Decreto nº 15181 DE 15/05/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 mai 2013

Altera o inciso XVII e acrescenta os §§ 19 a 23 ao art. 47 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

 

Considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 6.313, de 08 de fevereiro de 2013, na Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, que “Cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC e dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos a operações de caráter cultural e artístico”;

 

Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;

 

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O inciso XVII do art. 47 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 47. .....

 

.....

 

XVII - transferido pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, para incentivo cultural nos termos da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 16 e 19 a 22 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais:

 

a) 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;

 

b) 50% (cinquenta por cento) do valor, em se tratando de investimento.

 

c) 100% (cem por cento) do valor, em se tratando de patrocínio, para projetos que se enquadrem em um ou mais dos itens abaixo, observados os §§ 19, 20, 21 e 22:

 

1 - conservação e restauração de imóveis, monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, inclusive naturais, tombados pela União, Estados ou Municípios ou localizados em áreas tombadas;

 

2 - identificação, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural;

 

3 - restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecidos valores culturais;

 

4 - projetos com valor de até 14.000 UFR-PI, produção independente, apresentados por empreendedor pessoa física ou jurídica com ou sem fins lucrativos ou de cooperativas entidades de caráter cultural, devidamente constituídas;

 

5 - espaços ou equipamentos culturais que possuam acervo permanente e aberto à circulação pública;

 

6 - os corpos artísticos estáveis com atividades permanentes no campo da formação dos seus integrantes/beneficiários e cujos produtos estejam disponibilizados ao público.

 

....."

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os §§ 19 a 23 ao art. 47 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

 

“Art. 47. .....

 

.....

 

§ 19. Os demais patrocínios para projetos serão avaliados por sua potencialidade de acesso, alcance e impacto cultural conforme o resultado da somatória dos 14 incisos abaixo, considerado um ponto para cada inciso, e conforme a faixa de dedução constante no § 20:

 

I - gratuidade do produto ou serviço cultural resultante do projeto;

 

II - ações proativas de acessibilidade;

 

III - ações proativas de inclusão sociocultural e produtiva;

 

IV - ações educativas e de formação de público;

 

V - formação de gestores culturais ou capacitação profissional e empreendedora na área artística e cultural;

 

VI - desenvolvimento de pesquisa e reflexão no campo da cultura e das artes e da economia criativa do Piauí;

 

VII - projetos artísticos com itinerância em mais de uma região do Estado;

 

VIII - difusão da cultura piauiense no Piauí e em outros estados, incluída a exportação de bens e serviços, bem como geração de possibilidades de intercâmbio cultural no Brasil;

 

IX - impacto do projeto em processos educacionais, com desenvolvimento de atividades, conteúdos e práticas culturais dentro e fora da escola, para professores e estudantes das redes pública e privada;

 

X - licenciamento não exclusivo e pelo tempo de proteção da obra, que disponibilize gratuitamente o conteúdo do produto ou serviço cultural resultante do projeto, para uso não comercial, com fins educacionais e culturais;

 

XI - pesquisa e desenvolvimento de novas linguagens artísticas no Piauí;

 

XII - incentivo à formação e à manutenção de redes, coletivos, companhias artísticas e grupos socioculturais;

 

XIII - ações artístico-culturais gratuitas na internet;

 

XIV - mínimo de 50% do valor do orçamento destinado a despesas e/ou aplicação no Piauí e/ou em artistas piauienses.

 

§ 20. As faixas de dedução constantes no § 19 são as seguintes:

 

I - 30% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;

 

II - 50% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;

 

III - 70% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;

 

IV - Projetos com o nome do patrocinador ficam limitados a 50% de qualquer das faixas acima.

 

§ 21. Em se tratando de investimento, os projetos serão avaliados conforme o § 19.

 

§ 22. As faixas de dedução constantes no § 21 são as seguintes:

 

I - 15% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;

 

II - 25% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;

 

III - 35% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;

 

IV - projetos com nome do patrocinador ficam limitados a 50% de qualquer das faixas acima.

 

§ 23. A aferição dos critérios de que tratam os §§ 19 a 22 é de exclusiva responsabilidade do Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC, que fará constar no Certificado de Habilitação do projeto cultural expedido, o respectivo percentual."

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de maio de 2013.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

SECRETÁRIO DA FAZENDA