Decreto nº 16080 DE 29/06/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 jun 2015

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

I - o inciso XVI ao art. 14:

"Art. 14. (.....)

(.....)

XVI - nas saídas internas de madeira de eucalipto, extraída de florestas cultivadas, para utilização como combustível, para o momento em que ocorrer a saída tributada dos produtos."

II - o inciso XVI e os §§ 18 e 19 ao art. 56:

Art. 56. (.....)

(.....)

XVI - a partir de 1º de agosto de 2015, aos produtores florestais de eucalipto, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor que serviu de base de cálculo para as operações de saídas interestaduais tributadas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a este cultivo, observado o disposto nos §§ 18 e 19:

a) 11% (onze) por cento nos primeiros 12 (doze) meses, contados da data estabelecida no caput;

b) 10% (dez) por cento, após esgotado o prazo previsto na alínea "a", pelos 12 (doze) meses seguintes;

c) 8% (oito) por cento, após esgotado o prazo previsto na alínea "b", pelos 12 (doze) meses seguintes;

d) 6% (seis) por cento, após esgotado o prazo previsto na alínea "c", pelos 12 (doze) meses seguintes;

e) 4% (quatro) por cento, após esgotado o prazo previsto na alínea "d", pelos 12 (doze) meses seguintes;

f) 2% (dois) por cento, após esgotado o prazo previsto na alínea "e", pelos 12 (doze) meses seguintes;

§ 18. Para efeito da apropriação do crédito presumido a que se refere o inciso XVI o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal correspondente à operação, com destaque do imposto, conforme o caso;

II - registrar, no período, por meio da DIEF, o valor do crédito presumido, na linha "Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS", para abater do valor do débito gerado no mês.

§ 19. O crédito presumido de que trata o inciso XVI encerra-se juntamente com o prazo estabelecido em sua alínea "f". "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 29 de junho de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DO GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA