Decreto nº 2473 DE 06/03/1979

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 mar 1979

Aprova o Regulamento do Processo Administrativo-Tributário.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 70 da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Introdução

Art. 1º O processo administrativo-tributário rege-se pelo disposto neste Decreto, salvo a matéria que constitua objeto de legislação específica.

Parágrafo único. Considera-se processo administrativo-tributário aquele que verse sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária.

Art. 2º O processo será iniciado de ofício, por ato da parte interessada ou de terceiro, e organizado em ordem cronológica, na forma de autos forenses, com as folhas numeradas e rubricadas.

Art. 3º Salvo disposição em contrário, a autuação e o encaminhamento do processo incubem à repartição que tiver a jurisdição sobre a localidade onde deva ser iniciado o processo ou onde ocorrer a infração.

Seção II - Dos Postulantes

Art. 4º São interessados para postular, além do contribuinte, todo aquele a quem a lei atribuir responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória.

Art. 5º Os interessados podem postular pessoalmente, através de despachante estadual ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de despachante estadual, gerente, advogado ou contabilista, exigindo-se, quando for o caso, habilitação profissional.

Art. 6º Quando o postulante se fizer representar por mandatário, a legitimidade deste se comprovará pela juntada ao processo do instrumento do mandato.

Art. 7º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário, até o momento em que o mandante declare, expressamente, no processo a extinção do mandato.

Art. 8º A empresa sem personalidade jurídica, a que for imputada infração à legislação tributária, representada por quem estiver na administração de seus bens.

Parágrafo único. A irregularidade de constituição não poderá ser alegada em proveito próprio.

Art. 9º Os órgãos de classe podem representar os interesses da respectiva categoria econômica ou profissional, quando tenham por finalidade a orientação dos filiados ou associados, em assuntos de interesse coletivo.

Seção III - Das Petições

Art. 10. As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria.

Parágrafo único. O erro nessa indicação não prejudica o requerente, sendo o processo encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente para a sua apreciação.

Art. 11. As petições devem conter:

I - nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, atividade profissional ou econômica e números de inscrição no Cadastro Fiscal do Estado e no Cadastro Fiscal Federal.

II - a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;

III - os meios de prova com que o interessado pretende demonstrar a verdade de suas alegações;

IV - o pedido com suas especificações;

V - indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor de sua carteira de identidade.

§ 1.º (Revogado pelo Decreto nº 36.657, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º Quando obrigado à inscrição no Cadastro Fiscal do Estado, o requerente deverá apôr na petição o seu carimbo padronizado de identificação."

§ 2.º O requerente deverá comunicar a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, sob pena de valerem as intimações feitas com base na indicação constante dos autos.

§ 3.º Na petição que tenha por finalidade a impugnação de valor exigido, deverá o requerente declarar o que repute correto.

Art. 12. A petição será instruída com os documentos em que o requerente fundar sua pretensão, facultando-se sua juntada no curso do processo, se não feita inicialmente, por motivo justificável.

§ 1.º Os documentos podem ser apresentados por cópia, fotocópia ou reprodução permanente por processo análogo, exigindo-se a conferência com o original, quando necessária.

§ 2.º Podem ser apresentadas cópias da petição e dos documentos a ela juntos, para devolução ao requerente, no ato, autenticadas e datadas pela repartição, a fim de servirem como recibo de entrega.

§ 3.º Quando for o caso, o comprovante de recolhimento das taxas a que se referem os itens 11, 12, e 13 do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.879/97, deverá ser apresentado juntamente com a petição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.042, de 11.02.1998, DOE RJ de 12.02.1998)

Art. 13. A petição será indeferida de plano, se manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo vedado, entretanto, recusar seu recebimento.

Art. 14. É vedado reunir, na mesma petição, defesas ou recursos referentes a mais de uma autuação, lançamento ou decisão.

Seção IV - Dos Atos e Termos Processuais

Art. 15. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução, não se formulando senão exigências estritamente necessárias à elucidação da matéria.

Parágrafo único. Quando, por mais de um modo, se puder praticar o ato, ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.

Art. 16. Os atos e termos processuais devem conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 17. A lavratura dos atos e termos processuais pode ser, no todo ou em parte, manuscrita a tinta, datilografada, impressa, a carimbo ou, ainda, mediante sistema mecanizado ou eletrônico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47272 DE 16/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. A lavratura dos atos e termos processuais pode ser, no todo ou em parte, manuscrita a tinta, datilografada, impressa, a carimbo ou, ainda, mediante sistema mecanizado ou eletrônico, caso em que prescindem de assinatura.

§ 1.º No final dos atos e termos, serão indicadas a localidade, a denominação ou sigla da repartição e a data.

§ 2.º Após a assinatura do servidor, devem constar o seu nome por extenso, o cargo ou função e o número da matrícula, a carimbo ou por outra forma legível.

Art. 18. Os atos e termos, afetos a outra repartição ou a servidor a ela subordinado, devem ser realizados mediante solicitação da autoridade competente nos autos ou, quando sua realização independer do exame direto de quaisquer peças do processo, mediante expediente em separado.

Art. 19. A repartição a que, por equívoco, seja indevidamente remetido o processo, deve promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.

Art. 20. Os termos de anotações, juntadas e outros semelhantes, relativos ao andamento do processo, devem-se resumir em simples notas.

Art. 21. Nas petições, pareceres, promoções e informações, serão canceladas, pela autoridade julgadora, as expressões descorteses ou injuriosas.

Art. 22. Os documentos juntados ou apreendidos podem ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução do processo e deles fique cópia autenticada nos autos.

Art. 23. Podem as partes interessadas pedir certidões das peças do processo.

§ 1.º A expedição de certidões depende de pedido escrito, firmado pelo interessado ou seu representante legal, processando-se nos próprios autos.

§ 2.º Não serão expedidas certidões de pareceres, salvo quando indicados na decisão como seu fundamento.

§ 3.º Do requerimento constará, expressamente, a finalidade específica da certidão.

§ 4.º Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, serão mencionados o direito em questão e fornecidos dados suficientes para identificar a ação.

§ 5.º Caberá o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado:

1 - nos pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário;

2 - no caso de certidões para prova em juízo, se o Estado for parte na ação em curso ou a ser proposta.

§ 6.º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.

Art. 24. A tramitação do processo deve ser objeto de controle eficaz, de sorte a permitir sua rápida localização e a aferição da regularidade do seu andamento.

Seção V - Dos Prazos

Art. 25. Os prazos serão:

I - de 2 (dois) dias:

1 - para os atos de simples anotação, encaminhamento ou remessa a outro órgão;

2 - para a lavratura de termos que não implique em diligências ou exames;

3 - para o preparo de expedientes necessários ao andamento do feito;

4 - para entrega, na repartição, do auto de infração e/ou apreensão, constatação e termos de arrecadação de livros e documentos.

II - de 10 (dez) dias;

1. para o lançamento de informações sumárias;

2. para o cumprimento de exigências;

3. para a efetivação de diligências;

III de 30 (trinta) dias:

1 - para a apresentação de impugnação;

2 - para a emissão de pareceres, informações fundamentadas, apresentação de laudos e prolação de decisões;

3 - para a interposição de recursos.

Parágrafo único. Não havendo prazo fixado na legislação tributária, será este de 15 (quinze) dias, para a realização de ato a cargo da parte.

Art. 26. Os prazos, de que tratam o item 1 do inciso II e o item 2 do inciso III do artigo anterior, interrompem-se pela formulação de exigência ao interessado, pela determinação de diligência e pelo pedido de pronunciamento de outra repartição, reiniciando-se a contagem desde a data em que for cumprida a exigência ou diligência, ou recebida a resposta.

Art. 27. Quando, por necessidade, interesse da Administração, complexidade da matéria, ou outro motivo de força maior, o servidor tiver de exceder qualquer dos prazos, solicitará, justificadamente, no processo, ao seu superior imediato, a concessão de novo prazo.

Art. 28. Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 29. Contam-se os prazos:

I - para servidores e autoridades, desde o efetivo recebimento do processo ou, estando este em seu poder, da data em que se houver concluído o ato processual anterior ou expirado o seu prazo;

II - para os interessados, desde a intimação ou, se a esta se anteciparem, da data em que manifestarem, por qualquer meio, inequívoca ciência do ato.

Seção VI - Da Prova

Art. 30. São admissíveis no processo administrativo-tributário todas as espécies de prova em direito permitidas.

Art. 31. As declarações constantes de autos, termos e demais escritos, firmados pelo servidor competente para a prática do ato respectivo, gozam de presunção de veracidade, até prova em contrário.

Art. 32. As diligências, inclusive perícias, serão ordenadas pela autoridade julgadora, de ofício, por solicitação da autoridade lançadora ou do autor do procedimento, ou a requerimento do sujeito passivo.

§ 1.º A autoridade julgadora poderá indeferir as diligências e perícias que considerar prescindíveis ou impraticáveis, bem como impugnar os quesitos impertinentes, formulando os que julgar necessários. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 24.042, de 11.02.1998, DOE RJ de 12.02.1998)

§ 2.º Ordenada a perícia pela autoridade julgadora, o processo retornará à repartição competente para intimar o sujeito passivo a recolher a taxa a que se refere o item 11, c, do inciso III, do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.879/97. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.042, de 11.02.1998, DOE RJ de 12.02.1998)

§ 3.º O não recolhimento da taxa mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação, implicará em desistência do sujeito passivo do prosseguimento do litígio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.042, de 11.02.1998, DOE RJ de 12.02.1998)

Art. 33. O pedido de perícia será fundamentado, com a formulação de quesitos, devendo constar da defesa ou recurso.

Art. 34. O sujeito passivo, ao requerer perícia, poderá indicar assistente técnico de sua confiança, responsabilizando-se pelas respectivas despesas e honorários.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deve mencionar nome, habilitação profissional, identidade e endereço do assistente técnico.

§ 2.º O laudo será redigido pelo perito e assinado por ele e pelo assistente técnico.

§ 3.º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada um redigirá o laudo em separado, oferecendo as razões em que se fundamentarem.

Seção VII - Da Comunicação dos Atos

Art. 35. Os atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados serão levados ao conhecimento dos interessados, por meio de intimação ou de simples comunicação.

Art. 36. A intimação deve indicar:

I - conteúdo do ato ou exigência a que se refere;

II - prazo para pagamento ou recurso, quando for o caso;

III - repartição, local, data, assinatura, nome e matrícula da autoridade ou servidor do qual emana.

Parágrafo único. A intimação de decisão será acompanhada de cópia ou resumo do ato.

Art. 37. Far-se-á a intimação:

I - pessoalmente, por servidor competente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 41.715, de 02.03.2009, DOE RJ de 03.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou outro servidor a quem for conferida a atribuição, comprovando-se pelo "ciente" do intimado, de proposto seu ou, no caso de recusa de oposição de assinatura pela declaração expressa de quem proceder a intimação;"

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 41.715, de 02.03.2009, DOE RJ de 03.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - pela ciência dada na repartição ao interessado ou seu representante, em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado do órgão onde se encontre o processo;"

III - por meio eletrônico, na forma de regulamento do Poder Executivo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 41.715, de 02.03.2009, DOE RJ de 03.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - por via postal, comprovando-se pelo aviso de recebimento (AR), assinado pelo intimado, seu representante ou por quem o fizer em seu nome;"

IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e afixado durante pelo menos 10 (dez) dias, em dependência do órgão designada por ato oficial e de livre acesso ao público, onde se encontre o processo administrativo respectivo, quando resulte improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos I a III deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 41.715, de 02.03.2009, DOE RJ de 03.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado."

§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estarão sujeitos a ordem de preferência, mas só poderão ser utilizados quando resultar improfícua a intimação prevista no inciso III. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 41.715, de 02.03.2009, DOE RJ de 03.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º O titular da repartição, atendendo ao princípio da economia processual, optará, em cada caso, por uma das formas de intimação previstas nos incisos I a III deste artigo."

§ 2º A adoção da intimação por meio eletrônico dependerá de prévio consentimento do sujeito passivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 41.715, de 02.03.2009, DOE RJ de 03.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º Na impossibilidade de se proceder à intimação pessoal ou por via postal, será a mesma feita por edital, anexando-se uma via ao processo e certificando-se nos autos a sua publicação com indicação da página e da data do Diário Oficial."

§ 3º A intimação prevista no inciso II deste artigo poderá ser feita por notificação ao intimado, com prova de recebimento, e que o direcione para endereço no Portal da Internet da Secretaria de Estado de Fazenda onde terá acesso ao inteiro teor do ato administrativo, preservado o sigilo fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.335, de 06.12.2011, DOE RJ de 07.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 41.715, de 02.03.2009, DOE RJ de 03.03.2009)"
  "§ 3.º Se no local do domicílio do intimado não circular, regularmente, o Diário Oficial, o edital será afixado no setor de atendimento externo da repartição, de livre acesso ao público, onde deverá permanecer durante 10 (dez) dias."

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 41.715, de 02.03.2009, DOE RJ de 03.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º No caso do parágrafo anterior, certificar-se-á nos autos a data e o local onde foi afixado o edital."

Art. 37-A. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, do seu representante legal, ou do mandatário devidamente constituído:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária;

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.

Parágrafo único. O endereço eletrônico somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo e a Administração Tributária informar-lhes-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 41.715, de 02.03.2009, DOE RJ de 03.03.2009)

Art. 38. Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, na hipótese prevista no inciso I do art. 37;

II - na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação, na hipótese prevista no inciso II do art. 37;

III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:

a) no comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído ao sujeito passivo, conforme previsto no art. 37-A, inciso II;

b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 1º Na hipótese de não haver a prova de recebimento da correspondência postal ou telegráfica no domicilio do sujeito passivo, de que trata o inciso II do art. 37, não se considerará ocorrida a intimação, devendo o procedimento ser renovado na forma do disposto no art. 37.

§ 2º Em caso de duplicidade de intimações prevalecerá a que ocorrer primeiro.

§ 3º O interessado terá vista dos autos do processo administrativo respectivo no órgão que promoveu a intimação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 41.715, de 02.03.2009, DOE RJ de 03.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38 - Considera-se feita a intimação:
  I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;
  II - se por via postal, na data do seu recebimento, ou, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal;
  III - se por edital, 3 (três) dias após sua publicação ou no dia imediato ao decurso do prazo de permanência de sua afixação, se este for o meio utilizado;
  IV - se o interessado comparecer para praticar o ato ou justificar a omissão, a partir desse momento."

Art. 39. A simples comunicação será feita por qualquer meio, inclusive via postal simples, telegráfica, ou por telefone, consignando-se no processo a providência adotada.

Seção VIII - Da Informação Fundamentada

Art. 40. As informações devem ser redigidas com clareza e precisão, observados, ainda, segundo recomendem a oportunidade e a natureza da matéria, os requisitos seguintes:

I - síntese do assunto e histórico das fases principais do processo;

II - fundamentação, com indicação ou transcrição dos dispositivos legais;

III - conclusão, formulada objetivamente.

Art. 41. A referência a elementos constantes de processo far-se-á com a indicação da respectiva folha e sua data e, se for o caso, do número do processo.

Art. 42. As cópias, relações e demais documentos anexados à informação devem ser rubricados pelo servidor.

Art. 43. As informações precedidas de diligências necessárias à elucidação do assunto serão realizadas, sempre que possível, pelo servidor encarregado do estudo do processo.

Seção IX - Da Suspensão do Processo

Art. 44. O andamento do processo poderá ser suspenso, desde que o interesse da Fazenda não contra-indique a suspensão.

§ 1.º O prazo de suspensão não excederá a 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o processo retomará o seu curso.

§ 2.º A suspensão não impedirá o arquivamento do processo, na hipótese de intercorrência de fato que justifique essa providência.

Art. 45. O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o andamento do processo nem o seu julgamento, salvo decisão judicial que determine a suspensão.

Parágrafo único. Se a determinação judicial de suspensão do processo não se referir aos atos de pesquisa, preparatórios para a autuação ou lançamento, continuarão aqueles atos a ser praticados sem que se lavre o auto de infração ou a nota de lançamento.

Art. 46. Ressalvado o disposto na parte final do caput do artigo anterior, o andamento do processo somente poderá ser suspenso pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 47. Ocorrerá a perempção, se o interessado, no prazo fixado na legislação, não exercer o seu direito ou não cumprir exigência que lhe seja formulada.

§ 1.º Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração da autoridade administrativa, o direito de praticar o ato.

§ 2.º Não havendo interesse da Fazenda nem crédito tributário a recolher, o processo será arquivado.

Seção X - Das Nulidades

Art. 48. São nulos:

I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição ou prejuízo do direito de defesa;

III - as decisões não fundamentadas;

IV - o auto de infração ou a nota de lançamento que não contenha elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração e o infrator.

Art. 49. A nulidade será declarada unicamente quando não for possível suprir a falta pela retificação ou complementação do ato.

Art. 50. As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade, desde que haja no processo elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa, ou quando não influirem na solução do litígio.

Art. 51. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

Art. 52. A nulidade será declarada, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade ou órgão competente para apreciar o ato.

Parágrafo único. A autoridade que declarar a nulidade deve mencionar a que atos ela se estende, determinando, se for o caso, a repetição dos atos anulados e a retificação ou complementação dos demais.

Art. 53. A nulidade não aproveita ao interessado, quando este lhe houver dado causa.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFÍCIO

Seção I - Disposições Gerais

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45950 DE 16/03/2017):

Art. 54. O procedimento prévio de ofício inicia-se com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, do qual se dê ciência ao sujeito passivo, seu mandatário, preposto, transportador, ou requerente;

II - a lavratura de termo de arrecadação de livros e documentos;

III - a lavratura de auto de constatação de qualquer situação de fato relevante para a fiscalização;

IV - qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tendente à verificação da regularidade fiscal da operação ou prestação realizado em postos fiscais fixos ou volantes.

Nota: Redação Anterior:

Art. 54. O procedimento prévio de ofício inicia-se com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, do qual se dê ciência ao sujeito passivo da obrigação tributária;

II - a lavratura de termo de arrecadação de livros e documentos;

III - a lavratura de auto de constatação de qualquer situação de fato relevante para a fiscalização.

Art. 55. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação às infrações cometidas anteriormente.

Art. 56. A validade do procedimento, para efeito do disposto no artigo anterior, será de 60 (sessenta) dias.

§ 1.º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, sucessivamente, antes do término de cada período, por qualquer ato escrito, em que se cientifique o interessado da prorrogação.

§ 2.º A soma das prorrogações não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, salvo casos excepcionais a critério da autoridade competente a que estiver subordinado o funcionário encarregado da ação fiscal.

Seção II - Da Denúncia e da Representação

Art. 57. Qualquer pessoa estranha à Administração, que tiver conhecimento de atos ou fatos que considere infração à legislação tributária, poderá apresentar denúncia, para resguardo dos interesses da Fazenda Estadual.

Art. 58. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis.

Art. 59. A denúncia e a representação devem ser formuladas por escrito e conter:

I - a qualificação do denunciante ou do servidor;

II - a indicação, com a precisão possível, do infrator e do ilícito fiscal;

III - os documentos e quaisquer outros elementos de prova em que, porventura, se baseiem ou referência ao local onde possam ser encontrados.

Parágrafo único. A denúncia e a representação também poderão ser feitas verbalmente, hipótese em que serão reduzidas a termo na repartição em que forem apresentadas.

Art. 60. Recebida a denúncia ou a representação, o expediente será encaminhado à autoridade competente para o procedimento cabível.

Seção III - Do Termo de Arrecadação de Livros e Documentos

Art. 61. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis que possam interessar à ação fiscal, devem ser arrecadados pelo Fisco, mediante a lavratura do competente termo.

Art. 62. O termo de arrecadação deve conter, no mínimo:

I a identificação do sujeito passivo;

II - a quantidade e espécie dos livros e documentos arrecadados;

III - a finalidade da arrecadação;

IV - o local, dia e hora;

V - o prazo previsto para a restituição;

VI - a repartição e a assinatura do funcionário que lavrar o termo seguida de sua identificação.

Art. 63. O termo de arrecadação será lavrado em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - a primeira ficará em poder do sujeito passivo até a devolução dos livros ou documentos arrecadados;

II - a segunda ficará em poder do servidor que proceder à sua lavratura;

III - a terceira será entregue à repartição fiscal.

Art. 64. Nenhum livro ou documento arrecadado poderá permanecer com a fiscalização por prazo superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Em casos especiais, o titular da repartição poderá prorrogar o prazo estabelecido neste artigo.

Seção IV - Do Auto de Constatação

Art. 65. Sempre que, no interesse da fiscalização, seja necessário consignar a existência de estado ou situação de fato passível de modificação com o decurso do tempo, lavrar-se-á auto circunstanciado da ocorrência.

Art. 66. O auto de constatação deve conter, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo ou de terceiro que tenha relação direta ou indireta com o objetivo da ação fiscal;

II - a descrição minuciosa de tudo o que foi visto, examinado ou apurado;

III - a espécie e quantidade dos bens ou valores encontrados, quando for o caso;

IV - o local, a data e a hora;

V - a denominação da repartição e a assinatura do funcionário que lavrar o auto, seguidas de sua identificação.

Art. 67. O auto de constatação deve ser lavrado em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - a primeira será entregue ao sujeito passivo, mediante recibo;

II - a segunda ficará em poder do servidor que proceder à sua lavratura;

III - a terceira será entregue à repartição fiscal.

Art. 68. O auto de constatação servirá de prova no processo que lhe deu origem ou que vier a ser instaurado.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO Seção I - Disposições Gerais

Art. 69. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo-tributário e tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Sujeitam-se à impugnação os seguintes atos:

1 - auto de infração ou nota de lançamento;

2 - indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades;

3 - recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure, espontaneamente, recolher;

4 - lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.

Art. 70. Deve a impugnação ser formalizada por escrito, observadas as disposições da Seção II do Capítulo I, devendo, outrossim, ser acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações da Lei nº 2.879/97, e será apresentada à repartição onde se iniciar o processo.

Parágrafo único. o não recolhimento da taxa supramencionada, no prazo determinado para a impugnação, importará no não conhecimento da impugnação de que trata o presente artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.042, de 11.02.1998, DOE RJ de 12.02.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 70 - Deve a impugnação ser formalizada por escrito, observadas as disposições da Seção II do Capítulo I, e será apresentada à repartição onde se iniciar o processo."

Art. 71. Encerra-se o litígio com:

I - a decisão definitiva;

II - a desistência do recurso;

III - o pagamento do auto de infração ou nota de lançamento;

IV - o pedido de parcelamento;

V - qualquer ato que importe em confissão de dívida ou reconhecimento de exigência do crédito.

Seção II - a Do Processo Originário de Auto de Infração Subseção I - Do Auto de Infração

Art. 72. A constatação de infração à legislação e a exigência do crédito tributário formalizam-se pelo auto de infração.

Art. 73. A lavratura do auto de infração incumbe, privativamente, aos servidores que tenham competência para a fiscalização do tributo.

Art. 74. O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I - nome, razão social ou denominação do autuado, a atividade profissional ou econômica que exerça, seu endereço e números de inscrição no Cadastro Fiscal do Estado e no Cadastro Fiscal Federal;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição circunstanciada do fato punível ou dos fatos concretos que justifiquem a exigência do tributo;

IV - o dispositivo legal infringido e o que lhe comine a sanção ou justifique a exigência do cumprimento da obrigação;

V - o valor do tributo e/ou das multas exigidas;

VI - a indicação da repartição em que correrá o processo, com o seu endereço;

VII - a intimação para efetivação do pagamento ou apresentação de defesa com menção dos prazos correspondentes bem como da incidência da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto Lei nº 5/75, com a redação dada pela Lei nº 2.879/97 e eventuais benefícios para o sujeito passivo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.042, de 11.02.1998, DOE RJ de 12.02.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - a intimação para a efetivação do pagamento ou apresentação de defesa com menção dos prazos correspondentes e eventuais benefícios para o sujeito passivo;"

VIII - a assinatura do atuante, autógrafa ou digital, e a indicação de seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47272 DE 16/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - a assinatura do autuante e a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula, ressalvada a hipótese de emissão por processo eletrônico, a carimbo ou por outra forma legível.

Art. 75. A discriminação de débitos pode ser feita através de quadros demonstrativos em separado, que integrarão o auto de infração para todos os efeitos legais.

Art. 76. A intimação de que trata o inciso VII do art. 74 poderá ser feita por qualquer dos meios previstos no art. 37. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 41.715, de 02.03.2009, DOE RJ de 03.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 76. A intimação de que trata o inciso VII do artigo 74, será feita, sempre que possível, mediante a entrega ao autuado ou seu preposto, contra recibo, de uma via legível da autuação."

§ 1º Na hipótese de intimação na forma prevista no inciso I do art. 37, a ciência do autuado ou seu preposto não importa em concordância ou confissão, nem a recusa de assinatura, ou o seu lançamento sob protestos, importa em agravamento da infração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 41.715, de 02.03.2009, DOE RJ de 03.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º O recibo do autuado ou seu preposto não importa em concordância ou confissão, nem a recusa de assinatura, ou seu lançamento sob protestos, em agravamento da infração."

§ 2.º Na hipótese de recusa de assinatura do auto de infração, o funcionário certificará a ocorrência ficando o autuado intimado na forma do inciso I do artigo 37.

Art. 77. Para infrações de natureza diversa, poderão ser lavrados um ou mais autos de infração, conforme os critérios que venham a ser fixados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Quando os ilícitos decorrerem do mesmo fato e a sua comprovação depender dos mesmos elementos de convicção, será lavrado, apenas, um auto de infração.

Art. 78. Lavrado o auto de infração, o autuante consignará, de forma circunstanciada, termo alusivo no livro fiscal próprio da autuada.

Art. 79. Quando, no curso do processo, for constatada a existência de outra infração, decorrente do mesmo fato que deu origem à primeira e cuja comprovação dependa dos mesmos elementos de convicção, lavrar-se-á outro auto de infração.

§ 1.º O processo resultante da segunda lavratura tramitará em separado ou juntamente com o primeiro, conforme o recomende a conveniência da rápida solução dos litígios.

§ 2.º Em se tratando de simples majoração da exigência inicial, antes do julgamento de Primeira Instância, será lavrado termo aditivo e marcado novo prazo para pagamento ou impugnação.

Art. 80. O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - a primeira e a terceira serão apresentadas, após sua lavratura, à repartição ouórgão competente, mediante recibo;

II - a segunda será entregue ao infrator ou a seu preposto, por ocasião da lavratura.

Art. 81. O infrator poderá valer-se das reduções previstas na lei, desde que efetue o pagamento nos prazos correspondentes e renuncie, expressamente à defesa.

Subseção II - Do Auto de Apreensão

Art. 82. A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, nos casos permitidos em lei, far-se-á sempre mediante auto circunstanciado.

Art. 83. O auto de apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos nos incisos I, II e VIII do art. 74:

I - disposição legal em que se fundar a medida;

II - quantidade e descrição dos bens apreendidos, de modo que possam ser identificados;

III - assinatura do interessado ou de quem detiver, no momento, os bens apreendidos;

IV - indicação do lugar em que ficarão depositados os bens apreendidos;

V - recibo e assinatura do depositário;

VI - número do auto de infração.

Parágrafo único. havendo recusa em assinar o auto de apreensão, o funcionário certificará o fato, presumindo-se correto o que dele constar.

Art. 84. O auto de apreensão será lavrado em 3 (três) vias que terão destino idêntico aos das vias do auto de infração.

Art. 85. Os bens apreendidos serão, imediatamente, removidos para depósito do Estado.

§ 1.º Na impossibilidade de se observar o disposto neste artigo ou, ainda, quando o interesse da Administração assim o recomendar, o próprio infrator ou terceiro poderá ser nomeado depositário dos bens apreendidos, mediante a lavratura do competente termo, desde que se trate de pessoa jurídica domiciliada no Estado e inscrita no Cadastro Fiscal.

§ 2.º No caso de se tratar de mercadorias perecíveis, serão as mesmas distribuídas entre as instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se os pagamentos devidos não forem efetuados imediatamente.

§ 3.º A apreensão, pelo Fisco estadual, de mercadoria de procedência estrangeira, de origem não comprovada, deverá ser prontamente comunicada ao Inspetor Regional competente e este, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinará a entrega do produto da apreensão às autoridades da Receita Federal.

Subseção III - Da Impugnação

Art. 86. É assegurado ao autuado o direito de apresentar impugnação escrita no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do artigo 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando for o caso.

Parágrafo único. o não recolhimento da taxa referida no caput deste artigo, no prazo estabelecido para a apresentação da impugnação, implicará no seu não conhecimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.042, de 11.02.1998, DOE RJ de 12.02.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 86 - É assegurado ao autuado o direito de apresentar impugnação escrita no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do artigo 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I."

Art. 87. Durante o prazo de impugnação, o processo aguardará na repartição, onde o autuado ou seu representante dele poderá ter vista.

Art. 88. A impugnação pode referir-se somente a parte da autuação, assegurando-se ao autuado, quanto ao restante, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em lei.

Art. 89. Apresentada a impugnação o processo deverá ser encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 40.012, de 28.09.2006, DOE RJ de 29.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 89. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado ao autuante para oferecer informação fundamentada."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 40.106, de 05.10.2006, DOE RJ de 06.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As decisões proferidas pelas autoridades julgadoras deverão ser encaminhadas ao fiscal autuante para ciência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 40.012, de 28.09.2006, DOE RJ de 29.09.2006)"
  "Parágrafo único. No impedimento do autuante, ou sempre que o exigir a rápida instrução do processo, a informação pode ser prestada por outro servidor igualmente qualificado, mediante designação da autoridade."

Art. 90. (Revogado pelo Decreto nº 40.012, de 28.09.2006, DOE RJ de 29.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 90. Devidamente instruído o processo, competirá à autoridade preparadora enviá-lo à Inspetoria Regional correspondente, que o encaminhará à Junta de Revisão Fiscal, para julgamento."

Art. 91. Não sendo oferecida impugnação, o autuado será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.

§ 1º As condições e conseqüências da revelia, conforme dispostas no caput deste artigo, estarão consignadas no Auto de Infração e na Nota de Lançamento.

§ 2º Constatada a revelia, será lavrado pela autoridade competente o respectivo termo, nos autos do processo administrativo tributário, e adotadas as providências para inscrição do crédito na Dívida Ativa e posterior execução judicial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 40.012, de 28.09.2006, DOE RJ de 29.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 91. Não sendo oferecida impugnação, o autuado será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.
  Parágrafo único. Lavrado o termo de revelia, a autoridade intimará o autuado a recolher o montante devido no prazo de 72 (setenta e duas) horas."

Art. 92. Se a autoridade fiscal negar seguimento à impugnação, por perempta, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade indicada em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, a qual poderá levantar a perempção se considerar relevantes os argumentos do interessado.

Seção III - Do Processo Originário de Nota de Lançamento

Art. 93. A exigência do crédito tributário, em todos os casos em que o lançamento do tributo seja efetivado de ofício ou por declaração e não decorra de infração à legislação tributária, formaliza-se pela Nota de Lançamento.

Art. 94. É assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação escrita no prazo a que se refere o item 1, do inciso III do Art. 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879, quando for o caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.042, de 11.02.1998, DOE RJ de 12.02.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 94 - É assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação escrita no prazo a que se refere o item 1, do inciso III do artigo 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I."

Art. 95. A Nota de Lançamento deverá conter:

I - as características do sujeito passivo;

II - o local, a repartição e a data da emissão, exceto no caso de processamento eletrônico;

III - o valor do crédito tributário;

IV - a intimação para a efetivação do pagamento ou apresentação de defesa com menção dos prazos correspondentes, bem como da incidência da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto Lei nº 5/75, com a redação dada pela Lei nº 2.879/97 e eventuais benefícios para o sujeito passivo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.042, de 11.02.1998, DOE RJ de 12.02.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o prazo de pagamento;"

V - os percentuais dos juros de mora;

VI - a assinatura da autoridade lançadora, quando exigível, e a indicação de seu nome por extenso, cargo e matrícula.

Art. 96. Aplica-se à Nota de Lançamento, no que couber, o disposto na Seção II deste Capítulo.

Seção IV - Do Processo de Restituição do Indébito

Art. 97. O pedido de restituição de indébito, nos casos admitidos em lei, será apresentado através de requerimento específico do interessado, dirigido à repartição fiscal que jurisdicionar seu estabelecimento ou a localidade onde tenha sido efetivado o recolhimento.

Art. 98. A petição será elaborada em conformidade com o disposto na Seção III do Capítulo I e conterá, sob pena de indeferimento:

I - comprovante do pagamento considerado indevido e, se for o caso, da autorização para recebê-lo;

II - valor cuja restituição se pleiteia;

III - natureza do débito a que se refere o pagamento;

IV - as razões que levaram ao pagamento indevido;

Parágrafo único. Quando o indébito tiver sido reconhecido por despacho da autoridade competente em outro processo, bastará a indicação do número respectivo.

Art. 99. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Auditorias Fiscais, que deverão recorrer, de ofício, ao Superintendente de Fiscalização, nos casos de deferimento de restituição de indébito, conforme valores previstos em ato normativo específico do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46337 DE 11/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 99. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual, que deverão recorrer, de ofício, ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização somente quando o valor a ser restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44397 DE 19/09/2013).
Nota: Redação Anterior:

Art. 99. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual, que deverão recorrer, de ofício, ao Superintendente Estadual de Tributação somente quando o valor a ser restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 32.088, de 24.10.2002, DOE RJ de 25.10.2002)

  "Art. 99. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Inspetorias
  Regionais de Fazenda, que deverão recorrer, de ofício, à Coordenação de Tributação, da Superintendência de Tributação Estadual, sempre que os deferirem, total ou parcialmente."

Art. 100. O despacho que deferir o pedido determinará que a restituição se faça, conforme convenha à administração:

I - mediante lançamento a crédito na escrita fiscal do requerente;

II - em espécie.

§ 1.º Na hipótese do inciso I, o lançamento a crédito poderá ser realizado a partir da data da ciência.

§ 2.º Na hipótese do inciso II, o processo, após a ciência ao interessado, será remetido ao órgão encarregado de proceder à restituição, que poderá efetuá-la parceladamente.

Art. 101. Indeferido o pedido de restituição, é assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação escrita, no prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o item 1 do inciso III do artigo 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I.

Art. 102. Apresentada a impugnação, o processo de restituição tramitará, no que for aplicável, de acordo com as normas estabelecidas para o processo originário de auto de infração.

Seção V - Do Processo Originário da Recusa de Recebimento de Tributo

Art. 103. A recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure espontaneamente recolher poderá ser objeto de impugnação, a ser oferecida no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do art. 25, com observância ao disposto na Seção III do Capítulo I.

Parágrafo único. Ao processo originário da impugnação a que se refere este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção II deste Capítulo.

Seção VI - Do Processo Originário de Avaliação Contraditória

Art. 104. O lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, poderá ser impugnado pelo sujeito passivo no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do art. 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I.

§ 1.º O sujeito passivo indicará, na impugnação, o seu perito, louvando-se a autoridade lançadora em outro por ela designado, fixado em 5 (cinco) dias o prazo comum para oferecimento dos laudos, após o que será o processo encaminhado ao Auditor Tributário, que, sem estar adstrito a nenhum dos laudos, decidirá fundamentadamente.

§ 2.º Ao processo originário da impugnação a que se refere este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção II deste Capítulo.

CAPÍTULO IV - DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS Seção I - Disposição Preliminar

Art. 105. As instâncias administrativas são representantes:

I - A primeira, pelas seguintes autoridades:

1 - Titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializadas, das Inspetorias Seccionais de Fiscalização e do Departamento de Operações Especiais;

2 - Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal;

3 - Subsecretário Adjunto da Receita Estadual; e

4 - Presidente da Junta da Revista Fiscal.

II - a segunda, pelo Conselho de Contribuintes;

III - a especial, pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.593, de 15.10.1997, DOE RJ de 16.10.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 105 - As instâncias administrativas são representadas:
  I - A primeira, pelas seguintes autoridades:
  1 - Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal;
  2 - Presidente da Junta de Revisão Fiscal;
  3- Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.
  II - A segunda, pelo Conselho de Contribuintes;
  III - A especial, pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.639, de 08.11.1996, DOE RJ de 11.11.1996)"
  "Art. 105. As instâncias administrativas são representadas:
  I - a primeira, pelas seguintes autoridades:
  1. Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal;
  2. Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual;
  3. Presidente da Junta de Revisão Fiscal.
  II - a segunda, pelo Conselho de Contribuintes;
  III - a especial, pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.792, de 28.11.1995, DOE RJ de 29.11.1995)"
  "Art. 105 - As instâncias administrativas são representadas:
  I - a primeira, pelas seguintes autoridades:
  1 - Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal;
  2 - Superintendente de Tributação Estadual;
  II - a segunda, pelo Conselho de Contribuintes;
  III - a especial, pelo Secretário de Estado de Fazenda."

Seção II - da Primeira Instância

Art. 106. O julgamento do processo compete, em primeira instância, aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada, das Inspetorias Seccionais de Fiscalização e do Departamento de Operações Especiais, nos casos previstos em legislação específica, e aos Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal nas outras situações. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.593, de 15.10.1997, DOE RJ de 16.10.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 106 - O julgamento do processo compete, em primeira instância, aos Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal."

Art. 107. A decisão deverá conter:

I - o relatório resumido do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - as disposições legais em que se baseia;

IV - a conclusão;

V - o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso;

VI - a ordem de intimação.

Art. 108. O titular das unidades fiscais, conforme disposto no item 1 do inciso I do art. 105, recorrerá de ofício para o Presidente da Junta de Revisão Fiscal e o Auditor Tributário para o Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual, sempre que proferirem decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda.

§ 1.º O recurso de ofício será apreciado pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal, além da hipótese no caput deste artigo, nos seguintes casos de decisões desfavoráveis à Fazenda:

1. fundadas exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de apso manifesto e a erro de cálculo;

2. em processos em que seja reclamado tributo e/ou multa variável, calculada em percentual do tributo, das operações, ou do valor da mercadoria e cujo montante não ultrapasse o limite de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), equivalentes a 100.000 UFIR.

§ 2.º A UFIR será a unidade de referência que deverá ser aplicadas para fins de atualização monetária do valor enunciado neste artigo.

§ 3.º O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.

§ 4.º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.593, de 15.10.1997, DOE RJ de 16.10.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 108 - O Auditor Tributário recorrerá de ofício para o Subsecretário - Adjunto da Receita Estadual, sempre que proferir decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda".
  § 1.º O recurso de oficio será apreciado pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal, nos seguintes casos de decisões desfavoráveis à Fazenda:
  1. relativas a contencioso que verse, apenas, sobre falta formal proveniente de descumprimento de obrigação acessória: e
  2. nos processos em que seja reclamado tributo e/ou muito variável calculada em percentual do tributo, das operações ou do valor da mercadoria, e cujo montante não ultrapasse o limite de 5.000 UFIR's.
  § 2.º O recurso de oficio tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.
  § 3.º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.639, de 08.11.1996, DOE RJ de 11.11.1996)"
  "Art. 108. O Auditor Tributário recorrerá de ofício para o Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual, sempre que proferir decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda".
  § 1.º O recurso de ofício será apreciado pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal, nos seguintes casos de decisões desfavoráveis à Fazenda;
  1. fundadas exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erro de cálculo;
  2. relativas a contencioso que verse apenas sobre falta formal, previsível com multa expressa em UFERJ's;
  3. em processos em que seja reclamado tributo e/ou multa variável, calculada em percentual do tributo, das operações, ou do valor da mercadoria, e cujo montante não ultrapasse o limite de 100 UFERJ's.
  § 2.º O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.
  § 3.º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.792, de 28.11.1995, DOE RJ de 29.11.1995)"
  "Art. 108 - O Auditor Tributário recorrerá de ofício para o Superintendente de Tributação Estadual, sempre que proferir decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda.
  § 1º O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.
  § 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa."

Art. 109. A autoridade julgadora poderá solicitar os esclarecimentos e as diligências que entender necessários para formar sua convicção e decidir o litígio.

Art. 110. Se a autoridade julgadora considerar insuficientes os elementos constantes do processo, poderá determinar a realização de perícia ou quaisquer diligências.

Art. 111. Determinada a realização de perícia, a autoridade julgadora remeterá o processo à Inspetoria Regional, que o encaminhará à repartição competente, a fim de ser designado servidor para proceder aos exames, na qualidade de perito.

Art. 112. Designado o perito, o titular da repartição convocará o assistente técnico indicado pelo sujeito passivo para participar da perícia, determinando local, dia e hora de comparecimento.

Art. 113. Compete ao titular da repartição, atendendo à complexidade de cada caso e ao volume de serviço, prorrogar o prazo a que se refere o inciso III do art. 25, não podendo o prazo total ser superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 114. O laudo será redigido pelo perito e assinado por ele e pelo assistente técnico.

Parágrafo único. Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual redigirá um laudo em separado, com as razões em que se fundamentem suas conclusões.

Art. 115. A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Art. 116. Acolhida a impugnação que versar apenas sobre erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo, será reiniciada, a partir da ciência da decisão, a contagem do prazo para pagamento do crédito tributário, com o benefício da redução das penalidades, quando cabível.

Art. 117. Encerrada a fase de julgamento, o Presidente da Junta de Revisão Fiscal encaminhará o processo à repartição de origem, a qual promoverá a intimação do sujeito passivo mediante uma das formas estabelecidas no art. art. 37, determinando, quando for o caso, o cumprimento da decisão de primeira instância no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 41.715, de 02.03.2009, DOE RJ de 03.03.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 117. Encerrada a fase de julgamento, o Presidente da Junta de Revisão Fiscal encaminhará o processo à repartição de origem, que promoverá a ciência ao sujeito passivo e, quando for o caso, a sua intimação para que cumpra a decisão de primeira instância no prazo de 30 (trinta) dias.
  Parágrafo único. A ciência e a intimação poderão ser promovidas na sede da repartição preparadora."
  2) Redação conforme publicação oficial.

Art. 118. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de cálculo contidos poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de interessado.

Art. 119. Se a decisão for omissa a respeito de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, o Presidente da Junta de Revisão Fiscal determinará o sobrestamento do processo e devolvê-lo-á à autoridade julgadora, para que decida integralmente o mérito.

Parágrafo único. Da decisão complementar, será o sujeito passivo intimado na forma do artigo 37.

Art. 120. Da decisão de primeira instância, não cabe pedido de reconsideração.

Seção III - Do Recurso Voluntário

Art. 121. Da decisão de primeira instância, cabe recurso voluntário, total ou parcial, para o Conselho de Contribuintes.

§ 1.º o recurso terá efeito suspensivo.

§ 2.º o recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, com observância do disposto na seção III do Capítulo I, e apresentado na repartição que tenha promovido a intimação devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.042, de 11.02.1998, DOE RJ de 12.02.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º o recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I, e apresentado na repartição que tenha promovido a intimação."

Art. 122. Ainda que a autoridade fiscal julgue perempto o recurso, encaminhará o processo ao Conselho de Contribuintes, que apreciará a ocorrência ou não da perempção, em face das disposições legais aplicáveis, não podendo levantá-la por motivo de eqüidade ou convicção da justeza dos argumentos do recorrente quanto ao mérito da lide.

Seção IV - Da Segunda Instância

Art. 123. O julgamento do processo em segunda instância será feito de acordo com as normas do regimento interno do Conselho de Contribuintes.

Seção V - Da Instância Especial

Art. 124. Compete ao Secretário de Estado de Economia e Finanças, em instância especial:

I - julgar os recursos de decisões do Conselho de Contribuinte, interpostos pelo Representante Geral da Fazenda;

II - decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelo Conselho de Contribuintes;

III - avocar processo administrativo-tributário, para efeito de decisão ou novo encaminhamento, visando a resguardar interesse de ordem pública, e à estrita observância da Justiça fiscal e da legalidade dos atos.

§ 1.º Na hipótese do inciso II, deste artigo, a aplicação da eqüidade ficará restrita à dispensa, total ou parcial, de penalidade, atendendo às características pessoais ou materiais do caso.

§ 2.º A decisão decorrente de avocatória, a que se refere o inciso III, deste artigo, conterá relatório resumido do processo administrativo-tributário, fundamentos legais aplicáveis e ordem de intimação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.900, de 02.05.1994, DOE RJ de 03.05.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 124 - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, em instância especial:
  I - julgar os recursos de decisões do Conselho de contribuintes, interpostos pelo Representante Geral da Fazenda;
  II - decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelo Conselho de Contribuintes.
  Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a aplicação da eqüidade ficará restrita à dispensa, total ou parcial, de penalidade, atendendo às características pessoais ou materiais do caso."

Art. 125. Proferida a decisão, o processo será encaminhado ao Conselho de Contribuintes, para conhecimento, e, em seguida, remetido diretamente à repartição preparadora, para ciência ao sujeito passivo.

CAPÍTULO V - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Seção I - Disposições Gerais

Art. 126. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

III - de instância especial.

Parágrafo único. São também definitivas as decisões na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 127. Transitada em julgado a decisão contrária ao sujeito passivo, cumpre à repartição a que estiver afeto o processo promover a execução.

Art. 128. Findo o prazo estabelecido para o cumprimento da decisão, sem que o sujeito passivo haja efetuado o pagamento ou apresentado recurso, a repartição competente promoverá a cobrança amigável do débito, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para sua liquidação.

Art. 129. Quitada a dívida, uma via do comprovante de pagamento será anexada aos autos e, após as conferências e registros necessários, a autoridade preparadora mandará arquivar o processo.

Art. 130. Resultando improfícua a cobrança amigável, será emitida Nota de Débito, para fins de inscrição da dívida e ulterior cobrança judicial.

Seção II - Do Leilão

Art. 131. Quando bens apreendidos e liberados não forem reclamados dentro de 30 (trinta) dias, contados da apreensão, serão vendidos em hasta pública administrativa.

§ 1.º A impugnação e o recurso interrompem o prazo de que trata este artigo, reiniciando-se a contagem a partir da data em que transitar em julgado a decisão.

§ 2.º O produto apurado na venda será aplicado no pagamento do crédito tributário e das despesas de remoção, guarda e leilão, ficando o saldo, se houver, à disposição do proprietário dos bens.

§ 3.º Se o produto da venda não for suficiente para o pagamento total dos débitos, considerar-se-ão quitadas, até o limite permitido pelo montante apurado, na ordem indicada, as parcelas seguintes:

I - gastos com o leilão;

II - despesas de remoção e guarda

III - penalidades;

IV - juros de mora;

V - diferença pela correção monetária;

VI - valor originário do tributo.

Art. 132. A venda em leilão será determinada pelo Inspetor Regional da Fazenda.

Art. 133. Os bens a leiloar serão classificados e avaliados por comissão designada pelo Inspetor Regional de Fazenda.

Parágrafo único. A classificação e a avaliação constarão de laudo, que será anexado ao processo.

Art. 134. A realização do leilão ficará a cargo de comissão de servidores designados pelo Inspetor Regional de Fazenda.

Parágrafo único. A comissão será composta de:

I - um presidente;

II - um secretário;

III - um leiloeiro.

Art. 135. Não pode integrar as comissões a que se referem os dois artigos anteriores o servidor que tiver participado de apreensão dos bens.

Art. 136. É vedada a designação de servidor para integrar, cumulativamente, as duas comissões.

Art. 137. O leilão será precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado uma única vez e afixado na sede da repartição incumbida da sua realização, em local destinado a esse fim e franqueado ao público.

Parágrafo único. O edital será publicado e afixado com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da realização do leilão, devendo conter:

I - local, dia e hora da realização do leilão, em primeira, segunda e terceira praças;

II - discriminação dos bens e preço da avaliação;

III - designação do lugar onde estiverem depositados os bens;

IV - condições e exigências para a licitação.

Art. 138. A administração pode utilizar outros meios de informação ao seu alcance, para maior divulgação do leilão.

Art. 139. Somente serão admitidos a licitar os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Estado.

Parágrafo único. As pessoas naturais podem ser admitidas na licitação, quando a reduzida quantidade, aliada à natureza dos bens integrantes do lote a leiloar, não comporte a presunção de que o licitante tenha em vista a sua comercialização.

Art. 140. Estão proibidos de licitar os funcionários públicos em exercício em repartições fiscais estaduais ou qualquer pessoa direta ou indiretamente interessada no processo.

Art. 141. Os bens serão entregues ao licitante que maior lance oferecer, observado o disposto no artigo 148.

Art. 142. Não se consideram arrematados os bens, se o maior lance oferecido não atingir o preço da avaliação, na primeira praça, ou 85% (oitenta e cinco por cento) e 70% (setenta por cento) daquele preço, respectivamente, nas segunda e terceira praças.

Art. 143. Entre uma e outra praça haverá o intervalo de, no mínimo, 10 (dez) dias.

Art. 144. Se não houver licitante ou não se efetivar a arrematação, os bens serão vendidos por leiloeiro público, escolhido mediante licitação.

Parágrafo único. Na hipótese de que cuida este artigo, os pagamentos referentes à arrematação serão feitos por meio de documento oficial de arrecadação e através do leiloeiro, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para ultimá-los junto ao órgãos arrecadador, sob pena de responsabilidade.

Art. 145. A repartição que promover o leilão registrará os bens arrematados em livro próprio e entregará ao arrematante nota de leilão, que discriminará minuciosamente os bens, de forma a permitir a sua perfeita identificação.

Art. 146. Todas as ocorrências do leilão serão reduzidas a termo, que passará a integrar o processo.

Art. 147. No ato da arrematação, o arrematante recolherá como sinal, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor respectivo, obrigando-se, mediante declaração assinada, a pagar o restante dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do leilão, diretamente na rede bancária.

Art. 148. A entrega dos bens ao arrematante só será efetivada após o pagamento do total do preço da arrematação.

Art. 149. O disposto nesta seção não se aplica;

I - aos bens de rápida deterioração, não liberados imediatamente por seus proprietários;

II - aos bens de pequeno valor, que não comportem as despesas de hasta pública.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE CONSULTA Seção I - Disposições Gerais

Art. 150. A consulta sobre matéria tributária é facultada;

I - ao sujeito passivo da obrigação;

II - às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais;

III - aos órgãos da administração pública em geral.

Art. 151. A consulta deverá ser formulada por escrito, observado o disposto na seção III do Capítulo I, e apresentada na repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o consulente, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 12 do inciso III do Art. 107, do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando for o caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.042, de 11.02.1998, DOE RJ de 12.02.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 151 - A consulta deverá ser formulada por escrito, observado o disposto na Seção III do Capítulo I, e será apresentada na sede da repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o consulente."

Art. 152. A consulta deverá versar, apenas, sobre dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e focalizar a matéria de forma objetiva, clara e precisa, indicando obrigatoriamente:

I - o fato sobre o qual versa;

II - se, em relação à questão a ser elucidada, já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso afirmativo, a data de sua ocorrência;

III - a interpretação dada pelo consulente às disposições legais ou regulamentares invocadas.

Art. 153. Compete ao Coordenador de Tributação da Superintendência de Administração Tributária, ou a quem ele delegar, decidir em processo de consulta. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.573, de 04.11.1987, DOE RJ de 05.11.1987)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 153 - Compete à Divisão de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência de Tributação Estadual apreciar e decidir os processos de consulta, em primeira instância, atendida a orientação normativa baixada pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda."

Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 39.807, de 30.08.2006, DOE RJ de 31.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido no prazo de 15 (quinze) dias."

Art. 155. Da solução dada à consulta cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. O prazo para a interposição de recurso é de 15 (quinze) dias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.573, de 04.11.1987, DOE RJ de 05.11.1987)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 155 - Da solução dada à consulta, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Superintendente de Tributação Estadual.
  Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias."

Art. 156. Julgado o recurso, serão observadas as disposições do artigo 154.

Art. 157. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida, em primeira e segunda instâncias, no processo de consulta.

Art. 158. As soluções dadas em processo de consulta terão ampla divulgação, através da Imprensa oficial, convênios com entidades de classe, editoras especializadas e de outros meios de comunicação ao alcance da repartição.

Art. 159. Modificada qualquer orientação consubstanciada em ato normativo, as obrigações decorrentes dessa modificação serão cumpridas por todos aqueles a que ela se aplicar, no prazo estabelecido no ato modificativo, que obrigará mesmo aqueles que tiverem feito consultas individuais.

Art. 160. São definitivas as soluções dadas à consulta:

I - pelo Coordenador de Tributação, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este haja sido interposto;

II - pelo Superintendente de Administração Tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.573, de 04.11.1987, DOE RJ de 05.11.1987)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 160 - São definitivas as soluções dadas às consultas:
  I - pelo Diretor da Divisão de Consultas Jurídico-Tributárias, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este haja sido interposto;
  II - pelo Superintendente de Tributação Estadual."

Art. 161. O não cumprimento da resposta definitiva sujeitará o consulente às penalidades cabíveis, mediante a lavratura de auto de infração.

Seção II - Dos Efeitos da Consulta

Art. 162. A Consulta regularmente formulada suspende o curso da mora em relação à matéria sobre a qual verse a inicial.

Parágrafo único. Recomeçará o curso da mora, a partir do dia seguinte àquele em que se tomar definitiva a solução dada à consulta.

Art. 163. Enquanto não solucionada definitivamente a consulta, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, em relação à matéria consultada.

Art. 164. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos nos artigos 162 e 163 só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da resposta.

Art. 165. A consulta não será conhecida e deixará de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando:

I - for apresentada à repartição após o início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente;

II - estiver em desacordo com o disposto nos artigos 151 e 152;

III - a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

IV - for manifestamente protelatória;

V - o fato constituir, de acordo com a lei, crime ou contravenção penal.

VI - desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 12, do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042, de 11.02.1998, DOE RJ de 12.02.1998)

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E DE IMUNIDADE

Art. 166. No processo que versar sobre reconhecimento de isenção ou de imunidade, observar-se-á, no que for cabível, o procedimento estabelecido para a consulta.

Art. 166-A. O reconhecimento da isenção estabelecida no inciso XVIII do art. 8º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, tem cunho autodeclaratório e não depende de reconhecimento dessa condição por parte do Estado, não se aplicando o disposto no art. 166 deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47031-E DE 15/04/2020).

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 167. Na organização do processo administrativo tributário observar-se-ão, no que for aplicável, as normas do processo administrativo em geral.

Art. 168. Na ausência de disposição expressa neste Regulamento, aplicam-se subsidiariamente a legislação federal específica e a processual civil, naquilo em que não forem incompatíveis com a índole do processo administrativo-tributário.

Art. 169. Os processos de remissão e de parcelamento de débitos fiscais serão objeto de legislação específica, sem prejuízo das disposições de caráter geral deste Regulamento, que lhes forem aplicáveis.

Art. 170. As disposições deste Regulamento aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

Art. 171. O Secretário de Estado de Fazenda e os órgãos da Secretaria, no âmbito de suas atribuições, baixarão os atos necessários ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 172. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de março de 1979.

FLORIANO FARIA LIMA

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Laudo de Almeida Camargo