Lei nº 4.182 de 29/09/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2003

Dispõe sobre a Concessão de Benefícios Fiscais às Indústrias do Setor Têxtil, Aviamentos e de Confecção do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 120 (cento e vinte) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, além dos aviamentos para costura, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, nas condições especificadas na presente Lei.

Parágrafo único - Os benefícios fiscais previstos no caput serão destinados preferencialmente para os seguintes pólos:

a) Valença, Petrópolis, Paracambi, Bom Jardim, Maricá, Teresópolis e Friburgo;

b) Itaperuna;

c) Duque de Caxias, em especial o distrito de Xerém;

d) O bairro de Rio Comprido e a área denominada SAARA, no Município do Rio de Janeiro; e

e) O Distrito de Vilar dos Teles, em São João do Meriti.

f) Engenheiro Paulo de Frontim, Cabo Frio, Paraty, São Gonçalo e Magé. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.542, de 07.04.2005, DOE RJ de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º - Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, por um período de 120 (cento e vinte) meses, para as indústrias do setor têxtil, aviamentos e de confecção do Estado do Rio de Janeiro, nas condições especificadas na presente Lei.
  Parágrafo único - Os benefícios fiscais previstos no "caput" serão destinados preferencialmente para os seguintes pólos:
  a) Valença, Petrópolis, Paracambi, Bom Jardim, Maricá, Teresópolis e Friburgo;
  b) Itaperuna;
  c) Duque de Caxias, em especial o distrito de Xerém;
  d) O bairro de Rio Comprido e a área denominada SAARA, no Município do Rio de Janeiro; e
  e) O Distrito de Vilar dos Teles, em São João do Meriti."

Art. 2º O estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividade de que trata o artigo 1.º desta Lei, poderá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.

§ 1º - A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.

§ 2º - Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.

§ 3º - O estabelecimento industrial com atividade enquadrada no artigo 1º que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput daquele artigo.

§ 4º - Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.

§ 5º - Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no referido dispositivo a outros estabelecimentos da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 6º - O estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º, integrante de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.

§ 7º - Para o efeito do § 6º, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas.

§ 8º - É vedada a utilização dos benefícios fiscais relacionados nesta Lei às microempresas e empresas de pequeno porte incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS.

§ 9º - Nas operações internas de saída para estabelecimentos industriais contribuintes do imposto com atividades enquadradas no artigo 1º, as empresas prestadoras de serviços de beneficiamento industrial de lavanderia e tinturaria poderão se apropriar de crédito presumido de forma que o ICMS incidente na operação resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento).

§ 10 - No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 11 - No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o parágrafo anterior, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.542, de 07.04.2005, DOE RJ de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º - Para as empresas instaladas há, pelo menos, 12 (doze) meses, na data de publicação desta Lei, a sistemática de recolhimento do Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações - ICMS far-se-á pela modalidade de cálculo que resultar na parcela de maior valor, dentre as estabelecidas a seguir:
  I - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência; ou
  II - média aritmética dos recolhimentos de ICMS, em UFIR-RJ, efetuados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de referência."

Art. 3º A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino da mercadoria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.542, de 07.04.2005, DOE RJ de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º - Para as novas empresas, assim consideradas aquelas instaladas há menos de 12 (doze) meses da data de publicação desta Lei, deverão ser recolhidos, a título de ICMS, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência, aplicando-se, a partir do 12º mês, a sistemática estabelecida no art. 2º desta Lei.
  § 1º - Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido, deverão ser consideradas apenas as operações interestaduais e intra-estaduais de saídas de mercadorias.
  § 2º - As empresas do setor têxtil e de confecção integrantes de um mesmo grupo econômico deverão adotar idêntica sistemática de apuração.
  § 3º - Consideram-se integrantes de um mesmo grupo econômico as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas ou aquelas empresas cujos sócios ou acionistas mandato para gestão comercial."

Art. 4º Ao regime especial de benefício fiscal concedido por esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.542, de 07.04.2005, DOE RJ de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º - As empresas beneficiárias dos incentivos de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei terão reduzida a base de cálculo do ICMS, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações de saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
  § 1º - As empresas que optarem por manter a sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar nesse sentido, junto à Secretaria de Estado da Receita.
  § 2º - Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições."

Art. 5º Ao estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º desta Lei, fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações:

I - importação de insumo destinado ao processamento industrial da adquirente, desde que realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense;

II - aquisição interna de matérias primas, embalagens e demais insumos além de materiais secundários pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente;

III - transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmo CNPJ.

§ 1º - O imposto referente as operações citadas neste artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.

§ 2º - O diferimento disposto no inciso II só é permitido quando a aquisição interna for realizada junto à estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada sua aplicação na aquisição de energia e água.

§ 3º - Fica autorizado, ao estabelecimento industrial nas operações de saída realizadas com diferimento relacionadas no § 2º, o estorno dos créditos referentes a aquisição das matérias primas necessárias à sua produção.

§ 4º - O diferimento disposto no inciso I não se aplica às operações de importação de produtos acabados de qualquer natureza, excetuando-se: fios sintéticos ou não, couros e peles de origem animal, vegetal ou sintéticos.

§ 5º - O imposto referente às operações citadas no inciso III fica diferido para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento da cadeia, sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida no artigo 2º. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.542, de 07.04.2005, DOE RJ de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º - Ficam concedidos às empresas beneficiárias dos incentivos de que tratam os arts. 2º e 3º desta lei créditos presumido de ICMS de:
  I - até 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas promovidas pela empresa, destinadas às regiões sul e sudeste, inclusive o Estado do Rio de Janeiro;
  II - de 7% (sete por cento) para as demais regiões."

Art. 6º Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.

§ 1º - A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos por esta Lei, deverá comunicar sua adesão junto à Inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.

§ 2º - A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da comunicação a que se refere o parágrafo anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.542, de 07.04.2005, DOE RJ de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º - Os benefícios a que se refere esta Lei não se aplicam às empresas do comércio atacadista, do comércio varejista ou que realizem operações para consumidor final."

Art. 7º Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento industrial, enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:

I - operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense;

II - operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.

Parágrafo único - A base de cálculo do imposto diferido neste artigo será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.542, de 07.04.2005, DOE RJ de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º - Às empresas beneficiárias dos incentivos de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei será concedido diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, conforme a seguir:
  I - Nas aquisições de máquinas, instalações industriais e equipamentos destinados a compor o ativo fixo da empresa, bem como partes, peças e acessórios necessários à montagem daqueles bens realizados dentro do Estado ou importadas, desde que desembaraçadas através dos portos ou aeroportos fluminenses, para o momento da saída dos produtos industrializados, beneficiadas pelos incentivos desta Lei.
  II - Nas aquisições de máquinas, instalações industriais e equipamentos destinados a compor o ativo fixo da empresa, bem como partes, peças e acessórios necessários à montagem daqueles bens provenientes de outras unidades da Federação, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS, para o momento da saída dos produtos industrializados, beneficiadas pelos incentivos desta Lei.
  § 1º - O crédito do ICMS referente às operações objeto do diferimento de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo só poderá ser aproveitado no momento do efetivo lançamento, nos livros e registros fiscais da empresa, a débito, do ICMS diferido.
  § 2º - O diferimento a que se refere "caput" deste artigo aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data publicação desta Lei e o último dia útil do décimo ano subseqüente."

Art. 8º O incentivo fiscal a que refere a presente Lei somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.542, de 07.04.2005, DOE RJ de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º - Os benefícios a que refere a presente Lei só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa, devendo ser cancelado qualquer saldo credor porventura existente."

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 4.542, de 07.04.2005, DOE RJ de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º - Os benefícios de que trata esta Lei não se aplicarão sobre os impostos incidentes nas operações de importação de tecidos, malhas, confecções e demais insumos e acessórios de vestuário."

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 4.542, de 07.04.2005, DOE RJ de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10 - O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias."

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 4.542, de 07.04.2005, DOE RJ de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11 - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial."

Art. 12. A empresa que possua estabelecimento industrial que venha a usufruir o benefício fiscal previsto nesta Lei deverá:

I - manter por no mínimo 01 (um) ano no estabelecimento industrial beneficiado, a média do número de postos de trabalho existentes nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício;

II - fornecer, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo desta Lei;

III - envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro;

IV - manter a sede da empresa e exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentradas a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira e técnica. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.542, de 07.04.2005, DOE RJ de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12 - Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão."

Art. 13. Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas nesta Lei, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.542, de 07.04.2005, DOE RJ de 08.04.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 13 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não."
  "Art. 13 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O ... "
  2) Veto derrubado pela Alerj., DOE RJ - P.II, de 30.12.2003."

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 4.542, de 07.04.2005, DOE RJ de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14 - O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei."

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 4.542, de 07.04.2005, DOE RJ de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15 - ................
  § 1º - ......................
  § 2º - ......................
  I - ............................
  II - ...........................
  III - ...........................
  IV - ...........................
  V - ............................
  VI - ...........................
  VII - ..........................
  VIII - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.516, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)
  § 3º - ........................"
  "Art. 15 - Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para a as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.
  § 1º - Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.
  § 2º - A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
  I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET;
  II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE;
  III - Secretaria de Estado da Receita - SER;
  IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI;
  V - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;
  VI - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
  VII - Secretaria de Estado de Finanças.
  § 3º - A Comissão Estadual de Trabalho indicará também 03 (três) representantes para integrar a Comissão de Avaliação, representando respectivamente as bancadas dos trabalhadores, dos empresários e do Poder Público."

Art. 16. Fica autorizada a aplicação do regime de substituição tributária direta ou inversa para as operações de comércio atacadista, do comércio varejista ou a venda para o consumidor final de produtos originários da indústria têxtil e de confecções do Estado do Rio de Janeiro, sendo atribuído ao agente econômico correspondente a qualidade de contribuinte substituto, visando dar tratamento isonômico na carga fiscal nas operações interestaduais e internas.

Art. 17. Os benefícios fiscais instituídos por esta Lei somente poderão ser concedidos às indústrias do setor têxtil e de confecção que comprovem possuir em seu quadro funcional pessoas com deficiência, em quantidade no mínimo igual a dos parâmetros fixados no art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora