Decreto nº 13500 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 dez 2008

LIVRO I - PARTE GERAL Art. 1º ao 173
TÍTULO I - DO IMPOSTO Art. 1º a 19
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 1º e 2º
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 1º
SEÇÃO II - DO FATO GERADOR Art. 2º
CAPÍTULO II - DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 3º e 4º
SEÇÃO I - DA IMUNIDADE Art. 3º
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 4º
CAPÍTULO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Art. 5º
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO, DOS INCENTIVOS E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 6º a 19
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIIS Art. 6º a 11-A
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO Art. 12
SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO Art. 13 a 14
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO Art. 15 a 19
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 20 a 166
CAPÍTULO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 20 a 44
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS Art. 20 a 21
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 22 a 44
SUBSEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO EFETIVA Art. 22 a 25
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA Art. 26 a 31
SUBSEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO REAJUSTÁVEL Art. 32 a 36
SUBSEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO ARBITRADA Art. 37 a 43
SUBSEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA Art. 44
CAPÍTULO II - DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 45 a 43
SEÇÃO I - DA NÃO CUMULATIVIDADE Art. 45 e 107
SEÇÃO II - DO DIREITO AO CRÉDITO Art. 47 a 56
SUBSEÇÃO I - DO CRÉDITO FISCAL EFETIVO Art. 47 e 48
SUBSEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR O ATIVO PERMANENTE Art. 49 a 55
SUBSEÇÃO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 56
SEÇÃO III - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS Art. 57 a 64
SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS POR EMPRESAS EXPORTADORAS Art. 57 a 63
SUBSEÇÃO II - DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS QUE UTILIZAM SOJA COMO MATÉRIA PRIMA Art. 64
SEÇÃO IV - DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO Art. 65 a 68
SEÇÃO V - DO ESTORNO DO CRÉDITO Art. 69
SEÇÃO VI - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Art. 70
SEÇÃO VII - DO DÉBITO FISCAL Art. 71 a 76
SUBSEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO Art. 71 e 72
SUBSEÇÃO II - DO ESTORNO OU ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL Art. 73 a 76
SEÇÃO VIII - DAS NORMAIS GERAIS DE APURAÇÃO Art. 76 a 79
SEÇÃO IX - DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE- EPP - SIMPLES NACIONAL Art. 80 a 107
SUBSEÇÃO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Art. 80 e 81
SUBSEÇÃO II - DO INDEFERIMENTO Art. 82 a 85
SUBSEÇÃO III - DA EXCLUSÃO Art. 86 a 91
SUBSEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 92 a 94
SUBSEÇÃO V - DOS LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS Art. 95
SUBSEÇÃO VI - DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL Art. 96 a 100
SUBSEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Antiga Subseção VI renomeada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009). Art. 101 a 107
CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 108 a 145
SEÇÃO I - DOS PRAZOS Art. 108 e 109
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO Art. 110 a 130
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 110 a 115
SUBSEÇÃO II - DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO Art. 116 a 130
SEÇÃO III - DA FORMA DE PAGAMENTO Art. 131 e 132
SEÇÃO IV - DO PARCELAMENTO Art. 133 a 142
SEÇÃO V - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Art. 143 a 145
SUBSEÇÃO I - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 144-A a 145
CAPÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO ESTADUAL Art. 146 a 157
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO Art. 158 a 166
SEÇÃO I - DA DEFINIÇÃO E LANÇAMENTO Art. 158 e 159
SEÇÃO II - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 160
SEÇÃO III - DA TRANSAÇÃO COM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 161
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 162 a 166
TÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 167 a 173
CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES Art. 167 e 168
CAPÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS Art. 169 e 170
CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO Art. 171 e 172
CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLO TRIBUTÁRIO Art. 173

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989;

Considerando o disposto na Lei Nº 4.819 DE 29 de dezembro de 1995;

Considerando o disposto na Lei Nº 5.480 DE 10 de agosto de 2005;

Considerando o disposto na Lei Nº 5.622 DE 28 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto na Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto na Lei Nº 5.660 DE 25 de junho de 2007;

Considerando o disposto na Lei Nº 3.216, de 9 de junho de 1973,

Decreta:

LIVRO I - PARTE GERAL

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto regido por este Decreto tem como fato geradoras operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

V - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

VI - serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VII - entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado;

VIII - saída de mercadoria em hasta pública;

IX - entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;

X - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XI - entrada, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, de mercadoria ou bem sujeito à exigência do imposto por substituição tributária.

SEÇÃO II - DO FATO GERADOR

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, deste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mesma não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VIII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável.

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;

X - do recebimento pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XII - da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XV - da entrada, no estabelecimento, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou não regularmente escriturado;

XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria destinada a outra Unidade da Federação, quando não ficar comprovada a efetiva saída da mercadoria para o Estado destinatário.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX do caput, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante do pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º No encerramento das atividades do estabelecimento, ressalvada a hipótese de que trata o inciso II do art. 4º, a saída das mercadorias disponíveis será considerada efetivada na data da ocorrência.

§ 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, compreendidos neste conceito:

a) os bens de uso ou consumo de qualquer estabelecimento e os desincorporados do ativo fixo da empresa, reintroduzidos no processo de circulação econômica;

b) a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos e os lubrificantes;

c) os produtos extrativos minerais.

II - serviço de transporte, o tráfego interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores contratado a terceiro e realizado por pessoa jurídica ou transportador autônomo, por qualquer via;

III - serviço de comunicação, a geração ou emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciado ou prestado no exterior.

§ 5º Na hipótese do inciso IX do caput, quando a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

§ 6º A caracterização do fato gerador do imposto, independe:

I - da natureza jurídica da operação que o constitua;

II - do fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular;

III - do fato de o estabelecimento não ser obrigado à inscrição no CAGEP nem ter sido a mercadoria adquirida para comercialização ou outra operação abrangida pela incidência do imposto.

CAPÍTULO II - DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA

SEÇÃO I - DA IMUNIDADE

Art. 3º São imunes ao imposto:

I - as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semielaborados, bem como o serviço de transporte a ela relacionado, observado o disposto nos artigos 830 a 847-C. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos.primários e industrializados semiclaborados, bem como o serviço de transporte a ela relacionado, observado o disposto nos arts. 830 a 847; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).
II - as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semi-elaborados, ou serviços, observado o disposto nos arts. 830 a 847, relativamente aos procedimentos a serem adotados na saída de mercadoria realizada com fim específico de exportação para o exterior, bem como, ao serviço de transporte a ela relacionado;

II - as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semi-elaborados, ou serviços, observado o disposto nos arts. 830 a 847, relativamente aos procedimentos a serem adotados na saída de mercadoria realizada com fim específico de exportação para o exterior, bem como, ao serviço de transporte a ela relacionado;

III - as operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º Em virtude da equiparação de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, a imunidade de que trata o inciso II do caput aplica-se, também, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, bem como, ao serviço de transporte a ela relacionado, destinados a:

I - empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como empresas comerciais exportadoras:

I - as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei Nº 1.248 DE 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema da Receita Federal - SISCOMEX.

V - as operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industriai de mídias ópticas de leitura a laser. (Inciso acrescentado pela Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021):

§ 3º Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (Conv. ICMS 12/1975 e 55/2021)

I - operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021):

§ 4º A equiparação de que trata o § 3º condiciona-se a que ocorra: (Conv. ICMS 12/1975 e 55/2021)

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste decreto;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 5º Fica mantido o crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o § 3º. (Conv. ICMS 12/1975 e 55/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).

§ 6º As disposições previstas nos §§ 3º e 4º se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. (Conv. ICMS 12/1975 e 55/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021):

§ 7º Nos termos do disposto nos §§ 3º e 6º, o estabelecimento remetente deverá: (Conv. ICMS 12/1975 e 55/2021)

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrara Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 ".

§ 8º Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos nos §§ 3º ao 6º, a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do § 7º após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão. (Conv. ICMS 12/1975 e 55/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).

§ 9º O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação vigente, na hipótese de não-confirmação da operação, nos termos do § 8º. (Conv. ICMS 12/1975 e 55/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios, Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

II - operação de qualquer natureza de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, inclusive nas hipóteses de transmissão:

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão causa mortis, nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

b) em caso de sucessão inter vivos em venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão.

III - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

IV - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observado o disposto nos arts. 848 a 855, relativamente aos procedimentos a serem observados nas respectivas operações;

V - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

VI - a saída de mercadoria com destino a armazém geral, para depósito em nome do remetente, ou depósito fechado, este do próprio contribuinte, e o retorno ao estabelecimento depositante, quando situados dentro do Estado do Piauí, observado o disposto nos arts. 856 a 873, e, ainda, os §§ 5º a 7º deste artigo;

VII - a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiro, excluída a prestação de serviço de transporte que permanecerá sujeita à incidência do imposto;

VIII - a saída, de estabelecimento gráfico, de impressos personalizados, produzidos sob encomenda direta do usuário final (pessoa física ou jurídica), sendo tributada caso estes sejam destinados à comercialização, ou a distribuição a título gratuito, ou à utilização nesta atividade ou na de produção, inclusive industrial, entendido como personalizado o impresso cuja confecção inclua nome, firma, razão social e/ou símbolo, logotipo e outros sinais identificativos, para uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante, como (Conv. ICM Nº 11/1982):

a) documento fiscal;

b) fatura;

c) duplicata;

d) papel para correspondência;

e) cartão comercial;

f) cartão de visita;

g) outros impressos personalizados.

IX - a saída de veículo automotor, de estabelecimento de contribuinte, também inscrito no cadastro do Imposto Sobre Serviços - ISS, decorrente de serviço de corretagem ou agenciamento, comprovada com os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, no que couber e no § 3º:

a) documento de propriedade do veículo;

b) contrato escrito de agenciamento e de venda de veículo, contendo todos os dados de identificação deste, onde estejam fixados, também, os preços e as condições devidamente firmados pelo proprietário do veículo e seu agente e registrado em livro próprio e cartório competente, na forma da legislação pertinente;

c) autorização expressa do proprietário do veículo para que este, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente.

X - o serviço de transporte de "carga própria", assim entendido o que é feito pelo próprio destinatário ou remetente, considerado, inclusive, o serviço de carga de terceiros, quando por este realizado e relacionado às operações sob a cláusula CIF, efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado, desde que se faça acompanhar:

a) da Nota Fiscal relativa à mercadoria transportada, que deverá indicar, além dos requisitos exigidos, esta circunstância no campo "Nome/Razão Social", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUME/ TRANSPORTADO", com a expressão: "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações relativas às condições de pagamento do frete;

b) do certificado de registro e licenciamento do veículo, se próprio;

c) do contrato de locação, em fotocópia autenticada, no caso de veículo locado.

XI - a saída de pneus recauchutados ou regenerados, de empresa prestadora desses serviços, exclusivamente ao usuário final, observado o disposto no § 4º;

XII – operações de transferência de estoque de mercadorias por mudança de endereço;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
XII - por mudança de endereço.

§ 1º O estabelecimento que opere exclusivamente com corretagem não poderá inscrever-se no CAGEP, hipótese em que ao adquirir bens em outra Unidade da Federação, a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte deverão indicar a alíquota interestadual, sendo devido a este Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no art. 1.095 - CT em relação a partilha do imposto entre as unidades federadas de origem e de destino. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O estabelecimento que opere exclusivamente com corretagem não poderá inscrever-se no CAGEP, hipótese em que ao adquirir bens em outra Unidade da Federação, a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte deverão indicar a alíquota interna vigente no Estado de origem, caso contrário a corretora deverá apresentar documentos fiscais complementares na forma regulamentar.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implica exigência do imposto por este Estado, por se encontrarem, a operação e a prestação, em situação fiscal irregular.

§ 3º Os estabelecimentos que operem, simultaneamente, com revenda e corretagem de veículos deverão manter escrituração fiscal específica para cada atividade, observado o disposto nos parágrafos anteriores, relativamente ao serviço de corretagem.

§ 4º O estabelecimento que opere, simultaneamente, com revenda de pneus recauchutados ou regenerados e prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus a usuário final, deverá manter escrituração fiscal específica para cada atividade, ficando obrigado ao estorno proporcional do valor de que se creditou, relativamente à matéria-prima empregada na prestação do serviço.

§ 5º Considera-se depósito fechado o armazém pertencente ou locado ao contribuinte, situado neste ou em outro Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.

§ 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o depósito fechado deverá ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.

§ 7º Para fins deste Regulamento, considera-se armazém-geral o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, com a simples função de guarda e proteção.

CAPÍTULO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 5º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, observado o disposto no § 1º deste artigo;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

g) o Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do município deste Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos.

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que fornecer a ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra Unidade da Federação, mantidos em regime de depósito neste Estado.

§ 2º O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a partir de 15 de junho de 2001, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO, DOS INCENTIVOS E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º As isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos nos termos previstos em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º, art. 155 da Constituição Federal.

Art. 7º Os incentivos e demais benefícios fiscais, quando não concedidos em caráter geral, serão efetivados, caso a caso, por ato da autoridade competente, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão, bem como da quitação de tributos estaduais, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências regulamentares.

§ 1º O ato a que se refere este artigo não gera direito adquirido, devendo o benefício ou incentivo ser revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a sua concessão, cobrando-se o imposto devido com os acréscimos legais:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 2º Quando o reconhecimento do benefício depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais, inclusive multa, se for o caso.

Art. 8º A concessão de isenção e outros benefícios fiscais não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações que lhes sejam correspondentes e das de natureza acessória previstas neste Regulamento.

Art. 9º Poderão ser exigidos, na concessão de isenção e outros benefícios fiscais, quaisquer documentos considerados necessários à satisfação dos requisitos que lhes sejam inerentes, ou ao controle e acompanhamento da concessão.

Art. 10. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei Federal Nº 8.137 DE 27 de dezembro de 1990), inclusive a falta de emissão de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, sem prejuízo do atendimento aos requisitos, condições e obrigações exigidos, acarretará ao contribuinte infrator a perda dos incentivos ou benefícios fiscais, como: isenção, redução de base de cálculo, diferimento, crédito presumido e outros, previstos na legislação tributária.

Art. 11. Não gera ao contribuinte direito à restituição do imposto já recolhido, ainda que sob a forma de crédito fiscal, e nem ao estorno de débito lançado na escrita fiscal, o fato de este recolher e/ou destacar no documento fiscal, débito do ICMS sendo a operação ou prestação não tributada, isenta ou amparada por qualquer outro beneficio, ou incentivo fiscal que resulte na exoneração ou dispensa do pagamento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos decorrentes do regime de substituição tributária, respeitado o disposto no § 2º do art. 146 e no art. 147.

Art. 11-A. A exigência do imposto em ação fiscal sobre operações e prestações realizadas por contribuintes contemplados com qualquer regime especial ou incentivo fiscal ou benefício fiscal será efetuada segundo o regime normal de tributação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

SEÇÃO II - DA ISENÇÃO

Art. 12. Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Livro IV.

SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO

Art. 13. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo.

§ 1º O imposto diferido deverá ser lançado e recolhido por ocasião do encerramento da fase de diferimento, pelo contribuinte substituto que houver recebido a mercadoria com o benefício de que trata este artigo, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subseqüente não seja tributada, esteja amparada por isenção ou dispensa do pagamento do imposto, ou a mercadoria inexista por qualquer motivo, inclusive em decorrência de sinistro, deterioração, furto e outras hipóteses que causem a retirada do produto de circulação, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 6º do art.14 deste Regulamento.

§ 2º O pagamento diferido deverá ser recolhido na mesma data prevista para o pagamento normal do imposto pelo estabelecimento onde se encerrou a fase de diferimento.

§ 3º O descumprimento ao disposto nos parágrafos precedentes ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto devido.

§ 4º A responsabilidade pelo lançamento e/ou pagamento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar o encerramento da fase de diferimento.

§ 5º O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.

§ 6º Nas operações amparadas por diferimento o contribuinte deverá, obrigatoriamente, apor na Nota Fiscal a indicação do dispositivo legal que lhe garante o benefício.

§ 7º A fruição do diferimento do ICMS exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito, quer seja pelo remetente ou pelo destinatário das mercadorias ou serviços, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 14 deste Regulamento.

§ 8º A fruição do diferimento previsto neste artigo fica condicionada ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, nos termos e condições disciplinados neste Regulamento.

§ 9º Descaracteriza o diferimento a comercialização em operação interna ou interestadual do produto primário in natura ou quando a este for dada destinação diversa das previstas neste Regulamento, inclusive para uso ou consumo, caso em que o fato gerador ocorrerá no momento da saída do estabelecimento produtor, tornando-se o imposto exigível, com os acréscimos legais, sem prejuízo da atualização monetária.

§ 10. O transporte de quaisquer mercadorias beneficiadas com diferimento na forma deste artigo, não exclui a incidência do ICMS vinculado à respectiva prestação do serviço.

§ 11. Será excluído, da sistemática do diferimento concedido na forma deste artigo, o contribuinte:

I - em atraso, por período superior a 15 (quinze) dias, com o imposto apurado regularmente em sua escrituração fiscal;

II - com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida neste Regulamento;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante.

IV - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

V - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Regulamento e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

§ 12. O contribuinte que for excluído da sistemática do diferimento somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 14. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS:

I - nas saídas para indústria de leite fresco, pasteurizado ou não, para o momento em que ocorrer (Convênios ICM nºs 07/1977 e 15/1977 e ICMS 78/1991 e 124/1993):

a) as saídas isentas de leite, observado o disposto no § 2º deste artigo;

b) as saídas de produtos resultantes da sua industrialização;

c) as saídas para outra Unidade da Federação.

II - nas saídas de mercadorias do estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao tributo, exceto, nas saídas de algodão em pluma e nas hipóteses previstas no inciso seguinte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16543 DE 26/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - nas saídas de mercadorias do estabelecimento do produtor, para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situado neste Estado, exceto nas hipóteses previstas no inciso seguinte, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao tributo;

III - nas remessas de mercadorias promovidas por estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central, ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao tributo;

IV - nas operações internas com Nozes de Tucum e Caroço de Pequi destinadas a estabelecimento industrial, observado o disposto nos arts. 874 a 878, e, ainda, o § 4º deste artigo, para o momento em que ocorrer:

a) a saída dos produtos resultantes da industrialização, assim entendida nos termos da legislação tributária vigente, observado, quando tributada, o disposto, no § 3º deste artigo;

b) a saída interestadual do produto in natura;

c) a retirada do produto de circulação, ainda que in natura, por qualquer motivo, inclusive por furto, sinistro ou deterioração;

V - nas saídas internas de produtos primários de estabelecimento produtor, destinadas a estabelecimento industrial, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, devidamente credenciado pelo Secretário da Fazenda, mediante Regime Especial, quando destinados exclusivamente à industrialização, observado o disposto nos artigos 879 a 883, e, ainda, nos §§ 5° a 8° e 10 deste artigo, para o momento em que ocorrer; (Redação dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - nas saídas internas de produtos primários de estabelecimento produtor, destinadas a estabelecimento industrial, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob a Categoria Cadastral Normal, devidamente credenciado pelo Secretário da Fazenda, mediante Regime Especial, quando destinados exclusivamente à industrialização, observado o disposto nos arts. 879 a 883, e, ainda, nos §§ 5º a 8º e 10 deste artigo, para o momento em que ocorrer:

a) a saída tributada dos produtos resultantes da industrialização, assim entendida nos termos da legislação tributária vigente;

b) a retirada do produto de circulação, ainda que in natura, por qualquer motivo, inclusive por furto, sinistro ou deterioração;

c) a saída interestadual do produto in natura.

VI - nas saídas internas destinadas à industrialização dos produtos hortícolas e frutícolas de que trata o art. 1.350 para a operação subseqüente dela resultante (convs. AE 07/72, ICM 44/1975, 07/1980, 36/1984, 24/1985 e 30/1987 e ICMS 68/1990, 09/1991, 78/1991, 17/1993 e 124/1993);

VII - nas operações interestaduais de entrada de alho, sem destinatário certo, "a vender" no Estado do Piauí, sujeitas a beneficiamento no município de Francisco Santos (PI), para a subseqüente saída do produto, respeitadas as seguintes condições e observado o disposto nos arts. 927 a 930:

a) sejam destinadas exclusiva e diretamente ao Município de Francisco Santos e estejam acompanhadas de Termo de Responsabilidade lavrado no Posto Fiscal de fronteira;

b) o Termo de Responsabilidade previsto na alínea anterior deverá ser apresentado, pelo transportador, ao chefe da Unidade de Atendimento da SEFAZ daquele município, o qual ficará responsável pela baixa do referido documento, mediante comprovação da total saída do produto, admitida uma quebra equivalente ao percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do peso total do produto constante da Nota Fiscal de origem, referente ao processo de beneficiamento, cujo acompanhamento dar-se-á através do formulário, modelo Anexo II, observado o disposto no § 14 deste artigo.

VIII - nas operações de circulação de gado bovino, suíno, caprino e ovino, observado o disposto nos arts. 931 a 935, e, ainda, os §§ 11 e 12 deste artigo:

a) internas:

1. promovidas entre estabelecimentos pecuaristas, para áreas devidamente delimitadas, com proprietário identificado, onde o gado possa permanecer para fins de engorda;

2. entre estabelecimentos pecuaristas e/ou agropecuaristas familiares, possuidores da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP).

b) interestaduais de entrada, observado o disposto no inciso IX.

IX - nas entradas de gado bovino, no território piauiense, observado o disposto nos arts. 931 a 935, e, ainda, os §§ 11 e 12 deste artigo, quando ficar claramente comprovada a condição de:

a) reprodutor;

b) matriz;

c) cria (para crescimento e engorda).

X - nas saídas internas destinadas à industrialização dos produtos a que se refere o art. 1.351 para a saída subseqüente do produto industrializado;

XI - nas operações ou prestações expressamente indicadas em ato do Secretário da Fazenda no qual serão fixadas as condições em que sedará o benefício;

XII - incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A, CNPJ n° 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o n° 19.301.656-7, em regime especial, no período de 1° de abril de 2007 a 23 de abril de 2019 e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, no período de 1°de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2022, para o momento em que ocorrerem as saídas tributadas, observado o disposto no § 19. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
XII - incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2022, para o momento em que ocorrer as saídas tributadas do produto resultante do respectivo serviço, observado o disposto no § 19. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18252 DE 13/05/2019).
Nota: Redação Anterior:

XII - incidente sobre as operações com energia elétrica destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de março de 2019 e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, em regime especial, no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de março de 2019, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

XII - incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2017 e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, em regime especial, no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, observado o seguinte: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior: XII - incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2015, observado o seguinte: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015).
XII - incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa de Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2014, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 15515 DE 27/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

XII - incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ Nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o Nº 19.301,656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2014, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

XII - incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ Nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o Nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2012, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
XII - incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ Nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o Nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2010, observado o seguinte:

a) o imposto diferido deverá ser lançado e recolhido pelo contribuinte, em 30 de janeiro de 2015, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subsequente não seja tributada, esteja amparada por imunidade, não incidência, isenção ou dispensa do pagamento do imposto. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15515 DE 27/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

a) o imposto diferido deverá ser lançado e recolhido pelo contribuinte, em 31 de janeiro de 2015, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subseqüente não seja tributada, esteja amparada por imunidade, não incidência, isenção ou dispensa do pagamento do imposto; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a) o imposto diferido deverá ser lançado e recolhido pelo contribuinte, em 31 de janeiro de 2013, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subseqüente não seja tributada, esteja amparada por imunidade, não incidência, isenção ou dispensa do pagamento do imposto; (Redação dada a alínea pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010). Nota: Redação Anterior:
a) o imposto diferido deverá ser lançado e recolhido pelo contribuinte, em 31 de janeiro de 2011, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subseqüente não seja tributada, esteja amparada por imunidade, não incidência, isenção ou dispensa do pagamento do imposto;

b) na hipótese da alínea anterior o imposto deverá ser recolhido tendo como base de cálculo o valor da energia elétrica consumida, cabendo ao contribuinte a comprovação do valor por ele indicado;

c) o Regime Especial ora concedido poderá ser cancelado, de ofício, se considerado prejudicial ou incompatível com os interesses do Fisco, a critério da autoridade outorgante, ouvidos os órgãos envolvidos na arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.

XIII - em caráter excepcional, para o momento em que se der a desincorporação dos bens do ativo permanente, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada, por clínica ou hospital, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente, observado o seguinte:

a) ficam convalidadas as operações de que trata este inciso ocorridas até 30 de abril de 2008;

b) o disposto neste inciso não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.

XIV - nas saídas internas de óleo bruto de pequi e de buriti destinadas a estabelecimento industrial, para refinamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

XV - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais, constantes no Anexo CCCIX, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar 29 ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado desses estabelecimentos geradores ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, observado os §§ 15 e 17.(Conv. ICMS 109/2014 e 203/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
XV - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo CCCIX, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado desses estabelecimentos geradores ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, observado os §§ 15 e 17 (Conv. ICMS 109/2014 e 203/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
XV - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo CCCIX, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, observado os §§ 15 e 17. (Conv. ICMS 109/14). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17121 DE 24/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
XV - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo CCCIX, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, prevalecendo o que ocorrer primeiro, observados os §§ 15, 16 e 17 deste artigo (Conv. ICMS 109/2014). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16023 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
"XV - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, cortantes no Anexo CCCIX, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, prevalecendo o que ocorrer primeiro, observados os §§ 15, 16 e 17 deste artigo (Conv. ICMS 109/14). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16023 DE 19/05/2015).
"XV - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo CCCVII, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, observado os §§ 15, 16 e 17. (Conv. ICMS 109/2014) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15781 DE 24/10/2014, efeitos a partir de 10/11/2014).

XVI - nas saídas internas de madeira de eucalipto, extraída de florestas cultivadas, para utilização como combustível, para o momento em que ocorrer a saída tributada dos produtos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16080 DE 29/06/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16080 DE 29/06/2015):

XVII - nas saldas internas de amêndoa de babaçu, para o momento em que ocorrer:

a) a saída tributada dos produtos resultantes da industrialização, assim entendida nos termos, da legislação tributária vigente;

b) a retirada do produto de circulação, ainda que in natura, por qualquer motivo, inclusive por furto, sinistro ou deterioração;

c) a saída interestadual do produto "in natura";

XVIII - nas operações de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo fixo, uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquota, e de mercadorias para comercialização, relativamente ao ICMS antecipação parcial, de estabelecimentos comerciais que atendam aos requisitos previstos no § 20 deste artigo, para o momento em que ocorrer o encerramento da fase de implantação de que trata o § 21. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19998 DE 20/09/2021).

XIX - nas operações de entrada interestadual de energia elétrica, inclusive o imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão, em estabelecimento situado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE deste Estado, a ser utilizada no processo produtivo de Hidrogênio Verde. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20619 DE 16/02/2022).

§ 1º Não se exigirá o pagamento do ICMS diferido, em relação às saídas isentas, não tributadas ou amparadas por dispensa do pagamento do imposto, promovidas pelos estabelecimentos industriais, dos produtos de sua fabricação em que se utilizem as matérias-primas Nozes de Tucum e Caroço de Pequi.

§ 2º Não se exigirá o imposto porventura diferido nas operações anteriores em relação às saídas isentas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final (Convênio ICM Nº 07/1977).

§ 3º Fica outorgado crédito do ICMS, de valor igual ao débito gerado, nas saídas tributadas dos produtos resultantes da industrialização das matérias-primas Nozes de Tucum, Caroço de Pequi e Amêndoa de Babaçu, esta relativamente às saídas de óleo bruto ou refinado destinados a estabelecimentos industriais, a ser apropriado por meio da utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, diretamente no Livro Resumo da Apuração do ICMS, na Ficha "Crédito do Imposto", na linha "Outros Créditos", não excluída a responsabilidade do contribuinte pela retenção do ICMS na fonte, na forma dos incisos II e III do art. 1.146 e da Tabela XIII, do Anexo V-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3° Fica outorgado crédito do ICMS, de valor igual ao débito gerado, nas saídas tributadas dos produtos resultantes da industrialização das matérias–primas Nozes de Tucum, Caroço de Pequi e Amêndoa de Babaçu, esta relativamente às saídas de óleo bruto ou refinado destinados a estabelecimentos industriais, a ser apropriado por meio da utilização da Declaração de Informações Econômico–Fiscais – DIEF, diretamente no Livro Resumo da Apuração do ICMS, na Ficha “Crédito do Imposto”, na linha “Outros Créditos”, não excluída a responsabilidade do contribuinte pela retenção do ICMS na fonte, na forma dos incisos II e III do art. 1.146 e da planilha XIII, do anexo V-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Fica outorgado crédito do ICMS, de valor igual ao débito gerado, nas saídas tributadas dos produtos resultantes da industrialização das matérias-primas Nozes de Tucum, Caroço de Pequi e Amêndoa de Babaçu, esta relativamente às saídas de óleo bruto ou refinado destinados a estabelecimentos industriais, a ser apropriado por meio da utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, diretamente no Livro Resumo da Apuração do ICMS, na Ficha "Crédito do Imposto", na linha "Outros Créditos", não excluída a responsabilidade do contribuinte pela retenção do ICMS na fonte, na forma dos incisos II e III do art. 1.142 e da alínea g do inciso I do art. 1.140.

§ 4º O diferimento referente a Nozes de Tucum e Caroço de Pequi, previsto no inciso IV deste artigo, não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo estas mercadorias.

§ 5º Estão sujeitos ao diferimento previsto no inciso V deste artigo, os seguintes produtos primários:

I - pó de carnaúba;

II - algodão em rama;

III - milho, observado o disposto no § 9º deste artigo;

IV - soja;

V - castanha de caju, e, a partir de 1º de agosto de 1999, pedúnculo de castanha de caju;

VI - couro e pele de animais, verdes, secos, salmorados ou simplesmente salgados;

VII - mel de abelha, com vigência a partir de 1º de março de 2000, e a partir de 11.05.2005, própolis, geléia real e cera de abelha;

VIII - fava d'anta, com vigência a partir de 1º de março de 2000;

IX - amêndoa de babaçu, com vigência a partir de 23 de junho de 2000.

X - mamona, com vigência a partir de 31 de outubro de 2005;

XI - buriti, com vigência a partir de 31 de outubro de 2005;

XII - caroço de manga, com vigência a partir de 31 de outubro de 2005;

XIII - folha de jaborandi, com vigência a partir de 14 de julho de 2008.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

§ 6º O ICMS diferido está incorporado ao valor final do produto e será considerado recolhido quando ocorrer a saída subsequente do produto final, ainda que:

I - beneficiada com redução de base de cálculo ou alíquota inferior à prevista para a operação anterior realizada com diferimento;

II - a apuração do imposto esteja sujeita à apropriação de crédito presumido;

III - a saída seja isenta ou não tributada.

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Não se exigirá o pagamento do ICMS diferido, em relação às saídas isentas, não tributadas ou amparadas por dispensa do pagamento do imposto, promovidas pelos estabelecimentos industriais, dos produtos de sua fabricação em que se utilizem as matérias-prima definidas no parágrafo anterior.

§ 7º O diferimento outorgado aos produtos primários, na forma do inciso V deste artigo, aplica-se, também:

I - à saída da mercadoria, para estabelecimento beneficiador, neste Estado, inscrito no CAGEP, sob a Categoria Cadastral Normal, à ordem do industrial adquirente, bem como ao retorno dos produtos beneficiados ao remetente;

II - às operações entre estabelecimentos industriais do mesmo titular;

III - às operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo de castanha de caju, entre estabelecimentos industrializadores credenciados.

§ 8º O Regime Especial de que trata o inciso V do caput deste artigo, disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento Anexo III, conforme o caso, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - certidão negativa de débito e de situação fiscal e tributária para com a SEFAZ.

§ 9º O diferimento previsto no inciso V, relativamente ao milho, não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento fabricante de ração animal.

§ 10. O diferimento previsto no inciso V, referente aos produtos primários definidos no § 5º deste artigo, não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionado com as operações envolvendo aqueles produtos.

§ 11. O reconhecimento pelo órgão fazendário do diferimento de que tratam os incisos VIII e IX, dependerá da exibição de documento fiscal idôneo, antes, durante ou após o transporte e/ou deslocamento do gado, sempre que exigido por agente fiscalizador, entendendo-se por documento fiscal idôneo:

I - a Nota Fiscal emitida por estabelecimento pecuarista, quando, inscrito no CAGEP mantenha escrituração fiscal regular;

II - a Nota Fiscal Avulsa emitida por Unidade de Atendimento ou Posto Fiscal da SEFAZ/PI, a pedido do proprietário ou seu preposto.

§ 12. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido nas hipóteses dos incisos VIII e IX do caput deste artigo é do contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento, assim entendida:

I - a saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior;

II - a saída para abate, mesmo que não haja transmissão da propriedade e ainda que o abate seja efetuado no estabelecimento onde se encontra o gado e/ou em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

III - a saída para consumidor final;

IV - morte natural, morte acidental ou furto;

§ 13. As hipóteses de diferimento previstas neste artigo vigoram por prazo indeterminado, podendo, porém, ser alterado, suspenso ou revogado em defesa dos interesses fazendários, a critério da autoridade competente.

§ 14. O Termo de Responsabilidade a que se refere a alínea b do inciso VII deste artigo deverá ser liquidado imediatamente após o recolhimento integral do imposto relativo às operações previstas no mesmo dispositivo.

§ 15. Implica perda do diferimento de que trata o inciso XV, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título. (Conv. ICMS 109/2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15781 DE 24/10/2014, efeitos a partir de 10/11/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 17300 DE 04/08/2017 e pelo Decreto Nº 17121 DE 24/04/2017):

§ 16. A ausência de similaridade de que trata o inciso XV deste artigo deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo CCCIX, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Conv. ICMS 109/2014)(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17057 DE 17/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 16. A ausência de similaridade de que trata o inciso XV deste artigo deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo CCCVII, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Conv. ICMS 109/2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15781 DE 24/10/2014, efeitos a partir de 10/11/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15781 DE 24/10/2014, efeitos a partir de 10/11/2014):

§ 17. O diferimento previsto no inciso XV: (Conv. ICMS 109/2014)

I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;

II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as

condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à administração tributária;

IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.

§ 18. O diferimento na forma prevista pelo inciso XV abrange os equipamentos e máquinas complexos, adquiridos prontos ou para montagem final em campo, em cuja composição haja utilização igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de itens constantes no Anexo CCCIX do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, atestada em laudo técnico apresentado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17300 DE 04/08/2017).

§ 19. O benefício de que trata o inciso XII do caput, concedido em caráter especial, poderá ser cancelado, de ofício, se considerado prejudicial ou incompatível com os interesses do Fisco, a critério da autoridade outorgante, ouvidos os órgãos envolvidos na arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18252 DE 13/05/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19998 DE 20/09/2021):

§ 20. A fruição do diferimento previsto no inciso XVIII deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial a ser requerido à Unidade de Administração Tributária - UN AT RI, desde que o interessado atenda as seguintes condições:

I - gerar no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos;

II - investir no mínimo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - possuir área de estocagem compatível com a atividade a ser desenvolvida.

§ 21. Considera-se como fase de implantação, referida no inciso XVIII e no§ 20 deste artigo, o período entre a assinatura do termo de acordo e a primeira operação de venda de mercadoria realizada pelo contribuinte detentor do regime especial, ou o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o que ocorrer primeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19998 DE 20/09/2021).

§ 22. Caberá à Unidade de Administração Tributária - UN AT RI - a verificação do atendimento às condições previstas no § 20 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19998 DE 20/09/2021).

§ 23. O não atendimento às condições previstas no § 20 implicará cassação do regime especial e cobrança do ICMS diferido de que trata o inciso XVIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19998 DE 20/09/2021).

§ 24. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída das mercadorias em operação de exportação para o exterior, em relação ao diferimento previsto no inciso XIX. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20619 DE 16/02/2022).

SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO

Art. 15. Ocorrerá a suspensão do ICMS nas operações em que a incidência deste ficar condicionada a evento futuro.

Art. 16. Descaracterizada a suspensão, por não se configurar a condição que a autorizou, ou findo o prazo fixado, tornar-se-á a obrigação tributária imediatamente exigível, sem prejuízo da atualização monetária e sanções cabíveis:

I - do recebedor da mercadoria, no caso de emprego ou destino diferente dos que condicionaram a suspensão, se estabelecido neste Estado;

II - do remetente, nos demais casos.

Art. 17. Ocorrerão com suspensão do ICMS:

I - as remessas interestaduais, de mercadorias e de bens do ativo fixo, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado o disposto no parágrafo único, nos arts. 16, 18 e 19 e, no que couber, nos arts. 889 a 893 e 900 (Convs. AE Nº 15/1974, ICM 25/1981 e 35/1982 e ICMS 34/1990, 81/1991 e 151/1994);

II - as saídas internas e interestaduais de mercadorias, inclusive produtos agropecuários, destinados a feira ou outro evento similar, para fim de exposição ou demonstração ao público no local supracitado, desde que retornem ao estabelecimento remetente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Secretaria da Fazenda, observado, no que couber, o disposto nos arts. 894 a 899 (I Convênio do Rio de Janeiro e Convs. de Cuiabá, de 7 de junho de 1967, e ICMS 79/1993 e 151/1994);

III - as remessas internas, de mercadorias e de bens do ativo permanente, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 60 (sessenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado, no que couber, o disposto nos arts. 889 a 893 e 900;

IV - as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos, estampas e outros bens similares, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, prorrogado por até igual período, a critério do Secretario da Fazenda (Convs. ICMS 19/1991 e 06/1999);

V - outras operações expressamente indicadas em ato do Poder Executivo, com base em Convênios e Protocolos.

Parágrafo único. A aplicação da suspensão de que trata o inciso I deste artigo, relativamente a sucatas e produtos primários, de origem animal, vegetal ou mineral, dependerá de prévia celebração de Protocolo entre o Estado do Piauí e a Unidade da Federação destinatária.

Art. 18. As Notas Fiscais relativas às operações amparadas por suspensão serão emitidas sem destaque do ICMS, indicando no campo "Informações Complementares": "Suspensão do ICMS", bem como o dispositivo legal que a concede e o prazo para retorno, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, relativamente ao retorno.

§ 1º A suspensão não dispensa a exigência do imposto, quando devido, por ocasião do retorno das mercadorias, produtos ou bens, relativamente ao serviço ou à industrialização, na forma dos arts. 2º, inciso VIII e 22 incisos VII e VIII.

§ 2º Caso a industrialização ou o serviço seja efetuado em bem de uso, inclusive do ativo permanente das empresas, será exigido o imposto devido a título de diferença de alíquota, relativamente à operação e à prestação de serviço de transporte desses bens, realizadas e iniciadas em outras Unidades da Federação, na forma dos arts. 2º, incisos XIII e XIV e 22, inciso XII.

Art. 19. A fruição da suspensão exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito fiscal, pelo estabelecimento destinatário.

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTOº

SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS

Art. 20. As alíquotas do imposto são:

I - 18% (dezoito por cento): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17033 DE 06/03/2017):

Nota: Redação Anterior: I - 18% (dezoito por cento), observado o § 6º: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16951 DE 23/12/2016).
I - 17% (dezessete por cento):

a) nas operações e prestações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com mercadorias e serviços não relacionados nos incisos seguintes;

b) nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo - GLP e óleo combustível;

II - 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final, não contribuinte do imposto com:

a) armas e munições;

b) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

III - 25% (vinte cinco por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com:

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

b) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, a partir de 1º de janeiro de 2013;

c) embarcações de recreação e lazer;

d) aeronaves do tipo asas-delta e ultraleves;

e) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível até 31 de dezembro de 2015; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
e) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível;

f) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com combustíveis líquidos não derivados do petróleo;

g) nas prestações onerosas de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza até 31 de dezembro de 2017; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

g) nas prestações onerosas de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

h) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh até 31 de dezembro de 2017; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
h) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh;

i) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;

IV - 20% (vinte por cento):

a) nas operações internas com energia elétrica sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh até 31 de dezembro de 2017; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) nas operações internas com energia elétrica sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh;

b) nas operações internas com lubrificantes derivados do petróleo;

c) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com lubrificantes não derivados do petróleo;

V - 12% (doze por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com:

a) arroz;

b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados;

c) banha suína;

d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

e) feijão;

f) farinha de mandioca;

g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

h) fava comestível;

i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado;

j) goma e polvilho de mandioca (tapioca);

l) hortaliças, verduras e frutas frescas;

m) leite, inclusive em pó;

n) mandioca;

o) milho;

p) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

q) ovos;

r) sal de cozinha (cloreto de sódio);

s) soja em grão;

t) sorgo;

u) açúcar de cana; Nota: A alíquota deste produto foi majorada para 18% conforme Lei Nº 7054 DE 06/11/2017, que revoga a alíquota de 12% anteriormente aplicada pela alínea “u” do inciso IV do art. 23 da Lei Nº 4257 DE 06/01/1989.

v) creme vegetal (margarina);

VI - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, para fins de comercialização, industrialização ou para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento (Resolução do Senado Federal Nº 22/1989);

VII - 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação:

a) com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo IV; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo IV, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, e os mesmos estejam amparados por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM);

VIII - 12% (doze por cento):

a) nas operações internas e de importação com materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no inciso V;

b) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS Nº 120/1996);

IX - 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal Nº 95/1996).

X - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal 13/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

XI - 27% (vinte e sete por cento) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017).

XII - 30% (trinta por cento) nas prestações onerosas de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 04/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
XII - 28% (vinte e oito por cento) nas prestações onerosas de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, no período de 1º de janeiro a 03 de fevereiro de 2018; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017).

XIII - 22% (vinte e dois por cento) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2018;  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017).

XIV - 27% (vinte e sete por cento) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2018;  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017).

XV - 29% (vinte e nove por cento) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, no período de 1º de janeiro a 03 de fevereiro de 2018;  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017).

XVI - 22% (vinte e dois por cento) nas operações internas com combustíveis líquidos não derivados do petróleo, a partir de 1º de janeiro de 2018. (Inciso acrescentado pelo pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 04/02/2018).

§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou prestador e o destinatário das mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

II - da entrada das mercadorias ou bens, importados do exterior;

III - da arrematação de mercadorias ou bens, inclusive apreendidos;

IV - o destinatário das mercadorias, bens ou serviços, localizado em outra Unidade da Federação, não for contribuinte do imposto regularmente inscrito no cadastro de contribuintes;

V - da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida neste Estado.

§ 2º Na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, ou na utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação e/ou prestação subseqüente alcançadas pela incidência do ICMS, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 3º Para efeito de aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) para produtos alimentícios e insumos, considerar-se-ão, exclusivamente, como produtos da "cesta básica", aqueles indispensáveis à satisfação das necessidades básicas de alimentação da população de baixa renda, não sendo assim entendidos os que, a adição de substâncias e ingredientes lhes confiram outras funções além da original, como os produtos alimentícios adicionados de outros componentes ou ingredientes, inclusive aromatizantes.

§ 4º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebimento em transferência, aplicar-se-á a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Conv. ICMS Nº 54/2000).

§ 5º Na hipótese do inciso VI do caput somente será considerada interestadual a operação ou prestação em que houver a efetiva saída da mercadoria ou bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o destinatário, comprovada mediante o registro da Nota Fiscal nos postos fiscais de fronteira.

(Revogado pelo Decreto Nº 17033 DE 06/03/2017):

§ 6º Nas operações sujeitas à aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput observar-se-á a redução de base de cálculo prevista no inciso XLV do art. 44: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16951 DE 23/12/2016).

Art. 21. A partir de 1º de janeiro de 2007, as alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações internas, de importado do exterior e interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do ICMS, com os produtos abaixo relacionados, são as seguintes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. No período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações internas, de importação do exterior e interestaduais, estas destinadas a não-contribuintes do ICMS, com os produtos abaixo relacionados, são as seguintes:

I - bebidas alcoólicas:

a) exceto aguardente de cana - 27% (vinte e sete por cento);

b) aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí - 19% (dezoito por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí - 17% (dezessete por cento);

c) aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação - 19% (dezenove por cento);

d) cervejas que contenham, no mínimo, 15% (quinze por cento) de suco de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem retornável - 14% (quatorze por cento). (Lei nº 7.384/2020 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).

II - refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/ SH - 19% (dezenove por cento);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017):

III - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos:

a) 27% (vinte e sete por cento) até 31 de dezembro de 2015·

b) 29% (vinte e nove) a partir de 1º de janeiro de 2016; '

e) 35% (trinta e cinco por cento), com efeitos a partir de 04 de fevereiro de 2018.

Nota: Redação Anterior:
III - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos 27% (vinte e sete por cento).

Parágrafo único. Enquanto vigorarem as alíquotas previstas nos incisos I a III do caput, fica suspensa a aplicação das alíquotas previstas no art. 20 para as operações e prestações mencionadas.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

SUBSEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO EFETIVA

Art. 22. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado deste Estado;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

II - o valor da operação de que decorrer a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

III - na falta do valor a que se referem os incisos anteriores:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB, estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo;

c) o preço FOB, estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

IV - o valor total da operação, compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

V - o preço do serviço, na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive rádio chamadas, observado o disposto no § 4º relativamente à base de cálculo sobre prestações de serviços de comunicação;

VI - o valor corrente do serviço no local da prestação, quando o preço desta não for determinado;

VII - o valor da operação, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

VIII - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida na lei complementar aplicável;

IX - a soma das seguintes parcelas, no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 10 e 11;

b) valor do Imposto de Importação;

c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) o valor de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 6º, 12, 13, 16 e 17; (Aj. SINIEF 32/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
e) o valor de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 6º, 12 e 13;

X - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, nas aquisições em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior e apreendidas;

XII - o valor total da operação ou da prestação no Estado de origem, observado o disposto no § 5º deste artigo:

a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente;

b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XIII - o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido do valor calculado com base em percentual fixado nos Anexo V, no § 1º do art. 1.291 e art. 1.304, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem destinatário certo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
XIII - o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido do valor calculado com base em percentual fixado nos Anexos V e VI e no § 1º do art. 1.291 deste Regulamento, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem destinatário certo;

XIV - o valor fixado em ato normativo pela Secretaria da Fazenda ou o valor atribuído pela autoridade fiscal, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;

XV - o valor de mercado, relativamente às mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.

XVI - o preço corrente de venda em relação ao estoque final, na hipótese de encerramento da atividade do contribuinte;

XVII - o valor total cobrado do proprietário, incluído o valor das mercadorias e do serviço, salvo se compreendido na competência tributária do Município, na hipótese de devolução de mercadoria recebida de terceiro para efeito de industrialização;

XVIII - o valor da operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, nunca inferior ao preço de mercado, na hipótese de arrendamento mercantil, observada a redução de base de cálculo de que tratam os incisos III e IV do art. 44 deste Regulamento;

XIX - o valor total da operação compreendido o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição sem prejuízo dos acréscimos legais, na hipótese de aquisição pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas no inciso IV do art. 4º, e arts. 848 a 855;

XX - a mesma constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem, inclusive em transferência, na operação interestadual de devolução, total ou parcial (Conv. ICMS Nº 54/2000).

§ 1º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 2º Para aplicação do disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 3º Na hipótese da alínea c do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 4º Na hipótese do inciso V, incluem-se entre os serviços de comunicação (Convs. ICMS nºs 02/1996 e 69/1998):

I - acesso;

II - adesão;

III - atividade;

IV - habilitação;

V - disponibilidade;

VI - assinatura;

VII - utilização dos serviços, bem como os relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 5º Na hipótese do inciso XII do caput, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 6º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso IX do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 7º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 8º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 9º Quando a mercadoria oriunda de outro Estado entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, será acrescentado, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

§ 10. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 11. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 12. Para os fins previstos na alínea e, inciso IX, entendem-se como quaisquer despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas no desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infrações, adicional de frete para renovação da Marinha mercante, adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, despachante e outras necessárias e compulsórias cobradas do adquirente ou a ele debitadas pelas repartições alfandegárias, na atividade de controle e desembaraço da mercadoria.

§ 13. Na hipótese de não inclusão de quaisquer das despesas a que se refere o parágrafo anterior, na base de cálculo do ICMS devido pela importação, o contribuinte deverá proceder a apuração e o recolhimento do imposto, até o prazo previsto, para o pagamento normal, no art. 108.

§ 14. Nas prestações de serviços de comunicação de que trata o inciso V deste artigo, para as quais seja imprescindível o fornecimento de equipamentos pela prestadora para viabilização da prestação, a base de cálculo do ICMS será o valor total cobrado pelo prestador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17900 DE 22/08/2018):

§ 15. Fica, a partir de 1º de setembro de 2018, excluída da base de cálculo do ICMS, o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que: (Conv. ICMS 58/2018)

I - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;

II - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

III - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial:

a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos da legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;

b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;

c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento;

IV - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

§ 16. Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: (Aj. SINIEF 32/2021)

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.

§ 17. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do § 16. (Aj. SINIEF nº 32/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Art. 23. A base de cálculo para fins de substituição tributária sob a forma de retenção ou antecipação do imposto e para exigência deste em ação fiscal é a prevista nos arts. 1.150 a 1.154. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. A base de cálculo para fins de substituição tributária sob a forma de retenção ou antecipação do imposto e para exigência deste em ação fiscal é a prevista nos arts. 1.148 e 1.149.

Art. 24. Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á (Conv. ICMS Nº 19/1991):

I - nas saídas do estabelecimento do remetente, este:

a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de uso ou de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea a do inciso anterior, na forma prevista no § 5º do art. 22.

§ 1º Fica concedido crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada.

§ 2º Será exigido estorno de crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.

Art. 25. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017):

Parágrafo único. Para fins deste regulamento, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

IV - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;

V  -  consideradas  apenas  as  operações  com  destino  a  determinada  unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;

VIII - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

IX - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias, no que diz respeito ao valor do frete de que trata o caput.

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

 SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA

Art. 26. Atendendo a interesse fazendário devidamente justificado o Poder Executivo poderá determinar, por decreto, que o imposto seja calculado por estimativa, relativamente a contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simplificado, e garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição, em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias com insuficiência ou em excesso, conforme dispuser a legislação tributária.

Parágrafo único. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 27. A base de cálculo estimada poderá ser fixada quando:

I - pela natureza das operações realizadas e as condições do negócio, seja impraticável a emissão de documentos fiscais;

II - da instalação de estabelecimentos que operem por períodos determinados ou em caráter provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes;

III - seja conveniente à defesa do interesse do fisco, quando da impraticabilidade de verificação das operações de saídas de mercadorias.

Art. 28. Para efeito de cálculo da estimativa considerar-se-á o valor médio das mercadorias adquiridas para revenda no período anterior, excluídas do cômputo aquelas que tenham sido objeto de substituição tributária ou cujas saídas sejam isentas ou não tributadas.

§ 1º Integram a base de cálculo o montante do IPI e despesas de frete, seguros e quaisquer outras que onerem o custo, acrescida da margem de lucro, fixada para a atividade no Anexo VIII deste Regulamento.

§ 2º Para a fixação da importância a ser paga, deduzem-se os créditos destacados nos documentos fiscais considerados para estimativa do imposto, e o valor pago a maior, se houver.

§ 3º O cálculo da parcela estimada poderá ser efetuado de forma diversa da prevista no caput em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte.

Art. 29. O imposto estimado na forma do artigo anterior será fixado, no mínimo, pelo período de 06 (seis) meses, sendo o período base para apuração o semestre anterior ao do recolhimento.

Art. 30. Enquanto o contribuinte não for notificado do valor estimado e do imposto a recolher no semestre ou período seguinte, pagará o imposto em base idêntica à estabelecida para o semestre ou período anterior.

Parágrafo único. Notificado da nova base estimada, o contribuinte recolherá a diferença do imposto, se existente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência.

Art. 31. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a conservar em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais.

SUBSEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO REAJUSTÁVEL

Art. 32. Na saída de mercadoria e prestação de serviço que apresentar preço incompatível com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior ao fixado em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, ressalvada ao contribuinte a comprovação da exatidão do valor por ele indicado.

Art. 33. O valor mínimo de determinadas mercadorias e serviços, para efeito de base de cálculo do imposto, poderá ser fixado em Ato Normativo expedido na forma que dispuser a Unidade de Administração Tributária - UNATRI, relativamente a:

I - produtos primários extrativos, agrícolas e pecuários;

II - prestações de serviços;

III - produtos industrializados e subprodutos com preços demasiadamente instáveis ou desconhecidos no mercado;

IV - sucatas, resíduos, sobras e quaisquer refugos de materiais;

V - veículos, máquinas, móveis e quaisquer outros bens usados, quando a operação for promovida por pessoa jurídica ou a ela equiparada.

§ 1º No Ato Normativo constará, obrigatoriamente, a indicação dos preços que se aplicam somente à primeira circulação, e daqueles que servirão às sucessivas saídas das mercadorias, inclusive nos casos de antecipação e retenção do imposto.

§ 2º Excetua-se da regra prevista no inciso III do caput as operações de saída promovidas por empresas industriais, sem destinatário certo, "a vender", neste ou em outro Estado, ou para consumidor final, caso em que se aplica o valor da operação.

Art. 34. Os preços estabelecidos no Ato Normativo serão aqueles preponderantemente praticados por extrativistas, agropecuaristas, industriais, comerciantes ou prestadores de serviços, conforme o caso, fornecidos por órgãos governamentais ou pesquisados no mercado.

Art. 35. Os valores estabelecidos nos Atos Normativos serão reajustados de acordo com a variação dos preços das mercadorias praticados no mercado.

Art. 36. Nas operações internas e interestaduais com produtos agropecuários, a nível de primeira operação do produtor, poderão ser adotados os preços fixados em Ato Normativo regional, admitido um desvio de 20% (vinte por cento), negativo ou positivo, cuja atualização far-se-á no primeiro dia útil subseqüente a cada bimestre do calendário do ano civil (Protocolos ICM nºs 06/1979, 05/1984 e 19/1984).

SUBSEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO ARBITRADA

Art. 37. O valor das operações e prestações, nos seguintes casos especiais, poderá ser arbitrado pelo Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - não exibição ao fisco, dentro do prazo de notificação, dos elementos comprobatórios do valor real da operação ou prestação ou exibição incompleta dos elementos exigidos pelos agentes do Fisco, inclusive nos casos de perda ou inutilização dos livros ou documentos fiscais;

II - falta de apresentação dos livros fiscais e contábeis, ou a apresentação de livros e documentos escriturados ou preenchidos em desacordo com as normas regulamentares, quando da infração resultar a inexequibilidade do levantamento fiscal pretendido;

III - fundada suspeita de que os documentos não refletem, em relação à operação ou prestação:

a) o valor real;

b) a natureza; ou

c) a situação tributária da mercadoria;

IV - declaração, nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;

V - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos;

VI - prestação de serviço de transporte desacompanhado de documentação fiscal;

VII - utilização de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com o disposto na legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 17900 DE 22/08/2018):

§ 1º Para efetivação do arbitramento, a autoridade fiscal se valerá dos elementos e dados que possa colher junto a contribuintes que promovam operações ou prestações idênticas ou equivalentes às do contribuinte fiscalizado, ou operações ou prestações realizadas em períodos anteriores pelo próprio contribuinte.

§ 2º O arbitramento com base nos incisos III e IV observará, quando existente, o Ato Normativo previsto no art. 32 deste Regulamento.

§ 3º Havendo discordância em relação ao valor arbitrado nos termos deste artigo, caberá avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 38. Far-se-á arbitramento da base de cálculo do imposto, na forma do inciso III do art. 37, quando se comprovar que o contribuinte promoveu:

I - a emissão de Nota Fiscal graciosa, assim considerada:

a) a que não corresponde a uma efetiva circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte e de comunicação ressalvadas as hipóteses regulamentares;

b) aquela que contenha discriminação de mercadoria saída quando a respectiva entrada não se encontre devidamente registrada;

II - o registro, no livro Registro de Entradas, por meio da DIEF, de Nota Fiscal emitida graciosamente por terceiros;

III - a emissão de Nota Fiscal contendo valor inferior ao efetivamente cobrado do cliente, ressalvada a hipótese de juros de financiamento pagos a instituição financeira patenteada pelo Banco Central do Brasil;

IV - a emissão de Nota Fiscal que apresente divergência entre as informações lançadas em suas diversas vias.

Art. 39. A hipótese prevista no inciso IV do art. 37 será caracterizada pela prática de preço abaixo do custo de aquisição ou da prestação do serviço, ou excessivamente inferior à cotação do produto ou o valor do serviço no mercado à época da respectiva operação ou prestação.

§ 1º Ocorrendo casos de forçosa redução de preço, o contribuinte deverá apresentar exposição de motivos circunstanciada ao Secretário da Fazenda que decidirá sobre a sua procedência.

§ 2º O acatamento da exposição de motivos pelo Secretário da Fazenda impede a aplicação do arbitramento da base de cálculo, em função das respectivas operações ou prestações.

§ 3º A providência de que trata o § 1º deste artigo deverá efetivar-se no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência.

(Revogado pelo Decreto Nº 16384 DE 19/01/2016):

Art. 40. O valor arbitrado a título de base de cálculo será determinado mediante a aplicação alternativa dos seguintes indicadores:

I - custo das mercadorias vendidas, acrescido da margem de lucro equivalente ao percentual médio de rentabilidade dos produtos que tenham participação relevante no faturamento da empresa fiscalizada;

II - receita com vendas de mercadorias auferida por outro contribuinte de igual padrão econômico-tributário, no exercício social fiscalizado;

III - custo das mercadorias vendidas, acrescido do maior percentual de lucro obtido pelo próprio contribuinte ou por outro contribuinte cadastrado sob o mesmo código de atividade, nos últimos 05 (cinco) anos de operações;

IV - custo dos serviços prestados, acrescido do maior percentual de lucro obtido pelo próprio contribuinte ou por outro contribuinte cadastrado sob o mesmo código de atividade, nos últimos 05 (cinco) anos de prestação.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o percentual médio de rentabilidade será apurado mediante aplicação dos seguintes procedimentos:

a) selecionam-se dez produtos de destaque no faturamento da empresa, através de superficial verificação por amostragem, podendo ser tomada outra quantidade quando o número supracitado for inatingível;

b) tomam-se os respectivos preços finais, de conformidade com o art. 1.148, dos quais são subtraídos os correspondentes custos de aquisição, resultando na obtenção da margem de lucro por produto, expressa em moeda corrente;

c) calcula-se a margem de lucro percentual mediante aplicação da fórmula (margem de lucro expresso em moeda corrente, multiplicada por cem e dividida pelo respectivo custo de aquisição);

d) somam-se as margens de lucro percentuais correspondentes aos diversos produtos, e divide-se o total pelo número de parcelas, obtendo-se o percentual médio de rentabilidade a ser considerado no arbitramento de base de cálculo.

§ 2º O padrão indicado no inciso II deste artigo será considerado em função dos seguintes fatores, tomados conjuntamente:

a) preponderância de produtos congêneres na produção, industrialização, ou comercialização;

b) correspondente importância econômica, em termos de instalação, localização, clientela e volume de mercadorias.

§ 3º Na hipótese dos incisos III e IV, se a empresa estiver operando há menos de 05 (cinco) anos, considerar-se-á o maior percentual de lucro obtido no período de operações.

Art. 41. O arbitramento será efetuado levando-se em conta o valor das entradas de mercadorias ou das prestações de serviços, adicionando-se a margem de lucro bruto, constante do Anexo VIII deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17900 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. O arbitramento será efetuado levando-se em conta o valor das entradas de mercadorias ou das prestações de serviços, adicionando-se a margem de lucro bruto, constante do Anexo VII deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 41. No caso de impossibilidade de adoção dos critérios referidos no artigo anterior, o arbitramento será efetuado levando-se em conta o valor das saídas ou entradas de mercadorias, ou das prestações de serviços, adicionando-se margem de lucro bruto, constante do Anexo VIII deste Regulamento.

Art. 42. O imposto exigido por arbitramento da base de cálculo resultará da aplicação da alíquota prevista em lei para a operação ou prestação sobre aquela base, deduzidos os legítimos créditos lançados tempestivamente e os valores relativos ao ICMS recolhido no período fiscalizado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 42. O imposto exigido por arbitramento da base de cálculo resultará da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre aquela base, deduzidos os legítimos créditos lançados tempestivamente e os valores relativos ao ICMS recolhido no período fiscalizado.

§ 1º Na dedução de que trata este artigo inclui-se o imposto debitado corretamente no último mês do exercício fiscalizado, ainda que recolhido no período subseqüente.

§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios, nem de penalidade sobre o débito do imposto que venha a ser apurado ou pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.

Art. 43. As operações ou prestações determinadas por arbitramento da base de cálculo equivalerão, para todos os efeitos fiscais, a vendas ou prestações a consumidor final.

SUBSEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Art. 44. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS aos valores correspondentes aos percentuais abaixo especificados, em relação:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):

I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de março de 2022, o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2024 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 101/2012, 14/2013 e 154/2015: (Redação dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de março de 2022, o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de março de 2022 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 101/2012, 14/2013 e 154/2015: (Redação dada pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de março de 2021, o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de março de 2021 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 101/2012, 14/2013 e 154/2015: (Redação dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de dezembro de 2020, o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 2020 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 101/2012, 14/2013 e 154/2015: (Redação dada pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 30 de abril de 2020, o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de setembro de 2019 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 101/2012, 14/2013 e 154/2015: (Redação dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 30 de setembro de 2019, o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de setembro de 2019 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 101/2012, 14/2013 e 154/2015: (Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 30 de junho de 2017, o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de junho de 2017 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 101/2012, 14/2013 e 154/2015:

a) nas internas, a 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/2000 e 154/2015);

b) nas interestaduais, a 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/2000 e 154/2015);

Nota: Redação Anterior: I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de dezembro 2015 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de maio de 2015 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

a) nas internas e nas interestaduais, esta a consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS, a 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS Nº 01/2000);

b) nas interestaduais a contribuintes do ICMS, a 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS Nº 01/2000);

Nota: Redação Anterior:
I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de maio 2015 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de maio de 2015 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 1681 DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de janeiro de 2014 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2014 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 101/2012 e 14/2013); (Redação dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensados o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro d 1991 até 31 de julho de 2014 (Conv. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 101/12 e 14/13): (Redação dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2013 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00,10/01,158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07 e 101/12): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012)."

I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2009 (Convs. ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007 e 149/2007):"

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):

II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de março de 2022, o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2024 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005, 144/2007, 101/2012, 14/2013 e 154/2015). (Redação dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de março de 2022, o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de março de 2022 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005, 144/2007, 101/2012, 14/2013 e 154/2015). (Redação dada pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de março de 2021, o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de março de 2021 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005, 144/2007, 101/2012, 14/2013 e 154/2015). (Redação dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de dezembro de 2020, o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 2020 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005, 144/2007, 101/2012, 14/2013 e 154/2015). (Redação dada pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 30 de setembro de 2019 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de setembro de 2019 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005, 144/2007, 101/2012, 14/2013 e 154/2015). (Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 30 de junho de 2017 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de junho de 2017 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005, 144/2007, 101/2012, 14/2013 e 154/2015).

a) nas internas, a 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por c ento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/2000 e 154/2015);

b) nas interestaduais, a 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7,00% (sete por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/2000 e 154/2015);

Nota: Redação Anterior: II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de dezembro de 2015 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de maio de 2015 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005, 144/2007, 101/2012 e 14/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

a) nas internas e nas interestaduais, estas a consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS, a 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS Nº 01/2000);

b) nas interestaduais a contribuintes do ICMS, a 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7,00% (sete por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS Nº 01/2000);

Nota: Redação Anterior:
II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de maio de 2015 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de maio de 2015 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005, 144/2007, 101/2012 e 14/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 1681 DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de janeiro de 2014 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2014 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005, 144/2007, 101/2012 e 14/2013); (Redação dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2014 (Convs. ICMS 52/91,87/91,13/92,148/92,65/93, 124/93, 22/95,21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 144/07, 101/12 e 14/13) (Redação dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2013 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 144/07 e 101/12): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012)."

II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2009 (Convs. ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005 e 144/2007):"

III - às operações de saída dos seguintes bens usados, respeitado o valor de mercado, a 20% (vinte por cento) do valor da operação com (Convs. ICM nºs 15/1981 e 27/1981 e ICMS 97/1989, 80/1991, 06/1992 e 151/1994):

a) máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuário, desde que adquiridos na condição de usados e quando a operação de entrada não tiver sido onerada pelo ICMS ou tiver sido este calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

b) máquinas, aparelhos, motores e móveis, quando desincorporados do ativo permanente da empresa, respeitado o prazo de 12 (doze) meses de uso, contados da data da aquisição, quando adquiridos na condição de novos, conforme documento fiscal, observado, no que couber, o disposto na alínea anterior e no § 16 deste artigo;

IV - às operações de saída com veículos automotores usados, correspondente nas operações internas, a 5% (cinco por cento) e nas operações interestaduais, 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), equivalentes à aplicação do multiplicador direto de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação, observado o disposto no § 15 deste artigo e os seguintes procedimentos (Convs. ICM 15/1981 e 27/1981 e ICMS 97/1989, 80/1991, 06/1992, 33/1993 e 151/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior: IV - às operações de saída com veículos automotores usados, correspondente nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 5% (cinco por cento) e nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), equivalentes à aplicação do multiplicador direto de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo e os seguintes procedimentos (Convs. ICM nºs 15/1981 e 27/1981 e ICMS nºs 97/1989, 80/1991, 06/1992, 33/1993 e 151/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).   Nota: Redação Anterior:
IV - às operações de saída com veículos automotores usados, correspondente nas operações internas e nas interestaduais, estas a não-contribuintes do ICMS, a 95% (noventa e cinco por cento) e nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, 92,92% (noventa e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento), equivalentes à aplicação do multiplicador direto de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo e os seguintes procedimentos (Convs. ICM nºs 15/1981 e 27/1981 e ICMS 97/1989, 80/1991, 06/1992, 33/1993 e 151/1994):"

a) O ICMS devido em razão das operações de que trata este inciso será apurado pela sistemática de apuração a que está submetido o contribuinte, e o recolhimento do imposto do respectivo período deverá ser efetuado na forma do art. 108 deste Regulamento;

b) os valores dos documentos fiscais relativos às operações de saídas de que trata este inciso, serão registrados por meio da DIEF no livro Registro de Saídas, na Ficha notas fiscais de saídas;

c) nas operações beneficiadas com a redução de que trata este inciso, fica dispensado o estorno do crédito fiscal.

V - às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até , 30 de abril de 2024 equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07,148/07 e 101/12). (Redação dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
V - às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de março de 2022, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07,148/07 e 101/12). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
V - às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de março de 2021, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07,148/07 e 101/12). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
V - às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de dezembro de 2020, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07,148/07 e 101/12). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
V - às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de outubro de 2020, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07,148/07 e 101/12). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
V - às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 30 de setembro de 2019, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07,148/07 e 101/12). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
V - às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 30 de abril de 2017, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07,148/07 e 101/12). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).
Nota: Redação Anterior: V - às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de dezembro de 2015, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07,148/07 e 101/12). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).
V - às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de maio de 2015, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07,148/07 e 101/12). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).
Nota Legisweb: Redação Anterior: V - às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de dezembro de 2014, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07,148/07 e 101/12). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012)."
V - às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de dezembro de 2012, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS nºs 50/1993, 96/1993, 102/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007 e 148/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Nota: Redação Anterior:
V - às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de julho de 2009, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 18 deste artigo (Convs. ICMS Nº 50/1993, 96/1993, 102/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007 e 148/2007).

Nota: Ver Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022, que prorroga as disposições deste Inciso até 30 de abril de 2024.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

VI - às operações com os produtos a seguir indicados, a 16,00% (dezesseis por cento) e a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo. (Convs. ICMS 75/1991, 80/1996, 121/1997, 23/1998, 32/1999, 06/2000, 10/2001, 30/2003, 121/2003, 18/2005, 139/2005, 148/2007, 101/2012, 14/2013 e 28/2015): (Efeitos a partir de 30 de setembro de 2019).

a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

b) veículos espaciais;

c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

d) paraquedas;

e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

f) simuladores de voo e similares;

g) equipamentos de apoio no solo;

h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "h";

j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "i";

k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas "a" a "f', "h" e "j", e no funcionamento da alínea "b".

Nota: Redação Anterior: VI - às operações com os produtos a seguir indicados, a 16,00% (dezesseis por cento) e a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo. (Convs. ICMS 75/1991, 80/1996, 121/1997, 23/1998, 32/1999, 06/2000, 10/2001, 30/2003, 121/2003, 18/2005, 139/2005, 148/2007, 101/2012, 14/2013 e 28/2015):
VI - às operações, no período de 1° de agosto de 1999 a 31 de maio de 2015, com os produtos a seguir indicados, a 16,00% (dezesseis por cento) e a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo. (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05, 139/05, 148/07, 101/12 e 14/13): (Redação dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

VI - às operações, no período de 1° de agosto de 1999 a 31 de julho de 2014, com os produtos a seguir indicados, a 16,00% (dezesseis por cento) e a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo. (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05, 139/05, 148/07, 101/12 e 14/13): (Redação dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

VI - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 31 de julho de 2013, com os produtos a seguir indicados, a 16,00% (dezesseis por cento) e a 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo. (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05, 139/05, 148/07 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

VI - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 31 de julho de 2009, com os produtos a seguir indicados, a 16,00% (dezesseis por cento) e a 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo. (Convs. ICMS nºs 75/1991, 80/1996, 121/1997, 23/1998, 32/1999, 06/2000, 10/2001, 30/2003, 121/2003, 18/2005, 139/2005 e 148/2007): a) aviões:

1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg;

3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000kg;

6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

7. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até de 8.000 kg;

8. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

9. turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

10. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

b) helicópteros;

c) planadores ou moto planadores, com qualquer peso bruto;

d) pára-quedas giratórios;

e) outras aeronaves;

f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

i) partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “f”, “j” a “m”; (Conv. ICMS 12/12) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

i) partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas a a e, l e m;

j) equipamentos, gabaritos, ferramentas material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

l) aviões militares:

1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência e eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “f”, “i” a “m”, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais”; (Conv. ICMS 12/12) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a e, l e m, importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica";

(Revogado pelo Decreto Nº 21117 DE 07/06/2022):

VII - às saídas de água natural canalizada, a 0% (zero por cento); (Convs. ICMS 77/1995 e 112/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18252 DE 13/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
VII - às saídas de água natural canalizada, a 0% (zero por cento) do consumo mensal igual ou inferior a 50 m3 (Convs. ICMS Nº 77/1995 e 112/1995);

VIII - às operações internas e interestaduais com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor total da operação (Conv. ICMS Nº 84/1996);

IX - à prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 16 (Conv. lCMS 05/ 19 95 e 56/ 19 99): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IX - à prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens nos percentuais a seguir indicados, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da prestação, observado o disposto no § 16 (Conv. ICMS 05/95 e 56/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
IX - à prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens nos percentuais a seguir indicados, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da prestação, observado o disposto nos §§ 5º a 8º e § 17 (Convs. ICMS nºs 05/1995 e 56/1999):

a) nas prestações internas, a 20% (vinte por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, 20% (vinte por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
a) nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento);

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017):

b) nas prestações interestaduais:

1. a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) até 31 de dezembro de 2017;

2. a 46,66% (quarenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no período de 1º de janeiro de 2018 a 03 de fevereiro de 2018;

3. a 50,00% (cinquenta por cento) a partir de 04 de fevereiro de 2018.

Nota: Redação Anterior:
b) nas prestações interestaduais, a contribuintes do ICMS, 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015):

X - às prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 5º ao 9º:

a) a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2015, nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 40,00% (quarenta por cento), e nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10,00% (dez por cento), sobre o valor total da prestação;

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, nas prestações internas, a 60,00% (sessenta por cento), observado o § 9º. (Conv. ICMS 57/ 19 99 e 99/ 20 15; Prots. ICMS 25/ 20 03 e 10/ 20 04); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, nas prestações internas e nas interestaduais, a 60,00% (sessenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,00% (quinze por cento) sobre o valor total da prestação, e nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS. (Conv. ICMS 57/1999 e 99/2015; Prots. ICMS 25/2003 e 10/2004) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 60,00% (sessenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,00% (quinze por cento) sobre o valor total da prestação, e nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS; (Conv. ICMS 57/1999 e 99/2015; Prots. ICMS 25/2003 e 10/2004)
Nota: Redação Anterior: X - às prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 5º ao 9º, a partir de 1º de janeiro de 2001, nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 40,00% (quarenta por cento), e nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10,00% (dez por cento), sobre o valor total da prestação; (Conv. ICMS 57/99 e Prots. ICMS 25/03 e 10/04) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).
X - às prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto no § 9º, a partir de 1º de janeiro de 2001, nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 40,00% (quarenta por cento), e nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10,00% (dez por cento), sobre o valor total da prestação. (Conv. ICMS Nº 57/1999 e Prots. ICMS Nº 25/2003 e 10/2004)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017):

XI - às prestações de serviço de radiochamadas, observado o disposto no § 9º:

a) até 31 de dezembro de 2017 nas prestações internas, a 40% (quarenta por cento) e nas prestações interestaduais, a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento; (Convs. ICMS 57/ 19 99, 86/ 19 99, 65/ 20 00 e 50/ 20 01)

b) no período de 1º de janeiro de 2018 a 03 de fevereiro de 2018, nas prestações internas, a 40% (quarenta por cento), e nas prestações interestaduais, a 93,33% (noventa e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); (Convs. ICMS 57/ 19 99, 86/ 19 99, 65/ 20 00 e 50/ 20 01)

c) a partir de 04 de fevereiro de 2018, nas prestações internas, a 40% (quarenta por cento); (Convs. lCMS 57/ 19 99, 86/ 19 99, 65/ 20 00 e 50/ 20 01)

Nota: Redação Anterior:
XI - às prestações de serviço de radio chamadas, observado o disposto no § 9º, a partir de 1º de janeiro de 2003, nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 40% (quarenta por cento) e nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), sobre o valor total da prestação; (Convs. ICMS nºs 57/1999, 86/1999, 65/2000 e 50/2001)

(Revogado pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019 e pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019):

XII - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2017, a 20% (vinte por cento); no período de 1º de janeiro de 2018 a 03 de fevereiro de 2018, a 17,86% (dezessete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento); no período de 04 de fevereiro de 2018 a 30 de setembro de 2019, a 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete por cento); sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007 e 101/2012): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XII - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de setembro de 2019, a 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
XII - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de abril de 2017, a 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).
Nota: Redação Anterior: XII - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2015, a 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).
XII - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de maio de 2015, a 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).
Nota Legisweb: Redação Anterior: "XII - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2014, a 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012)."
"XII - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de julho de 2009, a 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e o seguinte: (Convs. ICMS nºs 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007):

a) a redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

b) o contribuinte que optar pela redução de base de cálculo não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais;

c) o Estado não exigirá total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas relacionadas com a prestação prevista neste inciso, ocorridas até 8 de agosto de 2001;

d) a não exigência de que trata a alínea anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

e) a redução de base de cálculo e o disposto nos §§ 10 a 13 não se aplicam, a partir de 1º de janeiro de 2004, ao Estado do Mato Grosso do Sul.

XIII - às saídas de algodão em pluma, a partir de 17 de dezembro de 2003, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuinte do ICMS, e de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, sobre o valor total da operação, implicando o benefício na renúncia de quaisquer outros créditos em relação à citada mercadoria (Conv. ICMS Nº 106/2003).

XIV - às operações internas, a partir de 13 de agosto de 2004, com gás natural veicular, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação (Conv. ICMS Nº 89/2004).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

XV - às operações, a partir de 1° de janeiro de 2006, com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (sele por cento) do valor da operação, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso VII do artigo 56 (Conv. ICMS 89/05):

a) internas com:

1. leporideos e bufalino: a 41.17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento);

2. gado bovino: a 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 18680 DE 25/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
2. gado bovino: a 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 2017;

b) interestaduais com: aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos: a 58.33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Nota: Redação Anterior:

XV - às operações, a partir de 1º de janeiro de 2006, com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso VII do art. 56 (Conv. ICMS Nº 89/2005):

a) internas e nas interestaduais a não contribuintes do ICMS, com:

1. leporídeos e bufalino: a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento);

2. gado bovino: a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).

b) interestaduais a não contribuintes do ICMS, com: aves e gado caprino, ovino e suínos: a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

c) interestaduais a contribuintes do ICMS, com: aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos: a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).

XVI - à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da prestação, observado, ainda, o seguinte: (Conv. ICMS 139/2006) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVI - à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, a 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da prestação, observado, ainda, o seguinte: (Conv. ICMS 139/2006) (Redação dada pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
XVI - à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, a 48% (quarenta e oito por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da prestação, observado, ainda, o seguinte: (Conv. ICMS Nº 139/2006)

a) o benefício previsto neste inciso será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata o caput deste inciso;

b) o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor deste Estado, nos casos em que o tomador do serviço esteja aqui domiciliado;

c) caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP na categoria cadastral prevista no inciso I do art. 186, e o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022)

Nota: Redação Anterior:
c) caso o estabelecimento prestador do serviço seja localizado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, na categoria cadastral disposta no inciso II do art. 185, e o recolhimento do imposto será efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
c) caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

d) o estabelecimento prestador do serviço de que trata o presente inciso deverá enviar mensalmente a esta Secretaria da Fazenda relação contendo:

1. razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

2. período de apuração (mês/ano);

3. valor total faturado do serviço prestado;

4. base de cálculo;

5. valor do ICMS cobrado.

e) o disposto neste inciso fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados no art. 108 deste Regulamento.

XVII - às operações internas com aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, estes a partir de 1º de janeiro de 2017, e com gado suíno, vivo ou abatido, produzidos no Estado do Piauí, a 0% (zero por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16812 DE 27/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
XVII - às operações internas com Gado Suíno, vivo ou abatido, produzido no Estado do Piauí, a 0% (zero por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15485 DE 16/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
 XVII - às operações internas com Gado Suíno, vivo ou abatido, a 0% (zero por cento);

XVII-A. ás saídas internas, a partir de 1° de maio de 2017, de carne bovina e bufalina produzidas no Estado do Piauí, a 0% (zero por cento), observado o disposto no Anexo V-A em relação a substituição tributária nas operações de entrada interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
XVII-A – às saídas internas, a partir de 1º de maio de 2017, de carne bovina e bufalina, a 0% (zero por cento), observado o disposto no Anexo V-A em relação a substituição tributária nas operações interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
XVII-A - às saídas internas, a partir de 1° de maio de 2017, de carne bovina e bufalina, a 0% (zero por cento), observado o disposto no art. 1.140 em relação a substituição tributária nas operações interestaduais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17121 DE 24/04/2017, efeitos a partir de 01/05/2017).

XVIII - às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 30 de abril de 2024, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08, 27/11 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 31 de dezembro de 2021, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08, 27/11 e 101/12): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 31 de março de 2021, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08, 27/11 e 101/12): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 31 de dezembro de 2021, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08, 27/11 e 101/12): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 31 de dezembro de 2020, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08, 27/11 e 101/12): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 31 de outubro de 2020, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08, 27/11 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 30 de setembro de 2019, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08, 27/11 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 30 de abril de 2017, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08, 27/11 e 101/12): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).
Nota: Redação Anterior: XVIII - às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 31 de dezembro de 2015, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08, 27/11 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).
XVIII - às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 31 de maio de 2015, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08, 27/11 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).
Nota: Redação Anterior: XVIII - às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 31 de dezembro de 2014, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08, 27/11 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).
XVIII - às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 31 de dezembro de 2012, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo: (Conv.nº 133/2002, 160/2008 e 27/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 14.521 DE 28.06.2011).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 30 de abril de 2011, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Convs. nºs 133/2002 e 160/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).
XVIII - às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 31 de julho de 2009, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. Nº 133/2002):

a) mercadorias constantes no Anexo XI:

1. de 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. de 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

3. de 95,0000% (noventa e cinto inteiros por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Conv. ICMS 22/13) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

b) constante do Anexo XII, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

1. de 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. de 97,4920% (noventa e sete inteiros e quatro mil, novecentos e vinte décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

3. de 97,7100% (noventa e sete inteiros e sete mil e cem milésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Conv. ICMS 22/13) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

c) constante do Anexo XIII, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

1. de 99,2871% (noventa e nove inteiros, dois mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. de 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

3. de 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um milésimos por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Conv. ICMS 22/13) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

XIX - às aquisições interestaduais de embalagens e outros insumos utilizados no acondicionamento e transporte de caju e manga, 20% (vinte por cento), para fins do cálculo da diferença de alíquota, aplicando-se o benefício aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, que promovam operações interestaduais com caju e manga adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final.

(Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018):

XX - às operações internas e às de importação do exterior realizadas até 31 de dezembro de 2022, por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NCM-SH, relacionados na tabela XIX do Anexo V-A e no Anexo XV, e com os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NCM-SH, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), aplicando-se a redução somente nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador, observado o disposto no § 23, dispensado o estorno do crédito proporcional à ·redução concedida, previsto no art. 69, inciso V deste Regulamento, a:

a) 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2016;

b) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;

Nota: Redação Anterior:

XX - às operações internas e às de importação do exterior realizadas até 31 de dezembro de 2018, por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NCM-SH, relacionados na tabela XIX do Anexo V-A e no Anexo XV, e com os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NCM - SH, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), aplicando-se a redução somente nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador, observado o disposto nos § 23, dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, previsto no art. 69, inciso V deste Regulamento, a: (Conv. ICMS 195/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).
XX - às operações internas e às de importação do exterior realizadas até 31 de dezembro de 2018, por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH, relacionados nos Anexos XIV e XV deste Regulamento e com os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM - SH, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), aplicando-se a redução somente nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador, observado o disposto nos § 23, dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, previsto no art. 69, inciso V deste Regulamento, a: (Conv. ICMS 195/2017 e 6/2018) (Redação dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018). Nota: Redação Anterior:
XX - as operações internas e às de importação do exterior realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado com veículos automotores novos classificados nos códigos na NBM-SH, relacionados nos Anexos XIV e XV deste Regulamento e com os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 NBM-SH, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), aplicando-se a redução somente nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador, observado o disposto no § 23, dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, previsto no art. 69, inciso V deste Regulamento, a:

a) 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2016;

b) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;

Nota: Redação Anterior:
XX - às operações internas e às de importação do exterior realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos XIV e XV deste Regulamento e com os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM - SH, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), aplicando-se a redução somente nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador, observado o disposto no § 23, dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, previsto no art. 69, inciso V deste Regulamento; (Prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

XXI - à s saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2025, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art . 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/1992, 148 /1992, 124/1993, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 18/2005, 101/2012, 14/2013 e 133/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXI - à s saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de março de 2021, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art . 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/1992, 148 /1992, 124/1993, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 18/2005, 101/2012, 14/2013 e 133/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021
Nota: Redação Anterior:
XXI - à s saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2020, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art . 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/1992, 148 /1992, 124/1993, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 18/2005, 101/2012, 14/2013 e 133/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
XXI - à s saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2020, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art . 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/1992, 148 /1992, 124/1993, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 18/2005, 101/2012, 14/2013 e 133/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
XXI - à s saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2020, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art . 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/1992, 148 /1992, 124/1993, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 18/2005, 101/2012, 14/2013 e 133/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
XXI - à s saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2019, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art . 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/1992, 148 /1992, 124/1993, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 18/2005, 101/2012, 14/2013 e 133/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
XXI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de outubro de 2017, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art. 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/92,148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 101/12 e 14/13). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
XXI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2017, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art. 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/92,148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 101/12 e 14/13). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).
Nota: Redação Anterior: XXI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2015, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art. 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/92,148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 101/12 e 14/13). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).
XXI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de maio de 2015, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art. 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/92,148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 101/12 e 14/13). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

XXI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art. 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/92,148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 101/12 e 14/13). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013)."

XXI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2013, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art. 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 101/12), (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

XXI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31de julho de 2009, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art. 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS nºs 36/1992, 148/1992, 124/1993, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997,100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 18/2005).

XXII - às operações interestaduais, a partir de 30 de maio de 2001, com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Nº 2.092 de 10 de dezembro de 1996, destinadas a contribuintes, conforme a alíquota interestadual referente à operação, equivalente a dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes que foram cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto nos §§ 24 a 26 deste artigo (Conv. Nº 24/2001):

a) a 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota interestadual referente à operação for 7% (sete por cento);

b) a 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), quando a alíquota interestadual referente à operação for 12% (doze por cento).

XXIII - às saídas internas de castanha de caju e pedúnculo, exceto quando destinadas à industrialização ou beneficiamento e às transferências, e no caso de sinistro de que decorra perda ou perecimento da mercadoria a 10% (dez por cento);

XXIV - às saídas interestaduais, a contribuintes do ICMS de amêndoas de castanha de caju beneficiadas e líquido de castanha de caju (LCC), 14,17% (Quatorze inteiros e dezessete centésimos por cento);

XXV - às saídas internas exceto quando destinada à industrialização ou beneficiamento e às transferências, de amêndoas de castanha de caju beneficiadas e líquido de castanha de caju (LCC), 10% (dez por cento).

XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2025, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/1997, 05/1999, 08/2000, 10/ 2001 , 58/2001, 21/2002, 106/2002, 93/2003, 99/2004, 18/2005, 101/2012, 14/2013 e 133/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de março de 2021, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/1997, 05/1999, 08/2000, 10/ 2001 , 58/2001, 21/2002, 106/2002, 93/2003, 99/2004, 18/2005, 101/2012, 14/2013 e 133/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2025, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/1997, 05/1999, 08/2000, 10/ 2001 , 58/2001, 21/2002, 106/2002, 93/2003, 99/2004, 18/2005, 101/2012, 14/2013 e 133/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2020, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/1997, 05/1999, 08/2000, 10/ 2001 , 58/2001, 21/2002, 106/2002, 93/2003, 99/2004, 18/2005, 101/2012, 14/2013 e 133/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2020, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/1997, 05/1999, 08/2000, 10/ 2001 , 58/2001, 21/2002, 106/2002, 93/2003, 99/2004, 18/2005, 101/2012, 14/2013 e 133/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2020, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/1997, 05/1999, 08/2000, 10/ 2001 , 58/2001, 21/2002, 106/2002, 93/2003, 99/2004, 18/2005, 101/2012, 14/2013 e 133/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2019, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/1997, 05/1999, 08/2000, 10/ 2001 , 58/2001, 21/2002, 106/2002, 93/2003, 99/2004, 18/2005, 101/2012, 14/2013 e 133/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de outubro de 2017, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05, 101/12 e 14/13). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2017, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05, 101/12 e 14/13). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).
Nota: Redação Anterior: XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2015, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05, 101/12 e 14/13) (Redação dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015). XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de maio de 2015, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05, 101/12 e 14/13) (Redação dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014). Nota Legisweb: Redação Anterior:

XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05, 101/12 e 14/13) (Redação dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013)."

XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2014, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012)."

XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2009, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 100/1997, 05/1999, 08/2000, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 93/2003, 99/2004 e 18/2005):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, este a partir de 18 de outubro de 2004;

(Revogado pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021):

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem, inclusive o seu retorno real ou simbólico;

4. outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

5. os estabelecimentos referidos nos itens anteriores nas saídas que promoverem entre si;

c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperados do solo. (Convs. ICMS nºs 36/1992, 29/1993, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 30/2003 e 18/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estas, a partir de 25 de maio de 1993, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convs. ICMS nºs 36/1992, 29/1993, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 30/2003 e 18/2005);

d) até 17 de outubro de 2004, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da lei Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Dec. Nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura e, a partir de 18 de outubro de 2004 até 24 de abril de 2005, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, e a partir de 25 de abril de 2005, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, podendo estas sementes ser comercializadas com a denominação fiscalizadas, pelo período de 02 (dois) anos contados de 06 de agosto de 2003, estendendo-se o benefício às saídas internas do campo de produção, desde que (Convs. ICMS nºs 99/2004, 16/2005 e 18/2005):

1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Conv. 63/2005) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Conv. 63/2005) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
1. o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente;

2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Conv. 63/2005) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultur a, Pecuária e Abastecimento eu em órgão por ele delegado; (Conv. 63/2005) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados se do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo ser mantida esta estimativa à disposição do Fisco por esses órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; (Conv. 63/2005) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo ser mantida esta estimativa à disposição do Fisco por esses órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; (Conv. 63/2005) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal, devendo ser mantida esta estimativa à disposição do Fisco por esses órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
4. a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados ou no Distrito Federal pelo órgão competente;

5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

e) esterco animal;

f) mudas de plantas;

g) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, e aves de um dia, estas a partir de 21 de outubro de 2001 (Convs. ICMS nºs 08/2000 e 89/2001);

h) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.4;

i) gipsita britada, a partir de 10 de outubro de 2002, destinada ao uso na pecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Conv. ICMS Nº 106/2002);

j) casca de coco triturada, para uso na agricultura, a partir de 1º de maio de 2003 (Convs. ICMS Nº 100/1997 e 25/2003);

l) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo, a partir de 3 de novembro de 2003 (Conv. ICMS Nº 93/2003);

m) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).

n) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Conv. ICMS Nº 55/2009). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

o) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal - (Conv. ICMS Nº 195/2010). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

p) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de piaus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insuetos para a agricultura. (Conv. ICMS Nº 49/2011). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011).

XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2025, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. I CMS 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 18/2005, 1 0 1/2012, 14/2013 e 133/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de março de 2021, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. I CMS 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 18/2005, 1 0 1/2012, 14/2013 e 133/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2020, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. I CMS 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 18/2005, 1 0 1/2012, 14/2013 e 133/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2020, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. I CMS 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 18/2005, 1 0 1/2012, 14/2013 e 133/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2020, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. I CMS 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 18/2005, 1 0 1/2012, 14/2013 e 133/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2019, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. I CMS 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 18/2005, 1 0 1/2012, 14/2013 e 133/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de outubro de 2017, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99,10/01, 58/01, 21/02,152/02,18/05, 101/12 e 14/13): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2017, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99,10/01, 58/01, 21/02,152/02,18/05, 101/12 e 14/13): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).
Nota: Redação Anterior: XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2015, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99,10/01, 58/01, 21/02,152/02,18/05, 101/12 e 14/13): (Redação dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).
XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de maio de 2015, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99,10/01, 58/01, 21/02,152/02,18/05, 101/12 e 14/13): (Redação dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).
Nota: Redação Anterior:

XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99,10/01, 58/01, 21/02,152/02,18/05, 101/12 e 14/13): (Redação dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2013, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 18/05 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 15051 DE 27/12/2012).

XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2012, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02 e 18/05): (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior: XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2009, das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002 e 18/2005):

a) a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, com: alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, de germem de milho desengordurado e de quirera de milho, estes a partir de 01 de janeiro de 2003, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, residam de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício e outros resíduos industriais, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, com: alho em pó, sorgo, milheto , sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico , caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, de germem de milho desengordurado e de quirera de milho, estes a partir de 01 de janeiro de 2003, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício e outros resíduos industriais, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal ; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
a) a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, com: sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, de germem de milho desengordurado e de quirera de milho, estes a partir de 01 de janeiro de 2003, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais e alho em pó, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

a) a partir de 6 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, com: sorgo, salmineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, de germem de milho desengordurado e de quirera de milho, estes a partir de 1º de janeiro de 2003, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais e alho em pó;

b) a partir de 6 de novembro de 1997, a 70% (setenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor total da operação, com:

1. farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
1. milho, farelo e tortas de soja e de canola, e milheto, este, a partir de 28 de julho de 2003 (Conv. Nº 57/2003);

(Revogado pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021):

2. amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedado o benefício quando dado ao produto destinação diversa;

3. milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal. (Conv. ICMS 123/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

4. aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal a partir de 09 de janeiro de 2006. (Conv. ICMS 149/2005) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
4. aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal a partir de 09 de janeiro de 2006. (Conv. ICMS 149/2005) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).

XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2025, de rações para animais concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados peias respectivas indústrias , devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão, competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/1997, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001 , 21/0, 18/2005, 17/2011, 101/2012, 14/2013 e 133/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de março de 2021, de rações para animais concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados peias respectivas indústrias , devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão, competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/1997, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001 , 21/0, 18/2005, 17/2011, 101/2012, 14/2013 e 133/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2020, de rações para animais concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados peias respectivas indústrias , devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão, competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/1997, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001 , 21/0, 18/2005, 17/2011, 101/2012, 14/2013 e 133/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2020, de rações para animais concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados peias respectivas indústrias , devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão, competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/1997, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001 , 21/0, 18/2005, 17/2011, 101/2012, 14/2013 e 133/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2020, de rações para animais concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados peias respectivas indústrias , devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão, competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/1997, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001 , 21/0, 18/2005, 17/2011, 101/2012, 14/2013 e 133/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2019, de rações para animais concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados peias respectivas indústrias , devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão, competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/1997, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001 , 21/0, 18/2005, 17/2011, 101/2012, 14/2013 e 133/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de outubro de 2017, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,1 desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária: a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/0, 18/05, 17/11, 101/12 e 14/13): (Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2017, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,1 desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária: a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/0, 18/05, 17/11, 101/12 e 14/13): (Redação dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).
Nota: Redação Anterior: XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2015, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,1 desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária: a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/0, 18/05, 17/11, 101/12 e 14/13): (Redação dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).
XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de maio de 2015, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,1 desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária: a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/0, 18/05, 17/11, 101/12 e 14/13): (Redação dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).
Nota: Redação Anterior:

XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,1 desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária: a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/0, 18/05, 17/11, 101/12 e 14/13): (Redação dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2013, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente a aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/0, 18/05, 17/11 e 101/12); (Redação dada pelo Decreto Nº 15051 DE 27/12/2012).

XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2012, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como: (Convs. ICMS Nº 100/1997, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2000, 18/2005 e 17/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).
Nota: Redação Anterior:
XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2009, de concentrados, suplementos e ração para animais, fabricados por indústria de ração animal, de concentrados e de suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, a partir de 6 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, considerando-se como (Convs. ICMS nºs 100/1997, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/0 e 18/2005):

a) concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

b) suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Conv. ICMS Nº 20/2002);

c) ração para animais, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

XXIX - no desembaraço aduaneiro, a partir de 17 de novembro de 1999, de mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, devendo, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, resultar em carga tributária equivalente àquela cobrança proporcional, ficando o contribuinte, na hipótese de inadimplemento do citado Regime Especial, sujeito ao pagamento do ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação (Conv. ICMS Nº 58/1999);

XXX - até 31 de janeiro de 2016, às operações previstas nos arts. 792 a 804, correspondente a uma carga tributária líquida exclusiva de 3% (três por cento): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XXX - às operações previstas nos arts. 792 a 804, correspondente a uma carga tributária líquida exclusiva de 3% (três por cento):

a) no fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas; na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros, a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) no fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas; na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros, a 25,00% (vinte e cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquota, a 30,00% (trinta por cento), em operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo; (Conv. ICMS Nº 71/1989)

d) relativamente ao pagamento da diferença de alíquota, a 60,00% (sessenta por cento), em operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. (Conv. ICMS 71/1989) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
d) relativamente ao pagamento da diferença de alíquota, a 60,00% (sessenta por cento), em operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. (Conv. Nº ICMS 71/1989)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017):

XXXI - às operações internas com Querosene de Aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino ao consumo de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a: (Conv. ICMS 77/2018) (Redação dada pelo Decreto Nº 17900 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - às operações internas, até 31 de dezembro de 2018, com Querosene de Aviação - QAV, utilizado em abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:

a) sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:

1. 33,32 % (trinta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 2 (dois) municípios piauienses ou entre 1 (um) município piauiense, exceto Teresina, e qualquer outro município brasileiro;

2. 25% (vinte e cinco por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 3 (três) municípios piauienses;

3. 20% (vinte por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 4 (quatro) ou mais municípios piauienses.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

XXXI - às operações internas, até 31 de dezembro de 2017, com Querosene de Aviação - QAV, utilizado em abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a: (Redação dada pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - às operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com Querosene de Aviação - QAV, utilizado em abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, observado o seguinte:

a) sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:

1. 33,32% (trinta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 2 (dois) municípios piauienses ou entre 1 (um) município piauiense, exceto Teresina, e qualquer outro município brasileiro. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16573 DE 13/05/2016):

Nota: Redação Anterior:
1. 33,32% (trinta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 2 (dois) municípios piauienses;

2. 25% (vinte e cinco por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 3 (três) municípios piauienses;

3. 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 5,00% (cinco por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 4 (quatro) ou mais municípios piauienses.

b) a fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no qual serão estabelecidas regras complementares a serem observadas pelas partes.

c) para efeito da redução de base de cálculo de que trata este inciso, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana para cada município piauiense, observado o disposto nos itens 1 a 3 da alínea "a" deste inciso.

d) observadas as regras estabelecidas neste inciso, o benefício previsto nos itens 1 a 3 da alínea "a" deste inciso aplica-se em todos os abastecimentos de aeronaves realizados neste Estado.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15498 DE 13/01/2014):

XXXI - às operações internas até 31 de dezembro de 2015, com Querosene de Aviação - QAV, utilizado em abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, fornecido às companhias inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:
a) 33,32% (trinta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 2 (dois) municípios piauienses;
b) 25% (vinte e cinco por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 3 (três) municípios piauienses;
c) 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 5,00% (cinco por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 4 (quatro) ou mais municípios piauienses;§ 1º A fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no qual serão estabelecidas regras complementares a serem observadas pelas partes.
§ 2º Para efeito da redução de base de cálculo de que trata este inciso, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana pra cada município piauiense, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c".
§ 3º Observadas as regras estabelecidas neste inciso, o benefício previsto nas alíneas "a", "b" e "c" do caput aplica-se em todos os abastecimentos de aeronaves realizadas neste Estado

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15461 DE 29/11/2013):

XXXI - às operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com Querosene de Aviação - QAV, utilizado no abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, que operem em voos regulares destinados aos municípios deste Estado, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:
a) 33,32 % (trinta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para, no mínimo, 2 (dois) municípios piauienses;
b) 25% (vinte e cinco por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 3 (três) municípios piauienses;
c) 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 5,00% (cinco por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 4 (quatro) ou mais municípios piauienses.§ 1º A fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no qual serão estabelecidas regras complementares a serem observadas pelas partes.
§ 2º Para efeito da redução de base de cálculo de que trata este inciso, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana para cada município piauiense, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c".XXXI - às operações com Querosene de Aviação - QAV, fornecido às companhias aéreas nos Aeroportos de Parnaíba e São Raimundo Nonato, neste Estado, para abastecimento de aeronaves, correspondente a 12% (doze por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte em 3% (três por cento).

XXXII - as saídas de biodiesel resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, previstas no art. 1.258, equivalente a uma carga tributária de 12% (doze por cento);

XXXIII - às operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2009, com aguardente de cana produzida no Estado do Piauí, correspondente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação;

XXXIV - as prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto no § 27, equivalente a: (Conv. ICMS Nº 09/2008)

a) 30% (trinta por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7,5% (sete e meio por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
a) 30% (setenta por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7,5% (sete e meio por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).
a) 70% (setenta por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7,5% (sete e meio por cento);

b) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).
Nota: Redação Anterior:
b) 40% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).
b) 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento).

XXXV - às operações de saída de cooperativas de produtores de cajuína, de insumos destinados à produção de cajuína, para cooperados produtores de cajuína, a 0% (zero por cento) do valor da operação, vedada a manutenção de créditos fiscais pelo remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

XXXVI - às operações de saída de cajuína produzida no Piauí, a 0% (zero por cento) do valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

XXXVII - às operações de saídas com flores naturais de corte e em vaso quando praticada por produtor estabelecido neste Estado, a 0% (zero por cento) do valor total da operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13888 DE 14/10/2009).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010):

XXXVIII - às operações internas e interestaduais, a partir de 1º de dezembro de 2009, com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações. (Conv. ICMS Nº 114/2009)

a) considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).

b) os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o layout fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC Nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.

c) as partes dos módulos a que se refere a alínea "b" deste inciso são definidas como:

1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

2. colunas de sustentação;

3. painéis de teto;

4. painéis de piso;

5. painéis de fechamento;

6. painéis portas com visores;

7. painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

8. painéis especiais para área de radiologia;

9. painéis janelas/visores;

10. painéis especiais;

11. armários e bancadas;

12. peças de acabamento e acoplamento;

13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

15. sistema de climatização;

16. sistema de proteção corna descarga atmosférica;

17. cobertura.

d) O benefício fiscal de que trata este inciso fica condicionado:

1. a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto,

e) fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso V do art. 69.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011):

XXXIX - às operações, a partir de 1º de junho de 2011, com os produtos listados no Anexo CCLXXXV, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, observado o seguinte: (Conv. ICMS Nº 8/2011)

a) a carga tributária poderá ser reduzida em:

1. 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual, ou

2. 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual;

b) o contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto na alínea "a", uma vez por ano, até 31 de maio de 2011;

c) o disposto neste inciso aplica-se também aos produtos listados no Anexo CCLXXXV, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):

XL - as operações com mercadorias ou bens importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, no período de 16 de julho de 2012 até 30 de abril de 2024, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898 , de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956 , de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/2012 e 77/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XL - as operações com mercadorias ou bens importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, no período de 16 de julho de 2012 até 31 de março de 2022, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898 , de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956 , de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/2012 e 77/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
XL - as operações com mercadorias ou bens importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, no período de 16 de julho de 2012 até 31 de março de 2021, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898 , de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956 , de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/2012 e 77/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
XL - as operações com mercadorias ou bens importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, no período de 16 de julho de 2012 até 31 de dezembro de 2020, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898 , de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956 , de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/2012 e 77/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XL - as operações com mercadorias ou bens importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, no período de 16 de julho de 2012 até 31 de outubro de 2020, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898 , de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956 , de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/2012 e 77/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
XL - as operações com mercadorias ou bens importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, no período de 16 de julho de 2012 até 30 de setembro de 2019, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898 , de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956 , de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/2012 e 77/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
XL - as operações com mercadorias ou bens importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, no período de 16 de julho de 2012 até 30 de abril de 2017, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898 , de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956 , de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/2012 e 77/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).
Nota: Redação Anterior: XL - as operações com mercadorias ou bens importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, no período de 16 de julho de 2012 até 31 de dezembro de 2015, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898 , de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956 , de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/2012 e 77/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).
XL - as operações com mercadorias ou bens importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, no período de 16 de julho de 2012 até 31 de julho de 2015, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898 , de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956 , de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/2012 e 77/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
"XL - as operações com mercadorias ou bens importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, no período de 16 de julho de 2012 até 31 de julho de 2013, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei Nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/12)

a) à importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

b) o imposto de que trata este inciso será arrecadado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFD no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR) e será repassado a este Estado, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB.

c) fica autorizada a RFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação deste Estado.

d) os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.

e) o repasse previsto na alínea "b" será feito pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019):

XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de abril de 2024, por estabelecimento industrial fabricante, com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 30 a 35: (Conv. ICMS 95/2012, 116/2013, 20/2015 e 4/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de março de 2021, por estabelecimento industrial fabricante, com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 30 a 35: (Conv. ICMS 95/2012, 116/2013, 20/2015 e 4/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2020, por estabelecimento industrial fabricante, com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 30 a 35: (Conv. ICMS 95/2012, 116/2013, 20/2015 e 4/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de outubro de 2020, por estabelecimento industrial fabricante, com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 30 a 35: (Conv. ICMS 95/2012, 116/2013, 20/2015 e 4/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de setembro de 2019, por estabelecimento industrial fabricante, com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 30 a 35: (Conv. ICMS 95/2012, 116/2013, 20/2015 e 4/2019)

a) veículos militares:

1. viatura operacional militar;

2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares. (Conv. ICMS 20/2015)

b) simuladores de veículos militares;

c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Conv. ICMS 20/2015)

d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Conv. ICMS 20/2015)

e) radares para uso militar; (Conv. ICMS 20/2015)

f) centros de operações de artilharia antiaérea. (Conv. ICMS 20/2015)

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de setembro de 2019, por estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias relacionadas na alínea "a", de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nas alíneas seguintes: (Conv. ICMS 28/2012, 95/2012,116/2013 e 20/2015) (Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de abril de 2017, por estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias relacionadas na alínea "a", de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nas alíneas seguintes: (Conv. ICMS 28/2012, 95/2012,116/2013 e 20/2015) (Redação dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior: XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, por estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias relacionadas na alínea "a", de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nas alíneas seguintes: (Conv. ICMS 28/2012, 95/2012,116/2013 e 20/2015) (Redação dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).
XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de maio de 2015, por estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com os bens relacionadas na alínea "a", de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nas alíneas seguintes: (Conv. ICMS 28/2012, 95/2012 e 116/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, por estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com os bens relacionadas na alínea "a", de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nas alíneas seguintes: (Conv. ICMS 28/2012, 95/2012 e 116/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).
XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, por estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com os bens relacionadas na alínea "a", de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nas alíneas seguintes: (Conv. ICMS 28/12 e 95/12)

a) mercadorias: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) bens:

1. veículos militares (viatura operacional militar; carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares). (Conv. ICMS 20/2015); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
1) veículos militares (viatura operacional militar; carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares);

2) simuladores de veículos militares;

3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados. (Conv. ICMS 20/2015) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
3) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.

4. sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Conv. ICMS 20/2015) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

5. radares para uso militar; (Conv. ICMS 20/2015) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

6. centros de operações de artilharia antiaérea. (Conv. ICMS 20/2015) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

b) O beneficio previsto neste inciso alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os itens 1 a 3 da alínea "a", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

c) O benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Conv. ICMS 20/2015) (Redação dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) O beneficio previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

1) o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

2) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

d) A fruição do benefício previsto neste inciso em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das UF's envolvidas. (Conv. ICMS 20/2015) (Redação dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
d) A fruição do beneficio previsto neste inciso em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das UF's envolvidas.

e) Este Estado se manifestará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.

f) O beneficio fiscal a que se refere este inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,

g) A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere a alínea "d", não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nos itens 1 a 6 da alínea "a". (Conv. ICMS 20/2015) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

Nota: Ver Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022, que prorroga as disposições deste Inciso até 30 de abril de 2024.

Nota: Inciso XLII, prorrogados até 31 de março de 2022, conforme Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021.

Nota: Inciso XLII, prorrogados até 31 de março de 2021, conforme Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021.

Nota: Inciso XLII, prorrogados até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020.

XLII - às saídas de refeições promovidas por estabelecimentos de empresa enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares, assim como as preparadoras de refeições coletivas, não optantes pelo Simples Nacional, usuárias ou não de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a 27,78% (vinte e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, excetuando-se o fornecimento ou a saída de bebidas. (Conv. ICMS 91/2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
XLII - às saídas de refeições promovidas por estabelecimentos de empresa enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares, assim como as preparadoras de refeições coletivas, não optantes pelo Simples Nacional, usuários ou não de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a 27,78% (vinte e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, excetuando-se o fornecimento ou a saída de bebidas. (Conv. ICMS 91/2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
XLII - às saídas de refeições promovidas por estabelecimentos de empresa enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares, assim como as preparadoras de refeições coletivas, não optantes pelo Simples Nacional, usuárias ou não de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, excetuando-se o fornecimento ou a saída de bebidas. (Conv. ICMS 91/2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015).
Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15303 DE 12/08/2013):

XLII - às saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, não optantes pelo Simples Nacional, usuárias ou não de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, excetuados, em qualquer hipótese: (Conv. ICMS 91/2012)

a) o fornecimento ou a saída de bebidas;

b) os estabelecimentos de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, em relação as quais será observado o disposto no inciso XV do art. 56;

XLIII - às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, a partir de 1º de janeiro de 2016, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da operação, sendo o benefício utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedada à apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais." (Conv. ICMS 181/2015) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016).

XLIV - às operações internas com leite, a 94,26% (noventa e quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte num percentual de 11,31% (onze inteiros e trinta e um centésimos por cento), aplicando-se somente nas operações de saída do estabelecimento industrial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16694 DE 29/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
XLIV - às saídas internas de algodão em pluma, de estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove décimos por cento) equivalente a aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, desde que, o produto seja objeto de saída em operação interestadual pela cooperativa, observado o disposto no art. 69, inciso V, em relação ao estorno do crédito. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16543 DE 26/04/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 17033 DE 06/03/2017):

XLV - às saídas internas sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), promovidas por estabelecimentos beneficiários de incentivo fiscal ou regime especial de tributação concessivo de desoneração total ou parcial do ICMS devido, a 94,44% (noventa e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 17% (dezessete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16951 DE 23/12/2016).

XLVI - às saídas de bens, materiais ou peças com defeito, a partir de 1º de dezembro de 2017, a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça nova, praticado pelo fabricante. (Conv. ICMS 104/2017 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017).

XLVII - às saídas internas de algodão em pluma, de estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) equivalente a aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, desde que o produto seja objeto de saída em operação interestadual pela cooperativa, observado o disposto no art. 69, inciso V, em relação ao estorno do crédito. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17900 DE 22/08/2018).

XLVIII - às operações internas com aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados não produzidos no Estado do Piauí, a 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor total da operação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18104 DE 06/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
XLVIII - às operações internas com aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, não produzidos no Estado do Piauí, a 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018).

XLIX - às prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros a 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor total da prestação, observado o disposto no § 37: (Conv. ICMS n° 35/19 e 100/2017) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021):

L - às operações de importação e às saídas internas e interestaduais de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 38 a 41 deste artigo:

a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, observado o disposto no § 42, para: (Redação dada pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.(Conv. ICMS 26/2021)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nas alíneas "a" a "k" do inciso VI, serão observadas as seguintes definições: (Conv. ICMS 28/2015)

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nas alíneas "a" a "c" do inciso VI deste artigo;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas "a" a "i", tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar, observado o disposto no inciso XV em relação ao uso do veículo;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

XV - o disposto no inciso XIII do § 1º não alcança os veículos de uso recreativo.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Relativamente ao disposto nas alíneas i e j do inciso VI deste artigo, o benefício somente se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte, e desde que os produtos se destinem a:

I – empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Conv. ICMS 12/12) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota: Redação Anterior:

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

§ 2º O disposto nas alíneas "i", "j" e "k" do inciso VI deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º e desde que os produtos se destinem a: (Conv. ICMS 121/2003, 12/2012 e 28/2015)

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O benefício previsto no inciso VI será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP. (Conv. ICMS 75/1991, 121/2003, 12/2012 e 125/2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O benefício previsto no inciso VI será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Conv. ICMS 121/03 e 12/12) (Redação dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O benefício previsto no inciso VI será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Conv. ICMS Nº 121/2003).

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do Estado;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019):

§ 3º O benefício previsto no inciso VI deste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser i ndicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no CAGEP. (Conv. ICMS 121/2003, 28/2015 e 89/2018)

Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):
§ 3º O benefício previsto no inciso VI será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, observado o disposto nos incisos seguintes: (Conv. ICMS 121/2003 e 28/2015)

I - A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

II - A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto no inciso VI deste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.


§ 3º A fruição do benefício previsto no inciso VI, em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das Unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS Nº 121/2003).

§ 4º O benefício previsto no inciso VI deste artigo (Conv. ICMS Nº 06/2000):

(Revogado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

I - será aplicado, a partir de 1º de julho de 2000, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

a) em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

c) em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar (Convs. ICMS nºs 32/1999 e 65/1999).

II - ficam convalidados os procedimentos adotados até 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial Nº 206 DE 13 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução de base de cálculo de que trata o inciso VI, sem a alteração introduzida pelo Conv. ICMS Nº 32/99 DE 23 de julho de 1999 (Conv. ICMS Nº 16/2001).

§ 5º Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite a que se refere o inciso X, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite a que se refere o inciso IX, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado.

§ 6º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do serviço de que trata o inciso X, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de remessa para o respectivo usuário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do serviço de que trata o inciso IX, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de remessa para o respectivo usuário.

§ 7º Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante pela redução de base de cálculo de que trata o inciso X, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada Unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora de serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante pela redução de base de cálculo de que trata o inciso IX, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada Unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora de serviço.

§ 8º A empresa prestadora do serviço de que trata o inciso X deverá enviar mensalmente, a cada Unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação dos serviços e correspondente ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A empresa prestadora do serviço de que trata o inciso IX deverá enviar mensalmente, a cada Unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação dos serviços e correspondente ICMS.

§ 9º A redução da base de cálculo de que tratam os incisos X e XI, será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação, observado o seguinte:

I - relativamente às prestações de serviços de televisão por assinatura e de radio chamadas:

a) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais;

b) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação;

c) a opção será feita para cada ano civil;

d) o descumprimento do disposto nas alíneas "a", "b", "f" e "g" deste inciso, implica na perda do benefício, a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento; (Conv. ICMS 135/2013) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
d) o descumprimento do disposto na alínea b implica na perda do benefício, a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento;

e) a reabilitação do contribuinte, à fruição do benefício, fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento a partir do mês subseqüente ao da regularização;

f) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço de televisão por assinatura, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (Conv. ICMS 20/11) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14521 DE 2011).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014):

g) em relação às prestações de serviços de televisão por assinatura, o contribuinte deverá: (Conv. ICMS 135/2013)

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites, e observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivas.

II - relativamente às prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura realizadas até 31 de janeira de 2014, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador a tomador localizado em Estado distinto deste, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante, observado o seguinte (Art, 11, § 6°, da LC 87/96, Convs. ICMS 52/95 e 176/13): (Redação dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - relativamente às prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador a tomador localizado em Estado distinto deste, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante, observado o seguinte (Art. 11, § 6º, da LC Nº 87/1996 e Conv. ICMS Nº 52/1995):

a) serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição;

b) o disposto neste inciso não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos;

c) sobre a base de cálculo prevista neste inciso aplica-se a alíquota prevista em cada Estado para a tributação do serviço;

d) o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista neste inciso;

e) o benefício fiscal concedido por Estado signatário do Conv. ICMS Nº 52/1995, nos termos da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de1975, não produz qualquer efeito quanto aos demais Estados;

f) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço de televisão por assinatura, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (Conv. ICMS Nº 20/2011) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

III - o prestador de serviço de que trata o inciso anterior, situado em outras Unidades da Federação, signatárias do Conv, ICMS 52/05, deverá, até 31 de janeiro de 2014, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004. (Convs. ICMS 52/05 e 176/13) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - o prestador de serviço de que trata o inciso anterior, situado em outras Unidades da Federação, signatárias do Conv. ICMS Nº 52/2005, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, nos termos do Convênio ICMS Nº 113/04 DE 10 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS Nº 52/2005)

IV - para a inscrição de que trata o inciso anterior o contribuinte remeterá até 31 de janeiro de 2014, à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, da Secretaria da Fazenda, requerimento específico, Anexo XVI, dirigido ao Secretário da Fazenda, nos termos do art. 1.164, (Convs. ICMS 52/05 e 176/13) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - para a inscrição de que trata o inciso anterior o contribuinte remeterá à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, da Secretaria da Fazenda, requerimento específico, Anexo XVI, dirigido ao Secretário da Fazenda, nos termos do art. 1.164 (Conv. Nº ICMS 52/2005).

V - Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado por prestador do serviço situado em outras Unidades da Federação, este deverá até 31 de janeiro de 2014: (Conv. ICMS 52/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado por prestador do serviço situado em outras Unidades da Federação, este deverá (Conv. ICMS Nº 52/2005):

a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado observado o disposto no inciso II, alínea d;

b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação do Estado de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado;

c) no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à Unidade da Federação de sua localização, por Unidade federada:

1. apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no inciso II, alínea d, sob o título "Outros Créditos";

2. apurar o imposto devido, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

d) caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar: (Conv. ICMS Nº 14/2011)

1. os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nas alíneas anteriores;

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

VI - aplicam-se, até 31 de janeiro de 2014, as normas tributárias da legislação deste Estado que não conflitarem com o que estiver disposto no Conv. ICMS 52/05; (Conv. ICMS 52/05) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - aplicam-se as normas tributárias da legislação deste Estado que não conflitarem com o que estiver disposto no Conv. ICMS Nº 52/2005;

VII - a fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida até 31 de janeiro de 2014, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado (Conv. ICMS 52/05). (Conv. ICMS 52/05) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - a fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado (Conv. ICMS Nº 52/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

§ 10. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador deste Estado por prestador localizado em Estado distinto deste, a base de cálculo do ICMS devido a cada Unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador, a partir de 1º de julho de 2005. (Conv. ICMS Nº 53/2005):

I - o disposto no caput deste parágrafo não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - sobre a base de cálculo prevista neste parágrafo aplica-se a alíquota prevista em cada Unidade da Federação para a tributação do serviço;

III - o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput deste parágrafo;

IV - o benefício fiscal concedido por Unidade da Federação signatária do Conv. 53/2005, nos termos da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais Unidades da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

§ 11. A fiscalização do pagamento do imposto a que se refere o parágrafo anterior será exercida conjunta ou isoladamente pelas Unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da Unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador.

(Revogado pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019 e pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019):

§ 12. A redução de base de cálculo prevista no inciso XII do caput (Convênios ICMS nºs 78/2001 e 79/2003) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019 e pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019):

§ 13. O contribuinte que optar pelo benefício a que se refere o parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

§ 14. Para os efeitos dos incisos IV do caput deste artigo:

I - considera-se como usado o veículo com mais de 03 (três) meses de uso, contados da data da primeira aquisição, comprovada através da Nota Fiscal respectiva ou de documento expedido pelo órgão competente de trânsito, ressalvada a hipótese de desincorporação do ativo permanente, em que o prazo será de 12 (doze) meses de uso;

II - no caso de aquisição, por transferência, à Nota Fiscal deverá ser anexada fotocópia autenticada da primeira via do documento fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento de origem;

III - a Nota Fiscal de saída deverá indicar, obrigatoriamente, além dos requisitos exigidos, após a discriminação da mercadoria, a expressão: "Mercadoria Usada";

IV - ficam excluídas as operações:

a) com as mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante emissão de documentos fiscais próprios e/ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais e contábeis pertinentes, quando exigidos;

b) com as mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

c) com peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados, pelo alienante, na restauração e equipamento das mercadorias ou bens, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total da Nota Fiscal de aquisição, acrescido do IPI, do frete e demais despesas acessórias e adicionado da parcela correspondente a 30% (trinta por cento) sobre este montante, a título de margem de lucro, deduzidos deste os créditos fiscais, devendo o imposto ser recolhido em Documento de Arrecadação específico, no mesmo prazo previsto para o pagamento normal;

d) com as mercadorias usadas e objeto de devolução, de que trata o § 7º do art. 48.

§ 15. A inobservância dos requisitos e condições estabelecidos nos incisos III e IV do caput importa na perda do benefício ali previsto e na exigência do imposto, calculado sobre o valor da operação, sem prejuízo da atualização monetária e acréscimos legais.

§ 16. Na aplicação do benefício de redução da base de cálculo estabelecida no inciso IX do caput, observar-se-á o seguinte:

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;

c) na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.

§ 17. Não se aplica até 31 de outubro de 2011, o benefício da redução da base de cálculo prevista no inciso V deste artigo, às indústrias ceramistas beneficiárias do crédito presumido estabelecido no art. 56, inciso XI deste Regulamento. (Convs. ICMS nºs 50/1993, 96/1993, 102/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002 e 10/2004). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 17. Não se aplica o benefício da redução da base de cálculo prevista no inciso V deste artigo, às indústrias ceramistas beneficiárias do crédito presumido estabelecido no art. 56, inciso XI deste Regulamento. (Convs. ICMS 50/1993, 96/1993, 102/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002 e 10/2004);

§ 18. O disposto no inciso XVIII do caput não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 19. A redução de base de cálculo prevista no inciso XVIII do caput não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Conv. ICMS Nº 166/2002).

§ 20. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder a de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no inciso XVIII do caput. (Conv. ICMS Nº 166/2002).

§ 21. Não será exigida, dos estabelecimentos industriais, à anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que trata o inciso XVIII deste artigo.

§ 22. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XVIII do caput deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos XI a XIII deste Regulamento;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do art. 44, inciso XVIII, RICMS (Convênio ICMS Nº 133/2002)".

§ 23. A redução prevista no inciso XX deste artigo fica condicionada ao seguinte:

I - no caso de veículos que correspondem aos códigos da NCM-SH 8711 e os relacionados na tabela XIX do Anexo V-A, à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, Anexo XVII e Anexo XVIII, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - no caso de veículos que correspondem aos códigos da NBM-SH 8711 e os relacionados no Anexo XIV deste Regulamento, à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, Anexo XVII e Anexo XVIII, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo;

II - que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado.

III - não ocorrendo a retenção do ICMS pelo remetente, o imposto deverá ser pago antecipadamente na primeira Unidade Fazendária por onde o veículo transitar neste Estado, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAR) específico.

§ 24. A redução prevista no inciso XXII do caput, não se aplica:

I - nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Nº 7.347 DE 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei Nº 8.078 DE 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Nº 10.213 DE 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

VII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

§ 25. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XXII do caput deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também do número do lote de fabricação (Conv. ICMS Nº 62/2001);

II - constar no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Nº 10.147/2000, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão "O Remetente Preenche os Requisitos Constantes da Lei Nº 10.213/2001";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com Dedução do PIS COFINS", art. 44, § 25, alínea c do RICMS.

§ 26. Nas operações indicadas no inciso XXII do caput não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

§ 27. As prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de que trata o inciso XXXIV do caput, obedecerão ao disposto neste parágrafo: (Conv. ICMS Nº 09/2008)

I - a fruição do benefício fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

II - a opção a que se referem as alíneas a e b do inciso I deste parágrafo será feita para cada ano civil.

III - na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

a) Para efeito do disposto neste inciso, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.

b) O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

1. a este Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada período de apuração;

2. às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade da Federação.

IV - O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata a alínea a do inciso III deste parágrafo, deverá:

a) discriminar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

b) remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

2. o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

V - o descumprimento da condição prevista no item "2", da alínea b do inciso III, implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;

VI - a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício constante no inciso XXXIV do caput fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

§ 28. Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 1º de junho de 2011, as operações com as mercadorias descritas no caput do inciso XXVIII deste artigo, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICMS Nº 17/2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

§ 29. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens "3" das alíneas "a", "b" e "c" do inciso XVIII deste artigo, no período de 1° de janeiro de 2013 até 30 de abril de 2013. (Conv. ICMS 22/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019):

§ 30. O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019):

§ 30. O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura;

Nota: Redação Anterior:
§ 30. O benefício previsto no inciso XLI alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alíneas "a" a "c", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019):

§ 31. O benefício previsto no inciso XLI será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Conv. ICMS 20/2015)

I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

§ 32. A fruição do benefício previsto no inciso XLI em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 4/2019 e 144/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 32. A fruição do benefício previsto no inciso XLI em relação às empresas e as mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das UF's envolvidas. (Conv. ICMS 4/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019).

§ 33. Este Estado se manifestará, nos termos do § 32 deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. (Conv. ICMS 4/2019 e 144/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 33. Este Estado se manifestará, nos termos do § 32, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. (Conv. ICMS 4/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019).

§ 34. A descrição da mercadoria no Ato do Contando do Ministério da Defesa a que se refere o § 32 deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas "a" a "f" do inciso XLI deste artigo. (Conv. ICMS 4/2019 e 144/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 34. A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere o § 32, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas "a" a "f" do inciso XLI. (Conv. ICMS 20/2015) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019):

§ 35. O benefício fiscal a que se refere o inciso XLI, somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 37. A utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso XLIX depende da concessão de Regime Especial na forma disposta nos arts. 820-B a 820-F deste regulamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

§ 38. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso L deste artigo, fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017. (Conv. ICMS 26/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021):

§ 39. O benefício do ICMS previsto no inciso L do caput deste artigo, dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de: (Conv. ICMS 26/2021)

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20%(dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10%(três inteiros e dez centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60%(quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea "b":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10%(três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68%(quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30%(sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80%(dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40%(três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%,(quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2%(dois por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea "b":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40%(três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%,(quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20%(seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2%(dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40%(três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70%(três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20%(quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea "b":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70%(três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23%(quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10%(cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

§ 40. A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no inciso L do caput deste artigo fica condicionada, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025. (Conv. ICMS 26/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).

§ 41. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 40 deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido em 15 de março de 2021. (Conv. ICMS 26/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

§ 42. O benefício previsto na alínea "a" do inciso L, estende-se: (Conv. ICMS 104/2021)

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

CAPÍTULO II - DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA NÃO CUMULATIVIDADE

Art. 45. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Parágrafo único. O imposto incidente sobre as saídas de mercadorias e prestações de serviços será determinado pela alíquota fixada para a operação ou prestação e constitui débito fiscal do contribuinte, enquanto que o imposto pago pelas aquisições de mercadorias ou utilização de serviços representa crédito a seu favor.

Art. 46. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto nos incisos XII, XIII e XIV, do art. 47.

SEÇÃO II - DO DIREITO AO CRÉDITO

SUBSEÇÃO I - DO CRÉDITO FISCAL EFETIVO

Art. 47. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para fins de apuração do ICMS, o valor:

I - do imposto anteriormente cobrado em relação às mercadorias entradas real ou simbolicamente, no estabelecimento, para comercialização;

II - do imposto anteriormente cobrado relativamente às matérias-primas e produtos intermediários recebidos no período e que, utilizados no processo de produção, sejam neles consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;

III - do imposto anteriormente cobrado sobre o material de embalagem a ser utilizado na saída de estabelecimento industrial de produto industrializado sujeito ao tributo;

IV - do imposto cobrado referente ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal tomado, quando utilizado pelo estabelecimento, na comercialização de mercadoria, no processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia ou na prestação de serviço;

V - do imposto concedido a título de crédito presumido;

VI - dos estornos de débitos;

VII - da restituição do imposto, em forma de crédito, quando o pedido tiver sido deferido pelo Secretário da Fazenda, observado o disposto nos arts. 146 a 157;

VIII - do imposto que lhe for transferido nos termos deste Regulamento;

IX - do imposto não lançado tempestivamente, observados os §§ 10, 17 e 18; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14171 DE 12/04/2010).

Nota: Redação Anterior:
IX - do imposto não lançado tempestivamente, observado o § 10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).
IX - do imposto constante de documento fiscal não lançado tempestivamente, observado o § 10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).
IX - do imposto não lançado tempestivamente se o aproveitamento do crédito for autorizado pelo Secretário da Fazenda

X - de eventual saldo credor do período anterior;

XI - do imposto destacado nas notas fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, em relação ao prazo estabelecido para direito ao crédito;

XII - do imposto destacado nas Notas Fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2033 (Leis Complementares nºs 138, de 2010 e 171, de dezembro de 2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
XII - do imposto destacado nas Notas Fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar Nº 138 DE 2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012).

Nota: Redação Anterior:

XII - do imposto destacado nas Notas Fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2011 (Lei Complementar Nº 122/2006);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012):

XIII - do ICMS referente à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento:

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2032, somente quando a energia usada ou consumida no estabelecimento (Leis Complementares nºs 138, de 2010 e 171, de dezembro de 2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, somente quando a energia usada ou consumida no estabelecimento (Lei Complementar Nº 138 DE 2010):

1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2. for consumida no processo de industrialização;

3. resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, por quaisquer contribuintes (Lei Complementares nºs 138, de 2010 e 171, de dezembro de 2019); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar Nº 138 DE 2010);

Nota: Redação Anterior:

XIII - do ICMS referente à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento:

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, somente quando a energia usada ou consumida no estabelecimento (Lei Complementar Nº 122/2006):

1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2. for consumida no processo de industrialização;

3. resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

b) a partir de 1º de janeiro de 2011, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar Nº 122/2006);

XIV - do ICMS, para abater do débito gerado pelas operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos industriais, produtores, extratores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, relativamente à aquisição de combustível consumido de forma direta e integral nos processos de produção, extração ou industrialização e nas referidas prestações de serviços, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito pelas entradas.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020):

XV - do ICMS referente às prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2032, somente em relação aos serviços de comunicação (Lei Complementares nºs 138, de 2010 e 171, de dezembro de 2019):

1. que tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

3. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, por quaisquer contribuintes (Lei Complementares nºs 138, de 2010 e 171, de dezembro de 2019).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012):

XV - do ICMS referente às prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, somente em relação aos serviços de comunicação (Lei Complementar Nº 138 DE 2010):

1. que tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar Nº 138 DE 2010).

Nota: Redação Anterior:

XV - do ICMS referente às prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, somente em relação aos serviços de comunicação (Lei Complementar Nº 122/2006):

1. que tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

b) a partir de 1º de janeiro de 2011, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar Nº 122/2006).

XVI - efetivamente depositados em benefício do Fundo de Investimentos Econômicos e Sociais do Estado do Piauí - FIES de que trata o Decreto Nº 11.419 DE 23 de junho de 2004, nos termos do § 15 deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

Nota: Prorrogado até 31 de outubro de 2020, pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15181 DE 15/05/2013):

XVII - transferido até 30 de abril de 2024 , pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, para incentivo cultural nos termos da Lei nº 4.997 , de 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 16 e 19 a 24 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais (CV ICMS 77/2019 e 133/2020): (Redação do  inciso dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVII - transferido até 31 de março de 2022, pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, para incentivo cultural nos termos da Lei nº 4.997 , de 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 16 e 19 a 24 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais (CV ICMS 77/2019 e 133/2020): (Redação dada pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
XVII - transferido até 31 de março de 2021, pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, para incentivo cultural nos termos da Lei nº 4.997 , de 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 16 e 19 a 24 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais (CV ICMS 77/2019 e 133/2020): (Redação dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
XVII - transferido pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, para incentivo cultural nos termos da Lei nº 4.997 , de 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo a Cultura - MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 16 e 19 a 24 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
XVII - transferido pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, para incentivo cultural nos termos da Lei Nº 4.997 DE 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 16 e 19 a 22 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais:

a) 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor, em se tratando de investimento.

c) 100% (cem por cento) do valor, em se tratando de patrocínio, para projetos que se enquadrem em um ou mais dos itens abaixo, observados os §§ 19, 20, 21 e 22:

1 - conservação e restauração de imóveis, monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, inclusive naturais, tombados pela União, Estados ou Municípios ou localizados em áreas tombadas;

2 - identificação, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural;

3 - restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecidos valores culturais;

4 - projetos com valor de até 14.000 UFR-PI, produção independente, apresentados por empreendedor pessoa física ou jurídica com ou sem fins lucrativos ou de cooperativas entidades de caráter cultural, devidamente constituídas;

5 - espaços ou equipamentos culturais que possuam acervo permanente e aberto à circulação pública;

6 - os corpos artísticos estáveis com atividades permanentes no campo da formação dos seus integrantes/beneficiários e cujos produtos estejam disponibilizados ao público.

Nota: Redação Anterior:

XVII - transferido pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, para incentivo cultural nos termos da Lei Nº 4.997 DE 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos do § 16 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais:

I - 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor, em se tratando de investimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

Nota: Prorrogado até 31 de outubro de 2020, pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020.

XVIII - transferido pelo contribuinte financiador de projeto social, para incentivo social nos termos da Lei nº 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, do Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 25 a 28 deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - transferido pelo contribuinte financiador de projeto social, para incentivo social nos termos da Lei nº 6.951 , de 06 de fevereiro de 2017, do Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, desde que referido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 25 a 29 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).

XIX - da antecipação parcial do ICMS de que trata o caput do art. 766. (Lei nº 7.436/2020 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso XI do caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

V - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 2º Para aplicação do disposto nos incisos I a IV do parágrafo anterior, os créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, serão objeto de lançamento no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, nos modelos e na forma indicada nos arts. 49 a 55 deste Regulamento, conforme a data de aquisição do bem, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 45;

§ 3º Relativamente ao disposto nos incisos IV, XI, XIII e XV do caput, os estabelecimentos que exercem, simultaneamente, atividades de prestação de serviço compreendido na competência tributária do município e a circulação de mercadorias deverão apropriar o crédito relativo à aquisição de bens para o ativo permanente, frete, energia elétrica e serviço de comunicação, no percentual correspondente à participação da atividade comercial no faturamento da empresa.

§ 4º A determinação do percentual de que trata o parágrafo anterior será feita com base nos dados constantes da Demonstração do Resultado do Exercício, referente ao ano anterior e vigorará para todo o exercício fiscal.

§ 5º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

§ 6º O direito à apropriação do crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, fica condicionado:

I - à idoneidade da documentação;

II - ao registro dos documentos fiscais no sistema de informática da Secretaria da Fazenda, quando da operação interestadual de entrada, pelo Posto Fiscal e/ou o registro na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, observado o disposto no § 9º do art. 735. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14543 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
II - ao registro dos documentos fiscais no sistema de informática da Secretaria da Fazenda, quando da operação interestadual de entrada, pelo Posto Fiscal, e/ou o registro na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

§ 7º Quando o imposto não estiver destacado ou for destacado a menor, a utilização do crédito fiscal ficará condicionada à regularização da operação ou prestação, mediante emissão de documento fiscal complementar pelo emitente, observado o disposto no § 7º do art. 348.

§ 8º O saldo credor do imposto existente à data do encerramento da atividade do estabelecimento é não restituível e não transferível para outro estabelecimento ressalvadas as hipóteses regulamentares.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de transferência de propriedade do estabelecimento.

§ 10. Na hipótese do inciso IX do caput, caso a não apropriação do crédito, em tempo hábil, tenha corrido por inércia do contribuinte, o aproveitamento do crédito será feito pelo valor original, observado o disposto no § 9º di art. 735. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14543 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Na hipótese do inciso IX do caput, caso a não apropriação do crédito, em tempo hábil, tenha corrido por inércia do contribuinte, o aproveitamento do crédito será feito pelo valor original. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).
§ 10. Na hipótese do inciso IX do caput, caso a não apropriação do crédito, em tempo hábil, tenha corrido por inércia do contribuinte, o aproveitamento do crédito, se deferido, será feito pelo valor original.

(Revogado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

§ 11. Cabe recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, do despacho que negar aproveitamento de crédito do ICMS.

§ 12. Ressalvadas as hipóteses regulamentares, com base em Convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal:

I - a não incidência e a isenção produzem os seguintes efeitos:

a) não implicam crédito do imposto para compensação com o débito decorrente das operações ou prestações subseqüentes;

b) anulam o crédito pelas entradas de mercadorias e utilização de serviços tributados a estas relacionado, quando as operações ou prestações subseqüentes forem beneficiadas com não incidência ou isenção, observado o disposto no inciso I do art. 69;

II - a redução da base de cálculo acarreta a anulação do crédito, pelas respectivas entradas da mercadoria e utilização de serviço a estas relacionado, hipótese em que a anulação será proporcional à redução concedida;

III - a inexistência, salvo disposição em contrário, de operação ou prestação posterior, anula os créditos pelas entradas da mercadoria e utilização de serviço a esta vinculado.

§ 13. Na hipótese do item 2 da alínea a do inciso XIII do caput, para determinação do valor a ser apropriado, o contribuinte deverá manter medidores de consumo de energia elétrica distintos no setor produtivo e nos demais setores, ficando vedada a apropriação como crédito fiscal, quando a energia não for consumida direta e exclusivamente no processo de industrialização.

§ 14. Na hipótese do inciso XIV, não se consideram produtos de consumo do estabelecimento, mas insumo da atividade, os combustíveis:

I - consumidos na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

II - utilizados diretamente no processo de produção, extração ou industrialização.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009):

§ 15. As contribuições de que trata o inciso XVI do caput dependerão de aprovação da Secretaria de Fazenda mediante a emissão de CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo CCLXV e poderão ser apropriadas integralmente como crédito fiscal para abatimento do débito mensal do ICMS, em cada período de apuração, observado o disposto a seguir:

I - serão limitadas, em cada mês, a 5% (cinco por cento) do valor da receita do ICMS ocorrida no mês anterior, deduzido o valor correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios, observado o seguinte:

a) dependerão de aprovação da Secretaria da Fazenda, mediante a emissão de CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo CCLXV, solicitado através do REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo CCLXIV;

b) assegurarão ao contribuinte o direito de deduzir do ICMS devido ao Estado, em cada período de apuração, o valor integral da contribuição efetuada no mês do respectivo período de apuração ou até o dia previsto para vencimento do ICMS a pagar, referente ao mesmo período de apuração.

II - somente serão admitidas de contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Normal, com Regime de Recolhimento Correntista, não se aplicando aos contribuintes beneficiários do Regime previsto nos artigos 805 a 8013 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - somente serão admitidas de contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Correntista, com Regime de Pagamento Normal, não se aplicando aos contribuintes beneficiários do Regime previsto nos arts. 805 a 813 deste Regulamento;

III - deverão ser objeto de COMUNICAÇÃO DE CREDITAMENTO, formalizada em documento específico, Anexo CCLXVI, protocolizada até 5 (cinco) dias após o prazo previsto para recolhimento do ICMS apurado pela sistemática normal, previsto neste Regulamento, para homologação do crédito apropriado;

IV - o REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo CCLXIV, será protocolizado na Unidade de Atendimento local da Secretaria da Fazenda, da jurisdição fiscal do contribuinte, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para emissão do CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo CCLXV;

V - o documento de que trata o inciso III será protocolizado na Unidade de Atendimento local da Secretaria da Fazenda, da jurisdição fiscal do contribuinte, que o encaminhará à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para homologação do crédito apropriado, observado o disposto no inciso VIII;

VI - a homologação somente será efetuada mediante apresentação do documento comprobatório do valor efetivamente depositado;

VII - constatada a regularidade do contribuinte, o Auditor Fiscal providenciará a homologação solicitada lavrando termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

VIII - tratando-se de documento protocolizado no interior do Estado, a Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda da jurisdição fiscal do requerente, adotará providências no sentido de que já faça constar do processo, as providências de que trata o inciso VII;

IX - não será efetuada a homologação solicitada em relação ao contribuinte:

a) com irregularidades cadastrais;

b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.

X - a comprovação do valor efetivamente depositado a que se refere o inciso XVI do art. 47, far-se-á mediante a apresentação do recibo de depósito bancário em favor do fundo;

XI - o recibo de depósito bancário em favor do fundo será devidamente carimbado com as indicações alusivas ao fato, após os procedimentos homologatórios, conforme modelo:

SEFAZ-PI
DOAÇÃO AO FIES
CRÉDITO FISCAL UTILIZADO
Valor do crédito autorizado:
R$ .................................
Data ........./........./.........
 
Assinatura e carimbo do servidor

XII - a apropriação do crédito fiscal de que trata o inciso anterior será feita pelo contribuinte, por meio da DIEF na Ficha "Apuração do Imposto", no quadro "Crédito do Imposto", na linha "Outros Créditos", no item 035 - "Outros Créditos".

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15517 DE 27/01/2014):

§ 16. A obtenção do Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal, na forma do Anexo CCLXVII para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso XVII do caput, por contribuinte regularmente inscrito no regime de recolhimento "Correntista", dependerá de aprovação prévia da Autorização para Transferência de Recursos a Projetos Culturais, expedida pela Secretaria da Fazenda, por meio do sistema de autoatendimento - SIAT web, na forma do Anexo CCLXVIII, obedecendo também o disposto a seguir:

I - o crédito fiscal de que trata o inciso XVII do caput, será apropriado em parcela única;

II - o pedido para utilização de crédito será formalizado em requerimento modelo Anexo CCLXIV, gerado por meio do SIAT web, contendo as informações solicitadas e instruído com o documento comprobatório do valor efetivamente transferido pelo incentivador ao empreendedor (Recibo de Pagamento e Recibo de Depósito Bancário);

III - não será expedida autorização em relação ao contribuinte:

a) com irregularidades cadastrais;

b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, nos últimos 06 (seis) meses contados da data do requerimento, previsto no inciso II deste parágrafo;

d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

f) que seja beneficiado pela Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011;

g) que seja beneficiado pelos regimes especiais de que tratam os artigos 772 ao 813 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

IV - o Certificado para utilização de Crédito Fiscal de que trata o caput deste parágrafo, será formalizado em ato específico do Secretário da Fazenda, Anexo CCLXVII.

V - a apropriação do crédito de que trata o inciso XVII será feita por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, na linha Outros Créditos, no item 035 - "Outros Créditos";

VI - o requerimento de que trata o inciso II deste parágrafo será protocolizado no órgão local da Secretaria da Fazenda, que o encaminhará à UNATRI, para análise e, caso atendidos os requisitos, expedição do Certificado para utilização de crédito fiscal a que se refere o inciso IV deste parágrafo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - o requerimento de que trata o inciso II deste parágrafo será protocolizado no órgão local da Secretaria da Fazenda, da circunscrição fiscal do contribuinte que o encaminhará à UNIFIS para parecer fiscal, especialmente no que tange ao disposto no inciso III, e caso seja favorável, remeterá o processo à UNATRI que providenciará a expedição do Certificado para utilização de crédito fiscal a que se refere o inciso IV deste parágrafo.

VIII - o contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os créditos decorrentes do incentivo fiscal de que trata o inciso XVII do caput, perderá o direito ao benefício, devendo o imposto ser recolhido atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78 , incisos II, alínea "b" e III, alínea "c", da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009):

§ 16. A utilização do crédito fiscal de que trata o inciso XVII do caput, por contribuinte regularmente inscrito no regime de recolhimento "Correntista", decorrente da transferência de recursos aos projetos culturais, dependerá de aprovação prévia e expressa da Secretaria da Fazenda, formalizada em ato específico do Secretário da Fazenda, Anexo CCLXVIII, obedecendo também o disposto a seguir:

I - o crédito fiscal de que trata o inciso XVII do caput, será apropriado em parcela única;

II - o pedido para utilização de crédito será formalizado em requerimento modelo Anexo CCLXIV, contendo as informações solicitadas e instruído com os seguintes documentos:

a) identificação completa do contribuinte incentivador e do empreendedor;

b) indicação expressa do montante em dinheiro e da modalidade de mecenato pretendida, se patrocínio ou investimento;

c) Certificado de Habilitação do projeto cultural, expedido pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC;

d) fotocópia da "Autorização para Transferência de Recursos a Projetos Culturais";

e) Certidão de Regularidade e Certidão Negativa de Débito para com a Secretaria de Fazenda do Estado, relativa ao contribuinte incentivador;

f) documento comprobatório do valor efetivamente transferido pelo incentivador ao empreendedor (Recibo de Pagamento ou Recibo de Depósito Bancário).

III - Não será expedida autorização em relação ao contribuinte:

a) com irregularidades cadastrais;

b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, nos últimos 06 (seis) meses contados da data de emissão do Parecer Fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

c) que apresente, sua escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.

IV - a autorização do crédito de que trata o inciso XVII do caput, será formalizada em ato específico do Secretário da Fazenda, Anexo CCLXVII;

V - o documento a que se refere a alínea "c" do inciso II deste parágrafo, será devolvido ao contribuinte mediante recibo, após a liberada do DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL, devidamente carimbado com as indicações alusivas ao fato, conforme modelo: (Redação dada pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013).

Nota: Redação Anterior:

V - o documento a que se refere a alínea f do inciso II deste parágrafo, será devolvido ao contribuinte mediante recibo, após a liberação do DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL, devidamente carimbado com as indicações alusivas ao fato, conforme modelo:

SEFAZ/PI
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
Valor do crédito autorizado: R$ .................................
Documento Nº ..................../....................
Data .........../.........../...........
 
Assinatura e carimbo do servidor

VI - a apropriação do crédito de que trata o inciso XVII será feita por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, na linha Outros Créditos, no item 035 -"Outros Créditos";

VII - o requerimento de que trata o inciso II será protocolizado no órgão local da Secretaria da Fazenda, da jurisdição fiscal do contribuinte, que após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI.

a) a UNATRI remeterá o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS para parecer fiscal, especialmente no que tange ao disposto no inciso III, após o que providenciará a expedição da autorização para utilização de crédito a que se refere o inciso IV,

b) tratando-se de requerimento protocolizado no interior do Estado, o Gerente Regional da jurisdição fiscal do requerente adotará providências no sentido de que já faça constar do processo o parecer fiscal de que trata este inciso.

VIII - o contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os créditos decorrentes do incentivo fiscal de que o inciso XVII do caput, perderá o direito ao beneficio, devendo o imposto ser recolhido atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78, incisos II, alínea b e III, alínea c, da Lei Nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989.

§ 17. Quando se tratar de crédito do ICMS não lançado tempestivamente, observar-se-á o disposto no § 9º do art. 735. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14328 DE 26/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 17 Quando se tratar de crédito destacado em documento fiscal não lançado tempestivamente, o seu aproveitamento será efetuado por meio de lançamento na DIEF, no campo Outros Créditos, item Crédito Extemporâneo e o documento fiscal lançado, por meio da DIEF Retificadora, no período de ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14171 DE 12/04/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 14328 DE 26/10/2010):

§ 18 Quando o crédito extemporâneo for lançado após os prazos de que tratam os incisos IV e V do § 2º do art. 735, o contribuinte lançará o crédito nos termos do § 17 deste artigo e fará anotação do documento fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14171 DE 12/04/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15181 DE 15/05/2013):

§ 19. Os demais patrocínios para projetos serão avaliados por sua potencialidade de acesso, alcance e impacto cultural conforme o resultado da somatória dos 14 incisos abaixo, considerado um ponto para cada inciso, e conforme a faixa de dedução constante no § 20:

I - gratuidade do produto ou serviço cultural resultante do projeto;

II - ações proativas de acessibilidade;

III - ações proativas de inclusão sociocultural e produtiva;

IV - ações educativas e de formação de público;

V - formação de gestores culturais ou capacitação profissional e empreendedora na área artística e cultural;

VI - desenvolvimento de pesquisa e reflexão no campo da cultura e das artes e da economia criativa do Piauí;

VII - projetos artísticos com itinerância em mais de uma região do Estado;

VIII - difusão da cultura piauiense no Piauí e em outros estados, incluída a exportação de bens e serviços, bem como geração de possibilidades de intercâmbio cultural no Brasil;

IX - impacto do projeto em processos educacionais, com desenvolvimento de atividades, conteúdos e práticas culturais dentro e fora da escola, para professores e estudantes das redes pública e privada;

X - licenciamento não exclusivo e pelo tempo de proteção da obra, que disponibilize gratuitamente o conteúdo do produto ou serviço cultural resultante do projeto, para uso não comercial, com fins educacionais e culturais;

XI - pesquisa e desenvolvimento de novas linguagens artísticas no Piauí;

XII - incentivo à formação e à manutenção de redes, coletivos, companhias artísticas e grupos socioculturais;

XIII - ações artístico-culturais gratuitas na internet;

XIV - mínimo de 50% do valor do orçamento destinado a despesas e/ou aplicação no Piauí e/ou em artistas piauienses.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15181 DE 15/05/2013):

§ 20. As faixas de dedução constantes no § 19 são as seguintes:

I - 30% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;

II - 50% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;

III - 70% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;

IV - Projetos com o nome do patrocinador ficam limitados a 50% de qualquer das faixas acima.

§ 21. Em se tratando de investimento, os projetos serão avaliados conforme o § 19. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15181 DE 15/05/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15181 DE 15/05/2013):

§ 22. As faixas de dedução constantes no § 21 são as seguintes:

I - 15% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;

II - 25% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;

III - 35% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;

IV - projetos com nome do patrocinador ficam limitados a 50% de qualquer das faixas acima.

§ 23. A aferição dos critérios de que tratam os §§ 19 a 22 é de exclusiva responsabilidade do Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC, que fará constar no Certificado de Habilitação do projeto cultural expedido, o respectivo percentual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15181 DE 15/05/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16942 DE 22/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

§ 24. O percentual de renúncia fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 4.997 , de 30 de dezembro de 1997, fica fixado em:

I - 0,3% (três décimos por cento), para o período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015;

II - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) para o período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;

III - 0,36% (trinta e seus centésimos por cento) para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17472 DE 09/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - 0,3% (três décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.

IV - 0,38 (trinta e oito centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - 0,3 (três décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17472 DE 09/11/2017).

V - 0,39% (trinta e nove centésimo por cento) para o período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18748 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) para o período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18609 DE 24/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
V - 0,30 (trinta centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018).

VI - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19404 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19315 DE 04/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
VI - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) para o período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19250 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
VI - 0,3 (três décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18609 DE 24/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 24. Fica fixado, a partir do exercício de 2014, em 0,3% (três décimos por cento) o percentual de renúncia fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 4.997 , de 30 de dezembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

§ 25. Para efeitos do disposto no inciso XVIIII do caput, as empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados, nos termos da Lei nº 6.951 de 06 de fevereiro de 2017, do Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor transferido ao projeto com o ICMS a recolher em cada período de apuração do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017):

§ 26. As contribuições das empresas para projetos aprovados pelo SEIPS deverão observar o seguinte:

I - serão efetuadas através de depósitos em conta corrente, única e específica, em instituição financeira oficial de crédito, em nome da entidade ou instituição responsável pela execução do projeto;

II - deverão atender aos seguintes requisitos:

a) dependerão de aprovação da Secretaria de Fazenda mediante a emissão de Certificado de Autorização para Contribuição ao SEIPS, Anexo CCCXVIII, solicitado através do Requerimento de Autorização para Contribuição ao SEIPS, Anexo CCCXVII, protocolizado na Unidade de Atendimento local da Secretaria da Fazenda, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimenta das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para emissão do Certificado de Autorização para Contribuição ao SEIPS;

b) somente serão admitidas de contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Normal, com Regime de Recolhimento Correntista, não se aplicando aos contribuintes beneficiários de Regimes Especiais que vedem aproveitamento de outros créditos;

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017):

§ 27. O Contribuinte do ICMS, que tenha financiado projeto aprovado pelo SEIPS, deverá requerer ao Secretário de Fazenda, autorização para apropriação, a título de crédito fiscal, o valor efetivamente depositado, ficando sujeita a homologação pelo Fisco.

I - o pedido será formalizado em Requerimento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal, Anexo CCCXIX, e somente será aprovado se constatada a juntada do documento comprobatório do valor efetivamente depositado;

II - o Requerimento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal, será protocolizado na Unidade de Atendimento local da Secretaria da Fazenda, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para emissão do Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal, Anexos CCCXX;

III - a UNATRI remeterá o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para parecer fiscal, especialmente no que tange ao disposto no inciso V, após o que providenciará a expedição do Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal;

IV - não será expedido Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal, em relação ao contribuinte:

a) com irregularidades cadastrais;

b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.

V - a comprovação do valor efetivamente depositado a que se refere o § 26, far-se-á mediante a apresentação do recibo de depósito bancário.

§ 28. A apropriação do crédito fiscal será feita pelo contribuinte, por meio da DIEF na Ficha "Apuração do Imposto", no quadro "Crédito do Imposto", na linha "Outros Créditos", no item 035 - "Outros Créditos". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).

Art. 48. Observadas as normas previstas neste Regulamento, permitir-se-á, também, o aproveitamento do crédito do imposto nas hipóteses de:

I - retorno ao estabelecimento, de mercadoria, por não ter ocorrido a tradição real, inclusive nas operações de comércio ambulante através de veículos;

II - mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, relativamente:

a) aos estabelecimentos industriais que adquiram a mercadoria para uso no processo industrial;

b) às operações interestaduais a contribuintes do ICMS, quando o remetente contribuinte substituído, tenha optado pelo ressarcimento do imposto previsto nos arts. 1.159 a 1.163;

c) aos casos devidamente comprovados, de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração e outros, que causem a retirada da mercadoria de circulação, ou, ainda, quando empregadas em produtos que tenham o mesmo destino, hipótese em que o crédito é limitado exclusivamente ao valor do imposto pago em substituição tributária;

d) a outras hipóteses regulamentares;

III - operações de arredamento mercantil pelo estabelecimento arrendatário, correspondente ao valor pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo (Conv. ICMS Nº 04/1997).

IV - entrada de mercadorias no estabelecimento, a título de devolução, troca ou retorno de mercadoria depositada em outra Unidade da Federação, quando a respectiva saída tenha ocorrido com débito do ICMS, observado o disposto nos §§ 4º a 6º e 8º a 10 deste artigo;

§ 1º Para a fruição do benefício de que trata o inciso III do caput:

I - a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;

II - na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

§ 2º O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§ 3º O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista no inciso III do caput sujeita-se ainda ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação deste Estado.

§ 4º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o crédito corresponderá:

I - para mercadoria não usada ao valor integral do imposto debitado na saída;

II - no caso de mercadoria usada, assim entendida nos termos do § 5º, ao valor resultante da aplicação da alíquota incidente na saída sobre 20% (vinte por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria.

§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso II do parágrafo anterior, serão consideradas usadas as mercadorias destinadas a consumidor final, e ainda:

I - adquiridas pelo alienante na condição de novas e, depois de vendidas, recebidas em devolução após 30 (trinta) dias, contados da data da venda constante do documento fiscal;

II - adquiridas pelo alienante nas condições a que se refere o inciso III e IV do art. 44.

§ 6º Em se tratando de devolução de veículo, quando da aquisição pelo alienante, nas mesmas condições do parágrafo anterior, deverá ser de 3 (três) meses o prazo, contados da data da primeira aquisição, comprovado nos termos do § 14, inciso I do art. 44, ou 12 (doze) meses, relativamente aos desincorporados do ativo permanente, hipótese em que o crédito relativo à devolução corresponderá à aplicação da alíquota incidente na saída, sobre:

I - 5% (cinco por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria nas operações internas e nas interestaduais, estas anão contribuintes do ICMS;

II - 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS.

§ 7º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica às mercadorias, partes e peças devolvidas em virtude de garantia, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos arts. 1.016 a 1.022.

§ 8º Na devolução ou no retorno de mercadoria depositada em outra unidade da federação, por empresa deste Estado, beneficiária de incentivo fiscal, será admitido o uso do crédito, se a devolução ou o retorno se der no mesmo período de apuração da respectiva saída.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior se a devolução ou o retorno ocorrer fora do período de apuração da respectiva saída, somente será admitido o uso do crédito calculado proporcionalmente à parcela não incentivada das operações promovidas pelo contribuinte.

§ 10. No caso de troca de mercadorias aplica-se o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, sendo que, quando se tratar:

I - de veículos, deverá ser observado o prazo de 3 (três) meses, inclusive dos desincorporados do ativo permanente;

II - das demais mercadorias, deverá ser observado o prazo de que trata o inciso I do § 5º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15303 DE 12/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - das demais mercadorias, o prazo de que trata o inciso I do § 5º será de apenas 15 (quinze) dias.

§ 11. Operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores a saídas de que tratam os incisos IV e V do art. 65, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas.

SUBSEÇÃO I-A - DO CRÉDITO OUTORGADO À SEÇÃO II - DO DIREITO AO CRÉDITO DO CAPÍTULO II - DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO, DO TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DO LIVRO I - PARTE GERAL (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

Art. 48-A. Fica autorizado, no período de 26 de outubro de 2021 a 30 de abril de 2024, a concessão de crédito outorgado do ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Conv. ICMS 164/2021)

Parágrafo único. O benefício previsto no caput:

I - fica limitado pelos seguintes valores:

a) montante total pago pela empresa relativo a salários e encargos trabalhistas dos apenados ou ex-apenados contratados;

b) 10% do montante de ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior.

II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com o Estado, definindo as condições de sua realização;

III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.

SUBSEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR O ATIVO PERMANENTE

Art. 49. O contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, além da escrituração do documento fiscal nos livros fiscais próprios, utilizará, para escrituração, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem (Ajustes SINIEF nºs 08/1997 e 03/2001):

I - modelo B, Anexo XIX, destinado à apuração até 30 de setembro de 2006, do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20 , § 5º, da Lei Complementar Nº 87/ DE 13 de setembro de 1996, em sua redação original; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
I - modelo B, Anexo XIX, destinado à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, em sua redação original;

II - modelo D, Anexo XX, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar Nº 102 DE 11 de julho de 2000 (Ajuste SINIEF Nº 03/2001).

III - modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/2009 DE 3 de abril de 2009, e da Seção I, do Capítulo V, do Título III, do Livro II deste Regulamento, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar Nº 102 DE 11 de julho de 2000. (Aj. SINIEF 7/10). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
III - modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF Nº 02/2009 DE 3 de abril de 2009, e da Seção I, do Capítulo V, do Título lII deste Regulamento, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar Nº 102 DE 11 de julho de 2000. (Aj. SINIEF Nº 7/2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14.302 DE 03.09.2010).

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento matriz estar localizado em outra Unidade da Federação, o contribuinte poderá optar pelo modelo de CIAP adotado pela Unidade da Federação em que estiver localizada a sua matriz, desde que em conformidade com o modelo previsto nos Ajustes SINIEF nºs 08/1997 DE 12 de dezembro de 1997 e 03/2001, de 6 de junho de 2001.

Art. 50. No CIAP, modelo "B", Anexo XIX, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) contribuinte: o nome ou razão social;

b) inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

c) bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;

III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) fornecedor: o nome ou razão social;

b) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) data da entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) valor do crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 47 deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
f) valor do crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 46 deste Regulamento;

IV - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) data da saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, incluído neste total o valor das saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, contendo os seguintes campos:

a) mês: o mês objeto de escrituração;

b) fator: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

VI - quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento,extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou ainda, em outra situação estabelecida na legislação, contendo os seguintes campos:

a) ano: o ano da ocorrência;

b) fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

c) valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzido, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.

Parágrafo único. O CIAP modelo B deverá ser mantido à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no art. 285 deste Regulamento.

Art. 51. No CIAP modelo D, Anexo XX, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº de ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) contribuinte: o nome do contribuinte;

b) inscrição: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) bem: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) fornecedor: o nome do fornecedor;

b) Nº da nota fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

d) folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

e) data da entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº da nota fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) data da saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - perda: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada Unidade da Federação, contendo os seguintes campos:

a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

b) a data da ocorrência do evento;

VI - quadro 5 - apropriação mensal do crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) fator: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) valor: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea f do inciso III.

§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - apropriação mensal do crédito.

§ 2º O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo previsto no art. 279.

Art. 52. A escrituração do CIAP deverá ser feita:

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.

Art. 53. A escrituração do CIAP poderá ser efetuada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, neste caso os registros serão mantidos, quando possível, em arquivo magnético.

Art. 54. O CIAP poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, os mesmos elementos do documento.

Art. 55. Relativamente às aquisições de bens do ativo permanente deverão ser transcritos para o CIAP (Ajustes SINIEF nºs 08/1998 e 03/2001):

I - modelo B: os créditos e os estornos dos créditos referentes ás aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2000 (Ajuste SINIEF nºs 08/1998);

II - modelo D: os créditos referentes ás aquisições realizadas, apropriados a partir de 1º de janeiro de 2001 (Ajuste SINIEF Nº 03/2001).

SUBSEÇÃO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 56. Fica concedido crédito presumido de ICMS:

I - aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, produtores de camarão em cativeiro (carcinicultura), correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total das seguintes operações de saídas tributadas que realizarem, observado o disposto no § 1º deste artigo:

a) internas: 18% (dezoito por cento) ; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS: 17% (dezessete por cento);

b) interestaduais a contribuintes do ICMS: 12% (doze por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 14025 DE 18/01/2010):

II - às cooperativas de táxi, que disponham de estrutura própria para exclusivo abastecimento de veículos dos cooperados, devidamente autorizado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, correspondente à aplicação de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo do ICMS utilizada para efeito de substituição tributária, observado o que segue, e, ainda o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo:
a) a concessão do crédito presumido será operacionalizada mediante Regime Especial, devendo a Cooperativa de Táxi solicitar ao Secretário da Fazenda a expedição de Termo de Regime Especial, Anexo XXI, com validade de um ano, contado da assinatura do respectivo termo, podendo este prazo ser prorrogado pelo Secretário da Fazenda, após avaliação fiscal sobre a regularidade operacional e os efeitos tributários decorrentes daquele regime;
b) a solicitação do Regime Especial será formalizada em requerimento, modelo Anexo XXII, instruído com os seguintes documentos:
1. fotocópia do ato constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
2. Certidão Negativa de Débitos e de Situação Fiscal e Tributária para com a SEFAZ;
c) o Regime Especial será imediatamente suspenso, por ato específico do Secretário da Fazenda, quando a fiscalização fazendária detectar e denunciar:
1. abastecimento de veículos de não cooperados;
2. infração aos termos do Regime Especial;
3. infração às normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo - ANP;
4. utilização do crédito fiscal para finalidade diversa daquela prevista no instrumento concessório;
d) na hipótese de aquisição de veículos para o transporte de pessoas (táxi), havendo dificuldade de absorção do crédito pelo estabelecimento revendedor, poderá este promover o repasse total ou parcial à Montadora, para abatimento nos processos regulares de retenção na fonte a favor do Estado do Piauí, observadas as normas aplicáveis à espécie;
e) o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual constitui condição básica para apropriação do crédito fiscal disciplinado neste inciso;
f) os estabelecimentos fornecedores cumprirão, em especial, o registro do crédito recebido com estrita observância da normatização expedida pela Secretaria da Fazenda;
g) a Secretaria da Fazenda, através da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, disponibilizará os mecanismos operacionais para o efetivo implemento da transferência do crédito fiscal, definindo os documentos e procedimentos que devem ser utilizados no referido processo, incluindo apresentação de romaneio das notas fiscais recebidas pelo posto de abastecimento, a cada mês, com memória de cálculo do crédito estocado;

III - aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária estadual, observado o seguinte (Convs. ICMS nºs 106/1996 e 95/1999):

a) o contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste inciso não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto no inciso XIII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
a) o contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste inciso não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto nos incisos XIII e XVI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).
a) o contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste inciso não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais;

b) a opção pelo crédito presumido, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento;

c) o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação (Convênio ICMS nºs 85/2003);

IV - ao estabelecimento industrial, a partir de 28 de abril de 2003 até 30 de abril de 2024, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03, 123/04 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - ao estabelecimento industrial, a partir de 28 de abril de 2003 até 31 de março de 2022, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03, 123/04 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
IV - ao estabelecimento industrial, a partir de 28 de abril de 2003 até 31 de março de 2021, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03, 123/04 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
IV - ao estabelecimento industrial, a partir de 28 de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2020, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03, 123/04 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
IV - ao estabelecimento industrial, a partir de 28 de abril de 2003 até 31 de outubro de 2020, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03, 123/04 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
IV - ao estabelecimento industrial, a partir de 28 de abril de 2003 até 30 de setembro de 2019, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03, 123/04 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
IV - ao estabelecimento industrial, a partir de 28 de abril de 2003 até 30 de abril de 2017, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03, 123/04 e 101/12): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).
Nota: Redação Anterior: IV - ao estabelecimento industrial, a partir de 28 de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2015, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03, 123/04 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).
IV - ao estabelecimento industrial, a partir de 28 de abril de 2003 até 31 de maio de 2015, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03, 123/04 e 101/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).
Nota Legisweb: Redação Anterior: "IV - ao estabelecimento industrial, a partir de 28 de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2014, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03, 123/04 e 101/12): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012)."
"IV - ao estabelecimento industrial, a partir de 28 de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2012, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS nºs 08/2003 e 123/2004):

a) não se compreende na operação de saída referida neste inciso, aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

b) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos;

V - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, equivalente a 4% (quatro por cento), de forma opcional, em substituição à sistemática de tributação prevista na legislação tributária estadual, resultando em uma carga tributária correspondente a 8% (oito por cento), sobre o valor total da prestação, observado o disposto nos §§ 7º a 9º deste artigo (Conv. ICMS Nº 120/1996).

VI - aos estabelecimentos, exceto cooperativas ou outra entidade que o artesão esteja ligado, que realizarem operações com quaisquer produtos artesanais de que trata o art. 1.362, ainda que não adquiridos diretamente do artesão, correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do débito do imposto incidente nas saídas, vedada a apropriação de outros créditos fiscais, observado o disposto no § 10 deste artigo (Convs. ICM Nº 32/1975 e ICMS nºs 40/1990, 103/1990, 80/1991 e 151/1994). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
VI - aos estabelecimentos, exceto cooperativas ou outra entidade que o artesão esteja ligado, que realizarem operações com quaisquer produtos artesanais, ainda que não adquiridos diretamente do artesão, correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do débito do imposto incidente nas saídas, vedada a apropriação de outros créditos fiscais, observado o disposto no § 10 deste artigo (Convs. ICM Nº 32/1975 e ICMS Nº 40/1990, 103/1990, 80/1991 e 151/1994).

VII - aos estabelecimentos comerciais e produtores, nas saídas tributadas dos produtos abaixo indicados, no valor resultante da aplicação 7,20% (sete inteiros e vinte centésimos por cento, sobre o valor que serviu de base de cálculo para a operação de saída, observado o disposto no § 13 deste artigo, de (Convs. ICM nºs 44/1975, 14/1978, 36/1984, e ICMS nºs 68/1990, 09/1991, 78/1991, 124/1993):

a) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes de seu abate em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados;

b) ovos, exceto férteis;

c) produtos hortícolas ou frutícolas frescos, em estado natural, discriminados no art. 1.350, exceto castanha de caju;

d) caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados.

VII-A. nas operações interestaduais com produtos comestíveis congelados, resfriados, ou simplesmente temperados, resultantes do abate de aves, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações interestaduais, quando praticadas por industrial estabelecido neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20426 DE 23/12/2021).

VIII - ao estabelecimento que realizar operação de saída de obra de arte, adquirida diretamente do autor, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito do imposto incidente na saída, observado o disposto no § 10 deste artigo.

IX - nas operações com pescado, promovidas pelos estabelecimentos industriais inscritos no CAGEP e pelos produtores, excetuando as operações com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, salmão e rã correspondentes aos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 11 a 13 deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
IX - nas operações com pescado, promovidas pelos produtores, excetuando as operações com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, salmão e rã correspondentes aos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 11 a 13 deste artigo:

a) 18% (dezoito por cento), calculado sobre o valor das operações internas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) 17% (dezessete por cento), calculado sobre o valor das operações internas e interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).
Nota: Redação Anterior:
a) 17% (dezessete por cento), calculado sobre o valor das operações internas e interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto;

b) 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto.

X - às indústrias de beneficiamento de pescado deste Estado, para abater do valor devido a título de diferença de alíquota na aquisição de bens do ativo imobilizado, correspondentes aos percentuais a seguir indicados:

a) 10% (dez por cento), sobre o valor das aquisições realizadas nas regiões sul e sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 5% (cinco por cento), sobre o valor das aquisições realizadas nas demais regiões do país, inclusive o Estado do Espírito Santo.

XI - às indústria ceramistas, calculado sobre o imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas, manilhas e outros produtos similares, no percentual de 44% (quarenta e quatro por cento), observado o disposto nos §§ 14 e 15 (Conv. ICMS nºs 73/1989 e 26/1994).

XII - nas operações de transferências de bens destinados a integrar o ativo imobilizado ou de material do uso e consumo na forma e condições previstas no art. 24, observado o disposto no § 17 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
XII - nas operações de transferências de bens destinados a integrar o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo na forma e condições previstas no art. 24;

XIII - a partir de 1º de maio de 2007, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, correspondente a 9,41% (nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação, observado o seguinte:

a) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos ou utilizado cumulativamente com o previsto no inciso III; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

a) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos ou utilizado cumulativamente com o previsto no inciso III e XVI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

a) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos ou utilizado cumulativamente com o previsto no inciso III; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).
a) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos ou utilizado cumulativamente com o previsto no inciso anterior;

b) a utilização do benefício fica condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das disposições da Lei Nº 5.583 DE 11 de julho de 2006;

XIV - a partir de 27 de dezembro de 2007, aos contribuintes deste Estado, adquirentes de mercadorias em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, na forma dos arts. 104 a106.

XV - até 31 de janeiro de 2015, observado o disposto no inciso XLII, do art. 44, aos usuários de ECF enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares na razão de 12% (doze por cento), calculado sobre o montante da saída no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento), observado o seguinte: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
XV - aos usuários de ECF enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares na razão de 12% (doze por cento), calculado sobre o montante da saída no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento), observado o disposto no inciso XLII do art. 44 e o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
XV - aos usuários de ECF enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares na razão de 12% (doze por cento), calculado sobre o montante da saída no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento), observado o seguinte:

a) o crédito presumido de que trata o caput será apropriado em substituição aos créditos normais decorrentes das entradas de produtos relacionados com as saídas registradas no totalizador parcial, e será lançado com utilização da DIEF na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, no campo - Outros Créditos, item 031 - Crédito presumido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
a) o crédito presumido de que trata o caput será apropriado em substituição aos créditos normais decorrentes das entradas de produtos relacionados com as saídas registradas no totalizador parcial, e será lançado com utilização da DIEF na Ficha Apuração do Imposto, Campo - Outros Créditos;

b) o crédito presumido de que trata este inciso será aproveitado cumulativamente com aqueles decorrentes das operações de transferência recebidas.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16080 DE 29/06/2015):

XVI - a partir de 1º de agosto de 2015, aos produtores florestais de eucalipto, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor que serviu de base de cálculo para as operações de saídas interestaduais tributadas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a este cultivo, observado o disposto nos §§ 18 e 19:

a) 11% (onze) por cento nos primeiros 12 (doze) meses, contados da data estabelecida no caput;

b) 10% (dez) por cento, após esgotado o prazo previsto na alínea "a", pelos 12 (doze) meses seguintes;

c) 8% (oito) por cento, após esgotado o prazo previsto na alínea "b", pelos 12 (doze) meses seguintes;

d) 6% (seis) por cento, após esgotado o prazo previsto na alínea "c", pelos 12 (doze) meses seguintes;

e) 4% (quatro) por cento, após esgotado o prazo previsto na alínea "d", pelos 12 (doze) meses seguintes;

f) 2% (dois) por cento, após esgotado o prazo previsto na alínea "e", pelos 12 (doze) meses seguintes;

§ 1º O crédito presumido de que trata o inciso I do caput será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, devendo o contribuinte, para efeito de apropriação do crédito:

I - emitir Nota Fiscal específica por tipo de operação (interna ou interestadual), englobando todas as operações do período, com destaque do valor do crédito a apropriar, e registrá-la, por meio da DIEF, no livro Registro de Entradas, nas colunas do campo "Documento Fiscal" e na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto";

II - registrar, por meio da DIEF, no período, o valor do crédito presumido m Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, no campo - Outros Créditos, item 031 - Crédito presumido, para abater do valor do débito gerado no mês. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - registrar, por meio da DIEF, no período, o valor do crédito presumido na linha "Outros Créditos", da Ficha "Crédito do Imposto", do Livro Registro de Apuração do ICMS, para abater do valor do débito gerado no mês, mediante a indicação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências: "Crédito Presumido Autorizado na Forma do art. 56, inciso I do RICMS".

§ 2º Os casos omissos relacionados com a aplicação do inciso I do caput serão resolvidos em ato do Secretário da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010):

§ 3º O crédito apropriado, na forma do inciso II do caput, poderá ser transferido a estabelecimentos de autopeças e revendedoras de veículos de passageiros, como pagamento de aquisição de peças ou veículos, em benefício dos cooperados, mediante emissão de nota fiscal, na qual constará a qualificação da empresa destinatária do crédito, e conterá, no espaço reservado à descrição dos produtos:

I- o número do regime especial;

II - RICMS, art. 56, inciso II, § 3º;

III - a natureza da operação: "Transferência de Crédito Fiscal

(Revogado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010):

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput o valor do ICMS recebido por transferência poderá, também, ser utilizado para abatimento do imposto devido por antecipação tributária, em cada mês, na forma do § 5º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010):

§ 5º A Nota Fiscal, emitida na forma do § 3º, será registrada no estabelecimento fornecedor, destinatário do crédito fiscal, por meio da utilização da DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS, na Ficha "Crédito do Imposto", na linha "Outros Créditos", indicando no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências o nome da Cooperativa que transferiu o crédito, o número e data da nota fiscal.

§ 6º (Revogado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010):

§ 6º Para efeito da fruição do benefício de que trata o inciso II do caput, a Cooperativa de Táxi deverá observar os seguintes procedimentos:

I - relativamente à aquisição de combustíveis, a Cooperativa fará constar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, o mês e o dia da entrada da nota fiscal e a base de cálculo utilizada para efeito de substituição tributária até a fase final de comercialização, sobre cujo valor será aplicado o percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) a título de crédito transferível a fornecedores de peças e de automóveis;

II - na falta da informação a que se refere o inciso anterior, poderá a Cooperativa aplicar o percentual de 14,4%(catorze inteiros e quatro décimos por cento) diretamente sobre o preço praticado pela Distribuidora, sem adição do imposto retido na fonte;

III - dos registros referidos no inciso I, será extraída listagem da movimentação mensal, para apresentação a UNATRI, com cópia para a UNIFIS, até o quinto dia útil do mês subseqüente, no formato de planilha, com colunas que agreguem as seguintes informações:

a) nome da distribuidora;

b) número e data da nota fiscal;

c) valor da operação praticada pela distribuidora;

d) valor da base de cálculo utilizada na substituição tributária;

e) crédito fiscal apropriado por nota;

f) crédito fiscal apropriado no mês;

g) crédito fiscal apropriado até o mês;

h) crédito fiscal transferido;

i) estoque remanescente de crédito;

IV - juntamente com o documento previsto no inciso anterior, a Cooperativa deverá apresentar um resumo das compras efetuadas com utilização do crédito fiscal, indicando, no mínimo, a empresa fornecedora, o cadastro fazendário desta, o número da nota fiscal utilizada para pagamento, a data e o valor do crédito a ela transferido.

§ 7º O contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o inciso V não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

§ 8º Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestaduais de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do ICMS ou a estes destinadas, aplicar-se-á o multiplicador direto previsto no inciso V, para as operações internas.

§ 9º Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo as disposições do regime especial contidas no Ajuste SINIEF Nº 10/89 DE 22 de agosto de 1989.

§ 10. A utilização do crédito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII implica na vedação dos créditos normais efetivos, inclusive dos serviços e insumos tributados relacionados à mercadoria, condicionada ao seguinte:

I - emissão, no final do período de apuração, de Nota Fiscal Modelo 1 ou Modelo 1-A, 4 ou 4-A, assinalando a quadrícula "Entrada", conforme o caso, indicando:

a) como natureza da operação: "Crédito Presumido";

b) no campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento, o número das Notas Fiscais de Saída e a expressão: "Emitida Conforme art. 56, inciso VI (VII ou VIII, conforme o caso), § 10 do RICMS";

c) no campo "Valor Total da Nota Fiscal", o valor total da operação e no campo "Valor do ICMS", do quadro "Cálculo do Imposto", o valor total do crédito presumido;

II - lançamento da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, por meio da DIEF, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta: "Crédito Presumido";

III - apropriação do crédito fiscal, por meio da DIEF, a que se refere a alínea c do inciso I, na linha "Outros Créditos", da Ficha "Créditos do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências: "NF Nº _____/Crédito Presumido, art. 56, inciso VI (VII ou VIII, conforme o caso), § 10 do RICMS.

§ 11. Os produtores poderão inscrever-se no CAGEP na forma do art. 189.

§ 12. As operações promovidas pelo produtor não inscrito no CAGEP e as promovidas pelo produtor inscrito no CAGEP sem a opção de emitir notas fiscais deverão ser acobertadas com Nota Fiscal Avulsa, assinalando-se a opção "Operação do Produtor", demonstrando no campo "Informações Complementares" o valor do crédito presumido e a apuração do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14069 DE 04/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. As operações promovidas pelo produtor não inscrito no CAGEP deverão ser acobertadas com Nota Fiscal Avulsa, assinalando-se a opção "Operação do Produtor", demonstrando no campo "Informações Complementares" o valor do crédito presumido e a apuração do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).
§ 12. As operações promovidas pelo produtor não inscrito no CAGEP, na forma do parágrafo anterior, deverão ser acobertadas com Nota Fiscal Avulsa, assinalando-se a opção "Operação do Produtor", demonstrando no campo "Informações Complementares" o valor do crédito presumido e a apuração do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).
§ 12. As operações promovidas pelo produtor inscrito no CAGEP, na forma do parágrafo anterior, deverão ser acobertadas com Nota Fiscal Avulsa, assinalando-se a opção "Operação do Produtor", demonstrando no campo "Informações Complementares" o valor do crédito presumido e a apuração do imposto.

§ 13. Os contribuintes inscritos no CAGEP, categoria cadastral normal, com regime de pagamento correntista, deverão apropriar o valor do crédito presumido, apurado no final de cada período de apuração, por meio da DIEF, no livro de Apuração do ICMS, o valor do crédito presumido na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, no campo - Outros Créditos, item 031 - Crédito presumido, para abater do valor do débito gerado no mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Os contribuintes inscritos no CAGEP, categoria cadastral normal, com regime de pagamento correntista, deverão apropriar o valor do crédito presumido, apurado no final de cada período de apuração, por meio da DIEF, no livro de Apuração do ICMS, na linha Outros Créditos.

§ 14. O crédito presumido de que trata o inciso XI, deste artigo será utilizado, opcionalmente, após a redução de base de cálculo de que trata o inciso V do art. 44, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive o de que trata o inciso V do art. 44. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. O crédito presumido de que trata o inciso XI, deste artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

§ 15. Para efeito da apropriação do crédito presumido a que se refere o inciso XI, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal correspondente à operação, com destaque do imposto à alíquota interna ou interestadual, conforme o caso;

II - registrar, no período, por meio da DIEF, o valor do crédito presumido, na linha Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, para abater do valor do débito gerado no mês, mediante a indicação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências: "Crédito Presumido Autorizado na Forma do art. 56, inciso XI do RICMS". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - registrar, no período, por meio da DIEF, o valor do crédito presumido, na linha Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, para abater do valor do débito gerado no mês, mediante a indicação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências: "Crédito Presumido Autorizado na Forma do art. 55, inciso XII do RICMS".

§ 16. Além das hipóteses previstas nos incisos deste artigo a legislação tributária poderá determinar o abatimento de percentual fixo, a título de crédito presumido, com vistas a maior eficiência no controle fiscal e a simplificação da apuração do imposto, caso em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

§ 17. Nas operações internas de transferências de bens destinados a integrar o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, o estabelecimento destinatário dos bens e/ou do material, somente poderá apropriar como crédito, o valor e a quantidade equivalentes ao saldo de parcelas remanescentes do crédito fiscal existente no estabelecimento remetente, relativamente aos bens e/ou material transferidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16080 DE 29/06/2015):

§ 18. Para efeito da apropriação do crédito presumido a que se refere o inciso XVI o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal correspondente à operação, com destaque do imposto, conforme o caso;

II - registrar, no período, por meio da DIEF, o valor do crédito presumido, na linha "Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS", para abater do valor do débito gerado no mês.

§ 19. O crédito presumido de que trata o inciso XVI encerra-se juntamente com o prazo estabelecido em sua alínea "f". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16080 DE 29/06/2015).

SEÇÃO III - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS POR EMPRESAS EXPORTADORAS

Art. 57. Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observada a seguinte ordem de preferência prevista nos incisos I a III e o disposto nos parágrafos seguintes:

I - poderá utilizar os créditos mediante solicitação à Secretaria da Fazenda, Anexo XXIII, obrigatoriamente, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) de seus débitos inscritos na dívida ativa do Estado, parcelados;

b) de autuação fiscal ainda não definitivamente julgada, inclusive os débitos parcelados se houver;

II - poderá imputar os créditos acumulados mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, Anexo XXIII, a qualquer estabelecimento seu neste Estado, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, obrigatoriamente, havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;

III - havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009):

c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, na forma de Ato Autorizativo, conforme abaixo:

1. de uma só vez quando ao valor for inferior a R$ 60000,00 (sessenta mil reais);

2. em parcelas mensais não inferiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:
c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;

§ 1º Para a imputação e/ou transferência do crédito acumulado de que tratam os incisos II e III do caput deverá o contribuinte:

I - estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

II - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - atender as demais exigências, na forma que dispuser este Regulamento.

§ 2º A quitação de que trata o inciso I e as alíneas a, b e c dos incisos II e III do caput será precedida de solicitação ao Secretário da Fazenda, que determinará a realização de diligência no estabelecimento requerente para reconhecimento da existência do crédito e da sua regularidade e procedência.

§ 3º Na transferência de que trata o inciso III do caput, o contribuinte deverá requerer, previamente, ao Secretário da Fazenda, Anexo XXIII a emissão de documento que reconheça a legitimidade do crédito a ser transferido.

§ 4º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o interessado deverá protocolizar no órgão local de sua jurisdição fiscal, requerimento específico, Anexo XXIII, ao qual será anexada a Certidão Negativa de Débito para com a SEFAZ.

§ 5º O reconhecimento do crédito de que trata o § 3º será efetivado por meio da emissão de ato específico do Secretário da Fazenda, Anexo XXIV, o qual será precedido de parecer conclusivo da Unidade de Fiscalização que verificará:

I - a procedência, a legitimidade e a proporcionalidade do crédito fiscal;

II - a comprovação da efetiva saída da mercadoria para o exterior, em observância, no que couber, ao disposto no inciso II do art. 3º e nos arts. 830 a 847;

III - o atendimento ao disposto no art. 58, deste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
III - o atendimento ao disposto no art.57 deste Regulamento.

§ 6º O Fisco poderá exigir a apresentação de documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado.

§ 7º Relativamente à imputação a que se refere o inciso II do caput, a ocorrência deverá ser comunicada a Unidade de Fiscalização, até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, mediante entrega ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, do formulário Anexo XXIII, devidamente preenchido, acompanhado de fotocópia da referida Nota Fiscal.

§ 8º O uso da faculdade prevista neste artigo não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuadas pelo contribuinte.

§ 9º No cálculo da proporção de que trata o caput deste artigo, serão excluídas as operações de saída condicionadas a posterior retorno, desde que o mesmo tenha ocorrido no prazo estabelecido na legislação.

Art. 58. O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos dois períodos consecutivos.

Art. 59. É vedada a devolução de crédito para o estabelecimento de origem ou a sua retransferência para terceiro.

Art. 60. Em nenhuma hipótese créditos acumulados serão ressarcidos ao contribuinte em moeda corrente.

Art. 61. A transferência dos créditos acumulados na forma do art. 57, será operacionalizada através da emissão de nota fiscal modelos 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A, específica, da qual deverá constar além dos demais requisitos exigidos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 61. A transferência dos créditos acumulados na forma do art. 57 deste Regulamento, se efetivará mediante emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A, específicas, da qual deverá constar além dos demais requisitos exigidos:

I - como "Natureza da Operação": CFOP 5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado, classificando-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
I - como "Natureza da Operação": "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS;

II - no quadro, "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota", o valor total do crédito a transferir;

III - no campo "Descrição dos Produtos", do quadro "Dados dos Produtos", a expressão: "Transferência de Crédito Acumulado - RICMS, arts. 57 a 61".

Art. 62. A Nota Fiscal de transferência dos créditos de que trata o artigo anterior será emitida e escriturada no mês da autorização:

I - pelo estabelecimento emitente, por meio da DIEF, no livro Registro de Saída de mercadorias, observado o CFOP 5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado, classificando-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS pato outras empresas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
I - pelo estabelecimento transmitente:
a) por meio da DIEF, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", fazendo constar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a seguinte expressão: "Transferência de Crédito Fiscal";
b) por meio da DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na linha "Outros Débitos", fazendo constar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o número e a data da Nota Fiscal de transferência do crédito fiscal;

II - pelo estabelecimento recebedor por meio da DIEF, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, observado o CFOP "1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS, classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência do outras empresas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - pelo estabelecimento recebedor:
a) por meio da DIEF, na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Entradas, fazendo constar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a seguinte expressão: "Recebimento de Crédito Fiscal em Transferência";
b) por meio da DIEF, na linha "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, fazendo constar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o número e a data da Nota Fiscal de transferência do crédito fiscal."

Art. 63. Nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência dos créditos acumulados somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria.

SUBSEÇÃO II - DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS QUE UTILIZAM SOJA COMO MATÉRIA PRIMA

Art. 64. Saldos credores acumulados a partir de 1º de julho de 2002, por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei Nº 4.859 DE 27 de agosto de 1996, poderão ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado na forma definida no Decreto concessivo do incentivo fiscal.

Parágrafo único. Às transferências de que trata o caput, aplicam-se, no que couber, as regras e procedimentos de que tratam os arts. 57 a 63.

SEÇÃO IV - DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Art. 65. É vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, observado o disposto no § 2º, em relação a:

I - entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, observado o disposto no § 1º;

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 138/2010 e Lei nº 7.384/2020 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar Nº 138 DE 2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012).

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2010, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar Nº 122/2006);

III - mercadoria ou produto que: utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 138/2010 e Lei nº 7.384/2020 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar Nº 138 DE 2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012).

III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2010, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar Nº 122/2006);

IV - mercadoria recebida para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando tratar-se de saída para o exterior, observado o disposto no § 3º;

V - mercadoria recebida para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior, observado o disposto no § 3º;

VI - mercadoria recebida para emprego na prestação de serviços não alcançados pela incidência do ICMS;

VII - documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou serviço, salvo se ocorrer prévia e expressa retificação do engano, não se aplicando a vedação em relação a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, na forma prevista no § 6º.

VIII - excesso de imposto proveniente de cálculo procedido em desacordo com a legislação tributária vigente;

IX - mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais falsos ou inidôneos, assim considerados:

a) os que tenham sido confeccionados sem a respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

b) os que, embora revestidos das formalidades legais, tenham sido utilizados para fraude comprovada;

c) os que consignem transmitente fictício ou cuja inscrição esteja cancelada, suspensa ou baixada à data da operação respectiva;

d) os que apresentem outras indicações de inidoneidade;

X - documento fiscal extraviado, ressalvado o caso de autenticidade do crédito, comprovada mediante cópia autenticada da via deste documento pertencente ao emitente;

XI - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subsequentes, até 31 de dezembro de 2032 (Lei nº 7.384/2020 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
XI - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subseqüentes, até 31 de dezembro de 2019; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012).

XI - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subseqüentes, até 31 de dezembro de 2010;

XII - serviços de transporte de mercadoria cuja saída posterior seja isenta ou não tributada;

XIII - serviços que estejam vinculados a prestações subseqüentes não alcançadas pela incidência do ICMS;

XIV - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses de que tratam as alíneas a a d do inciso II do art. 48; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
XIV - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses de que tratam as alíneas a a d do inciso II do art. 47;

XV - mercadoria ou serviço desacobertado do respectivo documento de arrecadação, quando exigido;

XVI - mercadoria ou serviço quando não esteja acobertado da 1ª (primeira) via do documento fiscal, observado o disposto no inciso X;

(Revogado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

XVII - mercadoria ou serviço cujo documento fiscais não seja escriturado no prazo regulamentar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).
XVII - mercadoria ou serviço cujo documento fiscal não seja escriturado no prazo regulamentar, observado o disposto no inciso X do art. 46 deste Regulamento;

XVIII - serviço de transporte de mercadorias quando este for pago pelo remetente (operações sob cláusula CIF).

§ 1º Na hipótese do inciso I, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário.

§ 2º Caso as mercadorias referidas nos incisos II e III do caput sejam desviadas de suas finalidades, sujeitando-se à incidência do imposto na saída, observado o disposto nos incisos III e IV do art. 44, poderá o contribuinte creditar-se:

a) caso a saída ocorra por valor superior ao custo de aquisição, do imposto destacado na Nota Fiscal de origem, não podendo exceder ao valor do imposto devido na saída;

b) caso a saída ocorra por valor igual ou inferior ao custo de aquisição, do valor correspondente a dois terços do valor do imposto devido na saída.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, uma vez comprovado que a mercadoria se sujeitou ao imposto normal por ocasião da saída, poderá o contribuinte, também, creditar-se do imposto relativo à entrada.

§ 4º Deliberação dos Estados, na forma de lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista nos incisos IV e V.

§ 5º Os créditos de que tratam os §§ 2º e 3º ficarão sujeitos à homologação do Fisco à vista de toda a documentação pertinente.

§ 6º Na hipótese do inciso VII será permitida a apropriação de crédito destacado nas Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica e de Telecomunicações mediante comprovação através de documento hábil que identifique o proprietário e o usuário e autorize o uso do imóvel ou da linha telefônica.

Art. 66. É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ressalvadas as hipóteses regulamentares.

Art. 67. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 3º e 4º a 6º do art. 77 e no art. 63, observado, ainda, o disposto nos artigos 57 e 59. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 67. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 3º e 4º a 6º do art. 77, inciso II do art. 56, e no art. 63, observado, ainda, o disposto nos arts. 57 e 59.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, transferência de crédito, salvo se o recebedor da mercadoria não houver se creditado, em qualquer oportunidade, do imposto respectivo o destaque de imposto em documento fiscal relativo a operações isentas, não tributadas, ou tributadas em substituição tributária, estas em operações anteriores.

§ 2º No que se refere às operações originadas de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503 DE 10 de setembro de 1992 e 4.859 DE 27 de agosto de 1996, os estabelecimentos destinatários observarão o disposto no § 3º do art. 69.

Art. 68. É vedado o aproveitamento do crédito tributário decorrente da parcela do imposto objeto de incentivo ou benefício fiscal concedido pela Unidade Federada de origem a revelia da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, observado o disposto no § 5º, nas operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens, ou serviços prestados destinados a estabelecimento localizado no território deste Estado cujo estabelecimento remetente seja beneficiário de incentivos ou benefícios fiscais relativamente ao ICMS.

§ 1º Os estabelecimentos de outras Unidades Federadas beneficiários dou os produtos ou serviços beneficiados com incentivos ou beneficies fiscais e o valor do crédito fiscal admitido constam em ato expedido pelo Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13553 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os estabelecimentos de outras Unidades Federadas beneficiários e/ou os produtos ou serviços beneficiados com incentivos ou benefícios fiscais e o valor do crédito fiscal admitido constam no Anexo XXV.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também às operações de entrada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente relativamente ao cálculo do diferencial de alíquota nos termos de ato expedido pelo Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13553 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no caput aplica-se também às operações de entrada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente relativamente ao cálculo do diferencial de alíquota nos termos do disposto no Anexo XXV.

§ 3º O ICMS complementar, correspondente à diferença entre o imposto efetivamente exigido na Unidade Federada de origem e o correspondente à aplicação da alíquota interestadual determinada para a operação, será cobrado antecipadamente na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde as mercadorias circularem.

§ 4º A base de cálculo, para fins de cobrança do imposto de que trata o § 3º, é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS na Unidade Federada de origem da mercadoria.

§ 5º O imposto destacado no documento fiscal de origem somente poderá ser integralmente aproveitado na escrita fiscal do contribuinte após o pagamento da diferença a que se refere o § 3º, observado o disposto no § 8º.

§ 6º O ICMS complementar a que se refere este artigo será pago em Documento de Arrecadação Estadual ou através de boleto bancário emitidos pela unidade fazendária no qual deverá constar nos campos:

I - Especificação da receita: ICMS - Regimes Especiais de Tributação;

II - Tributo: O Código da Receita 113010. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - Tributo: O Código da Receita 113001.

§ 7º Na impossibilidade do pagamento ser efetuado na forma do § 6º, deverá este ser efetivado pelo destinatário, até 03 (três) dias, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento do remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, pelo valor nominal e sem acréscimos moratórios.

§ 8º O valor do ICMS constante do Documento de Arrecadação Estadual ou do boleto bancário, indicados no § 6º, observado o disposto no § 5º, não poderá ser apropriado como crédito fiscal, devendo ser anexado ao documento fiscal correspondente para comprovação da regularidade do crédito fiscal neste destacado.

(Revogado pelo Decreto Nº 14195 DE 28/04/2010):

§ 9º As disposições sobre diferimento do imposto não se aplicam à hipótese prevista neste artigo.

SEÇÃO V - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 69. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, salvo as hipóteses:

a) de manutenção dos créditos prevista em Convênios celebrados pelo CONFAZ;

b) de saída para depósito fechado ou armazém geral situados neste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15303 DE 12/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) de saída com diferimento ou para depósito fechado ou armazém geral situados neste Estado;

c) de saídas amparadas por suspensão do imposto;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - por quaisquer circunstâncias, for retirada de circulação inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração, ou ainda, quando empregada em produtos que tiverem o mesmo destino;

V - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo disposição em contrário da legislação tributária;

VI - por qualquer motivo, for objeto de saída por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento, hipótese em que a exigência do estorno corresponderá à diferença entre esses valores.

§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2032, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas (Lei Complementar nº 138/2010 e Lei nº 7.384/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).

Nota legisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2019, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas (Lei Complementar Nº 138 DE 2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012).

§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2010, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas (Lei Complementar Nº 122/2006).

§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos IV e V do art. 65, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015):

§ 3º O contribuinte deverá, também:

I - a partir de 1º de abril de 2001 até 22 de dezembro de 2014, proceder ao estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 6.146, de 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento), proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação;

II - a partir de 23 de dezembro de 2014, proceder ao estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 6.146, de 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias, proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte deverá, também, a partir de 1º de abril de 2001, proceder ao estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503 DE 10 de setembro de 1992, 4.859 DE 27 de agosto de 1996 e 6.146 DE 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento), proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012).

Nota legisWeb: Redação Anterior:

§ 3º O contribuinte deverá, também, a partir de 1º de abril de 2001, proceder ao estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503 DE 10 de setembro de 1992 e 4.859 DE 27 de agosto de 1996, calculado pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento), proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação.

§ 4º O estorno de crédito será feito mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem e os motivos do lançamento, bem como o cálculo do seu valor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).

§ 5º A escrituração será feita consignando-se o valor da nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, por meio da DIEF, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês correspondente ao período de apuração, na Ficha "Débito do Imposto - Estouros de Crédito". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).

SEÇÃO VI - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 70. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo a:

I - mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

II - mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior.

Parágrafo único. As demais hipóteses de manutenção de créditos estão previstas no Livro IV.

SEÇÃO VII - DO DÉBITO FISCAL

SUBSEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO

Art. 71. O ICMS será calculado aplicando-se a alíquota cabível sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, resultando no valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. Verificando-se, posteriormente, reajustamento de preço da operação ou prestação tributada, proceder-se-á o cálculo do imposto sobre a diferença, devendo ser emitido documento fiscal complementar, mencionando-se o documento originário.

Art. 72. Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:

I - o valor obtido nos termos do caput do artigo anterior;

II - o valor dos créditos estornados;

III - o valor devido a título de diferencial de alíquota;

IV - outros débitos.

SUBSEÇÃO II - DO ESTORNO OU ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL

Art. 73. Escriturado o débito fiscal no livro correspondente, este poderá ser estornado.

§ 1º O estorno de débito será feito mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Débito", explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem e os motivos do lançamento, bem como o cálculo do seu valor.

§ 2º A escrituração será feita consignando-se o valor da nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, por meio da DIEF, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês correspondente ao período de apuração, na Ficha "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos".

Art. 74. O débito fiscal lançado a maior ou indevidamente, não sujeito ao estorno, poderá ser objeto de restituição.

Art. 75. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas neste Estado, a partir de 24 de junho de 2004, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Conv. ICMS Nº 30/2004):

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno do débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto do estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII - o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto do estorno de débito;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1º O relatório de que trata este artigo:

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao Fisco no prazo fixado na referida solicitação fiscal;

II - poderá, quando necessário, a critério do Fisco, ser exigido em papel.

§ 2º O contribuinte deverá manter, pelo prazo 5 (cinco) anos contados da emissão do relatório, os elementos comprobatórios do estorno do débito realizado e o próprio relatório de que trata este artigo.

Art. 76. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 75, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno do débito efetuado no período (Conv. ICMS Nº 30/2004).

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata este artigo poderá constar, quando este Estado julgar necessário, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 75, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.

SEÇÃO VIII - DAS NORMAIS GERAIS DE APURAÇÃO

Art. 77. o período de apuração do ICMS corresponderá a cada mês do calendário civil, independentemente dos prazos de recolhimento do imposto, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, observado o disposto no § 2º do art. 145, sendo as mesmas liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 77. O período de apuração do ICMS corresponderá a cada mês do calendário civil, independentemente dos prazos de recolhimento do imposto, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, sendo as mesmas liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor do período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

§ 1º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - saídas e prestações com débito do imposto;

II - outros débitos;

III - estornos de créditos;

IV - transferências de saldo credor ou remessas de créditos para compensação de saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 2º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - entradas e utilização de serviços, com direito a crédito fiscal;

II - outros créditos;

III - estornos de débitos;

IV - eventual saldo credor do período anterior;

V - recebimento de transferências de saldo credor ou de créditos para compensação de saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 3º Para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se, os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 4º A compensação de que trata o parágrafo anterior será operacionalizada através da emissão de nota fiscal específica, observados os seguintes procedimentos:

I - a nota fiscal será emitida, contendo além dos requisitos exigidos pela legislação:

a) como "Natureza da Operação": CFOP 5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;

b) no quadro, "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota", o valor total do saldo credor a compensar, observado o disposto nos §§ 5º e 6º c) no campo "Descrição dos Produtos", do quadro "Dados dos Produtos", a expressão: "Remessa de Saldo Credor do ICMS Para Compensação - RICMS, art. 77, §§ 3º e 4º a 6º".

II - a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior será escriturada:

a) pelo estabelecimento emitente, por meio da DIEF, no livro Registro de Saída de mercadorias, observado o CFOP "5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;

b) pelo estabelecimento recebedor, por meio da DIEF, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, observado o CFOP "1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS".

§ 5º A emissão e a escrituração do documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior, pelos estabelecimentos envolvidos, deverá ocorrer no mesmo período de apuração.

§ 6º O valor do saldo credor do ICMS, a compensar, não poderá ser superior ao saldo devedor do estabelecimento recebedor.

(Revogado pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009):

§ 7º Poderá ser realizada compensação entre saldos credores e saldos devedores da conta-corrente de períodos de apuração anteriores do mesmo estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, observados:
I - o saldo devedor fica sujeito, até o momento da compensação, a incidência de acréscimos moratórios, juros e correção monetária na forma dos arts. 41, 42 e 43 da Lei Nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989;
II - o saldo credor devera ser atualizado monetariamente no momento da compensação, na forma do art. 43 da Lei Nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989;
III - o procedimento somente será realizado após análise da conta-corrente do estabelecimento do contribuinte por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual designado, que efetivará as compensações necessárias no SIAT, fazendo constar em Parecer Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

§ 8º Ficam convalidados os procedimentos relacionados a compensação de que trata o § 7º até a edição deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

§ 9° Fica vedada a transferência de saldo credor ou de créditos oriundos das empresas, exclusivamente de construção civil de que trata o art. 732. (Parágrado acrescentado pelo Decreto Nº 16694 DE 29/07/2016).

Art. 78. As mercadorias isentas, não tributadas ou tributadas sob a forma de antecipação ou retenção na fonte deverão ter controles adequados, em termos de registros fiscais das suas entradas e saídas, de modo que não prejudique nem confunda a apuração do imposto.

Art. 79. Em substituição ao regime de apuração do imposto, previsto no art. 77 poderá ser adotado, nos termos da legislação aplicável, sistemática de:

I - apuração diferenciada, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, nas seguintes hipóteses:

a) operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e de venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;

b) operações realizadas por vendedores ambulantes e por estabelecimentos de existência transitória;

II - exigência antecipada do imposto sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor, ou de antecipação pelos órgãos fazendários;

III - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP - Simples Nacional;

IV - apuração por estimativa.

§ 1º A sistemática diferenciada de que trata o inciso I do caput, implica no cálculo do imposto, no momento da saída da mercadoria, pela diferença entre o valor incidente na respectiva operação e o pago sobre a aquisição da mesma mercadoria.

§ 2º O cálculo de que trata o parágrafo anterior será obrigatoriamente demonstrado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal referente à operação.

§ 3º O crédito abatido na forma do § 1º somente será apropriado no momento daquele cálculo, sendo vedado o seu registro na escrituração fiscal regular.

§ 4º Os estabelecimentos, bem como as mercadorias a serem alcançadas pela sistemática de apuração diferenciada, serão indicados em ato baixado pelo Secretário da Fazenda.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 19241 DE 30/09/2020):

SEÇÃO IX - DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE- EPP - SIMPLES NACIONAL DOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 80. O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), estabelecidas neste Estado, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, às Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e ao disposto nesta Seção.

Art. 81. Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que atendam os seguintes sublimites de receita bruta:

I - no caso de microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 36 0.0 00,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, será considerado para observância do limite de que trata o caput , a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos.

§ 3º Adicionalmente ao limite de que trata o inciso II do caput , no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), soma-se outro, no mesmo valor, de exportações de mercadorias e serviços, devendo as receitas brutas de mercado interno e de mercado externo serem consideradas separadamente.

§ 4º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 5º O limite máximo de receita bruta anual de que trata o inciso II do caput será o estabelecido anualmente pelo Estado do Piauí , para efeitos de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional e fixado em decreto do Poder Executivo Estadual, para aplicação no exercício subsequente, conforme disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 11 da Resolução CGSN nº 140/2018.

§ 6º As empresas optantes do Simples Nacional, cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo a que se refere o inciso II do caput ficam impedidas de recolher o ICMS na forma da Lei Complementar nº 123/ 2006 .

§ 7º Na hipótese do § 6º, ficará o contribuinte obrigado à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto pelo regime normal de apuração previsto no art. 77 deste regulamento .

Art. 82. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma de retenção na fonte ou antecipação total com encerramento de fase;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado em decorrência da legislação vigente;

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - nas arrematações em leilões;

VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VII - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do recolhimento do imposto, observado o disposto no § 4º;

IX - por ocasião da entrada neste Estado de mercadorias destinadas a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, observado o disposto no § 5º.

§ 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VIII e IX será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º A base de cálculo para fins de cobrança do imposto devido a título de antecipação parcial é o valor da operação e/ou prestação praticado pelo remetente da mercadoria ou bem.

§ 3º A exigência da antecipação parcial, da diferença de alíquota ou da antecipação total do ICMS, independe do documento fiscal de origem conter ou não destaque do ICMS.

§ 4º Não será exigida, no caso de estabelecimentos industriais, a antecipação parcial relativamente às mercadorias a serem utilizadas como insumos, inclusive matérias-primas, no processo industrial ou agroindustrial.

§ 5º Os estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, ficam dispensados do pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens para o ativo imobilizado em operações interestaduais.

§ 6º O imposto a recolher por substituição tributária em quaisquer das formas citadas no inciso I do caput será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, devendo ser observada as disposições deste regulamento acerca da matéria .

§ 7º A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, cabendo ao adquirente ou destinatário das mercadorias e /ou serviços, a responsabilidade pela antecipação do imposto relativo às operações e prestações internas subsequentes.

§ 8º O recolhimento do valor devido a titulo de antecipação parcial ou substituição tributária na forma de antecipação total, no caso de entrada neste Estado de mercadorias transportadas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda, poderá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada.

§ 9º O disposto no § 8º não se aplica em relação às mercadorias submetidas à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos que dispõem sobre substituição tributária, dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a respectiva retenção, devendo o pagamento da antecipação total ser exigido de imediato.

Art. 83. Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS optantes pelo Simples Nacional neste Estado, aplicam-se, no que couber, as normas que regem a legislação tributária estadual.

SUBSEÇÃO II DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 84. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP poderão optar pelo regime tributário previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, por meio da internet, no sítio www.receita.fazenda.gov.br ou www.sefaz.pi.gov.br, no link Simples Nacional.

§ 1º A opção pelo regime de que trata o caput é irretratável para todo o ano calendário e deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições estabelecidos no ar t. 6º da Resolução CGSN nº 140/218.

§ 3º Quando da opção, na hipótese da existência de saldo credor do ICMS na escrita fiscal de estabelecimento vinculado ao regime normal de apuração do imposto, deverá ser observado o disposto no art. 89.

Art. 85. Compete à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEFI, analisar as informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, nos prazos definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

§ 1º Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências com a fazenda pública do estado do Piauí.

§ 2º Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, o Gerente da GIEFI expedirá o Termo de Indeferimento conforme modelo constante do Anexo XXVI deste Regulamento.

§ 3º O contribuinte será cientificado do indeferimento da opção pelo Simples Nacional por um dos seguintes meios, a critério da Secretaria da Fazenda:

I - Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), no Portal do Simples Nacional, na forma do art. 122 da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018;

II - Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do sujeito passivo nos termos da Lei nº 6.153, de 22 de dezembro de 2011 e de seu Regulamento;

III - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

IV - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

V - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.

§ 4º Considera-se feita a cientificação nos prazos constantes no art. 15 da Lei nº 6.949 , de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário.

Art. 86. Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional cabe pedido de reconsideração à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte, devendo conter:

I - a identificação e a qualificação do requerente, e se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF);

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;

II I - o utros documentos que o contribuinte julgar necessários.

§ 2º O processo deverá ser encaminhado à Unidade de Administração Tributária - UNATRI,

Art. 87. O Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente ao ato de indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa.

§ 1º Caso seja dado provimento ao pedido de reconsideração de que trata o caput , o enquadramento no Simples Nacional terá efeito:

I - a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, quando esta for realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil;

II - a partir da data do deferimento da inscrição estadual, nos casos de início de atividade.

§ 2º Negado provimento ao pedido de reconsideração, o contribuinte será notificado da decisão, devendo efetuar a apuração do ICMS na forma estabelecida pela Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, e recolher o imposto devido referente ao período em que permaneceu indevidamente vinculado ao Simples Nacional.

§ 3º O imposto apurado na forma do § 2º deste artigo deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que houver sido realizada a notificação do indeferimento do pedido de reconsideração.

SUBSEÇÃO III DOS CRÉDITOS

Art. 88. As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção .

Parágrafo único. A opção pelo Simples Nacional implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta gráfica, por ocasião de seu enquadramento.

Art. 89. Quando da opção, na hipótese de existência de saldo credor do ICMS na escrita fiscal de estabelecimento vinculado ao regime normal de apuração do imposto, deverá ser efetuado seu estorno na Ficha "Apuração do Imposto", no Campo "Débito do Imposto", Linha "Estorno de Créditos" da DIEF.

Art. 90. Na hipótese de exclusão ou de impedimento de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação ao estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento no último dia do período de apuração em que o contribuinte esteve enquadrado no Simples Nacional, excluídas as mercadorias isentas, sujeitas ao regime de substituição tributária e
adquiridas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional.

§ 1º Para os fins de aproveitamento do crédito de que trata o caput o contribuinte deverá:

I - calcular o valor das mercadorias em estoque, discriminadamente, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

II - aplicar sobre o valor total apurado na forma do inciso I os multiplicadores diretos a seguir indicados, cujo montante poderá ser apropriado em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do primeiro período de apuração após o desenquadramento:

a) 0,18 (dezoito centésimos), quando se tratar de contribuinte inscrito no CAGEP como estabelecimento comercial;

b) 0,12 (doze centésimos), quando se tratar de contribuinte inscrito no CAGEP como estabelecimento industrial:

III - escriturar, para efeito de crédito, o valor a ser apropriado em cada período de apuração utilizando a Ficha "Apuração do Imposto", no Campo "Crédito do Imposto", Linha "Outros Créditos" da DIEF;

IV - registrar a relação de mercadorias a que se refere o inciso I, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, também será admitido o crédito sobre o estoque de mercadorias adquiridas em operações internas de estabelecimentos industriais de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado.

§ 3º Em relação ao crédito dos bens do ativo permanente, será permitido o aproveitamento de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, referente às parcelas posteriores ao desenquadramento, sendo vedado o aproveitamento das parcelas anteriores.

Art. 91. O contribuinte que adquirir mercadorias fornecidas por ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional fará jus a crédito do ICMS, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

§ 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ..... , CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE .. ... % , N OS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006 " .

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput , corresponderá:

I - ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS
referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando:

I - a operação ou prestação for imune ao ICMS;

II - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008;

III - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 1º deste artigo no documento fiscal.

§ 4º Na hipótese do valor do crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ser informado a maior no documento fiscal, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.

§ 5º A utilização do crédito de que trata este artigo veda a apropriação do crédito presumido previsto no art. 92.

Art. 92. Os contribuintes do ICMS inscritos neste Estado poderão apropriar crédito presumido relativamente às mercadorias adquiridas em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas previstos no art. 81.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o valor da operação promovida pela ME ou EPP, a ser aproveitado na apuração pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS e/ou para abatimento no cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, conforme o caso.

§ 2º A utilização do crédito presumido previsto no caput veda a apropriação do crédito fiscal de que trata o § 1º do art. 91.

Art. 93. O valor do crédito de que trata o art. 92:

I - não será apropriado pelo adquirente em relação às mercadorias objeto de saídas imunes, isentas ou não tributadas;

II - será apropriado pelo adquirente das mercadorias, contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, condicionado ao seguinte:

a) emissão, ao final de cada período de apuração, do formulário Demonstrativo de Apuração de Crédito Presumido do ICMS, Anexo XXVIII, individualizadamente de acordo com a alíquota interna aplicável, observado o seguinte quanto ao preenchimento das colunas e linhas:

1. nº da Nota Fiscal: o número da nota fiscal de aquisição;

2. data de emissão: a data de emissão da nota fiscal de aquisição;

3. CAGEP do emitente: o número da Inscrição Estadual, neste Estado, do emitente da nota fiscal;

4. valor total da NF: o valor total da nota fiscal de aquisição;

5. base de cálculo do crédito: o valor total das mercadorias tributadas que serviria de base de cálculo da operação própria;

6. alíquota interna: o percentual da alíquota interna vigente neste Estado;

7. valor do crédito presumido: o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do crédito;

8. valor total (ou a transportar) do crédito presumido do período: o somatório do valor do crédito apurado total ou a transportar para folha seguinte;

b) lançamento do valor total do crédito presumido apurado na DIEF, por meio da ficha "Apuração do Imposto " , diretamente na linha 031 de "Crédito Presumido" da ficha de detalhamento de "Outros Créditos";

c) arquivamento do demonstrativo juntamente com as notas fiscais que lhe deram origem, para apresentação ao Fisco quando solicitado;

III - será utilizado para abatimento do ICMS devido no momento do cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, conforme a alíquota interna vigente, aplicada sobre o valor que serviria de base de cálculo da operação própria.

SUBSEÇÃO IV DA EXCLUSÃO

Art. 94. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte,

Art. 95. A exclusão mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro; ou

b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.

II - obrigatoriamente, quando ultrapassar o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 , ou, quando incorrer em quaisquer das situações de vedação previstas na referida Lei Complementar ou na Resolução CGSN nº 140/2018.

Parágrafo único. Os prazos a serem obedecidos pelo contribuinte para a comunicação obrigatória, bem como a determinação da data de início dos efeitos da exclusão, observarão o disposto no art. 81 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Art. 96. A exclusão de ofício será formalizada mediante lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo XXVII, da qual o contribuinte será cientificado, na forma do § 3º do art. 85.

§ 1º O termo de exclusão de que trata o caput , quando ocorrer quaisquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 15 da Resolução CGSN n º 140/2018, poderá abranger mais de um contribuinte, hipótese em que será publicado no Diário Oficial do Estado, e deverá conter todas as informações constantes no modelo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Tratando-se do procedimento de que trata o § 1º, concomitantemente com a publicação no Diário Oficial do Estado será efetuada divulgação em ambiente eletrônico no sítio da SEFAZ.

§ 3º As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a hipótese de exclusão, a natureza do dispositivo legal descumprido e a pessoa objeto da exclusão.

Art. 97. Ocorrendo exclusão de ofício em decorrência de ação fiscal, o Auditor Fiscal autor do procedimento deverá formalizar o respectivo Termo de exclusão e cientificar o contribuinte.

Parágrafo único. Quando a hipótese excludente for decorrente de levantamentos fiscais realizados, o termo de exclusão deve ser acompanhado de cópia dos livros, documentos e levantamentos fiscais que ensejaram a sua lavratura.

Art. 98. O contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência do Termo de Exclusão, apresentar pedido de reconsideração à Gerência de Informação Econômico Fiscais - GIEF.

§ 1º A ME ou EPP deverá protocolar o pedido de reconsideração de que trata o caput , em uma das Agências de Atendimento da SEFAZ, instruído com:

I - cópia do Termo de Exclusão;

II - cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa;

III - cópia da procuração, com firma reconhecida, se for o caso;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe a análise do pedido.

§ 2º Não serão analisados os pedidos de reconsideração apresentados fora do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 99. A Gerência de Informações Econômico Fiscais, se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente à exclusão do Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa, devendo notificar o contribuinte dessa decisão.

§ 1º Deferido o pedido de reconsideração, a ME ou EPP permanecerá enquadrada no Simples Nacional.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração ou após vencido o prazo para ingresso, sem sua interposição tempestiva, a exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, observando a data da produção dos efeitos na forma disposta no art. 84 da Resolução CGSN nº 140/2018.

§ 3º A ME ou EPP passa a ser enquadrada no regime normal de tributação a partir da data de início dos efeitos da exclusão, sujeitando-se à regra própria do respectivo regime e ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais, na conformidade da legislação estadual .

§ 4 º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar definitiva na esfera administrativa, não será promovido o registro no Portal do Simples Nacional, permanecendo a ME ou a EPP como optante pelo Simples Nacional.

§ 5º O registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140/2018, condicionados os efeitos dessa exclusão a esse registro.

Art. 100. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional por ato voluntário, por exclusão de ofício ou impedido de recolher o ICMS em razão do excesso de receita bruta em relação ao limite adotado neste Estado, deverá:

I - escriturar o estoque existente na data do referido evento, para efeito de aproveitamento do crédito de que trata o art. 90;

II - refazer a escrituração fiscal, no caso de efeitos retroativos da exclusão, em até 90 (noventa) dias, contados da data da cientificação da alteração para o regime de apuração normal, e cumprir as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas a este regime de apuração.

Art. 101. Relativamente ao processo administrativo envolvendo o pedido de reconsideração de indeferimento de opção pelo Simples Nacional, ou de exclusão de contribuintes do Simples Nacional aplica-se, subsidiariamente e no que couber, o disposto na Lei nº 6.949 , de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário e seu respectivo regulamento.

SUBSEÇÃO V DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 102. A ME e EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais autorizados existentes em estoque, inclusive os emitidos por meio eletrônico, até a data de validade prevista na legislação estadual.

§ 1º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

II - " NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI."

§ 2º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

§ 3º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida.

§ 4º Aos contribuintes referidos nesta Seção aplicam-se, integralmente, as normas estabelecidas neste Regulamento, relativas ao uso de NFCe.

§ 5º Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 103. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ... .. ; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE... .. %, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123"

Art. 104. O Microempreendedor individual - MEI, assim entendido o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta anual até o limite fixado na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou por diploma legal que vier a substituí -la:

I - deverá solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa nas Agências de Atendimento ou Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda para acobertar as operações que realizar;

II - fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos em ato do Secretário da Fazenda, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal.

Parágrafo único. O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

SUBSEÇÃO VI DAS DECLARAÇÕES FISCAIS E DOS LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

Art. 105. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar, para os registros e controles das operações e prestações que realizar, os seguintes livros e Declarações Fiscais, observada a Seção VIII, do Capítulo II, do Título I, da Resolução CGSN nº 140/2018 e a legislação estadual pertinente:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário ;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento;

IV - Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF;

V - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, na forma disciplinada pelo Ajuste SINIEF nº 12.115, e nos arts. 741-A a 741-N deste regulamento, observado o disposto no art. 76 da Resolução CGSN nº 140/2018.

§ 1º Além dos livros previstos no caput , serão utilizados:

I - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;

II - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;


III - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

IV - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 2º Fica facultada ao optante do Simples Nacional a utilização do livro Registro de Saídas, observada a legislação pertinente.

§ 3º Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto o empreendedor individual , deverão apresentar no prazo previsto na legislação tributária, a Declaração de que trata o inciso IV, devendo ser preenchidas as fichas relativas ao registro dos documentos fiscais que emitirem, conforme o caso.

§ 4º Deverão ser informados, nos campos próprios da DIEF, dentre outros, os valores;

I - do diferencial de alíquota devido;

II - da substituição tributária pelas entradas, inclusive antecipação total;

III - da antecipação parcial devida;

IV - da retenção na fonte efetuada nas operações de saída , inclusive no caso de atacadistas para contribuintes não inscritos.

SUBSEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 106. Fica suspensa a fruição do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996 e a Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, aos contribuintes optantes pelo simples nacional, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, durante o período em que permanecerem vinculados a este regime.

Art. 107. No que se refere aos procedimentos de inscrição e alteração cadastral, reativação e baixa da inscrição, devem ser observadas as disposições nos art. 188, 206, 208 e 209, respectivamente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 107. No que se refere aos procedimentos de inscrição, baixa, reativação e atualização cadastral, devem ser observadas as disposições no § 4º do art . 203, no art . 25 6- A, nos arts. 257 a 260 e arts. 261 a 268, respectivamente.

Art. 107-A. O Secretário da Fazenda poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento das disposições deste Capítulo , inclusive para ajustes dos prazos estabelecidos, de acordo com resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO IX - DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE- EPP - SIMPLES NACIONAL

SUBSEÇÃO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 80. Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir do exercício de 2007, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e vinte mil reais), este a partir de 1° de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2.016, até o limite de R$ 3.600.000 (três milhões e seiscentos mil reais), este a partir de 1° de janeiro de 2017, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 80. Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir do exercício de 2007, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), esse a partir de 1º de janeiro de 2015, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15896 DE 23/12/2014). Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 80. Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, a partir do exercício de 2007, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), esse a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012). Art. 80 – Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, a partir do exercício de 2007, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), esse a partir de 1º de janeiro de 2012, observado o seguinte:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15896 DE 23/12/2014). Nota Legisweb: Redação Anterior: II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais).

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 80. Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, a partir do exercício de 2007, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), observado o seguinte:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Art. 81. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, poderão optar pelo regime tributário previsto na Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.

§ 1º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, no sítio www.receita.fazenda.gov.br ou www.sefaz.pi.gov.br, no link Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano calendário (Res.CGSN Nº 94/2011, art. 6º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da Internet, no sítio www.receita.fazenda.gov.br ou www.sefaz.pi.gov.br, no link Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano calendário (Res. CGSN Nº 4/2007).

§ 2º Quando da opção, na hipótese da existência de saldo credor do ICMS na escrita fiscal de estabelecimento vinculado ao regime normal de apuração do imposto, deverá ser efetuado seu estorno na Ficha "Apuração do Imposto", no Campo "Débito do Imposto", Linha "Estorno de Créditos" da DIEF.

SUBSEÇÃO II - DO INDEFERIMENTO

Art. 82. Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão adotar os procedimentos previstos na Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de julho de 2007.

§ 1º Manifestada a opção prevista no § 1º do art. 81, o pedido para enquadramento no Simples Nacional poderá ser:

I - deferido, caso em que os efeitos da opção serão considerados como vigentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte; ou

II - indeferido, hipótese em que será expedido Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional.

Art. 83. Compete à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEFI, analisar as informações prestadas pelos contribuintes, quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, nos prazos definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional o Gerente da GIEFI expedirá Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que trata o inciso II do art. 82, conforme modelo constante do Anexo XXVI a este Regulamento.

Art. 84. Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional cabe pedido de reconsideração à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do Termo de Indeferimento;

II - outros documentos que o contribuinte julgar necessários.

§ 2º O processo deverá ser encaminhado à Unidade de Administração Tributária - UNATRI.

§ 3º O Gerente da GIEFI deve se manifestar, obrigatoriamente, quando o indeferimento da opção pelo Simples Nacional tiver ocorrido em razão de pendências cadastrais.

Art. 85. O Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente ao ato de indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa.

§ 1º Caso seja dado provimento ao pedido de reconsideração de que trata o caput, o enquadramento no Simples Nacional terá efeito:

I - a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, quando esta for realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil;

II - a partir da data do deferimento da inscrição estadual, nos casos de início de atividade.

§ 2º Negado provimento ao pedido de reconsideração, o contribuinte será notificado da decisão, devendo efetuar a apuração do ICMS na forma estabelecida pela Lei Nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, e recolher o imposto devido referente ao período em que permaneceu indevidamente vinculado ao Simples Nacional.

§ 3º O imposto apurado na forma do § 2º deste artigo deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido realizada a notificação do indeferimento do pedido de reconsideração.

SUBSEÇÃO III - DA EXCLUSÃO

Art. 86. A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional se dará quando constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 15 da Resolução CGSN Nº 94 DE 29 de novembro de 2011. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior: Art. 86. A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional se dará quando constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 5º da Resolução CGSN Nº 15 DE 23 de julho de 2007.

§ 1º Verificada qualquer das hipóteses de exclusão de ofício previstas no art. 15 da Resolução CGSN Nº 94/11, o AFFE, munido de Ordem de Serviço, deverá expedir o Termo de Exclusão do Simples Nacional, Anexo XXVII, e cientificar o contribuinte pessoalmente, sempre que possível. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior: § 1º Verificada qualquer das hipóteses de exclusão de ofício previstas no art. 5º da Resolução CGSN Nº 15 DE 23 de julho de 2007, o AFFE, munido de Ordem de Serviço, deverá expedir o Termo de Exclusão do Simples Nacional, Anexo XXVII, e cientificar o contribuinte pessoalmente, sempre que possível. (Redação dada pelo Decreto Nº 14558 DE 15/08/2011). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Verificada qualquer das hipóteses de exclusão de ofício, o Agente do Fisco deve comunicar o fato à Gerência Regional da Fazenda ou à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, devendo conter os seguintes dados necessários:

(Revogado pelo Decreto Nº 14558 DE 15/08/2011):

I - nome empresarial;

(Revogado pelo Decreto Nº 14558 DE 15/08/2011):

II - CNPJ;

(Revogado pelo Decreto Nº 14558 DE 15/08/2011):

III - endereço da empresa

(Revogado pelo Decreto Nº 14558 DE 15/08/2011):

IV - o local, a data e hora;

(Revogado pelo Decreto Nº 14558 DE 15/08/2011):

V - o dispositivo legal infringido;

(Revogado pelo Decreto Nº 14558 DE 15/08/2011):

VI - relatório com descrição do fato ocorrido.

(Revogado pelo Decreto Nº 14558 DE 15/08/2011):

§ 2º Constatado que o fato comunicado pelo Agente do Fisco se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão de ofício, o Gerente Regional da Fazenda ou o Diretor da UNATRI deverá expedir o Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo XXVII a este Regulamento.

§ 3º O Termo de que trata o § 1º, deverá ser encaminhado à Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte que cientificará à ME ou EPP do Termo de Exclusão do Simples Nacional, por meio de Aviso de Recebimento - AR quando não tiver sido realizado conforme § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14558 DE 15/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O processo deverá ser encaminhado à Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte que deverá cientificar à ME ou EPP do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

§ 4º Em substituição ao Termo de Exclusão de que trata o § 1º deste artigo, quando ocorrer qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 15 da Resolução CGSN Nº 94/11, a exclusão de ofício poderá ser feita em lote, mediante ato do Diretor da Unatri, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, contendo as informações constantes do modelo de que trata o § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior: § 4º Em substituição ao Termo de Exclusão de que trata o § 1 º deste artigo, quando ocorrer qualquer das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I, XI e XII do art. 5º da Resolução CGSN Nº 15 DE 23 de julho de 2007, a exclusão de ofício poderá ser feita em lote, mediante ato do Diretor da Unatri, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, contendo as informações constantes do modelo de que trata o § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14558 DE 15/08/2011). Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese da exclusão de 10 (dez) ou mais contribuintes incursos na mesma hipótese de exclusão, o Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI poderá expedir um único Termo de Exclusão contendo as informações constantes do modelo de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 87. Findo o prazo de que trata o art. 88, a Agência de Atendimento encaminhará o processo à Unidade de Fiscalização para o registro do Termo de Exclusão no Portal do Simples Nacional na Internet, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14558 DE 15/08/2011).

Nota: Redação Anterior
Art. 87. O Termo de Exclusão deverá ser registrado no Portal do Simples Nacional na Internet, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 88. O contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência do Termo de Exclusão, apresentar pedido de reconsideração à UNATRI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14558 DE 15/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 88. O contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência do Termo de Exclusão, apresentar pedido de reconsideração ao Superintendente da Receita.

§ 1º A ME ou EPP deverá protocolar o pedido de reconsideração de que trata caput, na Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Termo de Exclusão;

II - outros documentos que o contribuinte julgar necessários.

§ 2º O processo deverá ser encaminhado à UNIFIS para informação prévia e enviado, à UNATRI para julgamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14558 DE 15/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O processo deverá ser encaminhado à Superintendência da Receita.

Art. 89. A UNATRI se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente à exclusão do Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa, devendo notificar o contribuinte dessa decisão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14558 DE 15/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 89. O Superintendente da Receita se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente à exclusão do Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa.

§ 1º Deferido o pedido de reconsideração, a ME ou EPP permanecerá enquadrada no Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14558 DE 15/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Deferido o pedido de reconsideração, a ME ou EPP permanecerá enquadrada no Simples Nacional, devendo ser excluído o registro do Termo de Exclusão no portal do Simples Nacional.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração, o efeito da exclusão se dará conforme o disposto no art. 76 da Resolução CGSN Nº 94/11. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior: § 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração, o efeito da exclusão se dará conforme o disposto no art. 6º da Resolução CGSN Nº 15 DE 23 de julho de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14558 DE 15/08/2011). Nota: Redação Anterior: § 2º Negado provimento ao pedido de reconsideração, o contribuinte deverá ser notificado, sendo que o efeito da exclusão se dará conforme o disposto no art. 6º da Resolução CGSN Nº 15 DE 23 de julho de 2007.

§ 3º Após a decisão de que trata e caput, o processo deverá ser encaminhado à UNIFIS para o registro do Termo de Exclusão no Portal do Simples Nacional, na hipótese de indeferimento, e posterior arquivamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14558 DE 15/08/2011).

Art. 90. Relativamente ao processo administrativo envolvendo o pedido de reconsideração de indeferimento de opção pelo Simples Nacional, ou de exclusão de contribuintes do Simples Nacional, aplica-se subsidiariamente e no que couber, os arts. 1.565 a 1.587. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 90. Relativamente ao processo administrativo envolvendo o pedido de reconsideração de indeferimento de opção pelo Simples Nacional, ou de exclusão de contribuintes do Simples Nacional, aplica-se subsidiariamente e no que couber, a Portaria GSF Nº 133 DE 26 de maio de 2006.

Art. 91. O contribuinte excluído do Simples Nacional na forma prevista na Resolução CGSN Nº 94/11, ou impedido de recolher o ICMS nesse regime em razão do excesso de receita bruta em relação ao sublimite adotado neste Estado, deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto (Normal/Correntista), observando o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior: Art. 91. O contribuinte excluído do Simples Nacional na forma prevista na Resolução CGSN Nº 15 DE 23 de julho de 2007, ou impedido de recolher o ICMS nesse regime em razão do excesso de receita bruta em relação ao sublimite adotado neste Estado, deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto (Normal/Correntista), observando o seguinte:

I - sobre o estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento no último dia do período de apuração em que o contribuinte esteve enquadrado no Simples Nacional, excluídas as mercadorias isentas, sujeitas ao regime de substituição tributária e adquiridas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, será admitida a apropriação de créditos para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes;

II - para os fins de que trata o inciso I o contribuinte deverá:

a) calcular o valor das mercadorias em estoque, discriminadamente, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

b) aplicar sobre o valor total apurado na forma da alínea a, os multiplicadores diretos a seguir indicados, cujo montante poderá ser apropriado em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do primeiro período de apuração após o desenquadramento:

1. 0,18 (dezoito centésimos), quando se tratar de estabelecimento inscrito no CAGEP como estabelecimento comercial; (Redação dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
1. 0,17 (dezessete centésimos), quando se tratar de estabelecimento inscrito no CAGEP como estabelecimento comercial;

2. 0,12 (doze centésimos), quando se tratar de estabelecimento inscrito no CAGEP como estabelecimento industrial;

c) escriturar, para efeito de crédito, o valor a ser apropriado em cada período de apuração, correspondente ao ICMS incidente sobre o estoque de mercadorias de que tratam as alíneas a e b, utilizando a Ficha "Apuração do Imposto", no Campo "Crédito do Imposto", Linha "Outros Créditos" da DIEF;

d) registrar a relação de mercadorias a que se refere a alínea a, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto.

Parágrafo único. Para fins do inciso I, também será admitido o crédito sobre o estoque de mercadorias adquiridas em operações internas de estabelecimentos industriais de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado.

SUBSEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 92. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais autorizados, existentes em estoque, inclusive os emitidos por meio eletrônico, até a data de validade prevista na legislação estadual. (Res.CGSN Nº 10/2007)

§ 1º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI." (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13888 DE 14/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E DE IPI". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI".

(Revogado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009):

§ 2º A expressão a que se refere o inciso II do § 1º não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS na forma desse Regime.

§ 3º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

§ 4º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida.

§ 5º Aos contribuintes referidos nesta Seção, aplicam-se,integralmente, as normas estabelecidas neste Regulamento, relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e solução TEF.

§ 6º Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações acessórias.

(Revogado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009):

§ 7º É vedado o destaque de ICMS nas operações de saídas de produtos ou serviços efetuados pelo beneficiário do regime, salvo nas hipóteses de devolução de mercadorias tributadas na operação original.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009):

Art. 92-A. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar Nº 123 DE 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC Nº 123".

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Nº 123 DE 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar Nº 123 DE 2006.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando:

I - a operação ou prestação for imune ao ICMS;

II - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN Nº 38 DE 1º de setembro de 2008.

§ 3º Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar Nº 123 DE 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.

§ 4º A utilização do crédito de que trata este artigo veda a apropriação do crédito presumido previsto no art. 104. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010).

Art. 93. O Microempreendedor individual - MEI, assim entendido o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta anual até o limite fixado na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ou por diploma legal que vier a substituí-la: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18070 DE 26/12/2018).

Nota: Redação Anterior: Art. 93. O empreendedor individual, assim entendido o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013).
Art. 93. O empreendedor individual, assim entendido o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei Nº 10.406 DE 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):

I - deverá solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa nas Agências de Atendimento ou Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda para acobertar as operações que realizar;

II - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos em ato do Secretário da Fazenda, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal.

Parágrafo único. O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

Art. 94 – O estabelecimento de microempresa estadual, na forma da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, inclusive o enquadrado nessa categoria até 30 de junho de 2007, estará dispensado do uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 94. O estabelecimento de microempresa estadual, inclusive o enquadrado nessa categoria até 30 de junho de 2007, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), estará dispensado do uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF no período de 1 º de janeiro de 2007 até 30 de junho de 2012. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 94. O estabelecimento de microempresa estadual, vigente neste Estado até 30 de junho de 2007, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), estará dispensado do uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de junho de 2012. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14.519 DE 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011).
Art. 94. O estabelecimento de microempresa estadual, vigente neste Estado até 30 de junho de 2007, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), estará dispensado do uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de junho de 2011.

Parágrafo único.  A dispensa de que trata o caput aplica-se, também, ao estabelecimento enquadrado na condição de microempresa, na forma da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, que vier a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.

(Revogado pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012):

§ 2º O estabelecimento de que trata o caput e o § 1º fica obrigado ao uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando operar com recebimento de pagamento através de cartão de crédito ou de débito.

SUBSEÇÃO V - DOS LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

Art. 95. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas (Res. CGSN Nº 10/2007):

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento.

§ 1º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

III - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

IV - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 2º Fica facultada, ao optante do Simples Nacional, a utilização do livro Registro de Saídas, observada a legislação pertinente.

SUBSEÇÃO VI - DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL

Art. 96. Os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, estão obrigadas ao recolhimento do ICMS devido a título de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, a ser efetuado na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias neste Estado.

Parágrafo único. A base de cálculo para fins de cobrança do imposto devido a título de antecipação parcial é o valor da operação e/ou prestação praticado pelo remetente da mercadoria ou bem.

Art. 97. A exigência da antecipação parcial, da diferença de alíquota ou da antecipação total do ICMS, independe do documento fiscal de origem conter ou não destaque do ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 97. A exigência da antecipação parcial, da diferença de alíquota ou da antecipação total do ICMS, independe do documento fiscal de origem conter ou não destaque do ICMS. Na hipótese de exigência de antecipação total somente será deduzido o crédito se constar o destaque no documento fiscal, e o remetente não seja optante pelo Simples Nacional.

§ 1º No recolhimento da parcela devida a este Estado, o cálculo da antecipação total ou substituição tributária corresponderá á diferença entre: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não haverá concessão de crédito presumido em qualquer hipótese.

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sabre o preço a consumidor usualmente praticado; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário ou do remetente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

§ 2º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 1º o valor do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação total será calculado da seguinte forma: imposto devido = [ base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota infama] - dedução, onde:

I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária ou remetente;

II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgado por este Estado;

III - "alíquota interna" na forma dos arts. 20 e 21;

IV - "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 1º.

Nota: Redação Anterior:
Art. 97. A exigência da antecipação parcial, da diferença de alíquota ou da antecipação total do ICMS, independe do documento fiscal de origem conter ou não destaque do ICMS. Na hipótese de exigência de antecipação total somente será deduzido o crédito se constar o destaque no documento fiscal, e o remetente não seja optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. Não haverá concessão de crédito presumido em qualquer hipótese.

Art. 98. Não será exigida, no caso de estabelecimentos industriais, a antecipação parcial relativamente às mercadorias a serem utilizadas como insumos, inclusive matérias-primas, no processo industrial ou agroindustrial.

Art. 99. Nas operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado, deverá ser exigido o pagamento da diferença de alíquota.

Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, ficam dispensadas do pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens para o ativo imobilizado em operações interestaduais.

Art. 100. Tratando-se de mercadorias conduzidas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Simples Nacional, poderão efetuar o pagamento do valor devido a título de antecipação parcial ou total até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 100. Tratando-se de mercadorias conduzidas.por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional poderão efetuar o pagamento do valor devido a título de antecipação parcial ou total até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 100. Tratando-se de mercadorias conduzidas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, o pagamento do valor devido a título de antecipação parcial ou total deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado.

§ 1º O disposto no caput, bem como o diferimento do pagamento do ICMS previsto nos arts.116 a 121, não se aplicam em relação as mercadorias submetidas à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos que dispõem sobre substituição tributária, dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, devendo o pagamento da antecipação total ser exigido de imediato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no caput alcança, também, os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

§ 2º Tratando-se de mercadoria submetida à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos que dispõem sobre substituição tributária, dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, o pagamento da antecipação total deverá ser exigido de imediato, não se aplicando à hipótese o diferimento do pagamento do ICMS nem o disposto no caput.

SUBSEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Antiga Subseção VI renomeada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

Art. 101. Não serão exigidas, a partir de 1º de dezembro de 2012, na forma da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, as Taxas Estaduais previstas nas Tabelas I e II da Lei Nº 4.254 DE 27 de dezembro de 1988, observado o seguinte:

I - a não exigência somente se aplica às questões cadastrais relacionadas à inscrição, alteração e baixa do Micro Empreendedor Individual - MEI, inclusive no que se refere a Tabela II (Taxa de Segurança), relativamente à concessão de Alvarás ou Licenças de funcionamento anuais, conforme Anexo CCCX; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1681 DE 29/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - a não exigência somente se aplica às questões cadastrais relacionadas à inscrição, alteração e baixa do Micro Empreendedor Individual - MEI, inclusive no que se refere a Tabela II (Taxa de Segurança), relativamente à concessão de Alvarás ou Licenças de funcionamento anuais;

II - a não exigência também se aplica aos casos de Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP que se encontrem sem movimento há mais de 12 (doze) meses, nesse caso, exclusivamente para efeito de baixa, considerando-se sem movimento a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

Nota: Redação Anterior:

Art. 101. Não serão exigidas, para efeito de inscrição ou na hipótese de alteração cadastral, baixa ou outras alterações, de Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e Micro Empreendedor Individual - MEI, na forma da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, as Taxas Estaduais da Lei Nº 4.254 DE 27 de dezembro de 1988. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14650 DE 28/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 101. Não serão exigidas, para efeito de inscrição estadual ou na hipótese de alteração cadastral, baixa ou outras alterações, de contribuinte já inscrito neste Estado como Micro-empresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e Micro Empreendedor Individual - MEI na forma da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, as Taxas Estaduais da Lei Nº 4.254 DE 27 de dezembro de 1988. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14606 DE 11/10/2011).
Art. 101. Não serão exigidas, para efeito de inscrição estadual ou na hipótese de alteração cadastral, baixa ou outras alterações, de contribuinte já inscrito neste Estado como Microempresa - ME, na forma da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, as Taxas Estaduais da competência da Secretaria da Fazenda, de que trata o item 4, da Tabela I, do Anexo Único da Lei Nº 4.254 DE 27 de dezembro de 1988.

Art. 102. Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto o empreendedor individual de que trata o art. 93, deverão apresentar no prazo previsto na legislação tributária, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, devendo ser preenchidas as fichas "Notas Fiscais de Entradas", "Notas Fiscais de Saídas", "Saídas Talão", "ECF" e "NF de Transporte (CTRC)", conforme o caso.

§ 1º Deverão ser informados, nos campos próprios da DIEF, dentre outros, os valores:

I - do Diferencial de Alíquota devido;

II - da Substituição Tributária pelas entradas, inclusive Antecipação Total;

III - da Antecipação Parcial devida;

IV - da Retenção na Fonte efetuada nas operações de saída, inclusive no caso de atacadistas para contribuintes não inscritos.

Art. 103. Fica suspensa a fruição do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859 , de 27 de agosto de 1996 e a Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, aos contribuintes optantes pelo simples nacional, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, durante o período em que permanecer vinculado a este regime. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18070 DE 26/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 103. Fica suspensa a fruição do incentivo fiscal de que trata a Lei Nº 4.859 DE 27 de agosto de 1996 e a Lei Nº 6.146 DE 20 de dezembro de 2011, aos contribuintes optantes pelo simples nacional, durante o período em que permanecer vinculado a este regime. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012).

Art. 103. Fica suspensa a fruição do incentivo fiscal de que trata a Lei Nº 4.859 DE 27 de agosto de 1996, aos contribuintes optantes pelo simples nacional, durante o período em que permanecer vinculado a este regime.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.

Art. 104. Os contribuintes do ICMS inscritos neste Estado poderão apropriar crédito presumido relativamente às mercadorias adquiridas em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas previstas no art. 80.

Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no caput veda a apropriação do crédito fiscal de que trata o art. 92-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010).

Art. 105. O crédito presumido corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o valor da operação promovida pela ME ou EPP, a ser aproveitado na apuração pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS e/ou para abatimento no cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal Nº 123 DE 2006, conforme o caso.

Art. 106. O valor do crédito de que trata o art. 105:

I - não será apropriado pelo adquirente em relação às mercadorias objeto de saídas imunes, isentas ou não tributadas;

II - não deverá constar em destaque no respectivo documento fiscal de aquisição;

III - será apropriado pelo adquirente das mercadorias, contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, condicionado ao seguinte:

a) emissão, ao final de cada período de apuração, do formulário Demonstrativo de Apuração de Crédito Presumido do ICMS, Anexo XXVIII, individualizadamente de acordo com a alíquota interna aplicável, observado o seguinte quanto ao preenchimento das colunas e linhas:

1. Nº da Nota Fiscal: o número da nota fiscal de aquisição;

2. data de emissão: a data de emissão da nota fiscal de aquisição;

3. CAGEP do emitente: o número da Inscrição Estadual, neste Estado, do emitente da nota fiscal;

4. valor total da NF: o valor total da nota fiscal de aquisição;

5. base de cálculo do crédito: o valor total das mercadorias tributadas que serviria de base de cálculo da operação própria;

6. alíquota interna: o percentual da alíquota interna vigente neste Estado;

7. valor do crédito presumido: o valor resultante da aplicação da Alíquota Interna sobre a Base de Cálculo do Crédito;

8. valor total (ou a transportar) do crédito presumido do período: o somatório do valor do crédito apurado total ou a transportar para folha seguinte;

b) lançamento do valor total do crédito presumido apurado na DIEF, por meio da ficha "Apuração do Imposto", diretamente na linha 031 de "Crédito Presumido" da ficha de detalhamento de "Outros Créditos";

c) arquivamento do demonstrativo juntamente com as notas fiscais que lhe deram origem, para apresentação ao Fisco quando solicitado;

IV - será utilizado para abatimento do ICMS devido no momento do cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal Nº 123, de2006, conforme a alíquota interna vigente, aplicada sobre o valor que serviria de base de cálculo da operação própria.

Art. 106-A. No que se refere aos procedimentos de inscrição, baixa, reativação e atualização cadastral, observar o disposto no § 4º do art. 203; no art. 256-A; nos arts. 257 a 260; arts. 261 a 268, respectivamente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14541 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 106-A. No que se refere aos procedimentos de inscrição, baixa, reativação e atualização cadastral, observar o disposto no § 4º do art. 203; no art. 251-A; nos arts. 257 a 260; arts. 261 a 268, respectivamente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

(Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017):

Art. 106-B. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de  dezembro  de  2006,  na  condição  de  substituto  tributário,  não  aplicará  “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. (Conv. ICMS 52/17)

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada de destino da mercadoria.”

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011):

Art. 106-B. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam. (Conv. ICMS Nº 35/2011)

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Art. 106-C. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do art. 106-B. (Conv. ICMS Nº 35/2011) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

Art. 107. O Secretário da Fazenda poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento deste Capítulo, inclusive para ajustes dos prazos estabelecidos, de acordo com resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DOS PRAZOS

Art. 108. O imposto será recolhido, integralmente, nos prazos especificados nos incisos seguintes, observado o disposto nos §§ 1º a 6º: (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 108. O imposto será recolhido, integralmente, nos prazos especificados nos incisos seguintes, observado o disposto nos §§ 1º a 6º:

I - quando apurado pela sistemática de que tratam os arts. 45, 46 e 77, por estabelecimento de contribuinte, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal:

a) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento:

1. comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI;

2. extrator;

3. prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o disposto no § 6º relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo;

4. fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares);

5. prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em lei complementar;

6. prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

7. produtor;

8. das demais pessoas jurídicas cujas atividades não estejam especificadas nas alíneas deste inciso;

b) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento industrial;

(Revogado pelo Decreto Nº 17924 DE 14/09/2018):

c) até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos a partir de 1º de junho de 2015 até 31 de agosto de 2015; e, até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 até 30 de junho de 2018; e, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2015, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica; (Conv. ICMS 169/2017) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17900 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos a partir de 1° de junho de 2015 até 31 de agosto de 2015; e até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos a partir de 1° de outubro de 2016, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16694 DE 29/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
c) até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos a partir de 1° de junho de 2015 até 31 de agosto de 2015; e até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2015, de correntes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17121 DE 24/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
c) até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos a partir de 1° de junho de 2015 até 31 de agosto de 2015; e até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos a partir de 1° de outubro de 2016, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16694 DE 29/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
c) até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos a partir de 1º de junho de 2015 até 31 de agosto de 2015; e até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 a 31 de maio de 2016; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos a partir de 1º de junho de 2016, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
c) até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015 e até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos, a partir de 1º de junho de 2015, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16075 DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
c) até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidos por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica;

d) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidos por prestador de serviço de comunicação;

e) até o vigésimo dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, para os fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2018. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17966 DE 23/10/2018).

II - nos prazos fixados no inciso anterior, relativamente ao imposto devido a título de diferença de alíquotas, pelos contribuintes nele mencionados, observado o disposto no art. 766, nas hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
II - nos prazos fixados no inciso anterior, relativamente ao imposto devido a título de diferença de alíquota, pelos contribuintes nele mencionados, nas hipóteses:

a) de entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada ao seu consumo próprio ou ativo permanente, nos termos do inciso XIII do art. 2º;

b) de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, nos termos do inciso XIV do art. 2º;

III - nos prazos fixados no inciso I, em relação ao imposto devido pelos contribuintes nele mencionados, nas saídas de mercadorias de uso ou consumo do próprio estabelecimento ou desincorporadas do ativo fixo da empresa;

IV - antes da saída das mercadorias, de qualquer estabelecimento, exceto de contribuintes;

V - no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, nos termos do inciso IX do art. 2º;

VI - antes da saída, nas aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, nos termos do inciso XI do art. 2º;

VII - antes da saída, nas aquisições, em alienação em leilões promovida pelo Poder Público, de mercadorias, inclusive decorrentes de apreensões, falências ou concordatas;

VIII - até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens disponíveis, inclusive de uso, consumo ou desincorporados do ativo permanente nos termos do art. 2º, § 3º, ressalvados os casos previstos no art. 4º, inciso II;

IX - no prazo fixado para o pagamento do imposto apurado pela sistemática normal, nos termos do art. 45, 46 e 77, na hipótese de que trata o inciso II do art. 4º, quando devido;

X - no prazo fixado no inciso I para o recolhimento do imposto, ressalvadas as hipóteses regulamentares, no caso de diferimento do lançamento e do pagamento do imposto de que tratam o art. 13, §§ 1º e 4º, e demais normas tributárias pertinentes;

XI - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários;

XII - no momento em que ocorrer a operação de saída, quando o reconhecimento de isenção ou outro benefício fiscal depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei Nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o ICMS;

XIII - no momento da descaracterização do benefício da suspensão, na forma do art. 16;

XIV - no momento da caracterização da responsabilidade, nos casos de responsabilidade solidária, por ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 169;

XV – antes da retirada das mercadorias, na hipótese de substituição tributária, pelas entradas, nos termos do art. 1.146, inciso I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XV - antes da retirada das mercadorias, na hipótese de substituição tributária, pelas entradas, nos termos do art. 1.142, inciso I;

XVI – antes da saída da mercadoria, nos casos de impossibilidade de retenção do imposto na fonte, por incapacidade legal do alienante, nos termos do art. 1.146, § 5º; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVI - antes da saída da mercadoria, nos casos de impossibilidade de retenção do imposto na fonte, por incapacidade legal do alienante, nos termos do art. 1.142, § 5º;

XVII – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção pelo substituto deste Estado, nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, nas saídas internas, nos termos do art. 1.146, e demais casos de retenção interna previstos na legislação tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVII - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção pelo substituto deste Estado, nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, nas saídas internas, nos termos do art. 1.142, e demais casos de retenção interna previstos na legislação tributária;

XVIII – no momento em que as mercadorias transitarem pela primeira unidade fazendária deste Estado, nas hipóteses de antecipação do imposto previstas no art. 1.149 e nas demais normas tributárias vigentes ou até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal  não  contenha aquela indicação,  na  hipótese de não  ter sido  exigido  o pagamento  do  imposto  no  prazo  anteriormente  mencionado  ou  na  inexistência  de unidade fazendária na fronteira ou no local de desembarque ou desembaraço da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - no momento em que as mercadorias transitarem pela primeira unidade fazendária deste Estado, nas hipóteses de antecipação do imposto previstas no art. 1.147 e nas demais normas tributárias vigentes ou até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, na hipótese de não ter sido exigido o pagamento do imposto no prazo anteriormente mencionado ou na inexistência de unidade fazendária na fronteira ou no local de desembarque ou desembaraço da mercadoria;

XIX - antes da saída da mercadoria, na hipótese de adoção da sistemática de apuração diferenciada do imposto, de que trata o inciso Ido art. 79;

XX - antes de iniciada a saída das seguintes mercadorias, em guias em separado, observado o disposto no § 12 deste artigo (Convs. ICM nºs 09/1976 e 15/1988 e ICMS Nº 89/1999):

a) nas operações interestaduais com arroz em casca realizadas até 31 de agosto de 2010, e a partir de 1º de fevereiro de 2012 até 31 de janeiro de 2014; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15517 DE 27/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

a) nas operações interestaduais com arroz em casca realizadas até 31 de agosto de 2010, e a partir de 1º de fevereiro de 2012; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14738 DE 30/01/2012).

a) nas operações interestaduais com arroz em casca realizadas até 31 de agosto de 2010; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14328 DE 26/10/2010).
a) nas operações interestaduais com arroz em casca:

b) castanha de caju in natura, nas operações (Prot. ICMS Nº 17/1994):

1. internas;

2. interestaduais, entre os Estados do Piauí, Ceará, Maranhão, Pernambuco e Paraíba;

c) nas operações internas e interestaduais com carvão vegetal, a partir de 1º de abril de 2014 até 31 de agosto de 2015. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16176 DE 10/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) nas operações internas e interestaduais com carvão vegetal, a partir de 1° de abril de 2.014. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

XXI - nos prazos previstos em Convênios e Protocolos, na hipótese de retenção e recolhimento do imposto, a favor deste Estado, por contribuintes substitutos;

XXII - no prazo previsto nas alíneas seguintes, relativamente ao imposto devido pelas empresas exclusivamente de construção civil, inscritas no CAGEP até 31 de dezembro de 2015: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XXII - no prazo previsto nas alíneas seguintes, relativamente ao imposto devido pelas empresas exclusivamente de construção civil, inscritas no CAGEP:

a) a título de diferença de alíquota, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração (Conv. ICMS Nº 71/1989);

b) pelas aquisições internas de produtos minerais, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração;

XXIII - em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto nos §§ 7º a 11 deste artigo (Convs. ICMS nºs 136/1993 e 80/2003):

a) no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

b) no ato de arrematação em leilão do animal;

c) no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

d) na saída para outra unidade da Federação;

XXIV - nos prazos fixados nas peças, relativas a autuação, apreensão de mercadorias e demais feitos fiscais ou ainda pertinentes a decisão administrativa ou judicial;

XXV - na data em que ocorrer a cessação ou a transferência de títulos representativos de mercadorias;

XXVI - nos prazos fixados na legislação tributária específica, nos casos nela previstos;

XXVII - na data em que se realizar a operação ou prestação tributáveis pelo ICMS, cujos prazos não estejam previstos na legislação tributária;

XXVIII - no momento da expedição, pela Secretaria da Fazenda, do documento fiscal avulso;

XXIX - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, relativamente ao imposto devido pelos substitutos tributários situados em outras Unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais Convênios e Protocolos estabeleçam período diverso (Conv. ICMS nºs 75/1994).

XXX - na hipótese de diferimento do pagamento e parcelamento de débitos observar respectivamente os dispositivos, art. 118 e art. 135, § 2º e § 3º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XXX - na hipótese de diferimento do pagamento e parcelamento de débitos ver respectivamente os dispositivos, art. 117 e art. 134, § 2º e § 3º.

§ 1º Os prazos fixados neste artigo e nas demais normas tributárias são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não poderão ser prorrogados, ainda que sob a forma de diferimento em Regime Especial, ressalvados os relativos às hipóteses:

I - de operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo pagamento do imposto seja exigido, antecipadamente, nos órgãos fazendários, na data da entrada das mesmas neste Estado;

II – de substituição tributária, pelas entradas, de que trata o art. 1.146, inciso I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - de substituição tributária, pelas entradas, de que trata o art.1.142, inciso I;

§ 3º Quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores do Estado e expediente normal na rede arrecadadora credenciada em virtude de feriado federal ou estadual, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14069 DE 04/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores do Estado e na rede arrecadadora credenciada em virtude de feriado federal ou estadual, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

§ 4º O imposto, cujo vencimento ocorra no dia 31 de dezembro, tem seu prazo de pagamento antecipado para o dia útil imediatamente anterior, em que os órgãos arrecadadores funcionem para o público;

§ 5º O recolhimento do imposto, de forma espontânea e fora dos prazos regulamentares, fica sujeito aos acréscimos moratórios, sem prejuízo da atualização monetária, na forma dos arts. 143 a 145;

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2007, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado integralmente até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

§ 7º Na hipótese do inciso XXIII do caput, o imposto será pago em Regime Especial, na forma dos incisos seguintes:

I - a base de cálculo do imposto é o valor da operação;

II - na hipótese da alínea b do inciso XXIII do caput, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro;

III - nas saídas para outra Unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o inciso I deste parágrafo a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta fiscal;

IV - o imposto será pago através de documento de arrecadação específico, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal;

V - por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, será abatido do montante a recolher;

VI - o animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no Stud Book;

VII - o animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no inciso XXIII do caput, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo StudBook da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses;

VIII - na saída do eqüino de que trata este parágrafo para outra Unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o seu recolhimento desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

§ 8º O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 9º As operações interestaduais com o animal a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 10. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições dos §§ 7º e 8º fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

§ 11. Para fins de transporte do animal, o documento de arrecadação a que se refere o inciso VI do § 7º poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book, em que constem os dados relativos ao recolhimento do imposto (Conv. ICMS Nº 80/2003).

§ 12. Nas operações de tratam os incisos XX do caput uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

§ 13. O prazo de que trata a alínea d do inciso I do caput, aplica-se também nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, cujo pagamento deve ser efetuado em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a partir de 1º de agosto de 2000 (Conv. ICMS Nº 47/2000);

Art. 109. O pagamento do ICMS relativo às entradas neste Estado, de mercadorias sujeitas à antecipação total ou parcial do imposto, transportadas por empresas conveniadas através de Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda, deverá ser pago até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 109. O pagamento do ICMS relativo às entradas neste Estado, de mercadorias sujeitas à antecipação total ou parcial do imposto, transportadas por empresas conveniadas através de Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda, deverá ser efetivado nos seguintes prazos, contados a partir da data do ingresso da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação:
I - até o 5º (quinto) dia, para as mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos na Capital; e
II - até o 15º (décimo quinto) dia, para as mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos nos demais Municípios.

(Revogado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às mercadorias destinadas a contribuintes beneficiados por diferimento, através da concessão de Regime Especial.

SEÇÃO II - DO PAGAMENTO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 110. O pagamento ou recolhimento do tributo se dará em estabelecimento bancário credenciado ou por meio de correspondente bancário autorizado, observado o disposto no § 1º do art. 111:

I - regularmente, na rede bancária autorizada pela Secretaria da Fazenda;

II - excepcionalmente, nas unidades fazendárias arrecadadoras, quando impossível o cumprimento do disposto no inciso anterior.

Art. 111. O recolhimento e/ou pagamento do imposto será efetuado exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação - DAR, emitido eletronicamente (SITRAN, DIEF, SISDAR ou DARWEB).

§ 1º Na impossibilidade de emissão de DAR por meio eletrônico, será permitida a emissão de DAR pré-impresso, modelo 03, que será pago nas unidades fazendárias arrecadadoras.

§ 2º Os códigos e correspondentes especificações a serem utilizados para recolhimento dos tributos e das demais receitas estaduais, constam do Anexo XXIX a este Regulamento.

§ 3º Os códigos e especificações constantes do Anexo XXIX aplicáveis ao recolhimento das receitas estaduais, deverão ser obrigatoriamente mencionados nos campos apropriados dos respectivos Documentos de Arrecadação - DARs.

§ 4º Fica criado o formulário "Pedido de Retificação de DAR - REDAR" constante do Anexo XXX a ser utilizado para solicitar a retificação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, em decorrência de erros no preenchimento, conforme as instruções a seguir:

I - o pedido de retificação de DAR-REDAR deverá ser protocolizado no órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte, em duas vias, assinadas pelo contribuinte ou por seu representante legal ou contratual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
I - o pedido de retificação de DAR - REDAR deverá ser protocolizado no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, em duas vias, assinadas pelo contribuinte ou por seu representante legal ou contratual.

II - quando a retificação se referir à alteração do campo "CAGEP/ CPF", envolvendo dois contribuintes, o REDAR deverá ser apresentado:

a) pelo pretendente beneficiário da retificação, devendo constar no campo "5" do formulário e nas folhas de continuação, a anuência, se for o caso, do contribuinte titular do número de inscrição no CAGEP ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) originalmente registrado no DAR.

b) pelo contribuinte titular do número de inscrição no CAGEP ou CPF originalmente registrado no DAR, devendo constar no campo "5" do formulário e nas folhas de continuação, a anuência, se for o caso, do pretendente beneficiário da retificação.

III - a anuência de que trata o inciso anterior deverá ser expressa pelas pessoas referidas no inciso I do § 4º;

IV - poderá ser dispensada a anuência de que trata o inciso II do § 4º quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SEFAZ;

V - a segunda via do REDAR será devolvida ao solicitante;

VI - no campo "4" do REDAR, o contribuinte deverá apresentar informações sobre a data de arrecadação, o valor total e o banco/agência onde o documento foi acolhido, e preencher, nas colunas "DE" e "PARA", as informações constantes do DAR;

VII - caso o pedido de retificação envolva mais de um DAR, o contribuinte deverá preencher tantas "Folhas de Continuação do REDAR" quantas forem necessárias;

VIII - o pedido de retificação de DAR - REDAR deverá ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:

a) original e cópia do DAR, com autenticação bancária ou comprovante equivalente;

b) "Folha de Continuação do REDAR - Relação dos DAR Objeto de Retificação":

c) no caso de contribuinte pessoa jurídica:

1. cópia autenticada do documento de identidade do seu representante legal; e

2. cópia autenticada dos documentos que comprovam a condição de representante legal da pessoa jurídica, exceto na hipótese de REDAR assinado pela pessoa física responsável perante o CAGEP ou seu preposto; d) cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte pessoa física;

e) na hipótese de representante contratual do contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica, cópia autenticada dos seguintes documentos:

1. identidade do representante;

2. procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante SEFAZ; e

3. documentos que comprovem que a procuração foi firmada pelo representante legal da pessoa jurídica.

f) na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa física, cópia autenticada do (a):

1. documento de identidade do representante;

2. certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade do contribuinte;

g) cópia autenticada do ato da autoridade competente que determine a retificação, quando se tratar de determinação judicial;

h) na hipótese de espólio, cópia autenticada do alvará ou termo de inventariante;

IX - os documentos referidos nas alíneas c, d, e, f e h do inciso anterior também serão exigidos do anuente de que trata o inciso II do § 4º, se for o caso.

X - a autenticação de cópias exigida neste ato poderá ser efetuada pela SEFAZ, mediante a apresentação do documento original.

XI - a critério da SEFAZ, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados neste artigo.

§ 5º O pedido de retificação de DAR-REDAR será analisado por servidor da Agência de Atendimento da circunscrição fiscal do contribuinte, exceto em relação aos pedidos de retificação que se refiram a alteração do campo "CAGEP/CPF", envolvendo dois contribuintes, hipótese em que a análise será feita pelos servidores responsáveis pelas Gerências Regionais de Atendimento ou pela Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Cabe aos responsáveis pelas Gerências Regionais de Atendimento, Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD e Gerência de Suporte da Ação Fiscal - GESAF decidir sobre os pedidos de retificação de DAR - REDAR, fazendo constar dos processos respectivos a motivação do ato administrativo.

§ 6º Independentemente de pedido, as Gerências citadas no artigo anterior poderão promover a retificação de DAR de ofício, nas hipóteses de erros comprovadamente cometidos pelo contribuinte no preenchimento do documento, observando:

I - a retificação de ofício será precedida da formalização de processo administrativo, no qual deverá constar representação dirigida à autoridade a que se refere o § 5º, formulada pelo servidor que identificar o erro de preenchimento, bem assim as evidências da ocorrência do referido erro.

II - a documentação referente à retificação de DAR deverá compor processo administrativo, ficando a critério de cada Gerência da SEFAZ individualizá-lo por contribuinte ou adotar processo coletivo.

III - o contribuinte deverá ser cientificado da retificação de ofício de que trata o caput.

§ 7º Serão indeferidos os pedidos de retificação de DAR que versem sobre:

I - alteração do valor total do DAR;

II - alteração da data de recolhimento do DAR.

III - serão também indeferidos os pedidos de retificação de DAR nos quais, a juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.

§ 8º Os indeferimentos de que trata o § 7º serão proferidos pelo responsável pela Gerência Regional de Atendimento com circunscrição sobre o domicílio fiscal do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Os indeferimentos de que trata o § 7º serão proferidos pelo responsável pela Gerência Regional de Atendimento com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.

§ 9º O disposto nos incisos I, II do § 7º aplica-se também às retificações de ofício de que trata o § 6º.

§ 10. O direito de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento de DAR extingue-se em cinco anos, contados da data da realização do pagamento.

§ 11. O pedido de retificação de DAR, no qual conste receita cuja administração não esteja a cargo da SEFAZ, deverá ser analisado pela GECAD, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável por sua administração, a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.

§ 12. A utilização indevida da retificação de DAR implicará em responsabilização administrativa, tributária, civil e penal a quem lhe der causa, conforme o caso.

§ 13. Independentemente de pedido, os AFFE poderão promover de ofício a retificação de DAR nas hipóteses de erros ocorridos na geração ou no preenchimento do documento, observado o disposto no inciso II do § 4º e no § 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

Art. 112. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em outra Unidade Federada, o ICMS relativo à importação, por pessoa física ou jurídica, de mercadoria ou bem e à prestação de serviço de transporte iniciada no exterior será recolhido na agência do Banco do Brasil S.A. onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, em GNRE.

Art. 113. Na hipótese de apreensão de mercadorias em trânsito ou constatação de prestação de serviços desacobertada do documento fiscal exigido, o imposto será recolhido no local onde for constatada a infração.

Art. 114. O pagamento do imposto será feito em moeda corrente ou em cheque, nos termos previstos nos contratos com os bancos, quando se tratar de recebimento por meio da rede bancária e em norma específica, quando o recebimento se der por meio das unidades arrecadadoras da SEFAZ, observado, ainda, quanto à imputação, o disposto no art. 163 da Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 114. O pagamento do imposto será feito em moeda corrente ou em cheque, nos termos previstos nos contratos com os bancos, quando se tratar de recebimento por meio da rede bancária e em norma específica,quando o recebimento se der por meio das unidades arrecadadoras da SEFAZ.

Parágrafo único. O pagamento em cheque somente extingue o crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009):

Art. 114-A. Os valores do ICMS pagos pelos contribuintes serão tratados no SIAT para efeitos de liquidação dos débitos apurados na DIEF, obedecendo a seguinte ordem:

I - tributos provenientes da conta-corrente 2 (Substituição Tributária: imposto retido na fonte e substituição pelas saídas);

II - tributos provenientes da conta-corrente 6 (diferencial de alíquotas, substituição das entradas, antecipação total, importação e FECOP); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - tributos provenientes da conta-corrente 6 (antecipação parcial diferencial de alíquota, substituição das entradas, antecipação total, importação e FECOP);"

(Revogado pelo Decreto Nº 16176 DE 10/09/2015):

III - tributos provenientes da conta-corrente 1 (apuração normal).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16176 DE 10/09/2015):

Parágrafo único. Possuirão fluxo de pagamento direto:

I - a conta-corrente 1 (apuração normal) por meio do código 113000;

II - a conta-corrente 7 (antecipação parcial) por meio do código 113011.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A antecipação parcial passa a compor a conta-corrente 7 com fluxo de pagamento direto por meio do código 113011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Art. 115. Ocorrendo a baixa da empresa e detectando-se, posteriormente, a existência de débitos, o crédito tributário será constituído em nome da empresa, sendo exigido dos sócios ou responsáveis e permitido o parcelamento na forma estabelecida nos arts. 133 a 142. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 115. Ocorrendo a baixa da empresa e detectando-se, posteriormente, a existência de débitos, o crédito tributário será constituído em nome da empresa, sendo exigido dos sócios ou responsáveis e permitido o parcelamento, a partir de 1º de junho de 2008, em até 60 (sessenta) prestações mensais.

SUBSEÇÃO II - DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 116. Aos contribuintes em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda, que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 213, será concedido automaticamente diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido, para o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada de mercadorias ou bens, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 116. Aos contribuintes em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda, que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 247, será concedido automaticamente diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido, para o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada de mercadorias ou bens, nas seguintes hipóteses:

I - operações com os produtos sujeitos a substituição tributária sob a forma de antecipação do pagamento do imposto na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, observado o disposto no inciso I do § 1º;

II - operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma dos artigos 766 a 771, com mercadorias destinadas à comercialização pelo adquirente deste Estado;

III - operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado.

§ 1º O diferimento de que trata o caput não se aplica:

I - às operações com mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária previstas em Convênios e Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, ressalvadas aquelas mercadorias recebidas para integração ou consumo em processo de industrialização, até 31 de dezembro de 2017;

II - na hipótese em que estejam incluídos na mesma nota fiscal, produtos sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí e produtos procedentes de Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos de que este Estado faça parte, sem a devida retenção do ICMS pelo substituto;

III - aos contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que o valor do imposto devido deverá ser recolhido no Posto Fiscal.

§ 2º O diferimento de que trata o caput alcança os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Simples Nacional, somente em relação as mercadorias conduzidas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O diferimento de que trata o caput alcança os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, somente em relação às mercadorias conduzidas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

§ 3º Ato do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre a não aplicação do diferimento de que trata o caput a determinadas operações e produtos, hipótese em que o imposto será cobrado no momento da entrada da mercadoria ou bem neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19681 DE 24/05/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 116. O pagamento do ICMS relativo às hipóteses a seguir discriminadas poderá ser diferido, mediante credenciamento do contribuinte inscrito no CAGEP, através de Regime Especial autorizado pelo Secretário da Fazenda:

I - operações com os produtos relacionados no art. 1.140, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem; e

II - operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma dos arts. 766 a 771, com:

a) mercadorias destinadas à comercialização pelo adquirente deste Estado; e

b) mercadorias ou bens:

1. adquiridos pelos estabelecimentos comerciais, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integrar o ativo fixo;

2. adquiridos até 31 de dezembro de 2015, pelas empresas exclusivamente de construção civil, para uso ou consumo do próprio estabelecimento, para integrar o ativo fixo, ou para aplicação nas obras que executarem. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
2. adquiridos pelas empresas exclusivamente de construção civil, para uso ou consumo do próprio estabelecimento, para integrar o ativo fixo, ou para aplicação nas obras que executarem.

§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previstas em Convênios e Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações com os produtos relacionados no art. 1.140,quando procedentes de Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos que dispõem sobre substituição tributária, dos quais o Estado do Piauí faça parte. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010).

§ 2º Não se aplica o diferimento de que trata este artigo, na hipótese em que estejam incluídos na mesma nota fiscal, produtos sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí e produtos procedentes de Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos de que este Estado faça parte, sem a devida retenção do ICMS pelo substituto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 117. A apuração do imposto diferido de que trata esta seção será efetuada pelo contribuinte, ressalvado o disposto no § 3º, ficando sujeita a posterior homologação por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, podendo, inclusive, ser revista de ofício.

§ 1º Para as operações de que trata o inciso I do art. 116, o contribuinte emitirá, em meio magnético, e conservará para exibição ao fisco, quando exigido, o Demonstrativo de Apuração do ICMS Antecipado - DAICMS/ANTECIPADO (Antecipação Total), Anexo XXXI, observada a subtotalização por tipo de mercadoria.

§ 2º Relativamente às operações de que trata o inciso II e III do art. 116, o contribuinte emitirá, em meio magnético, e conservará para exibição ao fisco, quando exigido, o Demonstrativo de Antecipação Parcial do ICMS, Anexo XXXII, específico para cada situação abaixo, assinalando a quadrícula própria, indicativa de:

I - mercadoria para comercialização;

II - mercadoria ou bens para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

§ 3º Relativamente aos contribuintes do ICMS enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, o cálculo do imposto devido e a emissão do correspondente Documento de Arrecadação - DAR, para pagamento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, deverá ser efetuado na primeira unidade fazendária por onde as mercadorias circularem neste Estado (Seção de Transportadoras Conveniadas).

Nota: Redação Anterior:

Art. 117. O imposto diferido, relativo às operações de que trata o inciso I do artigo anterior, deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias, mediante quitação em Documento de Arrecadação - DAR, específico:

I - na rede bancária autorizada, por meio de DAR WEB, à disposição do contribuinte no sítio www.sefaz.pi.gov.br;

II - no órgão fazendário local, na inexistência de estabelecimento bancário autorizado, através de DAR - Modelo 3, emitido pela repartição fazendária.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação deverá indicar, nos campos:

I - 08, Especificação da Receita: "ICMS - Imposto, Juros e Multa;

II - 14, Código da Receita: "113001";

III - 09, Informações Complementares: "ICMS Antecipado e Diferido/Ato Autorizativo GASEC Nº ______/____, Notas Fiscais nºs _____,_____,_____,______,______.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 118. O imposto diferido de que trata esta seção, deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da entrada das mercadorias, em Documento de Arrecadação - DAR, específico, nos seguintes códigos de receita:

I - 113001, Especificação da Receita: "ICMS - Imposto, Juros e Multa", para as operações constantes no inciso I e III do art. 116;

II - 113011, Especificação da Receita: "ICMS - Antecipação Parcial", para as operações constantes no inciso lI do art. 116.

Parágrafo único. No campo Informações Complementares deverá constar a informação: "ICMS Antecipado e Diferido/RICMS", arts. 116 a ....., Notas Fiscais nºs __,__,__,__,__.

Nota: Redação Anterior:
Art. 118. O imposto diferido, relativo às operações de que trata o inciso II do art. 116, deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 119. O valor do ICMS pago na forma do art. 118, relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, previstas no inciso lI do art. 116, será apropriado como crédito fiscal no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no campo "Outros Créditos".

Nota: Redação Anterior:
Art. 119. A apuração do imposto antecipado diferido será efetuada pelo contribuinte, sujeita a posterior homologação por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, podendo, inclusive, ser revista de ofício.

Art. 120. O descumprimento do prazo para o recolhimento do imposto diferido ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 120. O valor do ICMS pago na forma do art. 118, relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, previstas na alínea a do inciso II do art. 116, será apropriado como crédito fiscal no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no campo 'Outros Créditos'.

Art. 121. O diferimento previsto no art. 116, será suspenso automaticamente quando o contribuinte se enquadrar em quaisquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 213, sendo restabelecido, tão logo sejam cessadas as causas que deram origem à suspensão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 121. O diferimento previsto no art. 116 será suspenso automaticamente quando o contribuinte se enquadrar em quaisquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 247, sendo restabelecido, tão logo sejam cessadas as causas que deram origem à suspensão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 121. A partir das operações realizadas no mês de maio de 2008, relativamente às operações de que trata o inciso I do art. 116, o contribuinte emitirá, em meio magnético, e conservará para exibição ao fisco, quando exigido, o Demonstrativo de Apuração do ICMS Antecipado - DAICMS/ ANTECIPADO (Antecipação Total), Anexo XXXI, observada a subtotalização por tipo de mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 122. A partir das operações realizadas no mês de maio de 2008, relativamente às operações de que trata o inciso II do art. 116, o contribuinte emitirá, em meio magnético, e conservará para exibição ao fisco, quando exigido, o Demonstrativo de Antecipação Parcial do ICMS, Anexo XXXII, específico para cada situação abaixo, assinalando a quadrícula própria, indicativa de:

I - mercadoria para comercialização;

II - mercadoria ou bens para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 123. O descumprimento do prazo para o recolhimento do imposto diferido ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente.

(Revogado pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 124. O Regime Especial a que se refere o art. 116 deverá ser solicitado, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento (Anexo XXXIII), protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal e instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.

§ 1º Aberto o processo, o agente fazendário responsável preencherá o campo II do formulário de que trata o caput, com as informações solicitadas, e o encaminhará à Gerência Regional a que estiver vinculado, para a emissão de parecer técnico.

§ 2º O Gerente Regional analisará o processo, emitirá parecer técnico, utilizando o campo III do formulário, e o enviará a Unidade de Administração Tributária - UNATRI, e esta ao Gabinete do Secretário da Fazenda - GSF, que, após apreciação e despacho final, o devolverá à UNATRI.

§ 3º Havendo restrição, pela autoridade competente, à solicitação, nos casos em que a irregularidade possa ser sanada, o processo deverá permanecer no órgão local, até a regularização da pendência.

§ 4º As autoridades competentes poderão determinar a realização de diligência, bem como solicitar outras informações que julgarem necessárias à análise do processo, emissão de parecer técnico e despacho final.

(Revogado pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 125. Não será concedido diferimento ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

IV - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

V - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

VI - com débito inscrito na Dívida Ativa;

VII - em relação ao qual o Regime Especial se mostre prejudicial ou incompatível com os interesses fazendários, a critério do Secretário da Fazenda.

VIII - que não seja usuário de Processamento Eletrônico de Dados - PED:

a) em relação à escrituração de livros fiscais, em se tratando de estabelecimento varejista usuário de ECF ou empresa de construção civil;

b) para emissão de documentos fiscais e escrituração dos respectivos livros, em se tratando dos demais contribuintes.

IX - aos estabelecimentos de ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá autorizar a concessão do diferimento ao contribuinte que não preencha os requisitos previstos nos incisos III, VIII e IX. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14650 DE 28/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, diante de situações especiais, poderá autorizar a concessão do diferimento ao contribuinte que não preencha os requisitos previstos nos incisos III e VIII.

(Revogado pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 126. O Regime Especial de Diferimento previsto no art. 116, será suspenso automaticamente nas seguintes hipóteses:

a) atraso no recolhimento do imposto apurado pela sistemática normal;

b) atraso no recolhimento do imposto diferido;

c) atraso no cumprimento das obrigações acessórias;

d) apresentação de saldo credor, na escrita fiscal, por período igual ou superior a 3 (três) meses;

e) atraso no recolhimento do imposto devido pelo beneficiário, nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

f) existência de débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;

g) inscrição de débito na Dívida Ativa Estadual;

Parágrafo único. O Regime Especial suspenso, será restabelecido, tão logo sejam cessadas as causas que deram origem à suspensão.

(Revogado pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 127. O cancelamento do Regime Especial de Diferimento ocorrerá nas seguintes hipóteses:

a) suspensão automática superior a 30 (trinta) dias sem que tenham sido sanadas as causas que lhe deram origem;

b) reincidência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

§ 1º O cancelamento do benefício, implica responsabilidade do pagamento do imposto pelo beneficiário, antecipadamente, na data da entrada das mercadorias neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde estas circularem.

§ 2º A inobservância do disposto no § 1º importa na exigência do imposto e acréscimos legais, na forma do art. 123.

§ 3º O Regime Especial cancelado poderá ser restabelecido, a critério da autoridade outorgante.

(Revogado pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 128. Relativamente ao disposto nesta Subseção caberá:

I - à UNATRI;

a) preparar Ato Autorizativo estabelecendo as condições para fruição do benefício, em Regime Especial;

b) colher assinatura do Secretário da Fazenda no referido documento e encaminhá-lo à Gerência Regional de Atendimento para cientificar o requerente;

II - à UNIFIS:

a) suspender, automaticamente, os efeitos do Regime Especial, quando constatar descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias;

b) restabelecer os efeitos do Regime Especial, tão logo seja constatado que cessaram as causas que deram origem a suspensão.

(Revogado pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 129. O Regime Especial de que trata esta Subseção será concedido por prazo indeterminado e vigorará a partir da data da assinatura do respectivo Ato Autorizativo, podendo ser alterado, suspenso ou cancelado, de ofício, se constatada a ocorrência de hipótese de vedação à habilitação e à fruição do benefício e/ou for considerado prejudicial ou incompatível com os interesses fazendários, a critério da autoridade outorgante, ouvidos os órgãos envolvidos na arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.

§ 1º As alterações decorrentes de norma superveniente ficarão automaticamente incorporadas ao Ato Autorizativo do benefício.

§ 2º Ao diferencial de alíquota relativo às operações com mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo de estabelecimentos não alcançados pelos arts. 766 a 771, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 80 a 107, relativamente às Microempresas - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei CompIementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ao diferencial de alíquota relativo às operações com mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo de estabelecimentos não alcançados pelos arts. 766 a 771, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 80 a 107, relativamente às Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e as demais disposições da legislação tributária, em relação aos demais contribuintes."

(Revogado pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009):

§ 3º Caso o contribuinte tenha interesse na continuidade da fruição do benefício, deverá requerê-la ao Secretário da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento do prazo do Regime Especial vigente, observadas as mesmas exigências inerentes ao pedido inicial.

(Revogado pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 130. Fica o contribuinte obrigado a exibir, ao Fisco, cópia do respectivo Ato Autorizativo, quando solicitada, para fins de comprovação da fruição do benefício.

 SEÇÃO III - DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 131. O ICMS será recolhido:

I - por meio do Documento de Arrecadação - DAR, emitido eletronicamente;

II - por meio do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 3, quando impraticável a emissão por processamento eletrônico;

III - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, quando o imposto deva ser recolhido em outra Unidade Federada, na forma dos arts. 515 e 516;

IV - por meio de boleto bancário em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º O DAR poderá ser emitido através de programas constantes na Internet, no site: www.sefaz.pi.gov.br;

§ 2º Na impossibilidade de emissão eletrônica do DAR, poderá ser emitido o Documento de Arrecadação - DAR, modelo 3, manualmente, para os casos previstos na legislação em vigor.

Art. 132. As pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CAGEP recolherão o imposto em seu próprio nome sempre que realizarem operações ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

SEÇÃO IV - DO PARCELAMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 133. O pagamento do crédito tributário, decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, constituído por meio de Aviso de Débito, Auto de Infração ou resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFRs-PI, exceto em relação à Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP (Lei complementar Nº 123/2006), cuja parcela mínima será de 50 (cinquenta) UFRs-PI (Convênio ICM 24/1975). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

Parágrafo único. Excepcionalmente, o contribuinte substituto localizado neste Estado, observados os limites mínimos estabelecidos no caput para cada parcela, poderá parcelar o imposto cobrado e retido do contribuinte substituído, em até 12 (doze) prestações mensais.

Nota: Redação Anterior:
Art. 133. O pagamento do crédito tributário, decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, constituído por meio de Aviso de Débito, Auto de Infração ou resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado, a critério do Secretário da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFRs-PI, exceto em relação à Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP (Lei Complementar Nº 123/2006), cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFRs-PI (Convênio ICM Nº 24/1975).
§ 1º Excepcionalmente, observados os limites previstos neste artigo, poderá também ser parcelado, em até 12 (doze) prestações mensais, o crédito tributário referente ao não recolhimento do ICMS devido em decorrência da substituição tributária (imposto retido na fonte e substituição pelas saídas). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16176 DE 10/09/2015). Nota: Redação Anterior: § 1º Excepcionalmente, observados os limites previstos neste artigo, poderá também ser parcelado, em até 12 (doze) prestações mensais, o crédito tributário referente ao não recolhimento do ICMS devido em decorrência: I- da substituição tributária (imposto retido na fonte e substituição pelas saídas); II - da antecipação parcial, do diferencial de alíquota, da antecipação pelas entradas, da antecipação total, da importação e do FECOP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009). Nota: Redação Anterior: II - da antecipação parcial, do diferencial de alíquota, da antecipação pelas entradas, da antecipação total, da importação e do FECOP, nos termos dos arts. 766 a 771;" III - do Regime Especial de que tratam os artigos 805 a 813; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009). Nota: Redação Anterior: III - do Regime Especial de que tratam os artigos 794 a 802;" IV - do Regime Especial de que tratam os arts. 781 a 791. § 2º O parcelamento previsto no § 1º deverá ser formalizado em processo específico. § 3º O processo de parcelamento de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa será formalizado na Procuradoria Geral do Estado; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013). § 4º Em relação aos demais créditos tributários, o processo de parcelamento será formalizado na Secretaria da Fazenda; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013). § 5º Para os contribuintes credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, o parcelamento de que trata o § 4º poderá ser formalizado por meio do SIAT web, observado o art. 1.548-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013). § 6º Não se aplica o disposto no § 5º quando se tratar de créditos tributários espontaneamente confessados, devendo o processo de parcelamento ser formalizado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

Art. 134. Para fins de parcelamento, o crédito tributário constitui-se do valor nominal da exigência fiscal, atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa moratórios, conforme o caso.

Parágrafo único. Os créditos tributários espontaneamente confessados e objeto de parcelamento ou pagamento integral constarão da Declaração de Débito por Confissão Espontânea, Anexo CCXCIX, aplicando-se ao valor principal os acréscimos moratórias previstos na Seção V deste Capítulo, observado o disposto no inciso I do art. 141 em relação aos créditos tributários cujos vencimentos ocorreram até 1º de janeiro de 2017.

Nota: Redação Anterior:

Art. 134. Para efeito de parcelamento, o crédito tributário será considerado em quantidade de UFR-PI.

§ 1º Os créditos tributários serão atualizados monetariamente e sobre o valor atualizado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e as seguintes multas moratórias: (Redação dada pelo Decreto Nº 15972 DE 16/03/2015).

§ 1º Os créditos tributários parcelados serão atualizados monetariamente e sobre o valor atualizado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e as seguintes multas moratórias: (Redação dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os créditos tributários lançados por meio de aviso de débito serão atualizados monetariamente e sobre o valor atualizado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e as seguintes multas moratórias:"
I - 15% (quinze por cento) para os tributos provenientes das contas-correntes 1 (apuração normal) e 6 (antecipação parcial, diferencial de alíquota, substituição das entradas, antecipação total, importação e FECOP); II - 30% (trinta por cento) para os tributos provenientes da conta-corrente 2 (Substituição Tributária: imposto retido na fonte e substituição pelas saídas) § 2º As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, observado o disposto no § 3º, no dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela, a partir de janeiro de 2007, independentemente da data da ocorrência do fato gerador ou da concessão do parcelamento. § 3º A primeira parcela deverá ser paga até o 5º (quinto) dia contado da data do pedido de parcelamento. § 4º O valor do ICMS pago liquidará o crédito tributário decorrente de parcelamento, na ordem crescente do prazo de prescrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14250 DE 29/06/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 135. Os créditos tributários, objetos de parcelamento, com os acréscimos legais devidos até a data da efetivação do parcelamento, serão convertidos em UFR-PI pelo valor vigente nessa data, somente para fins de determinação do número de parcelas.

§ 1º A primeira parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do pedido e não poderá exceder o último dia útil do mês da efetivação do parcelamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor de cada parcela será expresso em reais, e sobre ela incidirá juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à concessão do parcelamento até o último dia do mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês de efetiva liquidação da parcela.

§ 2º A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês da efetivação do parcelamento.

Nota: Fica prorrogado, excepcionalmente, até 22 de janeiro de 2019, o prazo original fixado no § 3º do art. 135 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, aplicável exclusivamente a 2ª parcela do ICMS do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do ICMS 2018, parcelada na forma disposta nas alíneas "b" e "c", do inciso I do art. 8º, da Lei nº 7.157, de 04 de dezembro de 2018, redação dada pela Portaria GSF Nº 16 DE 17/01/2019).

§ 3º As parcelas serão consideradas vincendas sucessivamente, no dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela.

§ 4º Sobre o valor da parcela não paga tempestivamente incidirá, além dos juros de mora de que trata o § 1º, multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 5º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o valor do ICMS pago liquidará o crédito tributário decorrente de parcelamento, na ordem crescente do prazo de prescrição.

Nota: Redação Anterior:

Art. 135. Para fins de parcelamento, o crédito tributário constitui-se do valor nominal da exigência fiscal, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios.

§ 1º Os créditos tributários espontaneamente confessados e objeto de parcelamento ou pagamento integral constarão da Declaração de Débito por Confissão Espontânea, Anexo CCXCIX, aplicando-se ao valor principal atualizado monetariamente os acréscimos moratórios previstos nos artigos 143 e 145. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

§ 1º Os créditos tributários espontaneamente confessados e objeto de parcelamento ou pagamento integral serão previamente lançados por meio da Declaração de Débito por Confissão Espontânea, aplicando-se ao valor principal atualizado monetariamente os acréscimos moratórios previstos nos arts. 143 e 145. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

§ 1º Os créditos tributários espontaneamente confessados e objeto de parcelamento ou pagamento integral serão previamente lançados por meio de Aviso de Débito por Confissão Espontânea, aplicando-se ao valor principal atualizado monetariamente os acréscimos moratórios previstos nos arts. 143 e 145."

§ 2º Na hipótese de crédito tributário decorrente de ação fiscal, serão aplicadas:

I - a multa fixada pela autoridade fiscal e constante do Auto de Infração;

II - os acréscimos moratórios previstos no parágrafo anterior, na hipótese de Notificação de lançamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 136. O parcelamento previsto no art. 133 deverá ser formalizado junto a uma Agência de Atendimento, tendo origem com o preenchimento e assinatura do Termo de Solicitação de Parcelamento pelo contribuinte, emitido por meio do SIAT web, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Para os contribuintes credenciados, o parcelamento poderá ser efetuado pela Agência Virtual de Atendimento - e-AGEAT, por meio do SIAT web, exceto quando se tratar de créditos tributários espontaneamente confessados, devendo, nesse caso, ser formalizado na forma do caput.

§ 2º O parcelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa será formalizado na Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º Formalizado o processo de parcelamento e efetuada as devidas conferências, o supervisor da Agência de Atendimento encaminhará o processo à Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD, responsável pelo acompanhamento e controle permanente desses créditos tributários.

§ 4º Processado o parcelamento pela agência de atendimento, física ou virtual, serão emitidas pelo sistema duas vias do Termo de Parcelamento, que, assinadas pelo contribuinte ou responsável e pelo agente fazendário, terão a seguinte destinação:

I- uma via ficará anexa ao processo;

II- a outra via será entregue ao contribuinte.

Nota: Redação Anterior:

Art. 136. O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável da dívida, que nos termos da legislação implica:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

II - renúncia à defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;

III - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente declarado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante confessado, tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir complementação com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 137. Considera-se deferido o parcelamento quando da emissão e assinatura do Termo de Parcelamento, desde que o contribuinte não esteja enquadrado nas restrições do art. 139.

Parágrafo único. Indeferido o pedido, por qualquer motivo, o débito confessado pelo contribuinte quando da solicitação do parcelamento, será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

Nota: Redação Anterior:

Art. 137. Não será concedido parcelamento:

(Revogado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

I - ao contribuinte que se encontre em situação fiscal irregular quanto às obrigações acessórias;

II - ao contribuinte cuja inscrição se encontre baixada, observado o disposto no art. 115. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.201 DE 06.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
II - ao contribuinte cuja inscrição se encontre cancelada ou baixada, observado o disposto no art. 115;

III - ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior;

IV - de crédito tributário que já tenha sido parcelado, quando o parcelamento que o abrigava tenha sido cancelado.

§ 1º Fica permitido o parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, do crédito tributário do contribuinte que esteja com a situação cadastral, registrada no sistema, com o status de “em processo de baixa”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese em que o contribuinte esteja com a situação cadastral, registrada no sistema, com o status de "em processo de baixa", o Secretário da Fazenda, atendendo a circunstâncias especiais, poderá autorizar o pagamento do crédito tributário, a partir de 1º de junho de 2008, em até 60 (sessenta) prestações mensais.

§ 2º Para atendimento ao disposto no § 1º, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, mediante assinatura de documento específico, o titular ou o sócio responsável pela empresa cuja inscrição esteja em processo de baixa.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 138. O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:

I- confissão irretratável da dívida, que nos termos da legislação implica:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos, quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente declarado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso lI, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante confessado, tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir complementação com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.

Nota: Redação Anterior:

Art. 138. O processo de parcelamento terá origem com o requerimento constante do Termo de Parcelamento, Anexo CCXCVIII deste Regulamento, emitido junto ao órgão local do domicilio fiscal do contribuinte, contendo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 138. O processo de parcelamento terá origem com o requerimento, Anexo XXXIV, deste Regulamento, encaminhado, em 03 (três) vias, pelo interessado, ao órgão local da sua jurisdição fiscal, que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fará sua remessa à Gerência Regional de sua jurisdição, contendo:

I - identificação completa do contribuinte;

II - discriminação dos valores dos débitos a parcelar;

III - confissão irretratável do débito, com os efeitos do art. 136;

IV - ser assinado pelo contribuinte ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;

(Revogado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):

§ 1º O Anexo XXXV, DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PARA PARCELAMENTO, deverá ser preenchido em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

a) 1ª via, acompanha o processo;

b) 2ª via, contribuinte; e

c) 3ª via, arquivo da unidade fazendária local.

(Revogado pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011):

§ 2º Requerido o parcelamento o órgão local da jurisdição do contribuinte, após as providências necessárias, informará o processo e o encaminhará à Gerência Regional, no prazo de 72 (setenta e duas) horas."

(Revogado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):

§ 3º De posse do processo a Gerência Regional decidirá sobre o pedido, caso o valor do crédito tributário seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFRs-PI, ou quando superior a este valor, o encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias à Secretaria da Fazenda, por meio da Gerência de Controle da Arrecadação da Unidade de Administração Tributária, para deferimento ou indeferimento do pedido, pelo Secretário da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):

§ 4º Não estando o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, o Auditor Fiscal da Fazenda Estadual identificará o débito a ser parcelado emitindo o Aviso de Débito, ou o Aviso de Débito por Confissão Espontânea, se for o caso, que, após o registro da ciência no sistema, possibilitará a emissão do Termo de Parcelamento que será assinado pelo requerente e por servidor fazendário que executou o atendimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Não estando o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, o servidor de qualquer Agência de Atendimento informatizada ligada à rede de computadores da Secretaria da Fazenda (agência pólo), identificará o débito a ser parcelado, emitindo o Aviso de Débito, ou, o Aviso de Débito por Confissão Espontânea, se for o caso, que, após a ciência e a sua inclusão no sistema, possibilitará a emissão do Termo de Parcelamento, que será assinado pelo requerente e pelo servidor que executou o atendimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):

§ 5º A Unidade de Atendimento local encaminhará, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência Regional a que estiver subordinada, o documento denominado MAPA DE CONTROLE DE PAGAMENTO, Anexo XXXVI, informando os recolhimentos efetuados e o saldo devedor em quantidade de UFR-PI.

§ 6º Formalizado o processo de parcelamento, o supervisor da Agência de Atendimento fará a devida conferência e acompanhamento permanente desses créditos tributários, cabendo à Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD o controle dos parcelamentos, identificando e apontando as distorções eventualmente apresentadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Formalizado o processo de parcelamento, o supervisor da Agência de Atendimento fará o devido despacho à Gerência de Controle da Arrecadação, para controle e acompanhamento permanentes dos créditos tributários sob regime de parcelamento, identificando e apontando as distorções eventualmente apresentadas.

§ 7º Na hipótese de parcelamento de que trata o § 5º do art. 133, a formalização e os procedimentos ocorrerão por meio do DT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 139. Não será concedido parcelamento:

(Revigorado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

I - ao contribuinte cuja inscrição se encontre baixada, salvo o disposto no § 2º deste artigo;

(Revigorado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

II - ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior;

(Revigorado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

III - ao contribuinte que estiver com 05 (cinco) parcelamentos em aberto, considerando-se cada um o conjunto de débitos fiscais parcelados de uma única vez, observado o disposto no § 4º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - ao contribuinte que estiver com 04 (quatro) parcelamentos em aberto, considerando-se cada um o conjunto de débitos fiscais parcelados de uma única vez, observado o disposto no § 4º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
III - ao contribuinte que estiver com 02 (dois) parcelamentos em aberto, considerando-se cada um o conjunto de débitos fiscais parcelados de uma única vez, a partir de 1º de janeiro de 2018, observado o disposto no § 4º;

IV - de crédito tributário que já tenha sido parcelado, quando o parcelamento que o obrigava tenha sido cancelado;

V - ao contribuinte substituto localizado em outra unidade da federação, em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído.

§ 1º Fira permitido o parcelamento do crédito tributário do contribuinte que esteja com a situação cadastral. registrada no sistema, com o status de "em processo de baixa".

§ 2º Ocorrendo a baixa da empresa e detectando-se, posteriormente, a existência de débitos, o crédito tributário será constituído em nome da empresa, e será permitido o parcelamento.

§ 3º Para atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, mediante assinatura do Termo de Parcelamento, o titular ou sócio responsável pela empresa.

§ 4º Ficam mantidos os parcelamentos efetuados antes de 1º de janeiro de 2018, só se aplicando as disposições do inciso III do caput, em relação a parcelamentos efetuados a partir dessa data.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019):

§ 5º Excepcionalmente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá ser autorizado mais um parcelamento para contribuinte que estiver com 04 (quatro) parcelamentos em aberto, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Excepcionalmente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá ser autorizado mais um parcelamento para contribuinte que estiver com 02 (dois) parcelamentos em aberto, desde que:

I - esteja em situação fiscal regular, exceto na hipótese em que irregularidade seja decorrente da malha fiscal, instituída pelo Decreto nº 17.885, de 06 de agosto de 2018, e a concessão de novo parcelamento seja a condição para sua regularização;

II - sejam atendidas as demais disposições desta seção."

Nota: Redação Anterior:

Art. 139. O parcelamento será deferido quando da emissão e assinatura pelo contribuinte do Termo de Parcelamento, desde que não esteja enquadrado nas restrições do art. 137.

Parágrafo único. Caso seja indeferido o pedido, por qualquer motivo, será o contribuinte notificado a pagar o saldo de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 140. O parcelamento será cancelado, tomando-se exigível o pagamento do saldo remanescente, nas seguintes hipóteses:

I - atraso de 3 (três) parcelas consecutivas;

II - atraso no pagamento da primeira parcela.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá ser notificado do cancelamento na forma dos Anexos CCCVII e CCCVIII e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias de data da ciência, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 2º O não pagamento do débito remanescente no prazo estabelecido no § 1º, resultará no seu encaminhamento para inscrição como dívida ativa.

§ 3º Na, hipótese do inciso II do caput, o parcelamento será cancelado automaticamente e o débito será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 140. Processado o parcelamento, serão emitidas duas vias do Termo de Parcelamento, que, assinadas pelo contribuinte ou responsável e pelo agente fazendário, terão a seguinte destinação:

I - uma via ficará anexa ao processo;

II - a outra via será entregue ao contribuinte.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 141. O valar do crédito tributário espontaneamente confessado, objeto de parcelamento, incluirá, até a data do requerimento, atualização monetária, quando for o caso, e os acréscimos moratórias previstos na seção V deste Capítulo, na forma que segue:

I - créditos tributários não pagos nos, prazos previstos na legislação tributaria, cujos vencimentos ocorreram até 1º de janeiro de 2017:

a) a atualização será procedida com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, sendo aplicados sucessivamente os índices vigentes em cada período, a partir da data do vencimento até 31 de dezembro de 2016;

b) sobre o valor encontrado na forma da alínea "a" incidirão os acréscimos moratórios previstos nos arts. 41 e.42 da Lei nº 4.257 de 06 de janeiro de 1989;

c) o valor atualizado na forma da alínea "a", com os acréscimos moratórios de que trata a alínea "b", será convertido em reais mediante sua multiplicação pela, UFR vigente em 1º de janeiro ele 2017, cujo valor é de RS 3,20 (três reais e vinte centavos);

d) sobre o valor encontrado na forma da alínea "c" incidirão os juros de mora previsto no art. 144-A até a data do requerimento do parcelamento:

II - créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, cujos vencimentos ocorreram após 1º de janeiro de 2017, serão adicionados dos acréscimos moratórios previstos na Seção V deste Capítulo.

§ 1º Na hipótese do crédito tributário, objeto de parcelamento, ser decorrente de auto de infração, a multa aplicada será a multa fixada pela autoridade fiscal e constante do Auto de Infração.

§ 2º A UFR - PI Continuará sendo utilizada para atualização dos parcelamentos deferidos antes da vigência da Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016.

Nota: Redação Anterior:

Art. 141. O parcelamento será cancelado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente, nas seguintes hipóteses:

I - atraso de 3 (três) parcelas consecutivas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14250 DE 29/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - atraso de 3 (três) parcelas consecutivas, a partir da segunda;"

II - atraso no pagamento da primeira parcela.

§ 1º O pagamento de parcelas fora dos prazos regulamentares ficará sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária em vigor;

§ 2º Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá ser notificado do cancelamento na forma dos Anexos CCCVII e CCCVIII e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias da data da ciência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá ser notificado do cancelamento e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias da data da ciência; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013)." "§ 2º Quando tiver parcelamento cancelado, o contribuinte deverá ser notificado e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias da data da ciência.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o parcelamento será cancelado automaticamente e o débito será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 142. É vedado o reparcelamento do crédito tributário, salvo em caso de legislação excepcional.

Nota: Redação Anterior:
Art. 142. É vedado o reparcelamento do crédito tributário, salvo em caso de legislação excepcional.

SEÇÃO V - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 143. Os débitos do imposto para com este Estado, não recolhidos nos prazos previstos na legislação tributária, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios previstos na Lei nº 6.875 de 04 de agosto de 2016, conforme definido nesta seção.

Nota: Redação Anterior:

Art. 143. O pagamento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:

I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento;

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

III - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

IV - 20% (vinte por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

V - 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do débito, observar o disposto nos arts. 133 a 142. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Parágrafo único. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, na hipótese de parcelamento do débito na forma dos arts. 133 a 142.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 144. O pagamente espontâneo do imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, será acrescido, a partir de 02 de janeiro de 2017, de multa de mora, equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

Nota: Redação Anterior:

Art. 144. O pagamento do imposto fora dos prazos regulamentares estará sujeito a juros de 1% (hum por cento) ao mês ou fração de mês, contados a partir do prazo originalmente estabelecido para o seu recolhimento.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar a data em que o imposto deveria ter sido pago, considerar-se-á, para início de aplicação de juros de mora, o último dia útil do período objeto de verificação fiscal.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

SUBSEÇÃO I - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 144-A. Os créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa inclusive os decorrentes de penalidades, não recolhidos na forma da legislação tributária, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, serão acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC acumulada mensalmente.

§ 1º Os juros de que trata o caput serão calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

§ 2º O percentual de juro de mora relativo ao mês, ou sua fração, em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 3º Entende-se por fração de mês qualquer período de tempo inferior a este, ainda que igual a um dia.

§ 4º Na impossibilidade de se precisar:

I - a data de ocorrência do fato gerador, será considerado o índice do último mês do período objeto de ação fiscal;

II - a data em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado o índice correspondente ao último dia útil do período objeto de verificação fiscal.

§ 5º Ao crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 6.875/2016 , aplicar-se-á legislação vigente, quando de sua ocorrência, inclusive a decorrente de correção monetária.

§ 6º Incide a taxa SELIC ou correção monetária e juros de mora, conforme dispuser a legislação, durante o período em que a cobrança do crédito tributário estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte, na esfera administrativa ou judicial, exceto quando garantido pelo depósito de seu montante integral.

§ 7º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros de mora for efetuado a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.

§ 8º No caso de devolução do depósito vinculado, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será o seu valor será o seu valor acrescido dos juros obtidos pela aplicação da taxa referencial SELIC acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do depósito até o mês anterior ao da data em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução, e de 1 % (um por cento) relativamente ao mês em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução.

(Revogado pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

SEÇÃO VI - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 145. Os créditos tributários não recolhidos na forma da legislação tributária terão seu valor atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, não podendo a atualização monetária ser considerada parcela autônoma ou acessória.

§ 1º A atualização monetária de que trata o caput será procedida com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual, que preserve adequadamente o valor real do imposto.

§ 2º Para efeito de atualização monetária do crédito tributário serão aplicados, sucessivamente, os índices vigentes em cada período, a partir da data fixada para pagamento, até o efetivo recolhimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeito de atualização monetária do crédito tributário serão aplicados, sucessivamente, os índices vigentes em cada período, até o efetivo recolhimento.

§ 3º A Secretaria da Fazenda divulgará periodicamente os fatores de conversão e atualização.

§ 4º Os acréscimos penais e moratórios serão aplicados sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.

§ 5º A atualização monetária abrangerá o período em que a cobrança do crédito tributário estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte, na esfera administrativa ou judicial.

§ 6º Somente o depósito, em dinheiro, da importância exigida evitará ou sustará a atualização monetária do crédito tributário a partir de quando efetivado.

§ 7º Na impossibilidade de se precisar:

I - a data de ocorrência do fato gerador, será considerado o último mês do período objeto de ação fiscal.

II - a data em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado o índice correspondente ao último dia útil do período objeto de verificação fiscal.

§ 8º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros de mora for efetuado a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.

§ 9º Para determinação do valor do imposto a ser exigido em Auto de Infração, os valores originais deverão ser atualizados nos termos definidos neste Regulamento, a partir da ocorrência da infração até a datada lavratura do Auto, e desta até a do efetivo pagamento.

CAPÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO ESTADUAL

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

Art. 146. As quantias indevidamente recolhidas ao Erário estadual serão restituídas, no todo ou em parte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal, a requerimento do contribuinte, observado o disposto no § 12, dirigido:

I - ao Secretário da Fazenda, no caso de quantias recolhidas indevidamente, com valores superiores a 1.000 (um mil) UFRs-PI;

II - à Unidade de Trânsito - UNITRAN, quando resultante de operações ou prestações em trânsito com valores até 1.000 (um mil) UFRs-PI;

III - à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, nas demais hipóteses com valores até 1.000 (um mil) UFRs-PI.

Nota: Redação Anterior:
Art. 146. As quantias indevidamente recolhidas ao Erário estadual serão restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, dirigido ao Secretário da Fazenda, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.

§ 1º O servidor fazendário investido nas funções de arrecadação poderá requerer a restituição de quantias recolhidas indevidamente em nome de contribuinte em razão de problemas operacionais no sistema informatizado de arrecadação dos Postos Fiscais ou Unidades de Atendimento, desde que:

I - apresente cópia do Livro de Ocorrência do Posto Fiscal ou da Unidade de Atendimento, relatando o fato, devidamente assinado pelo respectivo Chefe, conforme o caso;

II - apresente, quando solicitado, outros documentos necessários à fundamentação do pedido.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

§ 2º A restituição de que trata este artigo somente será efetuada a quem comprove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, devendo ser comprovada a não apropriação, como crédito fiscal, do valor transferido, objeto da restituição, e será autorizada:

I - pelo Secretário da Fazenda, quando relativa a quantias indevidamente recolhidas com valores superiores a 1.000 (um mil) UFRs-PI;

II - por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, quando relativa a quantias indevidamente recolhidas com valores até 1.000 (um mil) UFRs-PI;

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A restituição de que trata este artigo, mesmo sob a forma de crédito fiscal, será autorizada pelo Secretário da Fazenda e somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, devendo ser comprovada a não apropriação, como crédito fiscal, do valor transferido, objeto da restituição.

§ 3º A restituição dará lugar à devolução na mesma proporção, dos acréscimos legais e multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

§ 4º Não se considera tributo pago indevidamente o valor recolhido em decorrência do não aproveitamento de créditos fiscais no prazo regulamentar, por ato espontâneo do contribuinte.

§ 5° No que se refere a quantias pagas em substituição tributária sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor ou antecipação nos órgãos fazendários, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º No que se refere a quantias pagas em substituição tributária sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor, quando:

I - indevidamente, a restituição observará o disposto neste capítulo;

II - devidamente, observar-se-á quando for o caso de ressarcimento, a modalidade aplicável nos termos dos arts. 1.159 a 1.163.

§ 6º Tratando-se de substituição tributária, quando não ocorrer o fato gerador presumido, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

§ 8º O valor da restituição de que trata este artigo, deverá ser utilizado na forma prevista nos incisos I e II, alíneas "a" e "b", do art. 57. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O valor da restituição de que trata este artigo, poderá ser utilizado na forma prevista nos incisos I e II, alíneas a e b, do art. 57, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 6º do mesmo artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012):

§ 9º O Agente arrecadador poderá requerer a restituição de quantias recolhidas indevidamente em nome de contribuinte em razão de duplicidade de autenticação ou de pagamento, desde que:

I – na hipótese de duplicidade de:

a) autenticação, comprove que o mesmo documento foi autenticado mais de uma vez com o mesmo número do código de barras;

b) pagamento, comprove haver assumido o encargo financeiro.

Redação Anterior

§ 9º O Agente arrecadador poderá requerer a restituição de quantias recolhidas indevidamente em nome de contribuinte em razão de duplicidade de autenticação, desde que:

I - comprove que o mesmo documento foi autenticado mais uma vez com o mesmo número do código de barras;

II - o pedido seja feito por representante legal do Agente Arrecadador que repassou em duplicidade a arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).

§ 10. Excepcionalmente, nos processos de restituição resultante do monitoramento de empresas realizado pela UNIFIS fica a UNATRI autorizada a não observar o disposto no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

§ 11. Especificamente em relação à restituição de multa e de taxas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - PI, os processos serão dirigidos, despachados e restituídos, quando for o caso, por aquele Órgão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14606 DE 11/10/2011).

§ 12. As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja igual ou inferior a 1.000 (um mil) UFRs-PI, poderão ser apropriadas como crédito fiscal na DIEF, no campo "outros créditos", "alínea 038 - Crédito de Restituição (vr. até 1.000 UFRs-PI)", sujeitas a posterior homologação pelo Fisco,observado o disposto no § 13. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

§ 13. O contribuinte que utilizar o crédito, na forma estabelecida no § 12, deverá fazer o registro do fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo constar no respectivo registro:

a) descrição circunstanciada do fato, com todos os elementos que caracterizem o indébito fiscal, indicando inclusive, os dispositivos legais em que se fundamenta;

b) demonstrativo dos cálculos, em que fique comprovado o valor indevidamente recolhido;

c) identificação dos documentos fiscais emitidos para a respectiva operação ou prestação e dos comprovantes de recolhimento, quando for o caso;

d) nº das folhas dos livros fiscais onde a ocorrência foi consignada e o respectivo período de referência da DIEF.

Art. 146-A. Verificado o indébito, será feita a compensação com eventuais débitos do contribuinte para com a SEFAZ, na data da restituição, observada a ordem de preferência estabelecida nas alíneas "a" e "b" dos incisos I e II do art. 57, e os saldos remanescentes serão restituídos obedecendo ao disposto neste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 146-A. Verificado o indébito, será feita a compensação com eventuais débitos do contribuinte para com a Sefaz na data da restituição, e os saldos remanescentes serão restituídos obedecendo ao disposto neste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14250 DE 29/06/2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 146-A. Verificado o indébito, será feita a compensação com eventuais débitos do contribuinte para com a Sefaz na data do requerimento da restituição, e os saldos remanescentes serão restituídos obedecendo ao disposto neste capítulo. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).

Parágrafo único. O valor do indébito será atualizado monetariamente até a data da compensação ou restituição, observados os índices e critérios aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).

Art. 147. No que se refere ao ICMS, a restituição somente será feita ao sujeito passivo, exceto nos casos previstos nos §§ 1º e 9º do art. 146: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 147. No que se refere ao ICMS, a restituição somente será feita ao sujeito passivo, exceto nos casos previstos nos §§ 1º e 9º do art. 146: (Redação dada pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).
Art. 147. No que se refere ao ICMS, a restituição somente será feita ao sujeito passivo:

I - que comprove não ter destacado o valor do imposto no documento fiscal, indicativo de repasse, a terceiros, no preço da mercadoria ou do serviço, do respectivo encargo financeiro e de transferência de crédito fiscal;

II - expressamente autorizado por terceiro que comprove não se ter apropriado, como crédito fiscal, do valor transferido, objeto da restituição.

Art. 148. O pedido de restituição será feito a requerimento do sujeito passivo, que deverá conter: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 148. O pedido de restituição será feito a requerimento do sujeito passivo, com firma reconhecida em cartório, que deverá conter:

I - a qualificação do requerente;

II - a descrição circunstanciada do fato, com todos os elementos que caracterizem o indébito fiscal e justifiquem o pedido, indicando, inclusive, os dispositivos legais em que se fundamenta;

III - o demonstrativo dos cálculos, em que fique comprovado o valor indevidamente recolhido.

IV - a disponibilidade no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, do recurso de que trata o § 9º do art. 146 creditado em duplicidade. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).

Art. 149. Ao requerimento protocolizado em Agência de Atendimento será anexada a seguinte documentação, conforme o caso: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 149. Ao requerimento, protocolizado no órgão fazendário da circunscrição fiscal do interessado, será anexada a seguinte documentação, conforme o caso:

I - fotocópias: (Redação dada pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
I - fotocópias autenticadas:

a) dos documentos fiscais emitidos quando da operação ou prestação, como Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte;

b) das folhas dos livros fiscais onde a ocorrência for consignada;

c) da 1ª via da Nota Fiscal de saída da mercadoria e do Conhecimento de Transporte, nos casos em que a restituição tenha como fundamento a exigência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, tendo, entretanto, este sido executado em veículo do adquirente da mercadoria (carga própria) ou do vendedor ou por conta deste (operação sob a cláusula CIF);

II - Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

II - Certidão Negativa de Débitos para com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí; Nota Legisweb: Redação Anterior:

III - autorização do terceiro, acompanhada de declaração de que não utilizou, como crédito fiscaI, a importância objeto da restituição requerida, bem como de fotocópias das folhas dos livros Registro de Entradas e Apuração do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
III - autorização do terceiro, acompanhada de declaração de que não utilizou, como crédito fiscal, a importância objeto da restituição requerida, bem como de fotocópias autenticadas das folhas dos livros Registro de Entradas e Apuração do ICMS;

IV - procuração, se o sujeito passivo se fizer representar por terceiro;

V - outros documentos necessários à fundamentação do pedido.

Parágrafo único. São considerados inidôneos, para efeito de restituição, os documentos fiscais:

I - que não especifiquem claramente:

a) as indicações exigidas para a identificação do contratante do serviço e do transportador;

b) a mercadoria, como tipo e marca;

c) outros elementos que identifiquem a operação ou a prestação, indispensáveis à elucidação do fato;

II - que não atendam os requisitos legais exigidos.

Art. 150. A quantia restituída será:

I - autorizada:

a) sob a forma de crédito fiscal:

1. para compensação com débito do contribuinte, na escrita fiscal;

2. para abater do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado, mediante emissão de Nota Fiscal específica;

3. para abater do imposto devido na forma dos arts. 774, 783, 813-C e 813-M. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
3. para abater o imposto devido na forma dos arts. 774, § 3º do art. 793 e 807; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).
Nota: Redação Anterior:

3. para abater do imposto devido na foma dos arts. 774 e 807; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

3. para abater do imposto devido na forma do art. 807;"

b) em moeda corrente, observado o disposto no art. 146-A, na impossibilidade de aproveitamento na forma da alínea anterior. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) em moeda corrente, observado o disposto no § 1º, na impossibilidade de aproveitamento na forma da alínea anterior;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

II - atualizada monetariamente, na forma que segue, observado o disposto nos §§ 3º e 4º:

a) quantias restituídas sob a forma de crédito fiscal, pela aplicação da taxa referencial SELIC entre o mês do pagamento indevido e o mês anterior ao da ciência pelo interessado despacho que autorizou a restituição em forma de crédito, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que se deu a ciência pelo interessado;

b) quantias restituídas em moeda corrente, pela aplicação da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, entre o mês em que se deu o pagamento indevido até o mês anterior ao do despacho que autorizou a restituição em moeda corrente, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês do despacho autorizativo.

Nota: Redação Anterior:

II - atualizada monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, ocorrida:

a) entre o mês do pagamento e o da ciência pelo interessado, nos casos de restituição em forma de crédito fiscal;

b) entre o mês do pagamento e o do despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, nos casos de restituição em moeda corrente.

(Revogado pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009):

§ 1º Na existência de débitos do contribuinte para com a SEFAZ, será feita a compensação, na data do pagamento, com o crédito a receber, hipótese em que este será atualizado monetariamente até essa data, observados os índices e critérios aplicáveis.

§ 2º O valor restituído, a título de crédito fiscal, será apropriado no mês em que ocorrer o despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, nos termos nele descritos, nos campos próprios dos livros ou demonstrativos fiscais de apuração do imposto, em cujo lançamento o contribuinte identificará o número do processo e o despacho autorizativo, devendo este ser anexado à folha do respectivo registro.

§ 3º A forma de atualização das quantias indevidamente recolhidas ao Erário prevista no inciso II deste artigo se aplica aos recolhimentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

§ 4º As quantias recolhidas indevidamente em períodos anteriores a 1º de janeiro de 2017 serão atualizadas na forma estabelecida em ato expedido pelo Secretário da Fazenda.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

Art. 151. Aberto o processo, o órgão fazendário local o informará,adotando as providências necessárias ao saneamento, quando for o caso, e o encaminhará:

I - quando se tratar de restituição relacionada ao ICMS:

a) à Unidade de Trânsito - UNITRAN, quando resultante de operações ou prestações em trânsito;

b) à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, nas demais hipóteses. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
I - à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, quando se tratar de restituição relacionada ao ICMS;

II - à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de restituição de pagamento relacionado a débito inscrito na Dívida Ativa;

III - à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, nos demais casos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, nos demais casos, observado os §§1º e 2º. (Redação do inciso da pelo Decreto Nº 14777 DE 21/03/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

III - à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, nos demais casos.

(Revogado pelo Decreto Nº 16081 DE 29/06/2015):

§ 1º Quando se tratar de restituição relacionada ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a UNATRI, através da Gerência de Tributação - GETRI, deverá verificar:

I - a veracidade dos fatos que caracterizem o indébito fiscal;

II - a autenticidade dos documentos juntados ao processo;

III - a existência ou não de débitos para com a SEFAZ, e:

a) na existência de débitos a compensar, encaminhar o processo para a Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD;

b) na inexistência de débitos a compensar, a GETRI:

1. emitirá parecer técnico conclusivo, submetendo-o ao Secretário da Fazenda;

2. nos casos de restituição em moeda corrente, encaminhará o processo a Unidade de Gestão Financeira - UNIGEF para as providências cabíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

§ 2º Observado o disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º, a UNATRI:

I - por meio da GECAD:

a) procederá nos termos do art. 146-A;

b) nos casos em que não restar valores a restituir após as devidas compensações, informará ao contribuinte e arquivará o processo;

c) após os procedimentos de que trata a alínea "a", havendo saldo credor remanescente a ser restituído, encaminhará o processo à GETRI, com informação acerca de débitos compensados.

II - por meio da GETRI, na hipótese da alínea "c" do inciso I, se for o caso:

a) emitirá parecer técnico conclusivo, submetendo-o ao Secretário da Fazenda;

b) nos casos de restituição em moeda corrente, encaminhará o processo a Unidade de Gestão Financeira - UNIGEF para as providências cabíveis.

III - adotará as demais providências cabíveis.

Art. 152. Cabe à UNITRAN ou UNIFIS emitir informação fiscaI sobre: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 152. Cabe à UNITRAN ou UNIFIS emitir parecer técnico sobre: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).
Art. 152. Cabe à UNIFIS emitir parecer técnico sobre:

I - a veracidade dos fatos que caracterizem o indébito fiscal;

II - a autenticidade dos documentos juntados ao processo;

III - a existência ou não de débitos para com a SEFAZ, hipótese em que anexará cópia do Auto de Infração ou da notificação fiscal, conforme o caso, e:

a) na existência de débitos a compensar, encaminhar o processo para GECAD;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

b) na inexistência de débitos a compensar, encaminhar o processo:

1. à Gerência de Tributação - GETRI, quando os valores a restituir forem superiores a 1.000 (um mil) UFRs-PI, para as providências constantes no art. 153;

2. à Unidade de Gestão Financeira - UNIGEF, nos casos de restituição em moeda corrente de quantias inferiores ou iguais a 1.000 (um mil) UFRs-PI, para as providências cabíveis.

Nota: Redação Anterior:
b) na inexistência de débitos a compensar, encaminhar o processo para GETRI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
III - a existência ou não de débitos para com a SEFAZ, hipótese em que anexará cópia do Auto de Infração ou da notificação fiscal, conforme o caso.

IV - o valor do indébito fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1681 DE 29/06/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

Parágrafo único. A Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III, tomará as seguintes providências:

I - procederá nos termos do art. 146-A;

II - não restando valores a restituir após as devidas compensações, informará ao contribuinte e arquivará o processo;

III - havendo saldo credor remanescente a ser restituído, encaminhará o processo:

a) à GETRI, nos casos de valores a restituir superiores a 1.000 (um mil) UFRs-PI;

b) à UNIGEF, nos casos de valores a restituir até 1.000 (um mil) UFRs-PI, para as providências cabíveis.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

Art. 153. O processo, instruído na forma do art. 152, com saldo remanescente a restituir superior a 1.000 (um mil) UFRs-PI será encaminhado à GETRI que adotará as seguintes providências:

I - emitirá parecer técnico conclusivo, submetendo-o ao Secretário da Fazenda;

II - nos casos de restituição em moeda corrente, encaminhará o processo a UNIGEF para as providências cabíveis;

III - adotará as demais providências cabíveis.

Nota: Redação Anterior:

Art. 153. Instruído na forma do artigo anterior, o processo será encaminhado à UNATRI, que:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009):

I - por meio da GECAD:

a) procederá nos termos do art. 146-A;

b) nos casos em que não restar valores a restituir após as devidas compensações, informará ao contribuinte e arquivará o processo;

c) após os procedimentos de que trata a alínea "a", havendo saldo credor remanescente a ser restituído, encaminhará o processo à GETRI, com informação acerca de débitos compensados.

Nota: Redação Anterior:
  "I - apreciará o pedido e oferecerá parecer técnico conclusivo, submetendo-o ao Secretário da Fazenda;"

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009):

II - por meio da GETRI:

a) emitirá parecer técnico conclusivo, submetendo-o ao Secretário da Fazenda;

b) nos casos de restituição em moeda corrente, encaminhará o processo a Unidade de Gestão Financeira - UNIGEF para as providências cabíveis.

Nota: Redação Anterior:
II - minutará o despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, quando for o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009):

III - encaminhará o processo:
  a) à Unidade de Gestão Financeira - UNIGEF, nos casos de restituição em moeda corrente, para as providências cabíveis;
  b) à Gerência Regional da jurisdição a que se vincula o interessado, para que dê ciência, a este, do deferimento ou indeferimento do pedido;

IV - adotará as demais providências cabíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009):

Parágrafo único. Os processos de restituição de pagamentos efetuados a título de tributos, acréscimos legais e penalidades cuja exigência tenha sido feita pela SEFAZ, quando da fiscalização em trânsito, receberão parecer do órgão fazendário de origem, com base na informação, nos autos, do agente fazendário que procedeu a cobrança.

Art. 154. Não será objeto de apreciação, pela Secretaria da Fazenda, o pedido de restituição instruído em desacordo com as normas deste Regulamento.

Art. 155. Os processos relativos a pedidos de restituição decorrentes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória serão objeto de apreciação pela Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 156. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - da data da extinção do crédito tributário, nos casos de recolhimento indevido ou a maior, em decorrência de cobrança ou pagamento espontâneo do tributo;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 157. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO

SEÇÃO I - DA DEFINIÇÃO E LANÇAMENTO

Art. 158. Constitui crédito tributário do Estado do Piauí o tributo que lhe é devido na forma da legislação vigente.

Art. 159. O crédito tributário poderá decorrer:

I - do autolançamento a cargo do contribuinte;

II - do lançamento de ofício efetuado pela autoridade competente;

III - de processo fiscal instaurado contra o contribuinte ou responsável;

IV - da exigência do imposto a ser pago nas hipóteses legais, independentemente de qualquer lançamento.

SEÇÃO II - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 160. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 150 e seus parágrafos do Código Tributário Nacional;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do art. 164 do Código Tributário Nacional;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

SEÇÃO III - DA TRANSAÇÃO COM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 161. Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção (Convs. ICM Nº 24/1975 e Conv. ICMS Nº 35/2007):

I - os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso do Secretário da Fazenda;

II - os créditos tributários que não sejam superiores a R$ 300,00 (trezentos reais);

III - as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento na forma prevista no art. 133.

SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 162. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos da legislação vigente;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Art. 163. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Art. 164. Mediante despacho do Secretário da Fazenda, poderá ser concedida moratória, com reabertura do prazo de pagamento do imposto vencido, mesmo que já parcelado, sem quaisquer acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM Nº 24/1975).

Art. 165. O depósito do crédito tributário em nome da Fazenda Estadual suspende a sua exigibilidade durante a fase litigiosa e será convertido em renda, sem qualquer acréscimo, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese de decisão favorável ao contribuinte, o depósito será restituído observando, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

Art. 166. Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 162, o crédito tributário ficará sujeito, durante o período em que a cobrança esteja suspensa, à correção monetária de que trata o art. 145 deste Regulamento.

TÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES

Art. 167. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Art. 168. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.

CAPÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 169. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outras Unidades da Federação;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outras Unidades da Federação;

c) solidariamente, quando mantiverem em depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

II - os transportadores, solidariamente, em relação às mercadorias:

a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto em território piauiense;

c) em trânsito, que forem negociadas durante o transporte;

d) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;

e) em trânsito pelo território piauiense, quando não ficar comprovada a efetiva saída, mediante exibição de documento específico;

III - os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes, respectivamente, de forma solidária, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienações em falências, concordatas, inventários e liquidações de sociedades;

IV - os leiloeiros, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões, observado o disposto nos arts. 821 a 829; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
IV - os leiloeiros, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões;

V - os contribuintes que tenham recebido mercadorias com diferimento do pagamento do imposto;

VI - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias abrigadas por isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

VII - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias, a qualquer título, desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;

VIII - solidariamente, os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente às operações subseqüentes com as mesmas mercadorias;

IX - solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:

a) a saída de mercadorias para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) a saída de mercadorias estrangeiras, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação, ou operação a ela equiparada;

X - solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios, relativamente às operações realizadas por seu intermédio;

XI - a pessoa que, a qualquer título, receber, der entrada ou mantiver em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal;

XII - solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto;

XIII - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado.

Art. 170. São responsáveis, também, pelo pagamento do débito fiscal:

I - do alienante, devido até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

II - das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, as pessoas jurídicas que resultarem da fusão, transformação ou incorporação;

III - da pessoa jurídica cindida, solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;

IV - do de cujus, o espólio, até a data da abertura da sucessão;

V - do tutelado ou curatelado, solidariamente, o seu tutor ou curador;

VI - da pessoa jurídica extinta, qualquer sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

VII - da sociedade, solidariamente, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO

Art. 171. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se, também, estabelecimento autônomo:

a) o veículo utilizado no comércio ambulante, salvo se esse comércio for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, hipótese em que o veículo será considerado um prolongamento desse estabelecimento;

b) o veículo utilizado na captura do pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 172. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livro se documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações nele realizadas, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLO TRIBUTÁRIO

Art. 173. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;

IV - se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade fazendária competente, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º Em se tratando de imóvel rural, quando este estiver situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte domiciliado no município onde se encontrar localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área da propriedade.