Resolução SER nº 93 de 27/04/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 abr 2004

Altera a Resolução SEF n.º 2.861/1997, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionados, da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I. nova redação aos artigos 47 a 50:

Art. 47. É vedada a concessão de inscrição:

I. a estabelecimentos de empresas com a mesma atividade, e no mesmo endereço, salvo quando se tratar de:

a) empresas de abate de gado, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade;

b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização, armazenamento e/ou exposição de mercadorias, desde que perfeitamente delimitada a separação física de seus espaços utilizáveis;

c) estabelecimentos agropecuários cedidos parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação;

II. a estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, no mesmo endereço, sem a separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual;

III. a estabelecimento de empresa localizado em edificação multifamiliar de uso exclusivamente residencial (condomínios residenciais verticais ou horizontais fechados);

IV. a estabelecimento de empresa localizado em edificação unifamiliar quando não constar, expressamente, da autorização do proprietário para uso do imóvel ou do contrato de locação, permissão para sua utilização com fins comerciais, quando for o caso;

V. a estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade de inscrição, previstos nos artigos 31 ou 35, conforme o caso, exceto quando se tratar de pedido de inscrição facultativa ou especial;

VI. a estabelecimento de pessoa física-contribuinte, com atividade de organização rudimentar, localizado em lojas, salas, boxes ou estandes comerciais, galpões e assemelhados.

VII. quando a empresa possuir outra inscrição estadual, na situação cadastral de Habilitada ou Paralisada, com o mesmo número de registro no CNPJ, exceto nos casos previstos nos artigos 60 e 66 desta Resolução;

VIII. a contribuinte com atividade de depósito fechado ou de exposição de produtos próprios, quando se tratar de estabelecimento identificado como principal ou único;

IX. a estabelecimento com atividade de transportador revendedor retalhista - TRR, distribuidor ou importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou de mercadorias discriminadas no § 1.º, inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99, quando não atender às normas previstas na Resolução SEFCON n.º 3.981/2000;

X. a estabelecimento comercial ou industrial cuja localização ou instalações físicas sejam incompatíveis com o ramo de atividade e a natureza das operações a serem realizadas no local;

XI. quando empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;

XII. quando titular ou sócio da empresa constar vinculado como titular ou sócio em outra empresa, que possua estabelecimento com inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;

XIII. quando o pedido visar, apenas, à obtenção de certidão negativa de débito do ICMS.

§ 1.º Para efeito do previsto nos incisos I e II do caput, a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto.

§ 2.º O disposto nos incisos I e II do caput não vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:

I. cuja inscrição estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada, suspensa ou baixada) ou de ofício (impedida ou cancelada);

II. que tiver encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao Fisco Estadual, fato comprovado por visita fiscal, apresentação da rescisão do seu contrato de locação ou do novo contrato de locação do imóvel em nome de outro inquilino, ou outro meio de que dispuser a autoridade fiscal, devendo a repartição fiscal promover o impedimento de sua inscrição estadual, nos termos do artigo 139 ou 140, conforme o caso.

Art. 48. O pedido de inscrição em qualquer dos segmentos do CAD-ICMS (Cadastro de Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte) far-se-á através do Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD, modelo Anexo II, devidamente preenchido e sem rasuras.

§ 1.º Os pedidos de inscrições facultativa e especial no CAD-ICMS serão instruídos, ainda, com petição que justifique suas razões, de forma circunstanciada e constituirão processo administrativo-tributário.

§ 2.º O DOCAD deverá ser assinado por pessoa física indicada como responsável, ou por procurador constituído por instrumento público (registrado em cartório) ou particular (com firma reconhecida do outorgante).

§ 3.º Para o disposto no parágrafo anterior, será considerada responsável:

I. no caso de inscrição no segmento de Pessoa Física-Contribuinte, a pessoa requerente;

II. no caso de inscrição no segmento de Pessoa Jurídica, pessoa física que figure como responsável no ato constitutivo ou de alteração apresentado;

III. no caso de inscrição única no segmento de pessoa física-contribuinte, para revendedores autônomos de empresa, autorizada por regime especial:

a) pessoa física que conste cadastrada na inscrição indicada como responsável tributária pelos recolhimentos devidos pelos revendedores autônomos; ou

b) pessoa física identificada, nessa inscrição única, como representante dos revendedores autônomos.

Art. 49. O DOCAD de pedido de inscrição será apresentado pelo requerente:

I. ao DEF 04 - Petróleo e Combustível, se estabelecimento de empresa que exerça atividade econômica discriminada no Anexo I.B.1.1;

II. ao Departamento Especializado de Fiscalização especificado nos incisos I e III a VIII do artigo 22, se estabelecimento de empresa discriminada nos Anexos I.C.2 a I.C.7;

III. ao DEF 06 - Substituição Tributária, se estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o previsto nos incisos I e II;

IV. à repartição fiscal unidade de cadastro da inscrição classificada no CAD-ICMS como principal da empresa, se estabelecimento dependente, ressalvado o previsto nos incisos I, II e III;

V. à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu endereço, se estabelecimento único ou principal, ressalvado o previsto nos incisos I, II e III.

§ 1.º A pessoa física-contribuinte que comercialize produtos em feiras livres, feiras de artesanato e de artes plásticas deverá apresentar o pedido de inscrição à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu domicílio, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 63.

§ 2.º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pedido de inscrição especial, que será apresentado, diretamente, à Coordenação de Cadastro Fiscal.

Art. 50. O DOCAD de pedido de inscrição no CAD-ICMS somente será recepcionado se acompanhado pelo DARJ comprovando o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido, e por toda a documentação exigida para cada um dos segmentos de Cadastro.

§ 1.º Os documentos deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto 29.205 de 14 de setembro de 2001, no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento.

§ 2.º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais, prevista no parágrafo anterior, exceto no caso do DARJ, quando será exigida a apresentação do documento original.

II. nova redação ao § 2.º e inclusão do § 3.º ao artigo 51:

Art. 51. ..............................................................

§ 2.º A empresa que já possua estabelecimento inscrito neste Estado, em substituição ao exigido nos incisos I, IV e VIII deste artigo, apresentará cópia do instrumento formalizador ou do aditamento contratual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que identifique o novo estabelecimento da empresa.

§ 3.º Se o arquivamento, no órgão de registro próprio, dos documentos previstos no inciso I do caput e no § 2.º, tiver ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua apresentação, em substituição ao documento original, deverá ser anexada Certidão de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.

III. nova redação ao artigo 68:

Art. 68. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição.

§ 1.º O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deverá, em caráter excepcional e baseado em razões fundamentadas, requerer a desabilitação temporária de sua inscrição, através da apresentação de pedido de paralisação temporária à sua unidade de cadastro.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à pessoa física-contribuinte, que deverá requerer a baixa de sua inscrição, caso não inicie suas atividades no prazo determinado no caput.

IV. nova redação ao artigo 82:

Art. 82. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte formaliza-se com a entrega do Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD, modelo Anexo II, devidamente preenchido e sem rasuras, acompanhado da documentação pertinente, observadas as normas previstas nos §§ 2.º e 3.º do artigo 48 e §§ 1.º e 2.º do artigo 50.

§ 1.º No ato da recepção do DOCAD de alteração, será entregue ao contribuinte o Protocolo de Cadastro, modelo Anexo V, que servirá como comprovante do pedido formulado, salvo se processado e deferido no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD no momento do pedido.

§ 2.º Quando o pedido de alteração implicar na constituição de processo administrativo-tributário será entregue, ao contribuinte, somente o cartão de protocolo referente ao processo.

§ 3.º No caso de comunicação de alteração do endereço do estabelecimento ou de pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, será anexado ao DOCAD o original do DARJ comprovando o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais correspondente.

§ 4.º O DOCAD de alteração de dados cadastrais será apresentado:

I. ao DEF 04 - Petróleo e Combustível, caso esteja incluindo atividade econômica vinculada a esse departamento, conforme Anexo I.B.1.1;

II. à sua unidade de cadastro atual, no caso de contribuinte vinculado a um Departamento Especializado de Fiscalização - DEF, ressalvado o previsto no inciso I;

III. no caso de estabelecimento não vinculado a um DEF:

a) à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu endereço, se estabelecimento único ou principal;

b) à unidade de cadastro da inscrição classificada no CAD-ICMS como principal da empresa, se estabelecimento dependente.

§ 5.º A pessoa que constar vinculada, no CAD-ICMS, como sócio, diretor ou procurador de sócio, a estabelecimento do qual já tenha, legalmente, se desligado, poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento único ou principal da empresa, de petição específica, acompanhada:

I. do ato de alteração que promoveu a sua desvinculação da sociedade, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ, conforme o caso, observada a norma prevista no § 3.º do artigo 51 quanto ao prazo do seu registro no órgão próprio;

II. cópia de documento de identidade que comprove a assinatura do signatário da petição e, quando for o caso, procuração que o autorize a postular em nome do requerente.

§ 6.º A pessoa que constar vinculada, no CAD-ICMS, como contabilista, a contribuinte para o qual não mais preste serviços contábeis, poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento, de petição específica, na qual deverá declarar expressamente a data a partir de quando deixou de prestá-los.

§ 7.º A repartição fiscal, ao recepcionar as petições referidas nos parágrafos 5.º e 6.º, providenciará:

I. quando o contribuinte estiver com inscrição habilitada, a emissão e deferimento de DASC de Recuperação de Dados Cadastrais, para:

a) no caso previsto no § 5.º, atualizar o quadro de responsáveis da empresa, através da exclusão e, se for o caso, inclusão de sócios ou diretores, ou alteração de procurador de algum sócio, de acordo com as informações constantes do ato ou certidão apresentada;

b) no caso previsto no § 6.º, promover a exclusão do contabilista;

II. quando a inscrição do contribuinte estiver desabilitada no CAD-ICMS, a constituição de processo administrativo tributário com a documentação apresentada pelo requerente, e o seu encaminhamento à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, que promoverá as atualização previstas no inciso anterior.

V. nova redação ao caput do artigo 88:

Art. 88. Em caso de alteração de endereço de estabelecimento único ou principal, quando ocorrer mudança de circunscrição, o pedido será formalizado junto à unidade de cadastro da nova localização do estabelecimento.

VI. nova redação ao artigo 98:

Art. 98. Sempre que ocorrer alteração das atividades econômicas exercidas, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato, através da apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais, à unidade de cadastro definida no § 4.º do artigo 82.

VII. nova redação ao artigo 111:

Art. 111. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS poderá ter sua situação cadastral alterada em decorrência de:

I - Paralisação Temporária e Reinício de Atividade;

II - Suspensão e Baixa de Inscrição;

III - Impedimento e Reativação de Inscrição;

IV - Cancelamento de Inscrição.

VIII. inclusão do § 2.º e renumeração do parágrafo único para § 1.º no artigo 112:

Art. 112. ......................................................................................

§ 1.º ............................................................................................

§ 2.º O contribuinte com a inscrição na situação cadastral de Paralisada ficará impedido do exercício de atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de consumo.

IX. nova redação ao artigo 134:

Art. 134. A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais fará publicar, mensalmente, edital relacionando as inscrições suspensas ou baixadas no período.

Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início da Suspensão ou Baixa ou do número do processo, a SUCIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.

X. nova redação ao Capítulo III do Título VII:

CAPÍTULO III - DO IMPEDIMENTO E DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

SEÇÃO I - DO IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 135. O Impedimento é o ato compulsório da Administração destinado a promover a desabilitação de ofício da inscrição estadual no CAD-ICMS.

Parágrafo único. O impedimento da inscrição do contribuinte não implica exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

Art. 136. O Impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I. inexistência de fato do estabelecimento no endereço declarado;

II. desativação, pela Receita Federal, da inscrição do contribuinte no CNPJ;

III. cancelamento ou baixa do registro do estabelecimento na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

IV. não possuir ou estar cancelado o registro ou a autorização de funcionamento concedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;

V. a estabelecimento com atividade de transportador revendedor retalhista - TRR, distribuidor ou importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou de mercadorias discriminadas no § 1.º, inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99, que deixarem de atender às normas previstas na Resolução SEFCON n.º 3.981/2000;

VI. a localização ou instalações físicas, de estabelecimento comercial ou industrial, forem incompatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume das operações realizadas;

VII. cessação ou interrupção das atividades no local em que está cadastrado, sem apresentação de pedido de baixa ou de comunicação de paralisação temporária ou de alteração do endereço do estabelecimento;

VIII. não início das atividades no prazo de 30 (trinta) dias que se seguirem à concessão da inscrição, salvo se concedida a paralisação temporária prevista no parágrafo único do artigo 68;

IX. não confirmação da inscrição na situação cadastral de Habilitada Provisória, nos termos previstos no art. 73;

X. cancelamento pela Receita Federal da inscrição no CPF, quando se tratar de inscrição de pessoa física-contribuinte;

XI. vencimento do período de paralisação temporária concedida, sem a comunicação do reinício das atividades ou solicitação de prorrogação da paralisação ou apresentação de pedido de baixa da inscrição;

XII. não renovação da inscrição, quando exigido em legislação específica;

XIII. constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte nas hipóteses previstas no artigo 12 ou nos incisos I a VIII do artigo 47;

XIV. não apresentação, após a 5ª autuação pela autoridade fiscal, da GIA-ICMS, nos termos do § 3.º do art. 54 da Lei 2657/1996;

XV. dissolução extintiva da empresa, por sentença transitada em julgado;

XVI. não apresentação, pelo estabelecimento com inscrição na situação cadastral de Suspensa, dos documentos e livros fiscais necessários à realização da ação fiscal de Baixa.

§ 1.º Além das situações previstas nos incisos do caput, que forem aplicáveis, o Impedimento da inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado em decorrência das seguintes hipóteses:

I. desativação da inscrição estadual concedida pelo Fisco da unidade da federação de sua localização;

II. não entrega, pelo período estabelecido na legislação específica, do arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais ou, da Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA/ST.

§ 2.º As hipóteses a que se referem os incisos VI a VIII do caput, poderão ser comprovadas através de visita fiscal ao local ou por outros meios de que dispuser a autoridade fiscal.

§ 3.º O impedimento previsto nos incisos VII e VIII do caput aplica-se, inclusive, a estabelecimento em funcionamento, desde que, inscrito no segmento de inscrição obrigatória, não exerça nenhuma das atividades previstas nos artigos 31 e 35.

§ 4.º Para efeito do disposto no inciso XIII do caput, quando constatado o efetivo funcionamento de mais de um contribuinte no mesmo endereço, e este se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 47, o impedimento será promovido em relação à inscrição cadastrada há menos tempo no local.

Art. 137. Em função da sua motivação, será considerada como data de início do Impedimento da inscrição:

I. aquela em que o contribuinte foi cadastrado no endereço atual, na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 136;

II. a considerada para a desativação, cancelamento ou baixa, pelo órgão próprio, da inscrição, registro ou autorização especificada nos incisos II, III e X do caput e no inciso I do § 1.ºdo artigo 136;

III. a de início da atividade, se não possuir o registro ou autorização da Agência Nacional do Petróleo - ANP, ou a considerada para seu cancelamento, quando for o caso, na hipótese do inciso IV do caput do artigo 136;

IV. a de concessão da inscrição, se a irregularidade existir desde aquela época, ou de quando passou a ocorrer, se posterior, na hipótese prevista nos incisos V, VI e XIII do caput do artigo 136;

V. a de cessação ou interrupção das atividades no local, comprovada pela autoridade fiscal, na hipótese prevista no inciso VII do caput do artigo 136;

VI. a de concessão da inscrição, nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do caput do artigo 136;

VII. o dia seguinte à data de término da paralisação temporária concedida, na hipótese do inciso XI do caput do artigo 136;

VIII. a do vencimento do prazo para renovação da inscrição, na hipótese do inciso XII do caput do artigo 136;

IX. a do vencimento da primeira obrigação não cumprida, na ocorrência das hipóteses previstas no inciso XIV do caput e inciso II do seu § 1.º do artigo 136;

X. a data da extinção determinada pela sentença de dissolução da empresa ou, na sua ausência, a data em que ela começar a produzir efeitos, no caso previsto no inciso XV do caput do artigo 136;

XI. a da Suspensão da inscrição, na hipótese do inciso XVI do caput do artigo 136.

Art. 138. A constatação do enquadramento de contribuinte numa das hipóteses previstas no artigo 136 dará início à ação de impedimento, assim considerada a adoção das providências especificadas no artigo 139.

Parágrafo único. A ação de impedimento não deverá ser iniciada durante o período de:

I. 30 (trinta) dias contados da concessão da inscrição, exceto se a justificativa para a desabilitação for uma das previstas nos incisos I a VI do caput do artigo 136;

II. paralisação temporária concedida;

III. 120 (cento e vinte) dias contados da concessão de inscrição na situação cadastral de Habilitada Provisória, quando a justificativa para a desabilitação for a prevista no inciso IX do caput do artigo 136.

Art. 139. Será constituído processo administrativo tributário específico para o Impedimento de inscrição, exceto na hipótese prevista no inciso XVI do artigo 136, quando o Impedimento será promovido dentro do processo de Baixa em andamento.

§ 1.º Compete ao titular da repartição fiscal incumbida da fiscalização do contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no § 2.º do artigo 140, após circunstanciado pronunciamento fiscal no corpo do processo, desabilitar a inscrição no CAD-ICMS, pela emissão e deferimento, no SICAD, do DASC de Impedimento.

§ 2.º Na hipótese deste artigo, havendo necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.

§ 3.º No DASC de Impedimento emitido será obrigatório informar, no campo próprio, o dispositivo que justifica o impedimento da inscrição pela autoridade fiscal, dentre os previstos nos incisos do caput e do § 1.º do artigo 136,.

§ 4.º Na ocorrência das hipóteses dos incisos I a VI e XV do caput e I do § 1.º do artigo 136, o deferimento do DASC de Impedimento no SICAD será imediato.

§ 5.º Na ocorrência das hipóteses dos incisos VII a XIV e XVI do caput e II do § 1.º do artigo 136, antes de desabilitar a inscrição no CAD-ICMS, a repartição fiscal publicará edital, conforme modelo estabelecido pela SUCIEF, relacionando as inscrições dos contribuintes para os quais foi iniciada a ação de impedimento e intimando-os a, no prazo de 30 dias contados da data da publicação, sanear as irregularidades que motivaram a referida ação e apresentar petição recorrendo da medida.

§ 6.º Na petição referida no § 5.º, o contribuinte, além de observar as exigências previstas no caput do artigo 198, quanto ao conteúdo do texto e à documentação exigida, deverá expor as providências saneadoras adotadas, que poderão ser, conforme o caso:

I. regularização da situação cadastral no SICAD, mediante apresentação:

a) de pedido de baixa da inscrição;

b) de pedido de paralisação temporária ou de sua prorrogação, desde que não ultrapassado o prazo máximo previsto no artigo 115;

c) da documentação prevista no § 1.º do artigo 73, para a confirmação de inscrição provisória;

II. renovação da inscrição, nos termos exigidos por legislação específica.

III. entrega das declarações omissas;

IV. regularização da situação cadastral do CPF da pessoa física-contribuinte;

V. regularização da inscrição estadual concedida pela unidade federada de sua localização;

VI. apresentação da documentação exigida para a realização de ação fiscal de Baixa já iniciada.

§ 7.º O recurso, de que tratam os §§ 5.º e 7.º, será deferido pelo titular da repartição fiscal responsável pela publicação do edital, caso tenha sido sanada a irregularidade que motivou o início da ação do impedimento e confirmado o não-enquadramento do contribuinte em qualquer outra das hipóteses previstas no artigo 136, observado o disposto no parágrafo único do artigo 198.

§ 8.º Decorrido o prazo a que se refere o § 5.º deste artigo, sem a apresentação pelo contribuinte do referido recurso, ou na hipótese do seu não provimento, a repartição fiscal providenciará a desabilitação da inscrição, pelo deferimento, no SICAD, de DASC de Impedimento.

§ 9.º Se, em verificação posterior, autoridade fiscal constatar que a data da efetiva ocorrência do fato motivador do impedimento diverge da data considerada para o início da desabilitação da inscrição do contribuinte, deverá ser promovida a sua retificação, através do processamento no SICAD de um DASC de Impedimento do tipo "P/Acerto".

Art. 140. A repartição fiscal não revestida da qualidade de unidade de fiscalização do contribuinte, que constatar seu enquadramento em hipótese prevista nos incisos I a III e VI do artigo 47, ou nos incisos I a VIII do caput e I do § 1.º do artigo 136, observado o disposto nos §§ 3.º e 4.º desse dispositivo, quando da análise de pedido de concessão de inscrição ou de alteração de localização de outro contribuinte para o mesmo endereço, ou em visita fiscal ao local, ou em ação de fiscalização de mercadorias em trânsito, deverá constituir processo administrativo tributário, dando início à ação de impedimento.

§ 1.º O processo referido no caput, após circunstanciado pronunciamento fiscal sobre a motivação da ação iniciada, deverá ser encaminhado à unidade de fiscalização do contribuinte, para as verificações que couberem, e, se confirmada a justificativa da desabilitação da inscrição, para o cumprimento do disposto nos parágrafos do artigo 139.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o DEF 01 - Barreiras Fiscais, durante ação fiscal no trânsito de mercadorias, constatar o enquadramento de contribuinte, independente da sua unidade de fiscalização, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput e I do § 1.º do artigo 136, cabendo a esse departamento especializado a competência para promover o imediato impedimento da inscrição no SICAD, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 139.

§ 3.º No caso previsto no parágrafo anterior, após o processamento do DASC de Impedimento no SICAD, o DEF 01 - Barreiras Fiscais encaminhará o processo administrativo tributário constituído à unidade de fiscalização do contribuinte, para ciência da desabilitação e as devidas anotações na sua pasta cadastral.

Art. 141. O Impedimento poderá ser promovido, ainda, por ato expresso do Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, nas seguintes hipóteses:

I. constatação, através do Banco de Dados da SEF, do descumprimento, pelo contribuinte, de suas obrigações principal e acessórias, pelo prazo consecutivo de 2 (dois) anos;

II. constatação das ocorrências previstas nos incisos II a IV, X a XII e XV do caput e I e II do § 1.º do artigo 136.

§ 1.º Ao impedimento de que trata este artigo, não se aplica o disposto no caput do artigo 139.

§ 2.º O deferimento pela SUCIEF do DASC de Impedimento será imediato, passando a inscrição do contribuinte a estar impedida no CAD-ICMS, na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a IV e XV do caput e I do § 1.º do artigo 136.

§ 3.º Se o ato da SUCIEF previsto no caput não decorrer das hipóteses especificadas no parágrafo anterior, será observado o disposto nos §§ 5.º a 8.º do artigo 139.

§ 4.º No caso previsto no parágrafo anterior, o contribuinte relacionado no edital publicado pela SUCIEF deverá apresentar a petição especificada no § 5.º do artigo 139 à sua unidade de cadastro, que constituirá processo administrativo tributário, o instruirá com as informações fiscais pertinentes e o encaminhará à SUCIEF para decisão.

Art. 142. A SUCIEF, mensalmente, publicará Edital relacionando as inscrições impedidas no período.

Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início do Impedimento ou do número do processo, a SUCIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.

Art. 143. O contribuinte, com inscrição Impedida, poderá solicitar a regularização de sua situação cadastral através da apresentação à sua unidade de cadastro:

I. de pedido de reativação da inscrição, nos termos do artigo 144, caso não mais existam os motivos que justificaram a sua desabilitação;

II. de pedido de baixa da inscrição;

III. da documentação exigida para a realização da ação fiscal de Baixa iniciada, no caso de Impedimento motivado pela hipótese prevista no inciso XVI do caput do artigo 136;

IV. de pedido de paralisação temporária, no caso de Impedimento motivado pelas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII ou XI do caput do artigo 136, desde que não ultrapasse o prazo máximo previsto no artigo 115;

§ 1.º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Suspensa, pelo deferimento de um DASC de Suspensão.

§ 2.º No caso previsto no inciso IV do caput, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Paralisada, pelo deferimento de um DASC de Paralisação.

SEÇÃO II - DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 144. A Reativação destina-se a habilitar inscrição que, no CAD-ICMS, esteja na situação cadastral de Suspensa ou Impedida, e deverá ser solicitada através de petição específica, que, além de observar as exigências previstas no caput do artigo 198 e nos §§ 1.º e 2.º do artigo 50, quanto ao conteúdo do texto e à documentação exigida, deverá:

I. declarar expressamente se, a partir da data da desabilitação de sua inscrição, foram ou não exercidas atividades no estabelecimento e, sendo o caso, informar os períodos de funcionamento (datas inicial e final);

II. estar acompanhada:

a) de documentação que comprove:

1. estar o contribuinte autorizado a ocupar o imóvel de localização atual do estabelecimento;

2. sua regularidade perante a Agência Nacional do Petróleo - ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;

3. o funcionamento do estabelecimento após a data de início da desabilitação de sua inscrição, quando for o caso;

b) do comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido.

Art. 145. O pedido de reativação será apresentado à unidade de cadastro do contribuinte, e constituirá processo administrativo tributário, exceto quando se tratar de reativação de inscrição Suspensa, quando o pedido será inserido no processo de Baixa já constituído.

§ 1.º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte decidir quanto ao pedido de reativação, observado o previsto nos §§ 3.º e 4.º deste artigo.

§ 2.º Na análise do pedido de reativação, a autoridade fiscal deverá verificar:

I. o exercício ou não de atividades após a data da desabilitação da inscrição do contribuinte;

II. o saneamento do fato motivador do impedimento;

III. o possível enquadramento do contribuinte em outra das hipóteses previstas no artigo 136 para a desabilitação da inscrição;

IV. a atualização dos dados cadastrais do contribuinte no SICAD, nos termos do parágrafo único do artigo 198, notadamente os referentes ao endereço do estabelecimento, atividades econômicas e responsáveis.

V. a necessidade de correção da data considerada para o início da desabilitação da inscrição, nos termos previstos no § 9.º do artigo 139;

§ 3.º Na hipótese de, na análise do pedido de reativação, ser constatada a alteração da repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte, devido a alteração de endereço do estabelecimento, não processada no SICAD, será observado o seguinte:

I. o contribuinte deverá anexar ao processo DOCAD de alteração de endereço e a documentação pertinente;

II. a repartição fiscal de origem juntará ao processo a 1.ª via do Documento de Transferência, emitido nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 88, e o remeterá à Delegacia Regional de Fiscalização - DRE que circunscrever o novo endereço do estabelecimento;

III. a DRE de destino analisará, em conjunto, os pedidos de alteração e de reativação e:

a) se ambos forem deferidos, processará no SICAD o DOCAD de alteração e logo após, o DASC de reativação, solicitando, posteriormente, à repartição de origem, a remessa, à sua nova unidade de cadastro, da documentação do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;

b) se existirem motivos legais para o não deferimento de um dos pedidos, ambos deverão ser indeferidos, e o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para ciência do contribuinte e arquivamento.

§ 4.º Se, na análise de pedido de reativação de inscrição não vinculada ao DEF 04 - Petróleo e Combustível, for constatado que o contribuinte exerce ou vai passar a exercer atividades econômicas discriminadas no Anexo I.B.1.1, o processo de reativação deverá ser encaminhado àquele departamento, a quem caberá analisar o pedido e:

I. se opinar pelo seu deferimento, processar no SICAD a alteração das atividades econômicas do contribuinte e o DASC de reativação e, posteriormente, solicitar à repartição de origem a remessa da documentação do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;

II. se opinar pelo indeferimento do pedido, após instruir devidamente o processo, devolvê-lo à repartição de origem, para ciência do contribuinte e arquivamento.

§ 5.º Se, na análise da reativação, houver necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.

Art. 146. No caso de deferimento do pedido de reativação, no DASC emitido no SICAD serão informados o número do processo administrativo constituído e a data a partir da qual será considerada a reativação da inscrição.

§ 1.º Será considerada como data de início da reativação aquela em que tiver deixado de existir o fato motivador da desabilitação da inscrição, observado que:

I. quando o contribuinte tiver interrompido suas atividades por um determinado período, a reativação se dará a partir da data do seu efetivo reinício;

II. quando o contribuinte permanecer com suas atividades econômicas interrompidas mas não mais existirem impedimentos legais para que volte a exercê-las, a reativação se dará a partir da data do despacho decisório no processo;

III. a data da reativação retroagirá à de início do impedimento/suspensão somente quando comprovado, durante a verificação fiscal, que o contribuinte não interrompeu suas atividades e que desde aquela data não mais se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no caput e § 1.º do artigo 136.

§ 2.º Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 198, ressalvado o disposto no inciso III do § 3.º e no § 4.º do artigo 145, após a reativação da inscrição, a repartição fiscal promoverá a atualização ou correção dos dados cadastrais do contribuinte.

Art. 147. O pedido de reativação será indeferido se:

I. não assinado pelo responsável ou seu representante legal;

II. não formulado de acordo com o disposto no artigo 144;

III. a verificação fiscal realizada comprovar que o contribuinte permanece enquadrado em qualquer das hipóteses previstas para o impedimento da inscrição.

§ 1.º O indeferimento do pedido será exarado no corpo do processo, de forma fundamentada, explicitando a sua motivação.

§ 2.º Se o indeferimento decorrer do enquadramento do contribuinte em outra motivação, que não a considerada para o impedimento de sua inscrição, deverá ser emitido DASC do tipo "P/Acerto", a fim de corrigi-la.

§ 3.º Quando, à luz dos documentos apresentados, for constatada a desatualização do quadro de responsáveis da empresa, e tendo sido indeferido o pedido de reativação da inscrição, a repartição fiscal encaminhará o processo à SUCIEF para a devida atualização desses dados cadastrais.

§ 4.º Na hipótese de indeferimento do pedido de reativação, com base no inciso III do caput, a situação cadastral do contribuinte poderá ser regularizada com o pedido de baixa da inscrição.

Art. 148. A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF fará publicar, mensalmente, edital relacionando as inscrições reativadas no período.

Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início da Reativação ou do número do processo, a SUCIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.

XI. nova redação ao artigo 198:

Art. 198. As comunicações, requerimentos e recursos, previstos nesta Resolução, que sejam apresentados em petição específica, deverão:

I. identificar o contribuinte, informando:

a) nome, razão social ou denominação;

b) números de inscrição, federal e estadual;

c) endereço do estabelecimento;

II. indicar o nome e telefone de pessoa para contato;

III. conter a descrição detalhada do objeto da petição;

IV. ser assinadas por pessoa indicada nos §§ 2.º e 3.º do artigo 48;

V. identificar, após a assinatura do signatário, o seu nome completo e o número e órgão expedidor de seu documento de identidade;

VI. estar acompanhados dos seguintes documentos, obedecidas as determinações previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 50:

a) ato da última alteração do contrato social ou da declaração de firma individual, ou da ata da última Assembléia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.

b) documentação que autorize o signatário da petição a postular em nome do contribuinte, bem como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura.

Parágrafo único. Quando, à luz dos documentos apresentados, forem constatadas divergências com os registros constantes do SICAD, deverá ser exigido do contribuinte a apresentação do competente DOCAD de alteração de dados cadastrais, caso decorram de desatualização, ou promovida a sua correção por meio de emissão de DASC de recuperação, se decorrentes de erro ou omissão no processamento de documento anterior.

Art. 2º Ficam revogados os parágrafos únicos dos artigo 124 e 125 da Resolução SEF n.º 2.861/1997.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada a Portaria SUCIEF n.º 73 de 09 de maio de 2000, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2004

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita