Resolução SEFAZ nº 174 de 12/11/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 nov 2008

Altera as normas para a concessão de dispensa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de disciplinar os procedimentos referentes à dispensa de inscrição de estabelecimentos de contribuintes inscritos no CAD-ICMS, e

- o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, da Receita Federal do Brasil;

Art. 1º Ficam alteradas as normas para a concessão de dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, previstas no Título III da Resolução SEF nº 2.861/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO III DA DISPENSA DE INCRIÇÃO NO CAD-ICMS

CAPÍTULO I

Art. 36. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica:

I - os pontos não fixos de venda que realizem operações caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas dos arts. 142 e 143 do Livro VI do RICMS/2000, independentemente de qualquer solicitação formal;

II - a loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde a sociedade ou o empresário individual, inscrito ou não no CAD-ICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos;

III - as máquinas automáticas de venda, localizadas em estabelecimentos de terceiros, desde que o seu uso seja previamente autorizado por Regime Especial, nos termos do Título VII do Livro VI do RICMS/2000;

IV - as filiais de empresa autorizada por legislação própria à centralização de sua escrituração fiscal;

V - as filiais de empresa que, em função da peculiaridade das atividades desenvolvidas, definidas no art. 38, possam, sem embaraço a qualquer ação fiscalizadora, centralizar a sua escrituração fiscal.

Seção I Da Dispensa de Inscrição Autorizada por Legislação Própria

Art. 37. As empresas especificadas no Anexo XVIII, autorizadas, por legislação própria, à centralização da escrituração, poderão manter um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, ficando os demais dispensados de inscrição estadual, independentemente de qualquer solicitação, exceto no caso de filiais que exerçam atividade de comércio varejista, para as quais a dispensa ficará condicionada à apresentação de pedido formal e estará sujeita às normas previstas no caput do art. 38 e nos arts. 39 a 45.

Parágrafo único. Caso os estabelecimentos dispensados sejam inscritos no CAD-ICMS, deverá ser solicitada a baixa de sua inscrição no momento da adoção da centralização da escrituração.

Seção II Da Dispensa de Inscrição de Estabelecimentos com Atividades Peculiares

Art. 38. É facultado às empresas inscritas e localizadas no Estado do Rio de Janeiro, desde que uma de suas inscrições seja indicada como responsável pela centralização da escrituração e cumprimento das suas obrigações fiscais, solicitar a dispensa de inscrição para estabelecimento filial com a atividade:

I - de fornecimento de alimentação a empresas, desde que esteja localizado no interior de estabelecimento do contratante dos serviços e o preparo e consumo das refeições se faça no local, que passa a ser denominado Refeitório;

II - auxiliar de exposição de mercadorias próprias (show room), que passa a ser denominado Ponto de Exposição, quando se tratar de estande localizado em área de circulação de shopping centers, prédios comerciais, galerias ou assemelhados, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento;

III - de venda de produtos ou serviços de alimentação, diretamente a consumidor final, quando exercida em pequeno ponto fixo e permanente (quiosque ou congênere), que passa a ser denominado Ponto de Venda, localizado em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário;

IV - de comércio varejista de bebidas e outros produtos, quando estes estiverem disponíveis para consumo em frigobares e estantes instalados em quartos de hospital, hotel ou similar, cujo conjunto, por estabelecimento, será equiparado a um ponto fixo e permanente de venda.

§ 1º A dispensa de inscrição prevista nos incisos II e III do caput aplica-se aos pontos de exposição e pontos de venda pertencentes a diferentes empresas, localizados no mesmo endereço, ainda que com a mesma atividade, desde que esteja perfeitamente delimitada a separação física de seus espaços utilizáveis.

§ 2º Conforme Título VII do Livro II do RICMS/2000, aplicar-se-á o regime de substituição tributária à remessa de mercadoria para os pontos de venda dispensados de inscrição.

Art. 39. As empresas que obtiverem a dispensa de inscrição prevista no art. 38 deverão:

I - no caso de paralisação ou encerramento das atividades do estabelecimento centralizador, apresentar, previamente, comunicação indicando outro estabelecimento como responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais das filiais dispensadas de inscrição;

II - comunicar o encerramento ou a paralisação das atividades das filiais dispensadas de inscrição no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua ocorrência;

III - comunicar a alteração de endereço das filiais dispensadas de inscrição;

IV - renovar as dispensas de inscrição concedidas, nos prazos e formas determinados pela SUCIEF em legislação específica.

§ 1º Quando os estabelecimentos forem inscritos no CAD-ICMS, deverá ser solicitada a baixa de inscrição a partir da data da concessão da sua dispensa.

§ 2º É facultado à empresa determinar as filiais para as quais deseja obter dispensa de inscrição.

§ 3º A dispensa de inscrição será concedida, exclusivamente, para as filiais identificadas na solicitação apresentada.

§ 4º A empresa poderá indicar mais de um estabelecimento centralizador, desde que identifique as filiais dispensadas pelas quais cada um ficará responsável.

§ 5º A empresa poderá, a qualquer momento, apresentar comunicação indicando outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS como responsável pela centralização das obrigações fiscais das filiais dispensadas de inscrição.

§ 6º A empresa poderá renunciar à dispensa de inscrição concedida a um ou mais estabelecimentos, mediante a apresentação do DOCAD de pedido de concessão de inscrição estadual para essas filiais.

Art. 40. Deverá ser mantida, em cada filial dispensada de inscrição, à disposição do fisco, cópia da autorização da dispensa e das 1ª vias das notas fiscais referentes à entrada das mercadorias encontradas no local.

Art. 41. Os pedidos de dispensa de inscrição e as comunicações de que trata o art. 39 serão apresentados à unidade de cadastro do estabelecimento centralizador, por meio de processo administrativo tributário e deverão:

I - especificar a natureza do pedido ou comunicação;

II - identificar o estabelecimento centralizador (inscrição estadual, CNPJ e nome empresarial);

III - identificar as filiais para as quais esteja sendo solicitada dispensa de inscrição ou feita alguma comunicação, informando:

a) CNPJ;

b) endereço completo, indicando, quando necessário, pontos de referência para perfeita identificação de sua localização;

c) o número do processo administrativo anterior de concessão de dispensa de inscrição ao estabelecimento, quando for o caso;

IV - informar a data do encerramento das atividades do estabelecimento dispensado de inscrição, no caso previsto no inciso II do art. 39;

V - identificar, após a assinatura, o signatário do pedido, informando o nome completo e o número e Órgão Expedidor do documento de identidade;

VI - informar nome e telefone ou e-mail da pessoa que ficará responsável pelo acompanhamento da petição apresentada.

§ 1º O signatário da petição ou comunicação obedecerá às normas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 48.

§ 2º Deverão ser anexados ao processo administrativo, de acordo com a natureza do pedido ou comunicação, os documentos discriminados no Anexo XIX desta Resolução.

Art. 42. A repartição fiscal, ao recepcionar o pedido de dispensa de inscrição ou de comunicação, deverá:

I - conferir a documentação;

II - autenticar as cópias apresentadas, nos termos do Decreto nº 29.205 de 14 de setembro de 2001, devolvendo os originais ao requerente, caso não tenham sido autenticadas por serventia judicial ou extra-judicial;

III - constituir o processo administrativo tributário e encaminhá-lo à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF.

Art. 43. Caberá à COCAF:

I - decidir sobre os pedidos de dispensa de inscrição;

II - registrar no Sistema de Cadastro - SICAD as dispensas de inscrição concedidas e as comunicações de que trata o art. 39;

III - publicar Edital no Diário Oficial do Estado - DOE, identificando as dispensas concedidas ou revogadas.

Art. 44. A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício, mediante processo administrativo tributário:

I - pela unidade de fiscalização do estabelecimento centralizador, quando constatado:

a) o encerramento ou paralisação das atividades do estabelecimento dispensado de inscrição sem a devida comunicação;

b) a não localização do estabelecimento dispensado de inscrição no endereço informado pelo contribuinte;

c) o não cumprimento pelo estabelecimento centralizador das obrigações fiscais correspondentes aos locais dispensados;

II - pela COCAF, quando constatado por meio do Banco de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda:

a) a concessão de inscrição estadual para o estabelecimento com dispensa;

b) o não cumprimento da obrigação de renovação das dispensas concedidas, prevista no inciso IV do art. 39;

c) a desativação da inscrição do estabelecimento centralizador.

§ 1º Será adotada como data da revogação da dispensa:

I - a data do encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese da alínea a do inciso I;

II - a data da ciência do contribuinte, na hipótese das alíneas b e c do inciso I;

III - a data da concessão da inscrição para o estabelecimento, na hipótese da alínea a do inciso II;

IV - o 1º dia do mês seguinte ao término do prazo previsto para a renovação das dispensas de inscrição, na hipótese da alínea b do inciso II;

V - a data início da desativação da inscrição do estabelecimento centralizador, na hipótese da alínea c do inciso II.

§ 2º No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a unidade de fiscalização do estabelecimento centralizador:

I - instruirá o processo administrativo tributário, informando:

a) o motivo da revogação;

b) o endereço completo do estabelecimento cuja dispensa foi revogada e o seu CNPJ;

c) a data da revogação;

II - encaminhará o processo à COCAF para os devidos registros no SICAD.

Art. 45. Ficará sujeito às penalidades fiscais cabíveis o estabelecimento cuja dispensa de inscrição tenha sido revogada, de ofício ou a pedido do contribuinte, e permaneça em atividade sem inscrição estadual.

CAPÍTULO II DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE

Art. 46. Serão dispensados de inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte:

I - o ambulante, assim considerada a pessoa física que comercialize suas mercadorias, de forma itinerante, em caixa de isopor, recipiente térmico ou de outros materiais;

II - o jornaleiro que comercialize em sua banca, exclusivamente, produtos amparados por imunidade (livros, jornais e periódicos);

III - a pessoa física, inscrita ou não no CAD-ICMS, que exerça atividade de comércio varejista em caráter eventual, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais e eventos em geral, em lojas, parte de lojas, salas, veículos, barracas ou congêneres, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal competente pelo controle e fiscalização de exposições, feiras, leilões e eventos semelhantes.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a dispensa de inscrição independe de qualquer solicitação."

Art. 2º Ficam criados os Anexos XVIII e XIX da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, com a redação determinada pelo Anexo que acompanha a presente Resolução.

Art. 3º As empresas que tenham obtido dispensa de inscrição com base nas normas anteriores à vigência desta Resolução deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua publicação, apresentar novo pedido de dispensa para todos os seus estabelecimentos sem inscrição estadual, segundo normas previstas no art. 41 da Resolução SEF nº 2.861/1997, com a redação dada pela presente Resolução.

Parágrafo único. O estabelecimento que, no prazo determinado, não cumprir o disposto no caput, terá a sua dispensa de inscrição revogada, passando a ser tratado como não inscrito, ficando sujeito às penalidades fiscais cabíveis.

Art. 4º As empresas relacionadas no Anexo XVIII da Resolução SEF nº 2.861/1997, com a redação dada por esta Resolução, que possuam estabelecimentos com atividade de comércio varejista, funcionando sem inscrição, sem que tenha sido apresentada a devida solicitação de sua dispensa deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Resolução, apresentar pedido de dispensa para esses locais, segundo normas previstas no art. 41 da Resolução SEF nº 2.861/1997 com a redação dada pela presente Resolução, ou solicitar a sua inscrição estadual.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2008

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

Este Anexo, conforme previsto no art. 2º desta Resolução, estabelece a redação dos Anexos XVIII e XIX da Resolução SEF nº 2.861/1997.

ANEXO XVIII

EMPRESAS DISPENSADAS DE INSCRIÇÃO POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA

I - empresas de transporte aéreo, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 10/1989;

II - empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 19/1989;

III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 3/1989;

IV - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, desde que esta mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo específico de programa e de ação específicas, a saber:

a) Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme disposto no Convênio ICMS nº 77/2006;

b) Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, conforme disposto no Convênio ICMS nº 49/1995;

c) amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, conforme disposto no Convênio ICMS nº 26/1996, e

d) resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) ou de Securitização, conforme disposto no Convênio ICMS nº 63/1998;

V - instituições financeiras, quando contribuintes do imposto, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 23/1989;

VI - empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 28/1989;

VII - empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998;

VIII - empresas concessionárias de distribuição de água canalizada, conforme disposto no art. 196 do Livro VI do RICMS/2000.

ANEXO XIX DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA ESTABELECIMENTOS DISPENSADOS DE INSCRIÇÃO

I - No Pedido de Dispensa de Inscrição:

1. Ato da última alteração do contrato social ou da declaração de empresário individual, ou da ata da última Assembléia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias;

2. Comprovante atualizado da inscrição no CNPJ do estabelecimento indicado como centralizador das obrigações fiscais dos estabelecimentos a serem dispensados de inscrição;

3. Comprovante atualizado da inscrição no CNPJ das filiais a serem dispensadas de inscrição;

4. Planta-baixa de localização do estande, quiosque ou congênere, quando for o caso;

5. Contrato em vigor de prestação de serviços de fornecimento de alimentação a empresa, quando for o caso, identificando o endereço dos refeitórios a serem dispensados de inscrição;

6. Documento de identificação do signatário da petição;

7. Cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular (com firma reconhecida do outorgante) outorgada ao signatário do pedido, quando for o caso.

II - Na Indicação de Novo Estabelecimento Centralizador:

1. Ato da última alteração do contrato social ou da declaração de empresário individual, ou da ata da última Assembléia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias;

2. Comprovante atualizado da inscrição no CNPJ do estabelecimento indicado como novo centralizador;

3. Documento de identificação do signatário da petição;

4. Cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular (com firma reconhecida do outorgante) outorgada ao signatário do pedido, quando for o caso.

III - Na Comunicação de Alteração de Endereço de Filial Dispensada de Inscrição:

1. Ato da última alteração do contrato social ou da declaração de empresário individual, ou da ata da última Assembléia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias;

2. Comprovante atualizado da inscrição no CNPJ da filial dispensada;

3 Planta-baixa com a nova localização do estande, quiosque ou congênere, quando for o caso;

4. Contrato, em vigor, da prestação de serviços de fornecimento de alimentação a empresa no novo endereço informado, quando for o caso;

5. Documento de identificação do signatário da petição;

6. Cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular (com firma reconhecida do outorgante) outorgada ao signatário do pedido, quando for o caso.

IV - Na Comunicação de Encerramento ou Paralisação das Atividades de Filiais Dispensadas de Inscrição

1. Ato da última alteração do contrato social ou da declaração de empresário individual, ou da ata da última Assembléia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias;

2. Contrato de revogação da prestação de serviços de fornecimento de alimentação a empresa, ou de encerramento das atividades de determinado refeitório, quando for o caso;

3. Documento de identificação do signatário da petição;

4. Cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular (com firma reconhecida do outorgante) outorgada ao signatário do pedido, quando for o caso.

V - Na Renovação das Dispensas de Inscrição Concedidas:

1 Ato da última alteração do contrato social ou da declaração de empresário individual, ou da ata da última Assembléia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias;

2. Comprovante atualizado da inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição;

3. Contrato em vigor da prestação de serviços de fornecimento de alimentação a empresas, no caso de renovação de dispensa concedida para refeitórios;

4. Documento de identificação do signatário da petição;

5. Cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular (com firma reconhecida do outorgante) outorgada ao signatário do pedido, quando for o caso.