Lei nº 5622 DE 28/12/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2006

Institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma das Emendas Constitucionais Federais nºs 31, de 14 de dezembro de 2000 e 42, de 19 de dezembro de 2003, altera a Lei Estadual nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, de acordo com o art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma das Emendas Constitucionais Federais nº 31, de 14 de dezembro de 2000 e nº 42, de 19 de dezembro de 2003, com o objetivo de viabilizar a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, infraestrutura, segurança pública e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6745 DE 23/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, de acordo com o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma das Emendas Constitucionais Federais nº 31, de 14 de dezembro de 2000 e nº 42, de 19 de dezembro de 2003, com o objetivo de viabilizar à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, infraestrutura e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.038, de 30.12.2010, DOE PI de 30.12.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, de acordo com o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma das Emendas Constitucionais Federais nºs 31, de 14 de dezembro de 2000 e 42, de 19 de dezembro de 2003, com o objetivo de viabilizar à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, infra-estrutura e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida."

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-1º, incidente sobre as operações e prestações com as seguintes mercadorias:

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Piauí;

b) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH;

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

d) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, a partir de 1º de janeiro de 2016; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 6745 DE 23/12/2015).

e) álcool para utilização não combustível, a partir de 1º de janeiro de 2016. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 6745 DE 23/12/2015).

II - dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

V - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.

(Revogado pela Lei Nº 6929 DE 27/12/2016):

VI - recursos do Tesouro Estadual, através de transferênci a à conta do Orçamento Geral do Estado, destinadas à segurança pública; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6745 DE 23/12/2015).

(Revogado pela Lei Nº 6302 DE 07/01/2013):

VI - a parcela do produto da arrecadação correspondente a 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações com as seguintes mercadorias:

a) serviços de telecomunicações;

b) energia elétrica;

c) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, exceto querosene iluminante e gás liquefeito petróleo - GLP. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.645, de 12.04.2007, DOE PI de 12.04.2007)

(Revogado pela Lei Nº 6929 DE 27/12/2016):

VII - recursos financeiros provenientes de convênio firmados com a União, os Estados e Municípios ou entidades não governamentais por todos os órgãos da área de segurança pública, salvo aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e movimentados através de outra unidade orçamentária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6745 DE 23/12/2015).

(Revogado pela Lei Nº 6929 DE 27/12/2016):

VIII - auxílios ou subvenções concedidas pelo Estado do Piauí, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, destinados à segurança pública; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6745 DE 23/12/2015).

(Revogado pela Lei Nº 6929 DE 27/12/2016):

IX - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito púb l ico e privado, nacionais e internacionais para fins específicos, em matéria de segurança pública; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6745 DE 23/12/2015).

(Revogado pela Lei Nº 6929 DE 27/12/2016):

X - taxas de segurança pública dispostas nos itens 6.1 a 6.18 da Tabela 1 previstas na Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, atualmente atualizada até a Lei nº 6.166, de 02 de fevereiro de 2012, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais e dá outras providências. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6745 DE 23/12/2015).

XI - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações de que trata o inciso I do art. 23 da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017).

§ 1º O adicional de que trata o inciso I do caput aplica-se:

a) nas operações e prestações internas e nas interestaduais de entrada sujeitas a substituição tributária, ou destinadas e não contribuintes do ICMS; (Redação dada pela Lei Nº 6929 DE 27/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) nas operações e prestações internas, e nas interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do ICMS;

b) nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte ou de cobrança antecipada do imposto;

c) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, bem como na arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

§ 2º Os recursos do FECOP não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta Lei.

§ 3º Os recursos que compõem o FECOP poderão ser utilizados na aquisição de sementes agrícolas a serem distribuídas para a população de baixa renda no âmbito deste Estado.

§ 4º Os recursos destinados ao Fundo serão inteiramente recolhidos e operacionalizados na Conta Única do Estado, e seu controle será realizado por meio de fonte de recursos específica vinculada ao Fundo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7231 DE 11/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os recursos destinados ao Fundo serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo.

(Revogado pela Lei Nº 6929 DE 27/12/2016):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6745 DE 23/12/2015):

§ 5º Os recursos provenientes das hipóteses elencadas nos incisos VI ao X deste artigo serão destinados exclusivamente à área da segurança pública, da seguinte forma:

a) à manutenção geral: à aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive a capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e ações governamentais, administrativas e finalísticas nas áreas da
Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, e dos órgãos e entidades que as integram;

b) ao reequipamento e à aquisição de material permanente: aquisição de todo equipamento e material permanente, indispensável à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativas e finalísticas da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Secretaria da Justiça, e dos órgãos e entidades que as integram;

c) aos serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas nas áreas de atuação da Secretaria de Estado da Segurança Pública , da Secretari a d a Justiça , e dos órgãos e entidades que as integram;

d) à cobertura de demais despesas não mencionadas nas alíneas "a'' a " c " e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área de segurança pública;

e) a totalidade dos recursos provenientes das hipóteses elencadas nos incisos VI ao X, do § 2º deste artigo, será disponibilizada, prioritariamente, em cada exercício financeiro, o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para a Polícia Militar, 30% (trinta por cento) para a Polícia Civil, dos quais 10% (dez por cento) serão destinado à Polícia Técnicocient í fica, e 20% (vinte por cento) para a Secretaria da Justiça;

f) se por motivos técnicos ou administrativos não for possível, no exercício financeiro, obedecer aos percentuais previstos na alínea anterior, a diferença no montante financeira existente, será compensada no exercício seguinte, devendo constar no respectivo relatório contábil .

Art. 3º O Fundo será gerido pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, segundo o Plano Estadual de Combate a Pobreza a ser estabelecido pelo Conselho de Políticas de Combate a Pobreza, que observará, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - atenção integral para superação da pobreza e desigualdades sociais;

II - acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;

III - fortalecimento de oportunidades econômicas e de inserção no setor produtivo;

IV - redução dos mecanismos de geração da pobreza e desigualdades sociais.

V - a manutenção e o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança pública. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6745 DE 23/12/2015).

Art. 4º Fica criado o Conselho de Políticas de Combate a Pobreza, que terá a seguinte composição:

I - Secretário de Assistência Social e Cidadania;

II - Secretário de Planejamento;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Secretário da Saúde;

V - Secretário de Educação;

VI - Secretário de Desenvolvimento Rural;

VII - Secretário de Trabalho e Empreendedorismo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.698, de 19.11.2007, DOE PI de 20.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - Coordenador Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CEID;"

VIII - Coordenador Estadual para inclusão da Pessoa com Deficiência-CEID; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.698, de 19.11.2007, DOE PI de 20.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - quatro representantes da sociedade civil;"

IX - quatro representantes da sociedade civil; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.698, de 19.11.2007, DOE PI de 20.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - um representante da Assembléia Legislativa."

X - Secretaria Estadual de Defesa Civil; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6745 DE 23/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
X - um representante da Assembléia Legislativa. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.698, de 19.11.2007, DOE PI de 20.11.2007).

XI - Secretário da Segurança Pública; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6745 DE 23/12/2015).

XII - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6745 DE 23/12/2015).

XIII - Coordenador de Enfrentamento às Drogas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6745 DE 23/12/2015).

XIV - Secretário da Justiça; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6745 DE 23/12/2015).
 
XV - Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6745 DE 23/12/2015).

§ 1º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º O Presidente do Conselho será escolhido dentre seus membros.

§ 3º Os representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, serão escolhidos mediante indicação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Estadual da Assistência Social, do Conselho Estadual da Saúde e do Conselho Estadual da Educação.

