Resolução SER nº 50 de 15/10/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 out 2003

Altera a Resolução SEF nº 2.861/1997, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4.º da Resolução SER n.º 12 de 24 de fevereiro de 2003, alterada pelas Resoluções SER n.º 14 e 33,

CONSIDERANDO as normas estabelecidas na Resolução SEF n.º 3.019, de 30 de março de 1999, e

CONSIDERANDO a necessidade de permanente aperfeiçoamento do controle fiscal sobre os contribuintes do ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionados, da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I. dá nova redação ao § 6.º do artigo 22:

§ 6.º As Delegacias Regionais de Fiscalização - DRE, da Capital e do Interior, desempenharão, concomitantemente com as Agências Fiscais de Atendimento - AFA, as atribuições de unidade de cadastro sobre os contribuintes vinculados às agências que lhe forem subordinadas.

II. são acrescentados ao artigo 22 os seguintes parágrafos:

Art. 22. ................................................................................

§ 7.º A critério do Secretário de Estado da Receita, a Delegacia Regional de Fiscalização responsável pela área geográfica de localização dos estabelecimentos e o DEF 01 - Barreiras Fiscais, por determinação da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, realizarão ações fiscais rápidas voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais.

§ 8.º No caso previsto no § 7.º, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas à unidade de fiscalização dos contribuintes, quando diferente do órgão autuante, à qual caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal.

III. dá nova redação ao caput do artigo 23:

Art. 23. A determinação da repartição fiscal dos contribuintes pelo critério da área geográfica, previsto nos §§ 3.º a 5.º do artigo anterior, não se aplica:

I. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas relacionadas no Anexo I.C.2.2, com atividade preponderante no setor de comércio varejista, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF 07, observada a determinação do § 2.º;

II. a todos os estabelecimentos, independente de sua localização, das empresas que tenham pelo menos um estabelecimento, com inscrição estadual ativa, cuja atividade econômica (CAE), principal ou secundária, conste no Anexo I.B.1.1, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível - DEF 04;

III. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.2.1, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF 07, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.2, e desde que a empresa não se enquadre nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, observada a determinação do § 2.º;

IV. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.3, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.3, e desde que a empresa não se enquadre nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, observada a determinação do § 2.º;

V. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.4, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias de Serviços Públicos - DEF 03, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.4, e desde que a empresa não se enquadre nos casos previstos nos incisos I a IV deste artigo, observada a determinação do § 2.º;

VI. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.5, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Siderurgia e Metalurgia - DEF 05, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.5, e desde que a empresa não se enquadre nos casos previstos nos incisos I a V deste artigo, observada a determinação do § 2.º;

VII. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.6, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais - DEF 01, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.6, e desde que a empresa não se enquadre nos casos previstos nos incisos I a VI deste artigo, observada a determinação do § 2.º;

VIII. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.7, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior - DEF 02, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.7, e desde que a empresa não se enquadre nos casos previstos nos incisos I a VII deste artigo, observada a determinação do § 2.º;

IX. à inscrição única concedida a revendedores autônomos de empresa, que terá como unidade de fiscalização e de cadastro a mesma repartição fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido.

IV. dá nova redação ao parágrafo único do artigo 23, que passa a denominar-se § 1.º, e acrescenta ao mesmo artigo o § 2.º :

Art. 23. ............................................................................

§ 1.º As relações de empresas, constantes no Anexo I.C, serão alteradas:

I. por indicação da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, com base nas informações econômico-fiscais disponíveis nos diversos sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Receita - SER, visando o aperfeiçoamento periódico do controle fiscal dos contribuintes; e

II. por indicação automática do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD, sempre que, tendo em vista as normas estabelecidas nos incisos II a VIII deste artigo:

a) alguma das empresas relacionadas altere a atividade econômica de seus estabelecimentos; e

b) for excluído ou incluído algum código de atividade econômica nas relações constantes no Anexo I.B.

§ 2.º Caso as empresas, especificadas nos incisos I e III a VIII deste artigo, possuam estabelecimento que exerça a atividade econômica principal de comércio varejista de combustíveis ou de comércio varejista de gás natural para veículos automotores, este terá como unidade de fiscalização suplementar o DEF 04 - Petróleo e Combustíveis.

V. dá nova redação ao artigo 24:

Art. 24. As empresas que, nos termos do § 5.º do artigo 22, tenham como unidade de fiscalização uma Delegacia Regional de Fiscalização - DRE e que possuam estabelecimento cadastrado com um dos códigos de atividade econômica discriminados no Anexo I.B desta Resolução, terão como unidade de fiscalização suplementar:

I. Revogado;

II. para os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, que exerçam a atividade econômica principal de comércio varejista de combustíveis ou de comércio varejista de gás natural para veículos automotores, o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível - DEF 04;

III. para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que não se enquadrem no caso previsto no inciso anterior, o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF 07, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles conste no Anexo I.B.2;

IV. para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores, o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles conste no Anexo I.B.3;

V. para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores, o Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias de Serviços Públicos - DEF 03, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles conste no Anexo I.B.4;

VI. para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores, o Departamento Especializado de Fiscalização de Siderurgia e Metalurgia - DEF 05, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles conste no Anexo I.B.5;

VII. para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores, o Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais - DEF 01, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles conste no Anexo I.B.6;

VIII. para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores, o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível - DEF 04, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.1.2;

IX. para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores, o Departamento Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior - DEF 02, no caso das empresas cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles conste no Anexo I.B.7.

Parágrafo único - Independente da unidade de fiscalização à qual estarão vinculados os contribuintes:

I. o Departamento Especializado de Fiscalização - DEF correspondente poderá realizar ações fiscais específicas nos estabelecimentos que exerçam, de forma permanente ou em operações eventuais, atividade econômica que conste do Anexo I.B;

II. poderão ser realizadas, por duas ou mais unidades de fiscalização, ações fiscais conjuntas;

III. o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06 poderá realizar ações fiscais específicas no estabelecimento de empresa industrial ou comercial, com regime especial de comercialização por revendedores autônomos, que tenha sido indicado como contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes realizadas pela inscrição única concedida, no segmento de pessoa física-contribuinte, aos seus revendedores.

VI. dá nova redação ao inciso XXV do artigo 31:

Art. 31. ............................................................................

XXV. os estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais, inclusive de petróleo;

VII. dá nova redação ao caput e acrescenta o parágrafo único ao artigo 60:

Art. 60. Não será, em qualquer hipótese, atribuída inscrição única quando os locais não atenderem expressamente às disposições do artigo anterior, mesmo quando possuírem uma só inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ abrangendo todas as instalações ocupadas pela empresa.

Parágrafo único - No caso previsto no caput, será atribuída mais de uma inscrição estadual a esses locais e, se estiverem localizados no mesmo endereço, divergindo apenas no dado referente ao seu complemento, poderão ter a mesma inscrição no CNPJ.

VIII. dá nova redação ao artigo 66:

Art. 66. Serão atribuídas inscrições distintas a um mesmo estabelecimento nas seguintes hipóteses:

I. quando pessoa jurídica ou firma individual exercer, no mesmo local, simultaneamente, atividade industrial e/ou comercial com atividade extrativa vegetal, agrícola, pesqueira, pecuária ou de criação de outros animais, deverá ser atribuída uma única inscrição para as atividades de indústria e comércio e outra para o conjunto das demais atividades;

II. quando pessoa jurídica ou firma individual exercer no mesmo local, ainda que de forma integrada, atividade extrativa mineral e a comercialização e/ou industrialização do produto da extração, deverão ser atribuídas duas inscrições, sendo uma para a atividade extrativa e outra para a comercialização e/ou industrialização desse produto;

III. quando pessoa jurídica ou firma individual exercer em um mesmo estabelecimento diversas atividades econômicas, dentre elas as de comércio varejista de combustível ou de comércio varejista de gás natural para veículos automotores, deverá ser atribuída uma inscrição estadual específica para estas e outra para as demais atividades econômicas desenvolvidas no local.

Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao produtor rural que envasar o leite de sua produção para a venda direta a consumidor final, desde que estabelecido em Município que possua programa de incentivo à venda direta do leite do produtor ao consumidor.

IX. dá nova redação ao artigo 67:

Art. 67. Nos casos previstos no artigo anterior, as duas inscrições estaduais a serem atribuídas ao contribuinte, no mesmo endereço, poderão possuir uma só inscrição no CNPJ.

X. dá nova redação ao caput e acrescenta os §§ 1.º e 2.º ao artigo 185:

Art. 185. O Pedido de Certidão Negativa para Não Contribuinte do ICMS será formulado através de impresso próprio, onde serão informados os dados do requerente e a destinação da certidão solicitada.

§ 1.º O formulário de que trata o caput será obtido na repartição fiscal que circunscricione a área de localização geográfica do requerente.

§ 2.º A Certidão Negativa poderá ser solicitada com destinação ampla, devendo o interessado nesse caso, inscrever, no campo próprio do formulário, a expressão "REPARTIÇÕES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS".

XI. dá nova redação ao artigo 186:

Art. 186. O Pedido de Certidão Negativa para Não Contribuinte do ICMS deverá ser apresentado à repartição fiscal que circunscricione a área de localização geográfica do requerente, determinada conforme normas do § 5.º do artigo 22 desta Resolução, e será, obrigatoriamente, acompanhado de cópia:

I. do instrumento constitutivo da sociedade ou do Registro de Firma Individual e a sua alteração mais recente, onde conste o atual objeto social;

II. do Cartão do CNPJ;

III. do original do DARJ correspondente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - Código de Receita 200.3;

IV. do comprovante de habilitação do signatário do pedido para representar o requerente.

§ 1.º É facultado aos interessados apresentarem o pedido, de que trata o caput deste artigo, na repartição fiscal mais próxima.

§ 2.º No caso previsto no parágrafo anterior, a repartição fiscal que recepcionar o pedido constituirá processo administrativo-tributário, instruído com toda a documentação necessária ao exame da matéria, remetendo-o à repartição fiscal competente para apreciação.

XII. o parágrafo único do artigo 189 passa a denominar-se § 1.º, e é acrescentado o § 2.º ao mesmo artigo:

Art. 189. ..........................................................................

§ 1.º .................................................................................

§ 2.º O pedido de certidão negativa por empresa que, apesar de não contribuinte do imposto, possuir inscrição, facultativa ou especial, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, observará as normas e modelos de que trata a Resolução SEF nº 379 de 23 de janeiro de 1979.

XIII. dá nova redação ao caput do artigo 190:

Art. 190. A Certidão Negativa para Não Contribuintes será emitida pela repartição fiscal referida no artigo 186, que atestará a não obrigatoriedade da inscrição estadual e será complementada pela Superintendência Estadual de Arrecadação, que informará quanto à inexistência de débito do ICMS.

XIV. dá nova redação ao parágrafo único do artigo 190, que passa a denominar-se § 1.º, e acrescenta ao mesmo artigo o § 2.º :

Art. 190. ............................................................................

§ 1.º A Certidão Negativa para Não Contribuintes será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - requerente;

II - 2ª via - repartição fiscal emitente; e

III - 3ª via - Superintendência Estadual de Arrecadação.

§ 2.º A Repartição Fazendária terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrada do requerimento, para conceder a Certidão Negativa para Não Contribuintes.

XV. dá nova redação ao caput do artigo 201:

Art. 201. Os dados concernentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, bem como os dos cadastros auxiliares de informação complementar, constituem a estrutura básica do Banco Eletrônico de Dados de natureza econômico-fiscal da Secretaria de Estado de Receita - SER, que será administrado pela Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, a quem caberá o seu gerenciamento e controle, por intermédio da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF.

XVI. o parágrafo único do artigo 201 passa a denominar-se § 1.º, e é acrescentado ao mesmo artigo o § 2.º :

Art. 201. ...........................................................................

§ 1.º ..................................................................................

§ 2.º O CAD-ICMS constituirá base de dados informatizada, gerida por sistema próprio, denominado Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD.

XVII. dá nova redação para o Anexo I.B.1.2:

ANEXO I - .B.1.2

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
6060101-1
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, EXCETO GÁS NATURAL VEICULAR
6060103-8
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS NATURAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES - GNV
6060102-0
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO
6060199-2
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PETROLIFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS

Art. 2º Ficam revogados o artigo 2.º, o inciso I do artigo 24 e os Anexos I.C.1 e XVI da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997.

Art. 3º Ficam revogados os Anexos I a VII da Resolução SER n.º 12, de 24 de fevereiro de 2003.

Art. 4º O Catálogo de Atividades Econômicas, que constitui o Anexo Único da Resolução SEF n.º 1.636, de 04 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I. fica alterada a descrição dos seguintes Códigos de Atividades:

6.06.01.01-1 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, EXCETO GÁS NATURAL VEICULAR

PRODUTOS: Álcool Hidratado, Gasolina, Óleo Diesel, Querosene e Outros Produtos Congêneres

6.06.01.02-0 COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO

PRODUTOS: Gás Combustível Engarrafado (GLP e GNL) para uso domiciliar

II. ficam incluídos os seguintes Códigos de Atividades:

6.06.01.03-8 COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS NATURAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

PRODUTOS: Gás Natural Veicular - GNV

6.06.01.04-6 COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES

Art. 5º (Revogado pela Resolução SER nº 66, de 23.12.2003, DOE RJ de 29.12.2003)

Art. 6º A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF providenciará as alterações necessárias para a compatibilização do Sistema de Cadastro com as normas estabelecidas por esta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2003

VIRGILIO AUGUSTO DA COSTA VAL

Secretário de Estado da Receita

ANEXO - (Revogado pela Resolução SER nº 66, de 23.12.2003, DOE RJ de 29.12.2003)