Decreto nº 19016 DE 09/06/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 jun 2020

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 22/2020; 24/2020; 29/2020; 30/2020 e 37/2020; nos Ajustes SINIEF nºs 1/2020 a 3/2020; 6/2020 a 10/2020; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 17/2020, oriundo da Secretaria de Fazendo do Estado do Piauí, registrado sob AP.010.1.002448/20-85,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 4º do art. 357-G, com efeitos a partir de 1º de maio de 2020:

"Art. 357-G. .....

.....

§ 4º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do art. 357-D deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Aj. SINIEF 16/2017 e 2/2020)". (NR)

II - o § 5º do art. 380, com efeitos a partir de 1º de maio de 2020:

"Art. 380. .....

.....

§ 5º Os detentores de códigos de barras previsto no § 9º do art. 377 deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de fora a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Aj. SINIEF 10/2020)" (NR)

III - o § 5º-A do art. 383, com efeitos a partir 07 de abril de 2020:

"Art. 383. .....

.....

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Aj. SINIEF 17/2016 e 10/2020)" (NR)

IV - o inciso IV do caput do art. 1.388, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020:

"Art. 1.388. .....

.....

IV - as saídas internas de mercadorias, até 31 de dezembro de 2021, realizadas pela Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí, CNPJ nº 12.175.857/0001-21, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, observado o disposto nos §§ 4º a 6º. (Conv. ICMS 131/2018, 11/2019 e 29/2020)" (NR)

V - o art. 1.417-A, com efeitos a partir de 04 de maio de 2020:

"Art. 1.417-A. Ficam isentas do ICMS, as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo:

I - de Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA. (Conv. ICMS 37/2010 e 27/2019);

II - do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Oeiras - PI. (Conv. ICMS 37/2020)

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que a companhia de água e saneamento seja:

I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual;

II - autarquia estadual; ou

III - do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Oeiras - PI. (Conv. ICMS 37/20)" (NR)

VI - o item 2.1 do Anexo X - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, com efeitos a partir de 1º de junho de 2020:

"ANEXO X (Art. 44, II, do RICMS) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros (Conv. ICMS 30/2020) 3917.32.90
3925.10.00

"(NR)

VII - os códigos, descrições e notas explicativas a seguir indicados, constantes do Anexo LII - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP, com efeitos a partir de 07 de abril de 2020:

"Anexo LII - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

.....

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. (Aj. SINIEF 20/2019 e 9/2020)

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bens como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. (Aj. SINIEF 20/2019 e 9/2020)

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

2.455 - Retorno de insumo e não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. (Aj. SINIEF 20/2019 e 9/2020)

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso XXIV-A ao caput do art. 287, com efeitos a partir 1º de setembro de 2020:

"Art. 287. .....

.....

XXIV-A - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64 (Aj. SINIEF 3/2020);" (NR)

II - o § 11 ao art. 357-H, com efeitos a partir de 06 de abril de 2020:

"Art. 357-H. .....

.....

§ 11. As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária deste Estado de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Aj. SINIEF 1/2020)". (NR)

III - o art. 357-U, com efeitos a partir de 07 de abril de 2020:

"Art. 357-U. O acesso ao ambiente autorizador de NFC-e poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido do tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 02/2020)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador, do contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido uma suspensão definitiva, dependerá de liberação a ser solicitada por meio do e-mail nfe@sefaz.pi.gov.br." (NR)

IV - o § 2º-A ao art. 382, com efeitos a partir de 06 de abril de 2020:

"Art. 382. .....

.....

§ 2º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária deste Estado de fazê-lo indevidamente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Aj. SINIEF 1/2020)" (NR)

V - o art. 395-B, com efeitos a partir de 07 de abril de 2020:

"Art. 395-B. O acesso ao ambiente autorizador de NF-e poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 10/2020)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinada, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser solicitada por meio do email nfe@sefaz.pi.gov.br." (NR)

VI - a Subseção I - A - Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, à (.....) Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Transporte, do Capítulo (.....) DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do TÍTULO III - DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do LIVRO I - PARTE GERAL, com os respectivos arts. 404-A ao 404-O, com efeitos a partir 1º de setembro de 2020:

"Subseção I - A Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e (Aj. SINIEF 3/2030)

Art. 404-A. Fica instituída, a partir de 1º de setembro de 2020, a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/1989 , de 22 de agosto de 1989: (Aj. SINIEF 3/2020)

I - Guia de Transporte de Valores - GTV;

II - Extrato de Faturamento.

Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II de art. 404-G.

Art. 404-B. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e. (Aj. SINIEF 3/2020)

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

As. 404-C. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado neste Estado como emissor do CT-e OS, modelo 67. (Aj. SINIEF 3/2020)

Art. 404-D. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 3/2020)

§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declamado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de quaisquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 404-E.

§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.

Art. 404-E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 3/2020)

§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e neste Estado e a prestação de serviço de transporte se iniciar no Piauí, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e neste Estado e a prestação do serviço de transporte se iniciar no Piauí, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 404-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Aj. SINIEF 3/2020)

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º Na hipótese em que este Estado tenha interesse, poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida nesta Unidade Federada, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outro Estado.

§ 2º Na situação constante do § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições constantes neste Regulamento.

Art. 404-G. Do resultado da análise referida no art. 404-F, a administração tributária cientificará o emitente: (Aj. SINIEF 3/2020

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;

II - identifica de forma única uma GTV-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 404-H. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária que autorizou a GTV-e deverá disponibilizá-la para: (Aj. SINIEF 3/2020)

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.

§ 1º A administração tributária que autorizou a GTV-e, a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.

§ 2º Na hipótese de a administração tributária deste Estado realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, ficará responsável a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso à GTV-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

Art. 404-I. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 404-G. (Aj. SINIEF 3/2020)

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 404-J. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. (Aj. SINIEF 3/2020)

Art. 404-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 404-D; 404-E e 404-F. (Aj. SINIEF 3/2020)

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1º, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e para a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 404-F.

Art. 404-L. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o inciso II do art. 404-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Aj. SINIEF 3/2020)

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a GTV-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de quaisquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento da GTV-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 404-H.

§ 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

Art. 404-M. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se "Evento da GTV-e". (Aj. SINIEF 3/2020)

§ 1º Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 404-K;

II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS;

III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

§ 2º A administração tributária registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

Art. 404-N. O acesso ao ambiente autorizador da GTV-e poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 3/2020)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador da GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser solicitada por meio do email nfe@sefaz.pi.gov.br.

Art. 404-O. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as normas constantes nos arts. 404 e 1.121, e demais disposições tributárias previstas neste Regulamento relativas a prestação de serviço de transporte de valores. (Aj. SINIEF 3/2020)". (NR)

VII - o art. 459-U, com efeitos a partir de 07 de abril de 2020:

"Art. 459-U. O acesso ao ambiente autorizador de BP-e poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 6/2020)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido uma suspensão definitiva, dependerá de liberação a ser solicitada por meio do email nfe@sefaz.pi.gov.br." (NR)

VIII - o inciso V ao caput e o § 3º, todos do art. 475-I, com efeitos a partir de 06 de abril de 2020:

"Art. 475-I. .....

V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas interrelações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho. (Aj. SINIEF 1/2020)

.....

§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária deste Estado de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Aj. SINIEF 1/2020)". (NR)

X - o art. 475-X, com efeitos a partir de 07 de abril de 2020:

"Art. 475-X. O acesso ao ambiente autorizador de MDF-e poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 8/2020)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser solicitada por meio do email nfe@sefaz.pi.gov.br." (NR)

XI - o § 1º-A ao art. 484, com efeitos a partir de 06 de abril de 2020:

"Art. 484 .....

....

§ 1º-A As regas para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária deste Estado de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Aj. SINIEF 1/2020)" (NR)

XII - o art. 496-A, com efeitos a partir de 07 de abril de 2020:

"Art. 496-A. O acesso ao ambiente autorizador de CT-e poderá ser suspenso, de forma temporária eu definitiva, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 7/2020)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambiente autorizadore de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Um vez decorrido a prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser solicitada por meio do email nfe@sefaz.pi.gov.br." (NR)

Art. 3º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2020, as disposições do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, contidas nos incisos I, II, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII, todos do art. 44; o caput do art. 1.258; art. 1.360; o caput do art. 1.401-A; o caput do art. 1.402; o caput do art. 1.425; o caput do art. 1.465. (Conv. ICMS 22/2020).

Art. 4º O inciso IV do caput e os §§ 4º, 5º e 6º, todos do art. 1.388 ficam revigorados até 31 de dezembro de 2021. (Conv. ICMS 29/2020)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de junho de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA