Resolução SER nº 165 de 13/01/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jan 2005

ALTERA A RESOLUÇÃO SEF Nº 2.861/1997, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de alterar rotinas de baixa de inscrição estadual, de modo a tornar mais eficientes e ágeis os procedimentos fiscais,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 121 a 128, 152 e 197 da Resolução SEF nº 2.861 de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 121. O contribuinte que cessar suas atividades ou que não as iniciar no prazo legal, fica obrigado a requerer, junto à sua unidade de cadastro, a Baixa de sua inscrição estadual, mediante o preenchimento e entrega do Pedido de Baixa de Inscrição - PBI, modelo Anexo VII.

§ 1º O pedido de baixa deve efetivar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer a cessação da atividade.

§ 2º O prazo para solicitação de baixa determinada por morte do titular de firma individual, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.

§ 3º O parágrafo anterior aplica-se, no que couber, à pessoa física-contribuinte.

§ 4º O contribuinte deverá inutilizar, previamente, os documentos fiscais não utilizados, registrar este fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e informar, no PBI, os modelos, séries, subséries e numeração dos documentos fiscais inutilizados.

§ 5º O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS fará o registro previsto no parágrafo anterior no livro Registro de Inventário.

§ 6º O formulário Pedido de Baixa de Inscrição - PBI estará disponível para impressão no site da Secretaria de Estado da Receita na Internet (www.receita.rj.gov.br).

Art. 122 - O Pedido de Baixa de Inscrição constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.

Parágrafo Único - O processo deverá ser instruído com as informações cadastrais e de débitos tributários.

Art. 123 - A apresentação do PBI implicará a imediata Suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS.

§ 1º - A Suspensão da inscrição será processada e deferida no Sistema de Cadastro de Contribuintes - SICAD.

§ 2º - A data da Suspensão será a declarada no PBI como de encerramento de suas atividades, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo.

§ 3º - Quando a inscrição estiver na condição de Paralisada e a data de encerramento das atividades declarada no PBI estiver compreendida no período de paralisação temporária registrado no SICAD, será considerada como data da Suspensão a do início da paralisação temporária.

§ 4º - Quando a inscrição estiver na condição de Impedida ou de Paralisada e a data de encerramento declarada no PBI for posterior à data do impedimento ou à data de término do período de paralisação, a suspensão estará condicionada à prévia reativação, de ofício, da inscrição no SICAD.

§ 5º - A reativação prevista no parágrafo anterior será registrada no próprio processo de baixa.

§ 6º - Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o encerramento das atividades do contribuinte tenha ocorrido em data diversa da declarada no PBI, a data da Suspensão registrada no SICAD deverá ser retificada pela repartição fiscal, antes do deferimento da Baixa.

§ 7º - O contribuinte que deixar de cumprir exigência fiscal indispensável à concessão da Baixa, conforme disposto no inciso XVI do artigo 136, terá alterada a sua situação cadastral para Impedimento de Atividades, com a mesma data consignada na Suspensão.

Art. 124 - A unidade de cadastro, no ato da recepção do PBI, providenciará o deferimento da Suspensão da inscrição no SICAD, mesmo quando não revestida da condição de unidade de fiscalização do contribuinte.

Art. 125 - A unidade de cadastro remeterá o processo de baixa, quando for o caso, à unidade de fiscalização responsável pela apreciação do pedido.

Art. 126 - A Baixa de Inscrição será concedida após a realização dos procedimentos de fiscalização estabelecidos pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, ressalvado o disposto no artigo 127.

Art.127 - A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da Secretaria de Estado da Receita, ficando dispensado o atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 122 e no artigo 126, no caso de contribuintes:

I - enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, como Microempresa - Faixa 1, desde a concessão de sua inscrição ou, no mínimo, há 18 meses;

II - com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa, há mais de 6 (seis) anos;

III - com inscrição estadual na situação cadastral de Cancelada;

IV - indicados, em ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração.

Art. 128 - A Baixa de Inscrição será efetivada com o deferimento no SICAD, pelo titular da repartição fiscal.".

"Art. 152 - O contribuinte com inscrição na situação cadastral de Cancelada, somente poderá regularizá-la com a apresentação de Pedido de Baixa de Inscrição.".

"Art. 197 - A alteração cadastral de qualquer natureza será processada e deferida no SICAD.".

Art. 2º O Pedido de Baixa de Inscrição, previsto no Anexo VII da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passa a vigorar conforme modelo anexo a esta Resolução.

Art. 3º Fica revogado o inciso IX do artigo 136 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.

Art. 4º O disposto no inciso I do artigo 127 da Resolução SEF nº 2.861/1997 se aplica aos contribuintes com Processos de Baixa de Inscrição protocolados no Sistema de Acompanhamento de Processos - SAP até a data de publicação desta Resolução, independente da data de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS como Microempresa Faixa 1.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2005

HENRIQUE BELUCCIO

Secretário de Estado da Receita - Interino

ANEXO PEDIDO - DE BAIXA DE INSCRIÇÃO