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Consulta de Contribuinte nº 9 DE 01/01/2015 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2015

ISSQN – BASE DE CÁLCULO - SERVIÇOS CONTÁBEIS - POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME EXCEPTIVO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO AUTORIZADO NOS MOLDES DO ART. 13, LEI Nº 8.725/2003 – OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL UNIFICADO DO SIMPLES NACIONAL – INALTERABILIDADE DO CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO ISSQN NA FORMA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 22-A DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 - COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁVEL PELO ISSQN POR TODOS OS PROFISSIONAIS HABILITADOS, SÓCIOS, EMPREGADOS OU NÃO, QUE PRESTAM SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE - LIMITE DE RECOLHIMENTO MENSAL DO IMPOSTO. A sociedade de serviços contábeis terá o seu enquadramento no regime exceptivo de apuração e recolhimento do ISSQN autorizado, nos moldes do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, desde que cumpridos todos os requisitos legais. A opção pelo Regime Tributário Especial Unificado de Arrecadações de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não altera a apuração e recolhimento do imposto na forma da legislação municipal, a teor do disposto no § 22-A do seu art. 18. Deverão compor a base de cálculo mensal, tributável pelo ISSQN, autorizado às "sociedades profissionais", consoante o disposto no § 3º do retro citado art. 13 da Lei nº 8.725/2003, todos os profissionais de mesma habilitação ao exercício da atividade societária, sejam sócios, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, limitado o recolhimento do imposto a 5% do valor da receita bruta mensal auferida, inexistindo, no mês em que a sociedade não obtiver receita de serviços a obrigatoriedade de recolhimento a título do imposto.

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