Lei nº 6951 DE 06/02/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 fev 2017

Cria o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS e dispõe sobre crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, integrado por entidades e organizações de assistência social da sociedade civil, por empresas e pela Administração Pública Estadual, visando o desenvolvimento de ações de inclusão e promoção social, o incentivo e a articulação das referidas ações, mediante adoção de mecanismos de parceria e colaboração.

Art. 2º O programa ora instituído fica vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania e será administrado pelo Conselho Deliberativo do SEIPS, composto por 12 (doze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, assim constituído:

I - o Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania;

II - 01 (um) representante da Associação Industrial do Piauí;

III - 01 (um) representante da Associação Comercial do Piauí;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Planejamento;

V - 01 (um) representante da Secretaria Estadual da Fazenda;

VI - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7676 DE 14/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII - 01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado - TCE;

VIII - 01 (um) representante da Controladoria Geral do Estado - CGE;

IX - 04 (quatro) representantes de entidades e organizações de assistência social, indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo do SEIPS será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais de um mandato, e os seus integrantes não perceberão qualquer remuneração pelas tarefas a seu cargo, considerados serviços de natureza relevante.

§ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo será o Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania e o Vice-Presidente será escolhido entre os pares, por maioria simples de voto.

§ 3º - O Conselho Deliberativo indicará um Secretário Executivo que será obrigatoriamente um servidor público, escolhido entre os órgãos integrantes do Conselho Deliberativo.

§ 4º - O conselho Deliberativo do SEIPS elaborará seu Regimento Interno, a partir de sua constituição.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo do SEIPS:

I - processar e analisar tecnicamente os projetos que lhe forem regularmente encaminhados;

II - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as resoluções relativas às deliberações do Conselho;

III - encaminhar os nomes dos membros indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, a que se refere o inciso IX do art.2º , ao Governador do Estado, para fins de homologação;

IV - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade no seu cumprimento;

V - publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado e na internet:

a) Demonstrativo contábil informa n do :

1) recursos arrecadados/recebidos no mês;

2) recursos disponíveis;

3) recursos utilizados no mês;

4) relação das empresas que contribuíram com recursos para o SEIPS.

b) Relatório discriminando:

1) o número de projetos beneficiados;

2) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;

3) responsável pelos projetos

VI - apreciar as prestações de contas das entidades beneficiadas;

§ 1º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente conforme definido no regulamento, e extraordinariamente, sempre que necessário, desde que neste caso, seja convocado por escrito, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - Nas ausências e impedimentos do Presidente assumirá a presidência da reunião o Vice-Presidente.

§ 3º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos membros, à exceção do Presidente, que votará somente em caso de empate.

Art. 4º Poderão apresentar projetos nos termos desta Lei as entidades e organizações de assistência social que comprovarem:

I - inscrição no Conselho Estadual de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da respectiva cidade;

II - registro na Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;

III - no mínimo, dez anos de existência com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - natureza jurídica e objeto social compatível com objeto de projeto;

V - instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do projeto;

VI - propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do projeto;

VII - regularidade, por meio de Certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;

VIII - regularidade, por meio de cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações;

IX - composição da diretoria, por meio de cópia da ata de eleição do quadro dirigente;

X - que a entidade funciona em instalações físicas compatíveis com seus objetos estatutários, no endereço por ela declarado.

§ 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser enviados via correios ou meio eletrônico, e serão apreciados pelo Conselho Deliberativo, obedecendo à ordem cronológica de postagem.

§ 2º - Serão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos de cada edital para os projetos do interior, 20% (vinte por cento) para os projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania e o percentual restante para a Capital.

§ 3º - Se os projetos apresentados do interior não forem suficientes para cumprir o percentual do parágrafo anterior, tal percentual será suprido por projetos da capital.

§ 4º - Os projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, de sua postagem cabendo representação de projetos não aprovadas no ano em curso, respeitado o prazo mínimo de 06 (seis) meses da apresentação anterior.

§ 5º - As condições para aprovação dos projetos serão fixadas no Regimento Interno do SEIPS.

§ 6º - Cada entidade poderá ter dois projetos em execução até o limite global de 30.000 (trinta mil) UFR-PI, por projeto.

§ 7º - Os projetos poderão contemplar despesas de custeio, reformas e construção, além das atividades que venham a ser definidas como elegíveis no Regimento Interno do SEIPI

§ 8º - As reuniões do Conselho Deliberativo para julgamento dos projetos serão públicas, sendo permitida a defesa do projeto pelo interessado ou seu preposto.

Art. 5º O Governo do Estado com o objetivo de reconhecer o compromisso das empresas com a inclusão social concederá o selo de certificação "Compromisso Social", que poderá ser aplicados em todos os materiais de divulgação das empresas.

Art. 6º As empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados, nos termos desta Lei, poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto com o ICMS a recolher.

Art. 7º O Poder Executivo fixará anualmente por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, um percentual de renúncia fiscal nunca superior a 0,2% (zero vírgula dois por cento), considerando a realização da receita do ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior, depois de descontada a parte destinada aos munícipios e ao FUNDEB. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7676 DE 14/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O Poder Executivo fixará anualmente por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, um percentual de renúncia fisca l nunca superior a 0,1% (zero vírgula um por cento), considerando a realização da receita oriunda do ICMS, depois de descontada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento), destinada aos municípios e ao FUNDEB.

Art. 8º - A Secretaria de Estado da Fazenda, observado no disposto no art. 6º, expedirá ao incentivador do projeto, certificado autorizando o contribuinte a utilizar o valor nele expresso para compensar débitos tributários decorrentes do ICMS, desde que o mesmo comprove:

I - estar inscrito no regime de recolhimento "correntista";

II - estar em dia com o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessória, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débito e de Regularidade para com a SEFAZ.

§ 1º - Não será expedido certificado em relação ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regula r mente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor por dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

IV - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

V - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.

§ 2º - A transferência de recursos por contribuinte do ICMS aos projetos de que trata essa Lei dependerá de aprovação prévia e expressa da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 9º As entidades deverão apresentar as correspondentes prestações de contas junto ao Conselho Deliberativo do SEIPS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento final dos recursos.

Parágrafo único. As entidades que desviarem a aplicação dos recursos ou deixem de prestas contas na execução do projeto, serão punidas com multa fixad a pelo Conselho Deliberativo do SEIPS, em valor correspondente a até o dobro do valor do projeto, atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, sem prejuízo da devolução dos recursos recebidos, conforme dispuser o Regulamento, ficando proibidas de pleitear recursos para novos projetos.

Art. 10. O contribuinte incentivado r que utilizar indevidamente os créditos decorrentes do incentivo fiscal de que trata o art. 9º, perderá o direito ao benefício, devendo o imposto ser recolhido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78, incisos II, alínea "b" e III, alínea "c", da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de fevereiro de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO