido;

IV - sua regularidade perante a Agência Nacional do Petróleo - ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;

V - o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, caso se trate de pedido de reativação de inscrição, nos termos do inciso V do caput do artigo 143 e seu § 4º. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 145. O pedido de reativação será apresentado à unidade de cadastro do contribuinte, e constituirá processo administrativo tributário, exceto quando se tratar de reativação de inscrição Suspensa, quando o pedido será inserido no processo de Baixa já constituído. (Redação dada pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "Art. 145º - A reativação de inscrição se dará por determinação expressa do Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, na hipótese prevista no artigo anterior ou pela constatação, através do Banco de Dados da SEF, da regularidade do recolhimento do ICMS pelo contribuinte e/ou do cumprimento de suas obrigações acessórias."

§ 1º O recurso, pedido ou comunicação de que trata o caput e a documentação que lhe acompanham deverão ser inseridos no processo administrativo tributário, de impedimento ou de baixa, que originou a desabilitação da inscrição, sendo permitida a constituição de um novo processo com a petição apresentada exclusivamente nos casos em que:

I - o processo original de desabilitação tiver sido encaminhado ao arquivo; ou

II - a inscrição tiver sido impedida pela SUCIEF, nos termos do artigo 141. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte decidir quanto ao pedido de reativação, observado o previsto nos §§ 3.º e 4.º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 2º Na análise das petições de que trata o caput, a autoridade fiscal deverá verificar:

I - o saneamento dos fatos motivadores do impedimento, à vista dos documentos apresentados pelo contribuinte e por outros meios a seu alcance, e ainda, na hipótese de inscrição impedida com fundamento nos incisos I, V a IX, XI ou XIII do caput do artigo 136, por visita fiscal ao local;

II - a atualização dos dados cadastrais do contribuinte no SICAD, nos termos do parágrafo único do artigo 198, notadamente os referentes ao endereço do estabelecimento, atividades econômicas e responsáveis;

III - a necessidade de correção da data considerada para o início da desabilitação da inscrição, nos termos previstos no § 6.º do artigo 139. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º Na análise do pedido de reativação, a autoridade fiscal deverá verificar:
  I. o exercício ou não de atividades após a data da desabilitação da inscrição do contribuinte;
  II. o saneamento do fato motivador do impedimento;
  III. o possível enquadramento do contribuinte em outra das hipóteses previstas no artigo 136 para a desabilitação da inscrição;
  IV. a atualização dos dados cadastrais do contribuinte no SICAD, nos termos do parágrafo único do artigo 198, notadamente os referentes ao endereço do estabelecimento, atividades econômicas e responsáveis.
  V. a necessidade de correção da data considerada para o início da desabilitação da inscrição, nos termos previstos no § 9.º do artigo 139; (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 3.º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, após circunstanciado pronunciamento fiscal, decidir quanto à reativação de inscrição obrigatória, inclusive nos casos de impedimento promovido pela SUCIEF e pela IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, nos termos do § 2.º do artigo 140 e do artigo 141, respectivamente, observado o previsto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3.º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, após circunstanciado pronunciamento fiscal, decidir quanto à reativação de inscrição obrigatória, inclusive nos casos de impedimento promovido pela SUCIEF e pelo DEF 01 - Barreiras Fiscais, nos termos do § 2º do artigo 140 e do artigo 141, respectivamente, observado o previsto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)"
  "§ 3.º Na hipótese de, na análise do pedido de reativação, ser constatada a alteração da repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte, devido a alteração de endereço do estabelecimento, não processada no SICAD, será observado o seguinte:
  I. o contribuinte deverá anexar ao processo DOCAD de alteração de endereço e a documentação pertinente;
  II. a repartição fiscal de origem juntará ao processo a 1.ª via do Documento de Transferência, emitido nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 88, e o remeterá à Delegacia Regional de Fiscalização - DRE que circunscrever o novo endereço do estabelecimento;
  III. a DRE de destino analisará, em conjunto, os pedidos de alteração e de reativação e:
  a) se ambos forem deferidos, processará no SICAD o DOCAD de alteração e logo após, o DASC de reativação, solicitando, posteriormente, à repartição de origem, a remessa, à sua nova unidade de cadastro, da documentação do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;
  b) se existirem motivos legais para o não deferimento de um dos pedidos, ambos deverão ser indeferidos, e o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para ciência do contribuinte e arquivamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 4.º Se na análise das petições de que trata o caput for constatado que, devido à mudança de endereço do estabelecimento, o contribuinte terá alterada a sua repartição fiscal unidade de cadastro, será observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4.º Se na análise das petições de que trata o caput for constatada a alteração da repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte, devido à mudança de endereço do estabelecimento, será observado o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)"
  "§ 4.º Se, na análise de pedido de reativação de inscrição não vinculada ao DEF 04 - Petróleo e Combustível, for constatado que o contribuinte exerce ou vai passar a exercer atividades econômicas discriminadas no Anexo I.B.1.1, o processo de reativação deverá ser encaminhado àquele departamento, a quem caberá analisar o pedido e: (Acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

I - o contribuinte deverá apresentar DOCAD de alteração de endereço e a documentação pertinente, que serão anexados ao processo; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I. se opinar pelo seu deferimento, processar no SICAD a alteração das atividades econômicas do contribuinte e o DASC de reativação e, posteriormente, solicitar à repartição de origem a remessa da documentação do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

II - a repartição fiscal de origem emitirá o Documento de Transferência, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 88, juntará a 1ª via ao processo e o remeterá à Inspetoria Regional de Fiscalização - IRF que circunscrever o novo endereço do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a repartição fiscal de origem emitirá o Documento de Transferência, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 88, juntará a 1ª via ao processo e o remeterá à Delegacia Regional de Fiscalização - DRE que circunscrever o novo endereço do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)"
  "II. se opinar pelo indeferimento do pedido, após instruir devidamente o processo, devolvê-lo à repartição de origem, para ciência do contribuinte e arquivamento. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

III - na IRF de destino, o pedido de alteração de endereço será analisado e decidido em conjunto com a petição de que trata o caput deste artigo, importando no indeferimento de um em idêntica decisão para o outro; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - na DRE de destino, o pedido de alteração de endereço será analisado e decidido em conjunto com a petição de que trata o caput deste artigo, importando o indeferimento de um em idêntica decisão para o outro; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)"

IV - se a decisão for favorável, a IRF de destino deferirá no SICAD o DOCAD de alteração de endereço e logo após, o DASC de reativação, solicitando, posteriormente, à repartição de origem, a remessa da pasta cadastral e dos processos do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - sendo ambos deferidos, a DRE de destino processará no SICAD o DOCAD de alteração e logo após, o DASC de reativação, solicitando, posteriormente, à repartição de origem, a remessa, à sua nova unidade de cadastro, da documentação do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)"

V - se a alteração de endereço for indeferida, o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para ciência do contribuinte e arquivamento. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "V - sendo ambos indeferidos, o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para ciência do contribuinte e arquivamento. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)"

§ 5.º Se, na análise das petições de que trata o caput, for constatado que o contribuinte vai passar a exercer atividades econômicas discriminadas no Anexo I.B.1.1, mas não está vinculado à IFE 04 - Petróleo e Combustível, será observado o seguinte:

I - o processo será encaminhado à IFE 04 - Petróleo e Combustível, a quem caberá preliminarmente, autorizar o exercício das referidas atividades;

II - se a decisão for favorável, a IFE 04 deferirá no SICAD a alteração das atividades econômicas do contribuinte, quando necessário, e a reativação de sua inscrição, solicitando à repartição de origem a remessa da pasta cadastral e dos processos do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;

III - se a IFE 04 opinar pelo indeferimento, o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para ciência do contribuinte e arquivamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5.º Se na análise de petição de que trata o caput, relativa a inscrição não vinculada ao DEF 04 - Petróleo e Combustível, for constatado que o contribuinte exerce ou vai passar a exercer atividades econômicas discriminadas no Anexo I.B.1.1, o processo deverá ser encaminhado àquele departamento, a quem caberá analisar o pedido e:
  I - se opinar pelo seu deferimento, processar no SICAD a alteração das atividades econômicas do contribuinte e o DASC de reativação e, posteriormente, solicitar à repartição de origem a remessa da documentação do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;
  II - se opinar pelo indeferimento da petição, após instruir devidamente o processo, devolvê-lo à repartição de origem, para ciência do contribuinte e arquivamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)"
  "§ 5.º Se, na análise da reativação, houver necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 6º Se, para subsidiar a decisão quanto à reativação, houver necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 7º Tratando-se de petição contra impedimento de inscrição, apresentado à repartição competente, dentro do período referido no inciso IV do caput do artigo 143, e desde que o contribuinte não se enquadre nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, a análise e decisão deverão ser promovidas em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 8º No caso de recurso contra impedimento, pedido de reativação ou comunicação de desistência de pedido de baixa, apresentado por inscrição facultativa ou especial, a análise e decisão caberá ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, a quem o processo respectivo, devidamente instruído, deverá ser encaminhado pela repartição fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Art. 146. No DASC de Reativação serão informados o número do respectivo processo administrativo tributário e a data a partir da qual será considerada a reativação da inscrição. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146. No caso de deferimento do pedido de reativação, no DASC emitido no SICAD serão informados o número do processo administrativo constituído e a data a partir da qual será considerada a reativação da inscrição. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "Art. 146º - A reativação de inscrição dispensa a emissão de documento específico."

