Decreto nº 21117 DE 07/06/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 jun 2022

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A Governadora do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 13/2022, 20/2022, 24/2022, 30/2022, 32/2022, 33/2022, 45/2022 e 46/2022, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária. CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a Legislação Tributária Estadual;

Considerando ainda, Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 23/2022, datado de 09 de maio de 2022, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. SEFAZ/PI, e os demais documentos que instruem o Sistema Eletrônico de Informações. SEI nº 00009.012510/2022-63,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV e os §§ 8º e 10, todos do art. 813-C:

"Art. 813-C. (.....)

(.....)

IV - 10% (dez por cento) sobre o valor de mercado das bebidas alcóolicas constantes nas tabelas 1 a 7 do Anexo II do Ato Normativo nº 025/2021, nas operações de entradas internas ou interestaduais, observado o disposto nos §§ 7º, 8º, 9º e 10.

(.....)

§ 8º A tributação na forma do inciso IV do caput, somente se aplica às bebidas alcóolicas constantes na Portaria GSF nº 190/2017 , quando as mesmas estiverem elencadas nas tabelas 1 a 7 do Anexo II do Ato Normativo nº 025/2021.

(.....)

§ 10. As bebidas alcóolicas de que trata o inciso IV, quando não elencadas no Ato Normativo nº 25/2021, terão como base de cálculo a prevista no art. 1.321 deste Regulamento, conforme o caso, e a alíquota aplicável será a prevista no art. 23-A da Lei nº 4.257/1989 para a respectiva mercadoria. (NR)

II - o inciso III do art. 829-AG, com efeitos a partir de 15 de março de 2022:

"Art. 829-AG. (.....)

(.....)

III - possua sede no Estado do Piauí;. (NR)

III - o art. 1.433-C, com efeitos a partir de 27 de abril de 2022:

"Art. 1.433-C. A isenção de que trata o caput do art. 1.433-A aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente (Conv. ICMS 102/2021, 147/2021 e 33/2022)

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput poderá ser substituída por declaração emitida pela Secretaria de Agricultura Familiar.. (NR)

IV - os incisos III, IX e X do caput do art. 1.448, com efeitos a partir de 1º de abril a 30 de junho de 2022:

"Art. 1.448. (.....)

(.....)

III - aquecedores solares de água. 8419.12.00; (Conv. ICMS 24/2022)

(.....)

IX - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20; (Conv. ICMS 24/2022)

X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis. 8541.43.00. Ex 01. Células Solares; (Conv. ICMS 24/2022)

(.....).. (NR)

V - ao art. 1.471-AD:

"Art. 1.471-AD. Ficam isentos do ICMS as operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional deste Estado: (Conv. ICMS 188/2017)

I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A- 1);

III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiver uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.

§ 4º O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º A sistemática de que trata este artigo, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.

§ 6º O disposto neste artigo aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB.. (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso VII ao caput e o § 7º, todos ao art. 829-AG, com efeitos a partir de 15 de março de 2022:

"Art. 829-AG. (.....)

(.....)

VII - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico.(Conv. ICMS 45/2022)

(.....)

§ 7º Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do caput deste artigo, qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado. (Conv. ICMS 13/2022)..(NR)

II - o § 7º ao art. 1.471-AD, com efeitos a partir 26 de abril de 2022:

"Art. 1.471-AD. (.....)

(.....)

§ 7º As frequências de voos dispostas no § 3º serão, observadas as demais condicionantes estabelecidas no referido parágrafo: (Conv. ICMS 20/2022)

I - até julho de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional;

II - até dezembro de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

III - até março de 2023, de ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

IV - até junho de 2023, de ao menos 3 (três) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

V - até setembro de 2023, de ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

VI - até dezembro de 2023, de ao menos 5 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.. (NR)

III - o art. 1.471-AN, com efeitos a partir de 27 de abril de 2022:

"Art. 1.471-AN. Fica isento, no período de 27 de abril de 2022 a 30 de abril de 2024, o ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para o hospital filantrópico Hospital e Maternidade Marques Basto, CNPJ nº 06.705.990/0001-40, estabelecido em Parnaíba-PI, desde que classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2009. (Conv. ICMS 30/2022)

Parágrafo único. A isenção mensal para a entidade é limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e condicionada a demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica.. (NR)

IV - o art. 1.471-AO, com efeitos a partir de 27 de abril de 2022:

"Art. 1.471-AO. Fica isento o ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde. (Conv. ICMS 32/2022)

§ 1º Para fins do disposto do caput, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187 , de 16 de dezembro de 2021.

§ 2º A doação com o benefício previsto no caput não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.

§ 3º O benefício de que trata o caput aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.

§ 4º A legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este artigo.

§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais. (NR)

Art. 3º O inciso VII do caput do art. 44 fica revogado, com efeitos a partir de 27 de abril de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 07 de junho de 2022.

Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Antônio Luiz Soares Santos

Secretário da Fazenda