Decreto nº 13.768 de 20/07/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 jul 2009

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso XIV ao art. 14:

"Art. 14. (...)

XIV - nas saídas internas de óleo bruto de pequi e de buriti destinadas a estabelecimento industrial, para refinamento.

II - os §§ 7º e 8º ao art. 77:

"Art. 77. (...)

§ 7º Poderá ser realizada compensação entre saldos credores e saldos devedores da conta-corrente de períodos de apuração anteriores do mesmo estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, observados:

I - o saldo devedor fica sujeito, até o momento da compensação, a incidência de acréscimos moratórios, juros e correção monetária na forma dos arts. 41, 42 e 43 da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989;

II - o saldo credor devera ser atualizado monetariamente no momento da compensação, na forma do art. 43 da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989;

III - o procedimento somente será realizado após análise da conta-corrente do estabelecimento do contribuinte por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual designado, que efetivará as compensações necessárias no SIAT, fazendo constar em Parecer Fiscal.

§ 8º Ficam convalidados os procedimentos relacionados a compensação de que trata o § 7º até a edição deste artigo."

III - o art. 106-A:

"Art. 106-A. No que se refere aos procedimentos de inscrição, baixa, reativação e atualização cadastral, observar o disposto no § 4º do art. 203; no art. 251-A; nos arts. 257 a 260; arts. 261 a 268, respectivamente."

IV - a Subseção II - Da Baixa da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Optante Pelo Simples Nacional, a Seção IX - Da Baixa, ao CAPÍTULO VIII - DA INSCRIÇÃO, do TÍTULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES, do LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, ficando os atuais arts. 251 a 256 vinculados à Subseção I - Das Disposições Gerais:

"Subseção II

Da Baixa da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Optante Pelo Simples Nacional

Art. 256-A. A baixa referente à microempresa optante pelo simples nacional com os limites previstos no art. 80 ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias principais, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º No caso de existência de obrigações tributárias referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º A baixa referida no § 1º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.

§ 3º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 1º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º O prazo para efetivar a baixa no CAGEP será de 60 (sessenta) dias contados a partir do protocolo do pedido.

§ 5º Para efetivação da baixa de microempresa nos termos previstos neste amigo, a UNIFIS procederá a análise:

I - da obrigação principal no que se refere ao ICMS declarado e não recolhido, inclusive decorrentes das operações com cartões de crédito;

II - do cumprimento da obrigação acessória relacionada com a entrega da DIEF.

§ 6º Ultrapassado o prazo previsto no § 4º deste artigo sem manifestação deste órgão, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas.

§ 7º Excetuado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, na baixa de microempresa aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.

§ 8º Para os efeitos do § 1º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário."

V - os incisos IV e V ao § 1º do art. 1.402:

"Art. 1.402. (....)

§ 1º (...)

IV - Certidão Negativa de Débito quanto à Dívida Ativa Estadual;

V - Certidão de Situação Fiscal e Tributária, emitida pelas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda.

VI - o art. 1.486-A:

"Art. 1.486-A. Para atendimento aos pedidos de verificação fiscal solicitados por outras Unidades da Federação, deverá ser observado o limite mínimo de 8.200 (oito mil e duzentas) UFR-PI por contribuinte."

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos XXXV e XXXVI ao art. 44:

"Art. 44. (...)

XXXV - às operações de saída de cooperativas de produtores de cajuína, de insumos destinados à produção de cajuína, para cooperados produtores de cajuína, a 0% (zero por cento) do valor da operação, vedada a manutenção de créditos fiscais pelo remetente;XXXVI - às operações de saída de cajuína produzida no Piauí, a 0% (zero por cento) do valor da operação.

II - o inciso III do § 5º do art. 57:

"Art. 57. (...)

§ 5º (...)

III - o atendimento ao disposto no art. 58, deste regulamento.

III - o art. 541:

"Art. 541. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo."

IV - o inciso I do art. 805:

"Art. 805. (...)

I - CNAE - 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios); 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados) e 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento;

V - o parágrafo único do art. 1.090:

"Art. 1.090. (...)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - as aquisições realizadas por órgãos públicos;

II - a partir de 1º de julho de 2009, na hipótese da não existência de concessionária da marca estabelecida neste Estado."

VI - o parágrafo único do art. 1.091:

"Art. 1.091. (...)

Parágrafo único. O imposto antecipado, cobrado na forma deste artigo, deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação (DAR), específico, no código 113001, para contribuintes e no código 113005, para não contribuintes."

VII - a alínea e do inciso I do art. 1.140:

"Art. 1.140 (...)

I - (...)

e) trigo em grão, farinha de trigo e produtos dela derivados;

VIII - o § 8º do art. 1.605:

"Art. 1.605. (...)

§ 8º A aplicação das multas previstas neste artigo, quando se tratar de contribuinte com receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFRs-PI, por exercício fiscalizado, relativamente a mesma infração, quando não previstos limites menores.

IX - os subitens 14.14 e 14.15 do item 14 do Anexo V:

14
BEBIDAS ALCOÓLICAS, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL
 
 
(...)
 
14.14
Aguardente
Alíquota interna da UF destino
 
 
17%                                     25%
 
Alíquota interestadual 7%
44,52%                                60,00%
 
Alíquota interestadual de 12%
36,78%                                51,40%
 
Alíquota interna
29,04%                                 29,04%
14.15
Demais bebidas alcoólicas
Alíquota interna da UF destino
 
 
17%                                      25%
 
Alíquota interestadual 7%
44,52%                                 60,00%
 
Alíquota interestadual de 12%
36,78%                                 51,40%
 
Alíquota interna
29,04%                                 29,04%
 
(...)
 

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 541; os incisos IV e V do art. 313; a alínea a do inciso II do art. 321; o Anexo CLIII, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 4º A alteração de que trata o inciso V do art. 2º deste Decreto não implica em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 20 de julho de 2009.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda