Decreto nº 14.025 de 18/01/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 jan 2010

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º ao art. 1.338, ficando o parágrafo único renumerado para § 1º, a partir de 1º de janeiro de 2010, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

"Art. 1.338. (.....)

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que (Conv. ICMS nº 93/2009):

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.";

§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 2º:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
22,13%
23,62%
25,15%
Alíquota interestadual de 12%
15,57%
16,98%
18,42%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º."

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos I e II do § 4º do art. 248:

"Art. 248 (....)

§ 4º (....)

I - os valores recolhidos antecipadamente serem escriturados regularmente para apropriação sob a forma de crédito, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", campo "Crédito do Imposto" - "Outros Créditos" - linha "033 - Antecipação Total" e informado também na ficha "Recolhimentos no Período", linha "10 - Antecipação Total", nas colunas "ICMS Apurado" e "ICMS Recolhido", no período em que ocorrer a operação;

II - a nota fiscal de aquisição ser escriturada normalmente, com a utilização da DIEF, na ficha "Notas Fiscais de Entradas", com o respectivo crédito."

II - o caput do art. 255:

"Art. 255. O contribuinte que solicitou a baixa de sua inscrição, caso pretenda reiniciar suas atividades deverá requerer inscrição no CAGEP, observados os requisitos do art. 203."

III - o inciso IV do art. 1.315:

"Art. 1.315. (....)

IV - revendedores a que se refere o art. 1.310."

IV - o § 12 do art. 1.402, ficando convalidados os procedimentos adotados no art. 1.402, no período de 1º de dezembro de 2009 até a data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 121, de 11 de dezembro de 2009:

"Art. 1.402. (....)

§ 12. O benefício previsto neste artigo entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de janeiro de 2010, para as concessionárias. (Conv. ICMS nº 121/2009)".

Art. 3º Fica alterado o prazo de vigência para 31 de janeiro de 2010 de que trata os arts. 1.406; 1.408, I e II; 1.390; 1.434; 1.396; 1.411; art. 44, I, II, V, VI, XII, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII; 1.414; 1.377; 1.356; 1.360, I, II, III e IV, "c"; 1.417; 1.381; 1.447; 1.368; 1.448; 1.449; 1.450; 1.382; 1.461; 1.357; 1.371; 1.452; 1.372; 1.384; 1.386; 1.385; 1.422; 1.460; 1.464; 1.423; 1.387; 1.424; 1.375; 1.465; 1.468; todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 (Conv. ICMS nº 119/2009).

Art. 4º Ficam revogados o inciso II do art. 56, o art. 1.313, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 5º No art. 1º, inciso XIX do Decreto nº 13.975, de 30 de dezembro de 2009, onde se a partir de 1º de novembro, leia-se a partir de 1º de novembro de 2009.

Art. 6º No art. 1º, inciso XXIV do Decreto nº 13.975, de 30 de dezembro de 2009, onde se § 7º, leia-se § 7-A.

Art. 7º No art. 1º, inciso XVII do Decreto nº 13.975, de 30 de dezembro de 2009, a segunda Seção I e a Seção II ficam renomeadas para Seção II e Seção III, respectivamente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de janeiro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA