Decreto nº 16543 DE 26/04/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 abr 2016

Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista os termos do Ofício GSF N° 247/2016, de 18 de março de 2016, da Secretaria de Fazenda - SEFAZ, referente ao AP.010.1.002106/16-30,

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 3/16, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os dispostos a seguir indicados, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso II do art. 14:

"Art. 14. (...)

II - nas saídas de mercadorias do estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao tributo, exceto, nas saídas de algodão em pluma e nas hipóteses previstas no inciso seguinte. (NR)

(...)"

II - o inciso II do § 4° do art. 813-A:

"Art. 813-A. (...)

(...)

§ 4° (...)

(...)

II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 20% (vinte por cento) a partir de 1° de julho de 2016; (NR)

(...)"

III - o caput do art. 1.140, mantidos os incisos, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.140. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias e as prestações de serviço listados nos incisos a seguir e no Anexo V-A: (NR)

(...)"

IV - o caput do art. 1.172, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.172. Nas saídas de açúcar de cana, classificados nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH constantes na tabela do caput deste artigo, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados de Amapá, Alagoas, este até 06 de outubro de 1997, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, e do Rio Grande do Norte, este até 22 de novembro de 2013, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, realizadas por quaisquer estabelecimentos (Prot. ICMS 33/91, 41/91 e Despacho do Sec. Executivo de 21 de novembro de 2013).

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 17.099.00 1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

II 17.099.01 1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

III 17.099.02 1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

IV 17.100.00 1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

V 17.100.01 1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

VI 17.100.02 1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

VII 17.101.00 1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

VIII 17.101.01 1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

IX 17.101.02 1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

X 17.102.00 1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

XI 17.102.01 1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

XII 17.102.02 1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

XIII 17.103.00 1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

XIV 17.103.01 1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

XV 17.103.02 1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

XVI 17.104.00 1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

XVII 17.104.01 1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

XVIII 17.104.02 1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

XIX 17.105.00 1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

XX 17.105.01 1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

XXI 17.105.02 1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

(NR)

(...)"

V - o título da Seção II - Da Substituição Tributária nas Operações com Cervejas, Chope, Refrigerante, Água Mineral ou Potável, Gelo e Xarope ou Extrato Concentrado Destinado ao Preparo de Refrigerante em Máquina Pré-mix ou Post-mix, do CAPÍTULO XIII - DA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO E PROTOCOLO, do TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS e o caput do art. 1.176, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Seção II - Da Substituição Tributária nas Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral ou Potável, Xarope ou Extrato Concentrado Destinado ao Preparo de Refrigerante em Máquina Pré-mix ou Post-mix.

Art. 1.176. Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável, classificados nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH constantes na tabela do caput deste artigo, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1° de julho de 1999, exceto, a partir de 1° de novembro de 2006, e, a partir de 27 de dezembro de 2007, em relação a água mineral originada ou destinada ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Prot. ICMS 10/92, 11/91 e 177/12)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 03.001.0 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

II 03.002.0 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

III 03.003.0 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

IV 03.004.0 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

V 03.005.0 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

VI 03.006.0 2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

VII 03.007.0 2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

VIII 03.008.0 2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

IX 03.010.0 2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

X 03.011.00 2202

Demais refrigerantes

XI 03.012.00 2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

XII 03.013.00 2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

XIII 03.014.00 2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

XIV 03.015.00 2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

XV 03.016.00 2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

XVI 03.021.00 2203.00.00

Cerveja

XVII 03.022.00 2202.90.00

Cerveja sem álcool

XVIII 03.023.00 2203.00.00

Chope

(NR)

(...)"

VI - o inciso II do § 1° do art. 1.177, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.177. (...)

§ 1° (...)

(...)

II - ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas. (NR)

(...)"

VII - o caput do art. 1.179, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.179. Nas operações interestaduais com charutos, cigarrilhas e cigarro, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, e de fumo picado, desfiado, moído e em pó, conforme classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH constantes na tabela do caput deste artigo, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao industrial fabricante, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, devido nas subsequentes saídas promovidas pelos contribuintes deste Estado.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 04.001.00 2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

II 04.002.00 2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

(NR)

(...)"

VIII - o art. 1.185, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.185. Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH constante na tabela do caput deste artigo, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Prots. ICMS 11/85, 30/97, 45/02, 07/03 e 128/13)"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 05.001.00 2523

Cimento

" (NR)

IX - o caput do art. 1.189, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.189. Nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, constantes na tabela do caput deste artigo, com a respectiva classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinados a este Estado, fica atribuída aos remetentes a condição de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 06.001.00 2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)

II 06.002.00 2710.12.59

Gasolinas, exceto de aviação

III 06.003.00 2710.12.51

Gasolina de aviação

IV 06.004.00 2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

V 06.005.00 2710.19.11

Querosene de aviação

VI 06.006.00 2710.19.2

Óleos combustíveis

VII 06.007.00 2710.19.3

Óleos lubrificantes

VIII 06.008.00 2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

IX 06.009.00 2710.9

Resíduos de óleos

X 06.010.00 2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural

XI 06.011.00 2711.19.00

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

XII 06.012.00 2711.11.00

Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)

XIII 06.013.00 2711.21.00

Gás Natural

XIV 06.014.00 2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

XV 06.015.00 3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

XVI 06.016.00 3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

XVII 06.017.00 2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

(NR)

(...)"

X - o caput do art. 1.269, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.269. Nas operações interestaduais, a partir de 1° de julho de 2006, com os produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, constantes na tabela do caput deste artigo, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea
II 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
III 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
IV 17.052.00 1905.20.10 Panetones
V 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias

VI

17.053.00

1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

VII

17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker1', "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

VIII

17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

IX

17.057.00 1905.32 Waffles" e "wafers" - sem cobertura

X

17.058.00 1905.32

Waffles" e "wafers" - com cobertura

XI

17.059.00 1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

XII

17.060.00 1905.90.10

Outros pães de forma

XIII

17.061.00 1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvetes

XIV

17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvetes e pão francês de até 200 g

XV

17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot

XVI

17.064.00 1905.90

Demais pães industrializados

"(NR)

XI - o título da Seção XIII - Das Operações com Lâminas de Barbear, Aparelho de Barbear Descartável e Isqueiro, do CAPÍTULO XIII - DA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DECORRENTE DE CONVÊNIO E PROTOCOLO, do TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS e a tabela do caput do art. 1.277, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Seção XIII
Das Operações com Aparelhos e Lâminas de Barbear

Art. 1.277 (...)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

(NR)

(...)"

XII - o caput do art. 1.280, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.280. Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, constantes na tabela do caput deste artigo, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1° de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1° de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 17/85 e ICMS 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02, 36/06, 33/08 e 07/09).

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 09.001.00 8539

Lâmpadas elétricas

II 09.002.00 8540

Lâmpadas eletrônicas

III 09.003.00 8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

IV 09.004.00 8536.50

"Starter"

(NR)

(...)"

XIII - o art. 1.283, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.283. Nas operações interestaduais com acumuladores elétricos classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constantes na tabela do caput deste artigo, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, este até 31 de dezembro de 2014, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1° de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1° de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008 em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 18/85 e ICMS 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 27/01, 49/02, 37/06, 34/08, 43/08, 131/08, 06/09 e 109/14).

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 01.099.00 8507.30.11

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

II 21.039.00 8507.80.00

Outros acumuladores

" (NR)

XIV - o caput do art. 1.286, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.286. Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constantes na tabela do caput deste artigo, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo, observado, no que couber, o disposto no art. 1.260. (Conv. ICMS 85/93 e 93/11).

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST Original (%)
I 16.001.00 4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42
II 16.002.00 4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32
III 16.003.00 4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

60
IV 16.004.00 4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

45
V 16.005.00 4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

45
VI 16.007.00 4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

45
VII 16.007.01 4012.90

Protetor de borracha para bicicletas

45
VIII 16.008.00 4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

45
IX 16.009.00 4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

45

(NR)

(...)"

XV - o caput do art. 1.290, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.290. Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constantes na tabela do caput deste artigo, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. (Conv. ICMS 76/94 e 147/02).

ITEM CEST NCM/SH

DESCRIÇÃO

I 13.00100 3003
3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

II 13.001.01 3003
3004

Medicamentos de referência-negativa, exceto para uso veterinário

III 13.001.02 3003
3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

IV 13.002.00 3003
3004

Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário

V 13.002.01 3003
3004

Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário

VI 13.002.02 3003
3004

Medicamentos genéricos-neutra, exceto para uso veterinário

VII 13.003.00 3003
3004

Medicamentos similares-positiva, exceto para uso veterinário

VIII 13.003.01 3003
3004

Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário

IX 13.003.02 3003
3004

Medicamentos similares - neutra, exceto para uso veterinário

X 13.004.00 3003
3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

XI 13.004.01 3003
3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

XII 13.004.02 3003
3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

XIII 13.005.00 3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas positiva

XIV 13.005.01 3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas negativa

XV 13.006.00 2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

XVI 13.007.01 3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

XVII 13.007.01 3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente • negativa

XVIII 13.008.00 3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

XIX 13.008.01 3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

XX 13.009.00 3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

XXI 13.009.01 3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

XXII 13.010.00 3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários-positiva

XXIII 13.010.01 3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários-negativa

XXIV 13.011.00 3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

XXV 13.011.01 3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

XXVI 13.013.00 4014.10.00

Preservativo-neutra

XXVII 13.014.00 9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

XXVIII 13.015.00 9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

XXIX 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

XXX 20.051.00 5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

XXXI 20.039.00 4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

XXXII 20.063.00 4014.90.90

Mamadeiras de borracha vulcanizada

XXXIII 27.002.00 7013.1

Mamadeiras de Vidro

XXXIV 28.033.00 3924.10.00

Mamadeiras de plástico

XXXV 20.023.00 3306.10.00

Dentifrícios

XXXVI 20.058.00 9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

XXXVII 20.024.00 3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

XXXVIII 20.025.00 3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

(NR)

(...)"

XVI - o art. 1.295, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.295. Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificado na respectiva posição da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constante na tabela deste artigo, praticadas entre este Estado e os Estados de Alagoas, Acre, este a partir de 1° de outubro de 2004, Amapá, Amazonas, este a partir de 1° de outubro de 2004, Bahia, este até 1° de outubro de 2005 e a partir de 1° de novembro de 2008, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este a partir de 1° de janeiro de 2008, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, este a partir de 1° de fevereiro de 2008, Rondônia, Roraima, este a partir de 1° de outubro de 2004, São Paulo, este a partir de 1° de maio de 2008, Santa Catarina, este a partir de 1° de abril de 2008, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Prot. ICMS 39/04, 48/07, 87/07, 94/07, 02/08, 45/08 e 63/08).

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 22.001.00 2309

Ração tipo "pet" para animais domésticos

" (NR)

XVII - o § 1° do art. 1.298, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.298. (...)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquina classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constantes na tabela a seguir:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 23.001.00 2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

II 23.002.00 1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvetes em máquina

(NR)

(...)"

XVIII - o caput do art. 1.303, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.303. Nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, classificados na respectiva posição da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constante na tabela do caput deste artigo, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas promovidas pelos revendedores ou nas entradas com destino ao uso ou consumo do destinatário.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 24.001.00 3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

II 24.002.00 2821
3204.17.00
3208

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

III 06.004.00 2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

IV 06.014.00 2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminossos

V 10.002.00 3824.50.00

Argamassa

VI 10.004.00 3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

VII 10.003.00 3214.90.00

Outras argamassas

(NR)

(...)"

XIX - o caput do art. 1.308, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.308. Nas operações interestaduais com veículos novos, motorizados classificados na respectiva posição da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constante na tabela do caput deste artigo, fica atribuída, aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída promovida pelos revendedores ou na entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, deste Estado. (Convs. ICMS 52/93 e 09/01).

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 26.001.00 8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

(NR)

(...)"

XX - o caput do art. 1.324, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.324. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias constantes no Anexo CCCXV a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

(NR)

(...)"

XXI - o § 1° do art. 1.337, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.337 (...)

§ 1° O disposto nesta seção aplica-se aos produtos classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constantes na tabela a seguir:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 21.053.00 8517.12.31

Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

II 21.054.00 8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

III 21.063.00 8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

IV 21.064.00 8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

(NR)

(...)"

XXII - a tabela do caput do art. 1.341-A, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.341-A (...)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 02.022.00 2206.00.10

Sidra e similares

II 02.023.00 2206.00.90

Sangrias e coquetéis

III 02.024.00 2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

IV 02.025.00 2205
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

V 02.004.00 2208.40.00

Cachaça e aguardentes

(NR)

(...)"

XXIII - os incisos I, II e III do caput do art. 1.342, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 1.342. (...)

I - Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas classificadas nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constante na tabela deste inciso, nos Estados Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1° de setembro de 2012, Sergipe, este a partir de 28 de junho de 2012, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1° de dezembro de 2012; (Prot. ICMS 13/06, 83/12 e 167/12)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 02.024.00 2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

II 02.022.00 2206.00.10

Sidra e similares

III 02.023.00 2206.00.90

Sangrias e coquetéis

II - Bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificadas nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constante na tabela deste inciso, nos Estados Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1° de março de 2009, Ceará, Espírito Santo, este a partir de 21 de dezembro de 2009, Goiás, este no período de 1° de maio de 2011 a 1° de dezembro de 2012, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1° de setembro de 2012, Paraíba, este a partir de 1° de março de 2009, Pernambuco, este a partir de 1° de março de 2009, Rio Grande do Norte, este a partir de 1° de março de 2009, Sergipe, este a partir de 1° de março de 2009, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1° de dezembro de 2012; (Prot. ICMS 14/06, 10/11, 78/12, 165/12 e 179/12)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 02.001.00 2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

II 02.002.00 2208.90.00

Batidas e similares

III 02.003.00 2208.90.00

Bebida ice

IV 02.005.00 2205
2208.90.00

Catuaba e similares

V 02.006.00 2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

VI 02.007.00 2208.90.00

Cooler

VII 02.008.00 2208.50.00

Gim (gin) e genebra

VIII 02.009.00 2205
2208.90.00

Jurubeba e similares

IX 02.010.00 2208.70.00

Licores e similares

X 02.011.00 2208.20.00

Pisco

XI 02.012.00 2208.40.00

Rum

XII 02.014.00 2208.90.00

Steinhaeger

XIII 02.015.00 2208.90.00

Tequila

XIV 02.016.00 2208.03

Uísque

XV 02.017.00 2205

Vermute e similares

XVI 02.018.00 2208.60.00

Vodka

XVII 02.019.00 2208.90.00

Derivados de vodka

XVIII 02.020.00 2208.90.00

Arak

XIX 02.023.00 2205
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

XX 02.025.00 2205
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

III - Aguardente, classificada na respectiva posição da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constante na tabela deste inciso, nos Estados Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1° de março de 2010, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, este a partir de 1° de setembro de 2012, Paraíba, este a partir de 1° de maio de 2009, Pernambuco, este a partir de 1° de fevereiro de 2010, Rio Grande do Norte, este a partir de 1° de março de 2010, Sergipe, este a partir de 1° de março de 2010, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1° de dezembro de 2012; (Prot. ICMS 15/06, 61/10, 72/12 e 166/12)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 02.004.00 2208.40.00

Cachaça e aguardentes

(NR)

(...)"

XXIV - o Anexo XIV, com redação dada pelo Anexo II deste Decreto e efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

XXV - o Anexo CCXXV, com redação dada pelo Anexo III deste Decreto e efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

XXVI - o Anexo CCXXV-A, com redação dada pelo Anexo IV deste Decreto e efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso XLIV ao art. 44:

"Art. 44. (...)

XLIV - às saídas internas de algodão em pluma, de estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove décimos por cento) equivalente a aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, desde que, o produto seja objeto de saída em operação interestadual pela cooperativa, observado o disposto no art. 69, inciso V, em relação ao estorno do crédito." (AC)

II - o Parágrafo único ao art. 741-J, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:

"Art. 741-J. (...)

§ 1° O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, respeitado o disposto no § 2°. (Aj. SINIEF 12/15)

§ 2° Fica, excepcionalmente, postergado para o dia 20 de abril de 2016, o prazo para o envio do arquivo digital previsto no § 1° deste artigo, de fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016. (Aj. SINIEF 3/16)"

III - o Anexo V-A, com redação dada pelo Anexo I a este Decreto e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em relação aos produtos descritos no item I da Tabela 1.0 - Lâmpada, na Tabela 3.0 - MATERIAIS ELÉTRICOS, nos itens XVI e XXXI da Tabela 4.0 - Produtos Alimentícios e no item IV da Tabela 5.0 - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos, com efeitos a partir de 1º de maio de 2016. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16656 DE 27/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - o Anexo V-A, com redação dada pelo Anexo I deste Decreto e efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, exceto em relação aos produtos descritos no item I da Tabela 1.0 - Lâmpada, no itens XVI e XXXI da Tabela 4.0 - Produtos Alimentícios e ao item IV da Tabela 5.0 - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos, com efeitos a partir de 1° de maio de 2016.

IV - o código a seguir indicado as Receitas Correntes, item - 1.6. Outras Receitas Correntes, subitem 161 - Receitas Diversas, do Anexo XXIX:

"Anexo XXIX
(Art. 111, § 2°, do RICMS)

1. RECEITAS

(...)

1.6. OUTRAS RECEITAS

(...)

161. Receitas Diversas

(...)

161000 - Receita de Loteria

(...)" (AC)

V - o Anexo CCCXV, com redação dada pelo Anexo V deste Decreto e efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16656 DE 27/06/2016):

Art. 3º O contribuinte que, em 30 de abril de 2016, mantiver em estoque para revenda sem o pagamento antecipado do ICMS, os produtos de que trata o Anexo V-A, descritos no item I da Tabela 1.0 - Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz); na Tabela 3.0 - MATERIAIS ELÉTRICOS; nos item XVI e XXXI da Tabela 4.0 - Produtos Alimentícios: outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros; preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g; e no item IV da Tabela 5.0 - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos: chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de silicone, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento fisico-documental e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário, para determinação da base de cálculo;

III - determinar a base de cálculo pela aplicação das margens de lucro bruto previstas para as mercadorias no Anexo V, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, sobre o valor obtido na forma do inciso II;

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota interna correspondente aos produtos, nos termos da legislação vigente, para determinação do débito do imposto.

§ 1º O valor do ICMS apurado na forma dos incisos II a IV deverá ser recolhido em 04 (quatro) parcelas mensais, consecutivas e iguais, vencíveis nas seguintes datas:

I - a primeira: 30 de junho de 2016;

II - a segunda: 15 de julho de 2016;

III - a terceira: 15 de agosto de 2016; e

IV - a quarta: 15 de setembro de 2016.

§ 2º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3° O contribuinte que, em 30 de abril de 2016, mantiver em estoque para revenda com o pagamento antecipado do ICMS, os produtos Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz); outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros; preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g; e chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de abril de 2016 e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso II, o percentual correspondente ao produto definido no Anexo V do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota correspondente ao produto, nos termos da legislação vigente, para determinação do imposto a ser creditado;

V - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente ao ICMS pago incidente sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I.

§ 1° O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo deverá ser apropriado em 6 (seis) parcelas mensais, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF, a partir do período de apuração do mês de janeiro de 2016.

§ 2° O aproveitamento do crédito de que trata este artigo, observado o disposto no inciso V do caput, fica condicionado a emissão de Nota Fiscal de entrada, em cada período de apuração, relativamente a cada uma das parcelas, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) como "Natureza da Operação": "Aproveitamento de Crédito";

b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3° do Decreto n° _________/2016";

c) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado.

§ 3° A Nota Fiscal emitida na forma do § 2°, o levantamento do estoque, o cálculo e o creditamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados nas operações de saídas realizadas por produtores e cooperativas até a data de publicação deste decreto, exclusivamente em relação aos produtos recebidos de seus cooperados.

Art. 5° Ficam revogados os arts. 1.274, 1.275 e 1.276 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2016, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de abril de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

"ANEXO V-A
(Art. 1.140 do RICMS)

1.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO
I 09.005.00 543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

2.0 -  MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO
I 10.030.00 6907
6908

Ladrilhos e placas de cerâmicas, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

II 10.036.00 7007.19.00

Vidros temperados

III 10.037.00 7007.29.00

Vidros laminados

IV 10.038.00 7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

3.0 - MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO
I 12.006.00 7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

II 12.007.00 8544
7605
7614

Fios, cabos, (incluídos os cabos coaxíais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive com fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

4.0 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/HM

DESCRIÇÃO

I 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

II 17.014.00 1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

III 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

IV 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

V 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

VI 17.017.01 0401.40.10 0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

VII 17.018.00 0401.40.10 0401.50.10

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

VIII 17.018.01 0401.40.10 0401.50.10

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

IX 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

X 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

XI  17.019.012  0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo Inferior ou igual a 1 kg

XII 17.020.00 0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

XIII 17.020.01 0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

XIV 17.065.00 1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XV 17.066.00 1508

Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XVI 17.068.00 1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou Igual a 15 mililitros

XVII 17.069.00 1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XVIII 17.070.00 1514.1

Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens Individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XIX 17.071.00 1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XX 17.072.00 1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXI 17.073.00 1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXII 17.074.00 1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXIII 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

XXIV 17.083.00 0206
0210.20.00 0210.99.00
1502

Carne bovina, ovina e bufalina e demais produtos comestíveis resultantes da matança desses animais frescos, refrigerados ou congelados

XXV 17.084.00 0201
0202
0204

Carne bovina, ovina e bufalina e demais produtos comestíveis resultantes da matança desses animais frescos, refrigerados ou congelados

XXVI 17.085.00 0204

Carnes de animais da espécie caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

XXVII 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

XXVIII 17.087.00 0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

XXIX 17.096.00 0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

XXX 17.096.01 0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

XXXI 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

5.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO
I 20.048.00 9616.00.00

Fraldas

II 20.049.00 9619.00.00

Tampões higiênicos

III 20.050.00 6919.00.00

Absorventes higiênicos externos

IV 20.040.00 3924.90.00
2926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

V 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
7010.20.00

Mamadeiras

"

ANEXO II

"ANEXO XIV
(Art. 44 e Art. 1.337 do RICMS)
Vigência a partir de 01.01.2016. Convênio ICMS 92/2015

ITEM CEST NCM/HM

DESCRIÇÃO

1.0 25.001.00 8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0 25.002.00 8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0 25.003.00 8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0 25.004.00 8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0 252.005.00 8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0 25.006.00 8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0 26.007.00 3703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superiora 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0 25.006.00 8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor exceto carro celular, carro funerários automóveis de corrida

9.0 25.009.00 8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0 25.010.00 8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0 25.011.00 8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superiora 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0 25.012.00 8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0 25.013.00 8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0 25.014.00 8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0 25.015.00 8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0 25.016.00 8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0 25.017.00 8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0 25.018.00 8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superiora 3,9 toneladas

19.0 25.019.00 8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superiora 3,9 toneladas

20.0 25.020.00 8704.31.30

Veículos automóveis para /transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0 25.021.00 8704.31.90

Outros veicules automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valares e caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 toneladas

"

ANEXO III

"ANEXO CCXXV
(Art. 1.331 do RICMS)
Vigência a partir de 01.01.2016. Convênio ICMS 92/2015

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0 01.002.00 3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0 01.003.00 3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0 01.004.00 3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0 01.005.00 3926.30.00

Frisos, ,decalques, molduras e acabamentos

6.0  01.006.00 4010.3 5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0 01.008.00 4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0 01.009.00 4016.99.90 5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0 01.010.00 5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidas, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0 01.011.00 5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis mesmo com reforço ou acessórios dê outras matérias

12.0 01.012.00 6306.1

Encerados e toldos

13.0 01.013.00 6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0 01.014.00 6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, á base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0  01.015.00 7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0 01.016.00 7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0 01.017.00 7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0 01.018.00 7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0 01.020.00 7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20.0 01.021.00 7325,
exceto 7325.91.00

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

21.0 01.022.00 7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22.0 01.023.00 8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23.0 01.024.00 8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24.0 01.025.00 8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26.0 01.027.00 8310.00

Triângulo de segurança

27.0 01.028.00 8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

28.0 01.029.00 8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29.0 01.030.00 8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

30.0 01.031.00 8412.2

Motores hidráulicos

31.0 01.032.00 8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32.0 01.033.00 8414.10.00

Bombas de vácuo

33.0 01.034.00 8414.80.1 8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

35.0 01.036.00 8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36.0 01.037.00 8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37.0 01.038.00 8421.29.90

Filtros a vácuo

38.0 01.039.00 8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39.0 01.040.00 8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40.0 01.041.00 8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41.0 01.042.00 8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42.0 01.043.00 8425.42.00

Macacos

43.0 01.044.00 8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0

44.0 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.0 01.046.00 8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46.0 01.047.00 8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

47.0 01.048.00 6481.80.92

Válvulas solenóides

48.0 01.049.00 8482

Rolamentos

49.0 01.050.00 8483

Arvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50.0 01.051.00 8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

51.0 01.052.00 8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

52.0 01.053.00 8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

53.0 01.054.00 8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dinamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

54.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

55.0 01.056.00 8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

56.0 01.057.00 8518.50.00

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

57.0 01.058.00 8519.81

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

58.0 01.059.00 8519.81

Aparelhos de reprodução de som

59.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

60.0 01.061.00 8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

61.0 01.062.00 8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

62.0 01.063.00 8529.10.90

Antenas

63.0 01.064.00 8534.00.00

Circuitos impressos

64.0 01.065.00 8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

65.0 01.066.00 8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

66.0 01.067.00 8536.20.00

Disjuntores

67.0 01.068.00 8536.4

Relés

68.0 01.069.00 8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0,66.0,67.0 e 68.0

69.0 01.070.00 8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

70.0 01.071.00 8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

71.0 01.072.00 8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

72.0 01.073.00 8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

73.0 01.074.00 8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

74.0 01.075.00 8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

75.0 01.076.00 8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

76.0 01.077.00 8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

77.0 01.078.00 9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

78.0 01.079.00 9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

79.0 01.080.00 9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacómetros, suas partes e acessórios

80.0 01.081.00 9030.33.21

Amperímetros

81.0 01.082.00 9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como; velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

82.0 01.083.00 9032.89.2

Controladores eletrônicos

83.0 01.084.00 9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

84.0 01.085.00 940120.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

85.0 01.086.00 9613.80.00

Acendedores

86.0 01.087.00 4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

87.0 01.088.00 4504.90.00 6812.99,10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

88.0 01.089.00 4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

89.0 01.090.00 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerías, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletrvos de segurança rodoviários

90.0 01.091.00 8412.31.10

Cilindros pneumáticos

91.0 01.092.00 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

92.0 01.093.00 8413.60.19 8413,70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

93.0 01.094.00 8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

94.0 01.095.00 842139.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

95.0 01.096.00 850110.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

96.0 01.097.00 8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

97.0 01.098.00 8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

98.0 01.099.00 8507.20

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

 99.0 01100.00 8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

100.0 01101.00 9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

101.0 01.102.00 9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

102.0 01.103.00 4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

103.0 01104.00 5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

104.0 01.105.00 5703.20.00

Tapetes/carpetes-nailón

105.0 01.106.00 5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas.

106.0 01.107.00 5911.90.00

Forração interior capacete

107.0 01.108.00 6903,90.99

Outros pára-brisas

108.0 01.109.00 7007.29.00

Moldura com espelho

109.0 01.110.00 7314.50.00

Corrente de transmissão

110.0 01.111.00 7315.1100

Corrente transmissão

111.0 01.113.00 8418.99.00

Condensador tubular metálico

112.0 01.114.00 8419.50

Trocadores de calor

113.0 01.115.00 8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

114.0 01115.00 6425.49.10

Macacos manuais para veículos

115.0 01117.00 8431.41.00

Caçambas, pas, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

116.0 01119.00 8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência rtáo superior a 75 kva

117.0 01.119.00 8531.10.90

Aparelhos eletneos para alarme de uso automotivo

118.0 01120.00 9014.10.00

Bússolas

119.0 0112100 9025.19.90

Indicadores de temperatura

120.0 01122.00 9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

121.0 01.123.00 9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

122.0 01.124.00 9032.10.10

Termostatos

123.0 01.125.00 9032.10.90

Instrumentos s aparelhes para regulação

124.0 01.126.00 9032.20.00

Pressostatos

"

ANEXO IV

"ANEXO CCXXV-A
(Art. 1.336 do RICMS)
Vigência a partir de 01.01.2016. Convênio ICMS 92/2015

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outro catalisadores

2.0 01.002.00 3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), plásticos

3.0 01.003.00 3918.100.00

Protetores de caçamba

4.0 01.004.00 3923.30.00

Reservatório de óleo

5.0 01.005.00 3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0 01.008.00 4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0 01.010.00 5903,90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0 01.011.00 5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0 01.012.00 6306.1

Encerados e toldos

13.0 01.013.00 6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0 01.014.00 6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.2100

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0 01.016.00 7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0 01.017.00 7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0 01.018.00 731100.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0 01.020.00 7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20.0 01.021.00 7325, exceto 7325.9100

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

21.0 01.022.00 7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22.0 01.023.00 8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23.0 01.024.00 830120 830160

Fechaduras e partes de fechaduras

24.0 01.025.00 830170

Chaves apresentadas isoladamente

25.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26.0 01.027.00 8310.00

Triângulo de segurança

27.0 01.028.00 8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capitulo 87

28.0 01.029.00 8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29.0 01.030.00 8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

30.0 01031.00 8412.2

Motores hidráulicos

31.0 01032.00 8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32.0 01.033.00 8414.10.00

Bombas de vácuo

33.0 01.034.00 8414.80.1 8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0.33.0 e 34.0

35.0 01.036.00 8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36.0 01.037.00 8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37.0 01.038.00 8421.29.90

Filtros a vácuo

38.0 01.039.00 8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39.0 01.040.00 8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40.0 01.041.00 8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41.0 01.042.00 8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42.0 01.043.00 8425.42.00

Macacos

43.0 01.044.00 8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0

44.0 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.0 01.046.00 8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46.0 01.047.00 8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráuíicas ou pneumáticas

47.0 01.048.00 8481.80.92

Válvulas solenóides

48.0 01.049.00 8482

Rolamentos

49.0 01.050.00 8483

Arvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50.0 01.051.00 8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

51.0 01.052.00 8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

52.0 01.053.00 8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

53.0 01.054.00 8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dinamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

54.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

55.0 01.056.00 8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

56.0 01.057.00 8518.50.00

Alto-falantes,  amplificadores  elétricos  de audiofrequência e partes

57.0 01.058.00 8519.81

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

58.0 01.059.00 8519.81

Aparelhos de reprodução de som

59.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos  transmissores  (emissores)  de radiotelefonia   ou   radiotelegrafia   (rádio receptor/transmissor)

60.0 01.061.00 8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

61.0 01.062.00 8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

62.0 01.063.00 8529.10.90

Antenas

63.0 01.064.00 8534.00.00

Circuitos impressos

64.0 01.065.00 8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

65.0 01.066.00 8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

66.0 01.067.00 8536.20.00

Disjuntores

67.0 01.068.00 8536.4

Relés

68.0 01.069.00 8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0.66.0.67.0 e 68.0

69.0 01.070.00 8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

70.0 01.071.00 8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

71.0 01.072.00 8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

72.0 01.073.00 8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

73.0 01.074.00 8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

74.0 01.075.00 8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

75.0 01.076.00 8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

76.0 01.077.00 8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

77.0 01.078.00 9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

78.0 01.079.00 9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

79.0 01.080.00 9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacómetros, suas partes e acessórios

80.0 01.081.00 9030.33.21

Amperímetros

81.0 01.082.00 9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como; velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

82.0 01.083.00 9032.89.2

Controladores eletrônicos

83.0 01.084.00 9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

84.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos  

85.0 01.086.00 9613.80.00

Acendedores

86.0  01.087.00  4009 

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

87.0  01.088.00  4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

88.0 01.089.00 4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

89.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerías, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

90.0 01.091.00 8412.31.10

Cilindros pneumáticos

91.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

92.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

93.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores

94.0 01.095.00 8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

95.0 01.096.00 8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

96.0 01.097.00 8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

97.0 01.098.00 8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-inducão

98.0 01.099.00 8507.20

Baterias de chumbo e de níquel-cadmio

99.0 01.100.00 8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

100.0 01101.00 9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

101.0 01.102.00 9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

102.0 01.103.00 4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

103.0 01.104.00 5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

104.0 01105.00 5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailon

105.0 01.106.00 5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

106.0 01.107.00 5911.90.00

Forração interior capacete

107.0 01.108.00 6903.90.99

Outros para-brisas

108.0 01.109.00 7007.29.00

Moldura com espelho

109.0 01.110.00 7314.50.00

Corrente de transmissão

110.0 01.111.00 7315.11.00

Corrente transmissão

111.0 01.113.00 8418.99.00

Condensador tubular metálico

112.0 01.114.00 8419.50

Trocadores de calor

113.0 01.115.00 8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

114.0 01.116.00 8425.49.10

Macacos manuais para veículos

115.0 01.117.00 8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

116.0 01.118.00 8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

117.0 01.119.00 8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

118.0 01.120.00 9014.10.00

Bússolas

119.0 01.121.00 9025.19.90

Indicadores de temperatura

120.0 01.122.00 9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

121.0 01.123.00 9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

122.0 01.124.00 9032.10.10

Termostatos

123.0 01.125.00 9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

124.0 01.126.00 9032.20.00

Pressostatos

 ANEXO V

"ANEXO CCCXV
(Art. 1.324 do RICMS)
Vigência a partir de 01.01.2016. Convênio ICMS 92/2015

ITEM CEST NCM/HM

DESCRIÇÃO

1.0 28.001.00 3303.00.10

Perfumes (extratos)

2.0 28.002.00 3303.00.20

Águas-de-colônia

3.0 28.003.00 3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

4.0 28.004.00 3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.0 28.005.00 3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6.0 28.006.00 3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

7.0 28.007.00 3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8.0 28.008.00 3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9.0 28.009.00 3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

10.0 28.010.00 3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores

11.0 28.011.00 3305.10.00

Xampus para o cabelo

12.0 28.012.00 3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13.0 28.013.00 3305.90.00

Outras preparações capilares

14.0 28.014.00 3305.90.00

Tintura para o cabelo

15.0 28.015.00 3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.0 28.016.00 3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspírantes, líquidos

17.0 28.017.00 307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspírantes

18.0 28.018.00 3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.0 28.019.00 3307.90.00

Outras preparações cosméticas

20.0 28.020.00 3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras mol

21.0 28.021.00 3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22.0 28.022.00 3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

23.0 28.023.00 3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24.0 28.024.00 4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

25.0 28.025.00 8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

26.0 28.026.00 8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.0 28.027.00 9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.0 28.028.00 9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

29.0 28.029.00 9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30.0 28.030.00 9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.0 28.031.00 4202.1

Malas e maletas de toucador

32.0 29.032.00 9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

34.0 28.034.00 4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

35.0 28.035.00 Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

36.0 28.036.00 Capítulos 44, 64,65,82,90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42,48,71,83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

38.0 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

39.0 28.039.00 Capítulos 42, 52,55,58,63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

40.0 28.040.00 Capítulos 39, 40,56,63,66, 69,70,73,82, 83,84,91,94, 96

Artigos de casa

41.0 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

42.0 28.042.00 Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

43.0 28.043.00 Capítulos 22, 27,28,29,33, 34,35, 44.038,
39,63,68, 45.073,
84,85 e 96 46.0

Produtos de limpeza e conservação doméstica

44.0 28.044.00  

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta ao consumidor final não relacionado em outros itens deste anexo

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de abril de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNOS