Resolução SER nº 148 de 18/11/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2004

Dispõe sobre a inscrição no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS, de contribuintes com atividade de organização rudimentar, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos artigos 46 e 48, inciso I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no artigo 17 da Lei n.º 3.342, de 29 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º As atividades de inscrição obrigatória no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS (CPFC) compreendem:

I - atividades agropecuária, extrativa e pesqueira: as previstas nos incisos I a III do artigo 35 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997; e

II - atividades de organização rudimentar: as previstas nos incisos IV a IX do artigo 35 da Resolução SEF nº 2.861/97.

Art. 2º Os contribuintes pessoas físicas inscritos no CPFC com atividade de organização rudimentar não poderão optar pela adoção da atividade de artesanato, CAE 9.01.01.03-0, na hipótese de comercializar seus produtos para revenda pelo adquirente.

Parágrafo único - Para efeito de inscrição no CPFC e adoção da atividade de trabalho artesanal ou de artes plásticas, prevista no inciso V do artigo 35 da Resolução SEF nº 2.861/97, devem ser observadas as seguintes definições:

I - produto de artesanato: é o proveniente de trabalho manual realizado sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados e destinado a venda a consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade que o artesão faça parte ou seja assistido; e

II - trabalho de artes plásticas: é o exercido no campo da escultura, pintura, gravura e fotografia sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados e destinado a venda a consumidor final, diretamente ou por intermédio de galeria de arte ou similar em que a obra artística for deixada em consignação.

Art. 3º As pessoas físicas com atividade de organização rudimentar inscritas ou que vierem a se inscrever no CPFC poderão optar pelo enquadramento no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei n.º 3.342, de 29 de dezembro de 1999.

Parágrafo único - O Regime Simplificado do ICMS para os contribuintes que optarem pelo enquadramento nos termos do caput compreende:

I - pagamento mensal do imposto, nos prazos estabelecidos no calendário fiscal (CAF), conforme as faixas previstas no artigo 4º da Lei nº 3.342/99, à razão de 1/3 (um terço) do fixado para cada faixa de enquadramento;

II - dispensa da escrituração de livros fiscais;

III - dispensa de emissão de documentos fiscais na venda a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Art. 4º O contribuinte inscrito ou que se inscrever no CPFC em atividade de organização rudimentar e que não optar pelo enquadramento no Regime Simplificado do ICMS fica sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do imposto.

§ 1º O regime normal de apuração e pagamento do imposto compreende a emissão de documentos fiscais para todas as operações que realizar e a escrituração dos livros fiscais obrigatórios, ainda que as operações sejam isentas ou não-tributadas pelo ICMS e da apuração não resulte imposto a pagar.

§ 2º A repartição fiscal deve orientar o contribuinte pessoa física com atividade de organização rudimentar que, caso não opte pelo enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, estará sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, consoante o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º As repartições fiscais deverão verificar, periodicamente, o cumprimento do disposto no § 1º pelas pessoas físicas contribuintes não enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, promovendo o impedimento do exercício de suas atividades caso fique constatado o descumprimento de suas obrigações tributárias.

Art. 5º Fica revogada a Resolução SEF nº 6.412, de 1º de abril de 2002.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2004

MARIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita