Resolução SER nº 73 de 22/01/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 jan 2004

Altera a Repartição Fiscal Unidade de Cadastro de determinados contribuintes e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos cadastrados como dependentes, vinculados à repartição fiscal da sua área geográfica de localização, passam a ter como unidade de cadastro a repartição fiscal da área geográfica de localização do estabelecimento principal da empresa.

Parágrafo único - Em função do disposto no caput, ficam alterados os §§ 3º e 5º, do artigo 22, da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.22 - .........................................................................................................

§ 3º - O contribuinte, pessoa jurídica ou firma individual, exceto nos casos previstos nos incisos I a VIII, do artigo 23, terá como unidade de cadastro e de fiscalização:

I - quando localizado no Estado do Rio de Janeiro:

a) a repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu endereço, quando se tratar de estabelecimento classificado perante o Sistema de Cadastro do ICMS como único ou principal;

b) a repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento principal da empresa, quando se tratar de estabelecimento classificado perante o Sistema de Cadastro do ICMS como dependente;

II - quando localizado em outra unidade da Federação, o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06.

§ 5º - A unidade de fiscalização e/ou de cadastro dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, previsto no inciso I, do § 3º e no § 4º, será determinada:

I. pelo bairro do endereço do estabelecimento único ou principal, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.1;

II. pelo município do endereço do estabelecimento único ou principal, quando localizado no interior do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.2."

Art. 2º Os contribuintes localizados na cidade do Rio de Janeiro, no bairro da Urca, vinculados à AFA 64.12 - Copacabana, passam a ter como unidade de cadastro a DRE 64.12 - Sul, em função da inclusão daquele bairro na área geográfica de atuação desta repartição fiscal.

Art. 3º Os estabelecimentos, localizados em outra unidade da Federação, das empresas definidas nos incisos I e II, do artigo 7º, da Resolução SER nº 12, de 24 de fevereiro de 2003, passam a estar vinculados à competência do DEF.07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, na forma em que dispuser a legislação específica.

Parágrafo único - Em função do disposto no caput, ficam alterados os seguintes dispositivos legais:

I - o inciso II, do artigo 6º, da Resolução SER nº 12/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ..........................................................................................................

II - atuar como unidade de cadastro e fiscalização do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, tanto o revestido da condição de substituto tributário como o que, por força de regime especial ou termo de acordo, se responsabilizem pelo recolhimento do imposto referente a operações realizadas neste Estado, exceção feita àqueles que, por suas atividades, estejam, por força desta Resolução, vinculados ao DEF.O4 - Petróleo e Combustível ou ao DEF.07 - Supermercados e Lojas de Departamentos;"

II - os incisos I e III, do artigo 23, da Resolução SEF nº 2.861/97, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.23 - ......................................................................................................

I - a todos os estabelecimentos, independente de sua localização, das empresas relacionadas no Anexo I.C.2.2, com atividade preponderante no setor de comércio varejista, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF.07, observada a determinação do § 2º;

III - a todos os estabelecimentos, independente de sua localização, das empresas discriminadas no Anexo I.C.2.1, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF.07, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.2, e desde que a empresa não se enquadre nos casos previstos nos incisos I e II, deste artigo, observada a determinação do § 2º;"

Art. 4º O Anexo I.A.1, da Resolução nº 2.861/97, passa a vigorar com a redação constante do Anexo a esta Resolução.

Art. 5º As repartições fiscais, conforme normas e prazos a serem estabelecidos pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, providenciarão a remessa, para a nova unidade de cadastro, dos processos administrativos tributários, documentos fiscais e pastas cadastrais dos contribuintes definidos nos artigos 1º a 3º, desta Resolução.

Art. 6º Os contribuintes que tiverem alterada a sua unidade de cadastro deverão, a partir de 02 de fevereiro de 2004:

I - para atendimento em geral, dirigir-se à nova unidade de cadastro a que ficarão vinculados;

II - no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data prevista no caput, providenciar a confecção de novo Carimbo Oficial Padronizado.

Art. 7º A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF providenciará as alterações necessárias para a compatibilização do Sistema de Cadastro com as normas estabelecidas por esta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 02 de fevereiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2004

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita

ANEXO - (a que se refere o artigo 4º) ANEXO I.A.1 - DELEGACIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO E AGÊNCIAS FISCAIS DE ATENDIMENTO DA CAPITAL

BAIRROS DE ATUAÇÃO
UNIDADE DE CADASTRO LOCAL
UNIDADE DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO REGIONAL
Caju, Benfica, Gamboa, Mangueira, Santo Cristo, São Cristóvão, Vasco da Gama e Saúde
DRE 64.01 SÃO CRISTÓVÃO
DRE 64.01 SÃO CRISTÓVÃO
Bonsucesso, Higienópolis, Manguinhos, Olaria, Ramos, Complexo do Alemão e Maré
AFA 64.03 BONSUCESSO
DRE 64.01 SÃO CRISTÓVÃO
Andaraí, Engenho Novo, Maracanã, Grajaú, Jacaré, Lins de Vasconcelos, Rocha, Riachuelo, São Francisco Xavier, Sampaio, Vila Isabel
DRE 64.02 ENGENHO NOVO
DRE 64.02 ENGENHO NOVO
Alto da Boa Vista, Catumbi, Cidade Nova, Estácio, Praça da Bandeira, Tijuca e Rio Comprido
AFA 64.16 TIJUCA
DRE 64.02 ENGENHO NOVO
Abolição, Água Santa, Cachambi, Cavalcanti, Del Castilho, Encantado, Engenho da Rainha, Engenho de Dentro, Inhaúma, Jacarezinho, Maria da Graça, Méier, Piedade, Pilares, Todos os Santos e Tomás Coelho
DRE 64.04 MÉIER
DRE 64.04 MÉIER
Bancários, Cacuia, Cidade Universitária, Cocotá, Freguesia, Galeão, Jardim Carioca, Jardim Guanabara, Moneró, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Portuguesa, Ribeira, Tauá e Zumbi
AFA 64.07 ILHA DO GOVERNADOR
DRE 64.08 PENHA
Brás de Pina, Cordovil, Jardim América, Parada de Lucas, Penha, Penha Circular e Vigário Geral
DRE 64.08 PENHA
DRE 64.08 PENHA
Acari, Anchieta, Barros Filho, Coelho Neto, Colégio, Costa Barros, Guadalupe, Honório Gurgel, Irajá, Parque Anchieta, Pavuna, Ricardo de Albuquerque, Rocha Miranda, Turiaçu, Vila Cosmos, Vila da Penha, Vicente de Carvalho e Vista Alegre
AFA 64.09 IRAJÁ
DRE 64.08 PENHA
Centro e todas as ilhas da Baía de Guanabara, exceto a Ilha do Governador
DRE 64.10 CENTRO
DRE 64.10 CENTRO
Botafogo, Catete, Cosme Velho, Flamengo, Glória, Humaitá, Laranjeiras, Urca e Santa Teresa
DRE 64.12 SUL
DRE 64.12 SUL
Copacabana e Leme
AFA 64.13 COPACABANA
DRE 64.12 SUL
Gávea, Ipanema, Jardim Botânico, Lagoa, Leblon, Rocinha, Vidigal e São Conrado
AFA 64.14 LAGOA
DRE 64.12 SUL
Bento Ribeiro, Cascadura, Engenheiro Leal, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Quintino Bocaiúva e Vaz Lobo
AFA 64.05 MADUREIRA
DRE 64.15 JACAREPAGUÁ
Barra da Tijuca, Itanhangá, Joá, Recreio dos Bandeirantes, Grumari, Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim, Cidade de Deus, Jacarepaguá, Anil, Campinho, Curicica, Freguesia, Gardênia Azul, Pechincha, Praça Seca, Tanque, Taquara, e Vila Valqueire
DRE 64.15 JACAREPAGUÁ
DRE 64.15 JACAREPAGUÁ
Bangu, Campo dos Afonsos, Deodoro, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Senador Camará e Vila Militar
AFA 64.06 BANGU
DRE 64.17 OESTE
Barra de Guaratiba, Campo Grande, Cosmos, Guaratiba, lnhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Santíssimo, Sepetiba e Senador Vasconcelos
DRE 64.17 OESTE
DRE 64.17 OESTE