§ 1º Será considerada como data de início da reativação aquela em que tiver deixado de existir o fato motivador da desabilitação da inscrição, observado que:

I - quando o contribuinte tiver interrompido suas atividades por um determinado período, a reativação se dará a partir da data do seu efetivo reinício;

II - quando o contribuinte permanecer com suas atividades econômicas interrompidas mas não mais existirem impedimentos legais para que volte a exercê-las, a reativação se dará a partir da data do despacho decisório no processo;

III - a data da reativação retroagirá à de início do impedimento ou suspensão somente quando, na análise fiscal de que trata o inciso I, do § 2º, do artigo 145, for verificado que não houve interrupção das atividades exercidas pelo contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º Será considerada como data de início da reativação aquela em que tiver deixado de existir o fato motivador da desabilitação da inscrição, observado que:
  I. quando o contribuinte tiver interrompido suas atividades por um determinado período, a reativação se dará a partir da data do seu efetivo reinício;
  II. quando o contribuinte permanecer com suas atividades econômicas interrompidas mas não mais existirem impedimentos legais para que volte a exercê-las, a reativação se dará a partir da data do despacho decisório no processo;
  III. a data da reativação retroagirá à de início do impedimento/suspensão somente quando comprovado, durante a verificação fiscal, que o contribuinte não interrompeu suas atividades e que desde aquela data não mais se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no caput e § 1.º do artigo 136. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 198, ressalvado o disposto no inciso III do § 4.º e no § 5.º do artigo 145, após a reativação da inscrição, a repartição fiscal promoverá a atualização ou correção dos dados cadastrais do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 198, ressalvado o disposto no inciso III do § 3.º e no § 4.º do artigo 145, após a reativação da inscrição, a repartição fiscal promoverá a atualização ou correção dos dados cadastrais do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

Art. 147. As petições de que trata o caput do artigo 145 serão indeferidas se:

I - não forem assinadas por responsável pelo contribuinte ou seu representante legal;

II - não estiverem formuladas de acordo com o disposto nos artigos 144 e 145;

III - persistir fato que motivou o impedimento da inscrição ou for verificado o enquadramento do contribuinte em outra hipótese prevista no artigo 136. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 147. O pedido de reativação será indeferido se:
  I. não assinado pelo responsável ou seu representante legal;
  II. não formulado de acordo com o disposto no artigo 144;
  III. a verificação fiscal realizada comprovar que o contribuinte permanece enquadrado em qualquer das hipóteses previstas para o impedimento da inscrição. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"
  "Art. 147 - Deferido o pedido, a SUCIEF promoverá a publicação de Edital das inscrições reativadas no período."

§ 1º A decisão que indeferir a petição será exarada no corpo do processo, de forma fundamentada, explicitando a sua motivação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º O indeferimento do pedido será exarado no corpo do processo, de forma fundamentada, explicitando a sua motivação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 2º Se a decisão decorrer do enquadramento do contribuinte em outra motivação, que não a considerada para o impedimento original de sua inscrição, conforme inciso III do caput, deverá ser emitido DASC do tipo "P/Acerto", a fim de corrigi-la. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º Se o indeferimento decorrer do enquadramento do contribuinte em outra motivação, que não a considerada para o impedimento de sua inscrição, deverá ser emitido DASC do tipo "P/Acerto", a fim de corrigi-la. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 3º Quando, à vista dos documentos apresentados, for constatada a desatualização do quadro de responsáveis da empresa, e caso indeferida a petição de reativação da inscrição, a repartição fiscal encaminhará o processo à SUCIEF para a devida atualização desses dados cadastrais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3.º Quando, à luz dos documentos apresentados, for constatada a desatualização do quadro de responsáveis da empresa, e tendo sido indeferido o pedido de reativação da inscrição, a repartição fiscal encaminhará o processo à SUCIEF para a devida atualização desses dados cadastrais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, a situação cadastral do contribuinte poderá ser regularizada com o pedido de baixa da inscrição. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4.º Na hipótese de indeferimento do pedido de reativação, com base no inciso III do caput, a situação cadastral do contribuinte poderá ser regularizada com o pedido de baixa da inscrição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)"

Art. 148. A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF fará publicar, mensalmente, edital relacionando as inscrições reativadas no período.

Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início da Reativação ou do número do processo, a SUCIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 148 - Na hipótese de indeferimento, a situação cadastral do contribuinte somente será regularizada com o pedido de Baixa de Inscrição."

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 149. O Cancelamento é o ato compulsório da Administração, aplicável após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos em que o contribuinte do ICMS permanecer na condição cadastral de Impedimento de Atividades, que se destina a desativar definitivamente sua inscrição.

Art. 150. Decorrido o prazo determinado no artigo anterior, o Cancelamento de inscrição se dará, automaticamente, através do sistema de controle interno da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF.

Art. 151. O Cancelamento da inscrição terá seus efeitos contados da data do início do Impedimento de Atividades do contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 151. Compete à SUCIEF a publicação de Edital, tornando público o Cancelamento de inscrições no CAD-ICMS, retroagindo seus efeitos a contar da data do início do Impedimento de Atividades do contribuinte."

Art. 152. O contribuinte com inscrição na situação cadastral de Cancelada, somente poderá regularizá-la com a apresentação de Pedido de Baixa de Inscrição. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 152. A situação cadastral do contribuinte com inscrição cancelada somente poderá ser regularizada com pedido de Baixa de Inscrição, observadas as disposições contidas no § 6º do artigo 123 desta Resolução."