Portaria SAF nº 784 de 02/12/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 dez 2010

Estabelece procedimentos relativos à baixa de inscrição.

O Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 126 da Resolução SEF nº 2.861/1997, com a redação dada pela Resolução SER nº 165/2005, e considerando a necessidade de haver um melhor controle central dos procedimentos de baixa de empresas inscritas no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD,

Resolve:

Art. 1º O processo de baixa de inscrição, nos termos do parágrafo único do art. 122 da Resolução SEF nº 2.861/97, deve ser instruído com informações atualizadas da Consulta para Certidão de Regularidade Fiscal do contribuinte, emitida na data do parecer conclusivo do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE encarregado do feito.

§ 1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo torna o procedimento de baixa nulo.

§ 2º O processo de baixa deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias de sua distribuição, prorrogável por igual prazo, a critério do Inspetor, mediante pedido fundamentado do AFRE designado para o feito e inserido no processo.

Art. 2º A concessão de baixa de inscrição somente será efetivada após o cumprimento de RAF 08BI, em que deverão ser efetuados, no mínimo, os seguintes procedimentos:

I - diligência fiscal no local;

II - exame de livros e documentos;

III - conferência de dados de GIA, DECLAN e DARJ;

IV - analise do relatório de ECF, cotejado com os equipamentos autorizados para o estabelecimento;

V - verificação se houve a liquidação de eventuais débitos para com o Estado;

VI - exame do cumprimento de obrigações acessórias;

VII - verificação se houve o registro no Livro RUDFTO da inutilização, pelo contribuinte, dos documentos fiscais não utilizados, conforme determinado pelo § 4º do art. 121 da Resolução SEF nº 2.861/97, da correspondência dos dados indicados nesse registro com os informados no pedido de baixa e da inexistência de documentos emitidos ou escriturados com a numeração dada como inutilizada;

VIII - informação da destinação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), quando houver;

IX - verificação de estoque de mercadoria e pagamento do respectivo ICMS;

X - outras diligências ou providências determinadas pelo Inspetor da unidade de fiscalização ou pela Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI.

Art. 3º O processo de baixa de inscrição, cujo DASC de baixa for registrado no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2011, deve ser encaminhado, após o referido registro, pela IFE ou IRF à CCAFI, com o parecer do fiscal designado e o despacho decisório do Inspetor pelo deferimento da baixa, para revisão por amostragem.

Parágrafo único. O despacho pelo arquivamento de processo de baixa cujo DASC for emitido a partir da data estabelecida no caput será efetuado exclusivamente pela CCAFI.

Art. 4º A CCAFI, após análise do parecer do Inspetor, dos dados disponíveis no processo e nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, emitirá parecer, propondo:

I - o arquivamento do processo;

II - a devolução do processo a IRF ou IFE solicitando esclarecimento ou providência;

III - à SAF, o encaminhamento do processo à Corregedoria Tributária de Controle Externo, nos casos de apuração de grave irregularidade ou de procedimento contrário a legislação, não sanados após solicitação.

Art. 5º No caso previsto no inciso II do art. 4º, a IRF ou IFE atenderá a CCAFI no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Caso seja necessário reabrir a fiscalização, o RAF será emitido pela IRF ou IFE para a inscrição baixada, devendo o contribuinte ser intimado por meio de qualquer dos responsáveis cadastrados no SICAD.

§ 2º Atendida à solicitação, o processo retornará a CCAFI para reapreciação e, sendo o esclarecimento ou a providência acatada, será arquivado.

§ 3º Não atendida à solicitação, o processo retornará à IFE ou IRF para novo esclarecimento ou providência tantas vezes quantas forem necessárias.

§ 4º Na hipótese de não ser satisfatório o esclarecimento ou providência mencionado no § 2º deste artigo, apurado indício de responsabilidade funcional, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso III do art. 4º desta Portaria.

Art. 6º A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensado o atendimento ao disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria, no caso de contribuintes:

I - com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa, há mais de 6 (seis) anos;

II - com inscrição estadual na situação cadastral de Cancelada;

III - indicados, em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2010

HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA

Subsecretário Adjunto de Fiscalização

*Republicada por incorreção no original publicada no DO de 03.12.2010.