§ 4º Os membros do Conselho de Políticas de Combate a Pobreza não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

§ 5º O Ministério Público Estadual participará do Conselho de Políticas de Combate à Pobreza, cingindo-se ao desempenho de suas atribuições institucionais. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.130, de 23.11.2011, DOE PI de 23.11.2011)

Art. 5º Compete ao Conselho de Políticas de Combate a Pobreza:

I - formular políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, que orientarão as aplicações dos recursos do FECOP;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;

III - estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e ações, a programação a ser financiada com recursos provenientes do FECOP.

IV - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à SEPLAN;

V - publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Piauí, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FECOP;

VI - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do FECOP, encaminhando, semestralmente, prestação de contas à Assembléia Legislativa do Estado do Piauí;

VII - elaborar o Plano Estadual de Combate a Pobreza.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho de Políticas de Combate a Pobreza.

Art. 6° Não se aplica ao adicional de que tratam os incisos I e XI do caput do art. 2° desta Lei, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal, conforme previsto no art. 82, § 1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 42, de 19 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei Nº 6929 DE 27/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. Não se aplica ao adicional de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei o disposto no art. 158, inciso IV, conforme previsto no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6302 DE 07/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Não se aplica ao adicional e a parcela do ICMS de que tratam os incisos I e VI do caput do art. 2º desta Lei, o disposto no art. 158, inciso IV, conforme previsto no art. 82, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6929 DE 27/12/2016):

Parágrafo único. O adicional a que se refere este artigo:

I - não poderá ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles previstos na Lei Estadual n° 4.859, de 27 de agosto de 1996 e na Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores;

II - recairá sobre todas as operações e prestações de que tratam o § 1° e os incisos I e XI do caput do art. 2°, estejam sujeitas ou não ao regime de substituição tributária e será recolhido em documento de arrecadação específico;

III - terá como base de cálculo:

a) o valor da operação própria quando não sujeita à substituição tributária;

b) o mesmo valor da base de cálculo da substituição tributária, quando a operação sujeitar-se à substituição tributária.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O adicional a que se refere este artigo não poderá ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles previstos na Lei Estadual nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, e na Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 6302 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O adicional e a parcela do ICMS, a que se refere este artigo, não poderão ser utilizados nem considerados para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles previstos na Lei Estadual nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, e suas alterações posteriores.

§ 2º O adicional do ICMS recairá sobre todas as operações e prestações de que trata o § 1º e o inciso I do caput do art. 2º, estejam sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, e será recolhido em documento de arrecadação específico. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.645, de 12.04.2007, DOE PI de 12.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Não se aplica ao adicional do ICMS, de que trata esta Lei, o disposto no art. 158, inciso IV, conforme previsto no art. 82, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
  § 1º A parcela adicional do ICMS, a que se refere este artigo, não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles previstos na Lei Estadual nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, e suas alterações posteriores.
  § 2º O adicional do ICMS recairá sobre todas as operações e prestações de que trata o § 1º e o inciso I do caput do art. 2º, estejam sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, e será recolhido em documento de arrecadação específico."

Art. 7º As Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão o apoio e os recursos técnicos necessários à implementação do Plano Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;

II - promover as modificações que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o exercício de 2007.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de sua publicação.

Art. 10. O caput do art. 23 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. As alíquotas do imposto, observado o disposto no art. 23-A, são:

Art. 11. Fica acrescentado o art. 23-A, à Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 23-A. No período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações internas, de importação do exterior e interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do ICMS, com os produtos abaixo relacionados, são as seguintes:

I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricado no Piauí 27% (vinte e sete por cento);

II - refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH - 19% (dezenove por cento);

III - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos - 32% (trinta e dois por cento);

Parágrafo único. Enquanto vigorarem as alíquotas previstas nos incisos I a III do caput, fica suspensa a aplicação das alíquotas previstas no art. 23, operações e prestações mencionadas."

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 28 de dezembro 2006.

Governador do Estado

Secretário de Governo