Decreto nº 16279 DE 10/11/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 nov 2015

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 87/2015 , no Protocolo ICMS nº 56/2015 ; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando ainda, o OFÍCIO GSF nº 900/2015, datado de 26 de outubro de 2015, da Secretaria da Fazenda,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - A alínea "c" e o caput, todos do inciso XVI e o caput do inciso XXXI, todos do art. 44:

"Art. 44. (.....)

(.....)

XVI - à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, a 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da prestação, observado, ainda, o seguinte: (Conv. ICMS 139/2006)

(.....)

c) caso o estabelecimento prestador do serviço seja localizado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, na categoria cadastral disposta no inciso II do art. 185, e o recolhimento do imposto será efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

(.....)

XXXI - às operações internas, até 31 de dezembro de 2017, com Querosene de Aviação - QAV, utilizado em abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:

(.....)"

II - A alínea "c" do inciso I do art. 108:

"Art. 108. (.....)

I - (.....)

(.....)

c) até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos a partir de 1º de junho de 2015 até 31 de agosto de 2015; e até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 a 31 de maio de 2016; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos a partir de 1º de junho de 2016, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica;

(.....)"

III - O art. 780-A, com efeitos a partir de 30 de junho de 2015:

"Art. 780-A. A forma de tributação de que trata esta Seção vigorará até 30 de junho de 2019."

IV - O caput do inciso I do caput e a alínea "a" do inciso I do § 6º, todos do art. 813-A:

"Art. 813-A. (.....)

I - CNAE - 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios); 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados), 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários) e 4639-7/01 - (Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal e utilidades domésticas de vidro, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento, observado o disposto no § 7º;

(.....)

§ 6º (.....)

I - (.....)

a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, sujeitando-se à comprovação imediata;

(.....)"

V - O § 1º do art. 813-C:

"Art. 813-C. (.....)

(.....)

§ 1º Além do recolhimento de que tratam os inciso I e II deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas a consumidor final não inscrito e aos operadores da economia informal, deverá identificar o adquirente consumidor final mediante indicação do CPF ou do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas compras será exigida a retenção e o recolhimento do ICMS na fonte, pelas operações subsequentes, conforme art. 1.140 e inciso I do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributária".

VI - O caput do art. 1.095-BQ:

"Art. 1.095-BQ. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito, a partir de 1º de janeiro de 2016, mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL

(.....)"

VII - O caput do art. 1.095-BT:

"Art. 1.095-BT. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado, a parti de 1º de fevereiro de 2016, a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.

(.....)"

VIII - O § 4º do art. 1.177, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2015:

"Art. 1.177. (.....)

(.....)

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Amazonas e da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados nesta Seção. (Prot. ICMS 146/2012 e 56/2015)"

IX - o Anexo CCCXIII, com redação dada pelo Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - O inciso III ao § 4º do art. 813-A:

"Art. 813-A. (.....)

(.....)

§ 4º (.....)

(.....)

III - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016;

(.....)."

II - Os §§ 7º e 8º do art. 838:

"Art. 838. (.....)

(.....)

§ 7º As alterações previstas no § 6º para os registros de exportações que serão objeto de pedido de transferência de crédito acumulado, ficam sujeitas a autorização da Secretaria de Fazenda através de processo administrativo encaminhado à UNIFIS onde serão analisadas as justificativas do pleito, devendo ser anexados ao mesmo os Memorandos de Exportação e as respectivas Notas Fiscais.

§ 8º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise de pedido de alteração, que devem ser atendidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da solicitação, sob pena de indeferimento do pleito, observado o disposto no § 7º."

III - o § 4º ao art. 1.095-BO:

"Art. 1.095-BO. (.....)

(.....)

§ 4º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão obedecer aos seguintes prazos nas operações com o Estado do Piauí:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016, para se credenciar na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2016, para registro das operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico."

IV - O § 3º ao art. 1.140:

"Art. 1.140. (.....)

(.....)

§ 3º Nas operações promovidas por contribuintes atacadistas não detentores do regime especial de que tratam os arts. 813-A e 813-J, ou varejistas, que operem como atacadistas e varejo simultaneamente, previamente notificados pela Secretaria da Fazenda, o adquirente consumidor final será considerado contribuinte substituído, devendo ser identificado mediante indicação do CPF ou do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em cujas vendas efetuadas de gêneros alimentícios, material de limpeza e/ou de higiene pessoal e utilidades domésticas de vidro, quando o valor for superior a 394 UFRs (trezentos e noventa e quatro Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), estas serão consideradas para comercialização em razão do volume, hipótese em que será exigida a retenção e o recolhimento do ICMS na fonte, pelas operações subsequentes conforme art. 1.140 e inciso II do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributária."

V - O art. 1.471-Z, com efeitos a partir de 08 de setembro de 2015:

"Art. 1.471-Z. Ficam isentas do ICMS, a partir de 08 de setembro de 2015, as operações e prestações referentes às saídas internas de mercadorias e bens do ativo do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado. (Conv. ICMS 87/2015)

VI - O art. 1.471-AA, com efeitos a partir de 08 de setembro de 2015:

"Art. 1.471-AA. Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de outubro de 2015 a 30 de junho de 2016, as operações e prestações referentes às saídas internas de mercadorias e bens recebidos por Entidades sem Fins Lucrativos, em decorrência de doação recebidas da Receita Federal do Brasil."

VII - O código 122330 - Taxa - Secretaria das Cidades, ao item 122 - Taxas pela Prestação de Serviços e o código 162101 - Parcelamento Rendas Interpi, ao item 161 - Receitas Diversas, ao item 6 - Outras Receitas Correntes, todos do Anexo XXIX:
 

ANEXO XXIX 1 - RECEITAS CORRENTES

(.....)

122 Taxas pela Prestação de Serviços

(.....) (.....)
122330 Taxa - Secretaria das Cidades


6 Outras Receitas Correntes

161 Receitas Diversas
 

(.....) (.....)
16210 Parcelamento Rendas Interpi


Art. 3 º Ficam revogados os incisos I e II, do § 1º, do art. 813-C , do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 4 º O art. 3º do Decreto nº 16.163 , de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2015, as disposições contidas nos inciso I, II, V, VI, XII, XVIII, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII, XL, XLI do art. 44; inciso IV do art. 56; caput do art. 1.022-A; caput do art. 1.258; 1.355; 1.356; 1.357; Art. 1.360; caput do art. 1.368; caput do art. 1.371; caput do art. 1.372; caput do art. 1.374; caput do art. 1.375; caput do art. 1.377; caput do art. 1.381; caput do art. 1.382; caput do art. 1.384; caput do art. 1.385; 1.387; inciso II do art. 1.388; caput do art. 1.390; caput do art. 1.396; caput do art. 1.401-A; caput do art. 1.406; incisos I e II do art. 1.408; caput do art. 1.411; 1.414; 1.417; caput do art. 1.422; caput do art. 1.423; caput do art. 1.424; caput do art. 1.425; 1.434; caput do art. 1.447; caput do art. 1.449; caput do art. 1.450; caput do art. 1.452; 1.457; caput do art. 1.459; caput do art. 1.460; caput do art. 1.464; caput do art 1.465; caput do art. 1.466; 1.471-B; 1.471-D; caput do art. 1.471-L; caput do art. 1.471-P; caput do art. 1.471-R; caput do art. 1.471-U, com efeitos a partir de 14 de maio de 2015. (Conv. ICMS 27/2015)."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de novembro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO