Decreto nº 17572 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Altera os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 16.956, de 23 de dezembro de 2016 e 17.033, de 06 de março de 2017.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 1 02 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 101/2017, 104/2017, 106/2017, 113/2017, 125/2017, 127/2017, 129/2017, 131/2017, 133/2017, 149/2017 e 156/2017; no Protocolo ICMS 35/2017 e no Ajuste SINIEF nº 11/2017, 12/2017, 15/2017, 16/2017 e 17/2017; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - C ONFAZ;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea "b", do inciso I do art. 21, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 21 (....)

(.....)

b) aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí - 19% (dezoito por cento);

(.....)"

II - o inciso XXI e o caput dos incisos XXVI, XXVII e XXVIII, todos do art. 44, com efeitos a partir de 25 de outubro de 2017:

"Art. 44. (...)

(.....)

XXI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2019, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art . 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/1992, 148 /1992, 124/1993, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 18/2005, 101/2012, 14/2013 e 133/2017).

(.....)

XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2019, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/1997, 05/1999, 08/2000, 10/ 2001 , 58/2001, 21/2002, 106/2002, 93/2003, 99/2004, 18/2005, 101/2012, 14/2013 e 133/2017);

(.....)

XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2019, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. I CMS 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 18/2005, 1 0 1/2012, 14/2013 e 133/2017)

XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2019, de rações para animais concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados peias respectivas indústrias , devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão, competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/1997, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001 , 21/0, 18/2005, 17/2011, 101/2012, 14/2013 e 133/2017):

(.....)"

III - o inciso XXX do art. 44:

"Art. 44. (.....)

(.....)

XXX - até 31 de janeiro de 2016, às operações previstas nos arts. 792 a 804, correspondente a uma carga tributária líquida exclusiva de 3% (três por cento):

(.....)"

IV - o inciso XVII I do caput do art. 47:

"Art . 47, (.....)

(.....)

XVIII - transferido pelo contribuinte financiador de projeto social, para incentivo social nos termos da Lei nº 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, do Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 25 a 28 deste artigo.

(.....)"

V - a alínea "a", do inciso I e a alínea "a" do inciso IX do art. 56, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017:

"Art. 56 . (.....)

I - (.....)

a) internas: 18% (dezoito por cento) ;

(.....)

IX - (.....)

a) 18% (dezoito por cento), calculado sobre o valor das operações internas;

(.....)"

VI - o inciso VI do art. 357-D, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018:

"Art. 357-D. (.....)

(.....)

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir
código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art . 357-G: (Aj. SINIEF 16/2017)

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e as alíneas "f' e "h" devem produzir o mesmo resultado.

(.....)"

VII - o art. 357-S, com efeitos a partir de 11 de setembro de 2017:

"Art. 357-S. As validações de que trata o s 3º do art. 357-G devem ter início para: (Aj. SINJEF 6/2017 e 11/2017)

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1 º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112,a partir de 1º de maio de 2018;

VI·- grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX·- grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI·- grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018."

VIII - o caput do art. 372:

"Art. 372. Para o credenciamento de que trata o art. 371, o contribuinte deverá solicitar credenciamento eletrônico por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, disponível no site da SEFAZ:

(.....)"

IX - o § 9º do art. 377, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018:

"Art. 377. (.....)

(.....)

§ 9º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos § 4º e 5º do art. 380: (Aj.SINIEF 16/2010, 17/2016, 7/2017 e 15/2017)

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN ;

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos incisos "VI" e "VIII'' devem produzir o mesmo resultado."

X - Parágrafo único do art. 387:

"Art. 387. (.....)

Parágrafo único. Em casos excepcionais, no prazo de 60 dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea."

XI - o art. 395-A, com efeitos a partir de 11 de setembro de 2017:

"Art. 395-A. As validações de que trata os 4º do art. 380 devem ter início para: (Aj. SINIEF 7/2017 e 12/2017)

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018 ;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018 ;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018 ;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018."

XII - o inciso III do § 6º do art. 777, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017:

"Art. 777 (.....)

(.....)

§6º (.....)

(.....)

III - calcular o valor do débito do imposto, aplicando sobre o valor encontrado na forma do inciso II a Margem de Valor Agregado - MVA de 50% (cinquenta por cento) e, sobre esse resultado, a alíquota de 18% (dezoito por cento);

(.....)"

XIII - os incisos IV e V do § 4º do art. 813-A:

"Art. 813-A. (.....)

§ 4º (.....)

(.....)

V - do limite máximo de operações de saída mensal em transferência de:

a) 20% (vinte por cento) do total, a partir de 1º de agosto de 2017 até 30 de junho de 2018 ;

b) 10% (dez por cento) do total, a partir de 1º de julho de 2018.

(.....)"

XVI - o inciso II do §6º, do art. 813-C, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017:

"Art. 813-C. (.....)

(.....)

§ 6º (.....)

(.....)

II - 72,00% (sessenta e dois por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de tal forma que a carga tributária efetiva resulte em 18% (dezoito por cento).

(.....)"

XV - o art. 885, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017:

"Art. 885. O ICMS devido, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), ou de 12% (doze por cento), conforme o caso, sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior ."

XVI - o inciso II, do art. 928, com efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2017:

"Art. 928. (.....)

(.....)

II - Imposto debitado: valor resultante da aplicação da alíquota interna, 18% (dezoito por cento), ou da interestadual, 12% (doze por cento), neste caso se o produto for destinado à contribuinte inscrito em outro Estado, sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior;

(.....)"

XVII - os itens 6.9 e 8.0 da tabela do caput do art. 1.189, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2017:

"Art. 1.189. (.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(.....)      
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Conv. ICMS 125/2017)
(.....)      
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e excetos as graxas lubrificantes (Conv. ICMS 149/2017)
(.....)      

XVIII - o inciso II, do p arágrafo único, do art. 1.325, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 :

"Art. 1.325 (.....)

Parágrafo único. (.....)

(.....)

II ·- para as mercadorias com alíquota interna de 18% (dezoito por cento):

(.....)"

XIX - o caput do § 2º do art. 1.401-B:

"Art. 1.401-B. (.....)

(.....)

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos CCXCI, CCXCII e CCXCIII, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria lnterministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

(.....)"

XX - o inciso I do § 3º do art. 1.401-D, com efeitos a partir de 25 de outubro de 2017:

"Art. 1.401-D. (.....)

(.....)

§ 3 º (.....)

I - até 25 de outubro de 2017, cópia da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

(.....)"

XXI - o caput do art. 1.448, com efeitos a partir de 30 de novembro de 2017:

"Art. 1.448. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2028, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizad o - NCM/SH (Convs. ICMS 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 76/2007, 106/2007, 117/2007 , 1 24/2007, 148/2007, 71/2008, 124/2010, 75/2011, 10/2014 e 156/2017):

(.....)"

XXII - o item I-1, da Tabela 2.0 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017:

2.0 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES:

 
         
-1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 (Conv. ICMS 25/2017 e 131/2017) Operação interna - 50%
Operação interest. 4% - 73,49%
Operação interest. 7% - 68,07%
Operação interest. 12% - 59,04%
(.....)        

XXIII - os itens XIII, XXIV, XXV, XXV-4, todos da Tabela 4.0 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, do Anexo V-A:

"Anexo V-A

(.....)

4.0 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

(.....)        
         
XIII 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Operação interna 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% -
21,53%
Operação interest. 12% - 15%
(.....)        
XXIV 17.087.00 0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 (Conv. ICMS 131/ 2017 ) Operação interna 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XXV 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 (Conv. ICMS 22/2017 e 131/2017) Operação interna 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
(.....)        
XXV-4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 (Conv. ICMS 22/2017 e 131/2017) Operação interna
15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
(.....)        

XXIV - o item I, da Tabela 5.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. E COSMÉTICOS, do Anexo V-A:

"Anexo V-A

(.....)

5.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

         
  20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 Operação interna - 41,34%
Operação interest 4% - 63,48%
Operação interest. 7% - 58,37%
Operação interest. 12% - 49,86%
(.....)        

XXV - o item 10.4 do Anexo X, com efeitos a partir de 26 de outubro de 2017:

''ANEXO X

(Art. 44, II, do RICMS)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS"

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
0.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Conv. ICMS 140/2010 e 113/2017) 8424.82.29

XXVI - o item 52.1 ao Anexo CCXXV com redação dada pelo Anexo I a este Decreto, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

XXVII - o item 52.1 ao Anexo CCXXV - A com redação dada pelo Anexo II a este Decreto, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

XXVIII - o Anexo CCXCI passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo III a este Decreto e efeitos a partir de 25 de outubro de 2017.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso XII ao § 1º do art. 1º:

"Art. 1º (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

XII - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (EC nº 87/2015). "

II - o inciso XLVI ao art. 44, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017:

"Art. 44. (.....)

(.....)

XLVI - às saídas de bens, materiais ou peças com defeito, a partir de 1º de dezembro de 2017, a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça nova, praticado pelo fabricante. (Conv. ICMS 104/2017 )

(.....) "

III - o § 4º ao art. 357-G, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018:

"Art. 357-G. (.....)

(.....)

