Consulta de Contribuinte nº 14 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS COM A INCLUSÃO DOS VALORES DE PEÇAS E PARTES EMPREGADAS NOS SERVIÇOS DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE MOTORES DE AERONAVES – VEDAÇÃO. Sendo contribuinte de ICMS no comércio de peças e do ISSQN na manutenção de motores de aeronaves deverão ser emitidas notas fiscais individualizadas para a incidência do ICMS e ISSQN. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 04/2015

EXPOSIÇÃO:

A consulente é prestadora de serviços de reparação de motores de aeronaves. Conjuntamente a tal atividade, a mesma se dedica também à representação comercial, importação, exportação e o comércio de partes e peças de produtos aeronáuticos.

A mesma esclarece que a contratante do serviço é empresa estrangeira, com sede no exterior, e não o proprietário da aeronave. Assim, a consulente deve faturar os serviços à tomadora estrangeira, mediante emissão de nota fiscal de serviços com a incidência de ISS apenas sobre o valor da mão-de-obra já que a lei expressamente retira do campo de incidência do ISS as peças empregadas em serviços de conserto, o que permite que os valores das peças sejam discriminados na nota fiscal de serviços com a possibilidade de exclusão dos respectivos valores da base de cálculo do ISS.

CONSULTA:

Diante de todo o exposto, pode a Consulente emitir nota fiscal de serviços contra a tomadora estrangeira com a inclusão dos valores das peças empregadas na reforma dos motores, de forma destacada do valor da mão-de-obra e com apuração/destaque do ISS apenas sobre o valor da mão-de-obra conforme procedimento realizado pelas empresas de construção civil, qual seja, o de discriminar na nota fiscal de serviço tanto o valor da mão-de-obra aplicada quanto o valor das peças aplicadas no serviço?

RESPOSTA:

Não. Os serviços prestados pela consulente são tributáveis pelo ISSQN, estando relacionados entre os constantes do subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.

Dessa forma, as peças e partes empregadas não fazem parte da base de cálculo do ISSQN. Por ocasião da emissão da nota fiscal de serviços contra a tomadora estrangeira, elas devem ser faturadas em nota fiscal específica de venda de mercadoria, conforme regulamento do ICMS de competência estadual. Ressalta-se ainda que contribui para esse entendimento, o fato de a Consulente ter por objeto, conforme cláusula 3ª do seu contrato social, o comércio, importação e exportação de motores, partes, peças e acessórios para aeronaves, configurando-se assim como contribuinte do ICMS.

Já os prestadores de serviço de construção civil, subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei municipal 8725/2003, situam-se como consumidores finais dos materiais aplicados na obra, adquiridos de terceiros e, além disso, o referido subitem encontra-se regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.956/2005 o qual exige o cumprimento de uma série de obrigações acessórias para que não ocorra a inclusão do valor do material na base de cálculo do ISSQN. Sendo assim, a legislação tributária do munícipio de Belo Horizonte delimita um tratamento diferenciado ao serviço de construção civil não se estendendo aos outros itens da referida lista anexa.

GELEC

PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 004/2015

RELATÓRIO

Inconformada com a resposta à consulta em referência — em sede da qual foi exarado o entendimento de que, as peças e partes empregadas não fazem parte da base de cálculo do ISSQN e que por ocasião da emissão da nota fiscal de serviços contra a tomadora estrangeira devem ser faturadas em nota fiscal específica de venda de mercadoria, conforme regulamento do ICMS de competência estadual – a Consulente requer o reexame da matéria.

A Consulente argumenta, nesta oportunidade, que diante do recolhimento do ICMS quando do emprego das peças nos serviços de manutenção dos motores, diante da emissão da nota fiscal de venda de mercadoria e diante da necessidade de emissão de um documento fiscal que dê suporte para o registro da receita decorrente da venda das peças empregadas nos serviços se viu impossibilitada da emissão de uma nova nota fiscal de venda de mercadoria, eis que não há exportação do serviço/motor.

Questiona também, se foram adotadas as premissas de que a Consulente realizava devidamente a tributação do ICMS sobre o valor das peças empregadas nos serviços de manutenção, de que a Consulente emite a nota fiscal necessária à circulação de mercadoria quando da realização de serviços de conserto e de que a Consulente não realiza a exportação do motor ou dos serviços, o que inviabiliza a emissão de uma nota fiscal de circulação de mercadoria distinta daquela emitida quando da saída das peças para a realização dos serviços.

Dessa forma, a Consulente requer que, caso não tenham sido consideradas as premissas indicadas, aprecie-se novamente a Consulta formulada e faça-se a manifestação sobre a possibilidade da emissão de nota fiscal de serviços contra a tomadora estrangeira, com a inclusão dos valores das peças empregadas na reforma dos motores, que já foram tributadas pelo ICMS quando da realização do serviço, de forma destacada do valor da mão-de-obra e com apuração/destaque do ISSQN apenas sobre o valor da mão-de-obra.

Em caso de resposta negativa, a Consulente pergunta sobre a possibilidade de adoção de regime especial que viabilize à consulente tratamento equivalente ao dispensado às empresas de construção civil, a fim de que seja autorizada a discriminação na nota fiscal de serviços dos valores das peças já tributadas pelo ICMS quando da realização do serviço, permitindo que a Consulente possa contabilizar a receita total apurada na prestação dos serviços de manutenção/conserto de bem localizado no Brasil, mas tomados no exterior.

PARECER

Preliminarmente, com relação às premissas elencadas pela Consulente, cabe ressaltar que o ICMS é um imposto de competência estadual, portanto não está no âmbito da Prefeitura de Belo Horizonte avaliar o correto cumprimento das obrigações tributárias do referido imposto e, além disso, mesmo que estivesse no alcance deste órgão a avaliação de tais premissas, isso não seria possível tendo em vista não haver elementos comprobatórios nos autos para a correta aferição das premissas colocadas pela Consulente na consulta em questão.

Não obstante a aferição das premissas questionadas pela consulente, as alegações trazidas pela mesma não alteram o entendimento exposto na resposta à consulta 014/2015 na qual foi exarado o entendimento de que, as peças e partes empregadas não fazem parte da base de cálculo do ISSQN que por ocasião da emissão da nota fiscal de serviços contra a tomadora estrangeira devem ser faturadas em nota fiscal específica de venda de mercadoria, conforme regulamento do ICMS de competência estadual.

Ressalta-se ainda que o serviço prestado pela consulente constante do subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)” não sofre o mesmo tratamento dispensado ao serviço de construção civil, subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei municipal 8725/2003, no qual os materiais aplicados na obra podem ser incluídos na nota fiscal de serviços, disposição que se encontra de forma expressa no art. 1º do Decreto nº 11.956/2005.

Com relação à possibilidade de adoção de regime especial que viabilize à consulente tratamento equivalente ao dispensado às empresas de construção civil, a fim de que seja autorizada a discriminação na nota fiscal de serviços dos valores das peças já tributadas pelo ICMS quando da realização do serviço, faz-se mister esclarecer que é facultado à Consulente requerer regime especial à Gerência de Tributos Mobiliários para atender às peculiaridades de suas operações, caso em que deverão ser demonstradas as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, conforme preceitos dos artigos 76 a 80 do Decreto nº 4.032/81.

Ressalta-se que do regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais o requerimento será analisado pela autoridade competente, que, dentro de sua discricionariedade, decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades do caso especifico e a conveniência de sua adoção. Abaixo, encontram-se informações contidas no portal BHISS Digital com as instruções para o requerimento do regime especial.

(http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php?content=servicos/folhetos.php)

“A Gerência de Tributos Mobiliários poderá estabelecer regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos f
iscais. O contribuinte deve requerer o regime especial em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro) apresentando a seguinte documentação:

Requerimento, em 2 (duas) vias, contendo: Razão ou Denominação Social; número do CNPJ; número da Inscrição Municipal; endereço completo; justificativa do pedido; nome, endereço completo e telefone do responsável pela solicitação. cópia do documento de constituição da empresa ou eventuais alterações, estampando a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica; cópia de documento(s) que o requerente julgar imprescindível(is) para análise do pedido de regime especial; cópia do despacho de concessão do regime especial, no caso de requerimento de cancelamento de regime especial.

Observações:

Quando se tratar de regime especial para ordem de serviço o requerimento deverá citá-la; quando se tratar de emissão de notas fiscais confeccionadas pelo próprio contribuinte, anexar o respectivo modelo; quando se tratar de regime especial de escrituração para o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS, anexar cópia da primeira página do livro autenticado no DETRAN; quando se tratar de notas fiscais em conjunto com o Estado, anexar cópia da autorização de impressão do respectivo órgão.”

Ante o exposto, propõe-se a manutenção integral do teor da resposta da consulta 014/2015.

À consideração superior.

GELEC,

DESPACHO

Acolhendo o parecer retro, INDEFIRO o pedido de revisão da resposta da consulta nº 007/2015, prevalecendo, portanto, a solução originalmente adotada.

Registrar, publicar e cientificar o Requerente.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.