Decreto nº 16542 DE 11/03/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 abr 2016

Rep. - Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 154/2015; e no Ajuste SINIEF nº 12/2015; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 1º do art. 4º:

"Art. 4º (.....)

§ 1º O estabelecimento que opere exclusivamente com corretagem não poderá inscrever-se no CAGEP, hipótese em que ao adquirir bens em outra Unidade da Federação, a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte deverão indicar a alíquota interestadual, sendo devido a este Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no art. 1.095 - CT em relação a partilha do imposto entre as unidades federadas de origem e de destino.

(..... )"

II - os incisos I e II e o caput do inciso IV, todos do art. 44, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2015:

"Art. 44. (.....)

I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 30 de junho de 2017, o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de junho de 2017 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 101/2012, 14/2013 e 154/2015:

a) nas internas, a 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/2000 e 154/2015);

b) nas interestaduais, a 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/2000 e 154/2015);

II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 30 de junho de 2017 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de junho de 2017 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005, 144/2007, 101/2012, 14/2013 e 154/2015).

a) nas internas, a 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por c ento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/2000 e 154/2015);


b) nas interestaduais, a 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7,00% (sete por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/2000 e 154/2015);

(.....)

IV - às operações de saída com veículos automotores usados, correspondente nas operações internas, a 5% (cinco por cento) e nas operações interestaduais, 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), equivalentes à aplicação do multiplicador direto de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação, observado o disposto no § 15 deste artigo e os seguintes procedimentos (Convs. ICM 15/1981 e 27/1981 e ICMS 97/1989, 80/1991, 06/1992, 33/1993 e 151/1994):

(.....)"

III - o caput do art. 272:

"Art. 272. Os livros fiscais serão impressos com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente.

(.....)."

IV - o caput do § 3º do art. 813-A:

"Art. 813-A. (.....)

(.....)

§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias, cujo imposto devido deverá ser apurado com a utilização de Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS, Anexo CLXI.

(.....)"

V - o § 5º do art. 813-B:

"Art. 813-B. (.....)

(.....)

§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada nos incisos I, II e III do art. 813-C, ao pagamento de adicional de ICMS correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor total das saídas de mercadorias normalmente tributadas, adquiridas em operação interna ou interestadual.

(.....)"

VI - o caput do art. 813-H:

"Art. 813-H. O contribuinte credenciado deverá transportar para a DIEF, a cada período de apuração, os dados constantes de Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS, Anexo CLXII.

(.....)"

VII - os incisos I e II do § 4º do art. 1.095 - BO, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 1.095-BO. (.....)

(.....)

§ 4º (.....)

I - a partir de 1 º de abril de 2016, para se credenciar na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL;

II - a partir de 1º de maio de 2016, para registro das operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico."

VIII - o § 5º ao art. 1.095-CQ, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 1.095-CQ. (.....)

(.....)


§ 5º O contribuinte inscrito nos termos deste cap í tulo deve recolher o imposto previsto na alínea "e" dos incisos I e II do art. 1.095-CM até o décimo quinto dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos.

(.....)"

IX - a alínea "f " do inciso I do caput do art. 1.140, com efeitos a partir de 1º de abril de 2016:

"Art. 1.140. (.....)

(.....)

I - (.....)

(.....)

f) leite, inclusive em pó, leite condensado e creme de leite;

(.....)"

X - as alíneas "p" e "t" do inciso III do caput do art. 1.140, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 1.140. (.....)

(.....)

III - (.....)

(.....)

p) lâmina de barbear e aparelho de barbear;

(.....)

t) peças, partes e acessórios, inclusive baterias (acumuladores), para autos e motos; (Conv. ICMS 92/2015).

(.....)"

XI - ao inciso V do caput do art. 1.166, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 1.166. (.....)

(.....)

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA; (Aj. SINIEF 6/2015)

(.....)"

XII - o caput do art. 1.166-A, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 1.166 - A. Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no inciso XL do art. 1.166 deverá, a partir de 1º de janeiro de 2016, ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte: (Aj. SINIEF 6/2015)

(.....)"

XIII - o inciso III da Tabela do caput do art. 1.303, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 1.303. (.....)"

ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM
(.....) (.....) (.....)
III Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Conv. ICMS 8/2012) 3404, 3905, 3907, 3910, 2710
(.....) (.....) (.....)

XIV - o Parágrafo único do art. 1.325, com efeitos a partir de 1º de março de 2016:

"Art. 1.325. (.....)


Parágrafo único . Na falta de valores de que trata o caput , a base de cálculo do imposto será o valor da operação, incluído o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescidos dos seguintes percentuais de agregação:

I - para as mercadorias com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento):

a) 20% (vinte por cento) nas operações internas, desde que o fabricante esteja sediado neste Estado;

b) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;

c) 29% (vinte e nove por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

d) 31% (trinta e um por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

II - para as mercadorias com alíquota interna de 17% (dezessete por cento):

a) 40% (quarenta por cento) nas operações internas, desde que o fabricante esteja sediado neste Estado;

b) 50% (cinquenta por cento) nas operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;

c) 57% (cinquenta e sete por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

d) 62% (sessenta e dois por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)."

XV - o item 2, da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 1.332, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2015:

"Art. 1.332.(....)

(.....)

§ 2º (.....)

(.....)

II - (.....)

a) (.....)

(.....)

2. Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Prot. ICMS 70/2015) "

XVI - o caput dos incisos I e II do § 2º do art. 1.332, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2015:

"Art. 1.332. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

I - até 30 de junho de 2016: (NR) (Desp. do Sec. Executivo 128/2015 e 189/2015)

(.....)

II - a partir de 1º de julho de 2016: (Prot. ICMS 61/2012 e 10 3/2014) (Despacho do Sec. Executivo 128/2015 e 189/2015) (NR)

(.....)"

XVII - o caput dos incisos I e II do § 2º do art. 1.336-B, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2015:

"Art. 1.336-B. (.....)

(.....)


§ 2º (.....)

I - até 30 de junho de 2016: (NR) (Desp. do Sec. Executivo 128/2015 e 189/2015);

(.....)

II - a partir de 1º de julho de 2016: (Prot. ICMS 62/2012 e 73/2014 ) (Despacho do Sec. Executivo 128/2015 e 189/2015) (NR)

(.....)."

XVIII - o item 2, da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 1.336-B, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2015:

"Art. 1.336-B. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

(.....)

II - (.....)

a) (.....)

(.....)

2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Prot. ICMS 71/2015)

(.....)"

XVIX - o inciso XV do art. 1.360:

"Art. 1.360. (.....)

(.....)

XV - as saídas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

(.....)"

XX - a Seção XIII, do CAPÍTULO XIII DA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO, do TÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, do LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

Seção XIII

Das Operações com Lâminas de Barbear, Aparelho de Barbear

XXI - o subitem 09.10, do item 09 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do ANEXO V - PERCENTUAL DE LUCRO DE BRUTO, com a seguinte redação e efeitos a partir de 1º de março de 2016:

ANEXO V

PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO

     
ITEM    
SU B I TEM MERCADORIAS % LUCRO BRUTO
09 PRODUTOS ALIMENT Í CIOS  
  (.....)  
09.10 Leite até 31.03.2016 15% (quinze por cento)
Leite a partir de 01.04.2016:  
a) nas operações internas 15% (quinze por cento)
b) nas operações interestaduais 30% (trinta por cento)
  (.....)  

XXII - os seguintes itens do Anexo IX, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2015.

ANEXO IX

(Art. 44, I, do RICMS)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
  (.....)  
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico 8450.20.90
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg , de uso não doméstico 8451.29.90
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10
  (..... )  

XXIII - o Anexo CLXII, com redação dada pelo Anexo único a este Decreto.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 9º ao art. 512:

"Art. 512. (.....)

(.....)

§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar operações interestaduais de saída promovida por pessoa jurídica com atividade exclusiva de Construção Civil, não será devido o valor da parcela da Diferença de Alíquota a este Estado (ICMS DIFAL origem), no período de 2016 a 2018."

II - o § 7º ao art. 1.095 - CM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 1.095-CM. (.....)

(.....)

§ 7º Nas operações interestaduais de saída a consumidor final realizadas por estabelecimentos beneficiários de regime especial de tributação para geração de empregos, regime especial concedido aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, regime especial aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos genéricos e similares na forma deste Regulamento e dos benefícios relacionados às Leis nºs 4.859/1996 e 6.146/2011, não será devido o valor da parcela da Diferença de Alíquota a este Estado (ICMS DIFAL origem), no período de 2016 a 2018."

III - A Seção I-A - Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DESTDA, ao CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DO TÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, com os respectivos arts. 741-A ao art. 741-R, PRODUZINDO EFEITOS PARA OS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016:

Seção I-A

Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DESTDA.

Subseção I

Da Instituição da DESTD A

Art. 741-A. Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DESTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o art. 741-C. (Aj. SINIEF 12/2015)

§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DESTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art . 13 da LC 123/2006, de interesse deste Estado.


§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DESTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DESTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DESTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DESTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

Subseção II

Da Obrigatoriedade

Art. 741-B. A DESTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: (Aj. SINIEF 12/2015)

I - os Microempreendedores Individuais - MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 3º do art. 186.

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma do art . 1.095-CQ.

§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Subseção III

Da Prestação e da Guarda de Informações.

Art. 741-C. O arquivo digital da DESTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 4º do art. 741-A, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 12/2015)

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DESTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 4º do art. 741 - A.


Art. 741-D. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DESTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento. (Aj. SINIEF 12/2015)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição na legislação tributária estadual que preveja escrituração fiscal centralizada.

Art. 741-E. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. (Aj. SINIEF 12/2015)

Subseção IV

Da Geração, Envio e Recepção do Arquivo Digital da DESTDA

Art. 741-F. O leiaute do arquivo digital da DEST D A definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere ao art. 741-C. (Aj . SINIEF 12/2015)

§ 1º Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DESTDA.

§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor no referido período.

Art. 741-G. Para fins do disposto nesta Subseção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Aj. SINIEF 12/2015)

I - tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.

Art. 741-H. O arquivo digital da DESTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Aj. SINIEF 12/2015)

Art. 741-I. O contribuinte poderá retificar a DESTDA: (Aj. SINIEF 12/2015)

I - até o prazo de que trata o art. 741-H, independentemente de autorização da administração tributária;

II - após o prazo de que trata o art. 741-H, conforme estabelecido na legislação tributária estadual.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital d a DESTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DESTDA deverá observar o disposto no art. 741-F, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 741-J. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta subseção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DESTDA de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 741-I. (Aj. SINIEF 12/2015)

Subseção V

Das Disposições Transitórias

Art. 741-L. A entrega da DESTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação. (Aj. SINIEF 12/2015)

Subseção VI

Das Disposições Finais


Art. 741-M. Os contribuintes obrigados à apresentação da DESTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no inciso II do art. 1165. (Aj. SINIEF 12/2015)

Art. 741-N. Aplicam-se à DESTDA, no que couber as demais normas tributárias estaduais. (Aj. SINIEF 12/2015) "

IV - as alíneas "d" e "e" ao inciso I d o art. 1.056, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 1.056. (.....)

I - (.....)

(.....)

d) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível; (Lei nº 6.745/2015) e

c) álcool para utilização não combustível. (Lei nº 6.745/2015)

(.....)"

V - o § 7º ao art. 1.095-CL:

"Art. 1.095-CL. (.....)

(.....)

§ 7º Nas operações interestaduais de saída a consumidor final com produtos já alcançados pela substituição tributária, fica assegurado o ressarcimento nos termos do caput do art. 1.159."

VI - o § 10 ao art. 1.159:

"Art. 1.159. (.....)

(.....)

§ 10. Na hipótese de ressarcimento em decorrência de operações interestaduais de saída a consumidor final com produtos já alcançados pela substituição tributária, observar o disposto no § 7º do art. 1.095-CL."

VII - art. 1.159-A:

"Art. 1.159-A. Nas operações interestaduais de saída a consumidor final realizadas por estabelecimentos industriais com incentivos fiscais das Leis nº 4.859/1996, de 27 de outubro de 1996 e nº 6.146/2011, de 20 de dezembro de 2011, com produtos exclusivos de sua fabricação, não será devido o valor da parcela da Diferença de Alíquota a este Estado (ICMS DIFAL origem), no período de 2016 a 2018."

VIII - o subitem 09.21, do item 09 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do ANEXO V - PERCENTUAL DE LUCR O B RUTO, com a seguinte redação e efeitos a partir de 1º de março de 2016:

ANEXO V

PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO

     
ITEM    
SUB ITEM MERCADORIAS % LUCRO BRUTO
     
09 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
  (.....)  
09.21 Leite Condensado e Creme de Leite  
- a partir de 01.04.2016
a) nas operações internas 30% (trinta por cento)
b) nas operações interestaduais 40% (quarenta por cento)
  (.....)  

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16656 DE 27/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica revogado o ITEM III da tabela do caput do art. 1.277, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I - a alínea "d" do inciso I do art. 1.095-CT;

II - o ITEM III da tabela do caput do art. 1.277;

III - os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do Anexo IX.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16656 DE 27/06/2016):

Art. 4º O contribuinte que, em 31 de março de 2016, mantiver em estoque para revenda, sem o pagamento antecipado do ICMS, as mercadorias leite condensado e creme de leite, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento fisico-documental e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário, para determinação da base de cálculo;

III - determinar a base de cálculo pela aplicação da margem de lucro bruto de 30 % (trinta por cento), sobre o valor obtido na forma do inciso II;

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota interna de 17% (dezessete por cento), correspondente aos produtos, nos termos da legislação vigente, para determinação do débito do imposto.

§ 1º O valor do ICMS apurado na forma dos incisos II a IV deverá ser recolhido em 04 (quatro) parcelas mensais, consecutivas e iguais, vencíveis nas seguintes datas:

I - a primeira: 15 de junho de 2016;

II - a segunda: 15 de julho de 2016;

III - a terceira: 15 de agosto de 2016; e

IV - a quarta: 15 de setembro de 2016.

§ 2º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O contribuinte que, em 31 de março de 2016, mantiver em estoque para revenda com o pagamento antecipado do ICMS, leite condensado e creme de leite, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 29 de fevereiro de 2016 e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso II, o percentual correspondente ao produto definido no Anexo V do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota correspondente ao produto, nos termos da legislação vigente, para determinação do imposto a ser creditado;

V - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente ao ICMS pago incidente sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I.

§ 1º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo deverá ser apropriado em 6 (seis) parcelas mensais, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF, a partir do período de apuração do mês de abril de 2016.

§ 2º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo, observado o disposto no inciso V do caput , fica condicionado a emissão de Nota Fiscal de entrada, em cada período de apuração, relativamente a cada uma das parcelas, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) como "Natureza da Operação": "Aproveitamento de Crédito";

b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº_____/2015";

c) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado.

§ 3º A Nota Fiscal emitida na forma do § 2º, o levantamento do estoque, o cálculo e o creditamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 5º Fica alterado o inciso V do art. 3º do Decreto nº 16.369, de 28 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 3º (.....)

(.....)

V - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente ao ICMS pago incidente sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I.

(.....)"

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de abril de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA


Republicado por incorreção - Publicação anterior: DOE nº 49, de 15 de março de 2016

ANEXO ÚNICO

ANEXO CLXII

(Art. 813-A, §3º do RICMS)

DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO ICMS

MÊS/ANO DE REFERÊNCIA: ____/____

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO :
NOME EMPRESARIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO CNPJ
BAIRRO OU DISTRITO MUNICÍPIO CEP FONE

.

2. DADOS DAS OPERAÇÕES :
OPERAÇÕES TRIBUTADAS A 2%, 5% OU 7% BASE DE CÁLCULO MULTIP. VALOR DO ICMS
1 - Aquisições de mercadorias tributadas (+) Operações Internas    
   
   
(+) Operações lnterestaduais    
   
   
2 - Devolução a Fornecedores (-) Devolução    
TOTAL   %  
 
COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS BASE DE CÁLCULO MULTIP. VALOR DO ICMS
3 - Valor total líquido do faturamento que não atender aos limites das vendas (+) Operações Internas e Interestaduais   5%  
4 - Suspensão do Regime Especial (+) Operações Internas   10%  
______(Pl), __/__/__
________________________
Assinatura do Titular/Responsável

Orientações de preenchimento:

1. O valor correspondente às entradas com alíquota de 5% ou 12% (itens 1 e 2), será totalizado e informado na DIEF, ficha "Apuração do Imposto", quadro "ENTRADAS REGIME ATACADISTA", devendo ser lançado como base de cálculo do ICMS. A DIEF calculará o valor do ICMS correspondente, transportando para o quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", linha "Por Entradas ou Prestações".

2. Nas vendas em que o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento ou ultrapasse os limites máximos previstos no Art. 805, incisos I a VI, §§ 1º, 4º, I e II e 5º do RICMS (item 3), o valor do Imposto devido será calculado com a aplicação do multiplicador direto de 5% sobre o valor total líquido do faturamento que faltar ou ultrapassar o limite das vendas. O valor do ICMS apurado será lançado na DIEF, ficha "Apuração do Imposto", quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", linha "Outros Débitos"

3. Adicional de carga tributária de 5% (item 4) sobre o valor das transferências para varejista ou atacadista não beneficiário do RE - Art. 807, § 4º, II, "b" do RICMS. O valor do ICMS apurado será lançado na DIEF, ficha "Apuração do Imposto", quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", linha "Outros Débitos".