§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Aj. SINIEF 16/2017)."

IV - o § 5º ao art. 380, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018:

"Art. 380. (.....)

(.....)

§ 5º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Aj. SINIEF 15/2017)"

V - O CAPÍTULO XI - REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO·- PNLD, com respectivos arts. 829-AB ao art. 829-AF ao TÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE APURAÇÃO, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2017:

"CAPÍTULO XI - REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTIC O - PNLD (Aj. SINIEF 17/2017) "

Art. 829-AB. Fica instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - até as escolas públicas de todo o território nacional. (Aj, SINIEF 17/2017)

§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, para acobertar as operações descritas no caput , devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput .

Art. 829-AC. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente: (Aj. SINIEF 17/2017)

I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;

II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo ''Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017";

III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017".

Art. 829-AD. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter: (Aj. SINIEF 17/2017)

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017".

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.

Art. 829-AE. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os
livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter: (A j . SINIEF 17/2017)

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega:

a) o CNPJ do FNDE;

b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos";

c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;

IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017".

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.

Art. 829-AF. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilizaçã o d os documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios. (Aj. S I NIEF 17/2017)"

VI - o item 8.1 à Tabela do caput do art. 1 .189, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2017:

"Art. 1.189. (.....)

ITEM CESTA NCM/SH DESCRIÇÃO
(.....)      
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante (Conv. ICMS 149/2018)
(.....)      

"

VII - O CAPÍTULO XL - DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS E CONCEDE ISENÇÃO NAS SAÍDAS ANTERIORES À SAÍDA DESTINADA AO CONSUMIDOR FINAL, com respectivos arts. 1.09 5-C W ao art. 1.09 5-D B ao TÍTULO II - DAS O EP RAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com vigência a partir de 1º de abril de 2018:

"CAPÍTULO X L - DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DO I CMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS E CONCEDE ISENÇÃO NAS SAÍDAS ANTERIORES À SAÍDA DESTINADA AO CONSUMIDOR FINAL (Conv. ICMS 10 6 /2017)

Art. 1.095-CW. As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares , programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste capítulo. (Conv. ICMS 106/2017)

Art. 1.095-CX. As operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este capítulo, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados
anteriores à saída destinado ao consumidor final ficam isentas do ICMS. (Conv. ICMS 106/2017)

Art. 1.095-CY. O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, a i n d a que por interméd i o de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital. (Conv. ICMS 106/2017)

Art. 1.095-CZ. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se no CAGEP deste Estado. (Conv. I CMS 106/2017)

Parágrafo único. A inscrição de que trata o caput será realizada, por meio da internet, mediante procedimento simplificado nos termos definidos em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 1.095-DA. Nas operações de que trata este capítulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto fica atribuída: (Conv. ICMS 106/2017)

I - à quele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digita l ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;

II - ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;

III - à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeir a responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

Art. 1.095-DB. A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este capítulo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônic a N F-e, modelo 55. (Conv. ICMS 106/2017)''

VII - O CAPÍTULO XLI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUA I S, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA, com respectivos arts. 1.09 5-D C ao art. 1.09 5-D I ao TÍTULO I I - DAS O EP RAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO I II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2017:

"CAPÍTULO XLI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA. (Aj. SINIEF 14/2017)

Art. 1.095-DC. Este capítulo aplica-se exclusivamente às operações, internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por: (Aj. SINIEF 14/ 20 17)

I - empresas nacionais da ind ú stria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/1991, de 9 de dezembro de 1991;

II - empresas nacionais da ind ú stria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EE D - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 1.09 5-D H.

Art. 1.09 5-D D. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o art. 1.09 5-D C, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá: (Aj. SINIEF 14/2017)

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, al é m dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: "Simples Remessa";

c) no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste S I NIEF nº ... ../2017";

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.

§ 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este capítulo, o remetente deverá:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;

c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.

Art. 1.09 5-D E. Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados: (Aj. SINIEF 14/2017)

I - dos DANFEs previstos no art. 1.09 5-D D;

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 1.095-DC ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017" .

II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso l com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 1.095-DF.

Art. 1.095-DF. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata este capítulo: (Aj. SINIEF 14/2017)

I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";

II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 1.09 5- DD, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - N F-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";

c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do § 1º do art. 1.095-DD, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Reto rn o de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017.";

Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata este capítulo, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do art. 1.09 5-D E, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida n o § 2º do art. 1.09 5- DE que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito.

Art. 1.09 5-D G. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 1 .09 5-D C ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-es: (Aj. SINIEF 14/2017)

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I d o art. 1.09 5- DF;

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - N F-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017".

Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 1.09 5- DE e do parágrafo único do art. 1.09 5-D F.

Art. 1.095 -D H. As empresas descritas nos incisos I e II do art. 1 .09 5- DC poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no art. 1.09 5- D I. (Aj. SINIEF 14/2017)

§ 1º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:

l - Na hipótese das empresas descritas no inciso I do art. 1.09 5-D C:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - A NAC;

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves ;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;

II - Na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do art. 1.09 5- DC:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 2 º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica· - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.

Art. 1.09 5-D I . Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá: (Aj. SINIEF 14/2017)

I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: "remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros" e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n º 1 4/2017";

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.

§ 1 º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:

I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de s e u estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos art. 1.09 5-D D ao art. 1.09 5-D F deste capítulo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em
garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art. 1.09 5-D G, indicando na NF-e relativo à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peça s pertencentes a estoque de terceiro";

IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso l do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso II ou lII deste parágrafo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: " Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017;

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";

V - emitirá, na hipótese de eventual reto rn o físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este ajuste, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF - e emitida nos termos do inciso I do caput e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017;

§ 2º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do § 1 º deste artigo:

I - efetuará a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF - e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 1.09 5-D I e da NF-e emitida nos termos do item "a" do inciso IV do § 1 º deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: ''NF emitida para
acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017", quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;

b) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e do item "a" do inciso IV, todos do § 1 º , bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso l do caput , e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017", quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017'';

b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF - e emitida nos termos do inciso I do caput do art. art. 1.095-DI, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017;

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão " NF emitida nos termos do inciso l do caput deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: " NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017;

II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual reto rn o de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este capítulo, "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 1 .09 5- DI e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: " Reto rn o de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017;

III - efetuará a escrituração das NF-es descritas:

a) nos incisos I, item "b", e II deste parágrafo;

b) no item "c" do inciso I deste parágrafo com débito, se devido.

§ 4º A suspensão prevista no inciso I do caput do art. 1.095-DI se encerrará:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso I I d o § 2º do art. 1.09 5- DI;

II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no item c do inciso I do § 3 º do art. 1.09 5-D I. "

IX - a Subseção II-A - Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto, com o art. 1.203-A, à Seção V - D a Substituição Tribut á ria nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo e com Outros Produtos, do CAPÍTULO XIII - DA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO, DO TÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2017:

"SUBSEÇÃO II-A - Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto (Conv. ICMS 129/2017)"

Art. 1 . 203-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com bi o combustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Conv. ICMS 129/2017)

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = ( 1 - PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

PDM - Percentual de diesel na mistura

PDO - Percentual de diesel obrigatório

Qtde Comb. - Quantidade total do produto

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 1.194 ao 1.196, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S 10 ou S500);

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1 º e 2º do art. 1.205, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fisca l : o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos desta cláusula."

X - os itens XIII-A e XX V- 5, a Tabela 4. 0 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, do Anexo V-A:

"Anexo V- A

(.....)

4. 0 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

(.....)        
XIII-A 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
         
XXV-5 17.0 96.05 0901 Café torrado e moído,
em cápsulas (Conv. ICMS 131/2017)
Operação interna -
15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
(.....)        

XI - o item I-A a Tabela 5.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, do Anexo V-A :

" Anexo V -A

(.....)

5.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HI GIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

         
I-A 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis (Conv. ICMS 101/2017) Operação interna - 41,34 %
Operação interet 4% - 63,48%
Operação interest. 7% - 58,37%
Operação interest. 12% - 49,86%
(.....)        

Art. 3º Ficam prorrogados até 30 de abril de 2019, as disposições do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, contidas no caput do art. 1.258; caput do art. 1.401-A; § 12 do art. 1.402; caput do art. 1.425; caput do art. 1.447; caput do art. 1465.

Art. 4º Fica revogado o CAPÍTULO XXXIII e seus arts. 1.09 5- P ao 1.095-S, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 30 de novembro de 2017.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK , e m Teresin a ( PI), 28 de dezembro de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

"ANEXO CCXXV

(Art. 1.331 do RICMS)

ITEM CEST   NCM/HM DESCRIÇÃO
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
52.0 01.053.00   8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificado s no CEST 01.053.01 (Conv. ICMS 81/2017)
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)


ANEXO II

"ANEXO CCXXV-A (Art. 1.336-A do RICMS)

ITEM CEST   NCM/HM DESCRIÇÃO
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
52.1 01.053.01   8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V. (Conv. ICMS 81/2017)
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)

ANEXO III

"ANEXO CCXCI (Art. 1.401-B,§ 1º do RICMS e o Conv. ICMS 38/12 e 132/2017)