Resolução SER nº 66 de 23/12/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2003

Dispõe sobre as obrigações cadastrais a serem cumpridas pelos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º O estabelecimento, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, que comercialize no varejo combustíveis líquidos ou gasosos (Posto Revendedor de Combustíveis), considerando o disposto no inciso III do artigo 66 da Resolução SEF n.º 2.861/1997, deverá comparecer à sua unidade de cadastro para:

I. quando exercer exclusivamente atividades específicas de Posto Revendedor de Combustíveis, apresentar DOCAD de alteração de dados cadastrais de sua inscrição, informando os CAE, dentre os definidos nos §§ 2.º e 3.º do artigo 66 da Resolução SEF n.º 2.861/1997, referentes às suas atividades, principal e secundárias, observado o disposto no § 1.º;

II. quando exercer outras atividades além das específicas de Posto Revendedor de Combustíveis, apresentar DOCAD de alteração de dados cadastrais de sua atual inscrição, para atualização dos CAE cadastrados, e solicitar nova inscrição estadual, de forma que uma das inscrições seja exclusiva para as atividades definidas nos §§ 2.º e 3.º do artigo 66 da Resolução SEF n.º 2.861/1997 e a outra para as demais atividades exercidas no local, observado o disposto no § 2.º.

§ 1º O Posto Revendedor de Combustíveis que comercialize exclusivamente combustíveis líquidos (álcool, gasolina e óleo diesel), e que já conste cadastrado no CAD-ICMS com uma só atividade, correspondente ao CAE 6.06.01.01-1, fica dispensado do cumprimento do previsto no inciso I.

§ 2º No caso previsto no inciso II, quando a atividade principal do estabelecimento for a revenda varejista de combustíveis, líquidos ou gasosos, a sua atual inscrição deverá permanecer cadastrada com as atividades específicas de Posto Revendedor de Combustíveis, definidas nos §§ 2.º e 3.º do artigo 66 da Resolução SEF n.º 2.861/97, sendo a nova inscrição atribuída para as demais atividades exercidas no local.

§ 3º O contribuinte que não exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis, líquidos ou gasosos, mas esteja cadastrado no CAD-ICMS com o CAE 6.06.01.01-1, deverá apresentar DOCAD de alteração de dados cadastrais, informando os CAE correspondentes às atividades efetivamente desenvolvidas no local.

§ 4º Os contribuintes deverão atender ao disposto neste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Resolução, ficando sujeitos, após esse prazo, à penalidade prevista no inciso XXIII do artigo 59 da Lei n.º 2.657 de 26 de dezembro de 1996, e ao impedimento de ofício de sua inscrição estadual.

§ 5º Para cumprimento do determinado neste artigo, os contribuintes deverão anexar aos DOCAD apresentados a seguinte documentação:

I. ato de constituição da empresa ou, caso exista, o último ato de alteração, devidamente registrado na JUCERJA, onde constem o endereço atual do estabelecimento, o objeto social, o capital social, e a composição societária da empresa ou, quando for o caso, a composição de sua diretoria atual.

II. comprovante do seu registro na Agência Nacional do Petróleo - ANP, quando se tratar de Posto Revendedor de Combustíveis.

Art. 2º Ficam revogados o artigo 5º e o Anexo da Resolução SER nº 50/2003.

Art. 3º O inciso III do artigo 66 da Resolução SEF n.º 2861/1997 passa a vigorar com nova redação, sendo, no mesmo artigo, denominado de § 1.º o parágrafo único e acrescidos os §§ 2.º e 3.º, conforme disposto a seguir:

Art. 66. .....................................................................

III. quando pessoa jurídica ou firma individual exercer, em um mesmo estabelecimento, diversas atividades econômicas, dentre elas as de revenda varejista de combustíveis, líquidos ou gasosos, observadas as normas estabelecidas nos §§ 2.º e 3.º deste artigo, deverá ser atribuída uma inscrição estadual específica para as atividades de revenda de combustíveis e outra para as demais atividades econômicas desenvolvidas no local.

§ 1º .......................................................................

§ 2º Será identificado como revendedor varejista de combustíveis, líquidos ou gasosos, o estabelecimento, doravante denominado Posto Revendedor de Combustíveis, cadastrado com os CAE 6.06.01.01-1 - Comércio Varejista de Combustíveis, Exceto Gás Natural Veicular, e/ou 6.06.01.03-8 - Comércio Varejista de Gás Natural para Veículos Automotores.

§ 3º O Posto Revendedor de Combustíveis poderá fazer constar em sua inscrição estadual, além das atividades citadas no parágrafo anterior, a atividade secundária de Comércio Varejista de Lubrificantes e Aditivos (CAE 6.06.01.04-6).

Art. 4º O Catálogo de Atividades Econômicas, que constitui o Anexo Único da Resolução SEF n.º 1.636, de 04 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I. fica alterada a descrição dos seguintes códigos de atividade:

a) 4.05.03.04-8 Fabricação de Lubrificantes e Aditivos

Produtos derivados ou não do refino do petróleo, abrangendo: lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, óleos de têmpera, graxa e outros produtos congêneres

b) 6.06.01.04- 6 Comércio Varejista de Lubrificantes e Aditivos

Produtos derivados ou não do refino do petróleo, abrangendo: lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, óleos de têmpera, graxa e outros produtos congêneres

II. fica incluído o seguinte código de atividade:

a) 6.31.01.09-5 Loja de Conveniência

Definição: Estabelecimento com venda predominante de produtos alimentícios industrializados, além de outros produtos em geral, com área de venda inferior a 300 metros quadrados, associado a um outro estabelecimento no mesmo endereço,

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2003

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita