Decreto nº 20734 DE 10/03/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 mar 2022

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.

O  Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 192/2021 , 205/2021, 224/2021 celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária. CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III do art. 139, produzindo efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2022:

"Art. 139. (.....)

(.....)

III - ao contribuinte que estiver com 05 (cinco) parcelamentos em aberto, considerando-se cada um o conjunto de débitos fiscais parcelados de uma única vez, observado o disposto no § 4º;

(.....). (NR)

II - os §§ 1º e 2º do art. 1.306, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022:

"Art. 1.306. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias constantes na Tabela XXI do Anexo V -A a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor. (Conv. ICMS 45/1999, 224/2021)

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

§ 2º O disposto nesta seção aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no.caput., a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar." (NR)

III - os §§ 1º e 2º do art. 1.307, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022:

"Art. 1.307. (.....)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Anexo V -A." (Conv. ICMS 224/2021)

§ 2º As MVAs aplicadas às operações com as mercadorias constantes na Tabela XXI do Anexo V -A são:

I - nas operações internas:

a) com mercadorias com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento). 8% (oito por cento)

b) com mercadorias com alíquota interna de 18% (dezoito por cento). 40%

II - nas operações interestaduais com alíquota de 12%:

a) com mercadorias com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento). 26,72%(vinte e seis inteiros e setenta e dois centésimos por cento)

b) com mercadorias com alíquota interna de 18% (dezoito por cento). 50,24%(cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento)

III - nas operações interestaduais com alíquota de 7% (sete por cento):

a) com mercadorias com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento). 33,92%(trinta e três inteiros e noventa e dois centésimos)

b) com mercadorias com alíquota interna de 18% (dezoito por cento). 58,78%(cinquenta e oito inteiros e setenta e oito centésimos). (NR)

IV - o art. 1.308, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022:

"Art. 1.308. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas no art. 1.169, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. (Conv. ICMS 224/2021). (NR)

V - o art. 1.309, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022:

"Art. 1.309. O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. (Conv. ICMS 45/1999, 224/2021). (NR)

V - o parágrafo único do art. 1.311, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022:

"Art. 1.311. (.....)

Parágrafo único. As regras relativas à adoção e operacionalização da sistemática de que trata esta seção observarão o disposto no Convênio ICMS 142/2018 , em especial os dispositivos a seguir indicados: (Conv. ICMS 224/2021)

I - o parágrafo único da cláusula quinta;

II - as cláusulas segunda e terceira;

III - as seções I, IV e V do capítulo II;

IV - os capítulos III e IV;

V - as cláusulas vigésima oitava à trigésima primeira." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - os §§ 4º e 5º ao art. 1.195, produzindo efeitos a partir de 29 de outubro de 2021:

"Art. 1.195. (.....)

(.....)

§ 4º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021. (Conv.ICMS 192/2021)

§ 5º No período mencionado no § 4º, em caso de mudança de alíquota pela unidade federada, o valor do PMPF poderá ser alterado para adequação do valor fixado à nova carga tributária. (Conv.ICMS 192/2021). (NR)

II - o § 12 ao art. 1.194, produzindo efeitos a partir de 10 de dezembro de 2021:

"Art. 1.194. (.....)

(.....)

§ 12. A aplicação do FCV constante do Ato COTEPE/ICMS nº 64 , de 20 de novembro de 2019, fica convalidada nas operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2021 até 10 de dezembro de 2021. (Conv. ICMS 205/2021). (NR)

III - os §§ 3º ao 6º ao art. 1.306, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022:

"Art. 1.306. (.....)

§ 3º O disposto no.caput. aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor. (Conv. ICMS 224/2021)

§ 4º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 3º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor. (Conv. ICMS 224/2021)

§ 5º A atribuição da responsabilidade prevista no.caput. será condicionada à celebração de regime especial. (Conv. ICMS 224/2021)

§ 6º Os contribuintes remetentes de que trata o.caput. devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018 e as regras previstas nesta seção, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV do citado convênio." (Conv. ICMS 224/2021). (NR)

IV - o art. 1.306-A, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022:

"Art. 1.306-A. O disposto nesta seção não se aplica às:

I - transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;

II - operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

III - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 1.171-I.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, exceto em relação ao inciso III, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 2º O disposto no inciso II do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios eletrônicos na internet, do rol dos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes." (NR)

V - os §§ 4º a 7º ao art. 1.307, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022:

"Art. 1.307. (.....)

(.....)

§ 4º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo.(Conv.ICMS 224/2021)

§ 5º A lista de preços final a consumidor, a que se refere este artigo, é a constante em catálogo ou em lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente e deverá ser enviada na forma de arquivo XML, à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no endereço grupost@sefaz.pi.gov.br, no prazo de até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, definidos pelo solicitante.(Conv. ICMS 224/2021)

§ 6º Na falta de envio do catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o § 5º, poderá ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca situado neste Estado. (Conv. ICMS 224/2021)

§ 7º Inexistindo o estabelecimento de que trata o § 6º será utilizado a MVA, conforme estabelecido no § 1º deste artigo." (NR)

VI - o art. 1.307-A, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022:

Art. 1.307-A. A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista no § 3º do art. 1.306, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual." (Conv. ICMS 224/2021). (NR)

VII - o art. 1.307-B, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022:

Art. 1.307-B. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006."; (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008:

I - o § 3º do art. 1.307, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022; (Conv. ICMS 224/2021)

II - o art. 1.310;

III - o inciso II do § 1º do art. 1.264;

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 10 de março de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Rafael Tajra Fonteles

Secretário de Fazenda